| Exeqte |
Costeira Transportes e Serviços Ltda
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Exectdo |
Charles Lima vieira
Advogado: Maria Câmara de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 10/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do executado do saldo remanescente referente ao bloqueio de fls. 267/274, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 17/10/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do executado do saldo remanescente referente ao bloqueio de fls. 267/274, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70621319-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 16:51 |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70600207-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 23:58 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 30/08/2024 |
Ato ordinatório
Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. |
| 29/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fls. 327/328, acolho a presente para retificar a decisão de fls. 321/322, fazendo constar a seguinte alteração, mantidos os demais termos daquele decisão. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação de eventual interposição de recurso (agravo) contra esta decisão, competindo às partes informar, nestes autos, sobre eventual interposição durante o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor do causídico (fls. 30) referente ao depósito de fls. 267, no valor de R$ 17.824,62, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 20/06/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Diante da manifestação de fls. 327/328, acolho a presente para retificar a decisão de fls. 321/322, fazendo constar a seguinte alteração, mantidos os demais termos daquele decisão. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação de eventual interposição de recurso (agravo) contra esta decisão, competindo às partes informar, nestes autos, sobre eventual interposição durante o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor do causídico (fls. 30) referente ao depósito de fls. 267, no valor de R$ 17.824,62, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. Intimem-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70340234-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/05/2024 10:08 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Vistos. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação de eventual interposição de recurso (agravo) contra esta decisão, competindo às partes informar, nestes autos, sobre eventual interposição durante o prazo recursal, bem como comprovado o recolhimento do valor referente às custas finais de satisfação da execução, expeça-se mandado de levantamento em favor do causídico (fls. 300) referente ao depósito de fls. 267, no valor de R$ 17.735,37, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que caso o depósito a ser levantado tenha sido efetuado a partir de 01/03/2017 deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. As custas finais de satisfação - que não se confundem com as custas iniciais - têm previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença. Salienta-se que, revendo posicionamento anterior, o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado. Dessa forma, cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Nesse sentido, seguem julgados de nosso E. TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento - CUSTAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito. Possibilidade. Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1.° e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de rigor, por força do princípio da sucumbência. JUROS DE MORA. Termo inicial de incidência estabelecido na sentença. Agravante que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000, Relator Des. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015) - grifo não constante do original CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Taxa judiciária (parcela final). Isenção. Honorários. - 1. Taxa judiciária. Parcela final. A taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a execução. Obediência ao princípio da causalidade. - 2. Taxa judiciária. Parcela final. Isenção. Os entes públicos fazem jus à isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03). O benefício não prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção. Valor corretamente incluído no cálculo da execução. Obediência ao princípio da causalidade. - 3. Honorários. O aproveitamento econômico do embargante foi mínimo diante do valor pretendido. Sucumbência mínima do embargado caracterizada. Honorários devidos. - Procedência parcial. Recurso do Município desprovido. Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia apropriada e não por depósito judicial; uma vez realizado o recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em atenção ao Comunicado conjunto n. 881/2020. Além disso, considerando que a cada levantamento no curso do processo importa satisfação parcial da dívida, fica desde já esclarecido que deverá haver comprovação de recolhimento proporcional pelo exequente a cada mandado de levantamento expedido. O remanescente do depósito de fls. 267 deve ser colocado à disposição da parte executada. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 21/05/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Certificado o transcurso do prazo sem manifestação de eventual interposição de recurso (agravo) contra esta decisão, competindo às partes informar, nestes autos, sobre eventual interposição durante o prazo recursal, bem como comprovado o recolhimento do valor referente às custas finais de satisfação da execução, expeça-se mandado de levantamento em favor do causídico (fls. 300) referente ao depósito de fls. 267, no valor de R$ 17.735,37, observada se a procuração possui poderes específicos, ficando consignado que caso o depósito a ser levantado tenha sido efetuado a partir de 01/03/2017 deverá a parte interessada cumprir quanto ao constante no item "5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 01/03/2017, juntando aos autos o respectivo formulário para posterior emissão, caso não tenha sido feito ainda. As custas finais de satisfação - que não se confundem com as custas iniciais - têm previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença. Salienta-se que, revendo posicionamento anterior, o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado. Dessa forma, cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Nesse sentido, seguem julgados de nosso E. TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento - CUSTAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito. Possibilidade. Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1.° e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de rigor, por força do princípio da sucumbência. JUROS DE MORA. Termo inicial de incidência estabelecido na sentença. Agravante que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000, Relator Des. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015) - grifo não constante do original CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Taxa judiciária (parcela final). Isenção. Honorários. - 1. Taxa judiciária. Parcela final. A taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a execução. Obediência ao princípio da causalidade. - 2. Taxa judiciária. Parcela final. Isenção. Os entes públicos fazem jus à isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03). O benefício não prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção. Valor corretamente incluído no cálculo da execução. Obediência ao princípio da causalidade. - 3. Honorários. O aproveitamento econômico do embargante foi mínimo diante do valor pretendido. Sucumbência mínima do embargado caracterizada. Honorários devidos. - Procedência parcial. Recurso do Município desprovido. Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia apropriada e não por depósito judicial; uma vez realizado o recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em atenção ao Comunicado conjunto n. 881/2020. Além disso, considerando que a cada levantamento no curso do processo importa satisfação parcial da dívida, fica desde já esclarecido que deverá haver comprovação de recolhimento proporcional pelo exequente a cada mandado de levantamento expedido. O remanescente do depósito de fls. 267 deve ser colocado à disposição da parte executada. Intimem-se. |
| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70072738-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 17:45 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 309/310: manifeste-se a parte requerida em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 31/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fls. 309/310: manifeste-se a parte requerida em cinco dias. Intime-se. |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70762596-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 17:48 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2023 Teor do ato: Fls. 299/300: ciente da homologação do acordo perante o juízo falimentar (fls. 301/304). Providencie o exequente a atualização do débito até a data do bloqueio de fls. 267/274, qual seja, 21/03/2023, considerando que os acréscimos legais serão pagos pela instituição bancária, quando do soerguimento. Após, tornem conclusos para apreciar o pedido de levantamento dos valores referentes aos honorários, bem como para transferência do excedente ao juízo da falência. Com o levantamento e a transferência, deverá o exequente apresentar cálculo do remanescente do débito, com base no referido acordo, ocasião em que o devedor será intimado, por meio de ato ordinatório, a proceder ao pagamento, em 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 10/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 299/300: ciente da homologação do acordo perante o juízo falimentar (fls. 301/304). Providencie o exequente a atualização do débito até a data do bloqueio de fls. 267/274, qual seja, 21/03/2023, considerando que os acréscimos legais serão pagos pela instituição bancária, quando do soerguimento. Após, tornem conclusos para apreciar o pedido de levantamento dos valores referentes aos honorários, bem como para transferência do excedente ao juízo da falência. Com o levantamento e a transferência, deverá o exequente apresentar cálculo do remanescente do débito, com base no referido acordo, ocasião em que o devedor será intimado, por meio de ato ordinatório, a proceder ao pagamento, em 15 dias. Intimem-se. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70698715-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 17:27 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70653967-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 16:13 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 291/292: apresente a exequente, no prazo de 10 dias, o cálculo do atualizado do cálculo referente aos honorários arbitrados nos embargos à execução. No mesmo prazo, manifeste-se quanto ao pedido de utilização dos valores bloqueados às fls. 267/274 para o pagamento das referidas verbas de sucumbência. Em caso de anuência com o pedido, o cálculo deverá atualizado até a data da constrição, qual seja, 21/03/2023, considerando que os acréscimos legais serão pagos pela instituição bancária, quando do soerguimento dos valores. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 21/09/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 291/292: apresente a exequente, no prazo de 10 dias, o cálculo do atualizado do cálculo referente aos honorários arbitrados nos embargos à execução. No mesmo prazo, manifeste-se quanto ao pedido de utilização dos valores bloqueados às fls. 267/274 para o pagamento das referidas verbas de sucumbência. Em caso de anuência com o pedido, o cálculo deverá atualizado até a data da constrição, qual seja, 21/03/2023, considerando que os acréscimos legais serão pagos pela instituição bancária, quando do soerguimento dos valores. Intimem-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70548561-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 12:48 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de impugnação à penhora de fls. 267, defiro a transferência dos valores para os autos da falência de Costeira Transportes e Serviços. Providencie-se. Manifeste-se a parte executada sobre fls. 285/287 no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 11/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a ausência de impugnação à penhora de fls. 267, defiro a transferência dos valores para os autos da falência de Costeira Transportes e Serviços. Providencie-se. Manifeste-se a parte executada sobre fls. 285/287 no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70437485-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 19:56 |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA551713551TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Costeira Transportes e Serviços Ltda |
| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70342061-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 10:28 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2023 Teor do ato: Vistos. INTIME-SE a parte exequente, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 25/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 25/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. INTIME-SE a parte exequente, por carta a ser encaminhada pela Serventia endereçada ao último endereço registrado nos autos, para dar adequado andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Anoto, desde logo, manifestações genéricas e em descompasso com as movimentações anteriores ou pedido de dilação ou de diligência sem custas não cumprem a função de dar efetivo andamento ao feito e implicarão na mesma consequência. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1017807-23.2023.8.26.0224 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 27/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Vistos, Realizada a pesquisa para a localização de bens SISBAJUD, conforme requerido. Resultado POSITIVO. Uma vez que houve bloqueio de numerário em conta, fica convertido o bloqueio em PENHORA. Servirá a presente de intimação do devedor para em 15 dias do bloqueio, impugnar/embargar/peticionar, através de seu advogado constituído nos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca da proposta de acordo de fls.264/265. Intimem-se Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70169221-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 17:44 |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70140199-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 17:50 |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2023 Teor do ato: Traga o(a) exequente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 dias úteis. Nada Mais. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 03/03/2023 |
Ato ordinatório
Traga o(a) exequente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 dias úteis. Nada Mais. |
| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70066304-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 11:53 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2023 Data da Publicação: 25/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2023 Teor do ato: Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias úteis. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 20/01/2023 |
Ato ordinatório
Com a juntada aos autos dos documentos ou outras informações requisitadas pelo juízo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias úteis. |
| 10/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70705218-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 16:22 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2022 Teor do ato: Ante o informado às fls. 238/239, oficie-se ao 2º Registro de Imóveis de Belém/PA, para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este Juízo certidão atualizada da matrícula nº 135. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Esclarece-se que independe a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte, tendo em vista que a prática do ato não implicará em despesas adicionais, tampouco foi demonstrado que ao fazê-lo poderá ter sua subsistência prejudicada. Nesse sentido, segue jurisprudência: Gratuidade da justiça. Benefício que não alcança ato material alusivo a encaminhamento de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis. Agravo improvido. TJSP. AI 2108177-68.2016.8.26.0000; Rel. Nestor Duarte; J.: 14/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016 As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. No mais, esclareça a parte autora o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade "teimosinha", uma vez que indeferido no item "3" da decisão de fls. 182/183. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 14/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o informado às fls. 238/239, oficie-se ao 2º Registro de Imóveis de Belém/PA, para que, no prazo de 30 dias, encaminhe a este Juízo certidão atualizada da matrícula nº 135. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Esclarece-se que independe a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte, tendo em vista que a prática do ato não implicará em despesas adicionais, tampouco foi demonstrado que ao fazê-lo poderá ter sua subsistência prejudicada. Nesse sentido, segue jurisprudência: Gratuidade da justiça. Benefício que não alcança ato material alusivo a encaminhamento de ofício ao Serviço de Registro de Imóveis. Agravo improvido. TJSP. AI 2108177-68.2016.8.26.0000; Rel. Nestor Duarte; J.: 14/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016 As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. No mais, esclareça a parte autora o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade "teimosinha", uma vez que indeferido no item "3" da decisão de fls. 182/183. Intimem-se. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70626724-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 17:27 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2022 Teor do ato: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PA, a fim de que junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel, tendo em vista tratar-se de diligência que compete à parte. Observa-se que o serviço para obtenção de matrícula está disponível on-line pela internet, inclusive para os beneficiários da gratuidade da justiça, conforme salientado às fls. 230/231. Requeira a exequente medida pertinente ao regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 27/10/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PA, a fim de que junte nos autos a matrícula atualizada do imóvel, tendo em vista tratar-se de diligência que compete à parte. Observa-se que o serviço para obtenção de matrícula está disponível on-line pela internet, inclusive para os beneficiários da gratuidade da justiça, conforme salientado às fls. 230/231. Requeira a exequente medida pertinente ao regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70509352-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 18:07 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 182/183, item 3. Fls. 217/225: Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso, revogando a determinação dirigida à exequente de adiantar as custas finais. Anote-se a concessão da gratuidade da justiça ao exequente (fls.220). Fls. 215, item 9: Junte a matrícula atualizada do imóvel, em respeito ao princípio da continuidade, postulado básico do Direito Registral e Notarial, em especial do Registro de Imóveis. Como é cediço, esse princípio "serve para evitar que um imóvel seja alienado por quem não seja o seu dono" (Alyne Yumi Konno - Registro de Imóveis, Memória Jurídica Editora, p. 35). Dessa forma, quem transfere um direito tem de constar do registro como titular desse direito (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Nesse sentido, Afrânio de Carvalho assevera que: "em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Sublinha-se que a continuidade relaciona-se com quem está a transferir o imóvel e a quem o está a receber. Nessa toada, dispõe o art. 195 da LRP que: "Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro". A aplicação desse postulado não se restringe aos casos em que há transferência de domínio. O registro de outros negócios jurídicos também exige a sua observância, a exemplo da averbação do contrato de sublocação (autos do Processo CG 35.487/2014) e do registro/averbação dos títulos judiciais. Destaca-se, ainda, que a qualificação registral segue a regra tempus regit actum, isto é, o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro e não importa a data de sua celebração (Ap. Cíveis nº, 115-6/7, nº 777-6/7, nº 530-6/0, e nº 0004535-52.2011.8.26.0562). Aponta-se ainda que a jurisprudência do CSM e da CG é no sentido de que os títulos judiciais também se sujeitam à qualificação registral, haja vista que "o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1.) Desse modo, não se averbará o mandado de penhora se o executado não constar na matrícula como titular do direito penhorado (Processo CG 2013/151927). É importante notar que, se a recusa do registrador for examinada e afastada pelo juízo que expediu o título, o registro deve ser efetuado ainda que, na visão registral, haja violação ao princípio de continuidade (Proc. CG 14286/2013 e 98435/2011). Por fim, de acordo com a atual jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura (Apelações nºs 9000001-34.2013.8.26.0531 e nº 9000002-19.2013.8.26.0531), a arrematação de imóvel em hasta pública constitui modo derivado de aquisição de propriedade imóvel. O entendimento anterior, segundo o qual a natureza dessa aquisição é originária (0007969-54.2010.8.26.0604), restou superado. Consequência disso é que, se o imóvel arrematado não estiver em nome do executado, o registrador poderá recusar o registro com base na continuidade registral. Esse é o sentido da apostila extrajudicial desse ETJSP. Assim, a fim de evitar futura nota de devolução pelo oficial de registro de imóveis, junte a certidão da matrícula atualizada (últimos 30 dias) para apreciar ao pedido retro, no prazo de 10 dias úteis. Observe o interessado que o serviço de obtenção de matrícula está disponível on-line pela internet, inclusive para os beneficiários da gratuidade da justiça. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 182/183, item 3. Fls. 217/225: Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento que deu provimento ao recurso, revogando a determinação dirigida à exequente de adiantar as custas finais. Anote-se a concessão da gratuidade da justiça ao exequente (fls.220). Fls. 215, item 9: Junte a matrícula atualizada do imóvel, em respeito ao princípio da continuidade, postulado básico do Direito Registral e Notarial, em especial do Registro de Imóveis. Como é cediço, esse princípio "serve para evitar que um imóvel seja alienado por quem não seja o seu dono" (Alyne Yumi Konno - Registro de Imóveis, Memória Jurídica Editora, p. 35). Dessa forma, quem transfere um direito tem de constar do registro como titular desse direito (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Nesse sentido, Afrânio de Carvalho assevera que: "em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Sublinha-se que a continuidade relaciona-se com quem está a transferir o imóvel e a quem o está a receber. Nessa toada, dispõe o art. 195 da LRP que: "Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro". A aplicação desse postulado não se restringe aos casos em que há transferência de domínio. O registro de outros negócios jurídicos também exige a sua observância, a exemplo da averbação do contrato de sublocação (autos do Processo CG 35.487/2014) e do registro/averbação dos títulos judiciais. Destaca-se, ainda, que a qualificação registral segue a regra tempus regit actum, isto é, o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro e não importa a data de sua celebração (Ap. Cíveis nº, 115-6/7, nº 777-6/7, nº 530-6/0, e nº 0004535-52.2011.8.26.0562). Aponta-se ainda que a jurisprudência do CSM e da CG é no sentido de que os títulos judiciais também se sujeitam à qualificação registral, haja vista que "o exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1.) Desse modo, não se averbará o mandado de penhora se o executado não constar na matrícula como titular do direito penhorado (Processo CG 2013/151927). É importante notar que, se a recusa do registrador for examinada e afastada pelo juízo que expediu o título, o registro deve ser efetuado ainda que, na visão registral, haja violação ao princípio de continuidade (Proc. CG 14286/2013 e 98435/2011). Por fim, de acordo com a atual jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura (Apelações nºs 9000001-34.2013.8.26.0531 e nº 9000002-19.2013.8.26.0531), a arrematação de imóvel em hasta pública constitui modo derivado de aquisição de propriedade imóvel. O entendimento anterior, segundo o qual a natureza dessa aquisição é originária (0007969-54.2010.8.26.0604), restou superado. Consequência disso é que, se o imóvel arrematado não estiver em nome do executado, o registrador poderá recusar o registro com base na continuidade registral. Esse é o sentido da apostila extrajudicial desse ETJSP. Assim, a fim de evitar futura nota de devolução pelo oficial de registro de imóveis, junte a certidão da matrícula atualizada (últimos 30 dias) para apreciar ao pedido retro, no prazo de 10 dias úteis. Observe o interessado que o serviço de obtenção de matrícula está disponível on-line pela internet, inclusive para os beneficiários da gratuidade da justiça. Intimem-se. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70403734-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/07/2022 23:11 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2022 |
Documento Juntado
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70364271-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 11:16 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2022 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 30/06/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Documento Juntado
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| 24/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2022 Teor do ato: Fls. 195/202: Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2045211-59.2022.8.26.0000 que deu provimento ao recurso para revogar a determinação de adiantamento das custas finais pelo exequente. Cumpra-se a determinação de fls. 182/183. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 13/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 195/202: Ciência às partes acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2045211-59.2022.8.26.0000 que deu provimento ao recurso para revogar a determinação de adiantamento das custas finais pelo exequente. Cumpra-se a determinação de fls. 182/183. Intimem-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70286430-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2022 09:15 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2022 Teor do ato: 1) Fls. 186/187: melhor compulsando os autos, como é cediço, o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ademais, "a pessoa... jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98, do Novo Código de Processo Civil). No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). Desse modo, em pesem as alegações, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar os ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las, conforme demonstrado pelas custas finais proporcionais recolhidas às fls. 180/181. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e/ou o diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Recolha a parte interessada as custas e despesas processuais, incluindo a taxa de postagem para expedição dos AR's de fls. 93/94, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (art.485, I c/c IV, CPC), independentemente de nova intimação. 2) Consulta de fl. 190: verifica-se que houve expedição de MLE à fl. 173, motivo pelo qual houve redução do montante depositado à fl. 131. Ademais, o saldo indicado no extrato de fl. 191 é suficiente para cumprir a decisão de fls. 182/183, o que deverá ser feito após o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do item "1" supra. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 31/05/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
1) Fls. 186/187: melhor compulsando os autos, como é cediço, o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ademais, "a pessoa... jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98, do Novo Código de Processo Civil). No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). Desse modo, em pesem as alegações, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar os ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las, conforme demonstrado pelas custas finais proporcionais recolhidas às fls. 180/181. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e/ou o diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Recolha a parte interessada as custas e despesas processuais, incluindo a taxa de postagem para expedição dos AR's de fls. 93/94, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (art.485, I c/c IV, CPC), independentemente de nova intimação. 2) Consulta de fl. 190: verifica-se que houve expedição de MLE à fl. 173, motivo pelo qual houve redução do montante depositado à fl. 131. Ademais, o saldo indicado no extrato de fl. 191 é suficiente para cumprir a decisão de fls. 182/183, o que deverá ser feito após o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do item "1" supra. Intimem-se. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70238056-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 10:15 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2022 Teor do ato: Fls. 174/178: trata-se de manifestação da exequente. 1) Em complemento ao item "3" de fls. 148/149, considerando o depósito de fl. 141, também incontroverso, expeça-se mandado de levantamento da importância de R$26.662,41 em favor do exequente, a título de honorários, referente aos depósitos de fls. 131 e 141, observada se a procuração possui poderes específicos, observando-se o formulário de fl. 179 e as custas finais proporcionais recolhidas às fls. 180/181. 2) Transfira, por meio do Portal de Custas, a importância de R$2.461,92 aos autos da falência da exequente 1021917-75.2017.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª Vara Cível local, com posterior comunicação àquele Juízo, por meio de correio eletrônico. 3) Defiro nova pesquisa de bens, mediante o recolhimento da taxa competente. Em relação à teimosinha, deve-se ter em conta que as pesquisas simples até o momento foram todas infrutíferas e não há qualquer indício de movimentação financeira. Ainda, a pesquisa com reiteração ainda que por apenas 30 dias é medida que implica em movimentação cartorária gigantesca, mormente porque o sistema não está totalmente automatizado. Isso porque, muito embora exista a automação na emissão das ordens, o sistema ainda exige a extração individualizada de resultados manualmente em caso de resposta positiva, ainda que em valor ínfimo. Assim, a título de exemplo, se por 15 dias houve a movimentação de R$ 10,00, o sistema gerará 15 extratos de bloqueio, que exigirão providências individualizadas de desbloqueio, transferência e extração, muito embora o resultado final seja, na verdade, irrisório. Ademais, como não há módulo de integração entre as plataformas de processo e de bloqueio, haveria necessidade de monitoramento de resultados em datas distintas em cada processo em que deferida a providência. Tudo isso, com a devida vênia, se mostra inviável ante o elevado número de execuções e cumprimentos de sentenças e andamentos e a notória carência de servidores. Aliás, o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Requerida via SISBAJUD até a satisfação integral do débito executado, por sua vez, é funcionalidade que simplesmente não existe no sistema. O prazo máximo previsto na funcionalidade existente no sistema, como já mencionado, é de 30 (trinta) dias e, como se sabe, ad impossibilia nemo tenetur Na verdade, a aludida reiteração permanente demandaria que uma nova ordem fosse cadastrada a cada 30 (trinta) dias, o que é contrário à remansosa jurisprudência no sentido de que a reiteração de ordens deve ser feita com razoabilidade. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. (REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 16/11/2010) Considerando o número de processos que cada servidor tem de cumprir, não há como garantir exclusividade no cumprimento de um único feito. O deferimento irrefletido da medida no estado tecnológico atual, implicaria em inviabilizar e atrasar a tentativa de bloqueio simples em tantas outras demandas, o que não se pode admitir. No entender deste juízo, a medida até poderia ser considerada em hipóteses absolutamente excepcionais, após o esgotamento de outras medidas, mediante a demonstração da pertinência e utilidade no caso concreto. São casos, por exemplo, em relação a pessoas jurídicas, de medidas realizadas no curso de penhoras de faturamento e de créditos, após a demonstração pelo credor de que a empresa está ativa ou faturando. Ou, ainda, em relação a pessoas físicas, de medidas relacionadas a profissionais liberais economicamente ativos, após eventual discussão acerca da possibilidade de penhora de salários ou proventos, nos casos em que não for possível a penhora diretamente na fonte. Nenhum desses requisitos, até o presente momento, foi demonstrado na hipótese. De todo modo, vale considerar, a prática ainda tem se mostrado que a medida é contraproducente no que tange a pessoas físicas e empresas sem atividade regular. Uma vez realizado o primeiro bloqueio, as movimentações bancárias naquelas contas são imediatamente cessadas, de modo que, a par de deslocar força de trabalho dos servidores do juízo, contribuindo para o congestionamento do Judiciário, a medida acaba não gerando os efeitos esperados. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 09/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 174/178: trata-se de manifestação da exequente. 1) Em complemento ao item "3" de fls. 148/149, considerando o depósito de fl. 141, também incontroverso, expeça-se mandado de levantamento da importância de R$26.662,41 em favor do exequente, a título de honorários, referente aos depósitos de fls. 131 e 141, observada se a procuração possui poderes específicos, observando-se o formulário de fl. 179 e as custas finais proporcionais recolhidas às fls. 180/181. 2) Transfira, por meio do Portal de Custas, a importância de R$2.461,92 aos autos da falência da exequente 1021917-75.2017.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª Vara Cível local, com posterior comunicação àquele Juízo, por meio de correio eletrônico. 3) Defiro nova pesquisa de bens, mediante o recolhimento da taxa competente. Em relação à teimosinha, deve-se ter em conta que as pesquisas simples até o momento foram todas infrutíferas e não há qualquer indício de movimentação financeira. Ainda, a pesquisa com reiteração ainda que por apenas 30 dias é medida que implica em movimentação cartorária gigantesca, mormente porque o sistema não está totalmente automatizado. Isso porque, muito embora exista a automação na emissão das ordens, o sistema ainda exige a extração individualizada de resultados manualmente em caso de resposta positiva, ainda que em valor ínfimo. Assim, a título de exemplo, se por 15 dias houve a movimentação de R$ 10,00, o sistema gerará 15 extratos de bloqueio, que exigirão providências individualizadas de desbloqueio, transferência e extração, muito embora o resultado final seja, na verdade, irrisório. Ademais, como não há módulo de integração entre as plataformas de processo e de bloqueio, haveria necessidade de monitoramento de resultados em datas distintas em cada processo em que deferida a providência. Tudo isso, com a devida vênia, se mostra inviável ante o elevado número de execuções e cumprimentos de sentenças e andamentos e a notória carência de servidores. Aliás, o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Requerida via SISBAJUD até a satisfação integral do débito executado, por sua vez, é funcionalidade que simplesmente não existe no sistema. O prazo máximo previsto na funcionalidade existente no sistema, como já mencionado, é de 30 (trinta) dias e, como se sabe, ad impossibilia nemo tenetur Na verdade, a aludida reiteração permanente demandaria que uma nova ordem fosse cadastrada a cada 30 (trinta) dias, o que é contrário à remansosa jurisprudência no sentido de que a reiteração de ordens deve ser feita com razoabilidade. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. (REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 16/11/2010) Considerando o número de processos que cada servidor tem de cumprir, não há como garantir exclusividade no cumprimento de um único feito. O deferimento irrefletido da medida no estado tecnológico atual, implicaria em inviabilizar e atrasar a tentativa de bloqueio simples em tantas outras demandas, o que não se pode admitir. No entender deste juízo, a medida até poderia ser considerada em hipóteses absolutamente excepcionais, após o esgotamento de outras medidas, mediante a demonstração da pertinência e utilidade no caso concreto. São casos, por exemplo, em relação a pessoas jurídicas, de medidas realizadas no curso de penhoras de faturamento e de créditos, após a demonstração pelo credor de que a empresa está ativa ou faturando. Ou, ainda, em relação a pessoas físicas, de medidas relacionadas a profissionais liberais economicamente ativos, após eventual discussão acerca da possibilidade de penhora de salários ou proventos, nos casos em que não for possível a penhora diretamente na fonte. Nenhum desses requisitos, até o presente momento, foi demonstrado na hipótese. De todo modo, vale considerar, a prática ainda tem se mostrado que a medida é contraproducente no que tange a pessoas físicas e empresas sem atividade regular. Uma vez realizado o primeiro bloqueio, as movimentações bancárias naquelas contas são imediatamente cessadas, de modo que, a par de deslocar força de trabalho dos servidores do juízo, contribuindo para o congestionamento do Judiciário, a medida acaba não gerando os efeitos esperados. Intimem-se. |
| 09/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2022 |
Documento Juntado
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| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70212316-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 13:29 |
| 20/04/2022 |
Documento Juntado
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| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2022 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de 10 dias ÚTEIS, o recolhimento das custas finais proporcionais, conforme determinado no item 3 da decisão de fls. 148/149, após comprovando o recolhimento, será expedido o mandado de levantamento em favor do exequente. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 19/04/2022 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente, no prazo de 10 dias ÚTEIS, o recolhimento das custas finais proporcionais, conforme determinado no item 3 da decisão de fls. 148/149, após comprovando o recolhimento, será expedido o mandado de levantamento em favor do exequente. |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 154/160: trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 148/149. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, as custas proporcionais referente à satisfação não se confundem com as custas iniciais têm previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença. Salienta-se que o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado. Desse modo, cabe ao exequente incluir as custas finais no cálculo inicial, já que é o contribuinte de direito do tributo (com o dever apenas de antecipar o recolhimento que já está embutido nos seus cálculos). Portanto, não há qualquer vício a ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 10/02/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 154/160: trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 148/149. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, as custas proporcionais referente à satisfação não se confundem com as custas iniciais têm previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença. Salienta-se que o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado. Desse modo, cabe ao exequente incluir as custas finais no cálculo inicial, já que é o contribuinte de direito do tributo (com o dever apenas de antecipar o recolhimento que já está embutido nos seus cálculos). Portanto, não há qualquer vício a ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intimem-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.21.70656437-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/12/2021 14:39 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 135/138: ante a discordância com a proposta de parcelamento, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. 2) Ante o depósito incontroverso de fls. 130/131, transfira, por meio do Portal de Custas, a importância de R$57.548,84 aos autos da falência da exequente 1021917-75.2017.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª Vara Cível local, com posterior comunicação àquele Juízo, por meio de correio eletrônico. 3) Em relação aos honorários de R$6.394,31, comprovado o recolhimento do valor proporcional, referente às custas finais de satisfação da execução, expeça-se mandado de levantamento em favor do patrono do exequente referente ao depósito de fls. 130/131, observada se a procuração possui poderes específicos, observando-se o formulário de fl. 139. As custas finais de satisfação que não se confundem com as custas iniciais - têm previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença.Salienta-se que, revendo posicionamento anterior, o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado. Dessa forma, cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Nesse sentido, seguem julgados de nosso E. TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento - CUSTAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito. Possibilidade. Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1.° e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de rigor, por força do princípio da sucumbência. JUROS DE MORA. Termo inicial de incidência estabelecido na sentença. Agravante que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000, Relator Des. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015) grifo não constante do original CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Taxa judiciária (parcela final). Isenção. Honorários. 1. Taxa judiciária. Parcela final. A taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a execução. Obediência ao princípio da causalidade. 2. Taxa judiciária. Parcela final. Isenção. Os entes públicos fazem jus à isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03). O benefício não prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção. Valor corretamente incluído no cálculo da execução. Obediência ao princípio da causalidade. 3. Honorários. O aproveitamento econômico do embargante foi mínimo diante do valor pretendido. Sucumbência mínima do embargado caracterizada. Honorários devidos. Procedência parcial. Recurso do Município desprovido. Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia apropriada e não por depósito judicial; uma vez realizado o recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em atenção ao Comunicado conjunto n. 881/2020. Além disso, considerando que a cada levantamento no curso do processo importa satisfação parcial da dívida, fica desde já esclarecido que deverá haver comprovação de recolhimento proporcional pelo exequente a cada mandado de levantamento expedido. 4) Antes de prosseguir com a penhora eletrônico de bens dos executados, providencie o exequente novo cálculo, considerando o depósito de fl. 141. 5) Fls. 145/147: anote-se a não intervenção do MP. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 13/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 135/138: ante a discordância com a proposta de parcelamento, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. 2) Ante o depósito incontroverso de fls. 130/131, transfira, por meio do Portal de Custas, a importância de R$57.548,84 aos autos da falência da exequente 1021917-75.2017.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª Vara Cível local, com posterior comunicação àquele Juízo, por meio de correio eletrônico. 3) Em relação aos honorários de R$6.394,31, comprovado o recolhimento do valor proporcional, referente às custas finais de satisfação da execução, expeça-se mandado de levantamento em favor do patrono do exequente referente ao depósito de fls. 130/131, observada se a procuração possui poderes específicos, observando-se o formulário de fl. 139. As custas finais de satisfação que não se confundem com as custas iniciais - têm previsão expressa no art. 4º, inc. III, da Lei Estadual 11.608/03, sendo devida em todos os tipos de execução, inclusive aquelas atinentes à verba sucumbencial e a cumprimento de sentença.Salienta-se que, revendo posicionamento anterior, o exequente, que requer a prestação jurisdicional, é o sujeito passivo da obrigação tributária (contribuinte de direito), que, por sua vez, não se confunde com a obrigação processual decorrente da sucumbência (contribuinte de fato), que permanece sendo do executado. Dessa forma, cabe ao exequente incluir nos cálculos os valores das custas e despesas (que por consequência inclui a taxa de satisfação executiva que será ao final por ele recolhida), sob pena de arcar com o respectivo ônus, não havendo sentido tributário ou econômico em se determinar providências administrativas ou a abertura de um novo executivo fiscal para pagamento direto pelo devedor. Nesse sentido, seguem julgados de nosso E. TJSP, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - Cabimento - CUSTAS DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - Inclusão no cálculo do débito. Possibilidade. Responsabilidade tributária do exequente de efetuar o recolhimento das custas de satisfação da execução, por ser o sujeito passivo da obrigação. Inteligência dos artigos 1.° e 4.°, inciso III, da Lei Estadual 11.608/2003 e artigo 77 do Código Tributário Nacional - Reembolso do valor pelo executado de rigor, por força do princípio da sucumbência. JUROS DE MORA. Termo inicial de incidência estabelecido na sentença. Agravante que não demonstrou irregularidade na conta apresentada pela credora. (Agravo de Instrumento n.º 2200155-63.2015.8.26.0000, Relator Des. Luis Fernando Nishi, 32.ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2015) grifo não constante do original CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Taxa judiciária (parcela final). Isenção. Honorários. 1. Taxa judiciária. Parcela final. A taxa judiciária final, estabelecida no art. 4º, III da LE nº 11.608/03, ainda que não antecipada, deve ser suportada pelo executado e incluída no cálculo da execução, uma vez que, inexoravelmente, será paga ao Estado pelo exequente, quando concluída a execução. Obediência ao princípio da causalidade. 2. Taxa judiciária. Parcela final. Isenção. Os entes públicos fazem jus à isenção das taxas judiciária quando figuram como contribuintes diretos do tributo (art. 6º da LE nº 11.608/03). O benefício não prevalece em caso de ressarcimento das custas à parte vencedora que não faz jus à isenção. Valor corretamente incluído no cálculo da execução. Obediência ao princípio da causalidade. 3. Honorários. O aproveitamento econômico do embargante foi mínimo diante do valor pretendido. Sucumbência mínima do embargado caracterizada. Honorários devidos. Procedência parcial. Recurso do Município desprovido. Recurso da embargada provido. (TJSP; Apelação Cível 0083395-14.2011.8.26.0224; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2015; Data de Registro: 11/08/2015) No mais, as custas devem ser adequadamente recolhidas na guia apropriada e não por depósito judicial; uma vez realizado o recolhimento, a guia deverá, ainda, ser atrelada ao processo, em atenção ao Comunicado conjunto n. 881/2020. Além disso, considerando que a cada levantamento no curso do processo importa satisfação parcial da dívida, fica desde já esclarecido que deverá haver comprovação de recolhimento proporcional pelo exequente a cada mandado de levantamento expedido. 4) Antes de prosseguir com a penhora eletrônico de bens dos executados, providencie o exequente novo cálculo, considerando o depósito de fl. 141. 5) Fls. 145/147: anote-se a não intervenção do MP. Intimem-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70603326-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/11/2021 19:23 |
| 19/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70560561-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/10/2021 12:09 |
| 28/10/2021 |
Documento Juntado
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| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70559994-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 09:33 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre fls. 117/120, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Manifeste-se o exequente sobre fls. 117/120, no prazo de 10 dias úteis. No silêncio os autos serão extintos. Intimem-se. |
| 25/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 30/09/2021 |
Guia Juntada
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| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70508802-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/09/2021 12:27 |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 2937/2945 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que os embargos à execução nº 1027962-56.2021 ainda não foram recebidos, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Neste sentido: Agravo de instrumento Embargos à execução Justiça gratuita concedida parcialmente Pessoas físicas e jurídica Hipossuficiência não comprovada para integral concessão do benefício Recurso negado. Embargos à execução Decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo Necessidade dos requisitos concomitantes da tutela de urgência e garantia da execução por penhora, caução ou depósito para concessão do efeito suspensivo Ausência de garantia e probabilidade do direito alegado pelos embargantes a autorizar a concessão do efeito suspensivo à execução Inteligência do art. 919, §1º, CPC Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160871-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021), no prazo de 15 dias úteis. Ao setor de pesquisas. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA) |
| 17/09/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que os embargos à execução nº 1027962-56.2021 ainda não foram recebidos, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Neste sentido: Agravo de instrumento Embargos à execução Justiça gratuita concedida parcialmente Pessoas físicas e jurídica Hipossuficiência não comprovada para integral concessão do benefício Recurso negado. Embargos à execução Decisão recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo Necessidade dos requisitos concomitantes da tutela de urgência e garantia da execução por penhora, caução ou depósito para concessão do efeito suspensivo Ausência de garantia e probabilidade do direito alegado pelos embargantes a autorizar a concessão do efeito suspensivo à execução Inteligência do art. 919, §1º, CPC Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160871-38.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021), no prazo de 15 dias úteis. Ao setor de pesquisas. Intimem-se. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1027962-56.2021.8.26.0224 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70393506-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 09:28 |
| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70372878-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 17:43 |
| 14/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR292926439TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bussola Logistica Ltda. Diligência : 06/07/2021 |
| 13/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR292926442TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Charles Lima vieira Diligência : 06/07/2021 |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 3788/3802 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Reconsidero a decisão de fl. 89, uma vez que a presente ação é de execução de título extrajudicial. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Com fundamento no artigo 829, do Código de Processo Civil (CPC), cite-se o executado, por meio de carta digital, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de três dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827); esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 3504/3532 |
| 24/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Chamo o feito à ordem. Reconsidero a decisão de fl. 89, uma vez que a presente ação é de execução de título extrajudicial. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Com fundamento no artigo 829, do Código de Processo Civil (CPC), cite-se o executado, por meio de carta digital, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de três dias úteis, sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827); esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º). Intime-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2021 Teor do ato: Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. 1. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 24/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, o qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações. 1. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil (CPC) fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta. Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70311094-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/06/2021 09:05 |
| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70308591-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 11:02 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 17/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1017807-23.2023.8.26.0224 | Embargos à Execução | 24/04/2023 | determinação judicial |
| 1027962-56.2021.8.26.0224 | Embargos à Execução | 31/08/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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