| Reqte |
L.m Parafusos e Ferramentas Ltda
Advogada: Patricia Gonçalves Alves |
| Reqdo |
G-truck Implementos Rodoviários Eireli
Advogado: Francisco das Chagas da Silva Oliveira Advogado: Sergio Rinaldi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o cadastramento do incidente de Cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o cadastramento do incidente de Cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o cadastramento do incidente de Cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o cadastramento do incidente de Cumprimento de Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 24/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0016595-81.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 22/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 13 de junho de 2023. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70373440-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2023 14:45 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2023 Teor do ato: Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, na obrigação da requerida de pagar à parte autora o importe de R$ 23.536,87 (vinte e três mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), acrescentando-se correção monetária, pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir do inadimplemento e juros moratórios mensais de 1% (um por cento) ao mês a contar do protesto do título. Advogados(s): Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP) |
| 17/05/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, na obrigação da requerida de pagar à parte autora o importe de R$ 23.536,87 (vinte e três mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), acrescentando-se correção monetária, pela Tabela Prática do TJ/SP, a partir do inadimplemento e juros moratórios mensais de 1% (um por cento) ao mês a contar do protesto do título. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2023 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte requerida manifestar-se, em Embargos à Monitória. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70264374-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 19:20 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2023 Teor do ato: Considerando-se que o(s) aviso(s) de recebimento retornou/retornaram assinado(s) por terceiro, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Advogados(s): Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP) |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando-se que o(s) aviso(s) de recebimento retornou/retornaram assinado(s) por terceiro, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. |
| 30/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA525326571TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : G-truck Implementos Rodoviários Eireli Diligência : 24/03/2023 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2023 Teor do ato: Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP) |
| 03/03/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 03/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 25/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70102848-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 24/02/2023 13:39 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2023 Teor do ato: Preliminarmente, deverá a parte autora comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que há dúvida com relação à alegada hipossuficiência. Acrescenta-se, outrossim, que a declaração de pobreza reveste-se de mera presunção relativa da hipossuficiência, não sendo o bastante no presente caso. Nesse sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para apreciação do pedido, deverá a parte autora, comprovar a sua situação de hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido: Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Advogados(s): Patricia Gonçalves Alves (OAB 425774/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Preliminarmente, deverá a parte autora comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que há dúvida com relação à alegada hipossuficiência. Acrescenta-se, outrossim, que a declaração de pobreza reveste-se de mera presunção relativa da hipossuficiência, não sendo o bastante no presente caso. Nesse sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para apreciação do pedido, deverá a parte autora, comprovar a sua situação de hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido: Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/06/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/06/2023 | Cumprimento de sentença (0016595-81.2023.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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