| Exeqte |
Daniel Rodrigues Ribeiro
Advogado: Valter de Oliveira Prates |
| Exectdo |
Skynet Rastreadores Ltda.
Advogado: Alexandre Torrezan Masserotto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00274188520218260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 12/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00274188520218260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1392/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1392/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 266. Defiro pesquisa PREVJUD. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00274188520218260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 12/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00274188520218260224. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1392/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1392/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 266. Defiro pesquisa PREVJUD. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 19/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 266. Defiro pesquisa PREVJUD. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Mandado de Penhora e Avaliação com Mandado pré-configurado |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70376776-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 15:43 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Renajud com restrição |
| 25/06/2025 |
Documento Juntado
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| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. |
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
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| 05/05/2025 |
Documento Juntado
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| 05/03/2025 |
Documento Juntado
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| 26/02/2025 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70096871-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 16:16 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2024 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por 60 (sessenta) dias consecutivos conforme ferramenta disponibilizada pelo sistema SISBAJUD; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no sistema PETRUS (que inclui a base de dados dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado , dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item 1 se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantia da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 12) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2024 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 13) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 14) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 15) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2024 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por 60 (sessenta) dias consecutivos conforme ferramenta disponibilizada pelo sistema SISBAJUD; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no sistema PETRUS (que inclui a base de dados dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado , dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item 1 se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantia da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 12) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2024 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 13) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 14) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 15) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. |
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70029277-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 07:47 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do agravo interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Cabe à agravante informar se foi deferido o efeito suspensivo. No silêncio, prossigam-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do agravo interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Cabe à agravante informar se foi deferido o efeito suspensivo. No silêncio, prossigam-se os autos. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70817459-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 10:04 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2024 Teor do ato: Vistos. Este Juízo tem normativa própria que melhor adapta o procedimento de execuções nesta Vara, razão pela qual, por ora, ante a fase em que se encontra esta execução em relação à representante legal da executada, ficam indeferidos todos os pedidos de diligência formulados a fls. 217/248. Intimem-se as partes da decisão normativa atualizada. Após, prossiga a serventia contra a executada Maria de Carvalho, conforme as diligências previstas na normativa. Esgotadas as diligências, sem êxito na satisfação integral do crédito, remetam os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos formulados a fls. 217/218. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Este Juízo tem normativa própria que melhor adapta o procedimento de execuções nesta Vara, razão pela qual, por ora, ante a fase em que se encontra esta execução em relação à representante legal da executada, ficam indeferidos todos os pedidos de diligência formulados a fls. 217/248. Intimem-se as partes da decisão normativa atualizada. Após, prossiga a serventia contra a executada Maria de Carvalho, conforme as diligências previstas na normativa. Esgotadas as diligências, sem êxito na satisfação integral do crédito, remetam os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos formulados a fls. 217/218. Intime-se. |
| 25/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70600884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 11:21 |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
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| 29/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do ofício de fls. 192, cancele-se a restrição sobre o veículo de placas DRR-3313. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do ofício de fls. 192, cancele-se a restrição sobre o veículo de placas DRR-3313. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Vistos. Não é a contradição entre a sentença e jurisprudência, entre a sentença e a lei, entre a sentença e a pretensão da parte ou entre a sentença e as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes que autorizam a interposição de recurso de embargos de declaração, mas sim eventual contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. A parte embargante, entretanto, não apontou nenhuma contradição existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, ou qualquer omissão sobre questão relevante de fato ou de direito a respeito da qual deveria se pronunciar o Juízo, se limitando a afirmar que a sentença contraria a lei, a jurisprudência, a prova dos autos ou seus argumentos. Por outro lado, não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou (RTJ 160/354) e, no presente caso, a fundamentação da sentença é suficiente para excluir os argumentos da requerida que não foram objeto de apreciação específica. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Maria de Carvalho e Skynet Rastreadores Ltda. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 29/07/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Não é a contradição entre a sentença e jurisprudência, entre a sentença e a lei, entre a sentença e a pretensão da parte ou entre a sentença e as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes que autorizam a interposição de recurso de embargos de declaração, mas sim eventual contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. A parte embargante, entretanto, não apontou nenhuma contradição existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença, ou qualquer omissão sobre questão relevante de fato ou de direito a respeito da qual deveria se pronunciar o Juízo, se limitando a afirmar que a sentença contraria a lei, a jurisprudência, a prova dos autos ou seus argumentos. Por outro lado, não há omissão na decisão judicial se o fundamento nela acolhido prejudica a questão da qual não tratou (RTJ 160/354) e, no presente caso, a fundamentação da sentença é suficiente para excluir os argumentos da requerida que não foram objeto de apreciação específica. Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos por Maria de Carvalho e Skynet Rastreadores Ltda. Intime-se. |
| 27/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.24.70482062-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/07/2024 08:12 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2024 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, rejeito a contestação oferecida por TAINÁ CAUE PEREIRA e, ante a ausência de contestação por parte de MARIA DE CARVALHO, desconsidero a personalidade jurídica de SKYNET RASTREADORES LTDA ME e determino a inclusão da contestante no polo passivo da execução, para que sofra responsabilização patrimonial para satisfação do crédito do exequente DANIEL RODRIGUES RIBEIRO. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 5,5% do valor da causa, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ficando deferida a gratuidade da justiça aos autores. Transitada em julgado, inclua-se a sócia acima nomeada no polo passivo do incidente de execução, prosseguindo-se naqueles autos, nos termos da decisão normativa nº 01/2024, de cujo teor as partes deverão ser intimadas. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 15/07/2024 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
ANTE O EXPOSTO, rejeito a contestação oferecida por TAINÁ CAUE PEREIRA e, ante a ausência de contestação por parte de MARIA DE CARVALHO, desconsidero a personalidade jurídica de SKYNET RASTREADORES LTDA ME e determino a inclusão da contestante no polo passivo da execução, para que sofra responsabilização patrimonial para satisfação do crédito do exequente DANIEL RODRIGUES RIBEIRO. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 5,5% do valor da causa, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.), ficando deferida a gratuidade da justiça aos autores. Transitada em julgado, inclua-se a sócia acima nomeada no polo passivo do incidente de execução, prosseguindo-se naqueles autos, nos termos da decisão normativa nº 01/2024, de cujo teor as partes deverão ser intimadas. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Réu Manifestação |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70333553-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 13:47 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70300398-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 13:24 |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2024 Teor do ato: Vistos. Junte a contestante Maria de Carvalho prova documental de que a empresa Skynet tem créditos a receber, indicando quem são seus devedores e seus respectivos endereços, bem como em qual conta são depositados, para que seja possível a penhora desses créditos. Prazo: quinze dias, sob pena de se presumir que a empresa, embora tenha sede no no local informado à JUCESP movimenta todos os seus haveres em conta particular da contestante, em confusão patrimonial. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Junte a contestante Maria de Carvalho prova documental de que a empresa Skynet tem créditos a receber, indicando quem são seus devedores e seus respectivos endereços, bem como em qual conta são depositados, para que seja possível a penhora desses créditos. Prazo: quinze dias, sob pena de se presumir que a empresa, embora tenha sede no no local informado à JUCESP movimenta todos os seus haveres em conta particular da contestante, em confusão patrimonial. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70206732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 16:50 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 01/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. |
| 01/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70190016-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/04/2024 08:35 |
| 22/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/03/2024 |
Mandado Juntado
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| 27/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2024/015313-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandre Marconato De Carvalho |
| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2023 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei n° 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS FÍSICAS. l) Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. 2) Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por trinta dias, com verificação semanal dos resultados, e reiteração dessa providência por uma vez, caso a primeira resulte infrutífera ou parcialmente frutífera; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. d) Resultando infrutíferas todas as diligências anteriores. d.l) será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão; d.2) será feita pesquisa no sistema SNIPER, para saber se a parte executada é sócia de alguma empresa. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no INFOJUD, RENAJUD, SISBACEN, SIEL e sistema SNIPER, na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado (ainda que de empresa da qual a parte executada seja sócia), dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item l se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. A parte exequente, se estiver assistida por advogado, será intimada, nos termos do item 6. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantira da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS JURÍDICAS. 11) Serão aplicadas todas as determinações dos itens anteriores, observadas as seguintes peculiaridades: a) não será expedido ofício ao INSS, pois só tem cadastro para pessoas físicas; b) a pesquisa no sistema SNIPER deve buscar sócios da pessoa jurídica, outras empresas que tenham os mesmos sócios ou que a pessoa jurídica executada faça parte de seu quadro societário. III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei ri° 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a ciência , por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias, nesta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado (a informação do número de dias de atraso deverá ser atualizada no momento da publicação). 13) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa n° 01/2023 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 14) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão.15) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 16) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2' Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 20/02/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2023 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei n° 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS FÍSICAS. l) Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. 2) Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por trinta dias, com verificação semanal dos resultados, e reiteração dessa providência por uma vez, caso a primeira resulte infrutífera ou parcialmente frutífera; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. d) Resultando infrutíferas todas as diligências anteriores. d.l) será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão; d.2) será feita pesquisa no sistema SNIPER, para saber se a parte executada é sócia de alguma empresa. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no INFOJUD, RENAJUD, SISBACEN, SIEL e sistema SNIPER, na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado (ainda que de empresa da qual a parte executada seja sócia), dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item l se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. A parte exequente, se estiver assistida por advogado, será intimada, nos termos do item 6. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantira da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS JURÍDICAS. 11) Serão aplicadas todas as determinações dos itens anteriores, observadas as seguintes peculiaridades: a) não será expedido ofício ao INSS, pois só tem cadastro para pessoas físicas; b) a pesquisa no sistema SNIPER deve buscar sócios da pessoa jurídica, outras empresas que tenham os mesmos sócios ou que a pessoa jurídica executada faça parte de seu quadro societário. III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei ri° 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a ciência , por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias, nesta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado (a informação do número de dias de atraso deverá ser atualizada no momento da publicação). 13) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa n° 01/2023 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 14) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão.15) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 16) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2' Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2023 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos verifico que às fls. 156-157 foi apresentada certidão atualizada da JUCESP da ré na qual consta informação de que somente Maria de Carvalho remanesceu como sócia da empresa executada, motivo pelo qual retifico de ofício a decisão de fls. 168 admitindo o incidente de desconsideração apenas em face da referida pessoa. Perceba-se que, conforme documento referido, Adilson foi retirado da sociedade em 06/07/2012 (fls. 157). Prossiga-se com a citação de Maria de Carvalho para apresentar defesa em quinze dias acerca de sua inclusão no polo passivo desta execução. Sendo negativa a diligência de citação, intime-se a exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento em trinta dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando os autos verifico que às fls. 156-157 foi apresentada certidão atualizada da JUCESP da ré na qual consta informação de que somente Maria de Carvalho remanesceu como sócia da empresa executada, motivo pelo qual retifico de ofício a decisão de fls. 168 admitindo o incidente de desconsideração apenas em face da referida pessoa. Perceba-se que, conforme documento referido, Adilson foi retirado da sociedade em 06/07/2012 (fls. 157). Prossiga-se com a citação de Maria de Carvalho para apresentar defesa em quinze dias acerca de sua inclusão no polo passivo desta execução. Sendo negativa a diligência de citação, intime-se a exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento em trinta dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0928/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3856 |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2023 Teor do ato: Vistos. Há elementos nos autos a embasar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a não localização de bens passíveis de penhora e o fracasso da tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema sisbajud demonstram indícios do abuso da personalidade jurídica, utilizada como escudo a obstar a plena satisfação dos direitos do credor. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de MARIA DE CARVALHO e ADILSON DOS SANTOS RODRIGUES FILHO, suspendendo-se a execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento. Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 07/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Há elementos nos autos a embasar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a não localização de bens passíveis de penhora e o fracasso da tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema sisbajud demonstram indícios do abuso da personalidade jurídica, utilizada como escudo a obstar a plena satisfação dos direitos do credor. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor de MARIA DE CARVALHO e ADILSON DOS SANTOS RODRIGUES FILHO, suspendendo-se a execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento. Citem-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis. Prazo: 15 dias. |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70724880-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 16:28 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, prossigam-se nos termos da normativa 01/2023. Intimem-se e publiquem-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 25/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, prossigam-se nos termos da normativa 01/2023. Intimem-se e publiquem-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70699677-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 08:25 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte ré/executada acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ré/executada acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70666612-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2023 11:42 |
| 16/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70676019-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2023 12:40 |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 04/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente acerca da derradeira petição e/ou documentos juntados, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. |
| 04/10/2023 |
Documento Juntado
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| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70579346-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2023 18:16 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2023 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei n° 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS FÍSICAS. l) Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. 2) Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por trinta dias, com verificação semanal dos resultados, e reiteração dessa providência por uma vez, caso a primeira resulte infrutífera ou parcialmente frutífera; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. d) Resultando infrutíferas todas as diligências anteriores. d.l) será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão; d.2) será feita pesquisa no sistema SNIPER, para saber se a parte executada é sócia de alguma empresa. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no INFOJUD, RENAJUD, SISBACEN, SIEL e sistema SNIPER, na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado (ainda que de empresa da qual a parte executada seja sócia), dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item l se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. A parte exequente, se estiver assistida por advogado, será intimada, nos termos do item 6. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantira da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS JURÍDICAS. 11) Serão aplicadas todas as determinações dos itens anteriores, observadas as seguintes peculiaridades: a) não será expedido ofício ao INSS, pois só tem cadastro para pessoas físicas; b) a pesquisa no sistema SNIPER deve buscar sócios da pessoa jurídica, outras empresas que tenham os mesmos sócios ou que a pessoa jurídica executada faça parte de seu quadro societário. III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei ri° 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a ciência , por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias, nesta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado (a informação do número de dias de atraso deverá ser atualizada no momento da publicação). 13) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa n° 01/2023 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 14) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão.15) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 16) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2' Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 22/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2023 do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei n° 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS FÍSICAS. l) Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente carta para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil, expedindo mandado para citação pessoal, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, nas hipóteses em que a carta for devolvida depois de três tentativas de entrega sem êxito, tiver sido recusada ou não tiver sido procurada. 2) Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: a) tentativa de penhora de ativos financeiros, de forma automaticamente reiterada por trinta dias, com verificação semanal dos resultados, e reiteração dessa providência por uma vez, caso a primeira resulte infrutífera ou parcialmente frutífera; b) resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, expedir-se-á mandado para penhora; c) Se nenhum bem for localizado pelo oficial de justiça, a serventia fará pesquisa de bens no INFOJUD (três últimas declarações de imposto de renda) e RENAJUD, expedindo mandado para penhora nos endereços constantes dos autos, caso haja algum bem declarado à Receita Federal ou for localizado veículo, providenciando-se, ainda, anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa. Nesse caso, os bens encontrados em pesquisa deverão ser descritos no mandado de penhora. d) Resultando infrutíferas todas as diligências anteriores. d.l) será expedido ofício ao INSS, indagando se o executado possui cadastro para recebimento de benefício previdenciário, NIT (número de inscrição do trabalhador) ou no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), fornecendo ao Juízo todas as informações sobre ele encontradas e, caso seja informado algum benefício previdenciário recebido pela parte executada ou existência de vínculo trabalhista não extinto, os autos serão remetidos à conclusão; d.2) será feita pesquisa no sistema SNIPER, para saber se a parte executada é sócia de alguma empresa. 3) Se a parte executada não for localizada, a serventia realizará pesquisas na busca de endereços no INFOJUD, RENAJUD, SISBACEN, SIEL e sistema SNIPER, na forma do item anterior e, se for encontrado endereço não diligenciado (ainda que de empresa da qual a parte executada seja sócia), dará seguimento à execução, nos termos dos itens anteriores. 4) Resultando infrutíferas todas as diligências, a parte exequente será intimada para indicar, conforme o caso, endereço da parte executada ou bens à penhora ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 5) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 6) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora, observando-se o quanto disposto no item l se a parte executada não tiver advogado constituído nos autos. A parte exequente, se estiver assistida por advogado, será intimada, nos termos do item 6. 7) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 8) Feita a penhora em valor suficiente para garantira da execução, a parte executada será intimada para oferecimento de embargos à execução, no prazo legal. 9) Resultando infrutíferas todas as diligências para penhora de bens, a parte exequente será intimada para indicar bens à penhora e o local onde possam ser encontrados ou requerer diligências que entender pertinentes, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. 10) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, se a sentença exequenda não tiver fixado limite para a multa ou se tiver estabelecido alguma condição a ser cumprida pela parte exequente, a serventia remeterá o processo à execução, antes de qualquer providência. II DAS EXECUÇÕES CONTRA PESSOAS JURÍDICAS. 11) Serão aplicadas todas as determinações dos itens anteriores, observadas as seguintes peculiaridades: a) não será expedido ofício ao INSS, pois só tem cadastro para pessoas físicas; b) a pesquisa no sistema SNIPER deve buscar sócios da pessoa jurídica, outras empresas que tenham os mesmos sócios ou que a pessoa jurídica executada faça parte de seu quadro societário. III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei ri° 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a ciência , por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) ofícios para outros órgãos públicos ou empresas deverão ser expedidos pelo advogado da parte exequente que, se necessário, deverá requerer alvará judicial para validar as requisições que fizer; c) por força do artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; d) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias, nesta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado (a informação do número de dias de atraso deverá ser atualizada no momento da publicação). 13) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa n° 01/2023 do Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tiver sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 14) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão.15) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 16) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 2' Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes titulares das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. |
| 22/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70363821-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 16:50 |
| 03/05/2023 |
Documento Juntado
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| 03/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que o veículo PEUGEOT/207PASSION XR, ano 2010/mod. 2011, placa ENV3700, foi adjudicado em outra execução, determino o cancelamento dos bloqueios no RENAJUD. Não é possível impor multa ao executado, pois nada impede que recaiam diversas penhoras sobre um mesmo bem, podendo ser instaurado, inclusive, concurso de credores, para eventual rateamento do valor obtido com a venda do bem. Indique o exequente bens à penhora, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o veículo PEUGEOT/207PASSION XR, ano 2010/mod. 2011, placa ENV3700, foi adjudicado em outra execução, determino o cancelamento dos bloqueios no RENAJUD. Não é possível impor multa ao executado, pois nada impede que recaiam diversas penhoras sobre um mesmo bem, podendo ser instaurado, inclusive, concurso de credores, para eventual rateamento do valor obtido com a venda do bem. Indique o exequente bens à penhora, em quinze dias, sob pena de extinção da execução. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70228518-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 13:42 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 106 e segs - Manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 106 e segs - Manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WGRU.23.70190394-8 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 30/03/2023 20:52 |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70149021-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 10:17 |
| 02/03/2023 |
Documento Juntado
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| 01/12/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo - Embargos à Execução |
| 01/12/2022 |
Documento Juntado
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| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 78 Proceda-se o bloqueio do veículo para fins de transferência. Certifique a serventia o decurso de prazo para embargos à penhora. Fixo o valor do bem penhorado às fls. 71, a saber veículo Peugeot, modelo 207XR Passion, ano/modelo 2010/2011, avaliado em R$20.000,00. 1) Nos termos do art. 881, § 1.º do NCPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 2) Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 3) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 4) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do AMARAL LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 5) Oportunamente, proceda-se a atualização dos valores. 6) A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCGJ de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 30/11/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 78 Proceda-se o bloqueio do veículo para fins de transferência. Certifique a serventia o decurso de prazo para embargos à penhora. Fixo o valor do bem penhorado às fls. 71, a saber veículo Peugeot, modelo 207XR Passion, ano/modelo 2010/2011, avaliado em R$20.000,00. 1) Nos termos do art. 881, § 1.º do NCPC, nomeio para realização da hasta pública a empresa "Amaral Leilões", gestora de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica, com escritório sediado na Rua Itacoarati, nº. 75, Ipiranga São Paulo-SP, Cep. 04281-040, fone: (11) 5061-4038, a condução de pregão ficará a cargo do senhor EDER AMARAL DE OLIVEIRA, matriculado na JUCESP nº. 966, e/ou outro leiloeiro indicado em edital. Cabendo a esta serventia providenciar a intimação do "Gestor Judicial", através do e-mail: eder@amaralleiloes.com.br, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorados(s) ou arrecadado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances on-line e em tempo real, via internet, no sítio "Gestor Judicial" WWW.AMARALLEILOES.COM.BR. 2) Providencie a serventia as comunicações necessárias ao gestor judicial. 3) A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a comissão deverá ser paga diretamente ao "Gestor Judicial", não será incluída no valor do lanço vencedor, após a juntada do edital, em caso de acordo, remissão ou adjudicação, fixo em 2% (dois por cento) do valor de avaliação do(s) bem(ns) a título de reembolso das despesas efetuadas pelo "Gestor Judicial". 4) Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do AMARAL LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro de interessados no(s) bem(ns), cabendo aos responsáveis pela guarda autorizar o ingresso, em caso de resistência poderá ser solicitado inclusive apoio policial, bem como promover a retirada dos autos e extração de cópias para elaboração do edital, fotografias do(s) bem(ns) e disponibilizá-las em seu portal, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) mesmo(s), em caso de bem imóvel, poderão ser afixadas faixas e placas no local, dando ampla divulgação à venda do(s) bem(ns) em leilão judicial. 5) Oportunamente, proceda-se a atualização dos valores. 6) A intimação das partes acerca do leilão ficará a cargo do leiloeiro, na forma do art. 259 das NSCGJ de São Paulo. Intime-se. |
| 30/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2022 |
Certidão Juntada
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| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70652935-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 14:02 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0907/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0907/2022 Teor do ato: Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. |
| 31/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2022/076771-8 dirigi-me à Rua Carlos Lima Morel, 115 onde penhorei o veículo marca Peugeot, modelo 207XR Passion, placas ENV3700, ano/modelo 2010/2011, em bom estado de conservação com pequenos ralados nos para-choques dianteiro e traseiro decorrentes de uso normal; e avaliei, levando em conta o valor encontrado na tabela FIPE, pois não tenho conhecimento técnico para tanto, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido o bem indicado pelo próprio executado, por seu representante legal, Sr. Paulo, que foi nomeado depositário do bem e aceitou o encargo. Deixei de penhorar e avaliar outros bens, pois encontrei somente bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da empresa executada, tais como computadores, mesas, cadeiras e armários. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 27 de outubro de 2022. Número de Cotas: 01 |
| 31/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 224.2022/076771-8 dirigi-me à Rua Carlos Lima Morel, 115 onde penhorei o veículo marca Peugeot, modelo 207XR Passion, placas ENV3700, ano/modelo 2010/2011, em bom estado de conservação com pequenos ralados nos para-choques dianteiro e traseiro decorrentes de uso normal; e avaliei, levando em conta o valor encontrado na tabela FIPE, pois não tenho conhecimento técnico para tanto, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo sido o bem indicado pela própria executada, por seu representante legal, Sr. Paulo, que foi nomeado depositário do bem e aceitou o encargo. Deixei de penhorar e avaliar outros bens, pois encontrei somente bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão da empresa executada, tais como computadores, mesas, cadeiras e armários. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 13 de outubro de 2022. Número de Cotas: 1 ato Guia 35535 R$ 95,91 |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Mandado de Penhora e Avaliação com Mandado pré-configurado |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 63-64: Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar em trinta dias, sob pena de extinção da execução, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 63-64: Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar em trinta dias, sob pena de extinção da execução, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2022 |
Documento Juntado
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| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2022 |
Certidão Juntada
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| 30/06/2022 |
Expedição de documento
Pesquisa de Bens Infrutífera - INFOJUD |
| 26/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70311282-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 15:16 |
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70311261-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 15:13 |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2022 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a apresentar a planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de nova intimação. |
| 09/06/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Pagamento |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70281998-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 16:46 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2022 Teor do ato: Vistos. Conforme consta no documento juntado a fls. 39, sobre o veículo incide débitos, como multa e licenciamento em aberto. Assim, cumpra o autor integralmente a decisão de fls. 30. Quanto a compensação do aparelho rastreador, referida questão foi decidida por sentença, não havendo qualquer questionamento ou recurso contra referida decisão, que com o trânsito em julgado tornou-se indiscutível. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 11/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme consta no documento juntado a fls. 39, sobre o veículo incide débitos, como multa e licenciamento em aberto. Assim, cumpra o autor integralmente a decisão de fls. 30. Quanto a compensação do aparelho rastreador, referida questão foi decidida por sentença, não havendo qualquer questionamento ou recurso contra referida decisão, que com o trânsito em julgado tornou-se indiscutível. Intime-se. |
| 11/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70236517-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2022 16:41 |
| 27/04/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Réu Manifestação |
| 14/02/2022 |
Documento Juntado
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| 14/02/2022 |
Documento Juntado
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| 14/02/2022 |
Documento Juntado
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| 14/02/2022 |
Petição Juntada
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| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2022 Teor do ato: Vistos. Em que pese a sentença não tenha discriminado todas as obrigações do autor, fato é que, com o pagamento do valor da indenização, a ré se sub-roga no direito de propriedade do veículo, que deve receber sem qualquer ônus financeiro. Portanto, o autor deve comprovar o pagamento de todos os débitos fiscais incidentes sobre o veículo até 28/02/2020 (data do roubo), ou seja, IPVA, seguro obrigatório, licenciamento, e multas decorrentes de infrações de trânsito ocorridas até aquele data, sendo os demais débitos de responsabilidade da ré. De igual modo, cabe ao autor comprovar a quitação de eventual financiamento incidente sobre o veículo. Para levantamento do valor a ser pago pela executada, o exequente deverá depositar na Secretaria deste Juizado o DUT do veículo, devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida para transferência para o nome da executada, caso seja recuperado e comprovar o cumprimento de todas as obrigações acima mencionadas. Deposite a executada o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da sentença, deduzindo apenas o valor do rastreador, como nela autorizado, em dez dias, sob pena de incidir na multa de 10% e penhora. Feito o depósito, intime-se o exequente a comprovar o cumprimento das obrigações acima mencionadas, como condição para levantamento do respectivo valor. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 31/01/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a sentença não tenha discriminado todas as obrigações do autor, fato é que, com o pagamento do valor da indenização, a ré se sub-roga no direito de propriedade do veículo, que deve receber sem qualquer ônus financeiro. Portanto, o autor deve comprovar o pagamento de todos os débitos fiscais incidentes sobre o veículo até 28/02/2020 (data do roubo), ou seja, IPVA, seguro obrigatório, licenciamento, e multas decorrentes de infrações de trânsito ocorridas até aquele data, sendo os demais débitos de responsabilidade da ré. De igual modo, cabe ao autor comprovar a quitação de eventual financiamento incidente sobre o veículo. Para levantamento do valor a ser pago pela executada, o exequente deverá depositar na Secretaria deste Juizado o DUT do veículo, devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida para transferência para o nome da executada, caso seja recuperado e comprovar o cumprimento de todas as obrigações acima mencionadas. Deposite a executada o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da sentença, deduzindo apenas o valor do rastreador, como nela autorizado, em dez dias, sob pena de incidir na multa de 10% e penhora. Feito o depósito, intime-se o exequente a comprovar o cumprimento das obrigações acima mencionadas, como condição para levantamento do respectivo valor. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70032999-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2022 16:26 |
| 15/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2021 Teor do ato: Intimação da parte exequente para que se manifeste a respeito do contido às fls. 24, no prazo de dez dias. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 13/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte exequente para que se manifeste a respeito do contido às fls. 24, no prazo de dez dias. |
| 13/12/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WGRU.21.70645591-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/12/2021 17:02 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 3410 |
| 30/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2021 Teor do ato: Intimação da parte executada para que comprove o pagamento atualizado do débito (R$ 21.654,81 última atualização de 01/11/2021), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de ativos financeiros. Advogados(s): Alexandre Torrezan Masserotto (OAB 147097/SP), Valter de Oliveira Prates (OAB 74775/SP) |
| 30/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte executada para que comprove o pagamento atualizado do débito (R$ 21.654,81 última atualização de 01/11/2021), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de ativos financeiros. |
| 30/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1022447-74.2020.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 09/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/10/2023 |
Petições Diversas |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |