| Reqte |
Giovana Daue Souza
Advogada: Lisbel Jorge de Oliveira |
| Reqdo | Uniesp S/A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0006200-98.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 23/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70082772-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 16:05 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 6397/6405 |
| 23/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0006200-98.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 23/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70082772-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 16:05 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 6397/6405 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. A ré é revel, pois, apesar de citada e intimada a apresentar contestação em determinado prazo, não o fez (fls. 39, 40 e 42). Assim, diante da falta de impugnação específica, tem-se por verazes as assertivas da autora, do que se denota que a ré, fornecedora, prestou serviço defeituoso em desfavor da postulante, consumidora. Portanto, impõe-se: que se desconstitua o contrato referido neste feito, declarando-se a inexigibilidade de qualquer débito da autora para com a ré, oriundo de tal contrato; que a ré ressarça à autora a quantia de R$ 520,20, com os devidos consectários. Outrossim, mister que a ré seja condenada a reparar os danos morais que causou à autora, vertendo, ante a presunção de veracidade decorrente da revelia, que a situação vivenciada pela postulante extrapolou o mero dissabor, tendo seu equilíbrio emocional rompido pela conduta indevida da requerida, que atuou de forma desidiosa, expondo a parte mais vulnerável na relação jurídica a situação desnecessariamente desgastante, deixando de observar direito básico dela. Há de se verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão dos danos morais sofridos. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), seja o mais adequado para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para: a) desconstituir o contrato referido neste feito, declarando-se a inexigibilidade de qualquer débito da autora para com a ré, oriundo de tal contrato; b) condenar a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 520,20 (quinhentos e vinte reais e vinte centavos0, atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); b) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ressalvando-se a gratuidade da justiça. Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada, bem como o valor da execução. P.R.I. Advogados(s): Lisbel Jorge de Oliveira (OAB 160701/SP) |
| 18/01/2021 |
Sentença de Revelia
VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. A ré é revel, pois, apesar de citada e intimada a apresentar contestação em determinado prazo, não o fez (fls. 39, 40 e 42). Assim, diante da falta de impugnação específica, tem-se por verazes as assertivas da autora, do que se denota que a ré, fornecedora, prestou serviço defeituoso em desfavor da postulante, consumidora. Portanto, impõe-se: que se desconstitua o contrato referido neste feito, declarando-se a inexigibilidade de qualquer débito da autora para com a ré, oriundo de tal contrato; que a ré ressarça à autora a quantia de R$ 520,20, com os devidos consectários. Outrossim, mister que a ré seja condenada a reparar os danos morais que causou à autora, vertendo, ante a presunção de veracidade decorrente da revelia, que a situação vivenciada pela postulante extrapolou o mero dissabor, tendo seu equilíbrio emocional rompido pela conduta indevida da requerida, que atuou de forma desidiosa, expondo a parte mais vulnerável na relação jurídica a situação desnecessariamente desgastante, deixando de observar direito básico dela. Há de se verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão dos danos morais sofridos. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), seja o mais adequado para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para: a) desconstituir o contrato referido neste feito, declarando-se a inexigibilidade de qualquer débito da autora para com a ré, oriundo de tal contrato; b) condenar a ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 520,20 (quinhentos e vinte reais e vinte centavos0, atualizada monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); b) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ressalvando-se a gratuidade da justiça. Eventual execução deverá ser protocolada pela exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada, bem como o valor da execução. P.R.I. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70010489-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2021 16:38 |
| 11/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR215075323TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Uniesp S.a Diligência : 07/10/2020 |
| 25/09/2020 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 3408/3412 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2020 Teor do ato: Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação nas ações em que figure no polo passivo apenas pessoas jurídicas, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão normativa: "Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." Advogados(s): Lisbel Jorge de Oliveira (OAB 160701/SP) |
| 24/09/2020 |
Ato ordinatório
Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação nas ações em que figure no polo passivo apenas pessoas jurídicas, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão normativa: "Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." |
| 21/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/01/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/03/2021 | Cumprimento de sentença (0006200-98.2021.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |