| Reqte |
Cooperativa de Transporte dos Radiotaxistas de Guarulhos – Cooper Guarulhos
Advogado: Fabio Godoy Teixeira da Silva Advogada: Marcella Tollendal Gonçalves Advogada: Paula dos Santos Singame |
| Reqdo | Cristiano Portes da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Novo Certidão Arquivamento |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 3690/3706 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2021 Teor do ato: O procurador de fl.120 encontra-se devidamente cadastrado. Arquivem-se os autos com as anotações necessárias (61615). Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP) |
| 18/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O procurador de fl.120 encontra-se devidamente cadastrado. Arquivem-se os autos com as anotações necessárias (61615). Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Novo Certidão Arquivamento |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 3690/3706 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2021 Teor do ato: O procurador de fl.120 encontra-se devidamente cadastrado. Arquivem-se os autos com as anotações necessárias (61615). Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP) |
| 18/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O procurador de fl.120 encontra-se devidamente cadastrado. Arquivem-se os autos com as anotações necessárias (61615). Intime-se. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70295510-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 12:56 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 4044/4056 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por cinco dias. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Int. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP) |
| 08/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se por cinco dias. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Int. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 114/115 transitou em julgado em 30 de abril de 2021. Nada Mais. Guarulhos, 08 de junho de 2021. Eu, Eros Claudino Gonçalves, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 21/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0010617-94.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 06/04/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 3251 Página: 4686/4706 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança que COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS RADIOTAXISTAS DE GUARUHOS - COOPERGUARULHOS move em face de CRISTIANO PORTES DA SILVA, alegando, em síntese, que o requerido foi sócio cooperado de 10/6/2013 a 15/2/2018, quando foi registrada sua eliminação em virtude do inadimplemento contratual, onde deixou de pagar as mensalidade de junho a setembro de 2017 e o rateio das perdas do ano de 2017, perfazendo o débito de R$2.483,82, tendo-o notificado para pagamento. Requereu a condenação ao pagamento desse valor, acrescido de correção monetária e dos consectários legais. Juntou documentos e recolheu custas iniciais. Recebida a inicial, foi determinada a citação. Regularmente citado, deixou de apresentar resposta, assim certificado a folhas retro. É o relatório. Fundamento e Decido A lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos da dicção do Artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Com efeito, comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito, se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia a teor do artigo 373, inciso I do CPC, juntando prova documental do crédito alegado. Ademais, não sendo impugnados os fatos alegado pelo autor na inicial, ou seja, a falta de pagamento do débito mencionado, não se deve falar em fatos controversos, devendo ser reconhecido o direito do autor. Assim sendo, é devida a cobrança. Caracterizado o ilícito civil pelo inadimplemento, a consequência jurídica que se tem é a responsabilidade civil do requerido, o qual deve ser obrigado a pagar os valores pleiteados. À evidência dos fatos expostos, e considerando-se mais o que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC., JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, e CONDENO a ré a efetuar o pagamento em favor dos autores o valor de R$2.483,82, acrescidos dos encargos contratuais e corrigido monetariamente a partir da distribuição da ação e aplicados os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado e, ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal E-Saj, escolhendo a opção Petição Intermediária de 1º. Grau, categoria Cumprimento de Sentença selecionando a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou ainda 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (artigo 535 do NCPC). Decorrido o prazo supra sem providência, arquivem-se provisoriamente os autos. P.R.I. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP) |
| 31/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de cobrança que COOPERATIVA DE TRANSPORTE DOS RADIOTAXISTAS DE GUARUHOS - COOPERGUARULHOS move em face de CRISTIANO PORTES DA SILVA, alegando, em síntese, que o requerido foi sócio cooperado de 10/6/2013 a 15/2/2018, quando foi registrada sua eliminação em virtude do inadimplemento contratual, onde deixou de pagar as mensalidade de junho a setembro de 2017 e o rateio das perdas do ano de 2017, perfazendo o débito de R$2.483,82, tendo-o notificado para pagamento. Requereu a condenação ao pagamento desse valor, acrescido de correção monetária e dos consectários legais. Juntou documentos e recolheu custas iniciais. Recebida a inicial, foi determinada a citação. Regularmente citado, deixou de apresentar resposta, assim certificado a folhas retro. É o relatório. Fundamento e Decido A lide comporta julgamento antecipado, nos exatos termos da dicção do Artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Com efeito, comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito, se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia a teor do artigo 373, inciso I do CPC, juntando prova documental do crédito alegado. Ademais, não sendo impugnados os fatos alegado pelo autor na inicial, ou seja, a falta de pagamento do débito mencionado, não se deve falar em fatos controversos, devendo ser reconhecido o direito do autor. Assim sendo, é devida a cobrança. Caracterizado o ilícito civil pelo inadimplemento, a consequência jurídica que se tem é a responsabilidade civil do requerido, o qual deve ser obrigado a pagar os valores pleiteados. À evidência dos fatos expostos, e considerando-se mais o que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC., JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, e CONDENO a ré a efetuar o pagamento em favor dos autores o valor de R$2.483,82, acrescidos dos encargos contratuais e corrigido monetariamente a partir da distribuição da ação e aplicados os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado e, ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. O requerimento deverá se dar por meio do Portal E-Saj, escolhendo a opção Petição Intermediária de 1º. Grau, categoria Cumprimento de Sentença selecionando a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença; 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou ainda 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (artigo 535 do NCPC). Decorrido o prazo supra sem providência, arquivem-se provisoriamente os autos. P.R.I. |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR223482425TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cristiano Portes da Silva Diligência : 28/01/2021 |
| 20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 1673/1694 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores. Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, expedindo-se carta de citação. Intime-se. OBSERVAÇÃO: Para fins de celeridade do feito e da organização dos serviços prestados por essa Serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau deve ser o mais específico possível, constando no ícone "TIPO DA PETIÇÃO" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. EXEMPLOS: Pedido de citação Endereço Localizado (código 8963); Petição de Diligência em Novo Endereço (código 38018); Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD (código 8231); Pedido de Desbloqueio de Penhora Online/BacenJud (código 8977); Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte (código 38054); Contestação (código 38001); Manifestação Sobre a Contestação (código 38028; indicação de provas (código 38022), dentre outros que estão disponíveis ao advogado através do sistema SAJ. Ressalte-se que os tipos de petições: "petições diversas" e/ou "petições intermediárias", só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP) |
| 18/01/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/01/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana, para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz velar pela duração razoável do processo, o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores. Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, expedindo-se carta de citação. Intime-se. OBSERVAÇÃO: Para fins de celeridade do feito e da organização dos serviços prestados por essa Serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau deve ser o mais específico possível, constando no ícone "TIPO DA PETIÇÃO" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. EXEMPLOS: Pedido de citação Endereço Localizado (código 8963); Petição de Diligência em Novo Endereço (código 38018); Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD (código 8231); Pedido de Desbloqueio de Penhora Online/BacenJud (código 8977); Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte (código 38054); Contestação (código 38001); Manifestação Sobre a Contestação (código 38028; indicação de provas (código 38022), dentre outros que estão disponíveis ao advogado através do sistema SAJ. Ressalte-se que os tipos de petições: "petições diversas" e/ou "petições intermediárias", só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/05/2021 | Cumprimento de sentença (0010617-94.2021.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |