| Reqte | LIDAIANE MARINHO RIBEIRO |
| Reqdo | JOEL A DOS SANTOS PRODUTOS OTICOS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015664-78.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA525391955TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : LIDAIANE MARINHO RIBEIRO Diligência : 03/04/2023 |
| 16/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0015664-78.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/05/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA525391955TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : LIDAIANE MARINHO RIBEIRO Diligência : 03/04/2023 |
| 20/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Carta intimação de sentença autor - automática |
| 10/02/2023 |
Sentença de Revelia
VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A parte ré é revel, pois apesar de citada e intimada (fls. 19 e 20), não se fez presente em audiência (fls. 22). Incide, nesse passo, o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, de modo que, presumindo-se verazes as assertivas da autora, emerge que houve prestação viciada de serviços pela parte ré, fornecedora, impondo-se, por conseguinte, que se desconstitua o contrato referido neste feito, bem como que a parte ré seja condenada a ressarcir à autora a quantia de R$ 380,00, com os devidos consectários. A ré também deve reparar o dano moral que causou à autora, visto que, diante de sobredita presunção de veracidade, extrai-se que a parte ré, com sua conduta indevida, deu azo a situação que rompeu o equilíbrio emocional da autora, consumidora, extrapolando o mero dissabor, caracterizando tal dano. Há de se verificar qual o valor a que a parte autora faz jus em razão do dano moral sofrido. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, com base no art. 487, I, do CPC: a) desconstituir o contrato referido neste feito e condenar a parte ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir de 31 de agosto de 2021 e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional); b) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Como corolário da desconstituição, após o pagamento da quanita referida no item 'a' supra, ficará a parte ré autorizada a, à sua custa, retirar o produto referido neste feito do local em que se encontra. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.R.I. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Documento Juntado
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| 09/02/2023 |
Audiência Realizada
CONCILIAÇÃO - JEC |
| 07/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/02/2023 |
Mandado Juntado
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| 01/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA456434220TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : LIDAIANE MARINHO RIBEIRO Diligência : 25/11/2022 |
| 20/11/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2022/096452-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2022 Local: Oficial de justiça - Enzo Tiziano Alves Santana |
| 20/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Autor - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 19/11/2022 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé de haver designado AUDIÊNCIA DE Conciliação para a data de 09/02/2023 às 09:40h, a se realizar neste Juizado, sito à Rua dos Crisântemos, 29 4º andar Vila Tijuco - Guarulhos/SP, na qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. |
| 19/11/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 09/02/2023 Hora 09:40 Local: Sala 3 Situacão: Realizada |
| 15/09/2022 |
Certidão Juntada
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| 15/09/2022 |
Documento Juntado
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| 15/09/2022 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 15/09/2022 |
Documento Juntado
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| 15/09/2022 |
Documento Juntado
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| 15/09/2022 |
Documento Juntado
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| 15/09/2022 |
Declarações Juntadas
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| 15/09/2022 |
Documento Juntado
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| 15/09/2022 |
Documentos de Qualificação Juntados
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| 15/09/2022 |
Atermação Expedida
Termo de Ajuizamento - Geral - Juizado sem audiência |
| 14/09/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/06/2023 | Cumprimento de sentença (0015664-78.2023.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 09/02/2023 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |