| Exeqte |
Reinaldo Bizarri
Advogado: Allan Jardel Feijó |
| Exectda |
Paula Porfírio de Lima
Advogado: Fabio Boccia Francisco |
| TerIntCer |
CARLOS APARECIDO DOMINGUES ME
Advogado: Carlos Alberto de Sousa Santos |
| Perito | CAIO LUIZ AVANCINE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70268429-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2026 12:44 |
| 13/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70268186-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 10:23 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2026 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a publicação do Edital em jornal local, devendo as publicações ocorrerem nos termos da decisão anterior e na rede mundial de computadores. Intime-se o Leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 08/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desnecessária a publicação do Edital em jornal local, devendo as publicações ocorrerem nos termos da decisão anterior e na rede mundial de computadores. Intime-se o Leiloeiro. Intime-se. |
| 13/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70268429-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2026 12:44 |
| 13/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70268186-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/07/2026 10:23 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2026 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a publicação do Edital em jornal local, devendo as publicações ocorrerem nos termos da decisão anterior e na rede mundial de computadores. Intime-se o Leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 08/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desnecessária a publicação do Edital em jornal local, devendo as publicações ocorrerem nos termos da decisão anterior e na rede mundial de computadores. Intime-se o Leiloeiro. Intime-se. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70252583-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2026 17:30 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1234/2026 Data da Publicação: 26/06/2026 |
| 24/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1234/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três dias subsequentes o primeiro e vinte dias subsequentes o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, mediante depósito judicial. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficialSr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar -Bela Vista - CEP 01.311- 300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo:https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879 *, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de cinco dias, informe datas para realização das praças para venda do bem, devendo a serventia providenciar o cadastro do leiloeiro junto ao Portal de Peritos e Leiloeiros e demais Auxiliares da Justiça. Informadas as datas, providencie a serventia a conferencia da minuta de edital e envio ao leiloeiro para que providencie sua publicação. A serventia deverá providenciar sua publicação no DJE, independentemente do recolhimento de custas. A publicação do edital deverá ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. 4. Outrossim, nos termos do artigo 889, do CPC, intime-se: - o exequente, via imprensa, na pessoa de seu patrono. - o executado, (via imprensa - se tiver advogado)(por carta se for revel)(se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). - o cônjuge do executado, se o caso. - o credor hipotecário, devendo o autor fornecer seu endereço e recolher as custas para expedição de carta, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. - eventuais ocupantes do imóvel, por mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça intima-los e qualifica-los, por ocasião do cumprimento do ato, solicitando ainda, esclarecimento a respeito de que titulo eles ocupam o bem (locação, compromisso de compra e venda, proprietários, etc.). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 24/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três dias subsequentes o primeiro e vinte dias subsequentes o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, mediante depósito judicial. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficialSr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial na Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar -Bela Vista - CEP 01.311- 300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo:https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879 *, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de cinco dias, informe datas para realização das praças para venda do bem, devendo a serventia providenciar o cadastro do leiloeiro junto ao Portal de Peritos e Leiloeiros e demais Auxiliares da Justiça. Informadas as datas, providencie a serventia a conferencia da minuta de edital e envio ao leiloeiro para que providencie sua publicação. A serventia deverá providenciar sua publicação no DJE, independentemente do recolhimento de custas. A publicação do edital deverá ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. 4. Outrossim, nos termos do artigo 889, do CPC, intime-se: - o exequente, via imprensa, na pessoa de seu patrono. - o executado, (via imprensa - se tiver advogado)(por carta se for revel)(se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). - o cônjuge do executado, se o caso. - o credor hipotecário, devendo o autor fornecer seu endereço e recolher as custas para expedição de carta, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. - eventuais ocupantes do imóvel, por mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça intima-los e qualifica-los, por ocasião do cumprimento do ato, solicitando ainda, esclarecimento a respeito de que titulo eles ocupam o bem (locação, compromisso de compra e venda, proprietários, etc.). 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70201477-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2026 10:40 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a ausência de impugnação, fixo o valor do imóvel tal como manifestado pelo perito, R$ 418.000,00. Demais disso, fica o exequente intimado a indicar leiloeiro devidamente habilitado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a ausência de impugnação, fixo o valor do imóvel tal como manifestado pelo perito, R$ 418.000,00. Demais disso, fica o exequente intimado a indicar leiloeiro devidamente habilitado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70115722-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 11:51 |
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi MLE em favor de CAIO LUIZ AVANCINE (perito), nos termos da r. determinação de fls. 503, observando os dados bancários do formulário de fls. 502 e o extrato/comprovante de depósito de fls. 456, 459 e 461, no valor de R$ 5.499,99, conforme comprovante de gravação que segue. |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se. Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo/esclarecimentos juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). Expeça-se mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado a título de honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se. Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo/esclarecimentos juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). Expeça-se mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado a título de honorários periciais. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70723045-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/12/2025 14:46 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70723037-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/12/2025 14:44 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1533/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1533/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da data designada para a perícia bem como para que, em sendo o caso, providenciem o quanto requerido pelo(a) perito(a) - eventuais documentos deverão ser entregues diretamente àquele profissional. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da data designada para a perícia bem como para que, em sendo o caso, providenciem o quanto requerido pelo(a) perito(a) - eventuais documentos deverão ser entregues diretamente àquele profissional. |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70651448-8 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 05/11/2025 14:36 |
| 17/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos para a intimação do(a) perito(a). |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70563173-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 23/09/2025 21:54 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70495956-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 25/08/2025 14:45 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70442291-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 31/07/2025 17:23 |
| 28/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70432381-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/07/2025 16:54 |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 449: defiro o parcelamento dos honorários como proposto pela executada retro, intimando-se o Sr. Perito para inicio dos trabalhos após a comprovação do pagamento da última parcela em um total de 3. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 449: defiro o parcelamento dos honorários como proposto pela executada retro, intimando-se o Sr. Perito para inicio dos trabalhos após a comprovação do pagamento da última parcela em um total de 3. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70354471-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 14:47 |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70319223-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 05/06/2025 16:06 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 434/435: mantenho a decisão de fls., 267/269 por seus próprios fundamentos. Considerando que a executada não concordou com as avaliações apresentadas pela parte exequente, para a avaliação do referido imóvel, nomeio como perito judicial, o Sr. Caio Luiz Avancine , cujos honorários periciais serão arcados pela executada. Intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários. Com a estimativa, ciência à executada. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 434/435: mantenho a decisão de fls., 267/269 por seus próprios fundamentos. Considerando que a executada não concordou com as avaliações apresentadas pela parte exequente, para a avaliação do referido imóvel, nomeio como perito judicial, o Sr. Caio Luiz Avancine , cujos honorários periciais serão arcados pela executada. Intime-se o Sr. Perito a estimar seus honorários. Com a estimativa, ciência à executada. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70274136-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 09:46 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2025 Teor do ato: Fls. 434/435: ciência ao exequente, facultada manifestação no prazo de 05 dias. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 14/05/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 434/435: ciência ao exequente, facultada manifestação no prazo de 05 dias. |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70223109-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2025 17:00 |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70048077-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 15:52 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Considerando-se o interesse da executada (fl. 429) eo Comunicado CG nº 284/2020, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências por videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse da realização de audiência de conciliação, nesta modalidade. Em caso positivo, cada integrante da audiência (partes e advogados) deverá informar seu e-mail, para envio do link disponibilizado para ingressar na audiência remota. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando-se o interesse da executada (fl. 429) eo Comunicado CG nº 284/2020, que dispõe sobre a possibilidade de realização de audiências por videoconferência utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, quanto ao interesse da realização de audiência de conciliação, nesta modalidade. Em caso positivo, cada integrante da audiência (partes e advogados) deverá informar seu e-mail, para envio do link disponibilizado para ingressar na audiência remota. Após, tornem. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70787650-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 18/11/2024 09:37 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0809/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0809/2024 Teor do ato: Ciência às partes da penhora no rosto dos autos fls. 398/420 Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos Processo:0008764-79.2023.8.26.0224 Carlos Aparecido Domingues Me valor do débito: R$9.403,27 atualizado até agosto/2024. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 24/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da penhora no rosto dos autos fls. 398/420 Oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos Processo:0008764-79.2023.8.26.0224 Carlos Aparecido Domingues Me valor do débito: R$9.403,27 atualizado até agosto/2024. |
| 18/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70713886-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/10/2024 11:09 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Fls. 398/420. Anote-se a penhora no rosto dos autos na forma de praxe. Dê-se ciência as partes. Prazo para manifestação: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 398/420. Anote-se a penhora no rosto dos autos na forma de praxe. Dê-se ciência as partes. Prazo para manifestação: 15 dias. Intime-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70635253-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/09/2024 12:45 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Fls. 391 e documentos de fls. 392/394: manifeste o exequente. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 391 e documentos de fls. 392/394: manifeste o exequente. Prazo: 10 dias. |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70628346-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2024 15:31 |
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70580956-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 21:00 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2024 Teor do ato: Fls. 367/385: Manifeste-se a parte executada em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 367/385: Manifeste-se a parte executada em 15 dias. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2024 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70220671-0 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 11/04/2024 14:55 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Vistos. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 25/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, o exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70144462-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 13:46 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70136163-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 10:59 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2024 Teor do ato: Ciência a parte interessada do PROTOCOLO AARISP = PH000503923 PRÉ-ANOTAÇÃO AVERBAÇÃO DE PENHORA "on-line" para manifestação em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada do PROTOCOLO AARISP = PH000503923 PRÉ-ANOTAÇÃO AVERBAÇÃO DE PENHORA "on-line" para manifestação em 05 (cinco) dias. |
| 29/02/2024 |
Documento Juntado
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| 29/02/2024 |
Certidão Juntada
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| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Fls. 326/346: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão. Prossiga-se nos termos das decisões de fls. 230/231 e 267/269, providenciando a serventia a averbação da penhora pelo sistema Arisp. No mais, cumpra o exequente a integralidade da decisão de fls. 230/231. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 326/346: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão. Prossiga-se nos termos das decisões de fls. 230/231 e 267/269, providenciando a serventia a averbação da penhora pelo sistema Arisp. No mais, cumpra o exequente a integralidade da decisão de fls. 230/231. Intime-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70071419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 14:37 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Informe executado no prazo de 5 (cinco) dias, o atual estágio do agravo de instrumento interposto à fl. 288. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 30/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe executado no prazo de 5 (cinco) dias, o atual estágio do agravo de instrumento interposto à fl. 288. |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 288: anote-se a interposição de agravo de instrumento, aguardando-se seus efeitos. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 288: anote-se a interposição de agravo de instrumento, aguardando-se seus efeitos. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70641851-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/09/2023 14:52 |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 274/278, mas não os acolho,uma vez que não entendo presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código deProcesso Civil. A decisão não padece da eiva alegada, sendo clara e objetiva, elaborada de acordocom as convicções deste Juízo. Ademais, o alegado nos embargos, implica na pretensão de mudar a decisão, o quesomente poderá ser alvo, se for o caso, de recurso próprio, não se enquadrando o reclamo nashipóteses previstas para os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados, permanecendo a decisão talcomo lançada. Decorrido o prazo para recurso, prossiga-se nos termos de fls. 230/231. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 274/278, mas não os acolho,uma vez que não entendo presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código deProcesso Civil. A decisão não padece da eiva alegada, sendo clara e objetiva, elaborada de acordocom as convicções deste Juízo. Ademais, o alegado nos embargos, implica na pretensão de mudar a decisão, o quesomente poderá ser alvo, se for o caso, de recurso próprio, não se enquadrando o reclamo nashipóteses previstas para os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados, permanecendo a decisão talcomo lançada. Decorrido o prazo para recurso, prossiga-se nos termos de fls. 230/231. Intime-se. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70540472-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2023 12:03 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/279: Nos termos do § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 274/279: Nos termos do § 2º do artigo 1023 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.23.70499545-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/08/2023 08:48 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2023 Teor do ato: Vistos. A legislação não prevê a impenhorabilidade do único imóvel do fiador em razão de dívidas decorrentes de locação comercial, não fazendo tal distinção. E, pelo princípio de hermenêutica, onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Deveras, quisesse o legislador conceder a benesse da impenhorabilidade aos imóveis na situação como a dos autos, teria feito, mas não o fez. Não bastasse, o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação, objeto do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.008/90, de 29 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da Republica"(STF-Pleno, RE 407.688, Rei.Min. Cezar Peluso,j. 8.2.06, negaram provimento, v.u.)". Somado a isso, o E. Tribunal de Justiça Bandeirante possui verbete de súmula nesse mesmo sentido: "É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.008, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº. 26, de 14.02.2000". Do mesmo modo, o C. Superior Tribunal de Justiça, em enunciado de súmula de número 549, perfilhou do entendimento adotado pela Suprema Corte, cujo verbete restou assim descrito: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." Portanto, levando em consideração os entendimentos acima descritos, nos quais não restou adotada a dicotomia existente na doutrina acerca da natureza comercial ou residencial do imóvel de que originou a dívida, curvo-me ao entendimento adotado na jurisprudência dos tribunais superiores, que teve a eficácia vinculante com entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Desse modo, reconheço a possibilidade de que a penhora recaia sobre o imóvel do fiador, mesmo que a dívida que a ensejou decorra de fiança prestada em locação comercial. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE - IMÓVEL DE FIADOR DADO COMO GARANTIA EM LOCAÇÃO COMERCIAL PENHORABILIDADE ADMITIDA TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TESE 1.127) I - Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II Parte agravante que figurou como fiadora em contrato de locação comercial, no qual se pauta a execução de título extrajudicial, sendo inviável o acolhimento de impenhorabilidade de bem de família. Penhorabilidade reconhecida. Recurso Extraordinário 1.307.334/SP que fixou a tese que permite a penhora de bem de família que pertença ao fiador de contrato de locação. "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". III - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se a embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração, que se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; não para que se conforme a decisão ao entendimento da embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSP; Embargos 2254009-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) Ademais, os documentos juntados pela executada não são suficientes para comprovar suas alegações, considerando-se que o documento de fls. 255 sequer consta o endereço ou nome da parte. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Penhora do imóvel dado como garantia real Decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela caucionante Pretensão do reconhecimento de bem de família rejeitada Insurgência da caucionante Renovação dos argumentos anteriores Alegação de bem de família Ônus da prova de preenchimento dos requisitos para a proteção legal que, em regra, é do devedor, salvo quando a situação se verificar de plano, o que não ocorre na presente hipótese Ausência de elementos probatórios que indiquem que a recorrente, de fato, resida no imóvel com sua família Elementos dos autos que demonstram que a caucionante tem endereço diverso Penhora subsistente Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013725-56.2022.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Desta feita, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 230/231. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A legislação não prevê a impenhorabilidade do único imóvel do fiador em razão de dívidas decorrentes de locação comercial, não fazendo tal distinção. E, pelo princípio de hermenêutica, onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Deveras, quisesse o legislador conceder a benesse da impenhorabilidade aos imóveis na situação como a dos autos, teria feito, mas não o fez. Não bastasse, o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a penhorabilidade do bem de família do fiador de contrato de locação, objeto do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.008/90, de 29 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da Republica"(STF-Pleno, RE 407.688, Rei.Min. Cezar Peluso,j. 8.2.06, negaram provimento, v.u.)". Somado a isso, o E. Tribunal de Justiça Bandeirante possui verbete de súmula nesse mesmo sentido: "É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.008, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº. 26, de 14.02.2000". Do mesmo modo, o C. Superior Tribunal de Justiça, em enunciado de súmula de número 549, perfilhou do entendimento adotado pela Suprema Corte, cujo verbete restou assim descrito: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." Portanto, levando em consideração os entendimentos acima descritos, nos quais não restou adotada a dicotomia existente na doutrina acerca da natureza comercial ou residencial do imóvel de que originou a dívida, curvo-me ao entendimento adotado na jurisprudência dos tribunais superiores, que teve a eficácia vinculante com entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Desse modo, reconheço a possibilidade de que a penhora recaia sobre o imóvel do fiador, mesmo que a dívida que a ensejou decorra de fiança prestada em locação comercial. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE - IMÓVEL DE FIADOR DADO COMO GARANTIA EM LOCAÇÃO COMERCIAL PENHORABILIDADE ADMITIDA TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TESE 1.127) I - Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II Parte agravante que figurou como fiadora em contrato de locação comercial, no qual se pauta a execução de título extrajudicial, sendo inviável o acolhimento de impenhorabilidade de bem de família. Penhorabilidade reconhecida. Recurso Extraordinário 1.307.334/SP que fixou a tese que permite a penhora de bem de família que pertença ao fiador de contrato de locação. "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". III - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se a embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração, que se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; não para que se conforme a decisão ao entendimento da embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSP; Embargos 2254009-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) Ademais, os documentos juntados pela executada não são suficientes para comprovar suas alegações, considerando-se que o documento de fls. 255 sequer consta o endereço ou nome da parte. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Penhora do imóvel dado como garantia real Decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela caucionante Pretensão do reconhecimento de bem de família rejeitada Insurgência da caucionante Renovação dos argumentos anteriores Alegação de bem de família Ônus da prova de preenchimento dos requisitos para a proteção legal que, em regra, é do devedor, salvo quando a situação se verificar de plano, o que não ocorre na presente hipótese Ausência de elementos probatórios que indiquem que a recorrente, de fato, resida no imóvel com sua família Elementos dos autos que demonstram que a caucionante tem endereço diverso Penhora subsistente Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2013725-56.2022.8.26.0000; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Desta feita, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 230/231. Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70420094-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 10:30 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2023 Teor do ato: Ciência a parte interessada para cumprir integralmente o ítem "4" do despacho de fls. 230. Prazo: 05 (cinco) dias. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 30/06/2023 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada para cumprir integralmente o ítem "4" do despacho de fls. 230. Prazo: 05 (cinco) dias. |
| 20/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 234/243: manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 234/243: manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70340547-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 16:53 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0440/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 218: defiro a penhora de 100% do imóvel de propriedade do executado, descrito na matrícula nº 28.022 ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (fls. 224/229). 2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 4. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento pelo C.R.I., comprovando nos autos em seguida. 5. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 6. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 8. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 9. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 10. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 11. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 12. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 13. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 14. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, indicando, se o caso, empresa gestora de leilão. 15. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, onde aguardará provocação. Int. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 218: defiro a penhora de 100% do imóvel de propriedade do executado, descrito na matrícula nº 28.022 ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (fls. 224/229). 2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 4. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail e telefone celular para envio do respectivo boleto bancário para pagamento pelo C.R.I., comprovando nos autos em seguida. 5. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 6. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente ou por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 8. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. 9. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 10. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 11. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 12. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 13. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 14. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, indicando, se o caso, empresa gestora de leilão. 15. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos, onde aguardará provocação. Int. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 212/214: para fins de penhora de imóvel, junte a exequente certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 13/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 212/214: para fins de penhora de imóvel, junte a exequente certidão de matrícula atualizada do imóvel a ser penhorado no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70112402-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2023 18:27 |
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 191/208:Concedo á requerida o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, ciência ao exequente sobre os documentos de fls. 175/185, devendo se manifestar em termos de regular prosseguimento. Saliento que as partes poderão formular acordo para por fim à demanda, considerando que tal hipótese está em consonância com a diretriz fundamental do novo Código de Processo Civil, que estimula a resolução consensual dos conflitos (artigos 3º, §§ 2º e 3º). Nesse sentido, apresentem as partes termo de acordo extrajudicial para homologação e extinção da presente demanda. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 191/208:Concedo á requerida o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. No mais, ciência ao exequente sobre os documentos de fls. 175/185, devendo se manifestar em termos de regular prosseguimento. Saliento que as partes poderão formular acordo para por fim à demanda, considerando que tal hipótese está em consonância com a diretriz fundamental do novo Código de Processo Civil, que estimula a resolução consensual dos conflitos (artigos 3º, §§ 2º e 3º). Nesse sentido, apresentem as partes termo de acordo extrajudicial para homologação e extinção da presente demanda. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70028995-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 15:26 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/176: A apresentação de manifestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 914, caput e parágrafo 1º do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, pois, possuem identidade própria, não se podendo, portanto, admitir contestação como sucedâneo de embargos. Flagrante, assim, a inadequação da via eleita pelo executado, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e impõe, por conseguinte, sua não apreciação. Não por isso, nos termos do artigo 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim sendo, nada a decidir. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a executada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, que deverão ser cadastrados no e-Saj como documentos sigilosos; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, que deverão ser cadastrados no e-Saj como documentos sigilosos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 175/176: A apresentação de manifestação ao invés da oposição de embargos à execução, como determina o artigo 914, caput e parágrafo 1º do CPC, é considerado erro grosseiro e inescusável, pois, possuem identidade própria, não se podendo, portanto, admitir contestação como sucedâneo de embargos. Flagrante, assim, a inadequação da via eleita pelo executado, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e impõe, por conseguinte, sua não apreciação. Não por isso, nos termos do artigo 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Assim sendo, nada a decidir. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a executada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, que deverão ser cadastrados no e-Saj como documentos sigilosos; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, que deverão ser cadastrados no e-Saj como documentos sigilosos. Certifique a serventia eventual decurso de prazo. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2022 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70703050-3 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 19/12/2022 09:07 |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70675654-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 14:52 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2022 Teor do ato: INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (CUMPRIDA PARCIALMENTE) NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato ordinatório
INTIME-SE O AUTOR/EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (CUMPRIDA PARCIALMENTE) NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS. |
| 01/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 01/12/2022 |
Mandado Juntado
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| 17/10/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2022/086906-5 Situação: Cumprido parcialmente em 23/11/2022 Local: Oficial de justiça - Eliana Moreira Santana |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 157/158: cite-se a empresa executada na pessoa de sua sócia Paula Porfirio no endereço de fls. 59. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 157/158: cite-se a empresa executada na pessoa de sua sócia Paula Porfirio no endereço de fls. 59. Intime-se. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70456382-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 11:49 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca do aviso de recebimento negativo de fl. 153. Decorrido, e pela mesma publicação, fica o exequente intimado, a diligenciar pelo regular andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III e IV do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. No silêncio, intime-se por carta, no endereço constante nos autos ou no último endereço cadastrado para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 11/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca do aviso de recebimento negativo de fl. 153. Decorrido, e pela mesma publicação, fica o exequente intimado, a diligenciar pelo regular andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III e IV do Novo Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. No silêncio, intime-se por carta, no endereço constante nos autos ou no último endereço cadastrado para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA396267465TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paula Porfírio de Lima |
| 05/07/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 142/143: nos termos da cláusula VII, do contrato de fls. 144/146, a sócia Paula Porfírio de Lima foi nomeada administradora da empresa executada. A executada na procuração de fls. 63 alegou residir à rua Presidente Gamal Adbel Nasser, n. 43 Vila Augusta. Assim sendo, defiro o pedido, expedindo-se carta de citação. Por oportuno, fica advertido o patrono da executada o que alude o artigo 77, incisos V e VII, do CPC. Int. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 142/143: nos termos da cláusula VII, do contrato de fls. 144/146, a sócia Paula Porfírio de Lima foi nomeada administradora da empresa executada. A executada na procuração de fls. 63 alegou residir à rua Presidente Gamal Adbel Nasser, n. 43 Vila Augusta. Assim sendo, defiro o pedido, expedindo-se carta de citação. Por oportuno, fica advertido o patrono da executada o que alude o artigo 77, incisos V e VII, do CPC. Int. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70267187-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2022 17:21 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 3501 |
| 06/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 134/135: concedo o prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 05/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 134/135: concedo o prazo de cinco dias. Int. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70193102-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 10:41 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 130: trata-se de ação de execução de título extrajudicial, motivo pelo qual, deixo de apreciar o pedido. Comprove o exequente ser o Sr. Paulo P. De Lima Júnior, representante legal da executada, bem como residir no endereço informado (fls. 129). Prazo: 05 dias. Int. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 25/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 130: trata-se de ação de execução de título extrajudicial, motivo pelo qual, deixo de apreciar o pedido. Comprove o exequente ser o Sr. Paulo P. De Lima Júnior, representante legal da executada, bem como residir no endereço informado (fls. 129). Prazo: 05 dias. Int. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70116084-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2022 12:52 |
| 01/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365791607TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Restaurante E Empório Saravá EPP Diligência : 26/11/2021 |
| 12/11/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 4216/4229 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta de citação para o co-executado RESTAURANTE E EMPÓRIO SARAVÁ EPP, na pessoa de seu sócio PAULO PORFIRIO DE LIMA JUNIOR, no seu endereço residencial na RUA DAS PALMEIRAS Nº 170, APTO 154, BLOCO B, GUARULHOS CEP. 07022-000. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 08/09/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se carta de citação para o co-executado RESTAURANTE E EMPÓRIO SARAVÁ EPP, na pessoa de seu sócio PAULO PORFIRIO DE LIMA JUNIOR, no seu endereço residencial na RUA DAS PALMEIRAS Nº 170, APTO 154, BLOCO B, GUARULHOS CEP. 07022-000. Intime-se. |
| 08/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70433728-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2021 11:48 |
| 29/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR334522945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paula Porfírio de Lima Diligência : 21/07/2021 |
| 29/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR334522945TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paula Porfírio de Lima Diligência : 21/07/2021 |
| 16/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 4510/4521 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/118: ante o complemento da taxa postal, prossiga-se nos termos do despacho de fl. 111, citando-se a empresa executada na pessoa de seu sócio Paulo Porfírio de Lima, conforme requerido à fl. 108. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 07/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 116/118: ante o complemento da taxa postal, prossiga-se nos termos do despacho de fl. 111, citando-se a empresa executada na pessoa de seu sócio Paulo Porfírio de Lima, conforme requerido à fl. 108. Intime-se. |
| 04/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70244300-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2021 08:46 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 3737/3745 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2021 Teor do ato: complemente o autor a taxa postal (AR Digital unipaginada correspondências geradas em processos digitais valor correto: R$ 26,00 - NOS TERMOS DO PROVIMENTO 2582/2020 - DJE 05/11/2020). Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 06/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
complemente o autor a taxa postal (AR Digital unipaginada correspondências geradas em processos digitais valor correto: R$ 26,00 - NOS TERMOS DO PROVIMENTO 2582/2020 - DJE 05/11/2020). |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 3614/3633 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 108: defiro, expedindo-se carta. Int. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 28/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 108: defiro, expedindo-se carta. Int. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70180345-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 18:00 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 4670/4686 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2021 Teor do ato: INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 31/03/2021 |
Ato ordinatório
INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. |
| 30/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/02/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2021/007246-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/03/2021 Local: Oficial de justiça - ROBSON GABRIEL DE OLIVEIRA |
| 12/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3194 Página: 1819/1831 |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 98/99: prossiga-se nos termos da decisão de fl. 91/92. Cite-se a empresa executada, utilizando-se a diligência remanescente de fls. 16/18. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 24/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 98/99: prossiga-se nos termos da decisão de fl. 91/92. Cite-se a empresa executada, utilizando-se a diligência remanescente de fls. 16/18. Intime-se. |
| 22/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70561521-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 12:20 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0773/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: 3185 Página: 4047/4054 |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2020 Teor do ato: * PROVIDENCIE O EXEQUENTE DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 09/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
* PROVIDENCIE O EXEQUENTE DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA |
| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70534253-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2020 14:08 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0750/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 4094/4116 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2020 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração opostos pela executada a fls. 82/83, posto que tempestivos, e no mérito os rejeito, não se vislumbrando omissão, contradição, ou obscuridade a sanar. Explico: Com efeito, a contribuição especial denominada taxa de mandato, instituída pela Lei Estadual nº 10.384/70 (art. 48) em nada se confunde com a taxa judiciária, não devendo a embargante ser favorecida com a isenção das custas judiciais disposta na Lei nº 11.608/03. Indubitavelmente, esta contribuição possui natureza previdenciária, porquanto se constitui como uma das fontes de receita da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Destarte, a prerrogativa de isenção que goza executada em relação ao recolhimento das custas judiciais não se estende ao recolhimento da taxa de mandato. Neste sentido, tem-se manifestado a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: A autarquia municipal é isenta do recolhimento das taxas judiciárias, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.608/2003, todavia esta isenção nãoalcança o recolhimento da taxa de mandato, quepossui natureza previdenciária.(Agravode Instrumentonº 0064684-80.2013.8.26.000, 29º Câmara de DireitoPrivado do TJSP, Rel. Des. S. Oscar Feltrin, julgado em15/05/2013) Agravo de Instrumento Determinação para recolhimento de taxa referente à Carteira de Previdência de Advogados (taxa de mandato)Pretensão à isenção legal, sob a alegação de quegoza de tal prerrogativa no que concerne ao recolhimento das custas judiciais. Inadmissibilidade - Natureza previdenciária da contribuição instituída pela Lei Estadual nº 10.394/70 Encargo previsto para custear a Carteira de Previdência dos Advogados Exigência,ademais, imposta ao patrono e não à parte Taxade mandato que não se confunde com a isenção das custas judiciais concedida pela Lei nº 11.608/03. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em isenção de autarquia municipal no recolhimento de taxa de mandato, uma vez que esta tem natureza previdenciária e é imposta ao patrono e não à parte e, de outro lado, não se confunde com a prerrogativa de isenção de custas judiciais concedida pela Lei nº 11.608/03.(Agravo de Instrumento nº 0014090.62.2013.8.26.0000, 1º Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, julgado em 26/03/2013 Assim sendo, nesse sentido, mantenho a decisão embargada. Quanto ao pedido de justiça gratuita, examinarei em momento oportuno. Observo que, não consta do sistema o nome da primeira executada (Restaurante e Empório Saravá EPP). Regularize a serventia junto ao sistema, bem como, expeça-se mandado de citação de Restaurante e Empório Saravá EPP., moldes da decisão de fls. 34/35. Int. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 30/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Recebo os embargos de declaração opostos pela executada a fls. 82/83, posto que tempestivos, e no mérito os rejeito, não se vislumbrando omissão, contradição, ou obscuridade a sanar. Explico: Com efeito, a contribuição especial denominada taxa de mandato, instituída pela Lei Estadual nº 10.384/70 (art. 48) em nada se confunde com a taxa judiciária, não devendo a embargante ser favorecida com a isenção das custas judiciais disposta na Lei nº 11.608/03. Indubitavelmente, esta contribuição possui natureza previdenciária, porquanto se constitui como uma das fontes de receita da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Destarte, a prerrogativa de isenção que goza executada em relação ao recolhimento das custas judiciais não se estende ao recolhimento da taxa de mandato. Neste sentido, tem-se manifestado a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: A autarquia municipal é isenta do recolhimento das taxas judiciárias, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.608/2003, todavia esta isenção nãoalcança o recolhimento da taxa de mandato, quepossui natureza previdenciária.(Agravode Instrumentonº 0064684-80.2013.8.26.000, 29º Câmara de DireitoPrivado do TJSP, Rel. Des. S. Oscar Feltrin, julgado em15/05/2013) Agravo de Instrumento Determinação para recolhimento de taxa referente à Carteira de Previdência de Advogados (taxa de mandato)Pretensão à isenção legal, sob a alegação de quegoza de tal prerrogativa no que concerne ao recolhimento das custas judiciais. Inadmissibilidade - Natureza previdenciária da contribuição instituída pela Lei Estadual nº 10.394/70 Encargo previsto para custear a Carteira de Previdência dos Advogados Exigência,ademais, imposta ao patrono e não à parte Taxade mandato que não se confunde com a isenção das custas judiciais concedida pela Lei nº 11.608/03. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em isenção de autarquia municipal no recolhimento de taxa de mandato, uma vez que esta tem natureza previdenciária e é imposta ao patrono e não à parte e, de outro lado, não se confunde com a prerrogativa de isenção de custas judiciais concedida pela Lei nº 11.608/03.(Agravo de Instrumento nº 0014090.62.2013.8.26.0000, 1º Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, julgado em 26/03/2013 Assim sendo, nesse sentido, mantenho a decisão embargada. Quanto ao pedido de justiça gratuita, examinarei em momento oportuno. Observo que, não consta do sistema o nome da primeira executada (Restaurante e Empório Saravá EPP). Regularize a serventia junto ao sistema, bem como, expeça-se mandado de citação de Restaurante e Empório Saravá EPP., moldes da decisão de fls. 34/35. Int. |
| 05/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70473208-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2020 13:56 |
| 26/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.20.70471126-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/10/2020 16:13 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0672/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 3056/3081 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2020 Teor do ato: Vistos. Deverá o patrono da executada comprovar o recolhimento da taxa devida à C.P.A., em cinco dias, sob pena de comunicação à O.A.B. Diante do decurso do prazo, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento, no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP), Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) |
| 15/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Deverá o patrono da executada comprovar o recolhimento da taxa devida à C.P.A., em cinco dias, sob pena de comunicação à O.A.B. Diante do decurso do prazo, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento, no mesmo prazo. Int. |
| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70453742-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 15/10/2020 17:36 |
| 15/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé ter decorrido o prazo para interposição de Embargos à Execução. Nada mais. Guarulhos, 15 de outubro de 2020, Eros Claudino Gonçalves, Escrevente Técnico Judiciário |
| 15/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver incluído o nome do patrono da executada perante o sistema. Nada Mais. Guarulhos, 15 de outubro de 2020. Eu, ___, Eros Claudino Gonçalves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70416072-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 16:31 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0607/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 3084/3092 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 59: aguarde-se o prazo para apresentação de embargos. Int. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP) |
| 03/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 59: aguarde-se o prazo para apresentação de embargos. Int. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 03/09/2020 |
Mandado Juntado
|
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70352981-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 10:07 |
| 05/06/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 05/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70199812-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2020 15:15 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 3430/3436 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 40/45: Defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 8258 do CPC. Com a expedição, intime-se o exequente para impressão, fazendo prova do respectivo protocolo no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP) |
| 15/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 40/45: Defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 8258 do CPC. Com a expedição, intime-se o exequente para impressão, fazendo prova do respectivo protocolo no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70122371-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2020 14:13 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3015 Página: 2649/2660 |
| 29/03/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2020/025182-1 Situação: Cumprido parcialmente em 24/07/2020 Local: Oficial de justiça - Edson Sanglard Brazil |
| 26/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Vistos. Junte a parte autora matrícula atualizada do imóvel que pretenda a constrição. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, havendo patrimônio, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 829). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, artigo 774, inciso V e parágrafo único). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável sem comprovação. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, arts. 914 e 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Expeça-e mandado. Intime-se. Advogados(s): Allan Jardel Feijó (OAB 198103/SP) |
| 23/03/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Junte a parte autora matrícula atualizada do imóvel que pretenda a constrição. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, havendo patrimônio, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (CPC, art. 829). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, artigo 774, inciso V e parágrafo único). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável sem comprovação. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, arts. 914 e 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Expeça-e mandado. Intime-se. |
| 23/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2020 |
Petições Diversas |
| 25/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/10/2020 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 26/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 27/10/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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| 14/04/2021 |
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| 18/05/2021 |
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| 24/08/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 23/05/2022 |
Petições Diversas |
| 22/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Pedido de Penhora |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
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| 12/03/2024 |
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| 11/04/2024 |
Auto de Avaliação |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/09/2024 |
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| 18/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/11/2024 |
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| 31/01/2025 |
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| 31/07/2025 |
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| 23/09/2025 |
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| 05/11/2025 |
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| 13/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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