1046809-72.2022.8.26.0224
Classe
Monitória
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Fábio Alves da Motta

Partes do processo

Reqte  Itaú Unibanco S.A
Advogado:  Jorge Donizeti Sanchez  
Reqdo  Futura Consultoria em Assuntos de Segurança Ltda.
Def. Púb:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  
RepreLeg:  Anderson Buscaratti Vieira 

Movimentações

Data Movimento
30/04/2026 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007263-85.2026.8.26.0224 - Cumprimento de sentença
22/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2026 Data da Publicação: 23/04/2026
17/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0754/2026 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, devendo o peticionamento eletrônico observar a classe de petição intermediária "156 - Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia. O requerimento e o cálculo do débito deverão atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil bem ainda deverá o(a) credor(a) comprovar quando do peticionamento do incidente o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita, hipótese em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se ao(à) devedor(a) igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Observa-se que nos casos em que o processo principal tramite de forma eletrônica (autos digitais) é dispensado o traslado de cópias para o incidente de Cumprimento de Sentença (cf. art. 1.285 das NSCGJ). No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Se cumprido, os autos serão remetidos ao arquivo, baixados. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)
17/04/2026 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, devendo o peticionamento eletrônico observar a classe de petição intermediária "156 - Cumprimento de Sentença", a fim de possibilitar o cadastro do respectivo incidente pela Serventia. O requerimento e o cálculo do débito deverão atender aos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil bem ainda deverá o(a) credor(a) comprovar quando do peticionamento do incidente o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita, hipótese em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se ao(à) devedor(a) igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. Observa-se que nos casos em que o processo principal tramite de forma eletrônica (autos digitais) é dispensado o traslado de cópias para o incidente de Cumprimento de Sentença (cf. art. 1.285 das NSCGJ). No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Se cumprido, os autos serão remetidos ao arquivo, baixados.
17/04/2026 Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a r. Sentença transitou em julgado em 13/03/2026.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/10/2022 Petição Intermediária
10/11/2022 Petição Intermediária
16/12/2022 Petição Intermediária
05/04/2023 Petição Intermediária
09/08/2023 Petição Intermediária
04/10/2023 Petição Intermediária
27/11/2023 Petição Intermediária
20/03/2024 Petição Intermediária
26/06/2024 Petição Intermediária
02/09/2024 Petição Intermediária
11/10/2024 Petição Intermediária
30/10/2024 Petição Intermediária
23/12/2024 Petição Intermediária
09/05/2025 Embargos Monitórios
02/06/2025 Petição Intermediária
17/11/2025 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
30/04/2026 Cumprimento de sentença  (0007263-85.2026.8.26.0224)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.