| Reqte |
Roseli Silva Alves de Almeida
Advogado: Erick Belchior Lima |
| Reqdo |
Apollo Consultoria em Reabilitação de Crédito e Cobrança Ltda.
Advogado: Carlos Camilo da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0005559-76.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado. Se houver valores depositados nos autos e os dados bancários do beneficiário, os autos serão encaminhados para efetuar a transferência. Advogados(s): Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP), Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP) |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado. Se houver valores depositados nos autos e os dados bancários do beneficiário, os autos serão encaminhados para efetuar a transferência. |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0005559-76.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 25/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado. Se houver valores depositados nos autos e os dados bancários do beneficiário, os autos serão encaminhados para efetuar a transferência. Advogados(s): Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP), Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP) |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. Acórdão. Intimação de que o processo retornou do Colégio Recursal e ficará disponível, aguardando eventual manifestação, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, o processo será arquivado. Se houver valores depositados nos autos e os dados bancários do beneficiário, os autos serão encaminhados para efetuar a transferência. |
| 15/02/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao Colégio Recursal sem mídia |
| 04/10/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70514228-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/10/2021 11:29 |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2021 Data da Disponibilização: 27/09/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 Página: 3542/3545 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2021 Teor do ato: Recebo o recurso interposto pela autora, com efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias corridos. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 23/09/2021 |
Recebido o recurso
Recebo o recurso interposto pela autora, com efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias corridos. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Recurso autor com pedido JG |
| 14/09/2021 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WGRU.21.70475197-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 14/09/2021 20:14 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 4890/4897 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2021 Teor do ato: Vistos. Não é a contradição entre a sentença e jurisprudência, entre a sentença e a lei, entre a sentença e a pretensão da parte ou entre a sentença e as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes que autorizam a interposição de recurso de embargos de declaração, mas sim eventual contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. A embargante, entretanto, não apontou nenhuma contradição existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, ou qualquer omissão sobre questão relevante de fato ou de direito a respeito da qual deveria se pronunciar o Juízo, se limitando a apontar alegada contradição entre a sentença e acórdãos citados para fundamentar a existência de dano moral (e não o montante devido, até porque a indenização deve ter seu montante medido caso a caso) e alegada contradição entre a sentença e as provas e argumentos da autora. Por outro lado, não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou (RTJ 160/354) e, no presente caso, a fundamentação da sentença é suficiente para excluir os argumentos da requerida que não foram objeto de apreciação específica. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Roseli Silva Alves de Almeida. Intime-se. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 27/08/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Não é a contradição entre a sentença e jurisprudência, entre a sentença e a lei, entre a sentença e a pretensão da parte ou entre a sentença e as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes que autorizam a interposição de recurso de embargos de declaração, mas sim eventual contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. A embargante, entretanto, não apontou nenhuma contradição existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, ou qualquer omissão sobre questão relevante de fato ou de direito a respeito da qual deveria se pronunciar o Juízo, se limitando a apontar alegada contradição entre a sentença e acórdãos citados para fundamentar a existência de dano moral (e não o montante devido, até porque a indenização deve ter seu montante medido caso a caso) e alegada contradição entre a sentença e as provas e argumentos da autora. Por outro lado, não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou (RTJ 160/354) e, no presente caso, a fundamentação da sentença é suficiente para excluir os argumentos da requerida que não foram objeto de apreciação específica. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Roseli Silva Alves de Almeida. Intime-se. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.21.70426758-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2021 18:29 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 3959/3966 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2021 Teor do ato: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DOCONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM E ÁREA DE LAZER. DANO MATERIAL VERIFICADO. ISENÇÃO DE ITBI. REPETIÇÃO EM DOBRO.ART. 42 DO CDC. INCIDÊNCIA.DANO MORALCONFIGURADO.1. Consoante preconizado pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidasin status assertionis, ou seja, em abstrato, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 2. Possui legitimidade ativa oconsumidorpara pleitear reparação por dano material em razão da discrepância entre a publicidade veiculada pelas vendedoras e aquilo efetivamente entregue em relação à área comum do empreendimento. 3. O §1º do art. 37 do Estatuto Consumerista traz a definição de publicidade enganosa, que é, basicamente, aquela capaz de induzir em erro oconsumidor, levando-o a acreditar em algo que não corresponde à realidade do produto ou serviço anunciado. 4. Nos termos do art. 30 do Código doConsumidor, a veiculação de publicidade suficientemente clara obriga o fornecedor que a fizer ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 5. Configurapropaganda enganosao anúncio de empreendimento com vaga privativa de garagem e praça de esporte que não foram efetivamente entregues, ensejando a devida reparação material aoconsumidor. 6. Também configura publicidade enganosa a promessa de isenção de ITBI, de modo que, arcando oconsumidorcom tal tributo, compete ao fornecedor ressarcir-lhe, em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código doConsumidor. 7. Configuradano morala veiculação de publicidade enganosa que efetivamente induziu em erro oconsumidor, causando-lhe abalo em sua esfera extrapatrimonial. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.(TJDF; APC 00238.38-75.2015.8.07.0001; Ac. 135.7555; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE FÓRUM DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL.Contrato de prestação de serviços. Assessoria paranegociação de dívidade financiamento. Ré que não comprovou a efetiva prestação dos serviços. Consumidora induzida em erro. Falha na prestação dos serviços. Nexo de causalidade entre a conduta da ré e odanosofrido pela consumidora. Expectativa da contratante frustrada.Danomoralconfigurado.Quantumarbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que não comporta minoração. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.(JECPR; RInomCv 0034588-53.2020.8.16.0182; Curitiba; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Fernando Swain Ganem; Julg. 11/06/2021; DJPR 16/06/2021) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODERESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃODEVALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATODEPRESTAÇÃODESERVIÇOSDERENEGOCIAÇÃODEDÍVIDASDEVEÍCULOS FINANCIADOS. PROMESSADEREDUÇÃO DAS PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS. PARCELAS ADIMPLIDAS PELO AUTOR DIRETAMENTE COM A RECORRENTE. CONTRATO NÃO CUMPRIDO PELA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.DANOMATERIAL. DEVIDO.DANOMORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da açãoderescisão contratual c/c devoluçãodequantia paga e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: A) decretar a rescisão contratual, b) condenar a ré na restituição dos valores pagos pelo consumidor, c) condenar a ré a compensar danos morais no valordeR$ 10.000,00. 1.1. Recurso aviado pela ré com o fitodeque a sentença seja reformada, a fimdeque seja afastada sua condenação ao pagamentodeindenização por danos materiais e morais. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da ré (apelante) pelos danos suportados pelo autor (apelado). 2.1. A apelante responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos doart. 14 do CódigodeDefesa do Consumidor. 2.2. Assim, para que seja cabível a indenização, é necessária a constatação do ato ilícito, do resultado danoso e do nexo causal, desde que não se verifique qualquer das excludentesderesponsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima oudeterceiro, caso fortuito ou força maior. 2.3. No caso em exame, verifico a presençadetodos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 2.4.Deacordo com a cláusula 2ª dos ContratosdePrestaçãodeRenegociaçãodeDívidadeVeículo Financiado, a apelante assumiu o compromissodequitar o financiamento do veículo adquirido pelo apelado junto ao Banco BV Financeira e ao Banco GMAC com uma economiade35% do saldo devedor. 2.5. Infere-se das cláusulas contratuais que a apelante assumiu a obrigaçãoderesultado, consistente na quitação do contratodefinanciamento,deforma que as únicas condições impostas ao apelado foram a comprovação da sua adimplência junto ao banco e o pagamento das parcelas reduzidas diretamente à ré. 2.6. Os documentos acostados aos autos comprovam o cumprimento da obrigação contratual pelo apelado, que pagou regularmente as parcelas que deveriam ser destinadas à quitação do contratodefinanciamento. 2.7. Por outro lado, não há nos autos qualquer documento que comprove a prestaçãodeserviço pela apelante, a qual sequer demonstrou qualquer tentativadenegociaçãoperante a instituição financeira. 2.8. Nesse contexto, é certo que a apelante não cumpriu com a obrigação contratada,demodo que deve responder objetivamente pelos danos decorrentes do seu inadimplemento. 2.9. Assim, considerando que não houve a prestação do serviço contratado, os valores pagos a esse título devem ser restituídos ao apelado. 3. Quanto aodanomoraltambém não assiste razão à apelante. 3.1. É importante destacar que as relaçõesdeconsumo possuem proteção jurídica diferenciada e por determinação constitucional, em razão da consabida hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, cuja oferta e contratação no mercadodemassa passam por estágios e informações que, se não cumpridos ou prestadasdeforma adequada, são capazesdeproduzir prejuízo em série. 3.2. Partindo-se dessa premissa intrínseca do mercadodemassa e já se antecipando a muitas práticas perniciosas, o legislador pré-definiu alguns comportamentos como contrário ao direito ou a interessedeuma das partes, ao considerá-las como abusivas. 3.3. Oart. 39, IV, do CódigodeDefesa do Consumidor, estabeleceu como prática abusiva prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. 3.4. A situação posta em Juízo não poderia melhor exemplificar o contexto legal. 3.5. Trata-sedecontratos, onde a ré se comprometeu a reduzir as prestaçõesdefinanciamentodeveículos e a realizar depósitos extrajudiciais em benefíciodeinstituição financeira. 3.6. A apelante também se comprometeu a adotar medidas judiciais ou administrativas na defesa dos interesses do requerente. 3.7. A partir da leitura das disposições contratuais, percebe-se que a contratada sequer especificou onde existiriam os possíveis vícios ou irregularidades no contrato e permitiriam a redução da prestação. 3.8. Parte-se então para a flagrante violação ao direitodeinformação, caminhando para um comportamentodeexploração da ignorância ou desconhecimento acerca da matéria pelo contratante. 3.9. Ademais, a partir do conjunto probatório, é possível concluir que quaisquer providências tomadas, fossemdecunho administrativo ou judicial, foram participadas ao consumidor. 3.10. E pior, por não possuir orientação jurídica, assinou o termo contratual desconhecendo a margemderisco ou insucesso nesse tipodeempreitada. 3.11. Ficou também incontroverso que os valores pagos pelo autor à ré, para quitação das parcelas do financiamento, não foram depositados judicial ou extrajudicialmente. 4. O conhecimento e a experiência judiciária, com a qual o juiz deve apreciar a prova em busca do julgamento justo (art. 375, CPC), endossa todo o quadro revelado pela peça inicial e na interpretação dos elementosdeconvencimento. 4.1. Por conseguinte, o sentido da contratação, nos moldes realizados, feriu o princípio da boa-fé, o direito à informação e outros deveres anexos decorrentes. 4.2. O conjunto probatório revelou um quadrodecomportamento doloso oudemá-fé do fornecedor do serviço, ao deixardeprestar as informações claras e adequadas ao consumidor, seja acerca do objeto do acordo, como não adotou medidas efetivas para sua execução. Partiu-se para uma ação puramente desidiosa e despretensiosa, porque já sabido,deantemão, que qualquer sucesso era praticamente impossível para o cumprimento da prestação ofertada. 4.3. Todo o conjunto sugere, com clareza solar, o descaso e o comportamento ilícito engendrado para lesar as pessoas dentro do mercadodemassa. 4.4. Nessa situação, mostra-se totalmente irrelevante consignar no contrato a possibilidadedeo consumidordesofrer a inscrição do nome em cadastrodeproteção ao crédito ou ter o veículo apreendido. 4.5. O que prevalece e prevaleceu foi o fato da contratação partirdeuma prática abusiva, prevalecendo-se da ignorância ou desconhecimento técnico da parte contratante, ou até do seu estadodedesespero, incutindo-lhe a crençadeque seria possível reduzir a própria despesa, tudo para alcançar vantagem econômica indevida. 4.6. Portanto, as disposições contratuais se equiparariam à cláusuladenão indenizar ou redução do deverdereparação, porque já sabidamente edeantemão, do insucesso da respectiva aventura jurídica. 4.7. A prova documental revelou o quanto é perniciosa a conduta da ré à economia popular, na criaçãodefalsa expectativa dos consumidoresdeque obterão a redução das parcelasdeseus financiamentos. 4.8. Odanomoraldispensa a demonstração do prejuízo, porque sua natureza éin re ipsa, contentando-se a mera comprovação do ato ilícito capazdeproduzi-lo, segundo revela as regrasdedireito e a experiência comum. 4.9. Configurado, no caso, portanto, odanomoral. 5. O valor arbitrado a títulodedanos morais deve ser capazdetrazer um alento, uma compensação capazdediminuir a dor e o sofrimento decorrentes do abalo psicológico. Para tanto, é necessário observar a dimensão dos efeitos que o fato ou ato ilícito é capazdeproduzir, segundo revela a experiência comum e o bom-senso. 5.1. Só assim o montante arbitrado guardará proporcionalidade com a lesão, atenderá seu escopo maior, mas sem perderdevista sua natureza pedagógica ou penitencial, visando coibir novas condutas, comuns nesse tipodeassessoriajurídica,deoferecimento ao clientedevantagens e benefícios inexistentes. 5.2. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevençãodecomportamentos futuros análogos, deve ser mantido o montante indenizatório fixado na sentença no valordeR$ 10.000,00, a títulodedanos morais. 6. Apelação não provida.(TJDF; Proc 07021.81-74.2018.8.07.0019; Ac. 118.1655; Segunda Turma Cível; Rel. Desig. Des. João Egmont; Julg. 27/06/2019; DJDFTE 05/07/2019). Por isso, se presume que a parte autora sofreu danos morais, que a ré se obriga a indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Considerando a situação econômica das partes, a gravidade do ato ilícito praticado e suas consequências para a autora, considerando o valor pago pela autora e considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$1.000,00, que é suficiente para amenizar o abalo sofrido pelo requerente, bem como produzir, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por ROSELI SILVA ALVES DE ALMEIDA contra APOLLO CONSULTORIA EM REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora: 1) a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (março de 2019) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (04/06/2021); 2) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (04/06/2021), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor atualizado da causa, somado a 4% do valor atualizado fixado em sentença, observado o valor mínimo de 5UFESPs por parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ficando deferida a gratuidade da justiça à autora. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses e, decorrido esse prazo, arquivem-se. P.I.C.. Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 10/08/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DOCONSUMIDORE PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM E ÁREA DE LAZER. DANO MATERIAL VERIFICADO. ISENÇÃO DE ITBI. REPETIÇÃO EM DOBRO.ART. 42 DO CDC. INCIDÊNCIA.DANO MORALCONFIGURADO.1. Consoante preconizado pela Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidasin status assertionis, ou seja, em abstrato, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. 2. Possui legitimidade ativa oconsumidorpara pleitear reparação por dano material em razão da discrepância entre a publicidade veiculada pelas vendedoras e aquilo efetivamente entregue em relação à área comum do empreendimento. 3. O §1º do art. 37 do Estatuto Consumerista traz a definição de publicidade enganosa, que é, basicamente, aquela capaz de induzir em erro oconsumidor, levando-o a acreditar em algo que não corresponde à realidade do produto ou serviço anunciado. 4. Nos termos do art. 30 do Código doConsumidor, a veiculação de publicidade suficientemente clara obriga o fornecedor que a fizer ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 5. Configurapropaganda enganosao anúncio de empreendimento com vaga privativa de garagem e praça de esporte que não foram efetivamente entregues, ensejando a devida reparação material aoconsumidor. 6. Também configura publicidade enganosa a promessa de isenção de ITBI, de modo que, arcando oconsumidorcom tal tributo, compete ao fornecedor ressarcir-lhe, em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código doConsumidor. 7. Configuradano morala veiculação de publicidade enganosa que efetivamente induziu em erro oconsumidor, causando-lhe abalo em sua esfera extrapatrimonial. 8. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida.(TJDF; APC 00238.38-75.2015.8.07.0001; Ac. 135.7555; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 04/08/2021) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE FÓRUM DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL.Contrato de prestação de serviços. Assessoria paranegociação de dívidade financiamento. Ré que não comprovou a efetiva prestação dos serviços. Consumidora induzida em erro. Falha na prestação dos serviços. Nexo de causalidade entre a conduta da ré e odanosofrido pela consumidora. Expectativa da contratante frustrada.Danomoralconfigurado.Quantumarbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que não comporta minoração. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.(JECPR; RInomCv 0034588-53.2020.8.16.0182; Curitiba; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Fernando Swain Ganem; Julg. 11/06/2021; DJPR 16/06/2021) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃODERESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃODEVALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATODEPRESTAÇÃODESERVIÇOSDERENEGOCIAÇÃODEDÍVIDASDEVEÍCULOS FINANCIADOS. PROMESSADEREDUÇÃO DAS PARCELAS DOS FINANCIAMENTOS. PARCELAS ADIMPLIDAS PELO AUTOR DIRETAMENTE COM A RECORRENTE. CONTRATO NÃO CUMPRIDO PELA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.DANOMATERIAL. DEVIDO.DANOMORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da açãoderescisão contratual c/c devoluçãodequantia paga e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: A) decretar a rescisão contratual, b) condenar a ré na restituição dos valores pagos pelo consumidor, c) condenar a ré a compensar danos morais no valordeR$ 10.000,00. 1.1. Recurso aviado pela ré com o fitodeque a sentença seja reformada, a fimdeque seja afastada sua condenação ao pagamentodeindenização por danos materiais e morais. 2. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da ré (apelante) pelos danos suportados pelo autor (apelado). 2.1. A apelante responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos doart. 14 do CódigodeDefesa do Consumidor. 2.2. Assim, para que seja cabível a indenização, é necessária a constatação do ato ilícito, do resultado danoso e do nexo causal, desde que não se verifique qualquer das excludentesderesponsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima oudeterceiro, caso fortuito ou força maior. 2.3. No caso em exame, verifico a presençadetodos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 2.4.Deacordo com a cláusula 2ª dos ContratosdePrestaçãodeRenegociaçãodeDívidadeVeículo Financiado, a apelante assumiu o compromissodequitar o financiamento do veículo adquirido pelo apelado junto ao Banco BV Financeira e ao Banco GMAC com uma economiade35% do saldo devedor. 2.5. Infere-se das cláusulas contratuais que a apelante assumiu a obrigaçãoderesultado, consistente na quitação do contratodefinanciamento,deforma que as únicas condições impostas ao apelado foram a comprovação da sua adimplência junto ao banco e o pagamento das parcelas reduzidas diretamente à ré. 2.6. Os documentos acostados aos autos comprovam o cumprimento da obrigação contratual pelo apelado, que pagou regularmente as parcelas que deveriam ser destinadas à quitação do contratodefinanciamento. 2.7. Por outro lado, não há nos autos qualquer documento que comprove a prestaçãodeserviço pela apelante, a qual sequer demonstrou qualquer tentativadenegociaçãoperante a instituição financeira. 2.8. Nesse contexto, é certo que a apelante não cumpriu com a obrigação contratada,demodo que deve responder objetivamente pelos danos decorrentes do seu inadimplemento. 2.9. Assim, considerando que não houve a prestação do serviço contratado, os valores pagos a esse título devem ser restituídos ao apelado. 3. Quanto aodanomoraltambém não assiste razão à apelante. 3.1. É importante destacar que as relaçõesdeconsumo possuem proteção jurídica diferenciada e por determinação constitucional, em razão da consabida hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, cuja oferta e contratação no mercadodemassa passam por estágios e informações que, se não cumpridos ou prestadasdeforma adequada, são capazesdeproduzir prejuízo em série. 3.2. Partindo-se dessa premissa intrínseca do mercadodemassa e já se antecipando a muitas práticas perniciosas, o legislador pré-definiu alguns comportamentos como contrário ao direito ou a interessedeuma das partes, ao considerá-las como abusivas. 3.3. Oart. 39, IV, do CódigodeDefesa do Consumidor, estabeleceu como prática abusiva prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. 3.4. A situação posta em Juízo não poderia melhor exemplificar o contexto legal. 3.5. Trata-sedecontratos, onde a ré se comprometeu a reduzir as prestaçõesdefinanciamentodeveículos e a realizar depósitos extrajudiciais em benefíciodeinstituição financeira. 3.6. A apelante também se comprometeu a adotar medidas judiciais ou administrativas na defesa dos interesses do requerente. 3.7. A partir da leitura das disposições contratuais, percebe-se que a contratada sequer especificou onde existiriam os possíveis vícios ou irregularidades no contrato e permitiriam a redução da prestação. 3.8. Parte-se então para a flagrante violação ao direitodeinformação, caminhando para um comportamentodeexploração da ignorância ou desconhecimento acerca da matéria pelo contratante. 3.9. Ademais, a partir do conjunto probatório, é possível concluir que quaisquer providências tomadas, fossemdecunho administrativo ou judicial, foram participadas ao consumidor. 3.10. E pior, por não possuir orientação jurídica, assinou o termo contratual desconhecendo a margemderisco ou insucesso nesse tipodeempreitada. 3.11. Ficou também incontroverso que os valores pagos pelo autor à ré, para quitação das parcelas do financiamento, não foram depositados judicial ou extrajudicialmente. 4. O conhecimento e a experiência judiciária, com a qual o juiz deve apreciar a prova em busca do julgamento justo (art. 375, CPC), endossa todo o quadro revelado pela peça inicial e na interpretação dos elementosdeconvencimento. 4.1. Por conseguinte, o sentido da contratação, nos moldes realizados, feriu o princípio da boa-fé, o direito à informação e outros deveres anexos decorrentes. 4.2. O conjunto probatório revelou um quadrodecomportamento doloso oudemá-fé do fornecedor do serviço, ao deixardeprestar as informações claras e adequadas ao consumidor, seja acerca do objeto do acordo, como não adotou medidas efetivas para sua execução. Partiu-se para uma ação puramente desidiosa e despretensiosa, porque já sabido,deantemão, que qualquer sucesso era praticamente impossível para o cumprimento da prestação ofertada. 4.3. Todo o conjunto sugere, com clareza solar, o descaso e o comportamento ilícito engendrado para lesar as pessoas dentro do mercadodemassa. 4.4. Nessa situação, mostra-se totalmente irrelevante consignar no contrato a possibilidadedeo consumidordesofrer a inscrição do nome em cadastrodeproteção ao crédito ou ter o veículo apreendido. 4.5. O que prevalece e prevaleceu foi o fato da contratação partirdeuma prática abusiva, prevalecendo-se da ignorância ou desconhecimento técnico da parte contratante, ou até do seu estadodedesespero, incutindo-lhe a crençadeque seria possível reduzir a própria despesa, tudo para alcançar vantagem econômica indevida. 4.6. Portanto, as disposições contratuais se equiparariam à cláusuladenão indenizar ou redução do deverdereparação, porque já sabidamente edeantemão, do insucesso da respectiva aventura jurídica. 4.7. A prova documental revelou o quanto é perniciosa a conduta da ré à economia popular, na criaçãodefalsa expectativa dos consumidoresdeque obterão a redução das parcelasdeseus financiamentos. 4.8. Odanomoraldispensa a demonstração do prejuízo, porque sua natureza éin re ipsa, contentando-se a mera comprovação do ato ilícito capazdeproduzi-lo, segundo revela as regrasdedireito e a experiência comum. 4.9. Configurado, no caso, portanto, odanomoral. 5. O valor arbitrado a títulodedanos morais deve ser capazdetrazer um alento, uma compensação capazdediminuir a dor e o sofrimento decorrentes do abalo psicológico. Para tanto, é necessário observar a dimensão dos efeitos que o fato ou ato ilícito é capazdeproduzir, segundo revela a experiência comum e o bom-senso. 5.1. Só assim o montante arbitrado guardará proporcionalidade com a lesão, atenderá seu escopo maior, mas sem perderdevista sua natureza pedagógica ou penitencial, visando coibir novas condutas, comuns nesse tipodeassessoriajurídica,deoferecimento ao clientedevantagens e benefícios inexistentes. 5.2. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevençãodecomportamentos futuros análogos, deve ser mantido o montante indenizatório fixado na sentença no valordeR$ 10.000,00, a títulodedanos morais. 6. Apelação não provida.(TJDF; Proc 07021.81-74.2018.8.07.0019; Ac. 118.1655; Segunda Turma Cível; Rel. Desig. Des. João Egmont; Julg. 27/06/2019; DJDFTE 05/07/2019). Por isso, se presume que a parte autora sofreu danos morais, que a ré se obriga a indenizar, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor. Considerando a situação econômica das partes, a gravidade do ato ilícito praticado e suas consequências para a autora, considerando o valor pago pela autora e considerando o caráter pedagógico de que também deve se revestir a indenização por danos morais, mostra-se adequado o importe de R$1.000,00, que é suficiente para amenizar o abalo sofrido pelo requerente, bem como produzir, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por ROSELI SILVA ALVES DE ALMEIDA contra APOLLO CONSULTORIA EM REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA LTDA e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora: 1) a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (março de 2019) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (04/06/2021); 2) a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (04/06/2021), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor atualizado da causa, somado a 4% do valor atualizado fixado em sentença, observado o valor mínimo de 5UFESPs por parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ficando deferida a gratuidade da justiça à autora. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses e, decorrido esse prazo, arquivem-se. P.I.C.. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 20/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70360786-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/07/2021 14:19 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 3317 Página: 3599/3604 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2021 Teor do ato: Portaria nº 13/07: Considerando que foram juntados documentos novos ao processo, fica a parte ré/executada intimada a se manifestar sobre eles, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão". Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 12/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 13/07: Considerando que foram juntados documentos novos ao processo, fica a parte ré/executada intimada a se manifestar sobre eles, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão". |
| 12/07/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Réu Manifestação |
| 08/07/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70344373-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/07/2021 21:25 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 4554/4558 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade". Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP), Carlos Camilo da Silva (OAB 423449/SP) |
| 22/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade". |
| 21/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70307449-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2021 17:33 |
| 10/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR289777108TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : Felipe Araujo de Oliveira Servicos de Credito – Apolo Consultoria Diligência : 04/06/2021 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 3993/3997 |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2021 Teor do ato: "Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão normativa: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos nas ações e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação [nos termos do Enunciado 5º do FONAJE] da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, em PDF, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." Advogados(s): Erick Belchior Lima (OAB 382005/SP) |
| 27/05/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 27/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão normativa: Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos nas ações e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação [nos termos do Enunciado 5º do FONAJE] da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, em PDF, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." |
| 10/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2021 |
Contestação |
| 08/07/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 14/09/2021 |
Recurso Inominado |
| 04/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/03/2022 | Cumprimento de sentença (0005559-76.2022.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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