| Exeqte |
Condominio Riviera Francesa
Advogada: Claudia Lucia Morales Ortiz |
| Exectdo | Marcio Vinicius Rodrigues Alves Rubel |
| Interesdo. | Caixa Economica Federal |
| TerIntCer | IMOVEL PENHORADO |
| Perito | Mariangela Bellissimo Urbara (Destak Leiloes) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos para cumprimento (edital). |
| 18/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70317306-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2026 23:15 |
| 11/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos para cumprimento. |
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70243825-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 22/06/2026 19:36 |
| 19/08/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos para cumprimento (edital). |
| 18/08/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70317306-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/08/2026 23:15 |
| 11/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 07/07/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Encaminho os autos para cumprimento. |
| 22/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70243825-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 22/06/2026 19:36 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1164/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2026 Teor do ato: Vistos. Ao clicar no link indicado a fls. 253/255, o juízo verificou somente anúncios superiores a R$400.000,00. Assim, homologo o valor de avaliação apresentado pelo oficial de justiça, a fls. 245 (R$ 430.000,00). Considerando a documentação juntada aos autos e, comprovado que a parte executada é a titular do domínio do imóvel penhorado, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três dias subsequentes o primeiro e vinte dias subsequentes o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, mediante depósito judicial. Para a realização do leilão, concedo o prazo de cinco dias para que o credor indique leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indicado o leiloeiro e verificado, pela serventia, sua habilitação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 249), intime-se-o, via e-mail, para que, no prazo de cinco dias, informe data para realização das praças, que deve ser com prazo superior a 40 dias da data em que responder a intimação, a fim de se ter tempo hábil para intimação dos interessados e publicação do edital. Informadas as datas, deverão ser cientificados a parte executada, seu cônjuge e o credor hipotecário, se o caso, devendo o autor, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento da taxa devida ao Estado para expedição de carta SPE. Conste do edital a intimação do executado para o caso de não ser intimado pessoalmente. O autor será intimado, via imprensa, na pessoa de seu patrono. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 11/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao clicar no link indicado a fls. 253/255, o juízo verificou somente anúncios superiores a R$400.000,00. Assim, homologo o valor de avaliação apresentado pelo oficial de justiça, a fls. 245 (R$ 430.000,00). Considerando a documentação juntada aos autos e, comprovado que a parte executada é a titular do domínio do imóvel penhorado, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de três dias subsequentes o primeiro e vinte dias subsequentes o segundo. No primeiro pregão não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até vinte e quatro horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, mediante depósito judicial. Para a realização do leilão, concedo o prazo de cinco dias para que o credor indique leiloeiro oficial autorizado e credenciado pela JUCESP e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Indicado o leiloeiro e verificado, pela serventia, sua habilitação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 249), intime-se-o, via e-mail, para que, no prazo de cinco dias, informe data para realização das praças, que deve ser com prazo superior a 40 dias da data em que responder a intimação, a fim de se ter tempo hábil para intimação dos interessados e publicação do edital. Informadas as datas, deverão ser cientificados a parte executada, seu cônjuge e o credor hipotecário, se o caso, devendo o autor, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento da taxa devida ao Estado para expedição de carta SPE. Conste do edital a intimação do executado para o caso de não ser intimado pessoalmente. O autor será intimado, via imprensa, na pessoa de seu patrono. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e artigos 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital, que deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887 do Novo Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, observando, ainda, que em caso de débitos condominiais (que possuem natureza propter rem) estes ficam sub-rogados no preço da arrematação; - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no Diário de Justiça Eletrônico pelo menos cinco dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Registre-se que se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. |
| 15/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70140507-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 15:40 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0463/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 249: por ora, concedo o prazo de quinze dias para que o exequente se manifeste a respeito da avaliação do imóvel penhorado, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância para fins de homologação do valor de venda pela quantia de R$ 430.000,00 (09/2025), conforme fls. 245. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 249: por ora, concedo o prazo de quinze dias para que o exequente se manifeste a respeito da avaliação do imóvel penhorado, ficando consignado que o silêncio será interpretado como concordância para fins de homologação do valor de venda pela quantia de R$ 430.000,00 (09/2025), conforme fls. 245. Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70695250-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2025 10:58 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1455/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1455/2025 Teor do ato: Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Em caso de pedido de pesquisas de bens em nome do(a) executado(a), deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo as custas finais ou as custas de instauração do Cumprimento de Sentença, conforme e se o caso, a serem recolhidas ao final; c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita (os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Em caso de eventual pedido de bloqueio de valores, o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Penhora On-Line". Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 24/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Em caso de pedido de pesquisas de bens em nome do(a) executado(a), deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo as custas finais ou as custas de instauração do Cumprimento de Sentença, conforme e se o caso, a serem recolhidas ao final; c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita (os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas). Em caso de eventual pedido de bloqueio de valores, o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Penhora On-Line". |
| 23/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/10/2025 |
Mandado Juntado
|
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
1- expeça-se - MANDADO |
| 12/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2025/078883-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2025 Local: Oficial de justiça - TELMA LEITE PENTEADO |
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 224.2025/076057-6 Situação: Cancelado em 11/08/2025 Local: Oficial de justiça - |
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70416110-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 17:55 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Defiro o pedido de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 870 do CPC. Para tanto, DETERMINO ao Sr. Oficial de Justiça: a) proceder à avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 78.644 do 1º CRI de Guarulhos/SP, observando os valores de mercado; b) relacionar eventuais benfeitorias e o estado de conservação do bem. Quanto aos débitos condominiais, fiscais ou outras restrições, providencie a exequente o necessário à constatação de sua eventual existência e valor. Não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da condução do oficial de justiça. Realizada a avaliação, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 08/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o pedido de avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 870 do CPC. Para tanto, DETERMINO ao Sr. Oficial de Justiça: a) proceder à avaliação do imóvel descrito na matrícula nº 78.644 do 1º CRI de Guarulhos/SP, observando os valores de mercado; b) relacionar eventuais benfeitorias e o estado de conservação do bem. Quanto aos débitos condominiais, fiscais ou outras restrições, providencie a exequente o necessário à constatação de sua eventual existência e valor. Não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento da condução do oficial de justiça. Realizada a avaliação, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70313709-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 18:27 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Guia Juntada
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| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70159199-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2025 19:15 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Disponibilização: 19/03/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 Página: 5837/5927 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Para fins de expedição de MLE, considerando que a procuração de fls. 11 não foi assinada através de autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06), de acordo com o rol de autoridades certificadoras do site do Governo Federal Autoridades Certificadoras - AC - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (www.gov.br), providencie a parte exequente, no prazo de quinze dias, a regularização da representação processual com juntada de procuração atualizada e assinada fisicamente ou através de certificado credenciado perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 14/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para fins de expedição de MLE, considerando que a procuração de fls. 11 não foi assinada através de autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06), de acordo com o rol de autoridades certificadoras do site do Governo Federal Autoridades Certificadoras - AC - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (www.gov.br), providencie a parte exequente, no prazo de quinze dias, a regularização da representação processual com juntada de procuração atualizada e assinada fisicamente ou através de certificado credenciado perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70058587-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 17:07 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70028272-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2025 16:36 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de quinze dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 08/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de quinze dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 08/01/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso prazo réu-executado intimado. |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que a petição WGRU.24.70841349-1 foi rejeitada por ter sido peticionada como incidente de habilitação de crédito Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 07/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a petição WGRU.24.70841349-1 foi rejeitada por ter sido peticionada como incidente de habilitação de crédito |
| 16/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720231841TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 08/10/2024 |
| 10/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA720231838TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcio Vinicius Rodrigues Alves Rubel Diligência : 04/10/2024 |
| 01/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Cumprimento - Expedir carta de citação ou intimação - com ato manual |
| 11/09/2024 |
Certidão Juntada
|
| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70580550-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2024 18:11 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente que já se encontra disponível no sistema ARISP o boleto (já encaminhado ao e-mail indicado também juntado aos autos) no valor de R$ 280,04 para pagamento e posterior averbação da penhora junto a matrícula do imóvel. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente que já se encontra disponível no sistema ARISP o boleto (já encaminhado ao e-mail indicado também juntado aos autos) no valor de R$ 280,04 para pagamento e posterior averbação da penhora junto a matrícula do imóvel. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual manifestação do interessado. |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 21/08/2024 |
Protocolo Juntado
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70539407-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2024 18:37 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o silêncio do executado e em razão do disposto no § 5º do artigo 854 do NCPC, converto a indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo, e determino que a serventia elabore minuta para solicitar a transferência dos valores para conta judicial, encaminhando-se, na sequência, para o protocolamento. Comprovada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando o formulário de fls. 154. 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 78.644 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (fls. 159/160), em nome do executado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 07/08/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Tendo em vista o silêncio do executado e em razão do disposto no § 5º do artigo 854 do NCPC, converto a indisponibilidade em penhora, independente da lavratura de termo, e determino que a serventia elabore minuta para solicitar a transferência dos valores para conta judicial, encaminhando-se, na sequência, para o protocolamento. Comprovada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando o formulário de fls. 154. 2. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 78.644 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (fls. 159/160), em nome do executado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA660069925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Marcio Vinicius Rodrigues Alves Rubel Diligência : 30/04/2024 |
| 24/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Cumprimento - Expedir carta de citação ou intimação - com ato manual |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70135461-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2024 21:03 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 Página: 7368/7468 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Quanto a penhora do imóvel, concedo o prazo de quinze dias para que o(a) exequente junte cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. 2. Em relação ao bloqueio, melhor revendo, considerando que o executado não possui advogado constituído, por ora, concedo prazo de quinze dias para recolhimento de custas postais, Após, expeça-se carta de intimação do executado nos termos da decisão de fls. 144. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 19/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Quanto a penhora do imóvel, concedo o prazo de quinze dias para que o(a) exequente junte cópia da matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. 2. Em relação ao bloqueio, melhor revendo, considerando que o executado não possui advogado constituído, por ora, concedo prazo de quinze dias para recolhimento de custas postais, Após, expeça-se carta de intimação do executado nos termos da decisão de fls. 144. Intime-se. |
| 19/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em consulta ao Sisbajud foi possível verificar a efetivação parcial do bloqueio, no valor de R$ 706,02 (fls. 138/141). Consignado que, nos termos do artigo 14, § 10 do Regulamento do Bacen Jud 2.0, os valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a oscilações de mercado podem sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência. Por esta razão, intime-se o executado, por meio da imprensa, nos termos do artigo 346 do CPC, nos termos do § 2º e § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em cinco dias. Com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados à conclusão para as deliberações previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 854 do já mencionado diploma legal. Ressalto que eventual transferência para conta judicial será determinada apenas após eventual manifestação do executado (§ 5º do artigo 854 do NCPC). Oportunamente, o exequente será intimado para manifestação a respeito do seguimento da execução considerando que valor objeto do bloqueio é insuficiente para a satisfação do débito. 2. No mais, para fins de celeridade do feito e consequente agilidade na apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade, o executado/interessado deverá realizar o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau de forma específica, devendo constar no ícone Tipo da petição a alternativa adequada ao pleito, qual seja: PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE/BACENJUD, código: 8977. O pedido também deverá vir acompanhado de documentos que comprovem as alegações, tais como, extrato bancário, comprovante de vencimentos, ambos do mês em que ocorreu o bloqueio ou outros documentos que demonstram a origem dos valores bloqueados. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. Intimem-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 16/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Em consulta ao Sisbajud foi possível verificar a efetivação parcial do bloqueio, no valor de R$ 706,02 (fls. 138/141). Consignado que, nos termos do artigo 14, § 10 do Regulamento do Bacen Jud 2.0, os valores bloqueados em aplicações financeiras sujeitas a oscilações de mercado podem sofrer reduções entre as datas do bloqueio e da transferência. Por esta razão, intime-se o executado, por meio da imprensa, nos termos do artigo 346 do CPC, nos termos do § 2º e § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em cinco dias. Com ou sem manifestação, os autos serão encaminhados à conclusão para as deliberações previstas nos §§ 4º e 5º do artigo 854 do já mencionado diploma legal. Ressalto que eventual transferência para conta judicial será determinada apenas após eventual manifestação do executado (§ 5º do artigo 854 do NCPC). Oportunamente, o exequente será intimado para manifestação a respeito do seguimento da execução considerando que valor objeto do bloqueio é insuficiente para a satisfação do débito. 2. No mais, para fins de celeridade do feito e consequente agilidade na apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade, o executado/interessado deverá realizar o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau de forma específica, devendo constar no ícone Tipo da petição a alternativa adequada ao pleito, qual seja: PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE/BACENJUD, código: 8977. O pedido também deverá vir acompanhado de documentos que comprovem as alegações, tais como, extrato bancário, comprovante de vencimentos, ambos do mês em que ocorreu o bloqueio ou outros documentos que demonstram a origem dos valores bloqueados. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. Intimem-se. |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 132: defiro a tentativa de bloqueio simples das contas do executado, até o limite do débito (R$ 12.231,57 - fls. 133), pelo sistema Sisbajud. Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento. Decorrido o prazo de 48 horas, providencie a Serventia a conferência para providências quanto às determinações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 854 do NCPC, em especial, a liberação dos valores que superam a ordem de bloqueio e a intimação do(a) executado(a), conforme o item 2 da presente decisão. 2. Quanto ao resultado do valor, proceda-se o seguinte: a) Restando o bloqueio ínfimo do valor global igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se o desbloqueio, devendo a serventia providenciar a juntada da minuta nos atos, bem como intimar o exequente acerca do ocorrido. b) Restando o bloqueio do valor superior a R$ 100,00 (cem reais), intime-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. c) Restando o bloqueio superior ao valor da dívida, proceda-se o desbloqueio do excedente, intimando-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. d) Restando o bloqueio negativo, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando a serventia certificar e intimar o exequente acerca do ocorrido. Ressalto, desde já, que a pesquisa pelo Sisbajud só será reiterada de forma contínua na ocorrência de indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. 3. Restando negativa ou insuficiente a tentativa de bloqueio, fica desde já deferido a pesquisa de bens, por meio dos sistema RenaJud, mediante o recolhimento da respectiva taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1). Para pesquisa de bens através do sistema Renajud, o valor a ser recolhido deverá corresponder ao montante de 1 UFESP por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado. O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)é atualizado anualmente. Para 2023 o valor da UFESP é R$ 34,26. Ressalto que os valores atualizadas e orientações sobre o recolhimento podem ser consultados junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Quanto a pesquisa do ARISP, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a providência compete a parte, que poderá obter a Pesquisa Prévia, nos termos do Comunicado CG nº 2772/2017. 4. Defiro ainda, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, devendo o exequente providenciar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá providenciar ainda o recolhimento da condução do oficial de justiça. Tratando-se de comarca diversa, deverá o exequente requerer a expedição de precatória, bem ainda realizar os atos necessários para distribuição e acompanhamento da diligência. Conste do mandado e/ou precatória, que o oficial de Justiça deverá relacionar os bens encontrados no local, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil e realizar, se o caso, tão somente, a penhora dos bens de elevado valor ou que "ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", conforme estabelece o artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Outrossim, fica autorizado, mediante expresso requerimento, a inclusão do nome do(a) executado(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema Serasajud, em relação à presente execução, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, mediante juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Pra utilização do sistema Serasajud faz-se necessário o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP por sistema e CPF/CNPJ). O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)é atualizado anualmente. Para 2023 o valor da UFESP é R$ 34,26. 6. No mais, para fins de celeridade do feito e consequente agilidade na apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade, o executado/interessado deverá realizar o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau de forma específica, devendo constar no ícone Tipo da petição a alternativa mais adequada ao pleito, qual seja: PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE, código: 8977. O pedido também deverá vir acompanhado de documentos que comprovem as alegações, tais como, extrato bancário, comprovante de vencimentos, ambos do mês em que ocorreu o bloqueio ou outros documentos que demonstram a origem dos valores bloqueados. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2023 |
Documento Juntado
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| 13/11/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 132: defiro a tentativa de bloqueio simples das contas do executado, até o limite do débito (R$ 12.231,57 - fls. 133), pelo sistema Sisbajud. Proceda-se a elaboração de minuta, nos termos do Provimento 21/06 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, encaminhando-se, em seguida, os autos para protocolamento. Decorrido o prazo de 48 horas, providencie a Serventia a conferência para providências quanto às determinações previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 854 do NCPC, em especial, a liberação dos valores que superam a ordem de bloqueio e a intimação do(a) executado(a), conforme o item 2 da presente decisão. 2. Quanto ao resultado do valor, proceda-se o seguinte: a) Restando o bloqueio ínfimo do valor global igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se o desbloqueio, devendo a serventia providenciar a juntada da minuta nos atos, bem como intimar o exequente acerca do ocorrido. b) Restando o bloqueio do valor superior a R$ 100,00 (cem reais), intime-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. c) Restando o bloqueio superior ao valor da dívida, proceda-se o desbloqueio do excedente, intimando-se o executado, na pessoa do advogado ou por carta, nos termos dos § 3º do artigo 854 do NCPC, para manifestação em 05 (cinco) dias, ficando ciente que, caso não se manifeste, o bloqueio irá se converter em penhora e considerar-se-á realizada a intimação na forma do art. 841 do CPC, sem novo ato de intimação. d) Restando o bloqueio negativo, fica dispensada a juntada do resultado negativo, bastando a serventia certificar e intimar o exequente acerca do ocorrido. Ressalto, desde já, que a pesquisa pelo Sisbajud só será reiterada de forma contínua na ocorrência de indícios documentais de que a situação financeira da parte devedora sofreu alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. 3. Restando negativa ou insuficiente a tentativa de bloqueio, fica desde já deferido a pesquisa de bens, por meio dos sistema RenaJud, mediante o recolhimento da respectiva taxa judiciária (F.E.D.T.J. - código 434-1). Para pesquisa de bens através do sistema Renajud, o valor a ser recolhido deverá corresponder ao montante de 1 UFESP por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado. O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)é atualizado anualmente. Para 2023 o valor da UFESP é R$ 34,26. Ressalto que os valores atualizadas e orientações sobre o recolhimento podem ser consultados junto ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Quanto a pesquisa do ARISP, não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a providência compete a parte, que poderá obter a Pesquisa Prévia, nos termos do Comunicado CG nº 2772/2017. 4. Defiro ainda, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado, devendo o exequente providenciar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá providenciar ainda o recolhimento da condução do oficial de justiça. Tratando-se de comarca diversa, deverá o exequente requerer a expedição de precatória, bem ainda realizar os atos necessários para distribuição e acompanhamento da diligência. Conste do mandado e/ou precatória, que o oficial de Justiça deverá relacionar os bens encontrados no local, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil e realizar, se o caso, tão somente, a penhora dos bens de elevado valor ou que "ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida", conforme estabelece o artigo 833, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Outrossim, fica autorizado, mediante expresso requerimento, a inclusão do nome do(a) executado(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema Serasajud, em relação à presente execução, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, mediante juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Pra utilização do sistema Serasajud faz-se necessário o recolhimento da respectiva taxa (1 UFESP por sistema e CPF/CNPJ). O valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP)é atualizado anualmente. Para 2023 o valor da UFESP é R$ 34,26. 6. No mais, para fins de celeridade do feito e consequente agilidade na apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade, o executado/interessado deverá realizar o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau de forma específica, devendo constar no ícone Tipo da petição a alternativa mais adequada ao pleito, qual seja: PEDIDO DE DESBLOQUEIO PENHORA ONLINE, código: 8977. O pedido também deverá vir acompanhado de documentos que comprovem as alegações, tais como, extrato bancário, comprovante de vencimentos, ambos do mês em que ocorreu o bloqueio ou outros documentos que demonstram a origem dos valores bloqueados. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. Intime-se. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2023 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70625243-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 22/09/2023 19:57 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco dias, em termos de seguimento da execução, devendo observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Consignando que, para utilização dos sistemas disponíveis neste juízo (Sisbajud e RenaJud), deverá ser recolhida a taxa necessária para utilização (ao F.E.D.T.J. código 434-1 1 UFESP - por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado), bem como providenciar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Para ordens de bloqueio simples, o valor corresponderá ao montante de 1 UFESP por cada sistema e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (F.E.D.T.J. código 434-1 - Valor 2023: R$ 34,26). Para ordens de bloqueio reiterada Teimosinha (30 dias), o valor corresponderá ao montante de 3 UFESPs por cada sistema e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (F.E.D.T.J. código 434-1 Valor 2023: R$ 102,78). Na execução há incidência de custas finais. Tratando-se de cumprimento de sentença as custas finais são exigíveis quando a satisfação da execução ocorre após o decurso de prazo para pagamento. Consigno que referidas custas também deverão constar do cálculo e, como consequência, serão recolhidas pelo exequente oportunamente. Para fins de celeridade do feito e da organização dos serviços prestados por essa serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau deve ser o mais específico possível, constando no ícone Tipo da petição a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. Exemplos: Pedido de Penhora On-Line (código 38046); Pedido de Penhora de Veículo (código 8293) e Pedido de Penhora de Imóvel (código 8289), dentre outros que estão disponíveis ao advogado através do sistema SAJ. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. No silêncio aguarde-se em arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco dias, em termos de seguimento da execução, devendo observar a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC. Consignando que, para utilização dos sistemas disponíveis neste juízo (Sisbajud e RenaJud), deverá ser recolhida a taxa necessária para utilização (ao F.E.D.T.J. código 434-1 1 UFESP - por sistema e CPF/CNPJ a ser pesquisado), bem como providenciar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Para ordens de bloqueio simples, o valor corresponderá ao montante de 1 UFESP por cada sistema e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (F.E.D.T.J. código 434-1 - Valor 2023: R$ 34,26). Para ordens de bloqueio reiterada Teimosinha (30 dias), o valor corresponderá ao montante de 3 UFESPs por cada sistema e por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado (F.E.D.T.J. código 434-1 Valor 2023: R$ 102,78). Na execução há incidência de custas finais. Tratando-se de cumprimento de sentença as custas finais são exigíveis quando a satisfação da execução ocorre após o decurso de prazo para pagamento. Consigno que referidas custas também deverão constar do cálculo e, como consequência, serão recolhidas pelo exequente oportunamente. Para fins de celeridade do feito e da organização dos serviços prestados por essa serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau deve ser o mais específico possível, constando no ícone Tipo da petição a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. Exemplos: Pedido de Penhora On-Line (código 38046); Pedido de Penhora de Veículo (código 8293) e Pedido de Penhora de Imóvel (código 8289), dentre outros que estão disponíveis ao advogado através do sistema SAJ. Ressalte-se que os tipos de petições: petições diversas e/ou petições intermediárias, só devem ser utilizados quando não houver outra alternativa que represente o requerimento. No silêncio aguarde-se em arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso prazo réu-executado intimado. |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2023 Teor do ato: Vistos. Em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Novo Código de Processo Civil, e considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 também do NCPC, determino a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal e expedição de mandado de penhora e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo. A intimação será feita por meio da imprensa, considerando o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação. A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o trânsito em julgado da sentença, fica autorizada, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC, certidão para fins de averbação da presente execução junto aos registros públicos, nos termos do artigo 828, do CPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, mediante expresso requerimento da parte. Intimem-se. Advogados(s): Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Novo Código de Processo Civil, e considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 também do NCPC, determino a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal e expedição de mandado de penhora e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo. A intimação será feita por meio da imprensa, considerando o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação. A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Novo Código de Processo Civil. Comprovado o trânsito em julgado da sentença, fica autorizada, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC, certidão para fins de averbação da presente execução junto aos registros públicos, nos termos do artigo 828, do CPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, mediante expresso requerimento da parte. Intimem-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1054848-58.2022.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2023 |
Pedido de Penhora |
| 28/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/03/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 18/08/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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