1018911-55.2020.8.26.0224
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Condomínio em Edifício
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
8ª Vara Cível
Juiz
Luiz Gustavo de Oliveira Martins Pereira

Partes do processo

Exeqte  Parque Santa Lucia
Advogada:  Mayara Caroline Rodrigues Ferreira  
Exectdo  Wellington Roger Costa Nascimento
TerIntCer  Caixa Economica Federal
Advogado:  Renato Vidal de Lima  
Advogado:  Cicero Nobre Castello  
Advogado:  Fabiano Ferrari Lenci  
Advogada:  Giza Helena Coelho  
Gestor  Tiago Clemente Sampaio (Mutiplique Leilões)
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Movimentações

Data Movimento
05/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1543/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
04/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1543/2025 Teor do ato: Vistos. Com efeito, a controvérsia cinge-se à homologação de proposta de arrematação parcelada apresentada por terceiro interessado, sendo entrada de25%do valor da arrematação e o saldo remanescente em30 parcelas. Salienta-se que a alienação judicial visa à satisfação do crédito do exequente. Nesse sentido, a aceitação de proposta de pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, submete-se a um juízo de conveniência e oportunidade do credor, principal interessado no recebimento de seu crédito. No caso em tela, a parte exequente manifestou-se de forma expressa pela recusa da oferta (fls. 440/441). A discordância do credor constitui óbice à aceitação da proposta pelo juízo, uma vez que não se pode impor ao titular do crédito forma de pagamento diversa daquela que lhe interessa, sobretudo quando a modalidade ofertada é o parcelamento. Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que determinou a realização de novas hastas públicas. Insurgência de terceiro interessado que teve sua proposta de arrematação recusada. Não cabimento. Proposta de arrematação parcelada (art. 895, do CPC). Não há direito absoluto do interessado, competindo ao magistrado apreciar a conveniência da medida, em consonância com as peculiaridades do caso concreto. A execução deve ser promovida no interesse do credor (art. 797 do CPC). A proposta de arrematação apresentada pelo agravante se limitou ao valor mínimo não considerado vil, sendo lícita a recusa do exequente, maior interessado na excussão do bem. Decisão agravada que conferiu correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265902-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2025; Data de Registro: 06/10/2025) Dessa forma, REJEITOa proposta de arrematação parcelada apresentada pelo interessado João Ricardo Almeida dos Reis (fls. 434), ante a expressa discordância da parte exequente. Intime-se o Leiloeiro Oficial para que proceda à imediata liberação de eventuais valores caucionados pelo proponente, desvinculando-o integralmente do certame. Intime-se, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema bacenjud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/bacenjud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabiano Ferrari Lenci (OAB 192086/SP), Graciene Heloise Machado da Costa (OAB 207048/SP), Renato Vidal de Lima (OAB 235460/SP), Cicero Nobre Castello (OAB 71140/SP), Mayara Caroline Rodrigues Ferreira (OAB 360378/SP)
04/11/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Com efeito, a controvérsia cinge-se à homologação de proposta de arrematação parcelada apresentada por terceiro interessado, sendo entrada de25%do valor da arrematação e o saldo remanescente em30 parcelas. Salienta-se que a alienação judicial visa à satisfação do crédito do exequente. Nesse sentido, a aceitação de proposta de pagamento parcelado, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil, submete-se a um juízo de conveniência e oportunidade do credor, principal interessado no recebimento de seu crédito. No caso em tela, a parte exequente manifestou-se de forma expressa pela recusa da oferta (fls. 440/441). A discordância do credor constitui óbice à aceitação da proposta pelo juízo, uma vez que não se pode impor ao titular do crédito forma de pagamento diversa daquela que lhe interessa, sobretudo quando a modalidade ofertada é o parcelamento. Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Decisão que determinou a realização de novas hastas públicas. Insurgência de terceiro interessado que teve sua proposta de arrematação recusada. Não cabimento. Proposta de arrematação parcelada (art. 895, do CPC). Não há direito absoluto do interessado, competindo ao magistrado apreciar a conveniência da medida, em consonância com as peculiaridades do caso concreto. A execução deve ser promovida no interesse do credor (art. 797 do CPC). A proposta de arrematação apresentada pelo agravante se limitou ao valor mínimo não considerado vil, sendo lícita a recusa do exequente, maior interessado na excussão do bem. Decisão agravada que conferiu correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2265902-08.2025.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2025; Data de Registro: 06/10/2025) Dessa forma, REJEITOa proposta de arrematação parcelada apresentada pelo interessado João Ricardo Almeida dos Reis (fls. 434), ante a expressa discordância da parte exequente. Intime-se o Leiloeiro Oficial para que proceda à imediata liberação de eventuais valores caucionados pelo proponente, desvinculando-o integralmente do certame. Intime-se, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema bacenjud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/bacenjud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica.
29/10/2025 Conclusos para Decisão
26/09/2025 Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70570757-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/09/2025 15:22
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Petições diversas

Data Tipo
26/03/2021 Petições Diversas
10/05/2021 Pedido de Homologação de Acordo
04/07/2022 Pedido de Penhora
22/07/2022 Petições Diversas
30/08/2022 Petições Diversas
22/09/2022 Pedido de Nova Penhora
13/12/2022 Petições Diversas
31/01/2023 Petições Diversas
13/02/2023 Petições Diversas
24/02/2023 Petição Intermediária
22/11/2023 Petições Diversas
21/02/2024 Pedido de Habilitação
15/03/2024 Pedido de Desarquivamento
25/04/2024 Pedido de Expedição de Ofício
06/06/2024 Pedido de Designação de Hastas
30/07/2024 Petição Intermediária
14/08/2024 Petições Diversas
04/10/2024 Petição Intermediária
14/10/2024 Petição Intermediária
17/12/2024 Pedido de Designação de Hastas
06/01/2025 Petição Intermediária
28/01/2025 Petições Diversas
03/04/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
28/04/2025 Pedido de Designação de Hastas
19/05/2025 Petição Intermediária
20/05/2025 Pedido de Designação de Hastas
27/05/2025 Pedido de Habilitação
12/06/2025 Petições Diversas
25/06/2025 Petição Intermediária
07/08/2025 Pedido de Habilitação
14/08/2025 Petições Diversas
25/08/2025 Petições Diversas
16/09/2025 Petições Diversas
26/09/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.