| Exeqte |
Cooperativa de Transporte dos Radiotaxistas de Guarulhos – Cooper Guarulhos
Advogado: Fabio Godoy Teixeira da Silva Advogada: Paula dos Santos Singame Advogada: Marcella Tollendal Gonçalves |
| Exectdo | Cristiano Portes da Silva |
| Gestor |
Leiloeiro Oficial EDUARDO DOS REIS
Advogado: Roberto dos Reis Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70278536-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/07/2026 18:44 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2026 Teor do ato: Vistos. Atualize o endereço da exequente. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP), Marcella Tollendal Gonçalves (OAB 409256/SP) |
| 08/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Atualize o endereço da exequente. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. |
| 23/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70278536-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/07/2026 18:44 |
| 13/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1335/2026 Data da Publicação: 14/07/2026 |
| 08/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1335/2026 Teor do ato: Vistos. Atualize o endereço da exequente. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP), Marcella Tollendal Gonçalves (OAB 409256/SP) |
| 08/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Atualize o endereço da exequente. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. |
| 08/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2026 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WGRU.26.70257942-0 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 02/07/2026 15:55 |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1094/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1094/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação do veículo penhorado (CHEV/SPIN 1.8L MT LT, ano/modelo 2016/2017, placas GFD5020) em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três dias subsequentes o primeiro e vinte dias subsequentes o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, mediante depósito judicial. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o nº 748, com endereço profissional na Rua Manuel da Nóbrega, nº 456, conj. 111, São Paulo/SP, CEP 04001-001, telefone (11) 3101-2345 e titular do sistema gestor www.casareisleiloesonline.com.br, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de cinco dias, informe datas para realização das praças para venda do bem, devendo a serventia providenciar o cadastro do leiloeiro junto ao Portal de Peritos e Leiloeiros e demais Auxiliares da Justiça. Informadas as datas, providencie a serventia a conferencia da minuta de edital e envio ao leiloeiro para que providencie sua publicação. A serventia deverá providenciar sua publicação no DJE, independentemente do recolhimento de custas. A publicação do edital deverá ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. 4. Outrossim, nos termos do artigo 889, do CPC, intime-se: - o exequente, via imprensa, na pessoa de seu patrono. - o executado, (via imprensa - se tiver advogado)(por carta se for revel)(se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). - o cônjuge do executado, se o caso. - o credor hipotecário, devendo o autor fornecer seu endereço e recolher as custas para expedição de carta, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de bem de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP), Marcella Tollendal Gonçalves (OAB 409256/SP) |
| 09/06/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação do veículo penhorado (CHEV/SPIN 1.8L MT LT, ano/modelo 2016/2017, placas GFD5020) em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três dias subsequentes o primeiro e vinte dias subsequentes o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, mediante depósito judicial. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o nº 748, com endereço profissional na Rua Manuel da Nóbrega, nº 456, conj. 111, São Paulo/SP, CEP 04001-001, telefone (11) 3101-2345 e titular do sistema gestor www.casareisleiloesonline.com.br, que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de cinco dias, informe datas para realização das praças para venda do bem, devendo a serventia providenciar o cadastro do leiloeiro junto ao Portal de Peritos e Leiloeiros e demais Auxiliares da Justiça. Informadas as datas, providencie a serventia a conferencia da minuta de edital e envio ao leiloeiro para que providencie sua publicação. A serventia deverá providenciar sua publicação no DJE, independentemente do recolhimento de custas. A publicação do edital deverá ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. 4. Outrossim, nos termos do artigo 889, do CPC, intime-se: - o exequente, via imprensa, na pessoa de seu patrono. - o executado, (via imprensa - se tiver advogado)(por carta se for revel)(se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão). - o cônjuge do executado, se o caso. - o credor hipotecário, devendo o autor fornecer seu endereço e recolher as custas para expedição de carta, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 5. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: - o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de bem de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria Pública, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70016238-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2026 15:28 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2026 Teor do ato: Vistos. REPUTO VÁLIDA a intimação do executado à fl. 454 acerca da penhora de veículo à fl. 372, com fulcro no artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo sido cumprida a intimação disposta no artigo 841 do Código de Processo Civil, determino que a constrição seja comunicada à repartição competente, mediante a utilização do sistema RENAJUD, cabendo ao exequente comprovar o recolhimento da taxa pertinente, em 05 (cinco) dias. Após, a efetivação da penhora junto ao RENAJUD, apresente o exequente o valor do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV do Código de Processo Civil. A avaliação será substituída pela tabela FIPE (artigo 871, IV, CPC). Na sequência, deverá o exequente informar se deseja a adjudicação ou alienação, através de leilão judicial eletrônico, do veículo penhorado. Caso deseje a alienação, indique a parte exequente Gestor de Leilão Eletrônico cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica ). Após, tornem para nomeação do Gestor de Leilão Eletrônico indicado, se em termos. Fls. 460: expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que deverá indicar o nome e a qualificação do(a) exequente e do(a) executado(a), o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso de prazo para pagamento voluntário (fls. XX). Em seguida, intime-se o(a) exequente, através de ato ordinatório, a fim de providenciar a impressão da referida certidão pelo portal E-Saj, devendo então informar nos autos acerca dos protestos efetivados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP), Marcella Tollendal Gonçalves (OAB 409256/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. REPUTO VÁLIDA a intimação do executado à fl. 454 acerca da penhora de veículo à fl. 372, com fulcro no artigo 274, parágrafo único do CPC. Tendo sido cumprida a intimação disposta no artigo 841 do Código de Processo Civil, determino que a constrição seja comunicada à repartição competente, mediante a utilização do sistema RENAJUD, cabendo ao exequente comprovar o recolhimento da taxa pertinente, em 05 (cinco) dias. Após, a efetivação da penhora junto ao RENAJUD, apresente o exequente o valor do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV do Código de Processo Civil. A avaliação será substituída pela tabela FIPE (artigo 871, IV, CPC). Na sequência, deverá o exequente informar se deseja a adjudicação ou alienação, através de leilão judicial eletrônico, do veículo penhorado. Caso deseje a alienação, indique a parte exequente Gestor de Leilão Eletrônico cadastrado junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica ). Após, tornem para nomeação do Gestor de Leilão Eletrônico indicado, se em termos. Fls. 460: expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que deverá indicar o nome e a qualificação do(a) exequente e do(a) executado(a), o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso de prazo para pagamento voluntário (fls. XX). Em seguida, intime-se o(a) exequente, através de ato ordinatório, a fim de providenciar a impressão da referida certidão pelo portal E-Saj, devendo então informar nos autos acerca dos protestos efetivados, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70533579-2 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 10/09/2025 13:09 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2025 Teor do ato: 1. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado. 2. Atente-se que na inércia e decorrido o prazo supra, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, suspendendo-se a execução nos termos do artigo921, incisoIII,§ 1ºe§ 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado. 2. Atente-se que na inércia e decorrido o prazo supra, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, suspendendo-se a execução nos termos do artigo921, incisoIII,§ 1ºe§ 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. |
| 21/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi MLE em favor do(a) Exequente, nos termos da r. determinação de fls. 441, observando os dados bancários do formulário de fls. 269 e o extrato/comprovante de depósito de fls. 263, no valor de R$ 1.179,34, com correção, conforme comprovante de gravação que segue. |
| 14/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70376317-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 14:16 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da ordem de transferência de valores, realizada no sistema SISBAJUD, total bloqueado: R$ 1.179,34, conforme fls. 447/449. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da ordem de transferência de valores, realizada no sistema SISBAJUD, total bloqueado: R$ 1.179,34, conforme fls. 447/449. |
| 30/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70367951-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 18:29 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que já decorreu o prazo para o executado impugnar o bloqueio realizado, encontrando-se há mais de um ano valores bloqueados às fls. 263, transferido o saldo para conta vinculada a este feito, expeça-se MLE em favor do exequente alusivo ao formulário de fls. 269. Fls. 431/434: indefiro a expedição de oficio à empregadora do executado para eventual requerimento de penhora de salário, pois não há nos autos quaisquer documentos que demonstrem qual seria a capacidade financeira do executado, seu comprometimento financeiro, e se a penhora pretendida comprometeria a sua subsistência. Apenas a declaração de imposto de renda analisada isoladamente não é capaz de revelar qual seria o comprometimento financeiro do executado, revelando-se, neste momento processual, temerário deferir penhora sobre percentual de salário sem qualquer elemento de convicção neste sentido. Desta forma, considerando a completa ausência de documentos acerca do comprometimento financeiro do executado, bem como o fato de que seus rendimentos sequer se aproximam do teto legal de 50 salários-mínimos, tem-se que a verba salarial é impenhorável, não sendo cabível à espécie a adoção da interpretação mitigada do art. 833, IV do CPC para permitir a penhora de parte dos ganhos mensais do devedor. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma vez que já decorreu o prazo para o executado impugnar o bloqueio realizado, encontrando-se há mais de um ano valores bloqueados às fls. 263, transferido o saldo para conta vinculada a este feito, expeça-se MLE em favor do exequente alusivo ao formulário de fls. 269. Fls. 431/434: indefiro a expedição de oficio à empregadora do executado para eventual requerimento de penhora de salário, pois não há nos autos quaisquer documentos que demonstrem qual seria a capacidade financeira do executado, seu comprometimento financeiro, e se a penhora pretendida comprometeria a sua subsistência. Apenas a declaração de imposto de renda analisada isoladamente não é capaz de revelar qual seria o comprometimento financeiro do executado, revelando-se, neste momento processual, temerário deferir penhora sobre percentual de salário sem qualquer elemento de convicção neste sentido. Desta forma, considerando a completa ausência de documentos acerca do comprometimento financeiro do executado, bem como o fato de que seus rendimentos sequer se aproximam do teto legal de 50 salários-mínimos, tem-se que a verba salarial é impenhorável, não sendo cabível à espécie a adoção da interpretação mitigada do art. 833, IV do CPC para permitir a penhora de parte dos ganhos mensais do devedor. Intime-se. |
| 12/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70334772-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/06/2025 12:27 |
| 02/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" PREVJUD - dossiê previdenciário - para manifestação em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP), Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP) |
| 27/05/2025 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" PREVJUD - dossiê previdenciário - para manifestação em 05 (cinco) dias. |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Vistos. Proceda-se o cartório com a pesquisa pelo sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais vínculos empregatícios ou informações previdenciárias em nome do executado. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se o cartório com a pesquisa pelo sistema PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais vínculos empregatícios ou informações previdenciárias em nome do executado. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70235590-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 16:55 |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2025 Teor do ato: Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" SERASA EXPERIAN - inclusão. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" SERASA EXPERIAN - inclusão. |
| 22/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista o recolhimento da taxa pertinente (fls. 377/379) e planilha atualizada do débito de fl. 382/384, em cumprimento ao último parágrafo do r. Despacho de fls. 372, encaminhei o presente feito para fila de Pesquisas. |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70171733-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 17:24 |
| 27/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2025/028400-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2025 Local: Oficial de justiça - Itamar Mares da Silva |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 Página: |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Fls: 260/262:bloqueio Sisbajud R$1.179,34. Fl. 320: deferida penhora sobre o veículo Chevrolet Spin 1.8L MT LT, Placas GFD5020, cor branca, RENAVAN 1099563710, ano fabricação 2016 e ano modelo 2017, propriedade comprovada (fl. 213), valor do bem informado a fl. 315 R$51.596,00. Restrição do fls. 336/337. Fls. 347 determinada expedição de mandado para intimação pessoal do executado da penhora do veículo, após o deposito da diligência do oficial de justiça. . Restrição da circulação do veículo deferida as fls. 351/353, restrição efetivada a fl. 358. Planilha do débito atualizada apresentada a fls. 365/367 total do crédito exequente subtraindo os valores bloqueados R$3.887,33. Assim determino: Diante do deposito da diligência do oficial de justiça a fls 342/343, expeça-se mandado intimando o executado pessoalmente da penhora do veículo (fl. 320 e 347). Indefiro por ora indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio SISBAJUD (teimosinha) e a expedição de ofícios fls. 362/364. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, deverá o exequente comprovar o recolhimento da taxa pertinente, após proceda a serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls: 260/262:bloqueio Sisbajud R$1.179,34. Fl. 320: deferida penhora sobre o veículo Chevrolet Spin 1.8L MT LT, Placas GFD5020, cor branca, RENAVAN 1099563710, ano fabricação 2016 e ano modelo 2017, propriedade comprovada (fl. 213), valor do bem informado a fl. 315 R$51.596,00. Restrição do fls. 336/337. Fls. 347 determinada expedição de mandado para intimação pessoal do executado da penhora do veículo, após o deposito da diligência do oficial de justiça. . Restrição da circulação do veículo deferida as fls. 351/353, restrição efetivada a fl. 358. Planilha do débito atualizada apresentada a fls. 365/367 total do crédito exequente subtraindo os valores bloqueados R$3.887,33. Assim determino: Diante do deposito da diligência do oficial de justiça a fls 342/343, expeça-se mandado intimando o executado pessoalmente da penhora do veículo (fl. 320 e 347). Indefiro por ora indefiro o pedido de nova tentativa de bloqueio SISBAJUD (teimosinha) e a expedição de ofícios fls. 362/364. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, deverá o exequente comprovar o recolhimento da taxa pertinente, após proceda a serventia o necessário. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70076451-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2025 16:10 |
| 11/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70073523-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2025 18:55 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2025 Teor do ato: Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD - inclusão de restrição. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD - inclusão de restrição. |
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de restrição de circulação veicular. Com efeito, o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a incumbência de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Daí a possibilidade de adoção de medidas atípicas visando dar concretude a comandos judiciais, sobretudo no âmbito executivo. Ressalto que tal medida afigura-se proporcional e razoável, pois limita o uso de bem penhorado para a satisfação de obrigação, evitando, assim, a sua depreciação, sem violar os direitos de ir e vir do devedor, dado que a providência recai sobre um bem específico previamente destinado à garantia do crédito. Observo que a medida encontra respaldo em lei nos casos de busca e apreensão no cenário da alienação fiduciária, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043/2014. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual. Compra e venda. Maquinário industrial. Cumprimento de sentença. Decisão que pedido da exequente de bloqueio de circulação de veículos de titularidade da executada diante da restrição de vendas. Inconformismo da parte exequente. Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5941, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Prestígio à efetividade da decisão judicial como almejado pelo legislador infraconstitucional, razão pela qual o magistrado está autorizado a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas desde que preserve direitos fundamentais e observe princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Análise, em concreto, da medida coercitiva pleiteada pelo credor. Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Restrição de circulação dos veículos por meio do Renajud, para assegurar a preservação dos bens e oportuna apreensão das coisas, viabilizando a efetividade da execução ao mesmo tempo em que se preserva direitos fundamentais da parte executada e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248734-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2024; Data de Registro: 28/10/2024) Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Ação de busca e apreensão de veículo (alienação fiduciária). Indeferimento do pedido de bloqueio de circulação do automóvel. Medida cabível. 1. Decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação de veículo dado em alienação fiduciária, bloqueado pelo sistema Renajud. 2. Inconformismo credor fiduciário acolhido. 3. Bloqueio de circulação que constitui providência adequada e pertinente, porque confere efetividade à tutela jurisdicional. Medida prevista no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 4. Recurso provido. Decisão reformada para deferir a inclusão de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269529-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Decisão agravada que negou o pedido de averbação de restrição de circulação do automóvel junto ao RENAJUD, a consulta para obtenção do número do RENAVAM do veículo e a consulta ao INFOJUD em nome de ambos os executados para averiguação de possíveis bens penhoráveis. Inconformismo da exequente. Pedido de concessão de tutela recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta Câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Com parcial razão. 1) Restrição de circulação. Veículo cuja circulação deliberada potencializa seu ocultamento tal como uma gradativa perda de valor. Mecanismo idôneo para compelir o executado a adimplir a dívida ou trazer novos bens a garantir a execução; 2) Pedido de consulta para obtenção do número do RENAVAM. Informação, assim como outras, que pode ser obtida sem intervenção do Judiciário, de modo que cabe a parte obtê-la extrajudicialmente; 3) Pesquisa de bens vis INFOJUD. Possibilidade. Veículo já arrestado que foi fabricado há mais de 22 anos e não se conhece a sua atual condição de conservação, ou seja, muito possivelmente referido bem não será capaz de saldar a totalidade do débito atualizado de R$ 332.613,04. Mera consulta de dados que se coaduna com a celeridade processual. Recurso parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056388-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Assim, inclua-se a restrição no sistema RENAJUD. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de restrição de circulação veicular. Com efeito, o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a incumbência de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Daí a possibilidade de adoção de medidas atípicas visando dar concretude a comandos judiciais, sobretudo no âmbito executivo. Ressalto que tal medida afigura-se proporcional e razoável, pois limita o uso de bem penhorado para a satisfação de obrigação, evitando, assim, a sua depreciação, sem violar os direitos de ir e vir do devedor, dado que a providência recai sobre um bem específico previamente destinado à garantia do crédito. Observo que a medida encontra respaldo em lei nos casos de busca e apreensão no cenário da alienação fiduciária, tendo em vista o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043/2014. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual. Compra e venda. Maquinário industrial. Cumprimento de sentença. Decisão que pedido da exequente de bloqueio de circulação de veículos de titularidade da executada diante da restrição de vendas. Inconformismo da parte exequente. Supremo Tribunal Federal que julgou improcedente, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 5941, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Prestígio à efetividade da decisão judicial como almejado pelo legislador infraconstitucional, razão pela qual o magistrado está autorizado a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, mas desde que preserve direitos fundamentais e observe princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Análise, em concreto, da medida coercitiva pleiteada pelo credor. Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Restrição de circulação dos veículos por meio do Renajud, para assegurar a preservação dos bens e oportuna apreensão das coisas, viabilizando a efetividade da execução ao mesmo tempo em que se preserva direitos fundamentais da parte executada e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2248734-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2024; Data de Registro: 28/10/2024) Agravo de instrumento. Direito do consumidor. Ação de busca e apreensão de veículo (alienação fiduciária). Indeferimento do pedido de bloqueio de circulação do automóvel. Medida cabível. 1. Decisão que indeferiu o pedido de restrição de circulação de veículo dado em alienação fiduciária, bloqueado pelo sistema Renajud. 2. Inconformismo credor fiduciário acolhido. 3. Bloqueio de circulação que constitui providência adequada e pertinente, porque confere efetividade à tutela jurisdicional. Medida prevista no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69. 4. Recurso provido. Decisão reformada para deferir a inclusão de restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269529-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2024; Data de Registro: 15/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Decisão agravada que negou o pedido de averbação de restrição de circulação do automóvel junto ao RENAJUD, a consulta para obtenção do número do RENAVAM do veículo e a consulta ao INFOJUD em nome de ambos os executados para averiguação de possíveis bens penhoráveis. Inconformismo da exequente. Pedido de concessão de tutela recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta Câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP). Com parcial razão. 1) Restrição de circulação. Veículo cuja circulação deliberada potencializa seu ocultamento tal como uma gradativa perda de valor. Mecanismo idôneo para compelir o executado a adimplir a dívida ou trazer novos bens a garantir a execução; 2) Pedido de consulta para obtenção do número do RENAVAM. Informação, assim como outras, que pode ser obtida sem intervenção do Judiciário, de modo que cabe a parte obtê-la extrajudicialmente; 3) Pesquisa de bens vis INFOJUD. Possibilidade. Veículo já arrestado que foi fabricado há mais de 22 anos e não se conhece a sua atual condição de conservação, ou seja, muito possivelmente referido bem não será capaz de saldar a totalidade do débito atualizado de R$ 332.613,04. Mera consulta de dados que se coaduna com a celeridade processual. Recurso parcialmente provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2056388-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Assim, inclua-se a restrição no sistema RENAJUD. Intime-se. |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70023001-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 21:47 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2025 Teor do ato: Fls. 341: Depositada a diligência expeça-se mandado para intimação pessoal do executado da penhora do veículo. A restrição do veículo foi efetivada a fls 336/337. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 341: Depositada a diligência expeça-se mandado para intimação pessoal do executado da penhora do veículo. A restrição do veículo foi efetivada a fls 336/337. Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70828728-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 13:47 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD inclusão de restrição. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 28/11/2024 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD inclusão de restrição. |
| 28/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, tendo em vista o recolhimento da taxa pertinente (fls. 327/329), em cumprimento ao r. Despacho de fl. 320, encaminhei o presente feito para fila de Pesquisas. |
| 26/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA726467474TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Cristiano Portes da Silva Diligência : 21/11/2024 |
| 13/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70759955-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 15:12 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2024 Teor do ato: Fls. 313/319: defiro a realização da penhora para que recaia sobre o veículo Chevrolet Spin 1.8L MT LT, Placas GFD5020, cor branca, RENAVAN 1099563710, ano fabricação 2016 e ano modelo 2017, cuja propriedade foi comprovada (fl. 213). O executado assumirá, por ora, a condição de depositário. O executado será intimado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, ou seja, pela imprensa oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos. Caso não tenha advogado constituído, a intimação será feita pelo correio. Proceda o exequente a juntada da taxa postal, se o caso. Servirá a presente decisão como termo, dispensando a sua lavratura nos autos. Cumprido o disposto no artigo 841 do Código de processo civil, determino que a constrição seja comunicada à repartição competente, mediante a utilização do sistema Renajud, cabendo ao exequente comprovar o recolhimento da taxa pertinente. Verifico que o valor do bem foi informado pelo exequente à fl. 315 (R$ 51.596,00). Na sequência, deverá o exequente indicar gestor para a realização de leilão, se for o caso. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 26/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 313/319: defiro a realização da penhora para que recaia sobre o veículo Chevrolet Spin 1.8L MT LT, Placas GFD5020, cor branca, RENAVAN 1099563710, ano fabricação 2016 e ano modelo 2017, cuja propriedade foi comprovada (fl. 213). O executado assumirá, por ora, a condição de depositário. O executado será intimado, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, ou seja, pela imprensa oficial, na pessoa do advogado constituído nos autos. Caso não tenha advogado constituído, a intimação será feita pelo correio. Proceda o exequente a juntada da taxa postal, se o caso. Servirá a presente decisão como termo, dispensando a sua lavratura nos autos. Cumprido o disposto no artigo 841 do Código de processo civil, determino que a constrição seja comunicada à repartição competente, mediante a utilização do sistema Renajud, cabendo ao exequente comprovar o recolhimento da taxa pertinente. Verifico que o valor do bem foi informado pelo exequente à fl. 315 (R$ 51.596,00). Na sequência, deverá o exequente indicar gestor para a realização de leilão, se for o caso. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70556794-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 21/08/2024 14:33 |
| 05/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2024 Teor do ato: FLS.: 308/309 - Resposta de ofício da Municipalidade. Ciência aos interessados. Promovam as partes o regular seguimento do feito em 15 dias. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 02/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS.: 308/309 - Resposta de ofício da Municipalidade. Ciência aos interessados. Promovam as partes o regular seguimento do feito em 15 dias. |
| 02/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 299: aguarde-se resposta do oficio protocolado. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 299: aguarde-se resposta do oficio protocolado. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70366061-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 12:47 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 295: Defiro a expedição de ofício à Secretaria Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana do Município de Guarulhos, para que informe, em 20 dias, se o veículo de placa GFD 5020 está cadastrado como táxi. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail deste Juízo: guarulhos4cv@tjsp.jus.br. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela exequente, fazendo prova do protocolo em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 27/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 295: Defiro a expedição de ofício à Secretaria Secretaria de Transportes e Mobilidade Urbana do Município de Guarulhos, para que informe, em 20 dias, se o veículo de placa GFD 5020 está cadastrado como táxi. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail deste Juízo: guarulhos4cv@tjsp.jus.br. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela exequente, fazendo prova do protocolo em 15 dias. Intime-se. |
| 19/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70156548-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 15/03/2024 17:21 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD (positivo) / INFOJUD (negativo) - para manifestação em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD (positivo) / INFOJUD (negativo) - para manifestação em 05 (cinco) dias. |
| 08/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 266: defiro a pesquisa de bens para obtenção da última declaração do imposto de renda, em nome do executado, através do convênio Infojud, bem como a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud. Consigno porém que o bloqueio de eventual veículo localizado será autorizado somente após a formalização da penhora ou arresto. Com a resposta, libere-se nos autos digitais. Após, intime-se o exequente para ciência, através de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 266: defiro a pesquisa de bens para obtenção da última declaração do imposto de renda, em nome do executado, através do convênio Infojud, bem como a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud. Consigno porém que o bloqueio de eventual veículo localizado será autorizado somente após a formalização da penhora ou arresto. Com a resposta, libere-se nos autos digitais. Após, intime-se o exequente para ciência, através de ato ordinatório. Intime-se. |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70090729-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 15:07 |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: 1- Fls. 260/262:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD (R$ 1.179,34). 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 08/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Fls. 260/262:Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD (R$ 1.179,34). 2- Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 3 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70796359-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2023 18:18 |
| 19/01/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 243: defiro a suspensão do feito, conforme disposição do artigo 921, III, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, do Novo CPC, devendo o feito aguardar provocação em o arquivo. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 15/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 243: defiro a suspensão do feito, conforme disposição do artigo 921, III, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, do Novo CPC, devendo o feito aguardar provocação em o arquivo. Intime-se. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70687047-8 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 12/12/2022 14:20 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 234: Não comporta acolhida a pretensão deduzida pela empresa exequente, uma vez que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veda a incidência de constrição sobre: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. Assim, ainda que o artigo em questão não se manifeste claramente quanto ao Fundo de Previdência Privada, é aceitável que se conclua que esse fundo foi formado pelos salários dos beneficiários, o que se deu ao longo do correr de sua vida, na busca de assim complementar os valores percebidos junto a previdência oficial, esta que raramente se mostra suficiente, de sorte a prover o minimamente adequado sustento do favorecido e de sua família. A propósito já se decidiu: Ora, se os planos de aposentadoria suplementar foram supervalorizados no atual estágio da sociedade brasileira, ganhando status de bem essencial, não poderá o Judiciário permitir que se penhorem os créditos. Isso porque a penhora dos valores pagos poderá justificar a transferência deles para o arrematante, o que significa a exclusão do aderente de um projeto de vida voltado a conseguir uma passagem para a terceira idade com garantia razoável de sobrevivência. No fundo, a penhorado crédito de aposentadoria teria o mesmo efeito da penhora de vencimentos, qual seja, de retirar do trabalhador a única fonte de renda, o que redundaria prejuízo da sua pessoa e da sua família. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 288.888-4/8-00, Des. Enio Santarelli Zuliani, j.13/05/2003). Nesse mesmo sentido se coloca Acórdão já emanado do C. Superior Tribunal de Justiça que diz: "Ademais, a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares. Pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do sistema da Previdência Social, sabidamente limitadas. Tais limitações, aliás, são o próprio motivo da existência do regime privado no País. É a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade. Sob o ponto de vista dos destinatários, portanto, há uma relação de complementaridade entre o regime privado e o geral, pois ambos encerram objetivos comuns, igualmente protetivos ao trabalhador. Em outros termos, a previdência privada não é pouco ou menos social que o Regime Geral (INSS)." (REsp. 844.522, rel. Min. César Asfor Rocha). A luz e tais elementos, imperativo que se entenda como impenhorável Fundo de Previdência Privada em nome do devedor, ainda que existente forte corrente em sentido diametralmente oposto, uma vez que tais recursos se colocam como fonte das pensões periódicas que serão pagas ao beneficiário a título de aposentadoria privada contratada, tornando absolutamente desnecessária a expedição de ofício na forma em que pretendida em suas razões recursais, haja vista que eventuais valores a tal título encontrados em nome do devedor, não comportariam a constrição pretendida pela exequente. Outrossim, o bloqueio de eventual crédito dos devedores provenientes da Nota Fiscal Paulista, em razão de sua finalidade, ou seja, é um programa do governo, com a finalidade de incentivar aos cidadãos que adquirem mercadorias, exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal, a fim de diminuir a sonegação de impostos, incentivando os cidadãos a colaborar. O governo, em troca da colaboração, dá uns 30% do imposto arrecadado com a sua ajuda. É bom para o governo e para o cidadão. Ante o exposto, indefiro os pedidos. Nada sendo requerido, em cinco dias, aguarde-se provocação em o arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 234: Não comporta acolhida a pretensão deduzida pela empresa exequente, uma vez que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veda a incidência de constrição sobre: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o. Assim, ainda que o artigo em questão não se manifeste claramente quanto ao Fundo de Previdência Privada, é aceitável que se conclua que esse fundo foi formado pelos salários dos beneficiários, o que se deu ao longo do correr de sua vida, na busca de assim complementar os valores percebidos junto a previdência oficial, esta que raramente se mostra suficiente, de sorte a prover o minimamente adequado sustento do favorecido e de sua família. A propósito já se decidiu: Ora, se os planos de aposentadoria suplementar foram supervalorizados no atual estágio da sociedade brasileira, ganhando status de bem essencial, não poderá o Judiciário permitir que se penhorem os créditos. Isso porque a penhora dos valores pagos poderá justificar a transferência deles para o arrematante, o que significa a exclusão do aderente de um projeto de vida voltado a conseguir uma passagem para a terceira idade com garantia razoável de sobrevivência. No fundo, a penhorado crédito de aposentadoria teria o mesmo efeito da penhora de vencimentos, qual seja, de retirar do trabalhador a única fonte de renda, o que redundaria prejuízo da sua pessoa e da sua família. (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 288.888-4/8-00, Des. Enio Santarelli Zuliani, j.13/05/2003). Nesse mesmo sentido se coloca Acórdão já emanado do C. Superior Tribunal de Justiça que diz: "Ademais, a previdência complementar não perde seu caráter social pelo fato de derivar de avença entre particulares. Pelo contrário, a adesão às suas disposições decorre justamente da insuficiência das benesses havidas do sistema da Previdência Social, sabidamente limitadas. Tais limitações, aliás, são o próprio motivo da existência do regime privado no País. É a alternativa dada ao aderente para não prejudicar o padrão de vida de sua família em caso de eventual falta ou inatividade. Sob o ponto de vista dos destinatários, portanto, há uma relação de complementaridade entre o regime privado e o geral, pois ambos encerram objetivos comuns, igualmente protetivos ao trabalhador. Em outros termos, a previdência privada não é pouco ou menos social que o Regime Geral (INSS)." (REsp. 844.522, rel. Min. César Asfor Rocha). A luz e tais elementos, imperativo que se entenda como impenhorável Fundo de Previdência Privada em nome do devedor, ainda que existente forte corrente em sentido diametralmente oposto, uma vez que tais recursos se colocam como fonte das pensões periódicas que serão pagas ao beneficiário a título de aposentadoria privada contratada, tornando absolutamente desnecessária a expedição de ofício na forma em que pretendida em suas razões recursais, haja vista que eventuais valores a tal título encontrados em nome do devedor, não comportariam a constrição pretendida pela exequente. Outrossim, o bloqueio de eventual crédito dos devedores provenientes da Nota Fiscal Paulista, em razão de sua finalidade, ou seja, é um programa do governo, com a finalidade de incentivar aos cidadãos que adquirem mercadorias, exijam do estabelecimento comercial o documento fiscal, a fim de diminuir a sonegação de impostos, incentivando os cidadãos a colaborar. O governo, em troca da colaboração, dá uns 30% do imposto arrecadado com a sua ajuda. É bom para o governo e para o cidadão. Ante o exposto, indefiro os pedidos. Nada sendo requerido, em cinco dias, aguarde-se provocação em o arquivo. Int. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70650811-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 23/11/2022 17:18 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2022 Teor do ato: Ciência à parte interessada do ofício do Detran de fls. 229/230. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 16/11/2022 |
Ato ordinatório
Ciência à parte interessada do ofício do Detran de fls. 229/230. |
| 16/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do oficio pelo prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do oficio pelo prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70607248-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2022 16:09 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2022 Teor do ato: Vistos. Oficie-se ao DETRAN/SP, requisitando informes sobre eventuais débitos fiscais e administrativos, restrições financeiras e número do renavan, com relação ao veículo CHEV/SPIN 1.8L MT LT - ANO 2016/2017 PLACA GFD5020, no prazo de cinco dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a exequente proceder a impressão e comprovar o protocolo, em igual prazo. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 24/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Oficie-se ao DETRAN/SP, requisitando informes sobre eventuais débitos fiscais e administrativos, restrições financeiras e número do renavan, com relação ao veículo CHEV/SPIN 1.8L MT LT - ANO 2016/2017 PLACA GFD5020, no prazo de cinco dias. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a exequente proceder a impressão e comprovar o protocolo, em igual prazo. Intime-se. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70575104-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2022 17:20 |
| 12/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2022 Teor do ato: Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD (positivo) / INFOJUD (negativo) para manifestação em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 10/10/2022 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" RENAJUD (positivo) / INFOJUD (negativo) para manifestação em 05 (cinco) dias. |
| 10/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 198: defiro a pesquisa de bens para obtenção da última declaração do imposto de renda, em nome do executado, através do convênio Infojud, bem como a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud, utilizando-se as taxas recolhidas às fls. 160/162. Consigno porém que o bloqueio de eventual veículo localizado será autorizado somente após a formalização da penhora ou arresto. Com a resposta, libere-se nos autos digitais. Em sendo positiva a pesquisa Infojud, anote-se Segredo de Justiça, nos termos das NSCGJ. Após, intime-se o exequente para ciência, através de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 198: defiro a pesquisa de bens para obtenção da última declaração do imposto de renda, em nome do executado, através do convênio Infojud, bem como a pesquisa de veículos pelo sistema Renajud, utilizando-se as taxas recolhidas às fls. 160/162. Consigno porém que o bloqueio de eventual veículo localizado será autorizado somente após a formalização da penhora ou arresto. Com a resposta, libere-se nos autos digitais. Em sendo positiva a pesquisa Infojud, anote-se Segredo de Justiça, nos termos das NSCGJ. Após, intime-se o exequente para ciência, através de ato ordinatório. Intime-se. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70529286-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 13:42 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2022 Teor do ato: Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" SISBAJUD (Teimosinha) valor bloqueado = R$ 89,25 // SISBAJUD valor desbloqueado(ínfimo) = R$ 89,25 para manifestação em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 20/09/2022 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" SISBAJUD (Teimosinha) valor bloqueado = R$ 89,25 // SISBAJUD valor desbloqueado(ínfimo) = R$ 89,25 para manifestação em 05 (cinco) dias. |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70422632-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2022 13:40 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão retro, dando-se conta do decurso do prazo para apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado. Com a comunicação, expeça-se mandado de levantamento. Após, manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento, em cinco dias. Int. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 28/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão retro, dando-se conta do decurso do prazo para apresentação de impugnação, proceda-se à transferência do valor bloqueado. Com a comunicação, expeça-se mandado de levantamento. Após, manifeste-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento, em cinco dias. Int. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70375427-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 18:19 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 06/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2022 Teor do ato: Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" SISBAJUD valor bloqueado = R$ 2.186,13 para manifestação em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 06/07/2022 |
Ato ordinatório
Ciência a parte interessada da resposta da(s) pesquisa(s) "on-line" SISBAJUD valor bloqueado = R$ 2.186,13 para manifestação em 05 (cinco) dias. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse pagamento ou eventual impugnação do requerido Cristiano Portes da Silva, intimado às fls. 115 e 126. Nada Mais. |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em relação ao processo principal nº 1001089-19.2021.8.26.0224, cujo procedimento observa os ditames estabelecidos no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, com esteio em título executivo judicial. O executado fora revel na fase deconhecimento, conforme fl. 112/113 daqueles autos. Ante tal fato, a decisão que recebeu a petição inicial determinou a intimação pessoal do devedor para que cumprisse o disposto no artigo 523 do CPC. A intimação da parte executada (fl. 115 e 126) para efetuar o pagamento do débito foi dirigida ao endereço de sua citação nos autos principais. Realizada tentativa de intimação no endereço constante dos autos, essa restou infrutífera, uma vez que o executado mudou de endereço(fl. 115 e 126), sem comunicação prévia a este Juízo. O devedor possui ciência inequívoca do trâmite de ação em seu desfavor. Se houve mudança, deveria o executado comunicar previamente o fato ao Juízo. Desta forma, não tendo a parte se desincumbido do ônus de manter seu endereço atualizado, presume-se válida a intimação realizada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, verbis: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por esta razão, entendo desnecessária a realização de pesquisas de endereços e reputo válida a intimação de fls. 115/126, com fulcro no artigo 274, parágrafo único e artigo 513 parágrafo 3º do Novo Código de Processo Civil. Certifique a serventia o decurso de prazo para pagamento ou impugnação. Assim, deverá o credor dar prosseguimento na execução, no prazo de cinco dias, observando-se o artigo 835 do NCPC, bem como apresentando cálculo atualizado de seu crédito, incluindo a multa prevista e providenciando o recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s) para utilização dos sistemas disponíveis. Decorrido no silêncio, suspendo a execução, conforme disposição do artigo 921, III, do CPC, devendo o feito aguardar provocação em o arquivo, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º do Novo CPC. Intime-se. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 31/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em relação ao processo principal nº 1001089-19.2021.8.26.0224, cujo procedimento observa os ditames estabelecidos no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, com esteio em título executivo judicial. O executado fora revel na fase deconhecimento, conforme fl. 112/113 daqueles autos. Ante tal fato, a decisão que recebeu a petição inicial determinou a intimação pessoal do devedor para que cumprisse o disposto no artigo 523 do CPC. A intimação da parte executada (fl. 115 e 126) para efetuar o pagamento do débito foi dirigida ao endereço de sua citação nos autos principais. Realizada tentativa de intimação no endereço constante dos autos, essa restou infrutífera, uma vez que o executado mudou de endereço(fl. 115 e 126), sem comunicação prévia a este Juízo. O devedor possui ciência inequívoca do trâmite de ação em seu desfavor. Se houve mudança, deveria o executado comunicar previamente o fato ao Juízo. Desta forma, não tendo a parte se desincumbido do ônus de manter seu endereço atualizado, presume-se válida a intimação realizada, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, verbis: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Por esta razão, entendo desnecessária a realização de pesquisas de endereços e reputo válida a intimação de fls. 115/126, com fulcro no artigo 274, parágrafo único e artigo 513 parágrafo 3º do Novo Código de Processo Civil. Certifique a serventia o decurso de prazo para pagamento ou impugnação. Assim, deverá o credor dar prosseguimento na execução, no prazo de cinco dias, observando-se o artigo 835 do NCPC, bem como apresentando cálculo atualizado de seu crédito, incluindo a multa prevista e providenciando o recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s) para utilização dos sistemas disponíveis. Decorrido no silêncio, suspendo a execução, conforme disposição do artigo 921, III, do CPC, devendo o feito aguardar provocação em o arquivo, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º do Novo CPC. Intime-se. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70251699-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2022 16:47 |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça Negativa de fls. 126, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça Negativa de fls. 126, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 09/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/01/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2022/004888-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/02/2022 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Celestino de Carvalho |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 118: defiro, expedindo-se mandado. Int. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 03/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 118: defiro, expedindo-se mandado. Int. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70542108-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 11:40 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 4224/4237 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2021 Teor do ato: Vistas dos autos à parte autora/exequente para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/intimação. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à parte autora/exequente para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/intimação. |
| 24/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR365496879TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Cristiano Portes da Silva |
| 10/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 22/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 22/06/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 3303 Página: 3680/3690 |
| 21/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2021 Teor do ato: Intime-se o executado na forma do artigo 513 § 2° inciso II, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado a fl.1, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do NCP sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze ) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do NCPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Providencie o necessário para ultimação do ato, expedindo-se carta postal. Int. Advogados(s): Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Paula dos Santos Singame (OAB 203577/SP) |
| 18/06/2021 |
Decisão
Intime-se o executado na forma do artigo 513 § 2° inciso II, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado a fl.1, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do NCP sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze ) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do NCPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Providencie o necessário para ultimação do ato, expedindo-se carta postal. Int. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001089-19.2021.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/10/2022 |
Petições Diversas |
| 31/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/12/2022 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 11/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 12/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petição de Reiteração |
| 21/01/2026 |
Petições Diversas |
| 02/07/2026 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 20/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |