| Embargte |
Ilidio Coutinho de Sousa
Advogada: Luciana Coutinho de Sousa Reges |
| Embargdo |
Gres Consultoria Empresarial e Participações S.a.
Advogada: Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Correa de Toledo Advogada: Kassia Roberta Chagas de Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que até a presente data não houve distribuição do eventual Cumprimento de Sentença.Certifico,ainda, haver arquivado os autos, conforme determinado .Nada Mais. |
| 22/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que até a presente data não houve distribuição do eventual Cumprimento de Sentença.Certifico,ainda, haver arquivado os autos, conforme determinado .Nada Mais. |
| 08/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 200/202 (fls. 204), fls. 209 (fls. 211) e de fls. 221 (fls. 223) transitaram em julgado. Nada Mais. |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2022 Teor do ato: Vistos. Mantem-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Intime-se Advogados(s): Luciana Coutinho de Sousa Reges (OAB 160542/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Luiz Felipe Ribeiro Correa de Toledo (OAB 409891/SP), Kassia Roberta Chagas de Moraes (OAB 445511/SP) |
| 11/05/2022 |
Decisão
Vistos. Mantem-se a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Intime-se |
| 18/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.22.70153328-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/03/2022 19:00 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pela embargada a fls. 205/208, e no mérito os rejeito, não se vislumbrando omissão, contradição, ou obscuridade a sanar, sendo a irresignação infringente ao julgado. Intime-se Advogados(s): Luciana Coutinho de Sousa Reges (OAB 160542/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Luiz Felipe Ribeiro Correa de Toledo (OAB 409891/SP), Kassia Roberta Chagas de Moraes (OAB 445511/SP) |
| 17/03/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos pela embargada a fls. 205/208, e no mérito os rejeito, não se vislumbrando omissão, contradição, ou obscuridade a sanar, sendo a irresignação infringente ao julgado. Intime-se |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.22.70072264-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/02/2022 18:58 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Vistos. ILÍDIO COUTINHO DE SOUZA e BENEDITA OTAVIO DE SOUSA opuseram os presentes Embargos à Execução (1030358-06.2021.8.26.0224) em face de GRES CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A, alegando, em suma, que, em maio\junho e julho de 2015, firmaram instrumento particular de mútuo com as empresas SUMITT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (representante legal Ângelo Bueno Paschoin) e SUMMIT FINTECH MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. (representantes legais Lucas e Luciana), ora credores e cedentes, e ILIDIO COUTINHO DE SOUSA\BENEDITA OTÁVIO DE SOUSA, sócios proprietários da empresa J RAU METALURGICA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Seguiram narrando que, após 06 meses, a Embargada propôs a ação de execução, na qualidade de cessionária do crédito. Sustenta que não houve notificação, houve prescrição e desconhecimento do negócio jurídico. GRÉS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou resposta 143/145 sustentando a legalidade da cessão do crédito e do negócio jurídico original, insurgindo-se contra alegação de prescrição. É o relatório. Fundamento e Decido. AFASTO a preliminar de prescrição, considerando-se que a confissão de dívida estabeleceu prazo de 36 meses para cumprimento da obrigação, figurando como termo inicial da contagem do prazo o vencimento da última parcela. Em relação à matéria de fundo, mostram-se afastadas as alegações da parte embargante, considerando os documentos apresentados pela parte Embargada a fls. 156/192, quanto à existência do negócio jurídico, mormente à escritura de confissão de dívida e cessão do crédito, suficientes para caracterização do crédito nos moldes reclamados, destacando-se ainda que tais documentos não foram objeto de impugnação, razão tenho os como prova positiva do alegado pela defesa. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Arcará a parte embargada com o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00. Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Juntamente com o comprovante de recolhimento, para conferência dos valores, nos termos do Art. 102, VI, das NSCGJ, deverá a parte apelante juntar a planilha de cálculo do valor do preparo, devidamente atualizada. Ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente. Da mesma sorte, em caso de parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte requerida promover o recolhimento das custas iniciais, antes do arquivamento dos autos, salvo se também beneficiário da gratuidade processual, de acordo com o PROVIMENTO CG Nº 29/2021 (15.06.21). No caso do último parágrafo, o arquivamento só se dará após o recolhimento das custas iniciais, o que deverá certificar a serventia, com a consequente emissão da certidão Dívida Ativa do Estado. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): Luciana Coutinho de Sousa Reges (OAB 160542/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Luiz Felipe Ribeiro Correa de Toledo (OAB 409891/SP), Kassia Roberta Chagas de Moraes (OAB 445511/SP) |
| 02/02/2022 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. ILÍDIO COUTINHO DE SOUZA e BENEDITA OTAVIO DE SOUSA opuseram os presentes Embargos à Execução (1030358-06.2021.8.26.0224) em face de GRES CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S.A, alegando, em suma, que, em maio\junho e julho de 2015, firmaram instrumento particular de mútuo com as empresas SUMITT SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (representante legal Ângelo Bueno Paschoin) e SUMMIT FINTECH MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. (representantes legais Lucas e Luciana), ora credores e cedentes, e ILIDIO COUTINHO DE SOUSA\BENEDITA OTÁVIO DE SOUSA, sócios proprietários da empresa J RAU METALURGICA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Seguiram narrando que, após 06 meses, a Embargada propôs a ação de execução, na qualidade de cessionária do crédito. Sustenta que não houve notificação, houve prescrição e desconhecimento do negócio jurídico. GRÉS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES S/A apresentou resposta 143/145 sustentando a legalidade da cessão do crédito e do negócio jurídico original, insurgindo-se contra alegação de prescrição. É o relatório. Fundamento e Decido. AFASTO a preliminar de prescrição, considerando-se que a confissão de dívida estabeleceu prazo de 36 meses para cumprimento da obrigação, figurando como termo inicial da contagem do prazo o vencimento da última parcela. Em relação à matéria de fundo, mostram-se afastadas as alegações da parte embargante, considerando os documentos apresentados pela parte Embargada a fls. 156/192, quanto à existência do negócio jurídico, mormente à escritura de confissão de dívida e cessão do crédito, suficientes para caracterização do crédito nos moldes reclamados, destacando-se ainda que tais documentos não foram objeto de impugnação, razão tenho os como prova positiva do alegado pela defesa. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Arcará a parte embargada com o pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00. Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça. Juntamente com o comprovante de recolhimento, para conferência dos valores, nos termos do Art. 102, VI, das NSCGJ, deverá a parte apelante juntar a planilha de cálculo do valor do preparo, devidamente atualizada. Ante o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016 e, ainda, visando os princípios da economia e celeridade processual, a exequente deverá dar início à execução de sentença (cumprimento de sentença) por meio eletrônico, no prazo de 30 dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente. Da mesma sorte, em caso de parte autora beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte requerida promover o recolhimento das custas iniciais, antes do arquivamento dos autos, salvo se também beneficiário da gratuidade processual, de acordo com o PROVIMENTO CG Nº 29/2021 (15.06.21). No caso do último parágrafo, o arquivamento só se dará após o recolhimento das custas iniciais, o que deverá certificar a serventia, com a consequente emissão da certidão Dívida Ativa do Estado. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. |
| 24/01/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2022 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo para manifestação da parte embargante, venham os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Luciana Coutinho de Sousa Reges (OAB 160542/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Luiz Felipe Ribeiro Correa de Toledo (OAB 409891/SP), Kassia Roberta Chagas de Moraes (OAB 445511/SP) |
| 20/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Decorrido o prazo para manifestação da parte embargante, venham os autos conclusos para sentença. Int. |
| 18/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70641119-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 12:26 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 3400 |
| 15/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargante, no prazo de quinze dias, a respeito da contestação aos embargos de fls. 143/192. Concedo o mesmo prazo para que as partes informem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, ou se concordam com o julgamento antecipado. Int. Advogados(s): Luciana Coutinho de Sousa Reges (OAB 160542/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Luiz Felipe Ribeiro Correa de Toledo (OAB 409891/SP), Kassia Roberta Chagas de Moraes (OAB 445511/SP) |
| 12/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte embargante, no prazo de quinze dias, a respeito da contestação aos embargos de fls. 143/192. Concedo o mesmo prazo para que as partes informem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, ou se concordam com o julgamento antecipado. Int. |
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70566539-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/11/2021 10:20 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1030358-06.2021.8.26.0224 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Mútuo |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 4363/4379 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/87: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o valor dado à causa. Concedo aos Embargantes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Recebo os presentes Embargos sem efeito suspensivo, a teor do disposto no "caput" do artigo 919 do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais (Processo nº 1030358-06.2021.8.26.0224), apensando-se estes autos aos da execução. No mais, manifeste-se o embargado no prazo legal de 15 dias (artigo 920, inciso I, do NCPC). Intime-se. Advogados(s): Luciana Coutinho de Sousa Reges (OAB 160542/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Luiz Felipe Ribeiro Correa de Toledo (OAB 409891/SP), Kassia Roberta Chagas de Moraes (OAB 445511/SP) |
| 04/10/2021 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Vistos. Fls. 86/87: Recebo como emenda à inicial. Anote-se o valor dado à causa. Concedo aos Embargantes os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Recebo os presentes Embargos sem efeito suspensivo, a teor do disposto no "caput" do artigo 919 do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais (Processo nº 1030358-06.2021.8.26.0224), apensando-se estes autos aos da execução. No mais, manifeste-se o embargado no prazo legal de 15 dias (artigo 920, inciso I, do NCPC). Intime-se. |
| 04/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70488494-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/09/2021 13:39 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363 Página: 4885/4902 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de quinze dias para que os Embargantes: 1. Providenciem o integral cumprimento do disposto no § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de cópias das principais peças do processo principal (petição inicial, procuração da parte contrária, título executado, carta de citação acompanhada do AR, entre outros). 2. Atribum valor à causa, devendo corresponder ao montante da Execução. 3. Apresentem o último comprovante de seus rendimentos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderão efetuar o recolhimento das custas iniciais devidas. Sem prejuízo, providencie a Serventia a anotação nos autos da Execução (Processo nº 1030358-06.2021.8.26.0224) a distribuição destes Embargos. Em caso de descumprimento, os autos serão encaminhados à conclusão para a rejeição liminar dos embargos, nos termos do artigo 918, inciso II, do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Luciana Coutinho de Sousa Reges (OAB 160542/SP), Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB 232135/SP), Luiz Felipe Ribeiro Correa de Toledo (OAB 409891/SP), Kassia Roberta Chagas de Moraes (OAB 445511/SP) |
| 15/09/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Concedo o prazo de quinze dias para que os Embargantes: 1. Providenciem o integral cumprimento do disposto no § 1º do artigo 914 do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de cópias das principais peças do processo principal (petição inicial, procuração da parte contrária, título executado, carta de citação acompanhada do AR, entre outros). 2. Atribum valor à causa, devendo corresponder ao montante da Execução. 3. Apresentem o último comprovante de seus rendimentos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Alternativamente, poderão efetuar o recolhimento das custas iniciais devidas. Sem prejuízo, providencie a Serventia a anotação nos autos da Execução (Processo nº 1030358-06.2021.8.26.0224) a distribuição destes Embargos. Em caso de descumprimento, os autos serão encaminhados à conclusão para a rejeição liminar dos embargos, nos termos do artigo 918, inciso II, do NCPC. Intime-se. |
| 15/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2021 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
artigos 914 a 920 do Novo Código de Processo Civil |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2021 |
Emenda à Inicial |
| 03/11/2021 |
Contestação |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1030358-06.2021.8.26.0224 | Execução de Título Extrajudicial | 06/10/2021 | determinação judicial. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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