| Reqte |
Nelson Batista
Advogado: Henrique Stanisci Malheiros |
| Reqda |
Maria Aparecida de Lima
Advogado: Jose Carlos Ferreira Campos Advogada: Vanessa Campos Amaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0031589-17.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 11/07/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 99/100 e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários advocatícios nos termos da transação homologada. 4. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Carlos Ferreira Campos (OAB 130970/SP), Vanessa Campos Amaro (OAB 181539/SP), Henrique Stanisci Malheiros (OAB 407268/SP) |
| 04/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0031589-17.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 11/07/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 99/100 e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários advocatícios nos termos da transação homologada. 4. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Jose Carlos Ferreira Campos (OAB 130970/SP), Vanessa Campos Amaro (OAB 181539/SP), Henrique Stanisci Malheiros (OAB 407268/SP) |
| 07/07/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 99/100 e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 2. Servirá a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários advocatícios nos termos da transação homologada. 4. Arquivem-se os autos. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.22.70321760-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/06/2022 11:12 |
| 04/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA396161226TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Aparecida de Lima Diligência : 01/06/2022 |
| 24/05/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2022 Teor do ato: 1. Defiro a prioridade na tramitação. Anotei. Não há que se cogitar de perigo de dano, visto que o autor alegou simplesmente que "durante o trâmite dessa ação a Ré poderá alienar os seus bens ou até mesmo sacar eventuais valores de suas contas bancárias com o fim de prejudicar o seu credor, sendo necessário prosseguir como arrestou até mesmo bloquear a transferência de alguns bens". 2. É dizer, o autor presume que isso poderá ocorrer. No entanto, a tutela provisória exige muito mais que uma mera presunção. Exige a presença de fatos concretos, o que não restou demonstrado nos autos, até então. Indefiro, portanto, a liminar. 3. No mais, cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 4. Caso o(s) réu(s) tenha(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a perante a serventia. Além da mídia original, que ficará à disposição do juízo, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (v. artigo 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Deverá ser apresentada uma mídia para cada uma das outras pessoas que componham a relação processual, além da cópia que ficará em juízo. 5. A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos autos digitais, nos quais está a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma processual. 6. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BacenJud, Infojud e Siel), para verificação da localização de endereços. 7. Int. Advogados(s): Henrique Stanisci Malheiros (OAB 407268/SP) |
| 29/03/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
1. Defiro a prioridade na tramitação. Anotei. Não há que se cogitar de perigo de dano, visto que o autor alegou simplesmente que "durante o trâmite dessa ação a Ré poderá alienar os seus bens ou até mesmo sacar eventuais valores de suas contas bancárias com o fim de prejudicar o seu credor, sendo necessário prosseguir como arrestou até mesmo bloquear a transferência de alguns bens". 2. É dizer, o autor presume que isso poderá ocorrer. No entanto, a tutela provisória exige muito mais que uma mera presunção. Exige a presença de fatos concretos, o que não restou demonstrado nos autos, até então. Indefiro, portanto, a liminar. 3. No mais, cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 4. Caso o(s) réu(s) tenha(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a perante a serventia. Além da mídia original, que ficará à disposição do juízo, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, cópias essas que lhes serão disponibilizadas (v. artigo 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Deverá ser apresentada uma mídia para cada uma das outras pessoas que componham a relação processual, além da cópia que ficará em juízo. 5. A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos autos digitais, nos quais está a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma processual. 6. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BacenJud, Infojud e Siel), para verificação da localização de endereços. 7. Int. |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
# INUTILIZAÇÃO DE GUIAS |
| 25/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/12/2023 | Cumprimento de sentença (0031589-17.2023.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |