| Reqte |
Rosangela Pires Trindade
Advogado: Fernando Araújo Neto |
| Reqdo |
Byhi Confeccoes Eireli (Cintos Byhi)
Advogado: Ingrid Caldas Pereira de Almeida Bastos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030023-33.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 16/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento neste momento, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, não merecendo guarida a impugnação apresentada pela ré. Anote-se. De acordo com a sistemática do ordenamento jurídico pátrio, a gratuidade é deferida àquele que declarar estado de hipossuficiência, sendo dispensável a apresentação de quaisquer documentos para tanto. Havendo afirmação pelo impugnado, de sua condição de hipossuficiência, presume-se-a, somente estando autorizado o indeferimento de plano dos benefícios da gratuidade se houver prova cabal em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. De fato, pois não se há de confundir hipossuficiência com miserabilidade. Nesse panorama, não se há de acolher a impugnação ofertada, por não haver elementos probatórios que infirmem, seguramente, a presunção firmada a partir de disposição legal, para o que não basta o fato de a autora ter constituído advogado (inclusive em face do disposto no art. 99, §4º, do CPC), consignando-se, ademais, que, fosse o caso, incumbiria à ré-impugnante trazer aos autos elementos a partir dos quais, desde logo, fosse possível se depreender a ausência de condição de hipossuficiência da requerente, não se concebendo, pois, que meramente apresente impugnação, sem que esteja devidamente lastreada. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, visto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide. O interesse de agir está presente, pois a parte ré resiste à pretensão inaugural e o meio escolhido pela parte autora é adequado ao desate da lide, sendo descabida a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O valor da causa está correto, uma vez que corresponde ao proveito econômico almejado pela autora, nos termos do art. 292 do CPC, sendo que a discussão relativa ao valor pedido a título de danos morais atine ao mérito e será oportunamente analisada. O quanto mais se aduz atine ao mérito e assim será analisado. Em sua defesa, a ré não negou que deixou de entregar os produtos comprados pela autora. Alegou, contudo, que se tratava de produtos feitos por encomenda, e que, por isso, o prazo de entrega poderia ser adiado, suscitando, inclusive, a ocorrência de caso fortuito. Porém, observa-se no diálogo travado entre as partes que a ré ofereceu o envio do produto sempre 30 dias úteis após a compra (fls. 23), afirmando que a remessa ocorreria no dia 15 de abril de 2023 (fls. 29), não constando nos autos prova de que houve informação sobre o prazo ser flexível, dependente de determinadas circunstâncias para ser cumprido. Demais disso, cabia à ré indicar elementos concretos que apontassem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não bastando a mera alegação de que a pandemia causou efeitos econômicos negativos como motivo geral para o descumprimento de obrigações, quanto mais porque a compra ocorreu em março de 2023, quando não havia qualquer imposição de medida sanitária decorrente da pandemia. A propósito, a fabricação e o controle do estoque dos bens comprados pelos consumidores é aspecto intrínseco à atividade empresarial da ré, de modo que se impunha que tivesse demonstrado, de modo irretorquível, que eventual percalço na realização dessas tarefas se cuidou de fato absolutamente imprevisível e inevitável, o que, no entanto, não fez. Desse modo, não se poderia cogitar de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, pois se a ré contratou determinado fornecedor para lhe entregar insumos ou fabricar os bens vendidos à consumidora, a empresa o fez por sua conta e risco, não podendo, portanto, buscar eximir-se de sua responsabilidade, quanto mais se não verte que a consumidora tivesse alguma ingerência a este respeito. Nesse passo, vertendo que ré descumpriu obrigação por ela assumida, decorrente de avença firmada com a parte autora, impõe-se a desconstituição do contrato referido neste feito (pressuposto do que se postula), sem ônus para a autora, bem como que seja restituída a esta a quantia de R$ 320,00, com os devidos consectários. No mais, a ré deve reparar o dano moral sofrido pela autora. Com efeito, exacerba o mero transtorno o fato de a autora, consumidora, realizar compra de produtos, efetuar o pagamento, mas não receber os bens no prazo avençado, não se vislumbrando justificativa para a falta da entrega, vertendo, pois, que houve falha nas informações prestadas a ela assegurando a disponibilidade de determinado produto em certa data, sendo que é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara a respeito do produto ou serviço oferecido, inclusive sobre suas características, preço e riscos que apresente (art. 6º, III, do CDC). Isso extrapolou o mero dissabor, rompendo o equilíbrio emocional da postulante, consumidora, sendo mais do que verossímil que legítima expectativa nela criada tenha sido frustrada pela conduta irregular da requerida (princípio da boa-fé objetiva). Impende verificar qual o valor a que a parte autora faz jus em razão dos danos morais sofridos. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor total correspondente a R$ 1.000,00(mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC: a) desconstituir o contrato referido neste feito, sem ônus para a autora; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do dia 16 de março de 2023, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); c) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da presente data (Súmula nº 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pelo exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução. P.I.C. Advogados(s): Fernando Araújo Neto (OAB 41097/PE), Ingrid Caldas Pereira de Almeida Bastos (OAB 212944/RJ) |
| 16/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030023-33.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 16/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento neste momento, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, não merecendo guarida a impugnação apresentada pela ré. Anote-se. De acordo com a sistemática do ordenamento jurídico pátrio, a gratuidade é deferida àquele que declarar estado de hipossuficiência, sendo dispensável a apresentação de quaisquer documentos para tanto. Havendo afirmação pelo impugnado, de sua condição de hipossuficiência, presume-se-a, somente estando autorizado o indeferimento de plano dos benefícios da gratuidade se houver prova cabal em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. De fato, pois não se há de confundir hipossuficiência com miserabilidade. Nesse panorama, não se há de acolher a impugnação ofertada, por não haver elementos probatórios que infirmem, seguramente, a presunção firmada a partir de disposição legal, para o que não basta o fato de a autora ter constituído advogado (inclusive em face do disposto no art. 99, §4º, do CPC), consignando-se, ademais, que, fosse o caso, incumbiria à ré-impugnante trazer aos autos elementos a partir dos quais, desde logo, fosse possível se depreender a ausência de condição de hipossuficiência da requerente, não se concebendo, pois, que meramente apresente impugnação, sem que esteja devidamente lastreada. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, visto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide. O interesse de agir está presente, pois a parte ré resiste à pretensão inaugural e o meio escolhido pela parte autora é adequado ao desate da lide, sendo descabida a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O valor da causa está correto, uma vez que corresponde ao proveito econômico almejado pela autora, nos termos do art. 292 do CPC, sendo que a discussão relativa ao valor pedido a título de danos morais atine ao mérito e será oportunamente analisada. O quanto mais se aduz atine ao mérito e assim será analisado. Em sua defesa, a ré não negou que deixou de entregar os produtos comprados pela autora. Alegou, contudo, que se tratava de produtos feitos por encomenda, e que, por isso, o prazo de entrega poderia ser adiado, suscitando, inclusive, a ocorrência de caso fortuito. Porém, observa-se no diálogo travado entre as partes que a ré ofereceu o envio do produto sempre 30 dias úteis após a compra (fls. 23), afirmando que a remessa ocorreria no dia 15 de abril de 2023 (fls. 29), não constando nos autos prova de que houve informação sobre o prazo ser flexível, dependente de determinadas circunstâncias para ser cumprido. Demais disso, cabia à ré indicar elementos concretos que apontassem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não bastando a mera alegação de que a pandemia causou efeitos econômicos negativos como motivo geral para o descumprimento de obrigações, quanto mais porque a compra ocorreu em março de 2023, quando não havia qualquer imposição de medida sanitária decorrente da pandemia. A propósito, a fabricação e o controle do estoque dos bens comprados pelos consumidores é aspecto intrínseco à atividade empresarial da ré, de modo que se impunha que tivesse demonstrado, de modo irretorquível, que eventual percalço na realização dessas tarefas se cuidou de fato absolutamente imprevisível e inevitável, o que, no entanto, não fez. Desse modo, não se poderia cogitar de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, pois se a ré contratou determinado fornecedor para lhe entregar insumos ou fabricar os bens vendidos à consumidora, a empresa o fez por sua conta e risco, não podendo, portanto, buscar eximir-se de sua responsabilidade, quanto mais se não verte que a consumidora tivesse alguma ingerência a este respeito. Nesse passo, vertendo que ré descumpriu obrigação por ela assumida, decorrente de avença firmada com a parte autora, impõe-se a desconstituição do contrato referido neste feito (pressuposto do que se postula), sem ônus para a autora, bem como que seja restituída a esta a quantia de R$ 320,00, com os devidos consectários. No mais, a ré deve reparar o dano moral sofrido pela autora. Com efeito, exacerba o mero transtorno o fato de a autora, consumidora, realizar compra de produtos, efetuar o pagamento, mas não receber os bens no prazo avençado, não se vislumbrando justificativa para a falta da entrega, vertendo, pois, que houve falha nas informações prestadas a ela assegurando a disponibilidade de determinado produto em certa data, sendo que é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara a respeito do produto ou serviço oferecido, inclusive sobre suas características, preço e riscos que apresente (art. 6º, III, do CDC). Isso extrapolou o mero dissabor, rompendo o equilíbrio emocional da postulante, consumidora, sendo mais do que verossímil que legítima expectativa nela criada tenha sido frustrada pela conduta irregular da requerida (princípio da boa-fé objetiva). Impende verificar qual o valor a que a parte autora faz jus em razão dos danos morais sofridos. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor total correspondente a R$ 1.000,00(mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC: a) desconstituir o contrato referido neste feito, sem ônus para a autora; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do dia 16 de março de 2023, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); c) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da presente data (Súmula nº 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pelo exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução. P.I.C. Advogados(s): Fernando Araújo Neto (OAB 41097/PE), Ingrid Caldas Pereira de Almeida Bastos (OAB 212944/RJ) |
| 04/09/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento neste momento, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, não merecendo guarida a impugnação apresentada pela ré. Anote-se. De acordo com a sistemática do ordenamento jurídico pátrio, a gratuidade é deferida àquele que declarar estado de hipossuficiência, sendo dispensável a apresentação de quaisquer documentos para tanto. Havendo afirmação pelo impugnado, de sua condição de hipossuficiência, presume-se-a, somente estando autorizado o indeferimento de plano dos benefícios da gratuidade se houver prova cabal em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. De fato, pois não se há de confundir hipossuficiência com miserabilidade. Nesse panorama, não se há de acolher a impugnação ofertada, por não haver elementos probatórios que infirmem, seguramente, a presunção firmada a partir de disposição legal, para o que não basta o fato de a autora ter constituído advogado (inclusive em face do disposto no art. 99, §4º, do CPC), consignando-se, ademais, que, fosse o caso, incumbiria à ré-impugnante trazer aos autos elementos a partir dos quais, desde logo, fosse possível se depreender a ausência de condição de hipossuficiência da requerente, não se concebendo, pois, que meramente apresente impugnação, sem que esteja devidamente lastreada. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, visto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide. O interesse de agir está presente, pois a parte ré resiste à pretensão inaugural e o meio escolhido pela parte autora é adequado ao desate da lide, sendo descabida a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O valor da causa está correto, uma vez que corresponde ao proveito econômico almejado pela autora, nos termos do art. 292 do CPC, sendo que a discussão relativa ao valor pedido a título de danos morais atine ao mérito e será oportunamente analisada. O quanto mais se aduz atine ao mérito e assim será analisado. Em sua defesa, a ré não negou que deixou de entregar os produtos comprados pela autora. Alegou, contudo, que se tratava de produtos feitos por encomenda, e que, por isso, o prazo de entrega poderia ser adiado, suscitando, inclusive, a ocorrência de caso fortuito. Porém, observa-se no diálogo travado entre as partes que a ré ofereceu o envio do produto sempre 30 dias úteis após a compra (fls. 23), afirmando que a remessa ocorreria no dia 15 de abril de 2023 (fls. 29), não constando nos autos prova de que houve informação sobre o prazo ser flexível, dependente de determinadas circunstâncias para ser cumprido. Demais disso, cabia à ré indicar elementos concretos que apontassem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não bastando a mera alegação de que a pandemia causou efeitos econômicos negativos como motivo geral para o descumprimento de obrigações, quanto mais porque a compra ocorreu em março de 2023, quando não havia qualquer imposição de medida sanitária decorrente da pandemia. A propósito, a fabricação e o controle do estoque dos bens comprados pelos consumidores é aspecto intrínseco à atividade empresarial da ré, de modo que se impunha que tivesse demonstrado, de modo irretorquível, que eventual percalço na realização dessas tarefas se cuidou de fato absolutamente imprevisível e inevitável, o que, no entanto, não fez. Desse modo, não se poderia cogitar de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, pois se a ré contratou determinado fornecedor para lhe entregar insumos ou fabricar os bens vendidos à consumidora, a empresa o fez por sua conta e risco, não podendo, portanto, buscar eximir-se de sua responsabilidade, quanto mais se não verte que a consumidora tivesse alguma ingerência a este respeito. Nesse passo, vertendo que ré descumpriu obrigação por ela assumida, decorrente de avença firmada com a parte autora, impõe-se a desconstituição do contrato referido neste feito (pressuposto do que se postula), sem ônus para a autora, bem como que seja restituída a esta a quantia de R$ 320,00, com os devidos consectários. No mais, a ré deve reparar o dano moral sofrido pela autora. Com efeito, exacerba o mero transtorno o fato de a autora, consumidora, realizar compra de produtos, efetuar o pagamento, mas não receber os bens no prazo avençado, não se vislumbrando justificativa para a falta da entrega, vertendo, pois, que houve falha nas informações prestadas a ela assegurando a disponibilidade de determinado produto em certa data, sendo que é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara a respeito do produto ou serviço oferecido, inclusive sobre suas características, preço e riscos que apresente (art. 6º, III, do CDC). Isso extrapolou o mero dissabor, rompendo o equilíbrio emocional da postulante, consumidora, sendo mais do que verossímil que legítima expectativa nela criada tenha sido frustrada pela conduta irregular da requerida (princípio da boa-fé objetiva). Impende verificar qual o valor a que a parte autora faz jus em razão dos danos morais sofridos. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor total correspondente a R$ 1.000,00(mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC: a) desconstituir o contrato referido neste feito, sem ônus para a autora; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do dia 16 de março de 2023, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); c) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da presente data (Súmula nº 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pelo exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução. P.I.C. |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/08/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70561959-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/08/2023 11:07 |
| 22/08/2023 |
Audiência Realizada
CONCILIAÇÃO - JEC |
| 21/08/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70541629-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/08/2023 15:20 |
| 18/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua (Av) Desembargador Rocha Portela, 747, Arthur Alvim, São Paulo, em 11.08.2023, onde CITEI/INTIMEI BYHI Confecções Eirli (Cintos BYHI) do inteiro teor do presente, neste ato na pessoa de Gustavo Gilulietto, RG 54841489.0, tendo ele(a) ficado de tudo bem ciente com a leitura que lhe fiz, aceitando a contrafé, exarando nota de ciente, sendo que o(a) mesmo(a) enviou/declarou endereço de e-mail, a saber: e-mail: jurídico.hiacessorios@gmail.com |
| 18/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 06/07/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2023/061888-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2023 Local: Oficial de justiça - ALMIR LAZARO DE BRITO |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé haver designado Audiência de Conciliação, na modalidade Híbrida, a ser realizada na data de 22/08/2023 às 11:00h. Ficam cientes as partes de que, caso queiram participar da audiência no Fórum, realizar-se-á na Rua dos Crisântemos, nº 29, 4º andar, seção de audiências de conciliação, Vila Tijuco, Guarulhos/SP. Deverão, para o ato, portar documento de identidade físico, apresentando-se na portaria do fórum com pelo menos trinta minutos de antecedência. Caso, porém, queiram assistir à audiência virtualmente, deverão, com até dois dias úteis de antecedência à realização da audiência, ter encaminhado e-mail para diegolms@tjsp.jus.br requerendo o link para acesso à sala virtual. Anote-se que tal audiência realizar-se-á através do aplicativo Microsoft Teams, devendo, portanto, as respectivas partes interessadas haver realizado o download do aplicativo/programa, bem como haver conseguido acessar/logar nele e se certificado de que o microfone e a câmera estão funcionando corretamente, caso contrário, na data e hora marcada, o link recebido no aparelho (celular ou computador) não funcionará, consignando-se ausência injustificada. A ausência da parte autora implicará a extinção dos autos, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. A ausência da parte ré, a presunção de veracidade das alegações do autor. Advogados(s): Fernando Araújo Neto (OAB 41097/PE) |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver designado Audiência de Conciliação, na modalidade Híbrida, a ser realizada na data de 22/08/2023 às 11:00h. Ficam cientes as partes de que, caso queiram participar da audiência no Fórum, realizar-se-á na Rua dos Crisântemos, nº 29, 4º andar, seção de audiências de conciliação, Vila Tijuco, Guarulhos/SP. Deverão, para o ato, portar documento de identidade físico, apresentando-se na portaria do fórum com pelo menos trinta minutos de antecedência. Caso, porém, queiram assistir à audiência virtualmente, deverão, com até dois dias úteis de antecedência à realização da audiência, ter encaminhado e-mail para diegolms@tjsp.jus.br requerendo o link para acesso à sala virtual. Anote-se que tal audiência realizar-se-á através do aplicativo Microsoft Teams, devendo, portanto, as respectivas partes interessadas haver realizado o download do aplicativo/programa, bem como haver conseguido acessar/logar nele e se certificado de que o microfone e a câmera estão funcionando corretamente, caso contrário, na data e hora marcada, o link recebido no aparelho (celular ou computador) não funcionará, consignando-se ausência injustificada. A ausência da parte autora implicará a extinção dos autos, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. A ausência da parte ré, a presunção de veracidade das alegações do autor. |
| 04/07/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 22/08/2023 Hora 11:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 18/05/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2023 |
Contestação |
| 29/08/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/10/2023 | Cumprimento de sentença (0030023-33.2023.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/08/2023 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |