| Reqte |
Elidy Chagas Cavalcanti
Advogada: Bárbara Christi Pereira Rolla |
| Reqdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/12/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0032050-86.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 11/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0032050-86.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2023 Teor do ato: VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, eis que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide, sendo que as partes não requereram a produção de prova oral em audiência após serem intimadas do ato ordinatório de fls. 297. O interesse de agir está presente porque a ré resiste à pretensão da autora. Alegou a autora que, no dia 4 de junho de 2021, comprou por meio do site da ré dois pacotes turísticos para viagem ao Chile, que deveria ser marcada no período entre o dia 1º de setembro de 2022 e 30 de junho de 2023. Relatou que tentou mais de uma vez marcar a viagem, mas a ré recusava, sempre solicitando que escolhesse outras datas. Em sua defesa, a ré, em rigor, não negou que deixou de atender aos pedidos da autora para marcar viagem no período estabelecido no momento da contratação. No entanto, sustentou que jamais garantiu a certeza de viagem da parte autora nas datas por esta sugeridas, sendo certo que o regulamento do serviço adquirido pela parte autora (viagem em data flexível) é claro, inconteste e, inclusive, desenhado de modo a ilustrar que o agendamento da viagem é condicionado à disponibilidade promocional das datas INDICADAS pelo consumidor, motivo pelo qual as 3 (três) datas apontadas pela parte autora deve ser consideradas como meras SUGESTÕES. Aduziu a ré, ainda, que a parte autora adquiriu pacote promocional, de data flexível e sujeito à disponibilidade de tarifário promocional; as três datas são apenas meras sugestões para que a ré localize tarifários promocionais disponíveis, podendo fazê-lo até o final da validade do pacote. Não vinga o suscitado pela requerida. De proêmio, cediço que se estabeleceu relação de consumo entre as partes, de modo que aplicáveis os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Não se pode reputar regular a alegação da ré, no sentido de que as datas informadas pelos consumidores seriam meras sugestões cuja aceitação pela ré é condicionada à disponibilidade promocional. Neste ponto, consigne-se que nos documentos acostados aos autos, mesmo nos que acompanham a contestação, não se verifica que a requerida, fornecedora, tenha informado claramente à autora, quando da aquisição dos pacotes turísticos, que as datas por ela mencionadas poderiam ser recusadas se houvesse aumento no respectivo tarifário. No mais, não está explícito que a indisponibilidade poderia decorrer do incremento do valor de hospedagem ou passagens aéreas, de modo que descabe à ré escorar-se em aventado aumento de valores para suscitar indisponibilidade de pacotes, frisando-se que não houve informação clara à autora a este respeito quando da aquisição do pacote. E, fosse o caso, isso seria forçoso, em consonância com direito básico dos consumidores (art. 6º, III, do CDC). Por sua vez, a ré não apresentou óbice intransponível para que houvesse a marcação da viagem nas datas escolhidas, sequer vertendo que não houvesse vagas em voos para o respectivo destino ou em hotel vinculado ao pacote turístico. Formado esse quadro, tem-se que a ré agiu de forma indevida, de modo que deve ser responsabilizada. Logo, mister que seja declarado rescindido o contrato referido neste feito, por conduta irregular da ré (pressuposto lógico do quanto mais se postula) e que ré seja condenada a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.596,80, com os devidos consectários. Ressalte-se que houve o indeferimento da tutela de urgência e, no mais, desponta que a autora não mais almeja o cumprimento forçado da obrigação. De outra banda, descabe condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 6.852,00, aludido em réplica. Com efeito, em face do acima analisado, o que se impõe é a rescisão do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, recompondo-se, assim, de forma escorreita, o patrimônio da postulante, ao passo que, em relação ao montante referido no parágrafo anterior, não desponta possa servir como parâmetro, na medida em que foi apurado tomando por base passagens aéreas e diárias de hospedagens oferecidas por empresas diversas da requerida. Por outro lado, imperiosa a restituição integral do montante, não se cogitando de retenção de qualquer valor pela ré, fornecedora, na medida em que foi ela que agiu de forma indevida. Outrossim, não quadra condenação relativa ao dobro do montante pago, na medida em que a hipótese não se amolda ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que não verte que fosse indevida, de início, a cobrança do respectivo montante, havendo, porém, impasse posterior em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida, não se cogitando, assim, de cobrança indevida em seu nascedouro, mas de viabilidade de restituição do montante que já se houvera despendido. No mais, a ré deve reparar o dano moral sofrido pela autora. Não é desprezível o abalo psíquico gerado em consumidor que, após aquisição de determinado pacote turístico, para viagem de lazer, depare-se, tal qual a autora, com expressiva desídia da fornecedora, inviabilizando a realização do evento, não obstante os diversos contatos com a fornecedora para que o impasse fosse sanado, sem êxito, frustrando-se, assim, expectativa legitimamente criada na parte mais vulnerável na relação jurídica (princípio da boa-fé objetiva). Isso indubitavelmente causou angústia relevante à consumidora e caracterizou o dano moral, pelo que a requerida deve ser responsabilizada. Impende verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão dos danos morais sofridos. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) seja adequada ao presente caso, em detrimento do valor postulado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, com base no art. 487, I, do CPC: a) declarar rescindido o contrato referido neste feito, por conduta irregular da ré, e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.596,80 (mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), devendo cada parcela ser atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); b) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seismil reais), corrigida monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da presente data (Súmula nº 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pelo exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e respectivo patrono, bem como o valor da execução. P.I.C. Advogados(s): Bárbara Christi Pereira Rolla (OAB 482752/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 09/11/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, eis que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide, sendo que as partes não requereram a produção de prova oral em audiência após serem intimadas do ato ordinatório de fls. 297. O interesse de agir está presente porque a ré resiste à pretensão da autora. Alegou a autora que, no dia 4 de junho de 2021, comprou por meio do site da ré dois pacotes turísticos para viagem ao Chile, que deveria ser marcada no período entre o dia 1º de setembro de 2022 e 30 de junho de 2023. Relatou que tentou mais de uma vez marcar a viagem, mas a ré recusava, sempre solicitando que escolhesse outras datas. Em sua defesa, a ré, em rigor, não negou que deixou de atender aos pedidos da autora para marcar viagem no período estabelecido no momento da contratação. No entanto, sustentou que jamais garantiu a certeza de viagem da parte autora nas datas por esta sugeridas, sendo certo que o regulamento do serviço adquirido pela parte autora (viagem em data flexível) é claro, inconteste e, inclusive, desenhado de modo a ilustrar que o agendamento da viagem é condicionado à disponibilidade promocional das datas INDICADAS pelo consumidor, motivo pelo qual as 3 (três) datas apontadas pela parte autora deve ser consideradas como meras SUGESTÕES. Aduziu a ré, ainda, que a parte autora adquiriu pacote promocional, de data flexível e sujeito à disponibilidade de tarifário promocional; as três datas são apenas meras sugestões para que a ré localize tarifários promocionais disponíveis, podendo fazê-lo até o final da validade do pacote. Não vinga o suscitado pela requerida. De proêmio, cediço que se estabeleceu relação de consumo entre as partes, de modo que aplicáveis os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor. Não se pode reputar regular a alegação da ré, no sentido de que as datas informadas pelos consumidores seriam meras sugestões cuja aceitação pela ré é condicionada à disponibilidade promocional. Neste ponto, consigne-se que nos documentos acostados aos autos, mesmo nos que acompanham a contestação, não se verifica que a requerida, fornecedora, tenha informado claramente à autora, quando da aquisição dos pacotes turísticos, que as datas por ela mencionadas poderiam ser recusadas se houvesse aumento no respectivo tarifário. No mais, não está explícito que a indisponibilidade poderia decorrer do incremento do valor de hospedagem ou passagens aéreas, de modo que descabe à ré escorar-se em aventado aumento de valores para suscitar indisponibilidade de pacotes, frisando-se que não houve informação clara à autora a este respeito quando da aquisição do pacote. E, fosse o caso, isso seria forçoso, em consonância com direito básico dos consumidores (art. 6º, III, do CDC). Por sua vez, a ré não apresentou óbice intransponível para que houvesse a marcação da viagem nas datas escolhidas, sequer vertendo que não houvesse vagas em voos para o respectivo destino ou em hotel vinculado ao pacote turístico. Formado esse quadro, tem-se que a ré agiu de forma indevida, de modo que deve ser responsabilizada. Logo, mister que seja declarado rescindido o contrato referido neste feito, por conduta irregular da ré (pressuposto lógico do quanto mais se postula) e que ré seja condenada a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.596,80, com os devidos consectários. Ressalte-se que houve o indeferimento da tutela de urgência e, no mais, desponta que a autora não mais almeja o cumprimento forçado da obrigação. De outra banda, descabe condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 6.852,00, aludido em réplica. Com efeito, em face do acima analisado, o que se impõe é a rescisão do contrato e o retorno das partes ao estado anterior, recompondo-se, assim, de forma escorreita, o patrimônio da postulante, ao passo que, em relação ao montante referido no parágrafo anterior, não desponta possa servir como parâmetro, na medida em que foi apurado tomando por base passagens aéreas e diárias de hospedagens oferecidas por empresas diversas da requerida. Por outro lado, imperiosa a restituição integral do montante, não se cogitando de retenção de qualquer valor pela ré, fornecedora, na medida em que foi ela que agiu de forma indevida. Outrossim, não quadra condenação relativa ao dobro do montante pago, na medida em que a hipótese não se amolda ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que não verte que fosse indevida, de início, a cobrança do respectivo montante, havendo, porém, impasse posterior em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida, não se cogitando, assim, de cobrança indevida em seu nascedouro, mas de viabilidade de restituição do montante que já se houvera despendido. No mais, a ré deve reparar o dano moral sofrido pela autora. Não é desprezível o abalo psíquico gerado em consumidor que, após aquisição de determinado pacote turístico, para viagem de lazer, depare-se, tal qual a autora, com expressiva desídia da fornecedora, inviabilizando a realização do evento, não obstante os diversos contatos com a fornecedora para que o impasse fosse sanado, sem êxito, frustrando-se, assim, expectativa legitimamente criada na parte mais vulnerável na relação jurídica (princípio da boa-fé objetiva). Isso indubitavelmente causou angústia relevante à consumidora e caracterizou o dano moral, pelo que a requerida deve ser responsabilizada. Impende verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão dos danos morais sofridos. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seus agentes causadores a procederem, no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) seja adequada ao presente caso, em detrimento do valor postulado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, com base no art. 487, I, do CPC: a) declarar rescindido o contrato referido neste feito, por conduta irregular da ré, e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.596,80 (mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), devendo cada parcela ser atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir do respectivo desembolso, incidindo, ainda, juros moratórios de um por cento ao mês desde a citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); b) condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seismil reais), corrigida monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da presente data (Súmula nº 362, STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1°, Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Eventual execução deverá ser protocolada pelo exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e respectivo patrono, bem como o valor da execução. P.I.C. |
| 08/11/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo Réu Manifestação |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70724505-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 15:32 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2023 Teor do ato: Intimação da ré para manifestar-se sobre a réplica de fls. 290 e ss., prazo de 05 dias. No mais, cientes as partes de que, não tendo havido, expressamente, pedido de produção de provas em audiência de instrução, presumir-se-á que não se opõem ao julgamento antecipado da lide. Nada mais. Advogados(s): Bárbara Christi Pereira Rolla (OAB 482752/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 20/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da ré para manifestar-se sobre a réplica de fls. 290 e ss., prazo de 05 dias. No mais, cientes as partes de que, não tendo havido, expressamente, pedido de produção de provas em audiência de instrução, presumir-se-á que não se opõem ao julgamento antecipado da lide. Nada mais. |
| 29/09/2023 |
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
|
| 29/09/2023 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 29/09/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70640365-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/09/2023 05:54 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70639224-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 16:50 |
| 28/09/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70636969-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2023 09:03 |
| 28/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830 |
| 27/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2023 Teor do ato: 1. Descabe o sobrestamento do presente feito em decorrência do ajuizamento das ações referidas pela ré a fls. 171/180. Saliente-se que houve formulação de pedidos diversos na ação que deu origem aos presentes processos e nas ações aludidas pela requerida, de maneira que não se pode impor à parte consumidora a suspensão aventada, não se olvidando, ainda, o disposto no art. 104, CDC. 2. Aguarde-se a audiência designada. Int. Advogados(s): Bárbara Christi Pereira Rolla (OAB 482752/SP) |
| 26/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Descabe o sobrestamento do presente feito em decorrência do ajuizamento das ações referidas pela ré a fls. 171/180. Saliente-se que houve formulação de pedidos diversos na ação que deu origem aos presentes processos e nas ações aludidas pela requerida, de maneira que não se pode impor à parte consumidora a suspensão aventada, não se olvidando, ainda, o disposto no art. 104, CDC. 2. Aguarde-se a audiência designada. Int. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70630633-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/09/2023 12:08 |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70627351-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2023 14:09 |
| 24/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70625849-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2023 18:06 |
| 20/09/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 29/09/2023 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência 2 Situacão: Realizada |
| 19/09/2023 |
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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| 29/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA551974384TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano) Diligência : 21/08/2023 |
| 11/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 07/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794 |
| 04/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé de haver designado Audiência de Conciliação para a data de 29/09/2023 às 12:00h, a se realizar no Posto CEJUSC, sito na Avenida São Luís, 315, Vila Rosália - Guarulhos/SP (dentro da Faculdade FIG-UNIMESP), a qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente e, em sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu empresário individual ou sócio dirigente, vedada a constituição de preposto (Enunciado 141, do FONAJE), sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. Advogados(s): Bárbara Christi Pereira Rolla (OAB 482752/SP) |
| 04/08/2023 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé de haver designado Audiência de Conciliação para a data de 29/09/2023 às 12:00h, a se realizar no Posto CEJUSC, sito na Avenida São Luís, 315, Vila Rosália - Guarulhos/SP (dentro da Faculdade FIG-UNIMESP), a qual a parte autora deverá comparecer pessoalmente e, em sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu empresário individual ou sócio dirigente, vedada a constituição de preposto (Enunciado 141, do FONAJE), sob pena de extinção e pagamento das custas, independentemente de nova intimação, e a ausência do réu implicará a decretação da revelia, com pronto julgamento a favor do demandante, salvo se outra for a convicção do Juiz. |
| 04/08/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 29/09/2023 Hora 12:00 Local: Sala 4 Situacão: Realizada |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/155: Indefiro o pedido de reconsideração para manter a r. decisão de fls. 149 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Advogados(s): Bárbara Christi Pereira Rolla (OAB 482752/SP) |
| 14/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 152/155: Indefiro o pedido de reconsideração para manter a r. decisão de fls. 149 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70445257-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 09:51 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2023 Teor do ato: VISTOS. 1. A tutela de urgência não comporta acolhimento. 2. Conquanto sejam verossímeis as alegações da autora, não se olvida a expressiva quantidade de reclamações em face da requerida HURB quanto a descumprimento de contratos firmados, tendo havido inclusive determinação pela Secretaria Nacional do Consumidor de suspensão de venda de pacotes por tal requerida com datas flexíveis. No mais, noticiou-se que, em determinada situação, mesmo tendo sido emitido voucher para que certo cliente pudesse hospedar-se em cidade no exterior, somente na localidade se deparou com a notícia de cancelamento da hospedagem. 3. Nesse prisma, afigura-se temerária a concessão de tutela nos moldes pleiteados, diante, inclusive, do risco de se ver a consumidora em situação de desamparo em território estrangeiro, de sorte que indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de, em exercício de cognição exauriente, escorreita análise em relação aos pedidos indenizatórios formulados. 4. Designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se, com as advertências de praxe. Int. Advogados(s): Bárbara Christi Pereira Rolla (OAB 482752/SP) |
| 13/06/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
VISTOS. 1. A tutela de urgência não comporta acolhimento. 2. Conquanto sejam verossímeis as alegações da autora, não se olvida a expressiva quantidade de reclamações em face da requerida HURB quanto a descumprimento de contratos firmados, tendo havido inclusive determinação pela Secretaria Nacional do Consumidor de suspensão de venda de pacotes por tal requerida com datas flexíveis. No mais, noticiou-se que, em determinada situação, mesmo tendo sido emitido voucher para que certo cliente pudesse hospedar-se em cidade no exterior, somente na localidade se deparou com a notícia de cancelamento da hospedagem. 3. Nesse prisma, afigura-se temerária a concessão de tutela nos moldes pleiteados, diante, inclusive, do risco de se ver a consumidora em situação de desamparo em território estrangeiro, de sorte que indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de, em exercício de cognição exauriente, escorreita análise em relação aos pedidos indenizatórios formulados. 4. Designe-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se, com as advertências de praxe. Int. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/09/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/09/2023 |
Contestação |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/11/2023 | Cumprimento de sentença (0032050-86.2023.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/09/2023 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 29/09/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |