| Exeqte |
Artyara Brinquedos Educativos Ltda Me
Advogada: Ana Maria de Lima Kuriqui |
| Exectdo | Livraria Cultura S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: A parte exequente não deu andamento ao feito, apesar de intimada a tanto, de modo que o processo deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Advogados(s): Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB 233139/SP) |
| 25/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 25/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2024 Teor do ato: A parte exequente não deu andamento ao feito, apesar de intimada a tanto, de modo que o processo deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. Advogados(s): Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB 233139/SP) |
| 23/08/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
A parte exequente não deu andamento ao feito, apesar de intimada a tanto, de modo que o processo deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso. O prazo para apresentação de recurso é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1.º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação pela via postal (recolhidas na GUIA FEDTJ); despesas de diligências dos Oficiais de Justiça (recolhidas em GRD); taxa judiciária equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, somado a 4% (quatro por cento) do valor fixado na sentença, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2.º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4.º, I, II e § 1.º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 23/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Autor Manifestação |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2024 Teor do ato: Concedo o derradeiro prazo de trinta dias para que a autora requeira o que direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int.. Advogados(s): Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB 233139/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Concedo o derradeiro prazo de trinta dias para que a autora requeira o que direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Int.. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Autor Manifestação |
| 01/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2023 Teor do ato: Nos termos do artigo 13, §2º, da Portaria nº 13/07 do Juízo, fica a parte intimada de que o processo permanecerá suspenso, como requerido (120 dias), e que se não se manifestar nos autos em até trinta dias depois de decorrido o prazo de suspensão do processo, este será extinto, independentemente de nova intimação". Advogados(s): Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB 233139/SP) |
| 31/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 13, §2º, da Portaria nº 13/07 do Juízo, fica a parte intimada de que o processo permanecerá suspenso, como requerido (120 dias), e que se não se manifestar nos autos em até trinta dias depois de decorrido o prazo de suspensão do processo, este será extinto, independentemente de nova intimação". |
| 26/07/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70476931-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 26/07/2023 17:05 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2023 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB 233139/SP) |
| 26/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 27/07/2022 |
Documento Juntado
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| 22/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Ofício Genérico pré-configurado |
| 19/04/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70200810-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/04/2022 19:56 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: 1. Expeça-se o ofício referido na decisão de fls. 168. 2. No mais, prossiga-se nos termos da decisão sobredita. Int. Advogados(s): Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB 233139/SP) |
| 07/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Expeça-se o ofício referido na decisão de fls. 168. 2. No mais, prossiga-se nos termos da decisão sobredita. Int. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70174386-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/04/2022 17:04 |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70135682-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 18:00 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2022 Teor do ato: Tendo em vista o cálculo retro, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB 233139/SP) |
| 08/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o cálculo retro, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias |
| 08/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2021 Teor do ato: 1. Ante o contido às fls. 171, atualize a Serventia o quantum debeatur. 2. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 168. Int. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB 233139/SP) |
| 02/12/2021 |
Proferido Despacho
1. Ante o contido às fls. 171, atualize a Serventia o quantum debeatur. 2. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 168. Int. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2021 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 26/10/2021 |
Informação Expedida
Informação - Genérica |
| 18/08/2021 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 18/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 4221/4227 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Deixo de receber os embargos à execução oferecidos pela parte executada, pois o juízo não está seguro (certidão de fls. 140), sendo de se mencionar, a este respeito, entendimento consolidado contido no Enunciado Cível nº 117, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), conforme o qual é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Não obstante, havendo matéria cognoscível de ofício, passo a sua análise. De proêmio, registre-se que não se cogita de incompetência de Juízo em face da natureza juridica da parte exequente, já que ela está constituída como microempresa, conforme se infere às fls. 167, de modo que se enquadra nas exceções legalmente previstas no art. 8.º, § 1.º, II, da Lei n.º 9.099/95. Ademais, ressalte-se que o crédito da parte exequente foi constituído após o pedido de recuperação judicial da requerida e, portanto, trata-se de crédito não sujeito a concurso de credores no processo respectivo. Não obstante, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial. Portanto, o crédito da parte exequente deverá ser atualizado e, uma vez decorrido o prazo sem impugnação do cálculo, deve ser expedido Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito, já que este Juízo não tem competência para prática de atos de constrição contra a executada. Assim, determino que os autos sejam remetidos à contadoria para atualização do quantum debeatur, sem a multa de 10% (já que a executada, em recuperação judicial, nada poderia pagar sem autorização do Juízo da Recuperação), bem como sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que incabíveis no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Feito o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Se nenhum erro for apontado no cálculo, expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, enviando-o por e-mail institucional, solicitando as providências necessárias para que haja pagamento do débito em execução, encaminhando-se em anexo cópia da presente decisão, do cálculo da contadoria e da certidão de decurso de prazo sem impugnação pelas partes. Após, aguarde-se o pagamento por seis meses. Se houver impugnação do cálculo por qualquer das partes, a parte contrária deverá ser intimada para manifestação em cinco dias e, após, os autos deverão ser remetidos à conclusão judicial. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB 233139/SP) |
| 29/07/2021 |
Decisão
Deixo de receber os embargos à execução oferecidos pela parte executada, pois o juízo não está seguro (certidão de fls. 140), sendo de se mencionar, a este respeito, entendimento consolidado contido no Enunciado Cível nº 117, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), conforme o qual é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Não obstante, havendo matéria cognoscível de ofício, passo a sua análise. De proêmio, registre-se que não se cogita de incompetência de Juízo em face da natureza juridica da parte exequente, já que ela está constituída como microempresa, conforme se infere às fls. 167, de modo que se enquadra nas exceções legalmente previstas no art. 8.º, § 1.º, II, da Lei n.º 9.099/95. Ademais, ressalte-se que o crédito da parte exequente foi constituído após o pedido de recuperação judicial da requerida e, portanto, trata-se de crédito não sujeito a concurso de credores no processo respectivo. Não obstante, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial. Portanto, o crédito da parte exequente deverá ser atualizado e, uma vez decorrido o prazo sem impugnação do cálculo, deve ser expedido Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito, já que este Juízo não tem competência para prática de atos de constrição contra a executada. Assim, determino que os autos sejam remetidos à contadoria para atualização do quantum debeatur, sem a multa de 10% (já que a executada, em recuperação judicial, nada poderia pagar sem autorização do Juízo da Recuperação), bem como sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que incabíveis no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Feito o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Se nenhum erro for apontado no cálculo, expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, enviando-o por e-mail institucional, solicitando as providências necessárias para que haja pagamento do débito em execução, encaminhando-se em anexo cópia da presente decisão, do cálculo da contadoria e da certidão de decurso de prazo sem impugnação pelas partes. Após, aguarde-se o pagamento por seis meses. Se houver impugnação do cálculo por qualquer das partes, a parte contrária deverá ser intimada para manifestação em cinco dias e, após, os autos deverão ser remetidos à conclusão judicial. Intime-se. |
| 04/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70220890-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2021 17:02 |
| 03/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR283489885TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Artyara Brinquedos Educativos Ltda Me Diligência : 28/04/2021 |
| 22/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 22/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Carta para intimação do autor-exequente pré-configurada |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 4390/4398 |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2021 Teor do ato: Fls. 145/153: Dê-se ciência à executada para que se manifeste a respeito em dez dias. Int. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB 233139/SP) |
| 16/04/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 145/153: Dê-se ciência à executada para que se manifeste a respeito em dez dias. Int. |
| 16/04/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70183329-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 19:49 |
| 08/04/2021 |
Mandado Juntado
|
| 08/04/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 4895/4897 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Fls. 25/130: Manifeste-se a exequente a respeito em quinze dias. Int. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB 233139/SP) |
| 23/03/2021 |
Decisão
Fls. 25/130: Manifeste-se a exequente a respeito em quinze dias. Int. |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/03/2021 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WGRU.21.70120690-0 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC) Data: 15/03/2021 18:11 |
| 19/08/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2020/036549-5 Situação: Cumprido parcialmente em 29/03/2021 Local: Oficial de justiça - Rosivânia Zacarias dos Santos |
| 11/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Mandado Citação Título Extrajudicial pré-configurado |
| 03/04/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2021 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/04/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/07/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |