| Reqte |
Priscila dos Santos Inowe
Advogada: Priscila dos Santos Inowe |
| Reqdo |
123 Viagens e Turismos Ltda
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0023294-20.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 23/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1360/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 31/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0023294-20.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 23/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação nos autos. Nada Mais. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1360/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1360/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo de conhecimento extinto com trânsito em julgado. Providencie a autora o protocolo de incidente de cumprimento de sentença no E-SAJ, código 156. Sem prejuízo, arquivem-se estes autos com extinção. Intime-se. Advogados(s): Priscila dos Santos Inowe (OAB 350191/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de processo de conhecimento extinto com trânsito em julgado. Providencie a autora o protocolo de incidente de cumprimento de sentença no E-SAJ, código 156. Sem prejuízo, arquivem-se estes autos com extinção. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração e deles conheço, porquanto tempestivos. Entretanto, nego-lhes provimento, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que o embargante pretende, verdadeiramente, é a modificação do julgado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação não deve ser deduzida em sede de embargos de declaração, pois há vias próprias para isso à disposição do embargante. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, razão pela qual mantenho a sentença em seus termos integrais. Aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. 2. Junte-se a petição sigilosa, que foi apresentada ainda em 2023, tendo se sucedido, depois dela, deliberações judiciais diversas. Desde já, observo que é descabido o pedido de arresto tão somente em razão da notícia da recuperação judicial. Isso significaria burla ao concurso de credores. Ainda, qualquer medida voltada ao cumprimento de sentença deve ser requerida em incidente próprio. Intime-se. Advogados(s): Priscila dos Santos Inowe (OAB 350191/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP) |
| 26/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração e deles conheço, porquanto tempestivos. Entretanto, nego-lhes provimento, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que o embargante pretende, verdadeiramente, é a modificação do julgado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação não deve ser deduzida em sede de embargos de declaração, pois há vias próprias para isso à disposição do embargante. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, razão pela qual mantenho a sentença em seus termos integrais. Aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. 2. Junte-se a petição sigilosa, que foi apresentada ainda em 2023, tendo se sucedido, depois dela, deliberações judiciais diversas. Desde já, observo que é descabido o pedido de arresto tão somente em razão da notícia da recuperação judicial. Isso significaria burla ao concurso de credores. Ainda, qualquer medida voltada ao cumprimento de sentença deve ser requerida em incidente próprio. Intime-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.25.70142724-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/03/2025 15:35 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2025 Teor do ato: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.332,00 (um mil, trezentos e trinta e dois reais), com atualização monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora da citação e em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária contada do arbitramento e juros de mora da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), arquivem-se os autos. Advogados(s): Priscila dos Santos Inowe (OAB 350191/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP) |
| 07/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.332,00 (um mil, trezentos e trinta e dois reais), com atualização monetária contada do ajuizamento da ação e juros de mora da citação e em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária contada do arbitramento e juros de mora da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), arquivem-se os autos. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70719861-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 16:45 |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70519575-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 15:51 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Vistos, Às partes, prazo de 15 dias: 1- manifeste-se sobre o processo da 01ª Vara Cível da Comarca de SP, indicado em decisão de fls.209. Com a juntada, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Priscila dos Santos Inowe (OAB 350191/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Às partes, prazo de 15 dias: 1- manifeste-se sobre o processo da 01ª Vara Cível da Comarca de SP, indicado em decisão de fls.209. Com a juntada, conclusos. Intime-se. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70298959-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 22:44 |
| 20/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial, foi enviada mensagem eletrônica conforme cópias juntadas aos autos. Nada Mais. |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2024 Data da Disponibilização: 11/03/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 Página: 4907/5031 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Chamo o feito à ordem. Considerando o Art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, suspendo o processo por 180 dias, computados desde o dia 29 de agosto de 2023, data do deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 que tramita pela à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Com o transcurso do prazo, deverá o exequente manifestar-se a título de prosseguimento no prazo de 10 dias úteis, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, tendo em vista o previsto no Art. 6º, § 6º da sobredita lei, comunique-se à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, Juízo da Recuperação Judicial, sobre a propositura desta demanda. Ademais, foi ajuizada Ação Civil Pública contra a empresa-ré, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100). Em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando uma ação coletiva relacionada a uma macro-lide de processos multitudinários é instaurada, impõe-se a necessidade de suspensão dos processos individuais. Deverão as partes informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Priscila dos Santos Inowe (OAB 350191/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 507038/SP) |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Chamo o feito à ordem. Considerando o Art. 49, § 3º da Lei 11.101/2005, suspendo o processo por 180 dias, computados desde o dia 29 de agosto de 2023, data do deferimento do processamento da recuperação judicial nos autos do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 que tramita pela à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. Com o transcurso do prazo, deverá o exequente manifestar-se a título de prosseguimento no prazo de 10 dias úteis, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, tendo em vista o previsto no Art. 6º, § 6º da sobredita lei, comunique-se à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, Juízo da Recuperação Judicial, sobre a propositura desta demanda. Ademais, foi ajuizada Ação Civil Pública contra a empresa-ré, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (Processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100). Em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando uma ação coletiva relacionada a uma macro-lide de processos multitudinários é instaurada, impõe-se a necessidade de suspensão dos processos individuais. Deverão as partes informar nos autos quando do seu julgamento e trânsito em julgado. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70008989-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2024 15:44 |
| 12/12/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70811731-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/12/2023 15:57 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2023 Teor do ato: Vistos. I Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir para dirimir a controvérsia, justificando sua pertinência. II Caso requerida a produção de prova oral, no mesmo prazo, deverão apresentar rol de testemunhas, qualificando-as, sob pena de preclusão. III Decorrido o prazo, torne conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Priscila dos Santos Inowe (OAB 350191/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir para dirimir a controvérsia, justificando sua pertinência. II Caso requerida a produção de prova oral, no mesmo prazo, deverão apresentar rol de testemunhas, qualificando-as, sob pena de preclusão. III Decorrido o prazo, torne conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 28/09/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70638177-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/09/2023 14:10 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0758/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0758/2023 Teor do ato: Ciência sobre a petição juntada, para manifestação pela parte contrária no prazo de 05 dias. Nada mais. Advogados(s): Priscila dos Santos Inowe (OAB 350191/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a petição juntada, para manifestação pela parte contrária no prazo de 05 dias. Nada mais. |
| 16/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70606957-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2023 13:05 |
| 05/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA595477936TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : 123 Viagens e Turismos Ltda Diligência : 31/08/2023 |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70565314-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/08/2023 08:22 |
| 28/08/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70561051-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/08/2023 20:31 |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70555113-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 10:45 |
| 24/08/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2023 Teor do ato: Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por PRISCILA DOS SANTOS INOWE contra 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA. através do qual visa, em suma, ao cumprimento da obrigação contratual assumida pela parte ré ou, alternativamente, à restituição do montante pago, além da indenização dos danos morais suportados. Narrou a parte autora, em síntese, ter adquirido, através da plataforma virtual da ré, em 22/09/2022, quatro passagens aéreas que a levaria, juntamente com sua família, a Natal/RN e os trariam de volta a Guarulhos/SP entre 04 e 10/09/2023. Disse que, para tanto, foi-lhe cobrado o montante de R$ 1.332,00 (um mil, trezentos e trinta e dois reais), o qual foi pago através de cartão de crédito. Aduziu que, recentemente, foi contatada via e-mail pela ré sobre a não emissão das passagens. Alegou que, para realizar a viagem contratada, necessitaria despender, na data do ajuizamento do feito, R$ 9.733,00 (nove mil, setecentos e trinta e três reais) para a aquisição de quatro passagens aéreas nos moldes supra. Em sede de tutela de provisória, requereu a emissão dos bilhetes aéreos na forma do contrato havido entre as partes. Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que, às fls. 18/20, a parte autora demonstrou a compra das sobreditas passagens aéreas através do sítio eletrônico da demandada, sendo certo que, às fls. 21/22, a parte requerida já afirmou à consumidora que não emitiria as passagens. Exusrge, de tal negativa da fornecedora, a prerrogativa concedida à parte hipossuficiente da relação consumerista de exigir o cumprimento forçado da oferta/do contrato, nos termos do artigo 35, inciso I, da Lei nº. 8.078/90. Nesse contexto, é de se destacar ser econômica e financeiramente insustentável, a olhos vistos, a forma de negociação/venda de passagens aéreas pela parte demandada. Tal manobra ou estratagema, porém, praticado há tempos, atingiu muitos incautos pelo país a fora, tendo a requerida, por certo, auferido bastante renda/lucro com esse tipo de embromação. Não pode agora, portanto, furtar-se a cumprir o contrato assumido sem ao menos justificar razões excepcionais que autorizassem a quebra do negócio, frustrando, assim, os direitos sociais ao transporte e ao lazer (artigo 6º, caput, da Constituição Federal) de milhares de pessoas. Já quanto ao periculum in mora, destaco que a viagem programada pela autora e família aconteceria daqui a menos de um mês, tendo a autora sido surpreendida com a negativa da ré em 18/08/2023, isto é, pouco mais de duas semanas até o voo de ida. E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida. Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC. Por essas razões, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar que a 123 VIAGENS E TURISMO emita, no prazo de 5 (cinco) dias, as quatro passagens aéreas de ida (Guarulhos/SP-Natal/RN) e volta (Natal/RN-Guarulhos/SP) adquiridas pela parte demandante, para os dias 04 e 10/09/2023, respectivamente, conforme contrato firmado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite inicial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Cópia digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício/mandado a ser protocolado pela parte autora (que advoga em causa própria) perante a requerida, para fins do disposto no Enunciado nº. 410 da Súmula do Col. Superior Tribunal de Justiça. 3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 4) Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 4.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte requerida, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 5) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 6) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 8) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 9) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 10) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Priscila dos Santos Inowe (OAB 350191/SP) |
| 22/08/2023 |
Concedida a Medida Liminar
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por PRISCILA DOS SANTOS INOWE contra 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA. através do qual visa, em suma, ao cumprimento da obrigação contratual assumida pela parte ré ou, alternativamente, à restituição do montante pago, além da indenização dos danos morais suportados. Narrou a parte autora, em síntese, ter adquirido, através da plataforma virtual da ré, em 22/09/2022, quatro passagens aéreas que a levaria, juntamente com sua família, a Natal/RN e os trariam de volta a Guarulhos/SP entre 04 e 10/09/2023. Disse que, para tanto, foi-lhe cobrado o montante de R$ 1.332,00 (um mil, trezentos e trinta e dois reais), o qual foi pago através de cartão de crédito. Aduziu que, recentemente, foi contatada via e-mail pela ré sobre a não emissão das passagens. Alegou que, para realizar a viagem contratada, necessitaria despender, na data do ajuizamento do feito, R$ 9.733,00 (nove mil, setecentos e trinta e três reais) para a aquisição de quatro passagens aéreas nos moldes supra. Em sede de tutela de provisória, requereu a emissão dos bilhetes aéreos na forma do contrato havido entre as partes. Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2) A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, observo que, às fls. 18/20, a parte autora demonstrou a compra das sobreditas passagens aéreas através do sítio eletrônico da demandada, sendo certo que, às fls. 21/22, a parte requerida já afirmou à consumidora que não emitiria as passagens. Exusrge, de tal negativa da fornecedora, a prerrogativa concedida à parte hipossuficiente da relação consumerista de exigir o cumprimento forçado da oferta/do contrato, nos termos do artigo 35, inciso I, da Lei nº. 8.078/90. Nesse contexto, é de se destacar ser econômica e financeiramente insustentável, a olhos vistos, a forma de negociação/venda de passagens aéreas pela parte demandada. Tal manobra ou estratagema, porém, praticado há tempos, atingiu muitos incautos pelo país a fora, tendo a requerida, por certo, auferido bastante renda/lucro com esse tipo de embromação. Não pode agora, portanto, furtar-se a cumprir o contrato assumido sem ao menos justificar razões excepcionais que autorizassem a quebra do negócio, frustrando, assim, os direitos sociais ao transporte e ao lazer (artigo 6º, caput, da Constituição Federal) de milhares de pessoas. Já quanto ao periculum in mora, destaco que a viagem programada pela autora e família aconteceria daqui a menos de um mês, tendo a autora sido surpreendida com a negativa da ré em 18/08/2023, isto é, pouco mais de duas semanas até o voo de ida. E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida. Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC. Por essas razões, defiro a tutela de urgência, a fim de determinar que a 123 VIAGENS E TURISMO emita, no prazo de 5 (cinco) dias, as quatro passagens aéreas de ida (Guarulhos/SP-Natal/RN) e volta (Natal/RN-Guarulhos/SP) adquiridas pela parte demandante, para os dias 04 e 10/09/2023, respectivamente, conforme contrato firmado entre as partes, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite inicial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Cópia digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício/mandado a ser protocolado pela parte autora (que advoga em causa própria) perante a requerida, para fins do disposto no Enunciado nº. 410 da Súmula do Col. Superior Tribunal de Justiça. 3) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação; 4) Cite-se e intime-se a(s) parte(s) requerida(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na petição, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.1) Caso o aviso de recebimento retorne negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos válidos no sentido da perfectibilização da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de nova intimação, na medida em que a citação constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC); 4.2) Caso o aviso de recebimento tenha sido assinado por terceiro estranho à lide, que não possua sobrenome em comum com a parte requerida, e não se trate das hipóteses do artigo 248, §§ 2º e 4º, do CPC, com o escopo de evitar futuras arguições de nulidade, renove-se o ato citatório, agora via mandado, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, se o caso; 5) Apresentada a contestação, se a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 6) Caso a parte requerida proponha reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deverá observar a atual redação do artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em que a reconvenção e a contestação que contenha pedido reconvencional, devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário, e apenas anotadas pelo distribuidor, sem distribuição autônoma e sem atribuição de número de registro próprio, devendo ainda ser acompanhada do comprovante de pagamento das custas processuais, salvo a hipótese de beneficiário da justiça gratuita. Regularizada a questão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 7) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 8) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 9) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 10) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao COMUNICADO CG Nº 2199/2021foi confirmado no SAJ a vinculação da DARE a estes autos. Nada Mais. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 28/08/2023 |
Emenda à Inicial |
| 30/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/08/2023 |
Pedido de Arresto – Ativos Financeiros |
| 16/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/12/2023 |
Indicação de Provas |
| 11/01/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/10/2025 | Cumprimento de sentença (0023294-20.2025.8.26.0224) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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