| Reqte |
Gabriela Carolina Bandeira Storl
Advogado: Diego Alecsandro dos Santos |
| Reqdo | Ivo Silva de Souza Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Favor peticionar somente no processo de cumprimento de sentença. Advogados(s): Diego Alecsandro dos Santos (OAB 442923/SP) |
| 31/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Favor peticionar somente no processo de cumprimento de sentença. |
| 04/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2023 Teor do ato: Favor peticionar somente no processo de cumprimento de sentença. Advogados(s): Diego Alecsandro dos Santos (OAB 442923/SP) |
| 31/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Favor peticionar somente no processo de cumprimento de sentença. |
| 04/05/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0010240-55.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2023 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A parte ré é revel, pois apesar de citada e intimada (fls. 134/135), não se fez presente em audiência (fls. 136). Assim, aplica-se o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, de modo que, tidas por verazes as assertivas da autora, depreende-se que houve prestação de serviços de forma viciada pela requerida, em face das falhas ocorridas no evento, aludidas na inicial, sendo mister, assim, a desconstituição do contrato referido neste feito, sem ônus para a autora (pressuposto lógico do quanto mais se postula). No mais, diante do contido na exordial, com amparo, ainda, no art. 18, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, forçoso que a requerida seja condenada a ressarcir à autora o valor de R$ 1.404,00, como postulado por esta. Impõe-se, ainda, que a requerida repare o dano moral que causou à autora, cuja ocorrência é certa, pois se infere dos autos que a situação por esta vivenciada extrapolou o mero dissabor, não sendo desprezível o abalo psíquico experimentado por pessoa que, em data marcante, depare-se com prestação de serviço viciada relacionada à respectiva festa. Há de se verificar qual o valor a que a autoar faz jus em razão do dano moral sofrido. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a este título, seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) desconstituir o contrato referido neste feito, sem ônus para a autora; b) condenar a parte requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); c) condenar a parte requerida a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada, bem como o valor da execução. P.R.I. Advogados(s): Diego Alecsandro dos Santos (OAB 442923/SP) |
| 23/03/2023 |
Sentença de Revelia
VISTOS. Dispensado o relatório por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e decido. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A parte ré é revel, pois apesar de citada e intimada (fls. 134/135), não se fez presente em audiência (fls. 136). Assim, aplica-se o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, de modo que, tidas por verazes as assertivas da autora, depreende-se que houve prestação de serviços de forma viciada pela requerida, em face das falhas ocorridas no evento, aludidas na inicial, sendo mister, assim, a desconstituição do contrato referido neste feito, sem ônus para a autora (pressuposto lógico do quanto mais se postula). No mais, diante do contido na exordial, com amparo, ainda, no art. 18, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, forçoso que a requerida seja condenada a ressarcir à autora o valor de R$ 1.404,00, como postulado por esta. Impõe-se, ainda, que a requerida repare o dano moral que causou à autora, cuja ocorrência é certa, pois se infere dos autos que a situação por esta vivenciada extrapolou o mero dissabor, não sendo desprezível o abalo psíquico experimentado por pessoa que, em data marcante, depare-se com prestação de serviço viciada relacionada à respectiva festa. Há de se verificar qual o valor a que a autoar faz jus em razão do dano moral sofrido. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a este título, seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) desconstituir o contrato referido neste feito, sem ônus para a autora; b) condenar a parte requerida a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); c) condenar a parte requerida a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada, bem como o valor da execução. P.R.I. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 21/03/2023 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 20/03/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 21/03/2023 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência 2 Situacão: Não Realizada |
| 16/03/2023 |
Mandado Juntado
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| 16/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/02/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2023/015831-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2023 Local: Oficial de justiça - TELMA LEITE PENTEADO |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé de haver designado Audiência de Conciliação para a data de 21/03/2023 às 09:45h, a se realizar no Posto CEJUSC, sito na Avenida São Luís, 315, Vila Rosália - Guarulhos/SP (dentro da Faculdade FIG-UNIMESP), a qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. Advogados(s): Diego Alecsandro dos Santos (OAB 442923/SP) |
| 22/02/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé de haver designado Audiência de Conciliação para a data de 21/03/2023 às 09:45h, a se realizar no Posto CEJUSC, sito na Avenida São Luís, 315, Vila Rosália - Guarulhos/SP (dentro da Faculdade FIG-UNIMESP), a qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. |
| 22/02/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 21/03/2023 Hora 09:45 Local: Sala 4 Situacão: Realizada |
| 10/01/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/04/2023 | Cumprimento de sentença (0010240-55.2023.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/03/2023 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 21/03/2023 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |