| Reqte |
Altanira de Fátima Bernardes
Advogado: Ageu Camargo |
| Reqdo |
NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira Advogado: Eduardo Montenegro Dotta |
| Interesda. |
Joana Angelica Jesus dos Santos
Advogado: Ildeu Jose Conte Advogada: Marcia Aparecida Caruso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 532/541: A terceira interessada, Joana Angélica Jesus dos Santos, se apresenta nos autos como genitora do falecido FELIPE JESUS DO NASCIMENTO, pleiteando a sua participação de 50% do quantum indenizatório a que foi condenada a requerida em sentença transitada em julgado. Joana não é parte do processo e não faz parte do título judicial. A indenização foi deferida em favor da autora, esposa do falecido. Caso Joana entenda fazer jus a indenização pelo falecimento de seu filho, deve pleitear seu direito através de vias próprias. Assim sendo, indefiro o pedido de Joana de inclusão na lide na qualidade de exequente. Tendo em vista que esta fase processual já se encerrou com o trânsito em julgado da sentença e que já foi instaurado o cumprimento de sentença, preclusa esta decisão, arquivem-se os autos definitivamente, com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Ildeu Jose Conte (OAB 114088/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Marcia Aparecida Caruso (OAB 167424/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 532/541: A terceira interessada, Joana Angélica Jesus dos Santos, se apresenta nos autos como genitora do falecido FELIPE JESUS DO NASCIMENTO, pleiteando a sua participação de 50% do quantum indenizatório a que foi condenada a requerida em sentença transitada em julgado. Joana não é parte do processo e não faz parte do título judicial. A indenização foi deferida em favor da autora, esposa do falecido. Caso Joana entenda fazer jus a indenização pelo falecimento de seu filho, deve pleitear seu direito através de vias próprias. Assim sendo, indefiro o pedido de Joana de inclusão na lide na qualidade de exequente. Tendo em vista que esta fase processual já se encerrou com o trânsito em julgado da sentença e que já foi instaurado o cumprimento de sentença, preclusa esta decisão, arquivem-se os autos definitivamente, com as anotações de praxe. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 532/541: A terceira interessada, Joana Angélica Jesus dos Santos, se apresenta nos autos como genitora do falecido FELIPE JESUS DO NASCIMENTO, pleiteando a sua participação de 50% do quantum indenizatório a que foi condenada a requerida em sentença transitada em julgado. Joana não é parte do processo e não faz parte do título judicial. A indenização foi deferida em favor da autora, esposa do falecido. Caso Joana entenda fazer jus a indenização pelo falecimento de seu filho, deve pleitear seu direito através de vias próprias. Assim sendo, indefiro o pedido de Joana de inclusão na lide na qualidade de exequente. Tendo em vista que esta fase processual já se encerrou com o trânsito em julgado da sentença e que já foi instaurado o cumprimento de sentença, preclusa esta decisão, arquivem-se os autos definitivamente, com as anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Ildeu Jose Conte (OAB 114088/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Marcia Aparecida Caruso (OAB 167424/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 532/541: A terceira interessada, Joana Angélica Jesus dos Santos, se apresenta nos autos como genitora do falecido FELIPE JESUS DO NASCIMENTO, pleiteando a sua participação de 50% do quantum indenizatório a que foi condenada a requerida em sentença transitada em julgado. Joana não é parte do processo e não faz parte do título judicial. A indenização foi deferida em favor da autora, esposa do falecido. Caso Joana entenda fazer jus a indenização pelo falecimento de seu filho, deve pleitear seu direito através de vias próprias. Assim sendo, indefiro o pedido de Joana de inclusão na lide na qualidade de exequente. Tendo em vista que esta fase processual já se encerrou com o trânsito em julgado da sentença e que já foi instaurado o cumprimento de sentença, preclusa esta decisão, arquivem-se os autos definitivamente, com as anotações de praxe. Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70811141-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 09:33 |
| 26/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0026289-40.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fls.532/541: ciência às partes da petição juntada por terceira interessada para eventual manifestação em 15(quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ildeu Jose Conte (OAB 114088/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Marcia Aparecida Caruso (OAB 167424/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70790102-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 18:02 |
| 18/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fls.532/541: ciência às partes da petição juntada por terceira interessada para eventual manifestação em 15(quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70007906-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2024 08:37 |
| 13/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/02/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O PREPARO Certifico e dou fé, em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ, que: ( ) não há preparo a ser recolhido, porque o apelante é beneficiário da justiça gratuita. ( ) não foi recolhida a taxa judiciária correspondente a R$ __________, conforme planilha que segue anexo. ( x ) A taxa judiciária é devida no importe de R$ 9.994,10 e houve recolhimento no importe de R$ 3.696,00, conforme planilha que segue e houve vinculação da guia no portal de custas (queima). ( ) A taxa judiciária é devida no importe de R$ ______ e houve recolhimento no importe de R$ _____, conforme planilha, Não foi possível a vinculação da guia no portal de custas, conforme print do erro de fls. _____. Nada mais. Guarulhos, 13 de fevereiro de 2023. Eu, ___, MURILO ARAUJO REZENDE, Escrevente Técnico Judiciário. C E R T I D Ã O REMESSA DE MÍDIA Certifico e dou fé, para fins de remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, que, em relação a mídia vinculada a estes autos: ( x ) inexiste mídia a ser enviada. ( ) por se tratar de processo físico, a mídia segue juntada nos autos. ( ) por se tratar de processo digital, o link de acesso a mídia, em cumprimento ao Comunicado 277/2020, está certificado as fls.____. Nada Mais. Guarulhos, 13 de fevereiro de 2023. Eu, ___, MURILO ARAUJO REZENDE, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 06/02/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70060103-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/02/2023 15:56 |
| 01/02/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70048633-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/02/2023 12:55 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2022 Teor do ato: Houve interposição de recurso de apelação. Na forma do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte contrária intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Os autos serão, em seguida, remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Nada mais. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 14/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Houve interposição de recurso de apelação. Na forma do artigo 196, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte contrária intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Os autos serão, em seguida, remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Nada mais. |
| 05/12/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70673719-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/12/2022 20:24 |
| 02/12/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70669219-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/12/2022 11:56 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2022 Teor do ato: Fls. 397/402: Cuida-se de embargos declaratórios opostos por ALTANIRA DE FÁTIMA BERNARDES, nos quais alegou, em suma, que a sentença de fls. 387/394 resultou omissa, deixando de analisar a conduta da embargada. Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, mas não providos. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do julgado. Não há necessidade de apreciação de todos os argumentos suscitados se pelo menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). In casu, não houve qualquer contradição, obscuridade ou omissão, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados na sentença e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto. Os embargos de declaração têm, à evidência, nítido caráter infringente, sem, contudo, haver motivo que justifique seu acolhimento. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento. A irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 09/11/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 397/402: Cuida-se de embargos declaratórios opostos por ALTANIRA DE FÁTIMA BERNARDES, nos quais alegou, em suma, que a sentença de fls. 387/394 resultou omissa, deixando de analisar a conduta da embargada. Eis o relatório. Passo a decidir. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Além do mais, o parágrafo único do aludido dispositivo dispõe que se considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC, mas não providos. Analisando os autos, verifico que todas as questões e não argumentos foram decididas e o presente recurso interposto visa, na verdade, a questionar a correção do julgado. Não há necessidade de apreciação de todos os argumentos suscitados se pelo menos um ou um conjunto deles serviu de fundamento para o exercício da tutela jurisdicional. Com efeito, conforme recentemente decidiu o Col. Superior Tribunal de Justiça STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). In casu, não houve qualquer contradição, obscuridade ou omissão, que, observe-se, deve existir entre os fundamentos declinados na sentença e não entre as razões do julgado e o entendimento que a parte entende aplicável para a solução do caso concreto. Os embargos de declaração têm, à evidência, nítido caráter infringente, sem, contudo, haver motivo que justifique seu acolhimento. Por essas razões, conheço dos embargos declaratórios e lhes nego provimento. A irresignação apresentada desafia recurso próprio, e não este, devendo ser interposta perante a autoridade competente. Por fim, fica a parte embargante, de logo, ciente de que a reiteração de interposição errônea de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Intimem-se. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.22.70606637-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/10/2022 14:11 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2022 Teor do ato: Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho parcialmente os pedidos autorais para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos morais causados, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (03/03/2021). Defiro a gratuidade à parte autora, nos termos do artigo 98, caput e § 1º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais. Ademais, cada parte deverá pagar ao patrono da outra, a título de honorários advocatícios, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC), obrigações essas que ficam suspensas, para a parte autora, pelo prazo legal, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. P.I Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 24/10/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho parcialmente os pedidos autorais para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos morais causados, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (03/03/2021). Defiro a gratuidade à parte autora, nos termos do artigo 98, caput e § 1º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com metade das custas e despesas processuais. Ademais, cada parte deverá pagar ao patrono da outra, a título de honorários advocatícios, o correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 14, do CPC), obrigações essas que ficam suspensas, para a parte autora, pelo prazo legal, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. P.I |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 12/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70503108-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/09/2022 17:28 |
| 30/08/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70476496-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/08/2022 16:43 |
| 15/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 3569 |
| 12/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2022 Teor do ato: Vistos. I Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir para dirimir a controvérsia, justificando sua pertinência. II Caso requerida a produção de prova oral, no mesmo prazo, deverão apresentar rol de testemunhas, qualificando-as, sob pena de preclusão. III Decorrido o prazo, torne conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 12/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir para dirimir a controvérsia, justificando sua pertinência. II Caso requerida a produção de prova oral, no mesmo prazo, deverão apresentar rol de testemunhas, qualificando-as, sob pena de preclusão. III Decorrido o prazo, torne conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70433393-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/08/2022 17:17 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que o advogado do polo passivo foi cadastrado no SAJ, conforme indicado na petição. Sobre a petição apresentada pelo requerido, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 23/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o advogado do polo passivo foi cadastrado no SAJ, conforme indicado na petição. Sobre a petição apresentada pelo requerido, manifeste-se o requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais. |
| 22/07/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70393260-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2022 16:36 |
| 05/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA396252620TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Diligência : 30/06/2022 |
| 23/06/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2022 Data da Disponibilização: 19/05/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 Página: 2895/2914 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2022 Teor do ato: Fls. 153/154: Reportando-me ao decisum de fls. 143 e 150 e observando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se carta de citação no endereço indicado, para que a requerida conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 16/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 153/154: Reportando-me ao decisum de fls. 143 e 150 e observando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, expeça-se carta de citação no endereço indicado, para que a requerida conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos. Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 07/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70229900-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2022 14:50 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2022 Teor do ato: Vistos, Recebo a petição de fls.146/149 como emenda à inicial. Regularize a Serventia o polo passivo da demanda para fazer constar NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., com baixa da parte Hospital Savalus. Por ora, deixo de decretar a revelia da parte requerida, devendo-se providenciar os meios necessários para a citação da parte, nos termos da decisão retro. No mais, recolha o autor, em cinco dias, a taxa de postagem para viabilizar a expedição da carta de citação. Comprovado o recolhimento, expeça-se carta de citação ao endereço informado às fls.146/147. Intime-se. Advogados(s): Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 26/04/2022 |
Decisão
Vistos, Recebo a petição de fls.146/149 como emenda à inicial. Regularize a Serventia o polo passivo da demanda para fazer constar NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A., com baixa da parte Hospital Savalus. Por ora, deixo de decretar a revelia da parte requerida, devendo-se providenciar os meios necessários para a citação da parte, nos termos da decisão retro. No mais, recolha o autor, em cinco dias, a taxa de postagem para viabilizar a expedição da carta de citação. Comprovado o recolhimento, expeça-se carta de citação ao endereço informado às fls.146/147. Intime-se. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70152906-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2022 17:02 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Chamo o feito à ordem. Na petição inicial, a parte autora não indicou qual seria o CNPJ do Hospital Salvalus e, em consulta à JUCESP, não foi possível localizar seu cadastro individual. Pelo sítio eletrônico do hospital, tudo está a indicar que o Hospital Salvalus não possui personalidade jurídica própria, sendo um dos nosocômios operados pelo grupo NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o polo passivo do presente feito, incumbindo-lhe qualificar a pessoa jurídica contra a qual pretende litigar. Com a emenda, cite-se, prosseguindo o feito nos termos da decisão de fls. 134/135. Fica, de logo, salientado que o não cumprimento da diligência importará o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 18/03/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Chamo o feito à ordem. Na petição inicial, a parte autora não indicou qual seria o CNPJ do Hospital Salvalus e, em consulta à JUCESP, não foi possível localizar seu cadastro individual. Pelo sítio eletrônico do hospital, tudo está a indicar que o Hospital Salvalus não possui personalidade jurídica própria, sendo um dos nosocômios operados pelo grupo NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando o polo passivo do presente feito, incumbindo-lhe qualificar a pessoa jurídica contra a qual pretende litigar. Com a emenda, cite-se, prosseguindo o feito nos termos da decisão de fls. 134/135. Fica, de logo, salientado que o não cumprimento da diligência importará o indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 18/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do aviso de recebimento de fls. 141, sem apresentação de defesa. Nada Mais. |
| 22/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR368760590TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hospital Salvalus Diligência : 17/12/2021 |
| 10/12/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial; 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Anote-se. 3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 4) Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 4.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte requerida, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 5) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 6) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 8) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 9) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 10) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 07/12/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial; 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Anote-se. 3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 4) Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 4.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte requerida, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 5) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 6) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 8) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 9) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 10) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70604553-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 12:18 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0912/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2021 Teor do ato: Vistos. Quanto a análise do pedido da gratuidade judicial, como se sabe,o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos(art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece merapresunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto,no prazo de quinze dias,deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a)cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b)cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c)cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d)cópia da última declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, no mesmo prazo,deverá recolhera taxa judiciária, taxa de postagem, bem como a taxa previdenciária relativa à procuraçãoad judicia, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Ageu Camargo (OAB 304827/SP) |
| 08/11/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Quanto a análise do pedido da gratuidade judicial, como se sabe,o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos(art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece merapresunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto,no prazo de quinze dias,deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a)cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b)cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c)cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d)cópia da última declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Ou, no mesmo prazo,deverá recolhera taxa judiciária, taxa de postagem, bem como a taxa previdenciária relativa à procuraçãoad judicia, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Int. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2022 |
Petições Diversas |
| 22/07/2022 |
Contestação |
| 10/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/08/2022 |
Indicação de Provas |
| 12/09/2022 |
Indicação de Provas |
| 31/10/2022 |
Embargos de Declaração |
| 02/12/2022 |
Razões de Apelação |
| 05/12/2022 |
Razões de Apelação |
| 01/02/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/02/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 11/01/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/11/2024 | Cumprimento de sentença (0026289-40.2024.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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