| Exeqte |
ESTELITA MOREIRA LOPES
Advogada: Gisele de Moura Galacci |
| Exectdo |
ETWALDO BALTHAZAR LOPES
Advogado: Daniel Bernardo da Silva |
| TerIntCer |
Janaina Lopes Batista
Advogado: Daniel Bernardo da Silva |
| Gestor | Daniel Bizerra da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1539/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1539/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Conforme edital de folhas 3186, homologo as datas do leilão eletrônico que será realizado através do portal www.agsleiloes.com.br, sendo: 1º Leilão terá início no dia 15/09/2026, às 11h00, com término em 18/09/2026, às 11h00; e 2º Leilão terá início no dia 18/09/2026, às 11h01, com término em 08/10/2026, às 11h00 2) Caso a parte executada não esteja representada no feito, fica a gestora responsável em proceder a intimação, com a comprovação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Fabio de Souza Santos (OAB 86952/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Conforme edital de folhas 3186, homologo as datas do leilão eletrônico que será realizado através do portal www.agsleiloes.com.br, sendo: 1º Leilão terá início no dia 15/09/2026, às 11h00, com término em 18/09/2026, às 11h00; e 2º Leilão terá início no dia 18/09/2026, às 11h01, com término em 08/10/2026, às 11h00 2) Caso a parte executada não esteja representada no feito, fica a gestora responsável em proceder a intimação, com a comprovação nos autos. Intime-se. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70253142-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/06/2026 10:44 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1539/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1539/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Conforme edital de folhas 3186, homologo as datas do leilão eletrônico que será realizado através do portal www.agsleiloes.com.br, sendo: 1º Leilão terá início no dia 15/09/2026, às 11h00, com término em 18/09/2026, às 11h00; e 2º Leilão terá início no dia 18/09/2026, às 11h01, com término em 08/10/2026, às 11h00 2) Caso a parte executada não esteja representada no feito, fica a gestora responsável em proceder a intimação, com a comprovação nos autos. Intime-se. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Fabio de Souza Santos (OAB 86952/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Conforme edital de folhas 3186, homologo as datas do leilão eletrônico que será realizado através do portal www.agsleiloes.com.br, sendo: 1º Leilão terá início no dia 15/09/2026, às 11h00, com término em 18/09/2026, às 11h00; e 2º Leilão terá início no dia 18/09/2026, às 11h01, com término em 08/10/2026, às 11h00 2) Caso a parte executada não esteja representada no feito, fica a gestora responsável em proceder a intimação, com a comprovação nos autos. Intime-se. |
| 30/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70253142-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/06/2026 10:44 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1278/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1278/2026 Teor do ato: Vistos. Nomeio a empresa DANIEL BIZERRA DA COSTA- JUCESP 1175 - AGSLEILOES - comercial@agsleiloes.com.br como gestora judicial do leilão eletrônico; fixo a comissão no montante de 5% do preço da alienação (art. 17, Provimento CSM 1625/2009 até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço e que será paga diretamente ao gestor). Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. O gestor deverá obedecer os preceitos do Provimento CSM 1625/2009. Providencie a serventia o cadastro do feito no respectivo site, designando-se datas, se necessário, devendo o leiloeiro constar no edital eventuais dívidas do imóvel, incluindo as fiscais. Autorizo a participação das exequentes na hasta pública, nos termos do art. 892, §1º, do CPC. Int. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP), Fabio de Souza Santos (OAB 86952/SP) |
| 22/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Nomeio a empresa DANIEL BIZERRA DA COSTA- JUCESP 1175 - AGSLEILOES - comercial@agsleiloes.com.br como gestora judicial do leilão eletrônico; fixo a comissão no montante de 5% do preço da alienação (art. 17, Provimento CSM 1625/2009 até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço e que será paga diretamente ao gestor). Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. O gestor deverá obedecer os preceitos do Provimento CSM 1625/2009. Providencie a serventia o cadastro do feito no respectivo site, designando-se datas, se necessário, devendo o leiloeiro constar no edital eventuais dívidas do imóvel, incluindo as fiscais. Autorizo a participação das exequentes na hasta pública, nos termos do art. 892, §1º, do CPC. Int. |
| 25/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70203865-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/05/2026 14:18 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido o MLE, o qual aguarda o cumprimento por parte da instituição bancária. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Fabio de Souza Santos (OAB 86952/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 18/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver expedido o MLE, o qual aguarda o cumprimento por parte da instituição bancária. |
| 23/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei o presente feito à fila de expedição do MLJ/MLE. |
| 22/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.26.70161423-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/04/2026 15:50 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2026 Teor do ato: Deverá a parte interessada apresentar novo formulário no prazo de cinco dias, tendo em vista que o beneficiário no formulário deve estar preenchido em favor do autor, podendo a conta a ser creditada ser do patrono constituído com poderes específico de receber e dar quitação. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Fabio de Souza Santos (OAB 86952/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 16/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte interessada apresentar novo formulário no prazo de cinco dias, tendo em vista que o beneficiário no formulário deve estar preenchido em favor do autor, podendo a conta a ser creditada ser do patrono constituído com poderes específico de receber e dar quitação. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei o presente feito à fila de expedição do MLJ/MLE. |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 3151/3153 e 3158/3159: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam provimento. Com efeito, a sentença embargada considerou extinta a execução com base na satisfação da obrigação, tendo como fundamento o pagamento do valor depositado e a concordância da parte exequente. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença não se limita à obrigação pecuniária referente aos honorários advocatícios, mas contempla, como obrigação principal, a alienação judicial do bem comum, como medida necessária à efetiva extinção do condomínio reconhecida na fase de conhecimento. Embora tenha havido o pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive com manifestação expressa dos patronos da parte exequente no sentido de que o depósito efetuado foi suficiente apenas para essa finalidade, verifica-se que não houve a satisfação da obrigação consistente na alienação judicial do imóvel, providência que permanece pendente. A extinção do cumprimento de sentença, portanto, mostrou-se prematura, revelando-se necessária a continuidade do feito para a efetivação da alienação judicial da coisa comum. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para afastar a extinção integral do cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à obrigação de alienação judicial do bem comum, nos termos do título executivo judicial. No mais, mantenho hígida a expedição do mandado de levantamento referente aos honorários advocatícios de sucumbência já quitados. Int. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Fabio de Souza Santos (OAB 86952/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 30/03/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 3151/3153 e 3158/3159: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam provimento. Com efeito, a sentença embargada considerou extinta a execução com base na satisfação da obrigação, tendo como fundamento o pagamento do valor depositado e a concordância da parte exequente. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença não se limita à obrigação pecuniária referente aos honorários advocatícios, mas contempla, como obrigação principal, a alienação judicial do bem comum, como medida necessária à efetiva extinção do condomínio reconhecida na fase de conhecimento. Embora tenha havido o pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive com manifestação expressa dos patronos da parte exequente no sentido de que o depósito efetuado foi suficiente apenas para essa finalidade, verifica-se que não houve a satisfação da obrigação consistente na alienação judicial do imóvel, providência que permanece pendente. A extinção do cumprimento de sentença, portanto, mostrou-se prematura, revelando-se necessária a continuidade do feito para a efetivação da alienação judicial da coisa comum. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para afastar a extinção integral do cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à obrigação de alienação judicial do bem comum, nos termos do título executivo judicial. No mais, mantenho hígida a expedição do mandado de levantamento referente aos honorários advocatícios de sucumbência já quitados. Int. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70119509-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2026 17:24 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2026 Teor do ato: Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Fabio de Souza Santos (OAB 86952/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 13/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.26.70101954-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/03/2026 16:07 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ II - Expedição de MLE - com atos |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2026 Teor do ato: Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ESTELITA MOREIRA LOPES e outros contra ETWALDO BALTHAZAR LOPES e outros, tendo por fundamento a sentença de mérito transitada em julgado no Processo nº. 4032202-18.2013.8.26.0224. O executado cumpriu a obrigação. O exequente concordou com o valor depositado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado em razão da ausência de interesse processual. Expeça-se mandado de levantamento, referente ao depósito de fls.3137, em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fls. 3143. Providencie a parte sucumbente o recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual 11.608/03, referente às custas finais (1% sobre o valor do crédito satisfeito, com mínimo de 5 UFESP), considerando que o processo é anterior Comunicado Conjunto nº 951/2023. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Fabio de Souza Santos (OAB 86952/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 09/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por ESTELITA MOREIRA LOPES e outros contra ETWALDO BALTHAZAR LOPES e outros, tendo por fundamento a sentença de mérito transitada em julgado no Processo nº. 4032202-18.2013.8.26.0224. O executado cumpriu a obrigação. O exequente concordou com o valor depositado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Servirá esta sentença como certidão de trânsito em julgado em razão da ausência de interesse processual. Expeça-se mandado de levantamento, referente ao depósito de fls.3137, em favor da parte exequente, observando-se o formulário de fls. 3143. Providencie a parte sucumbente o recolhimento da taxa prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual 11.608/03, referente às custas finais (1% sobre o valor do crédito satisfeito, com mínimo de 5 UFESP), considerando que o processo é anterior Comunicado Conjunto nº 951/2023. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.26.70056613-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/02/2026 17:32 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, informando se o deposito de fls. 3137 é suficiente para satisfação da obrigação, ficando o silencio entendido como aquiescência. Int. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 10/02/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, informando se o deposito de fls. 3137 é suficiente para satisfação da obrigação, ficando o silencio entendido como aquiescência. Int. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 06/02/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 06/02/2026 |
Ofício Juntado
|
| 06/02/2026 |
Ofício Juntado
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| 26/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2026 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1814/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1814/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente de que os autos aguardarão a resposta aos ofícios expedidos, no Decurso do prazo, por trinta dias. Findo o prazo, será a parte intimada para manifestar-se em prosseguimento ao feito. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora/exequente de que os autos aguardarão a resposta aos ofícios expedidos, no Decurso do prazo, por trinta dias. Findo o prazo, será a parte intimada para manifestar-se em prosseguimento ao feito. |
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70717088-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 17:10 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1726/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1726/2025 Teor do ato: Vistos. O Banco Itaú Unibanco S/A informou o bloqueio integral do plano de previdência privada em nome da exequente Estelita Moreira Lopes, proposta nº 2177.0115025-2, em atendimento à ordem judicial de penhora no valor de R$ 42.572,01. Consta da resposta que, por limitações operacionais, não é possível realizar bloqueio parcial sobre tal modalidade de plano, razão pela qual o bloqueio foi integral. Ressaltou-se ainda a inexistência de beneficiários cadastrados vinculados aos executados Etwaldo Balthazar Lopes e Roseli Aparecida Lopes Batista. Diante disso, determino a transferência imediata do montante de R$ 42.572,01 para conta judicial vinculada a estes autos e a liberação do saldo excedente do plano de previdência em favor da titular/beneficiários, após a efetivação da transferência. Cumprida a transferência e liberação do excedente, tornem os autos conclusos para extinção ante a satisfação da execução. Serve a presente decisão como ofício, incumbindo à parte interessada providenciar o encaminhamento ao destinatário, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de trinta dias. A resposta poderá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional upj5a8cvguarulhos@tjsp.jus.br. Int. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O Banco Itaú Unibanco S/A informou o bloqueio integral do plano de previdência privada em nome da exequente Estelita Moreira Lopes, proposta nº 2177.0115025-2, em atendimento à ordem judicial de penhora no valor de R$ 42.572,01. Consta da resposta que, por limitações operacionais, não é possível realizar bloqueio parcial sobre tal modalidade de plano, razão pela qual o bloqueio foi integral. Ressaltou-se ainda a inexistência de beneficiários cadastrados vinculados aos executados Etwaldo Balthazar Lopes e Roseli Aparecida Lopes Batista. Diante disso, determino a transferência imediata do montante de R$ 42.572,01 para conta judicial vinculada a estes autos e a liberação do saldo excedente do plano de previdência em favor da titular/beneficiários, após a efetivação da transferência. Cumprida a transferência e liberação do excedente, tornem os autos conclusos para extinção ante a satisfação da execução. Serve a presente decisão como ofício, incumbindo à parte interessada providenciar o encaminhamento ao destinatário, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de trinta dias. A resposta poderá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional upj5a8cvguarulhos@tjsp.jus.br. Int. |
| 30/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70626910-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 14:41 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1471/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1471/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se quanto à resposta do ofício juntado, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se quanto à resposta do ofício juntado, no prazo de cinco dias. |
| 10/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70596778-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 10:36 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1361/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1361/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 3080: Tendo em vista o comparecimento espontâneo dos herdeiros do coexecutado falecido, Leontino Dantas Batista, mediante a sua habilitação nos autos, restou suprida a sua citação, determinada à fls. 751, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Fls. 3087/3090: Considerando a noticia de que os executados figuram como beneficiário de plano de previdência privada deixada por ESTELITA MOREIRA LOPES junto ao Banco Itaú e, diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação reconhecida nos autos, defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A para que informe sobre a existência de valores ou aplicações de previdência privada em nome de ESTELITA MOREIRA LOPES e que tenham como beneficiários os executados ETWALDO BALTHAZAR LOPES e ROSELI APARECIDA LOPES BATISTA. Caso identificados valores disponíveis para resgate ou movimentação, determino a imediata penhora da cota parte do montante em favor dos executados ETWALDO BALTHAZAR LOPES e ROSELI APARECIDA LOPES BATISTA. nos termos do artigo 835, I e II, do Código de Processo Civil, até o limite de R$ 42.572,01 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e um centavo), atualizado em 02/10/2025, observando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução, bem como a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. Compete à parte solicitante fornecer ao destinatário a qualificação necessária da parte pesquisada para a realização para cumprimento da determinação. . A resposta poderá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional upj5a8cvguarulhos@tjsp.jus.br. Serve a presente decisão como ofício, incumbindo à parte interessada providenciar o encaminhamento ao destinatário, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3080: Tendo em vista o comparecimento espontâneo dos herdeiros do coexecutado falecido, Leontino Dantas Batista, mediante a sua habilitação nos autos, restou suprida a sua citação, determinada à fls. 751, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Fls. 3087/3090: Considerando a noticia de que os executados figuram como beneficiário de plano de previdência privada deixada por ESTELITA MOREIRA LOPES junto ao Banco Itaú e, diante da ausência de pagamento voluntário da obrigação reconhecida nos autos, defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A para que informe sobre a existência de valores ou aplicações de previdência privada em nome de ESTELITA MOREIRA LOPES e que tenham como beneficiários os executados ETWALDO BALTHAZAR LOPES e ROSELI APARECIDA LOPES BATISTA. Caso identificados valores disponíveis para resgate ou movimentação, determino a imediata penhora da cota parte do montante em favor dos executados ETWALDO BALTHAZAR LOPES e ROSELI APARECIDA LOPES BATISTA. nos termos do artigo 835, I e II, do Código de Processo Civil, até o limite de R$ 42.572,01 (quarenta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e um centavo), atualizado em 02/10/2025, observando-se o princípio da menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução, bem como a sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. Compete à parte solicitante fornecer ao destinatário a qualificação necessária da parte pesquisada para a realização para cumprimento da determinação. . A resposta poderá ser encaminhada diretamente ao e-mail institucional upj5a8cvguarulhos@tjsp.jus.br. Serve a presente decisão como ofício, incumbindo à parte interessada providenciar o encaminhamento ao destinatário, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de trinta dias. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70505388-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/08/2025 12:44 |
| 21/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA787827445TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wagner Lopes Batista Diligência : 11/08/2025 |
| 21/08/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA787827437TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Janaina Lopes Batista Diligência : 11/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2025 Teor do ato: Acolho o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito, com base no artigo 921, inciso III, do CPC/2015, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou o executado, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis. Ato contínuo, os autos serão remetidos ao arquivo e somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se a parte exequente apontar, a qualquer tempo, a existência de bens penhoráveis ou o paradeiro do executado. Decorrido o lapso prescricional após a remessa dos autos ao arquivo, desarquivem-se, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 08/08/2025 |
Processo Suspenso por 1 ano
Acolho o pedido da parte exequente e determino a suspensão do feito, com base no artigo 921, inciso III, do CPC/2015, pelo período de 1 (um) ano a contar desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou o executado, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou dos bens penhoráveis. Ato contínuo, os autos serão remetidos ao arquivo e somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se a parte exequente apontar, a qualquer tempo, a existência de bens penhoráveis ou o paradeiro do executado. Decorrido o lapso prescricional após a remessa dos autos ao arquivo, desarquivem-se, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/08/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/08/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70424443-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2025 12:14 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Fls. 3045/3046: Por ora, cumpra-se o já determinado à fls. 751, item "1". Fls. 3047: Assiste razão à parte executada, conforme já decidido à fls. 2839. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 3045/3046: Por ora, cumpra-se o já determinado à fls. 751, item "1". Fls. 3047: Assiste razão à parte executada, conforme já decidido à fls. 2839. |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70320051-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 19:03 |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70308287-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/06/2025 11:57 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3010/3015: Trata-se de impugnação à avaliação do imóvel penhorado, apresentada pelos executados ETWALDO BALTAZAR LOPES, ROSELI APARECIDA LOPES BATISTA e OUTROS, que alegam que o oficial de justiça não compareceu ao local, omitiu informações relevantes sobre o estado de conservação, uso religioso e histórico de ocupação do bem, e que o imóvel é objeto de partilha em inventário. Analiso. Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação realizada por oficial de justiça é admissível como estimativa inicial do valor do bem, cabendo à parte interessada apresentar impugnação fundamentada e acompanhada de elementos técnicos que demonstrem a necessidade de nova avaliação. No caso concreto, os executados não apresentaram qualquer laudo técnico ou documentação que comprove erro ou vício grave na avaliação realizada, limitando-se a alegações genéricas e informações que não comprometem a validade do valor estimado pelo agente do juízo. A existência de suposto projeto religioso, a utilização anterior do imóvel, ou mesmo a existência de débitos de IPTU e ISS, não têm o condão de modificar o valor venal do bem, tampouco demonstram erro na avaliação realizada. Diante do exposto, rejeito a impugnação à avaliação e mantenho o valor atribuído pelo oficial de justiça (R$ 664.164,00) para fins de expropriação judicial. Indefiro, por ora, o pedido de nova avaliação pericial. Intime-se o exequente para requerer o prosseguimento da execução. 2) É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas. O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, a profissão declarada da parte ré/executada, o valor da causa, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte ré/executada deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. Desta feita, para que seja aferida a real necessidade do(a) requerido(a), promova a parte ré/executada, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles, comprovante de rendimentos e/ou certidões expedidas pela Receita Federal. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. Int. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 3010/3015: Trata-se de impugnação à avaliação do imóvel penhorado, apresentada pelos executados ETWALDO BALTAZAR LOPES, ROSELI APARECIDA LOPES BATISTA e OUTROS, que alegam que o oficial de justiça não compareceu ao local, omitiu informações relevantes sobre o estado de conservação, uso religioso e histórico de ocupação do bem, e que o imóvel é objeto de partilha em inventário. Analiso. Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação realizada por oficial de justiça é admissível como estimativa inicial do valor do bem, cabendo à parte interessada apresentar impugnação fundamentada e acompanhada de elementos técnicos que demonstrem a necessidade de nova avaliação. No caso concreto, os executados não apresentaram qualquer laudo técnico ou documentação que comprove erro ou vício grave na avaliação realizada, limitando-se a alegações genéricas e informações que não comprometem a validade do valor estimado pelo agente do juízo. A existência de suposto projeto religioso, a utilização anterior do imóvel, ou mesmo a existência de débitos de IPTU e ISS, não têm o condão de modificar o valor venal do bem, tampouco demonstram erro na avaliação realizada. Diante do exposto, rejeito a impugnação à avaliação e mantenho o valor atribuído pelo oficial de justiça (R$ 664.164,00) para fins de expropriação judicial. Indefiro, por ora, o pedido de nova avaliação pericial. Intime-se o exequente para requerer o prosseguimento da execução. 2) É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas. O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, contudo, não é absoluta. Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, dentre os quais, a profissão declarada da parte ré/executada, o valor da causa, o tipo de ação, os bens sobre os quais recaiu a controvérsia, aliados ao fato de que a parte ré/executada deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência. Desta feita, para que seja aferida a real necessidade do(a) requerido(a), promova a parte ré/executada, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles, comprovante de rendimentos e/ou certidões expedidas pela Receita Federal. Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC. Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70122772-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/03/2025 14:24 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se quanto à petição juntada, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 25/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se quanto à petição juntada, no prazo de cinco dias. |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70103095-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 15:08 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da avaliação de fls. 2996/3001, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pelo oficial de justiça. Int. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da avaliação de fls. 2996/3001, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pelo oficial de justiça. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70849772-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/12/2024 11:41 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em cinco dias, quanto à certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 04/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em cinco dias, quanto à certidão do oficial de justiça. |
| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Documento Juntado
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| 27/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/10/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2024 Teor do ato: Sem notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se o já determinado à fls. 2926. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sem notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se o já determinado à fls. 2926. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70492995-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 29/07/2024 10:33 |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Digitação - Mandado - COM ATOS - Prazo 15 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2929/2931 e 2955/2958: Não deve ser acolhida as alegações de ilegitimidade dos executados Leontino e Marlene, uma vez que o presente incidente visa a alienação de coisa comum em razão da extinção de condomínio que já foi definida em sentença transitada em julgado nos autos principais, nos quais referidos executados figuravam no polo passivo. 2) Indefiro o pedido para condenação do executado na litigância de má-fé, uma vez que não restou configurado qualquer ato descrito no artigo 80 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2929/2931 e 2955/2958: Não deve ser acolhida as alegações de ilegitimidade dos executados Leontino e Marlene, uma vez que o presente incidente visa a alienação de coisa comum em razão da extinção de condomínio que já foi definida em sentença transitada em julgado nos autos principais, nos quais referidos executados figuravam no polo passivo. 2) Indefiro o pedido para condenação do executado na litigância de má-fé, uma vez que não restou configurado qualquer ato descrito no artigo 80 do Código de Processo Civil. Int. |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70397195-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/06/2024 10:52 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70308474-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2024 15:51 |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2024 Teor do ato: No prazo de cinco dias, a parte exequente deverá providenciar a juntada do comprovante de pagamento com número do código de barras referente à guia de fls. 2944. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de cinco dias, a parte exequente deverá providenciar a juntada do comprovante de pagamento com número do código de barras referente à guia de fls. 2944. |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70208984-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2024 11:33 |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70188481-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 15:42 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2955/2958: Recebo como mera petição, uma vez que os atos ordinatórios não possuem conteúdo decisório. 2) Manifeste-se o exequente sobre as declarações do executado às fls.2955/2958. Int. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 19/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1) Fls. 2955/2958: Recebo como mera petição, uma vez que os atos ordinatórios não possuem conteúdo decisório. 2) Manifeste-se o exequente sobre as declarações do executado às fls.2955/2958. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da parte embargada. |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 29/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 29/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.24.70116822-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/02/2024 17:03 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Conforme requerido, foi atualizado o cadastro de partes, para inclusão do novo procurador, nesta data, devendo a parte interessada atentar-se a eventual fluência de prazo para manifestação, requerendo o que de direito. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP), Gisele de Moura Galacci (OAB 331374/SP) |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme requerido, foi atualizado o cadastro de partes, para inclusão do novo procurador, nesta data, devendo a parte interessada atentar-se a eventual fluência de prazo para manifestação, requerendo o que de direito. |
| 15/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70078963-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/02/2024 13:57 |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - Digitação - Folha de rosto - COM ATOS - Prazo 15 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70074569-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 11:24 |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Considerando a determinação de fls. 2926, providencie a parte exequente a diligência do oficial de justiça, para posterior emissão de mandado de avaliação. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 05/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando a determinação de fls. 2926, providencie a parte exequente a diligência do oficial de justiça, para posterior emissão de mandado de avaliação. |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Disponibilização: 01/02/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 Página: 8649 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se quanto à petição juntada, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se quanto à petição juntada, no prazo de cinco dias. |
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70034076-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/01/2024 13:25 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2023 Teor do ato: Fls. 2925: Expeça-se mandado de avaliação como já determinado à fls. 2893/2894, item "2'". Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 2925: Expeça-se mandado de avaliação como já determinado à fls. 2893/2894, item "2'". |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70716121-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 17:03 |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1039/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1039/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. acórdão (não conheceram o recurso), deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017). Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 PARTE II do mesmo Comunicado. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 27/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. acórdão (não conheceram o recurso), deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017). Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 PARTE II do mesmo Comunicado. |
| 26/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/09/2023 15:21:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Apelação Cível nº 0009154-54.2020.8.26.0224 Comarca: Guarulhos (8ª Vara Cível) Apelantes: Roseli Aparecida Lopes Batista, Etwaldo Balthazar Lopes e Marlene dos Santos Lopes Apelados: Estelita Moreira Lopes, Edna Moreira Lopes, Rosangela Moreira Lopes, Rubens Moreira Lopes e Espólio de Elisete de Fátima Lopes Juiz: Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira Decisão Monocrática nº 30.592 Ação de extinção de condomínio. Cumprimento de sentença. Recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação, determinando o prosseguimento da execução. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Decisão recorrida de natureza interlocutória, impugnável pela via do agravo de instrumento. Inteligência dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. decisão de fls. 2.839/2.840, que rejeitou a impugnação oposta pelos executados e determinou o prosseguimento da execução. Insurgem-se os executados, pedindo, preliminarmente, a suspensão da execução em razão do falecimento de Estelita Moreira Lopes, seja pela extinção da procuração outorgada aos seus advogados (art. 682, II, do Código Civil) ou pela ausência de partilha de seus bens, bem como pelo falecimento de Elisete de Fátima Lopes, cujos bens igualmente não foram partilhados. Ainda preliminarmente, afirmam ser necessária a exclusão de Marlene dos Santos Lopes do polo passivo da execução, na medida em que não é herdeira do imóvel objeto da demanda, mas apenas esposa do herdeiro Etwaldo Balthazar Lopes. Quanto ao mérito, afirmam que há omissões, contradições e obscuridades na r. decisão recorrida, insistindo que os valores executados dizem respeito apenas às verbas sucumbenciais, ignorando os exequentes sua condição de beneficiários da justiça gratuita. Ressaltam a ausência de apreciação de seus argumentos e pedidos, principalmente o de substituição do bem penhorado (fls. 2.869/2.882). Não há contrarrazões. Há oposição dos executados ao julgamento virtual (fl. 2.914). É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. A r. decisão recorrida não é sentença, mas sim mera decisão interlocutória, impugnável pela via do agravo de instrumento, conforme a norma do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, somente contra sentenças é cabível o recurso de apelação. E conforme o artigo 203, § 1º, do mesmo Código, a sentença (...) é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Como se vê, nenhuma dessas é a hipótese dos autos, pois a r. decisão recorrida apenas rejeitou a impugnação oposta pelos executados e expressamente determinou o prosseguimento da execução (cf. primeiro parágrafo de fl. 2.840). O erro é grosseiro e impede o conhecimento do recurso. Neste sentido, conforme a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro grosseiro (AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/05/19). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator Relator: Alexandre Marcondes |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70544478-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2023 12:01 |
| 04/08/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 2897/2902 e fls. 2906/2907: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam provimento. Com efeito, conforme alegado pelo embargante e diante da previsão expressa do parágrafo 3º, do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo Tribunal. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para que seja desconsiderado o item 1 da decisão de fls. 2893 e o recurso de apelação de fls. 2869/2882 seja remetido ao Tribunal. No mais, mantenho a decisão, tal como lançada. Providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205S/P) |
| 25/07/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 2897/2902 e fls. 2906/2907: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam provimento. Com efeito, conforme alegado pelo embargante e diante da previsão expressa do parágrafo 3º, do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo Tribunal. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para que seja desconsiderado o item 1 da decisão de fls. 2893 e o recurso de apelação de fls. 2869/2882 seja remetido ao Tribunal. No mais, mantenho a decisão, tal como lançada. Providencie-se o necessário. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70319259-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 17:48 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2023 Teor do ato: Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 18/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.23.70302079-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/05/2023 11:35 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2023 Teor do ato: 1) Fls. 2869/2882 e 2890/2891: Assiste razão à exequente. Diante da absoluta inadequação da forma eleita às fls. 2869/2882 para demonstrar a irresignação, deixo de receber o recurso de apelação interposto e cancelo o ato ordinatório de fl. 2887. De se notar que, tratando-se de erro grosseiro, inadmissível a fungibilidade recursal no presente caso. 2) Fls. 2857/2858: Indefiro o pedido para atribuir ao imóvel novo valor de avaliação equivalente à quantia de R$ 399.300,00 (janeiro de 2023), conforme documentos juntados pela exequente às fls. 2859/2862. Nota-se que referida avaliação foi produzida unilateralmente pela parte exequente que pretende adjudicar o bem. Ademais, o imóvel foi avaliado pelo perito no processo de conhecimento no valor de R$ 558.000,00 (março de 2015), sendo evidente a discrepância entre os valores apresentados. Em contrapartida, visando a economia e celeridade processual, a nova avaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial, verbis: Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito - Cumprimento de sentença - Penhora de imóvel - Determinação da avaliação dos imóveis penhorados por oficial de justiça - Possibilidade de expedição de mandado de avaliação de imóvel penhorado por oficial de justiça - Decisão mantida. Na execução, a avaliação não precisa, necessariamente, ser feita por especialista com nível superior de escolaridade adequada ao conhecimento científico do bem avaliado, principalmente tendo-se em conta que nos negócios comuns praticados no dia a dia as partes não se socorrem de tais especialistas. Dificilmente comprador e vendedor irão contratar serviços de engenheiros civis para só após obtido laudo técnico assinarem o contrato de venda e compra. Além disso, tratando-se de imóvel, é de conhecimento ordinário a competência dos corretores para, fundados em sua prática, darem o seu valor. A respeito do tema, ementa do acórdão da Quarta Turma do STJ, relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 5 de agosto de 1999, proferido no REsp 130.790/RS, faz constar: "A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais" - Não é outra a interpretação que deve ser extraída do art. 870 do CPC/2015 (art. 680 do CPC/1973). Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152735-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Expeça-se mandado de avaliação. Após o cumprimento, manifestem-se as partes. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Fls. 2869/2882 e 2890/2891: Assiste razão à exequente. Diante da absoluta inadequação da forma eleita às fls. 2869/2882 para demonstrar a irresignação, deixo de receber o recurso de apelação interposto e cancelo o ato ordinatório de fl. 2887. De se notar que, tratando-se de erro grosseiro, inadmissível a fungibilidade recursal no presente caso. 2) Fls. 2857/2858: Indefiro o pedido para atribuir ao imóvel novo valor de avaliação equivalente à quantia de R$ 399.300,00 (janeiro de 2023), conforme documentos juntados pela exequente às fls. 2859/2862. Nota-se que referida avaliação foi produzida unilateralmente pela parte exequente que pretende adjudicar o bem. Ademais, o imóvel foi avaliado pelo perito no processo de conhecimento no valor de R$ 558.000,00 (março de 2015), sendo evidente a discrepância entre os valores apresentados. Em contrapartida, visando a economia e celeridade processual, a nova avaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 872 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial, verbis: Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito - Cumprimento de sentença - Penhora de imóvel - Determinação da avaliação dos imóveis penhorados por oficial de justiça - Possibilidade de expedição de mandado de avaliação de imóvel penhorado por oficial de justiça - Decisão mantida. Na execução, a avaliação não precisa, necessariamente, ser feita por especialista com nível superior de escolaridade adequada ao conhecimento científico do bem avaliado, principalmente tendo-se em conta que nos negócios comuns praticados no dia a dia as partes não se socorrem de tais especialistas. Dificilmente comprador e vendedor irão contratar serviços de engenheiros civis para só após obtido laudo técnico assinarem o contrato de venda e compra. Além disso, tratando-se de imóvel, é de conhecimento ordinário a competência dos corretores para, fundados em sua prática, darem o seu valor. A respeito do tema, ementa do acórdão da Quarta Turma do STJ, relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em 5 de agosto de 1999, proferido no REsp 130.790/RS, faz constar: "A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo ser aferida por outros profissionais" - Não é outra a interpretação que deve ser extraída do art. 870 do CPC/2015 (art. 680 do CPC/1973). Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2152735-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021) Expeça-se mandado de avaliação. Após o cumprimento, manifestem-se as partes. Intimem-se. |
| 08/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que até a presente data a parte ré/executada não se manifestou nos autos, no tocante à avaliação apresentada pela parte exequente à fls. 2857/2865. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70269720-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 14:24 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 20/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 17/04/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70225415-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/04/2023 15:39 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2843/2851 e 2855/2856: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Com efeito, as questões tratadas pelo embargante acerca da impenhorabilidade do imóvel objeto da ação versam sobre o mérito da decisão. Não há que se falar em erro material ou omissão na decisão impugnada. Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da decisão, pelo que a questão deverá levada à Instância Superior. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão tal como prolatada. 2) Fls. 2857/2858: manifeste-se o executado. Int. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 21/03/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1) Fls. 2843/2851 e 2855/2856: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Com efeito, as questões tratadas pelo embargante acerca da impenhorabilidade do imóvel objeto da ação versam sobre o mérito da decisão. Não há que se falar em erro material ou omissão na decisão impugnada. Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da decisão, pelo que a questão deverá levada à Instância Superior. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão tal como prolatada. 2) Fls. 2857/2858: manifeste-se o executado. Int. |
| 18/01/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70016932-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/01/2023 11:10 |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70687975-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 16:39 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1167/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 3642 |
| 01/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1167/2022 Teor do ato: Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 01/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 01/12/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.22.70665991-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/12/2022 11:21 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1124/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1124/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 800/803; 806/822 (exceção de pré-executividade) e 2469/2472: ROSELI APARECIDA LOPES BATISTA, ETWALDO BALTHAZAR LOPES e MARLENE DOS SANTOS LOPES apresentaram impugnação à penhora nos autos da execução proposta por ESTELITA MOREIRA LOPES e OUTROS, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado por ser bem de família. Juntou documentos (fls. 823/2464). Manifestação da parte exequente (fls. 2469/2472). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à executada, diante dos documentos de fls. 833 e 837/854 e declaração de fls. 834, 835 e 836. Os exequentes não comprovaram eventual mudança na sua situação financeira a autorizar o afastamento do benefício. Diante disso, o não acolhimento da impugnação é medida que se impõe. A impugnação é improcedente. Com efeito, o imóvel em questão foi objeto do processo que julgou extinto o condomínio e determinou a alienação do bem. Não há que se falar, portanto, em impenhorabilidade. Outrossim, não há que se falar na substituição do bem penhorado, uma vez que não se trata de penhora de bem, mas de alienação da coisa comum em razão da extinção do condomínio já definida por decisão transitada em julgado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e DETERMINO o prosseguimento da execução. Indefiro o pedido para condenação dos executados em litigância de má-fé, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 80, do CPC. Diante do julgamento da presente impugnação, a exceção de pré-executividade restou prejudicada. Intime-se. 2) Fls. 773,781 e 796: defiro nova avaliação no imóvel, na forma do artigo 878, do CPC. 3) Fls. 2489/2837: Diante do equívoco, defiro o desentranhamento das peças. Int Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 21/11/2022 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. 1) Fls. 800/803; 806/822 (exceção de pré-executividade) e 2469/2472: ROSELI APARECIDA LOPES BATISTA, ETWALDO BALTHAZAR LOPES e MARLENE DOS SANTOS LOPES apresentaram impugnação à penhora nos autos da execução proposta por ESTELITA MOREIRA LOPES e OUTROS, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado por ser bem de família. Juntou documentos (fls. 823/2464). Manifestação da parte exequente (fls. 2469/2472). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à executada, diante dos documentos de fls. 833 e 837/854 e declaração de fls. 834, 835 e 836. Os exequentes não comprovaram eventual mudança na sua situação financeira a autorizar o afastamento do benefício. Diante disso, o não acolhimento da impugnação é medida que se impõe. A impugnação é improcedente. Com efeito, o imóvel em questão foi objeto do processo que julgou extinto o condomínio e determinou a alienação do bem. Não há que se falar, portanto, em impenhorabilidade. Outrossim, não há que se falar na substituição do bem penhorado, uma vez que não se trata de penhora de bem, mas de alienação da coisa comum em razão da extinção do condomínio já definida por decisão transitada em julgado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação e DETERMINO o prosseguimento da execução. Indefiro o pedido para condenação dos executados em litigância de má-fé, uma vez que ausentes as hipóteses do artigo 80, do CPC. Diante do julgamento da presente impugnação, a exceção de pré-executividade restou prejudicada. Intime-se. 2) Fls. 773,781 e 796: defiro nova avaliação no imóvel, na forma do artigo 878, do CPC. 3) Fls. 2489/2837: Diante do equívoco, defiro o desentranhamento das peças. Int |
| 27/10/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70601220-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 27/10/2022 13:06 |
| 02/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70414168-1 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 02/08/2022 15:27 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos. Advogados(s): Daniel Bernardo da Silva (OAB 182976/SP), Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos. |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 23/07/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70393433-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 22/07/2022 17:03 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a impugnação à penhora. Após, conclusos. |
| 20/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70387462-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2022 17:32 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se, por derradeiro, o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. No silêncio, considerando a possibilidade de adjudicação do imóvel, providencie a exequente a atualização do valor do bem. Int. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação do bem penhorado, intime(m)-se, por derradeiro, o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias. A intimação do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos, ou, ainda, por meio eletrônico, na hipótese do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único. Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação. Sem prejuízo, providencie-se o necessário para a intimação de todas as pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, aplicável à adjudicação por analogia. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo. No silêncio, considerando a possibilidade de adjudicação do imóvel, providencie a exequente a atualização do valor do bem. Int. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70229553-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 13:17 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2022 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas do acórdão coligido as fls. 782/792, devendo se manifestar objetivamente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 29/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ficam as partes intimadas do acórdão coligido as fls. 782/792, devendo se manifestar objetivamente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 28/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70177867-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 18:22 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2022 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 04/04/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que até a presente data a parte ré/executada não se manifestou nos autos, no tocante à intimação de fl.retro. |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2022 Data da Publicação: 24/02/2022 Número do Diário: 3454 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2022 Teor do ato: Fls. 773 : Manifeste-se a parte executada, em cinco dias, acerca do pedido. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 21/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 773 : Manifeste-se a parte executada, em cinco dias, acerca do pedido. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70074061-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2022 14:26 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2022 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s) às fls.retro, devendo manifestar-se, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 25/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora/exequente acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s) às fls.retro, devendo manifestar-se, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie-se a pesquisa da última declaração de imposto de renda das coexecutadas Marlene e Roseli, via Infojud. Em caso de frutífera a pesquisa do Infojud, o processo terá a tramitação sob segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018 (Art. 121-B - As informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo.) Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie-se a pesquisa da última declaração de imposto de renda das coexecutadas Marlene e Roseli, via Infojud. Em caso de frutífera a pesquisa do Infojud, o processo terá a tramitação sob segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018 (Art. 121-B - As informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo.) Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70543637-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 17:27 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0746/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 3377 Página: 4899 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2021 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s) às fls.retro, devendo manifestar-se, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 05/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora/exequente acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) junto ao(s) sistema(s) conveniado(s) às fls.retro, devendo manifestar-se, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento do feito. |
| 21/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 3748 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Citem-se e intime-se os herdeiros apontados às fls. 696/698 para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da habilitação no polo passivo, ante o falecimento do coexecutado Leontino Dantas Batista. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória Havendo impugnação à luz do artigo 691, do CPC, deve a serventia atentar-se ao disposto no artigo 917, inciso XII, das NSCGJ. 2) Pretende a exequente a expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informações a respeito de saldo de FGTS/PIS. Não há como deferir tal pedido. Eventuais saldos de FGTS/PIS são considerados impenhoráveis. Os valores recolhidos pela executada, ainda que na forma de previdência privada, na verdade, visam garantir a aposentadoria da devedora. E o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, também é a garantia de subsistênciana hipótese de desemprego. Sendo assim, tratam-se de valores protegidos pelo artigo 833 do Código de Processo Civil. "Art. 833 - São impenhoráveis: ...IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º..." (grifei). Além disso, tais valores eram de titularidade do réu falecido e deverão aguardar eventual habilitação dos herdeiros. Manifeste-se a parte exequente em termos válidos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2021 Teor do ato: Fls. retro: Ciência acerca do(s) ofício(s) recebido(s) do SERASA. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 26/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Citem-se e intime-se os herdeiros apontados às fls. 696/698 para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da habilitação no polo passivo, ante o falecimento do coexecutado Leontino Dantas Batista. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta precatória Havendo impugnação à luz do artigo 691, do CPC, deve a serventia atentar-se ao disposto no artigo 917, inciso XII, das NSCGJ. 2) Pretende a exequente a expedição de ofício a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informações a respeito de saldo de FGTS/PIS. Não há como deferir tal pedido. Eventuais saldos de FGTS/PIS são considerados impenhoráveis. Os valores recolhidos pela executada, ainda que na forma de previdência privada, na verdade, visam garantir a aposentadoria da devedora. E o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, também é a garantia de subsistênciana hipótese de desemprego. Sendo assim, tratam-se de valores protegidos pelo artigo 833 do Código de Processo Civil. "Art. 833 - São impenhoráveis: ...IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º..." (grifei). Além disso, tais valores eram de titularidade do réu falecido e deverão aguardar eventual habilitação dos herdeiros. Manifeste-se a parte exequente em termos válidos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. retro: Ciência acerca do(s) ofício(s) recebido(s) do SERASA. |
| 20/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.21.70378218-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/07/2021 15:07 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 4126 |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a notícia do falecimento do coexecutado LEONTINO DANTAS BATISTA, deverá a parte exequente regularizar o polo passivo da ação, observando-se que deve ser parte o espólio representado legalmente pelo inventariante, ou os herdeiros, caso tenha havido homologação de partilha. Sem prejuízo, proceda-se a inscrição do nome dos coexecutados, indicados à fls. 687, nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, bem como, providencie-se a pesquisa de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Em caso de frutífera a pesquisa do Infojud, o processo terá a tramitação sob segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018 (Art. 121-B - As informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo.) Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 14/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a notícia do falecimento do coexecutado LEONTINO DANTAS BATISTA, deverá a parte exequente regularizar o polo passivo da ação, observando-se que deve ser parte o espólio representado legalmente pelo inventariante, ou os herdeiros, caso tenha havido homologação de partilha. Sem prejuízo, proceda-se a inscrição do nome dos coexecutados, indicados à fls. 687, nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, bem como, providencie-se a pesquisa de veículos, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud. Em caso de frutífera a pesquisa do Infojud, o processo terá a tramitação sob segredo de justiça, nos termos do Provimento CG nº 21/2018 (Art. 121-B - As informações relacionadas à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil.Parágrafo único. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), e após a juntada, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo. As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo.) Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70343041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 15:14 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 3815 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Tendo em vista que até a presente data não houve manifestação nos autos, fica a parte exequente intimada de que nada mais sendo requerido ou providenciado em cinco dias, será o processo remetido ao arquivo provisório. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista que até a presente data não houve manifestação nos autos, fica a parte exequente intimada de que nada mais sendo requerido ou providenciado em cinco dias, será o processo remetido ao arquivo provisório. |
| 28/06/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que até a presente data a parte autora/exequente não se manifestou nos autos, no tocante à intimação de fl.retro. |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 4022 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 670/671 e 676/679: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Com efeito, as questões tratadas pelo embargante versam sobre o mérito da decisão. O edital de leilão apresentado nos autos (fls. 621/623) evidencia a incidência decorreçãomonetária até a data das praças (fls. 621 e 629). A embargante que limitou-se a pedir nova perícia sob alegação de modificação do panorama do mercado imobiliário, sem trazer elementos neste sentido (fls. 662/663). Eventual valorização beneficiaria na compra do quinhão pelo valor apurado no laudo. Eventualdesvalorizaçãoque implica ir o imóvel aleilãopor preço superior ao de mercado o que, também, não implica em prejuízo. A aquisição do quinhão dos autores, dos réus, ou do imóvel como um todo, não fica impedida pela determinação de venda judicial, podendo o embargante fazer proposta idônea antes da concretização da venda. Outrossim, ausente manifestação contrária no título judicial (acórdão de fls. 248/257 dos autos principais), as despesas de IPTU devem ser divididas entre as partes, na proporção de cada quinhão. Não há que se falar em erro material ou omissão na decisão impugnada. Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da sentença, pelo que a questão deverá levada à Instância Superior. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão tal como prolatada. 2) Fls. 659/661: Considerando que os leilões restaram infrutíferos, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, nos termos da decisão de fls. 664. Int. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 29/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Fls. 670/671 e 676/679: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, não comportam acolhimento. Com efeito, as questões tratadas pelo embargante versam sobre o mérito da decisão. O edital de leilão apresentado nos autos (fls. 621/623) evidencia a incidência decorreçãomonetária até a data das praças (fls. 621 e 629). A embargante que limitou-se a pedir nova perícia sob alegação de modificação do panorama do mercado imobiliário, sem trazer elementos neste sentido (fls. 662/663). Eventual valorização beneficiaria na compra do quinhão pelo valor apurado no laudo. Eventualdesvalorizaçãoque implica ir o imóvel aleilãopor preço superior ao de mercado o que, também, não implica em prejuízo. A aquisição do quinhão dos autores, dos réus, ou do imóvel como um todo, não fica impedida pela determinação de venda judicial, podendo o embargante fazer proposta idônea antes da concretização da venda. Outrossim, ausente manifestação contrária no título judicial (acórdão de fls. 248/257 dos autos principais), as despesas de IPTU devem ser divididas entre as partes, na proporção de cada quinhão. Não há que se falar em erro material ou omissão na decisão impugnada. Na verdade, o embargante está inconformado com o teor da sentença, pelo que a questão deverá levada à Instância Superior. Assim, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão tal como prolatada. 2) Fls. 659/661: Considerando que os leilões restaram infrutíferos, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, nos termos da decisão de fls. 664. Int. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70225543-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 16:30 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 3791 |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 3641 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2021 Teor do ato: Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 28/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante dos Embargos de Declaração interpostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 27/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.21.70203656-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2021 15:46 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido o MLE, em favor da executada Roseli Aparecida Lopes, conforme decisão de folhas 571 e folhas 664, o qual aguarda o cumprimento por parte da instituição bancária. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver expedido o MLE, em favor da executada Roseli Aparecida Lopes, conforme decisão de folhas 571 e folhas 664, o qual aguarda o cumprimento por parte da instituição bancária. |
| 20/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei o presente feito à fila de expedição do MLJ/MLE. |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 4241 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a juntada do formulário à fls. 658, expeça-se, desde logo, o mandado de levantamento em favor da executada Roseli Aparecida Lopes, conforme determinado à fls. 571. Indefiro o pedido de fls. 662/663, tendo em vista que o v. Acórdão determinou alienação judicial, adotando-se como base o valor apurado pelo perito nos autos principais. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 16/04/2021 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Vistos. Ante a juntada do formulário à fls. 658, expeça-se, desde logo, o mandado de levantamento em favor da executada Roseli Aparecida Lopes, conforme determinado à fls. 571. Indefiro o pedido de fls. 662/663, tendo em vista que o v. Acórdão determinou alienação judicial, adotando-se como base o valor apurado pelo perito nos autos principais. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Intime-se. Cumpra-se. |
| 13/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70177260-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2021 17:38 |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70171056-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 17:55 |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70152931-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 17:44 |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70140993-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2021 15:33 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 3927 |
| 16/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2021 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se quanto à petição juntada, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 4468 |
| 15/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se quanto à petição juntada, no prazo de cinco dias. |
| 15/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70119219-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2021 13:36 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé haver expedido o MLE, Conforme decisão de folhas 521/525 em favor dos executados, o qual aguarda o cumprimento por parte da instituição bancária. Para dar integral cumprimento ao determinado a folhas 571, deverá a requerida Roseli Aparecida Lopes Batista fornecer o formulário necessário para expedição de mandado de levantamento eletrônico. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 12/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver expedido o MLE, Conforme decisão de folhas 521/525 em favor dos executados, o qual aguarda o cumprimento por parte da instituição bancária. Para dar integral cumprimento ao determinado a folhas 571, deverá a requerida Roseli Aparecida Lopes Batista fornecer o formulário necessário para expedição de mandado de levantamento eletrônico. |
| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70109555-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 11:34 |
| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70109225-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2021 09:58 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei o presente feito à fila de expedição do MLJ/MLE. |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 3711 |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Conforme edital de retro a 1ª praça terá início em 16 de março de 2021, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 19 de março de 2021, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, inici-ando-se em 19 de março de 2021, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 08 de abril de 2021, às 15 horas e 30 minutos. Será considerado arrematante aquele que ofertar lance igual ou superior a 50% do valor da avaliação. Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas pro-postas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com) Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 04/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme edital de retro a 1ª praça terá início em 16 de março de 2021, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 19 de março de 2021, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, inici-ando-se em 19 de março de 2021, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 08 de abril de 2021, às 15 horas e 30 minutos. Será considerado arrematante aquele que ofertar lance igual ou superior a 50% do valor da avaliação. Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas pro-postas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com) |
| 04/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2021 |
Documento Juntado
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| 02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhados os autos para digitação Expedição de oficio (fls. 571) |
| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70061110-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2021 18:00 |
| 12/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70006786-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2021 18:17 |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70554154-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2020 13:24 |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0840/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 3800 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2020 Teor do ato: Diante da decisão de fl.571, item "2", e considerando que o depósito a ser levantado foi efetuado a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão do mandado de levantamento. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 11/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da decisão de fl.571, item "2", e considerando que o depósito a ser levantado foi efetuado a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão do mandado de levantamento. |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0814/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 4004 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 562: Preliminarmente, providencie o exeqüente o demonstrativo do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Nomeio DAVI BORGES DE AQUINO, indicado às fls.535/536, como gestor judicial do leilão eletrônico; fixo a comissão no montante de 4% do preço da alienação (art. 17, Provimento CSM 1625/2009 até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço e que será paga diretamente ao gestor). Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. O gestor deverá obedecer os preceitos do Provimento CSM 1625/2009. Providencie a serventia o cadastro do feito no respectivo site, designando-se datas, se necessário, devendo o leiloeiro constar no edital eventuais dívidas do imóvel, incluindo as fiscais. 2) Fls. 567: Considerando que o documento de fls. 568/569 comprova que o valor bloqueado é oriundo do PIS, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, de imediato, o desbloqueio dos valores bloqueados na conta 013 00038604-4, agência 0247, de titularidade de Roseli Aparecida Lopes. Comunique-se o Tribunal. 3) Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 02/12/2020 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1) Fls. 562: Preliminarmente, providencie o exeqüente o demonstrativo do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Nomeio DAVI BORGES DE AQUINO, indicado às fls.535/536, como gestor judicial do leilão eletrônico; fixo a comissão no montante de 4% do preço da alienação (art. 17, Provimento CSM 1625/2009 até o percentual máximo de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço e que será paga diretamente ao gestor). Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site na descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. O gestor deverá obedecer os preceitos do Provimento CSM 1625/2009. Providencie a serventia o cadastro do feito no respectivo site, designando-se datas, se necessário, devendo o leiloeiro constar no edital eventuais dívidas do imóvel, incluindo as fiscais. 2) Fls. 567: Considerando que o documento de fls. 568/569 comprova que o valor bloqueado é oriundo do PIS, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia, de imediato, o desbloqueio dos valores bloqueados na conta 013 00038604-4, agência 0247, de titularidade de Roseli Aparecida Lopes. Comunique-se o Tribunal. 3) Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intimem-se. |
| 03/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 3278 |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70423617-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 17:00 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2020 Teor do ato: Vista dos autos à parte ré/executada para: Manifestar-se quanto à petição juntada, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 25/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte ré/executada para: Manifestar-se quanto à petição juntada, no prazo de cinco dias. |
| 15/09/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70400539-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 13:11 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0583/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 3232 |
| 11/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2020 Teor do ato: Fls. 556/557 Ciência às partes do despacho do Agravo de Instrumento que deferiu a justiça gratuíta à executada Roseli A. Lopes Batista somente neste recurso e deferiu o efeito suspensivo ao recurso. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 10/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 556/557 Ciência às partes do despacho do Agravo de Instrumento que deferiu a justiça gratuíta à executada Roseli A. Lopes Batista somente neste recurso e deferiu o efeito suspensivo ao recurso. |
| 10/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0576/2020 Data da Disponibilização: 10/09/2020 Data da Publicação: 11/09/2020 Número do Diário: 3124 Página: 3292 |
| 09/09/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 540/543: Mantenho a decisão de fls. 521/525 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo. Int. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 08/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 540/543: Mantenho a decisão de fls. 521/525 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo. Int. |
| 03/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70384030-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/09/2020 17:56 |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 3311 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2020 Teor do ato: Vista dos autos à parte ré/executada para: Diante do Comunicado Conjunto nº 687/2018, disponibilizado no DJE em 20/04/2018 e considerando que o depósito a ser levantado foi efetuado a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão do mandado de levantamento. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70355664-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 11:33 |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70355634-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 11:23 |
| 19/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte ré/executada para: Diante do Comunicado Conjunto nº 687/2018, disponibilizado no DJE em 20/04/2018 e considerando que o depósito a ser levantado foi efetuado a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão do mandado de levantamento. |
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70353973-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 15:20 |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70339614-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 17:04 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 3051 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 3051 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2020 Teor do ato: Fls. 475/484: A executada Roseli alega a impenhorabilidade dos créditos em razão de sua natureza alimentar. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o comprovante de fls. 491 demonstra que Roseli é auxiliar de limpeza na empresa Newpower Sistemas de Energia S.A. Os extratos de fls. 485/489 demonstram que o salário de Roseli é depositado no Banco Santander, agência 4638, conta corrente 10344566. Depreende-se que o crédito de salário foi penhorado (fls. 486). Assim, comprovado a origem do crédito penhorado, no valor de R$ 600,17, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue o entendimento: Ação indenizatória Fase de cumprimento de sentença Decisão que rejeitou impugnação à penhora Executada é sócia da empresa coexecutada cuja personalidade jurídica foi desconsiderada Penhora de ativos financeiros da executada no percentual de 30% mensal até satisfação do débito executado Medida que fere o princípio da dignidade humana e esbarra na impenhorabilidade do salário disciplinada pelo Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil Matéria de ordem pública Princípio da impenhorabilidade absoluta Determinada a liberação de ativos de titularidade da executada eventualmente bloqueados Decisão reformada para acolher a impugnação à penhora Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123812-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019) (grifo nosso) O comprovante de fls. 490 demonstra que a constrição recaiu sobre ativos financeiros depositados em conta poupança de titularidade da executada Roseli. O valor constrito não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Assim, comprovado a origem do crédito penhorado, no valor de R$ 100,20, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros da conta poupança 600155527, agência 4638, Banco 033 Banco Santander, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que manteve valores constritos, que os agravantes alegam ser fruto de conta poupança, vinculados ao processo, até a decisão final da impugnação. Penhora que recaiu sobre ativos financeiros depositados em contas poupanças de titularidade do agravante. Necessidade de observância do imperativo legal que determina a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos. Exegese do artigo 833, X, do Código de Processo Civil/2015. Determinação de desbloqueio e levantamento do numerário aos agravantes. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282651-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) (grifo nosso) De outro modo, o documento de fls. 492 não demonstra que os valores penhorados são resguardados pelo instituto da impenhorabilidade. Nada há a demonstrar o caráter alimentar da quantia constrita ou que o valor venha prejudicar a existência do executado ou de sua família. Ressalte-se que os honorários advocatícios também possuem natureza alimentar. Dessa forma, não há que se falar em impenhorabilidade ou ilegalidade da constrição efetivada. Nesse diapasão, in verbis: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Penhora Descabimento da alegação de impenhorabilidade com fulcro no artigo 833, X, do Novo Código de Processo Civil Muito embora a conta objeto da constrição tenha a qualidade de caderneta de poupança, uma vez evidenciado nos extratos colacionados sua utilização para pagamentos e saques diversos, há, em verdade, desnaturação da sua finalidade de poupar, assemelhando-a a uma conta corrente - Descabimento, igualmente, da aventada impenhorabilidade dos valores constritos em razão da natureza salarial Ausência de demonstração de que os valores constantes na conta objeto da constrição efetivada referem-se exclusivamente a verbas recebidas decorrentes de salário Impende esclarecer, ainda, que ao entrar na esfera de disponibilidade do executado sem que tenha sido inteiramente consumido no suprimento de suas necessidades básicas, os créditos percebidos a título de salário perdem seu caráter alimentar, tornando-se penhoráveis - Deve-se ter em vista que o rendimento do cidadão, além do suprimento de suas necessidades básicas, deve também se destinar ao cumprimento de suas obrigações Visando, todavia, manter um padrão mínimo aceitável em respeito à dignidade da pessoa humana, se afigura descabida a constrição sobre a totalidade do valor existente na conta do devedor Limitação da constrição à quantia equivalente a 30% dos valores existentes, com a imediata liberação do excedente Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228552-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE ÊXITO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/15, os recursos provenientes de verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis. Nada obstante, os honorários advocatícios também possuem natureza alimentar. Exegese do art. 833, § 2º, c.c. art. 85, § 14, do CPC. Entendimento, aliás, já consagrado pelo STJ, ainda sob o prisma da aplicação do art. 649, § 2º, do CPC/73. Súmula vinculante nº 47, do STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126587-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018) (Grifo nosso) Do exposto, acolho parcialmente o pedido para levantar a penhora dos valores constritos junto à conta corrente 10344566, agência 4638, Banco 033 Banco Santander, bem como à conta poupança 600155527, agência 4638, Banco 033 Banco Santander, contas pertencentes a Roseli Aparecida Lopes Batista, e DETERMINO o prosseguimento da execução. Providencie a serventia, de imediato, o desbloqueio dos valores bloqueados nas referidas contas. Fls. 493/497: A executada Marlene alega a impenhorabilidade dos créditos em razão de sua natureza alimentar. O pedido é procedente. Com efeito, o comprovante de fls. 500 e o documento de fls. 503 demonstram pagamento do auxílio emergencial em razão da pandemia - COVID 19. O valor bloqueado é compatível com o crédito do benefício. Ademais, a constrição recaiu sobre ativos financeiros depositados em conta poupança de titularidade da executada Marlene (fls. 498/499). O valor constrito não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Assim, comprovado a origem do crédito penhorado de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue o entendimento: Ação indenizatória Fase de cumprimento de sentença Decisão que rejeitou impugnação à penhora Executada é sócia da empresa coexecutada cuja personalidade jurídica foi desconsiderada Penhora de ativos financeiros da executada no percentual de 30% mensal até satisfação do débito executado Medida que fere o princípio da dignidade humana e esbarra na impenhorabilidade do salário disciplinada pelo Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil Matéria de ordem pública Princípio da impenhorabilidade absoluta Determinada a liberação de ativos de titularidade da executada eventualmente bloqueados Decisão reformada para acolher a impugnação à penhora Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123812-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019) (grifo nosso) Do exposto, acolho o pedido para levantar a penhora dos valores constritos junto à conta 013.00010108-2, agência 3295, Banco 104 Caixa Econômica Federal, pertencente a Marlene dos Santos Lopes e DETERMINO o prosseguimento da execução. Providencie a serventia, de imediato, o desbloqueio dos valores bloqueados na referida conta. Fls. 504/509: O executado Etwaldo alega a impenhorabilidade dos créditos em razão de sua natureza alimentar. O pedido é procedente. Com efeito, os documentos de fls. 513/515 comprovam que o executado Etwaldo é beneficiário do INSS. Os extratos de fls. 510/513 demonstram que sua aposentadoria é depositada no Banco Mercantil do Brasil, agência 0646, conta 2972. Assim, comprovado a origem do crédito penhorado, no valor de R$ 65,87, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue o entendimento: Ação indenizatória Fase de cumprimento de sentença Decisão que rejeitou impugnação à penhora Executada é sócia da empresa coexecutada cuja personalidade jurídica foi desconsiderada Penhora de ativos financeiros da executada no percentual de 30% mensal até satisfação do débito executado Medida que fere o princípio da dignidade humana e esbarra na impenhorabilidade do salário disciplinada pelo Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil Matéria de ordem pública Princípio da impenhorabilidade absoluta Determinada a liberação de ativos de titularidade da executada eventualmente bloqueados Decisão reformada para acolher a impugnação à penhora Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123812-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019) (grifo nosso) Do exposto, acolho o pedido para levantar a penhora dos valores constritos junto à conta 2972, agência 0646, Banco 389 Banco Mercantil do Brasil, pertencente a Etwaldo Balthazar Lopes e DETERMINO o prosseguimento da execução. Providencie a serventia, de imediato, o desbloqueio dos valores bloqueados na referida conta. Fls. 474: Para análise do pedido de alienação judicial, em razão da extinção do condomínio (fls. 470, item 2), no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2020 Teor do ato: Diante do Comunicado Conjunto nº 687/2018, disponibilizado no DJE em 20/04/2018 e considerando que o depósito a ser levantado foi efetuado a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão do mandado de levantamento. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 07/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do Comunicado Conjunto nº 687/2018, disponibilizado no DJE em 20/04/2018 e considerando que o depósito a ser levantado foi efetuado a partir de 01/03/2017, deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão do mandado de levantamento. |
| 06/08/2020 |
Decisão
Fls. 475/484: A executada Roseli alega a impenhorabilidade dos créditos em razão de sua natureza alimentar. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o comprovante de fls. 491 demonstra que Roseli é auxiliar de limpeza na empresa Newpower Sistemas de Energia S.A. Os extratos de fls. 485/489 demonstram que o salário de Roseli é depositado no Banco Santander, agência 4638, conta corrente 10344566. Depreende-se que o crédito de salário foi penhorado (fls. 486). Assim, comprovado a origem do crédito penhorado, no valor de R$ 600,17, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue o entendimento: Ação indenizatória Fase de cumprimento de sentença Decisão que rejeitou impugnação à penhora Executada é sócia da empresa coexecutada cuja personalidade jurídica foi desconsiderada Penhora de ativos financeiros da executada no percentual de 30% mensal até satisfação do débito executado Medida que fere o princípio da dignidade humana e esbarra na impenhorabilidade do salário disciplinada pelo Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil Matéria de ordem pública Princípio da impenhorabilidade absoluta Determinada a liberação de ativos de titularidade da executada eventualmente bloqueados Decisão reformada para acolher a impugnação à penhora Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123812-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019) (grifo nosso) O comprovante de fls. 490 demonstra que a constrição recaiu sobre ativos financeiros depositados em conta poupança de titularidade da executada Roseli. O valor constrito não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Assim, comprovado a origem do crédito penhorado, no valor de R$ 100,20, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros da conta poupança 600155527, agência 4638, Banco 033 Banco Santander, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que manteve valores constritos, que os agravantes alegam ser fruto de conta poupança, vinculados ao processo, até a decisão final da impugnação. Penhora que recaiu sobre ativos financeiros depositados em contas poupanças de titularidade do agravante. Necessidade de observância do imperativo legal que determina a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos. Exegese do artigo 833, X, do Código de Processo Civil/2015. Determinação de desbloqueio e levantamento do numerário aos agravantes. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282651-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) (grifo nosso) De outro modo, o documento de fls. 492 não demonstra que os valores penhorados são resguardados pelo instituto da impenhorabilidade. Nada há a demonstrar o caráter alimentar da quantia constrita ou que o valor venha prejudicar a existência do executado ou de sua família. Ressalte-se que os honorários advocatícios também possuem natureza alimentar. Dessa forma, não há que se falar em impenhorabilidade ou ilegalidade da constrição efetivada. Nesse diapasão, in verbis: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Penhora Descabimento da alegação de impenhorabilidade com fulcro no artigo 833, X, do Novo Código de Processo Civil Muito embora a conta objeto da constrição tenha a qualidade de caderneta de poupança, uma vez evidenciado nos extratos colacionados sua utilização para pagamentos e saques diversos, há, em verdade, desnaturação da sua finalidade de poupar, assemelhando-a a uma conta corrente - Descabimento, igualmente, da aventada impenhorabilidade dos valores constritos em razão da natureza salarial Ausência de demonstração de que os valores constantes na conta objeto da constrição efetivada referem-se exclusivamente a verbas recebidas decorrentes de salário Impende esclarecer, ainda, que ao entrar na esfera de disponibilidade do executado sem que tenha sido inteiramente consumido no suprimento de suas necessidades básicas, os créditos percebidos a título de salário perdem seu caráter alimentar, tornando-se penhoráveis - Deve-se ter em vista que o rendimento do cidadão, além do suprimento de suas necessidades básicas, deve também se destinar ao cumprimento de suas obrigações Visando, todavia, manter um padrão mínimo aceitável em respeito à dignidade da pessoa humana, se afigura descabida a constrição sobre a totalidade do valor existente na conta do devedor Limitação da constrição à quantia equivalente a 30% dos valores existentes, com a imediata liberação do excedente Recurso a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228552-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDATO PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE ÊXITO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Nos termos do art. 833, IV, do CPC/15, os recursos provenientes de verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis. Nada obstante, os honorários advocatícios também possuem natureza alimentar. Exegese do art. 833, § 2º, c.c. art. 85, § 14, do CPC. Entendimento, aliás, já consagrado pelo STJ, ainda sob o prisma da aplicação do art. 649, § 2º, do CPC/73. Súmula vinculante nº 47, do STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2126587-09.2018.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018) (Grifo nosso) Do exposto, acolho parcialmente o pedido para levantar a penhora dos valores constritos junto à conta corrente 10344566, agência 4638, Banco 033 Banco Santander, bem como à conta poupança 600155527, agência 4638, Banco 033 Banco Santander, contas pertencentes a Roseli Aparecida Lopes Batista, e DETERMINO o prosseguimento da execução. Providencie a serventia, de imediato, o desbloqueio dos valores bloqueados nas referidas contas. Fls. 493/497: A executada Marlene alega a impenhorabilidade dos créditos em razão de sua natureza alimentar. O pedido é procedente. Com efeito, o comprovante de fls. 500 e o documento de fls. 503 demonstram pagamento do auxílio emergencial em razão da pandemia - COVID 19. O valor bloqueado é compatível com o crédito do benefício. Ademais, a constrição recaiu sobre ativos financeiros depositados em conta poupança de titularidade da executada Marlene (fls. 498/499). O valor constrito não ultrapassa o limite de 40 salários mínimos. Assim, comprovado a origem do crédito penhorado de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue o entendimento: Ação indenizatória Fase de cumprimento de sentença Decisão que rejeitou impugnação à penhora Executada é sócia da empresa coexecutada cuja personalidade jurídica foi desconsiderada Penhora de ativos financeiros da executada no percentual de 30% mensal até satisfação do débito executado Medida que fere o princípio da dignidade humana e esbarra na impenhorabilidade do salário disciplinada pelo Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil Matéria de ordem pública Princípio da impenhorabilidade absoluta Determinada a liberação de ativos de titularidade da executada eventualmente bloqueados Decisão reformada para acolher a impugnação à penhora Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123812-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019) (grifo nosso) Do exposto, acolho o pedido para levantar a penhora dos valores constritos junto à conta 013.00010108-2, agência 3295, Banco 104 Caixa Econômica Federal, pertencente a Marlene dos Santos Lopes e DETERMINO o prosseguimento da execução. Providencie a serventia, de imediato, o desbloqueio dos valores bloqueados na referida conta. Fls. 504/509: O executado Etwaldo alega a impenhorabilidade dos créditos em razão de sua natureza alimentar. O pedido é procedente. Com efeito, os documentos de fls. 513/515 comprovam que o executado Etwaldo é beneficiário do INSS. Os extratos de fls. 510/513 demonstram que sua aposentadoria é depositada no Banco Mercantil do Brasil, agência 0646, conta 2972. Assim, comprovado a origem do crédito penhorado, no valor de R$ 65,87, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue o entendimento: Ação indenizatória Fase de cumprimento de sentença Decisão que rejeitou impugnação à penhora Executada é sócia da empresa coexecutada cuja personalidade jurídica foi desconsiderada Penhora de ativos financeiros da executada no percentual de 30% mensal até satisfação do débito executado Medida que fere o princípio da dignidade humana e esbarra na impenhorabilidade do salário disciplinada pelo Artigo 833, IV, do Código de Processo Civil Matéria de ordem pública Princípio da impenhorabilidade absoluta Determinada a liberação de ativos de titularidade da executada eventualmente bloqueados Decisão reformada para acolher a impugnação à penhora Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123812-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 16/05/2019) (grifo nosso) Do exposto, acolho o pedido para levantar a penhora dos valores constritos junto à conta 2972, agência 0646, Banco 389 Banco Mercantil do Brasil, pertencente a Etwaldo Balthazar Lopes e DETERMINO o prosseguimento da execução. Providencie a serventia, de imediato, o desbloqueio dos valores bloqueados na referida conta. Fls. 474: Para análise do pedido de alienação judicial, em razão da extinção do condomínio (fls. 470, item 2), no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Oportunamente, tornem conclusos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intimem-se. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70330853-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 12:32 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 3697 |
| 26/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2020 Teor do ato: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, no tocante aos pedidos de levantamento dos valores penhorados via "on line". Em seguida, tornem os autos conclusos com urgência. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 24/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os exequentes, no prazo de 05 (cinco) dias, no tocante aos pedidos de levantamento dos valores penhorados via "on line". Em seguida, tornem os autos conclusos com urgência. |
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70308585-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 19:33 |
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70308573-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 19:25 |
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70308549-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 19:11 |
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70308406-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 18:11 |
| 22/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70304350-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2020 11:27 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 3565 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2020 Teor do ato: Vistos, Esclareça a parte exequente o item 2 do pedido de fls. 470, tendo em vista que não houve determinação de penhora do imóvel. Para apreciação de eventual pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. No mais, aguarde-se o decurso de eventual impugnação à penhora de fls. 463/464. Int. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 20/07/2020 |
Decisão
Vistos, Esclareça a parte exequente o item 2 do pedido de fls. 470, tendo em vista que não houve determinação de penhora do imóvel. Para apreciação de eventual pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. No mais, aguarde-se o decurso de eventual impugnação à penhora de fls. 463/464. Int. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70294192-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 12:20 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 3462 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 3462 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora on line. Ciência à parte exequente do detalhamento que segue impresso. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos" da parte executada em face de bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Oportunamente, serão apreciados os demais pedidos constantes às fls 456. Intime-se. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2020 Teor do ato: Ciência do detalhamento da ordem de penhora on line junto ao bacenjud. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 13/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do detalhamento da ordem de penhora on line junto ao bacenjud. |
| 13/07/2020 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 19/06/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a penhora on line. Ciência à parte exequente do detalhamento que segue impresso. Restando frutífera a penhora, fica intimada a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Em caso de penhora infrutífera, indique a parte exequente outros bens que pretenda penhorar, apresentando cálculo atualizado e pormenorizado da dívida, deduzindo-se o valor de eventuais penhoras anteriores já efetivadas. Caso a parte exequente indique bens imóveis para penhora, deverá apresentar certidão de matrícula do imóvel, comprovando a propriedade da parte executada. Na hipótese de pedido de penhora sobre "direitos aquisitivos" da parte executada em face de bem imóvel, deverá a parte exequente apresentar o respectivo contrato ou compromisso de compra e venda no qual a parte executada adquiriria tais direitos, demonstrando, se o caso, que houve quitação; também a respectiva certidão de matrícula do bem. Oportunamente, serão apreciados os demais pedidos constantes às fls 456. Intime-se. |
| 19/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2020 |
Decurso de Prazo
# DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU |
| 10/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 3523 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2020 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 14/04/2020 |
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Vencimento: 17/06/2020 |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 3283 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Vistas dos autos à parte exequente para regularizar o cumprimento de sentença: (1) Providenciar o(s) item(s) II, III e V, tendo em vista que, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte I, item III, o cumprimento de sentença deverá vir instruído com cópia das seguintes peças processuais: I- petição; II sentença e acórdão; III - certidão de trânsito em julgado; IV demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); V mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. (2) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do presente Cumprimento de Sentença, e no campo "categoria" deverá selecionar "Petições Diversas", indicando no campo "Tipo da Petição" o item correspondente ao pedido. (3) Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, os autos aguardarão a providência em arquivo. Advogados(s): Francisco Carlos Nobre Machado (OAB 220640/SP), Cassio Costa de Oliveira (OAB 91514/SP), Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB 288205/SP) |
| 27/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70120466-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2020 10:44 |
| 26/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte exequente para regularizar o cumprimento de sentença: (1) Providenciar o(s) item(s) II, III e V, tendo em vista que, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, parte I, item III, o cumprimento de sentença deverá vir instruído com cópia das seguintes peças processuais: I- petição; II sentença e acórdão; III - certidão de trânsito em julgado; IV demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); V mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. (2) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do presente Cumprimento de Sentença, e no campo "categoria" deverá selecionar "Petições Diversas", indicando no campo "Tipo da Petição" o item correspondente ao pedido. (3) Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, os autos aguardarão a providência em arquivo. |
| 26/03/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 4032202-18.2013.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 22/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Petições Diversas |
| 12/01/2021 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 15/02/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 02/08/2022 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 27/10/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/10/2022 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 01/12/2022 |
Embargos de Declaração |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/04/2023 |
Razões de Apelação |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/06/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/10/2025 |
Pedido de Penhora de Saldo Credor |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 24/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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