| Reqte |
Arena Distribuidora de Peças Automotivas Eireli
Advogado: Mateus Stefani Benites Advogada: Cibele Lasinskas Machado |
| Reqdo |
G-paz Truck Service Emplementos Rodoviarios Eireli
Advogado: Alan Siqueira Garbes Luciano |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0005954-68.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 14/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/03/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/03/2022 |
Início da Execução Juntado
0005954-68.2022.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2022 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por ARENA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EITELI EPP em face deG-PAZ TRCK SERVICE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI para rescindir o contrato de compra e venda indicado na inicial (fl. 31/32), condenando a requerida a restituir à autora, de um só vez, a integralidade dos valores pagos (R$ 16.000,00 dezesseis mil reais), importância que deve ser atualizada pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar de 11/09/2020, quando se deu o último contato entre as partes. Deverá, ainda, a requerida, sem prejuízo, proceder à retirada do baú no estabelecimento da requerente ou onde estiver depositado, desde que na comarca da Capital, em 30 dias após o transito em julgado da sentença, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da exequente, nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil. Após, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido da multa de 10%, nos termos do artigo, 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 27/01/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por ARENA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS EITELI EPP em face deG-PAZ TRCK SERVICE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI para rescindir o contrato de compra e venda indicado na inicial (fl. 31/32), condenando a requerida a restituir à autora, de um só vez, a integralidade dos valores pagos (R$ 16.000,00 dezesseis mil reais), importância que deve ser atualizada pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar de 11/09/2020, quando se deu o último contato entre as partes. Deverá, ainda, a requerida, sem prejuízo, proceder à retirada do baú no estabelecimento da requerente ou onde estiver depositado, desde que na comarca da Capital, em 30 dias após o transito em julgado da sentença, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Além disso, observo que após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da exequente, nos termos do artigo 513, §1º, do Código de Processo Civil. Após, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de quinze dias, sendo que apenas na hipótese de não pagamento voluntário no prazo legal é que o débito deverá ser acrescido da multa de 10%, nos termos do artigo, 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/10/2021 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Partes Manifestação |
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70527184-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 16:51 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 3879/3882 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2021 Teor do ato: Intimação da parte requerida para que tome ciência do(s) documento(s) juntado pela parte requerente às fls.160/169 e manifeste-se no prazo de 05 (cinco dias) dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 30/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte requerida para que tome ciência do(s) documento(s) juntado pela parte requerente às fls.160/169 e manifeste-se no prazo de 05 (cinco dias) dias, sob pena de preclusão. |
| 30/09/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70508041-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/09/2021 23:59 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 Página: 4587/4590 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: "Fica a parte autora intimada a se manifestar (réplica) em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide.". Advogados(s): Alan Siqueira Garbes Luciano (OAB 371489/SP), Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 14/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte autora intimada a se manifestar (réplica) em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide.". |
| 13/09/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70471390-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2021 16:06 |
| 20/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR334572734TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado Destinatário : G-paz Truck Service Emplementos Rodoviarios Eireli Diligência : 11/08/2021 |
| 03/08/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 3793/3796 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação nas ações em que figure no polo passivo apenas pessoas jurídicas, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão normativa: "Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." Advogados(s): Mateus Stefani Benites (OAB 406940/SP) |
| 28/07/2021 |
Ato ordinatório
Por ordem judicial, fica dispensada a audiência de conciliação nas ações em que figure no polo passivo apenas pessoas jurídicas, enquanto perdurar a situação excepcional de pandemia do coronavírus e a recomendação de distanciamento social pelas autoridades sanitárias, aplicando-se, a este caso, portanto, a seguinte decisão normativa: "Vistos. Considerando que, em casos anteriores, vem se constatando baixo índice de acordos em ações promovidas contra concessionárias de serviço público, instituições financeiras e operadoras de plano de saúde, e que a designação de audiência de conciliação, no mais das vezes, apenas procrastina o julgamento da lide, por força do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, que estabelece o princípio da celeridade neste procedimento, determino a citação da parte ré para que ofereça sua contestação, acompanhada de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de trinta dias, correspondente à soma dos prazos previstos nos artigos 16 e 27, parágrafo único, da referida lei. Para se assegurar a transação entre as partes, se a parte ré tiver proposta para solução da lide por meio de acordo, deverá lança-la como preambular em sua contestação e, sendo aceita pela parte autora, será homologada por sentença. Oferecida a contestação, a parte autora deverá ser intimada a se manifestar em dez dias, quando poderá juntar documentos complementares, necessários à prova de suas alegações, caso não tenham acompanhado a petição inicial. Se qualquer das partes tiver interesse na produção de prova oral, em audiência de instrução e julgamento, deverá justificar sua pertinência e necessidade, em petição própria (destacada da contestação e réplica), nos mesmos prazos já referidos nesta decisão, caso contrário se presumirá que concordam com o julgamento antecipado da lide." |
| 23/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/09/2021 |
Contestação |
| 29/09/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/03/2022 | Cumprimento de sentença (0005954-68.2022.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |