| Reqte |
Fanny Nancy Navia Velasco de Coca
Advogada: Cristina Santos Leite Brumatti |
| Reqda |
Silmara Alves Nogueira
Advogado: Fernando Moura de Albuquerque |
| Gestor | Eduardo da Silva Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2026 Teor do ato: Vistos. A fim de que seja verificada a viabilidade da migração do presente processo para o sistema eproc e, de outro lado, com base no dever de cooperação (art. 6º do CPC), ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, informem: a) se há inconsistências no cadastro processual - classe e assunto da ação, partes e seus respectivos representantes; b) se há despesas recolhidas para a expedição de carta e/ou mandado ainda não utilizadas, indicando as respectivas páginas dos comprovantes de recolhimento - ressalto que tais despesas não poderão ser utilizadas no sistema eproc; b) se há agravo de instrumento pendente de julgamento e/ou trânsito em julgado. Ainda, devem os advogados, no prazo supra, providenciar a sua devida habilitação no sistema eproc, caso ainda não o tenham feito, para que, após a eventual migração, recebam regularmente as respectivas intimações. Intime-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP), Fernando Moura de Albuquerque (OAB 368845/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fim de que seja verificada a viabilidade da migração do presente processo para o sistema eproc e, de outro lado, com base no dever de cooperação (art. 6º do CPC), ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, informem: a) se há inconsistências no cadastro processual - classe e assunto da ação, partes e seus respectivos representantes; b) se há despesas recolhidas para a expedição de carta e/ou mandado ainda não utilizadas, indicando as respectivas páginas dos comprovantes de recolhimento - ressalto que tais despesas não poderão ser utilizadas no sistema eproc; b) se há agravo de instrumento pendente de julgamento e/ou trânsito em julgado. Ainda, devem os advogados, no prazo supra, providenciar a sua devida habilitação no sistema eproc, caso ainda não o tenham feito, para que, após a eventual migração, recebam regularmente as respectivas intimações. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70141721-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2026 10:18 |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2026 Teor do ato: Vistos. A fim de que seja verificada a viabilidade da migração do presente processo para o sistema eproc e, de outro lado, com base no dever de cooperação (art. 6º do CPC), ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, informem: a) se há inconsistências no cadastro processual - classe e assunto da ação, partes e seus respectivos representantes; b) se há despesas recolhidas para a expedição de carta e/ou mandado ainda não utilizadas, indicando as respectivas páginas dos comprovantes de recolhimento - ressalto que tais despesas não poderão ser utilizadas no sistema eproc; b) se há agravo de instrumento pendente de julgamento e/ou trânsito em julgado. Ainda, devem os advogados, no prazo supra, providenciar a sua devida habilitação no sistema eproc, caso ainda não o tenham feito, para que, após a eventual migração, recebam regularmente as respectivas intimações. Intime-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP), Fernando Moura de Albuquerque (OAB 368845/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fim de que seja verificada a viabilidade da migração do presente processo para o sistema eproc e, de outro lado, com base no dever de cooperação (art. 6º do CPC), ficam as partes intimadas para que, no prazo de cinco dias, informem: a) se há inconsistências no cadastro processual - classe e assunto da ação, partes e seus respectivos representantes; b) se há despesas recolhidas para a expedição de carta e/ou mandado ainda não utilizadas, indicando as respectivas páginas dos comprovantes de recolhimento - ressalto que tais despesas não poderão ser utilizadas no sistema eproc; b) se há agravo de instrumento pendente de julgamento e/ou trânsito em julgado. Ainda, devem os advogados, no prazo supra, providenciar a sua devida habilitação no sistema eproc, caso ainda não o tenham feito, para que, após a eventual migração, recebam regularmente as respectivas intimações. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70141721-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2026 10:18 |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70113011-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/03/2026 10:13 |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2026 Teor do ato: Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente à p. 232 e determino a realização de nova hasta pública para a alienação do veículo Ford/Fiesta 1.0, ano/modelo 2005/2006, placa DSA8B27, penhorado nos autos. O leilão deverá observar as seguintes condições: 1ª Praça: O lance mínimo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (R$ 14.735,00); 2ª Praça: Caso não haja licitantes na primeira, o lance mínimo não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Oficie-se ao leiloeiro público nomeado para que providencie as datas e a publicação do edital, observando as formalidades legais. Intimem-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP), Fernando Moura de Albuquerque (OAB 368845/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente à p. 232 e determino a realização de nova hasta pública para a alienação do veículo Ford/Fiesta 1.0, ano/modelo 2005/2006, placa DSA8B27, penhorado nos autos. O leilão deverá observar as seguintes condições: 1ª Praça: O lance mínimo não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (R$ 14.735,00); 2ª Praça: Caso não haja licitantes na primeira, o lance mínimo não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Oficie-se ao leiloeiro público nomeado para que providencie as datas e a publicação do edital, observando as formalidades legais. Intimem-se. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70685063-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2025 20:10 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1412/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 15/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1412/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de designação de nova praça nos termos propostos, tendo em vista que os percentuais indicados para o lance mínimo 60% do valor de avaliação na primeira praça e 40% na segunda não encontram amparo nas disposições legais e tampouco foram justificados por elementos concretos que autorizem a alienação em condições tão reduzidas. Eventual repetição da hasta pública deverá observar os parâmetros legais, resguardando-se a efetividade da expropriação e a preservação do interesse das partes envolvidas. Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento do feito, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se manifestação da interessada em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP), Fernando Moura de Albuquerque (OAB 368845/SP) |
| 15/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de designação de nova praça nos termos propostos, tendo em vista que os percentuais indicados para o lance mínimo 60% do valor de avaliação na primeira praça e 40% na segunda não encontram amparo nas disposições legais e tampouco foram justificados por elementos concretos que autorizem a alienação em condições tão reduzidas. Eventual repetição da hasta pública deverá observar os parâmetros legais, resguardando-se a efetividade da expropriação e a preservação do interesse das partes envolvidas. Manifeste-se a parte autora em termos de seguimento do feito, no prazo de quinze dias. No silêncio, aguarde-se manifestação da interessada em arquivo. Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70444224-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 14:31 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze dias, em termos de seguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP), Fernando Moura de Albuquerque (OAB 368845/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se os exequentes, no prazo de quinze dias, em termos de seguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70343966-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 23:37 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70279211-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 16:57 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados do edital de leilão de fls. 203/205:"1ª Praça com início no dia 14 de maio de 2025 às 13h00, e com término no dia 19 de maio de 2025 às 13h00, oportunidade em que somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. A 2ª Praça, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início no dia 19 de maio de 2025 às 13h01, e término no dia 16 de junho de 2025 às 13h00." BEM: 01 (um) veículo marca Ford, modelo Fiesta, ano/modelo 2005/2006, placa DSA8B27, cor preta, chassi 9BFZF10BX68423309, número do motor CAJA68423309. Consta na certidão de fls. 152 que o veículo encontra-se em funcionamento, bom estado de conservação e uso, pneus novos, bem conservado, tapeçaria em bom estado." Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP), Fernando Moura de Albuquerque (OAB 368845/SP) |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do edital de leilão de fls. 203/205:"1ª Praça com início no dia 14 de maio de 2025 às 13h00, e com término no dia 19 de maio de 2025 às 13h00, oportunidade em que somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. A 2ª Praça, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início no dia 19 de maio de 2025 às 13h01, e término no dia 16 de junho de 2025 às 13h00." BEM: 01 (um) veículo marca Ford, modelo Fiesta, ano/modelo 2005/2006, placa DSA8B27, cor preta, chassi 9BFZF10BX68423309, número do motor CAJA68423309. Consta na certidão de fls. 152 que o veículo encontra-se em funcionamento, bom estado de conservação e uso, pneus novos, bem conservado, tapeçaria em bom estado." |
| 05/05/2025 |
Documento Juntado
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| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70242156-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 18:17 |
| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 04/04/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Cumprimento - LEILÃO |
| 03/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70188184-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/04/2025 17:50 |
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/04/2025 |
Intimação Juntada
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| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprimento |
| 07/03/2025 |
Documento Juntado
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| 13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70008357-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2025 15:10 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos da decisão de fls. 159, concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que a exequente providencie o recolhimento da taxa devida ao Estado para que seja efetuado o bloqueio do veiculo penhorado por meio do sistema Renajud. 2. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Nos termos da decisão de fls. 159, concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que a exequente indique leiloeiro cadastrado junto ao site do TJSP para realização do leilão, sob pena de arquivamento dos autos. Indicado o leiloeiro e verificado, pela serventia, sua habilitação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, intime-se-o, via e-mail, para que, no prazo de quinze dias, informe data para realização das praças. Informadas as datas, intime-se as partes, via immprensa, na pessoa de seus patronos. Conste do edital a intimação da executada para o caso de não ser intimado pessoalmente. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três dias subsequentes o primeiro e vinte dias subsequentes o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, mediante depósito judicial. Para a realização do leilão, concedo o prazo de cinco dias para que o credor indique leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. Em não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita deverá providenciar a publicação do edital, em resumo, também em jornal de ampla circulação, pelo menos uma vez. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP), Fernando Moura de Albuquerque (OAB 368845/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nos termos da decisão de fls. 159, concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que a exequente providencie o recolhimento da taxa devida ao Estado para que seja efetuado o bloqueio do veiculo penhorado por meio do sistema Renajud. 2. No mais, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Nos termos da decisão de fls. 159, concedo o prazo improrrogável de cinco dias para que a exequente indique leiloeiro cadastrado junto ao site do TJSP para realização do leilão, sob pena de arquivamento dos autos. Indicado o leiloeiro e verificado, pela serventia, sua habilitação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, intime-se-o, via e-mail, para que, no prazo de quinze dias, informe data para realização das praças. Informadas as datas, intime-se as partes, via immprensa, na pessoa de seus patronos. Conste do edital a intimação da executada para o caso de não ser intimado pessoalmente. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três dias subsequentes o primeiro e vinte dias subsequentes o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, mediante depósito judicial. Para a realização do leilão, concedo o prazo de cinco dias para que o credor indique leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. Em não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita deverá providenciar a publicação do edital, em resumo, também em jornal de ampla circulação, pelo menos uma vez. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70813445-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2024 17:16 |
| 28/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 28/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso prazo autor-exequente intimado. |
| 21/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de quinze dias para que as exequentes se manifestem em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, mormente em relação ao veiculo penhorado nos autos, esclarecendo se desejam sua adjudicação ou sua alienação em hasta publica, sendo que neste ultimo caso, devem indicar leiloeiro cadastrado junto ao site do TJSP para realização do leilão. Se o caso, devem esclarecer ainda, se desejam o bloqueio por meio do sistema Renajud, mediante recolhimento da taxa devida ao Estado. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP), Fernando Moura de Albuquerque (OAB 368845/SP) |
| 18/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o prazo de quinze dias para que as exequentes se manifestem em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, mormente em relação ao veiculo penhorado nos autos, esclarecendo se desejam sua adjudicação ou sua alienação em hasta publica, sendo que neste ultimo caso, devem indicar leiloeiro cadastrado junto ao site do TJSP para realização do leilão. Se o caso, devem esclarecer ainda, se desejam o bloqueio por meio do sistema Renajud, mediante recolhimento da taxa devida ao Estado. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Documento Juntado
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| 10/10/2024 |
Documento Juntado
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| 10/10/2024 |
Documento Juntado
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| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 27/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Travessa Lundun n 35 Ponte Grande, onde ali PROCEDI A CONSTATAÇÃO do bem, ora descrito: Veículo marca modelo FORD/FIESTA, ano 2005/2005, em funcionamento, veículo encontra-se em bom estado de conservação e uso, pneus novos, bem conservado, tapeçaria em bom estado, cor preta. Segundo informação da proprietária, Sra. Silmara, o veículo não apresenta nenhum problema mecânico, até a presente data; o mesmo encontrava-se em bom estado de funilaria e pintura. Nada mais. 17 de maio de 2024. |
| 04/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2024/017384-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2024 Local: Oficial de justiça - Zenevaldo Sampaio de Almeida |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Cumprimento - Expedir mandado - com ato manual |
| 21/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70832187-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2023 17:46 |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 140: defiro a realização da penhora do veículo marca/modelo FORD/FIESTA, placa DSA8B27, cuja propriedade foi comprovada a fls. 135. Em razão do disposto no artigo 845, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, servirá a presente decisão como termo de penhora. Concedo o prazo de quinze dias para que o exequente junte comprovante do valor de venda do veículo pela tabela FIPE (artigo 871, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil), sob pena de arquivamento do feito. No prazo supra, deverá o exequente esclarecer se deseja ser nomeado depositário dos bens e, em caso positivo, deverá qualificar o preposto que acompanhará o oficial de justiça a fim de lhe fornecer os meios necessários para remoção dos bens, informando ainda, o local onde os veiculos permanecerão guardados. Independentemente do esclarecimento, deverá informar o logradouro completo, inclusive o numero do CEP, do local onde a diligencia será realizada, providenciando o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. 2. Com a informação, será nomeado depositário do bem, e determinado a expedição de mandado para constatação do estado de conservação e, se o caso, remoção do veiculo e intimação do executado nos termos do artigo 841 do Novo Código de Processo Civil. 3. Comprovado o valor de venda do veículo pela tabela FIPE, determino que a penhora seja comunicada à repartição competente por meio do sistema RenaJud, mediante recolhimento da taxa devida ao Estado. (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de 1 UFESP). Intime-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP), Fernando Moura de Albuquerque (OAB 368845/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 140: defiro a realização da penhora do veículo marca/modelo FORD/FIESTA, placa DSA8B27, cuja propriedade foi comprovada a fls. 135. Em razão do disposto no artigo 845, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, servirá a presente decisão como termo de penhora. Concedo o prazo de quinze dias para que o exequente junte comprovante do valor de venda do veículo pela tabela FIPE (artigo 871, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil), sob pena de arquivamento do feito. No prazo supra, deverá o exequente esclarecer se deseja ser nomeado depositário dos bens e, em caso positivo, deverá qualificar o preposto que acompanhará o oficial de justiça a fim de lhe fornecer os meios necessários para remoção dos bens, informando ainda, o local onde os veiculos permanecerão guardados. Independentemente do esclarecimento, deverá informar o logradouro completo, inclusive o numero do CEP, do local onde a diligencia será realizada, providenciando o recolhimento da diligencia do oficial de justiça. 2. Com a informação, será nomeado depositário do bem, e determinado a expedição de mandado para constatação do estado de conservação e, se o caso, remoção do veiculo e intimação do executado nos termos do artigo 841 do Novo Código de Processo Civil. 3. Comprovado o valor de venda do veículo pela tabela FIPE, determino que a penhora seja comunicada à repartição competente por meio do sistema RenaJud, mediante recolhimento da taxa devida ao Estado. (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de 1 UFESP). Intime-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70587899-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2023 09:19 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2023 Teor do ato: Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das pesquisas de endereços e/ou bens realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP), Fernando Moura de Albuquerque (OAB 368845/SP) |
| 23/08/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das pesquisas de endereços e/ou bens realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados por este juízo, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 23/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 23/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Como o valor objeto do bloqueio é muito reduzido e insuficiente para justificar a transferência, protocolei a ordem de desbloqueio, conforme fls. 123/126. Dê-se vista dos autos ao exequente para que ele se manifeste especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário, no prazo de cinco dias. 2. Fica desde já deferido a pesquisa de bens, por meio do sistema RenaJud, mediante o recolhimento da respectiva taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1). Para pesquisa de bens através do sistema Renajud, o valor a ser recolhido deverá corresponder ao montante de 1 UFESP por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado. Quanto ao sistema Infojud, a pesquisa DIPJ (até o ano de 2016) possui taxa de 1 UFESP por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado. Tratando-se de pesquisa Infojud ECF o valor deverá corresponder a soma de 2 UFESPs por ano e por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado. O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)é atualizado anualmente. Para 2023 o valor da UFESP é R$ 34,26. Ressalto que os valores atualizadas e orientações sobre o recolhimento podem ser consultados junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Quanto a pesquisa do ARISP, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a providência compete a parte, nos termos do Comunicado CG nº 2772/2017. 3. Defiro ainda, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, devendo o exequente providenciar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá providenciar ainda o recolhimento da condução do oficial de justiça. Tratando-se de comarca diversa, deverá o exequente requerer a expedição de precatória, bem ainda realizar os atos necessários para distribuição e acompanhamento da diligência. Conste do mandado e/ou precatória, que o oficial de Justiça deverá relacionar os bens encontrados no local, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil e realizar, se o caso, tão somente, a penhora dos bens de elevado valor ou que "ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", conforme estabelece o artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, fica autorizado, mediante expresso requerimento, a inclusão do nome do(a) executado(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema Serasajud, em relação à presente execução, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, mediante juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por CPF/CNPJ). 5. No mais, para fins de celeridade do feito e consequente agilidade na apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade, o executado/interessado deverá realizar o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau de forma específica, devendo constar no ícone Tipo da petição a alternativa adequada ao pleito, qual seja: PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE/BACENJUD, código: 8977. O pedido também deverá vir acompanhado de documentos que comprovem as alegações, tais como, extrato bancário, comprovante de vencimentos, ambos do mês em que ocorreu o bloqueio ou outros documentos que demonstram a origem dos valores bloqueados. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. Intimem-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP), Fernando Moura de Albuquerque (OAB 368845/SP) |
| 22/06/2023 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1. Como o valor objeto do bloqueio é muito reduzido e insuficiente para justificar a transferência, protocolei a ordem de desbloqueio, conforme fls. 123/126. Dê-se vista dos autos ao exequente para que ele se manifeste especificamente sobre o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito e providencie o necessário, no prazo de cinco dias. 2. Fica desde já deferido a pesquisa de bens, por meio do sistema RenaJud, mediante o recolhimento da respectiva taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1). Para pesquisa de bens através do sistema Renajud, o valor a ser recolhido deverá corresponder ao montante de 1 UFESP por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado. Quanto ao sistema Infojud, a pesquisa DIPJ (até o ano de 2016) possui taxa de 1 UFESP por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado. Tratando-se de pesquisa Infojud ECF o valor deverá corresponder a soma de 2 UFESPs por ano e por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado. O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)é atualizado anualmente. Para 2023 o valor da UFESP é R$ 34,26. Ressalto que os valores atualizadas e orientações sobre o recolhimento podem ser consultados junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Quanto a pesquisa do ARISP, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a providência compete a parte, nos termos do Comunicado CG nº 2772/2017. 3. Defiro ainda, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, devendo o exequente providenciar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá providenciar ainda o recolhimento da condução do oficial de justiça. Tratando-se de comarca diversa, deverá o exequente requerer a expedição de precatória, bem ainda realizar os atos necessários para distribuição e acompanhamento da diligência. Conste do mandado e/ou precatória, que o oficial de Justiça deverá relacionar os bens encontrados no local, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil e realizar, se o caso, tão somente, a penhora dos bens de elevado valor ou que "ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", conforme estabelece o artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, fica autorizado, mediante expresso requerimento, a inclusão do nome do(a) executado(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema Serasajud, em relação à presente execução, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, mediante juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: R$ 16,00 por CPF/CNPJ). 5. No mais, para fins de celeridade do feito e consequente agilidade na apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade, o executado/interessado deverá realizar o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau de forma específica, devendo constar no ícone Tipo da petição a alternativa adequada ao pleito, qual seja: PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE/BACENJUD, código: 8977. O pedido também deverá vir acompanhado de documentos que comprovem as alegações, tais como, extrato bancário, comprovante de vencimentos, ambos do mês em que ocorreu o bloqueio ou outros documentos que demonstram a origem dos valores bloqueados. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. Intimem-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 10/05/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. A fim de assegurar a celeridade processual e em aplicação ao princípio da efetividade da execução e do interesse do credor, DEFIRO, sem dar prévia ciência à parte contrária, a indisponibilidade online de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD TEIMOSINHA, pelo período de 30 dias, com ordem de constrição diária, limitando-se, no entanto, ao último valor atualizado do débito. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Silmara Alves Nogueira Valor atualizado: R$ 41.626,26 Advirto às partes que o resultado das tentativas somente será juntado aos autos ao término do prazo de 30 dias, ou se, nos próprios autos, houver provocação da parte devedora/executada, acerca de eventuais quantias já encontradas/indisponibilizadas, ocasião esta em que serão juntados os resultados até então obtidos pelo uso da ferramenta acima, independentemente do prazo. Restando o bloqueio do valor integral ou superior a R$ 100,00, intime-se o executado, nos termos dos § 3º do artigo 854 do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, notadamente quanto às determinações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 854 do CPC. Restando o bloqueio ínfimo do valor global igual ou inferior a R$ 100,00, proceda-se o desbloqueio. Restando o bloqueio superior ao valor da dívida, proceda-se o desbloqueio do excedente. Restando o bloqueio negativo, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando a serventia certificar e intimar o exequente acerca do ocorrido. No mais, para fins de celeridade do feito, o executado deverá realizar o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau de forma específica, devendo constar no ícone Tipo da petição a alternativa mais adequada ao pleito, qual seja: PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE, código: 8977. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2023 |
Documento Juntado
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| 10/04/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1059980-96.2022.8.26.0224 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2023 Teor do ato: Providencie o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das respectivas taxas para utilização dos sistemas SISBAJUD, sob pena de arquivamento dos autos. Para ordens de bloqueio simples, o valor corresponderá ao montante de 1 UFESP por cada sistema e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (F.E.D.T.J. código 434-1). Para ordens de bloqueio reiterada Teimosinha (30 dias), o valor corresponderá ao montante de 3 UFESPs por cada sistema e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (F.E.D.T.J. código 434-1 Valor 2023: R$ 102,78). O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)é atualizado anualmente. Para 2023 o valor da UFESP é R$ 34,26. Ressalto que os valores atualizados e orientações sobre o recolhimento podem ser consultados junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), na opção Despesas postais com citações e intimações. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP), Fernando Moura de Albuquerque (OAB 368845/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Providencie o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das respectivas taxas para utilização dos sistemas SISBAJUD, sob pena de arquivamento dos autos. Para ordens de bloqueio simples, o valor corresponderá ao montante de 1 UFESP por cada sistema e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (F.E.D.T.J. código 434-1). Para ordens de bloqueio reiterada Teimosinha (30 dias), o valor corresponderá ao montante de 3 UFESPs por cada sistema e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (F.E.D.T.J. código 434-1 Valor 2023: R$ 102,78). O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)é atualizado anualmente. Para 2023 o valor da UFESP é R$ 34,26. Ressalto que os valores atualizados e orientações sobre o recolhimento podem ser consultados junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), na opção Despesas postais com citações e intimações. |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco dias, em termos de seguimento da execução, devendo observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Consignando que, para utilização dos sistemas disponíveis neste juízo (Sisbajud e RenaJud), deverá ser recolhida a taxa necessária para utilização, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por sistema a ser utilizado, bem como providenciar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Na execução há incidência de custas finais. Tratando-se de cumprimento de sentença as custas finais são exigíveis quando a satisfação da execução ocorre após o decurso de prazo para pagamento. Consigno que referidas custas também deverão constar do cálculo e, como consequência, serão recolhidas pelo exequente oportunamente. Para fins de celeridade do feito e da organização dos serviços prestados por essa serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau deve ser o mais específico possível, constando no ícone Tipo da petição a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. Exemplos: Pedido de Penhora On-Line (código 38046); Pedido de Penhora de Veículo (código 8293) e Pedido de Penhora de Imóvel (código 8289), dentre outros que estão disponíveis ao advogado através do sistema SAJ. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. No silêncio aguarde-se em arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP), Fernando Moura de Albuquerque (OAB 368845/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco dias, em termos de seguimento da execução, devendo observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Consignando que, para utilização dos sistemas disponíveis neste juízo (Sisbajud e RenaJud), deverá ser recolhida a taxa necessária para utilização, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por sistema a ser utilizado, bem como providenciar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Na execução há incidência de custas finais. Tratando-se de cumprimento de sentença as custas finais são exigíveis quando a satisfação da execução ocorre após o decurso de prazo para pagamento. Consigno que referidas custas também deverão constar do cálculo e, como consequência, serão recolhidas pelo exequente oportunamente. Para fins de celeridade do feito e da organização dos serviços prestados por essa serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau deve ser o mais específico possível, constando no ícone Tipo da petição a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. Exemplos: Pedido de Penhora On-Line (código 38046); Pedido de Penhora de Veículo (código 8293) e Pedido de Penhora de Imóvel (código 8289), dentre outros que estão disponíveis ao advogado através do sistema SAJ. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. No silêncio aguarde-se em arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso prazo réu-executado citado. |
| 30/11/2022 |
Guia Juntada
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| 29/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA456422408TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silmara Alves Nogueira Diligência : 24/11/2022 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/11/2022 |
Evoluída a Classe
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| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprimento |
| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70567893-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 17:59 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2022 Teor do ato: Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora/exequente/interessada providencie o recolhimento da(s) custas postais. Ressalto que para o ano de 2022 o valor para expedição de cada carta é R$ 29,70. Os valores atualizadas e orientações sobre o recolhimento podem ser consultados junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), na opção Despesas postais com citações e intimações. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP) |
| 25/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora/exequente/interessada providencie o recolhimento da(s) custas postais. Ressalto que para o ano de 2022 o valor para expedição de cada carta é R$ 29,70. Os valores atualizadas e orientações sobre o recolhimento podem ser consultados junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), na opção Despesas postais com citações e intimações. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. |
| 31/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA456211134TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silmara Alves Nogueira |
| 30/08/2022 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70476614-2 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 30/08/2022 17:03 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Levante-se em favor dos autores o valor depositado a titulo de caução. 2. Fls. 66/68 e 77: recebo como aditamento a inicial e autorizo a conversão da presente ação em Execução de Titulo Extrajudicial, devendo a serventia providenciar as alterações necessárias junto ao Distribuidor, inclusive em relação ao valor dado a causa. Concedo o prazo de dez dias para que o exequente providencie o recolhimento das custas devidas ao Estado para expedição de carta, na modalidade aviso de recebimento + mão própria. 3. Comprovado o recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não efetuado o pagamento no prazo, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, mediante o recolhimento da diligência, devendo o Oficial proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação do executado. Efetivada a penhora, será o executado intimado, nos termos do artigo 841 do Novo Código de Processo Civil. Advirto que não localizado o devedor, deverá ser certificado (NCPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. 4. Fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do executado - e de seus sócios, se o caso -, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Resultando negativa a diligência aos endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. 5. Nos termos do artigo 828-A do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 41.265,81 (07/2022). Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor apresentar cálculo atualizado do débito, bem como, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00), para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso. Intimem-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP) |
| 19/08/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Levante-se em favor dos autores o valor depositado a titulo de caução. 2. Fls. 66/68 e 77: recebo como aditamento a inicial e autorizo a conversão da presente ação em Execução de Titulo Extrajudicial, devendo a serventia providenciar as alterações necessárias junto ao Distribuidor, inclusive em relação ao valor dado a causa. Concedo o prazo de dez dias para que o exequente providencie o recolhimento das custas devidas ao Estado para expedição de carta, na modalidade aviso de recebimento + mão própria. 3. Comprovado o recolhimento, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não efetuado o pagamento no prazo, fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, mediante o recolhimento da diligência, devendo o Oficial proceder à penhora dos bens, dando-se preferência àqueles eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto, com a intimação do executado. Efetivada a penhora, será o executado intimado, nos termos do artigo 841 do Novo Código de Processo Civil. Advirto que não localizado o devedor, deverá ser certificado (NCPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em cinco dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante. 4. Fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do executado - e de seus sócios, se o caso -, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Resultando negativa a diligência aos endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. 5. Nos termos do artigo 828-A do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 41.265,81 (07/2022). Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor apresentar cálculo atualizado do débito, bem como, comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00), para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Observação: Em caso de juntada de procuração, o advogado deve utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso. Intimem-se. |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado o necessário quanto à(s) guia(s) DARE, juntada(s) com a emenda a inicial, junto ao sistema Saj, nos termos do Provimento CG Nº CG 881/2020 e do item 1.4. do Comunicado CG Nº 2199/2021. |
| 02/08/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70413792-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/08/2022 14:19 |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 3549 |
| 15/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 66/68: antes de deliberar a respeito do pedido de conversão da ação em execução, concedo o prazo de cinco dias aos autores para providenciarem o aditamento da inicial nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, com indicação do valor da causa, custas para citação da executada, bem como, se o caso, recolhimento de custas iniciais complementares. No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III, §1º, do CPC), ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Intimem-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP) |
| 14/07/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 66/68: antes de deliberar a respeito do pedido de conversão da ação em execução, concedo o prazo de cinco dias aos autores para providenciarem o aditamento da inicial nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, com indicação do valor da causa, custas para citação da executada, bem como, se o caso, recolhimento de custas iniciais complementares. No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III, §1º, do CPC), ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Intimem-se. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 29/06/2022 |
Mandado Juntado
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| 20/06/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70323031-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/06/2022 15:34 |
| 28/04/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 224.2022/033344-0 Situação: Cumprido parcialmente em 10/06/2022 Local: Oficial de justiça - Edson Sanglard Brazil |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 56: Diante do quanto informado pelos autores e ante a comprovação do depósito da caução e da diligência do Sr. Oficial de Justiça (fls. 57/60), cite-se e intime-se a ré para desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo. No mandado deverá constar ainda que a ré poderá, nos termos § 3º do supra mencionado artigo, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 também da Lei de Locações. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes. Int. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP) |
| 26/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 56: Diante do quanto informado pelos autores e ante a comprovação do depósito da caução e da diligência do Sr. Oficial de Justiça (fls. 57/60), cite-se e intime-se a ré para desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo. No mandado deverá constar ainda que a ré poderá, nos termos § 3º do supra mencionado artigo, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 também da Lei de Locações. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes. Int. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70204274-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/04/2022 09:11 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 38 e 48/49: recebo como emenda da inicial. Anote-se. 2. Como o débito apurado pelos autores é superior ao valor da caução prestada por ocasião da celebração do contrato de locação, CONCEDO a liminar, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações (Lei nº. 8.245/1991). 3. Aceito o imóvel, representado pela cópia da matrícula nº 24.381 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 39/44), oferecido a título de caução. Lavre-se o termo de caução do imóvel. 4. Deixo consignado que no prazo de dez dias os proprietários do imóvel deverão comparecer em Cartório para assinar o referido termo, ou alternativamente, o seu procurador desde que tenha procuração juntada nestes autos com indicação de poderes específicos "para assinar termo de caução". 5. Lavrado e assinado o termo, cite-se e intime-se a requerida para desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo. No mandado deverá constar ainda que a requerida poderá, nos termos do § 3º do supra mencionado artigo, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 também da Lei de Locações. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes. Intime-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP) |
| 13/04/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1. Fls. 38 e 48/49: recebo como emenda da inicial. Anote-se. 2. Como o débito apurado pelos autores é superior ao valor da caução prestada por ocasião da celebração do contrato de locação, CONCEDO a liminar, com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações (Lei nº. 8.245/1991). 3. Aceito o imóvel, representado pela cópia da matrícula nº 24.381 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 39/44), oferecido a título de caução. Lavre-se o termo de caução do imóvel. 4. Deixo consignado que no prazo de dez dias os proprietários do imóvel deverão comparecer em Cartório para assinar o referido termo, ou alternativamente, o seu procurador desde que tenha procuração juntada nestes autos com indicação de poderes específicos "para assinar termo de caução". 5. Lavrado e assinado o termo, cite-se e intime-se a requerida para desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de despejo. No mandado deverá constar ainda que a requerida poderá, nos termos do § 3º do supra mencionado artigo, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 também da Lei de Locações. Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Dê-se ciência a eventuais sublocatários e ocupantes. Intime-se. |
| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.22.70186035-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 16:54 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, esclareçam os autores se o imóvel objeto da presente é o constante da matrícula de fls. 39/44, uma vez que o número ali constante (85) diverge do constante no contrato de locação e informado na inicial (89), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Além disso, referido imóvel, pelo que consta da matrícula apresentada, tem como coproprietários terceiros, além dos autores. Após, voltem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP) |
| 31/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, esclareçam os autores se o imóvel objeto da presente é o constante da matrícula de fls. 39/44, uma vez que o número ali constante (85) diverge do constante no contrato de locação e informado na inicial (89), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Além disso, referido imóvel, pelo que consta da matrícula apresentada, tem como coproprietários terceiros, além dos autores. Após, voltem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 30/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70158456-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/03/2022 14:30 |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2022 Teor do ato: Vistos. Providenciem os autores a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel oferecido a título de caução, tendo em vista que a juntada aos autos às fls. 28/33 data de dezembro de 2019. Após, voltem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Cristina Santos Leite Brumatti (OAB 208078/SP) |
| 24/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providenciem os autores a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel oferecido a título de caução, tendo em vista que a juntada aos autos às fls. 28/33 data de dezembro de 2019. Após, voltem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado o necessário quanto à(s) guia(s) DARE, juntada(s) com a inicial, junto ao sistema Saj, nos termos do Comunicado conjunto Nº 881/2020. |
| 22/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 22/04/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 20/06/2022 |
Emenda à Inicial |
| 02/08/2022 |
Emenda à Inicial |
| 30/08/2022 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Pedido de Penhora |
| 29/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 20/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 08/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/12/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1059980-96.2022.8.26.0224 | Embargos à Execução | 10/04/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/11/2022 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 23/03/2022 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |