1023175-13.2023.8.26.0224 Extinto
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
1ª Vara do Juizado Especial Cível
Juiz
IVAN NAGAMORI DE SOUZA

Partes do processo

Reqte  Rosangela Pires Trindade
Advogado:  Fernando Araújo Neto  
Reqdo  Byhi Confeccoes Eireli (Cintos Byhi)
Advogado:  Ingrid Caldas Pereira de Almeida Bastos  

Movimentações

Data Movimento
16/11/2023 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0030023-33.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença
16/11/2023 Arquivado Definitivamente
16/10/2023 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
06/09/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816
05/09/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0723/2023 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento neste momento, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, não merecendo guarida a impugnação apresentada pela ré. Anote-se. De acordo com a sistemática do ordenamento jurídico pátrio, a gratuidade é deferida àquele que declarar estado de hipossuficiência, sendo dispensável a apresentação de quaisquer documentos para tanto. Havendo afirmação pelo impugnado, de sua condição de hipossuficiência, presume-se-a, somente estando autorizado o indeferimento de plano dos benefícios da gratuidade se houver prova cabal em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. De fato, pois não se há de confundir hipossuficiência com miserabilidade. Nesse panorama, não se há de acolher a impugnação ofertada, por não haver elementos probatórios que infirmem, seguramente, a presunção firmada a partir de disposição legal, para o que não basta o fato de a autora ter constituído advogado (inclusive em face do disposto no art. 99, §4º, do CPC), consignando-se, ademais, que, fosse o caso, incumbiria à ré-impugnante trazer aos autos elementos a partir dos quais, desde logo, fosse possível se depreender a ausência de condição de hipossuficiência da requerente, não se concebendo, pois, que meramente apresente impugnação, sem que esteja devidamente lastreada. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, visto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide. O interesse de agir está presente, pois a parte ré resiste à pretensão inaugural e o meio escolhido pela parte autora é adequado ao desate da lide, sendo descabida a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. O valor da causa está correto, uma vez que corresponde ao proveito econômico almejado pela autora, nos termos do art. 292 do CPC, sendo que a discussão relativa ao valor pedido a título de danos morais atine ao mérito e será oportunamente analisada. O quanto mais se aduz atine ao mérito e assim será analisado. Em sua defesa, a ré não negou que deixou de entregar os produtos comprados pela autora. Alegou, contudo, que se tratava de produtos feitos por encomenda, e que, por isso, o prazo de entrega poderia ser adiado, suscitando, inclusive, a ocorrência de caso fortuito. Porém, observa-se no diálogo travado entre as partes que a ré ofereceu o envio do produto sempre 30 dias úteis após a compra (fls. 23), afirmando que a remessa ocorreria no dia 15 de abril de 2023 (fls. 29), não constando nos autos prova de que houve informação sobre o prazo ser flexível, dependente de determinadas circunstâncias para ser cumprido. Demais disso, cabia à ré indicar elementos concretos que apontassem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não bastando a mera alegação de que a pandemia causou efeitos econômicos negativos como motivo geral para o descumprimento de obrigações, quanto mais porque a compra ocorreu em março de 2023, quando não havia qualquer imposição de medida sanitária decorrente da pandemia. A propósito, a fabricação e o controle do estoque dos bens comprados pelos consumidores é aspecto intrínseco à atividade empresarial da ré, de modo que se impunha que tivesse demonstrado, de modo irretorquível, que eventual percalço na realização dessas tarefas se cuidou de fato absolutamente imprevisível e inevitável, o que, no entanto, não fez. Desse modo, não se poderia cogitar de fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, pois se a ré contratou determinado fornecedor para lhe entregar insumos ou fabricar os bens vendidos à consumidora, a empresa o fez por sua conta e risco, não podendo, portanto, buscar eximir-se de sua responsabilidade, quanto mais se não verte que a consumidora tivesse alguma ingerência a este respeito. Nesse passo, vertendo que ré descumpriu obrigação por ela assumida, decorrente de avença firmada com a parte autora, impõe-se a desconstituição do contrato referido neste feito (pressuposto do que se postula), sem ônus para a autora, bem como que seja restituída a esta a quantia de R$ 320,00, com os devidos consectários. No mais, a ré deve reparar o dano moral sofrido pela autora. Com efeito, exacerba o mero transtorno o fato de a autora, consumidora, realizar compra de produtos, efetuar o pagamento, mas não receber os bens no prazo avençado, não se vislumbrando justificativa para a falta da entrega, vertendo, pois, que houve falha nas informações prestadas a ela assegurando a disponibilidade de determinado produto em certa data, sendo que é direito básico do consumidor obter informação adequada e clara a respeito do produto ou serviço oferecido, inclusive sobre suas características, preço e riscos que apresente (art. 6º, III, do CDC). Isso extrapolou o mero dissabor, rompendo o equilíbrio emocional da postulante, consumidora, sendo mais do que verossímil que legítima expectativa nela criada tenha sido frustrada pela conduta irregular da requerida (princípio da boa-fé objetiva). Impende verificar qual o valor a que a parte autora faz jus em razão dos danos morais sofridos. A reparação por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor total correspondente a R$ 1.000,00(mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC: a) desconstituir o contrato referido neste feito, sem ônus para a autora; b) condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do dia 16 de março de 2023, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); c) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da presente data (Súmula nº 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pelo exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução. P.I.C. Advogados(s): Fernando Araújo Neto (OAB 41097/PE), Ingrid Caldas Pereira de Almeida Bastos (OAB 212944/RJ)
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Petições diversas

Data Tipo
21/08/2023 Contestação
29/08/2023 Manifestação Sobre a Contestação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
11/10/2023 Cumprimento de sentença  (0030023-33.2023.8.26.0224)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
22/08/2023 Conciliação Realizada 1