| Reqte |
Daniel Marques Teixeira
Advogado: Guilherme Cubas de Almeida |
| Reqda |
Gafisa S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2023 |
Documento Juntado
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| 18/12/2023 |
Documento Juntado
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| 12/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0009944-67.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 18/12/2023 |
Documento Juntado
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| 18/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/04/2022 |
Início da Execução Juntado
0009944-67.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 21/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o V. Acórdão devidamente transitado em julgado e, ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal E-Saj, escolhendo a opção "Petição Intermediária de 1º. Grau", categoria "Cumprimento de Sentença" selecionando a classe, conforme o caso: "156" Cumprimento de Sentença"; "157" Cumprimento Provisório de Sentença" ou ainda "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (artigo 535 do NCPC)". Decorrido o prazo supra sem providência, arquivem-se provisoriamente os autos. lnt. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 20/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o V. Acórdão devidamente transitado em julgado e, ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal E-Saj, escolhendo a opção "Petição Intermediária de 1º. Grau", categoria "Cumprimento de Sentença" selecionando a classe, conforme o caso: "156" Cumprimento de Sentença"; "157" Cumprimento Provisório de Sentença" ou ainda "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (artigo 535 do NCPC)". Decorrido o prazo supra sem providência, arquivem-se provisoriamente os autos. lnt. |
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 30/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Novo Remessa à Segunda Instância - TJ |
| 24/06/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70315997-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/06/2021 19:40 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 4510/4521 |
| 08/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2021 Teor do ato: Vistos. Apelação de fls. 233/243: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Para fins de celeridade do feito e da organização dos serviços prestados por essa serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau deve ser o mais específico possível, constando no ícone Tipo da petição a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. Exemplos: Contrarrazões de apelação (código 38024); Pedido de Citação - Endereço Localizado (código 8963); Petição de Diligência em Novo Endereço (código 38018); Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD (código 8231); Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud (código: 8977); Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte (código 38054); Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) (código: 8239); Contestação (código: 38001); Manifestação Sobre a Contestação (código: 38028); indicação de provas (38022), dentre outros que estão disponíveis ao advogado através do sistema SAJ. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 07/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apelação de fls. 233/243: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o NCPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Para fins de celeridade do feito e da organização dos serviços prestados por essa serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau deve ser o mais específico possível, constando no ícone Tipo da petição a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. Exemplos: Contrarrazões de apelação (código 38024); Pedido de Citação - Endereço Localizado (código 8963); Petição de Diligência em Novo Endereço (código 38018); Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD (código 8231); Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud (código: 8977); Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte (código 38054); Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) (código: 8239); Contestação (código: 38001); Manifestação Sobre a Contestação (código: 38028); indicação de provas (38022), dentre outros que estão disponíveis ao advogado através do sistema SAJ. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. Int. |
| 04/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70268862-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/05/2021 11:20 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 3399/3414 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Vistos. Fls 217/219: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas deixo de acolhê-lhos, já que a sentença de fls. 210/214 não se mostra obscura, omissa ou contraditória. Ademais, não há que se falar em aplicação da multa de 25%, já que determinada a devolução integral do valor pago. Fls. 220/223: recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e, acolho-os, já que existente contradição na sentença de fls. 210/214 atinente à condenação da sucumbência, considerando que improcedente os pedidos do autor quanto a aplicação de multa e indenização por danos morais. Assim o dispositivo final e a condenação na sucumbência passará a conter a seguinte redação. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de declarar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda entabulados entre as partes e CONDENO a ré à devolução dos valores pagos pelo autor integralmente e, em única parcela, com correção monetária desde cada desembolso e juros desde a citação. Ante a sucumbência reciproca das partes, cada qual arcará com as custas e honorários a que deu causa e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se no caso da gratuidade processual o quanto disposto no artigo 98, parágrafo 3., do Código de Processo Civil". No mais, mantida a sentença como proferida. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 17/05/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Fls 217/219: recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, mas deixo de acolhê-lhos, já que a sentença de fls. 210/214 não se mostra obscura, omissa ou contraditória. Ademais, não há que se falar em aplicação da multa de 25%, já que determinada a devolução integral do valor pago. Fls. 220/223: recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e, acolho-os, já que existente contradição na sentença de fls. 210/214 atinente à condenação da sucumbência, considerando que improcedente os pedidos do autor quanto a aplicação de multa e indenização por danos morais. Assim o dispositivo final e a condenação na sucumbência passará a conter a seguinte redação. ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, a fim de declarar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda entabulados entre as partes e CONDENO a ré à devolução dos valores pagos pelo autor integralmente e, em única parcela, com correção monetária desde cada desembolso e juros desde a citação. Ante a sucumbência reciproca das partes, cada qual arcará com as custas e honorários a que deu causa e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se no caso da gratuidade processual o quanto disposto no artigo 98, parágrafo 3., do Código de Processo Civil". No mais, mantida a sentença como proferida. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70204768-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 21:02 |
| 23/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70196649-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2021 12:36 |
| 22/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 3262 Página: 3472/3483 |
| 20/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/219 e 220/223: manifestem-se as partes contrárias. Após, tornem. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 19/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 217/219 e 220/223: manifestem-se as partes contrárias. Após, tornem. |
| 13/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.21.70161362-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/04/2021 22:12 |
| 31/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.21.70153866-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/03/2021 10:58 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 3864/3885 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por DANIEL MARQUES TEIXEIRA e JUANITA DAYANE QUEIROZ GOMES em face de GAFISA S/A. Aduzem os autores que adquiriram em 31.08.2018 a unidade autônoma 113 Torre 1 Bloco B SKY 11 andar, nesta Comarca, da requerida, pelo valor de R$ 273.267,52, sendo pago o valor de R$ 123.655,88 a titulo de fração ideal relativa à unidade autônoma e R$ 149.611,64 a título de acessões que constituirão a unidade autônoma. Desembolsaram a quantia de R$ 38.562,97. Alegam que, em que pese estarem adimplentes com as mensalidades, a ré não será capaz de cumprir com sua obrigação contratual de entregar a obra iniciada, no prazo estipulado em contrato, inclusive com o prazo de tolerância de 180 dias. A obra deveria ser entregue até 01/02/2020 ou 01/08/2020 considerando a tolerância de 180 dias. Contudo, conforme status da obra, a requerida informou que a previsão de conclusão do empreendimento será somente em 31/05/2021, ou seja, mais de 01 após a previsão contratual. Procuraram a requerida a fim de rescindir o contrato e que esta devolvesse o montante pago, mas ela recusou-se a realizar o distrato. Em sede de tutela provisória, requereram a devolução das quantias pagas R$ 38.562,97, bem como sejam suspensas todas as parcelas vincendas a partir de 11/2019. Por fim, pediram a procedência da ação, a rescisão contratual e devolução dos valores pagos no total de R$ 38.562,97 com correção monetária, acrescida de multa e juros. Sobreveio decisão de fl. 62 que deferiu a tutela antecipada para o fim de suspender o pagamento das parcelas vincendas, bem como eventual negativação ou protesto em decorrência do contrato. Citada, GAFISA S/A apresentou contestação às fls. 75/94, aduzindo a inexistência de descumprimento contratual e que perfeitamente aceitável o prazo de prorrogação de 180 dias para entrega da obra. Aduziu que o atraso da entrega se deu devido fato de terceiro, caso fortuito, força maior, atinente ao acometimento da pandemia Covid-19, o que escusa sua responsabilidade. Disse que foi prejudicada pela desistência e o mínimo que se pode esperar é que sejam aplicadas as cláusulas contratuais livremente pactuadas, sendo que a frustração do negócio jurídico, motivada única e exclusivamente pela desistência manifestada pelos Autores, obriga a construtora a investir novamente em unidade que já era tida como vendida para recolocá-la no mercado, o que, além de gerar despesas e ônus, nem sempre lhe garante boas condições em uma nova negociação, tendo que arcar com inúmeras despesas, algumas delas já previstas nas cláusulas que versam sobre as consequências do inadimplemento dos compradores, como por exemplo: custos de impostos, encargos financeiros, despesas condominiais, publicidade, entre outras. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Por fim, pediu a improcedência da ação. Réplica às fls. 143/165 e especificação de provas (fls. 166/167). É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, já que as provas carreadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juízo. Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, devendo ser assim, ser analisado sob a ótica do Direito Consumerista, sem prejuízo de aplicação subsidiária do Código Civil. Pretendem os autores a rescisão do contrato celebrado com a requerida, em virtude do descumprimento do cronograma e atraso nas obras. A requerida Gafisa ao oferecer defesa, afirma que a rescisão do contrato se dá de forma unilateral e não por culpa da ré. Alega que o prazo de entrega do empreendimento seria 01/02/20 e, ainda há uma tolerância de 180 dias. Ainda assim, há no contrato a possibilidade de maior dilação em caso de força maior, o que encontra respaldo nos dias atuais em razão da pandemia de Covid-19. Ocorre que o prazo da cláusula de tolerância teve seu termo final em 01/08/20, sendo que até a presente data não há qualquer informação sobre a entrega do imóvel, restando incontroverso o descumprimento contratual pela ré Gafisa S/A O inadimplemento contratual de uma das partes possibilita o pedido de resolução contratual pela parte prejudicada, nos termos do art. 475, Código Civil Procede, portanto, o pedido de declaração de resolução da promessa de compra e venda celebrada, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante, sendo inviável o desconto requerido pela ré, que só seria possível se fosse o caso de desistência, ou pedido de rescisão contratual lastreado no inadimplemento dos próprios autores Neste sentido: "APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Distrato por iniciativa da parte adquirente. Culpa exclusiva da vendedora do valor pago. Correção monetária. Termo inicial. Data do desembolso. Juros de mora. Termo inicial. Data da citação. Ilegitimidade passiva da incorporadora. Inocorrência. Solidariedade entre fornecedores. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008515120198260068 SP 1000851-51.2019.8.26.0068, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 01/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2020)". Os custos administrativos ou quaisquer outras verbas decorrentes do contrato, são devidos quando a vendedora não foi a causadora da rescisão contratual, o que não é o caso dos autos. Não há que se falar em ocorrência de causa excludente de responsabilidade como pretende a requerida, porquanto os serviços de construção civil foram mantidos e a ré não trouxe qualquer prova que pudesse apontar atraso justificado. Portanto, devem os autores serem restituídos de todos valores pagos de uma única vez. Quanto ao dano moral, não vislumbro sua alegada ocorrência, na medida em que trata-se de descumprimento contratual, que não ultrapassa o mero aborrecimento, não justificando-se assim a indenização pleiteada. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de declarar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda entabulados entre as partes e CONDENO a ré à devolução dos valores pagos pelo autor integralmente e, em única parcela, com correção monetária desde cada desembolso e juros desde a citação. Ante a sucumbência da requerida, arcará esta com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e, ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal E-Saj, escolhendo a opção Petição Intermediária de 1º. Grau, categoria Cumprimento de Sentença selecionando a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou ainda 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (artigo 535 do NCPC). Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Juntamente com o comprovante de recolhimento, para conferência dos valores, nos termos do Art. 102, VI, das NSCGJ, deverá a parte apelante juntar a planilha de cálculo do valor do preparo, devidamente atualizada. Decorrido o prazo supra sem providência, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 26/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de Rescisão contratual c.c. restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por DANIEL MARQUES TEIXEIRA e JUANITA DAYANE QUEIROZ GOMES em face de GAFISA S/A. Aduzem os autores que adquiriram em 31.08.2018 a unidade autônoma 113 Torre 1 Bloco B SKY 11 andar, nesta Comarca, da requerida, pelo valor de R$ 273.267,52, sendo pago o valor de R$ 123.655,88 a titulo de fração ideal relativa à unidade autônoma e R$ 149.611,64 a título de acessões que constituirão a unidade autônoma. Desembolsaram a quantia de R$ 38.562,97. Alegam que, em que pese estarem adimplentes com as mensalidades, a ré não será capaz de cumprir com sua obrigação contratual de entregar a obra iniciada, no prazo estipulado em contrato, inclusive com o prazo de tolerância de 180 dias. A obra deveria ser entregue até 01/02/2020 ou 01/08/2020 considerando a tolerância de 180 dias. Contudo, conforme status da obra, a requerida informou que a previsão de conclusão do empreendimento será somente em 31/05/2021, ou seja, mais de 01 após a previsão contratual. Procuraram a requerida a fim de rescindir o contrato e que esta devolvesse o montante pago, mas ela recusou-se a realizar o distrato. Em sede de tutela provisória, requereram a devolução das quantias pagas R$ 38.562,97, bem como sejam suspensas todas as parcelas vincendas a partir de 11/2019. Por fim, pediram a procedência da ação, a rescisão contratual e devolução dos valores pagos no total de R$ 38.562,97 com correção monetária, acrescida de multa e juros. Sobreveio decisão de fl. 62 que deferiu a tutela antecipada para o fim de suspender o pagamento das parcelas vincendas, bem como eventual negativação ou protesto em decorrência do contrato. Citada, GAFISA S/A apresentou contestação às fls. 75/94, aduzindo a inexistência de descumprimento contratual e que perfeitamente aceitável o prazo de prorrogação de 180 dias para entrega da obra. Aduziu que o atraso da entrega se deu devido fato de terceiro, caso fortuito, força maior, atinente ao acometimento da pandemia Covid-19, o que escusa sua responsabilidade. Disse que foi prejudicada pela desistência e o mínimo que se pode esperar é que sejam aplicadas as cláusulas contratuais livremente pactuadas, sendo que a frustração do negócio jurídico, motivada única e exclusivamente pela desistência manifestada pelos Autores, obriga a construtora a investir novamente em unidade que já era tida como vendida para recolocá-la no mercado, o que, além de gerar despesas e ônus, nem sempre lhe garante boas condições em uma nova negociação, tendo que arcar com inúmeras despesas, algumas delas já previstas nas cláusulas que versam sobre as consequências do inadimplemento dos compradores, como por exemplo: custos de impostos, encargos financeiros, despesas condominiais, publicidade, entre outras. Impugnou o pedido de indenização por danos morais. Por fim, pediu a improcedência da ação. Réplica às fls. 143/165 e especificação de provas (fls. 166/167). É o relatório. Fundamento e Decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, já que as provas carreadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juízo. Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, devendo ser assim, ser analisado sob a ótica do Direito Consumerista, sem prejuízo de aplicação subsidiária do Código Civil. Pretendem os autores a rescisão do contrato celebrado com a requerida, em virtude do descumprimento do cronograma e atraso nas obras. A requerida Gafisa ao oferecer defesa, afirma que a rescisão do contrato se dá de forma unilateral e não por culpa da ré. Alega que o prazo de entrega do empreendimento seria 01/02/20 e, ainda há uma tolerância de 180 dias. Ainda assim, há no contrato a possibilidade de maior dilação em caso de força maior, o que encontra respaldo nos dias atuais em razão da pandemia de Covid-19. Ocorre que o prazo da cláusula de tolerância teve seu termo final em 01/08/20, sendo que até a presente data não há qualquer informação sobre a entrega do imóvel, restando incontroverso o descumprimento contratual pela ré Gafisa S/A O inadimplemento contratual de uma das partes possibilita o pedido de resolução contratual pela parte prejudicada, nos termos do art. 475, Código Civil Procede, portanto, o pedido de declaração de resolução da promessa de compra e venda celebrada, devendo as partes serem restituídas ao status quo ante, sendo inviável o desconto requerido pela ré, que só seria possível se fosse o caso de desistência, ou pedido de rescisão contratual lastreado no inadimplemento dos próprios autores Neste sentido: "APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega da obra. Distrato por iniciativa da parte adquirente. Culpa exclusiva da vendedora do valor pago. Correção monetária. Termo inicial. Data do desembolso. Juros de mora. Termo inicial. Data da citação. Ilegitimidade passiva da incorporadora. Inocorrência. Solidariedade entre fornecedores. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008515120198260068 SP 1000851-51.2019.8.26.0068, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 01/02/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2020)". Os custos administrativos ou quaisquer outras verbas decorrentes do contrato, são devidos quando a vendedora não foi a causadora da rescisão contratual, o que não é o caso dos autos. Não há que se falar em ocorrência de causa excludente de responsabilidade como pretende a requerida, porquanto os serviços de construção civil foram mantidos e a ré não trouxe qualquer prova que pudesse apontar atraso justificado. Portanto, devem os autores serem restituídos de todos valores pagos de uma única vez. Quanto ao dano moral, não vislumbro sua alegada ocorrência, na medida em que trata-se de descumprimento contratual, que não ultrapassa o mero aborrecimento, não justificando-se assim a indenização pleiteada. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de declarar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda entabulados entre as partes e CONDENO a ré à devolução dos valores pagos pelo autor integralmente e, em única parcela, com correção monetária desde cada desembolso e juros desde a citação. Ante a sucumbência da requerida, arcará esta com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado e, ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal E-Saj, escolhendo a opção Petição Intermediária de 1º. Grau, categoria Cumprimento de Sentença selecionando a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou ainda 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (artigo 535 do NCPC). Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Juntamente com o comprovante de recolhimento, para conferência dos valores, nos termos do Art. 102, VI, das NSCGJ, deverá a parte apelante juntar a planilha de cálculo do valor do preparo, devidamente atualizada. Decorrido o prazo supra sem providência, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 04/02/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WGRU.21.70044368-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/02/2021 18:24 |
| 25/01/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WGRU.21.70021527-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/01/2021 11:52 |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 4527/4539 |
| 17/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2020 Teor do ato: Vistos. Concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais. Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 16/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais. Após, tornem. Intime-se. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo de manifestação do requerido. |
| 18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70509410-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 10:42 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0709/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 3831/3845 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 170/180: A fim de zelar pelo princípio do contraditório, preconizado na nova disposição dos artigo 9º e 10º do Novo Código de Processo Civil, ciência à parte requerida, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 05/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 170/180: A fim de zelar pelo princípio do contraditório, preconizado na nova disposição dos artigo 9º e 10º do Novo Código de Processo Civil, ciência à parte requerida, facultada manifestação no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70468977-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2020 20:04 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 3556/3560 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2020 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de formular acordo para por fim à demanda, considerando que tal hipótese está em consonância com a diretriz fundamental do novo Código de Processo Civil de 2015, que estimula a resolução consensual dos conflitos (artigos 3º, §§ 2º e 3º). Em caso positivo, apresentem as partes termo de acordo extrajudicial para homologação e extinção da presente. Intime-se. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 19/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de formular acordo para por fim à demanda, considerando que tal hipótese está em consonância com a diretriz fundamental do novo Código de Processo Civil de 2015, que estimula a resolução consensual dos conflitos (artigos 3º, §§ 2º e 3º). Em caso positivo, apresentem as partes termo de acordo extrajudicial para homologação e extinção da presente. Intime-se. |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70416433-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 17:59 |
| 10/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70392809-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/09/2020 11:29 |
| 10/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70392798-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/09/2020 11:26 |
| 09/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2020 Data da Disponibilização: 09/09/2020 Data da Publicação: 10/09/2020 Número do Diário: 3123 Página: 3439/3456 |
| 08/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, a respeito da contestação de fls. 75/94. Concedo o mesmo prazo para que as partes informem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, ou se concordam com o julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 04/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de quinze dias, a respeito da contestação de fls. 75/94. Concedo o mesmo prazo para que as partes informem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, ou se concordam com o julgamento antecipado. Int. |
| 04/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver incluído o nome do patrono do réu perante o sistema. Nada Mais. Guarulhos, 04 de setembro de 2020. Eu, ___, Eros Claudino Gonçalves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 18/08/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70354409-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/08/2020 16:51 |
| 12/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179941717TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gafisa S/A Diligência : 07/08/2020 |
| 04/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0507/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 3495/3503 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 62/63. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 21/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 62/63. Intime-se. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70296976-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2020 14:40 |
| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.20.70293752-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 09:57 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2020 Data da Disponibilização: 08/07/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 3079 Página: 3042/3049 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2020 Teor do ato: Vistos. Diante dos fatos narrados na inicial, entendo estarem presentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da liminar pleiteada, na forma do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de reversão da medida. Os documentos juntados com a inicial demonstram a presença da Probabilidade do Direito quanto às alegações dos requerentes. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA considerando-se que o pedido dos autores encontra respaldo na livre manifestação de vontade das partes, o que encontra respaldo constitucional, interpretando-se que ninguém poderá ser obrigado a manter-se vinculado de forma impositiva a uma obrigação. Ressalva se faz à eventual responsabilidade por eventuais danos decorrentes do negócio jurídico. Ademais, rescindido o contrato, tem-se, prima facie, que os autores passam a ser credores, quanto a restituição das parcelas. No caso em comento, considerando-se as razões supra esplanadas, não se vislumbrando prejuízo à parte ex adversa, que mantém o bem objeto do contrato em sua posse, ACOLHO o pedido liminar, tão somente, para suspensão do pagamento das parcelas, bem como eventual negativação ou protesto em decorrência do contrato, sob pena de astreinte, no valor de R$500,00 por cada ato de descumprimento. Destaco que a pretensão subjetiva da requerida em eventual execução não pode ser obstado por medida judicial proferida por este juízo, preservando-se o livre acesso à justiça, cabendo ao interessado encaminhar o pedido em sede de defesa. Serve cópia da presente decisão, com assinatura digital, como ofício, para cumprimento pela requerida, cabendo aos autores a impressão e encaminhamento, cujo protocolo deverá ser comprovado em 10 dias. No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando ainda que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 que permite ao juiz "promover , a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores". Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação e intimação do réu sobre a antecipação dos efeito da tutela pretendida para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 06/07/2020 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Vistos. Diante dos fatos narrados na inicial, entendo estarem presentes os requisitos legais exigidos para o deferimento da liminar pleiteada, na forma do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de reversão da medida. Os documentos juntados com a inicial demonstram a presença da Probabilidade do Direito quanto às alegações dos requerentes. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA considerando-se que o pedido dos autores encontra respaldo na livre manifestação de vontade das partes, o que encontra respaldo constitucional, interpretando-se que ninguém poderá ser obrigado a manter-se vinculado de forma impositiva a uma obrigação. Ressalva se faz à eventual responsabilidade por eventuais danos decorrentes do negócio jurídico. Ademais, rescindido o contrato, tem-se, prima facie, que os autores passam a ser credores, quanto a restituição das parcelas. No caso em comento, considerando-se as razões supra esplanadas, não se vislumbrando prejuízo à parte ex adversa, que mantém o bem objeto do contrato em sua posse, ACOLHO o pedido liminar, tão somente, para suspensão do pagamento das parcelas, bem como eventual negativação ou protesto em decorrência do contrato, sob pena de astreinte, no valor de R$500,00 por cada ato de descumprimento. Destaco que a pretensão subjetiva da requerida em eventual execução não pode ser obstado por medida judicial proferida por este juízo, preservando-se o livre acesso à justiça, cabendo ao interessado encaminhar o pedido em sede de defesa. Serve cópia da presente decisão, com assinatura digital, como ofício, para cumprimento pela requerida, cabendo aos autores a impressão e encaminhamento, cujo protocolo deverá ser comprovado em 10 dias. No mais, considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando ainda que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139 que permite ao juiz "promover , a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores". Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação e intimação do réu sobre a antecipação dos efeito da tutela pretendida para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. |
| 06/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 17/07/2020 |
Petições Diversas |
| 18/08/2020 |
Contestação |
| 10/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Petições Diversas |
| 18/11/2020 |
Petições Diversas |
| 25/01/2021 |
Alegações Finais |
| 04/02/2021 |
Alegações Finais |
| 31/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 05/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 23/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Razões de Apelação |
| 24/06/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/04/2022 | Cumprimento de sentença (0009944-67.2022.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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