| Reqte |
Condomínio Riviera Francesa
Advogada: Claudia Lucia Morales Ortiz |
| Reqdo | Marcio Vinicius Rorigues Alves Rubel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cumprimento de sentença |
| 17/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0018798-16.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 17/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cumprimento de sentença |
| 17/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0018798-16.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Fica concedido o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que a parte autora/exequente dê andamento válido ao feito, ficando consignado que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fica concedido o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que a parte autora/exequente dê andamento válido ao feito, ficando consignado que novo pedido de concessão de prazo sem justificativa não será apreciado. |
| 31/05/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70337475-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 31/05/2023 18:58 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em razão do trânsito em julgado e do disposto nos artigos 513, § 1º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, manifeste-se o credor no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito, devendo observar o contido no artigo 524 também do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença as custas finais são exigíveis quando a satisfação da execução ocorre após o decurso de prazo para pagamento. Consigno que referidas custas também deverão constar do cálculo e, como consequência, serão recolhidas pelo exequente oportunamente. Ressalto que o peticionamento eletrônico para a instauração da fase de execução deverá ser efetuado observando a classe "156 - Cumprimento de Sentença". Em se tratando de processo eletrônico, não há necessidade de traslado das peças. 2. Tratando-se de obrigação de pagar, por ocasião da instauração do incidente de cumprimento de sentença, deverá o exequente informar nos autos número de agência, conta bancária, CPF e indicação do banco para depósito. Ressalto que os dados bancários devem pertencer ao exequente ou ao patrono que possui procuração específica nos autos para receber e dar quitação. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Em razão do trânsito em julgado e do disposto nos artigos 513, § 1º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, manifeste-se o credor no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito, devendo observar o contido no artigo 524 também do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença as custas finais são exigíveis quando a satisfação da execução ocorre após o decurso de prazo para pagamento. Consigno que referidas custas também deverão constar do cálculo e, como consequência, serão recolhidas pelo exequente oportunamente. Ressalto que o peticionamento eletrônico para a instauração da fase de execução deverá ser efetuado observando a classe "156 - Cumprimento de Sentença". Em se tratando de processo eletrônico, não há necessidade de traslado das peças. 2. Tratando-se de obrigação de pagar, por ocasião da instauração do incidente de cumprimento de sentença, deverá o exequente informar nos autos número de agência, conta bancária, CPF e indicação do banco para depósito. Ressalto que os dados bancários devem pertencer ao exequente ou ao patrono que possui procuração específica nos autos para receber e dar quitação. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Intime-se. |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o réu a pagar ao autor as cotas condominiais conforme informado na inicial, até a última vencida na data do efetivo pagamento, valores corrigidos mês a mês a contar das respectivas datas de vencimento, acrescidas de juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento) estabelecidos pelo Código Civil vigente. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 30/03/2023 |
Sentença de Revelia
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o réu a pagar ao autor as cotas condominiais conforme informado na inicial, até a última vencida na data do efetivo pagamento, valores corrigidos mês a mês a contar das respectivas datas de vencimento, acrescidas de juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento) estabelecidos pelo Código Civil vigente. Como consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e Intime-se. |
| 27/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70091294-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/02/2023 19:39 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Vistos. Reputo válida a citação. Anoto que, sendo o aviso de recebimento recebido na portaria do condomínio, poderá ser aplicado o disposto no artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil. Concedo prazo de quinze dias para que a parte autora comprove documentalmente que a carta expedida foi entregue ao morador da unidade. A comprovação pode ser feita através de cópia da página de livro próprio do condomínio de entrega da correspondência ou lista do condomínio que conste que a parte executada é moradora da unidade. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reputo válida a citação. Anoto que, sendo o aviso de recebimento recebido na portaria do condomínio, poderá ser aplicado o disposto no artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil. Concedo prazo de quinze dias para que a parte autora comprove documentalmente que a carta expedida foi entregue ao morador da unidade. A comprovação pode ser feita através de cópia da página de livro próprio do condomínio de entrega da correspondência ou lista do condomínio que conste que a parte executada é moradora da unidade. Intime-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso prazo réu-executado citado. AR recebido por terceiro. |
| 03/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA456447016TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcio Vinicius Rorigues Alves Rubel Diligência : 29/11/2022 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores". Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Observação: Em caso de juntada de procuração, deve-se utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso. Intimem-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 23/11/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/11/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Considerando que o CEJUSC da Comarca apenas disponibiliza a designação de quatro audiências por semana para cada Vara Cível, e considerando que o número é insuficiente para atender a demanda, deixo de dar cumprimento ao disposto no "caput" do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. A medida encontra amparo no disposto no artigo 139, inciso II, do mencionado diploma legal, pois compete ao juiz "velar pela duração razoável do processo", o que certamente não ocorreria se os autos fossem encaminhados ao CEJUSC para o agendamento da audiência. Não há motivo para aguardar mais de três meses para a designação da audiência, sobretudo em razão do disposto no inciso V do artigo 139, que permite ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente, com o auxílio de conciliadores e mediadores". Desta forma, deixo de designar a audiência e determino a citação do(s) requerido(s) para, no prazo de quinze dias, oferecer defesa. O prazo será computado na forma prevista no artigo 231 do NCPC, ou seja, a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, sem prejuízo das demais hipóteses indicadas neste dispositivo. Caso o réu não seja localizado, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1- no valor de R$ 16,00 por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado), se não beneficiário da gratuidade processual, a consulta aos órgãos conveniados (SISBAJUD e INFOJUD) para verificação da localização de endereços do requerido, tido como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 5 dias sobre o resultado, sob pena de extinção. Observação: Em caso de juntada de procuração, deve-se utilizar o código 38042 ou peticioná-la como petição intermediária, nunca utilizando-se o código 38, pois ao utilizar este código o sistema irá gerar um novo incidente, o que não é o caso. Intimem-se. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver providenciado o necessário quanto à(s) guia(s) DARE, juntada(s) com a inicial, junto ao sistema Saj, nos termos do Provimento CG Nº CG 881/2020 e do item 1.4. do Comunicado CG Nº 2199/2021. |
| 22/11/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Pedido de Prazo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/06/2023 | Cumprimento de sentença (0018798-16.2023.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |