| Reqte |
João Victor Cipriano Fonseca
Advogado: Guilherme Cubas de Almeida Advogada: Bruna Pinheiro Ramos RepreLeg: Fernanda Cipriano Silva |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0013627-10.2025.8.26.0224 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 27/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0013627-10.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 22/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0013627-10.2025.8.26.0224 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 27/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0013627-10.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença |
| 22/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP), Bruna Pinheiro Ramos (OAB 381927/SP) |
| 11/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 09/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 05/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70758902-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/11/2024 11:58 |
| 27/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2024 Teor do ato: Vistos. Ao autor, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º do art. 1.012, CPC, poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal ad quem ou ao Relator quando já distribuída a apelação. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC, dispensado o recolhimento do preparo neste momento. Se houver recolhimento de custas, caberá à Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP), Bruna Pinheiro Ramos (OAB 381927/SP) |
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Ao autor, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932, incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º do art. 1.012, CPC, poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal ad quem ou ao Relator quando já distribuída a apelação. Em caso de eventual requerimento de assistência judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC, dispensado o recolhimento do preparo neste momento. Se houver recolhimento de custas, caberá à Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de divergência nos valores recolhidos, certifique-se. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe. Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.80222871-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/10/2024 16:20 |
| 16/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2024 Teor do ato: Vistos. JOÃO VICTOR CIPRIANO FONSECA representado pela genitora FERNANDA CIPRIANO SILVA ajuizou ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega que se encontra matriculado na E.E. Pedro Roberto Vagui e no dia 27/06/2023 estava em horário de aula com o professor Maurício quando ele o encaminhou a diretoria com a alegação de conversa em momento inapropriado. Afirma que os colegas o contaram que assim que deixou a sala de aula o professor proferiu comentários como ele se parece com cachimbo de macumba e em outra ocasião em que se encontrava presente na sala Maurício dissenão vou à praia para não ficar preto como ele e afirmou que não gosta de pretos, pobres e burros; que todos que estavam na escola são pretos, pobres e burros; problemáticos; retardados. Aduz que foi lavrado boletim de ocorrência e que a diretora da escola obteve ciência do ocorrido. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. (fl. 44). A inicial foi emendada a fls. 48/49. Citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação alegando ausência de responsabilidade civil. Assim, afirma que é necessário que se comprove, além do dano e do nexo causal, a negligência na atuação estatal. Aduz que foram tomadas medidas para apurar o suposto ato de racismo cometido pelo docente Maurício de Souza, por intermédio da oitiva dos responsáveis e do professor, bem como, a extinção do contrato de trabalho de Maurício. Pede subsidiariamente a redução da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 60/69). Foi apresentada réplica a fls. 106/110. O feito foi saneado a fls. 115, sendo deferida a produção de prova testemunhal. O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 145/147). Foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunhas (fls. 165/166). É o relatório. Fundamento e decido A questão jurídica versa sobre a responsabilidade civil do réu por danos morais. O autor alega que sofreu injúria racial por parte de um professor em sala de aula. Consta no boletim de ocorrência de fls. 27/30 que o professor Maurício de Souza estava tendo comportamentos inadequados perante os alunos do 6 ano, turma A e que teve falas como ele se parece com um cachimbo de macumba se referindo ao autor quando estava fora sala de aula, Não vou à praia, para não ficar preto como ele e que abertamente disse que não gosta de pretos, pobres e burros e todos que estavam naquela escolaeram pretos pobres e burros. Além do relato da mãe do autor no boletim de ocorrência, há outros pais que também afirmam que os filhos contaram que o professortinha falas problemáticas, trazendo diversas ofensas proferidas por Mauricio em sala de aula. A testemunha Tânia de Fátima Américo Fonseca, avó de João Victor afirmou que o neto contou a ela que o professor em sala disse que não gostava de ir à praia pois se queimava muito e não gostava de ficar preto e logo após apontou para João. Disse que foi até a escola conversar com a diretora. Mas ela não sabia do ocorrido e que precisava ouvir as duas partes. A testemunha Regina de Mello Silva, diretora do colégio, afirmou que alguns pais se dirigiram à escola e estavam alterados emocionalmente por conta do comportamento do professor Maurício. Alegou que uma semana antes do ocorrido com João Victor, três alunas procuraram a coordenadora pedagógica para falar que o mesmo professor estava fazendo piadas racistas como por exemplo que não gostava de pretos, gostava de pretas. Afirma que ao conversar com o professor este disse que fez analogias e piadas e que em nenhum momento os alunos reclamaram com ele e negou que havia falado que não gosta de ir à praia porque ficava preto. Declarou que o docente disse a ela que o problema era com a sala de João, pois os alunos eram muito agitados e ele não conseguia ter uma gestão da sala e acabava ficando muito nervoso. Disse que o professor teve o seu contrato extinto por conta de sua assiduidade, uma vez que após os fatos Maurício não retornou à escola. O réu não logrou êxito em infirmar a prova produzida. A testemunha Regina de Mello Silva arrolada pelo réu afirmou que o professordisse ter um problema especificamente com a sala do João, por conta da agitação dos alunos ele acabava ficando muito nervoso. Constou da ata de reunião: (...) supervisora Valdenízia questiona sobre a gestão da sala de aula, e o professor Maurício relata que o problema é o 6ºano A. Ademais, na mesma reunião o professor foi orientado sobre a extinção contratual. Maurício teve seu contrato extinto, todavia, pelo excesso de faltas injustificadas, dado que deixou de comparecer à unidade escolar após o ocorrido (fls. 78/79 e 96). Além disso, Regina de Mello, diretora do colégio na época dos ocorridos, afirmou em audiência que já havia recebido reclamações de três alunas uma semana antes do ocorrido com o autor, acerca domesmo professor sobre falas discriminatórias de cunho racial proferidas por ele, ou seja, a direção da escola já tinha ciência, antes do acontecimento envolvendo o autor, das falas do professor. Assim, evidenciada pratica de injúria racial contra o autor. É entendimento do Tribunal de Justiça que a injúria racial configura violação à honra subjetiva e enseja indenização por dano moral. Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. ESTUDANTE. INJÚRIA RACIAL. ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA. DANOS MORAIS. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela autora requerendo a majoração do valor arbitrado, a título de danos morais, por considerá-lo irrisório. 3. Tratando-se de ato omissivo imputado ao Poder Público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, em uma das três espécies - negligência, imprudência ou imperícia. A falta do serviço não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado, sendo certo que a injuria racial praticada por um aluno contra outro, no interior da sala de aula, na presença de Professor, que agiu dentro das limitações impostas pela função exercida, não é capaz de afastar a obrigação de indenizar do DF, mormente porque a omissão apontada consistiu na omissão de não fazer o acompanhamento psicológico posterior, ocasionado diversos danos psicológicos na vítima, devendo o Poder Público indenizá-la moralmente. 4. Os danos morais sofridos pela autora decorreram de ato de injúria racial provocado por outra aluna em sala de aula de escola pública, e em razão da omissão do Distrito Federal no tocante ao amparo psicológico necessário. 5. Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) 6. Assim, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. 7. Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada, ainda, por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade. 8. Nesse contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) amolda-se ao conceito de justa reparação. 9. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 2767828) (art. 55, Lei 9099/95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). Em sede de contestação, o réu alegou que o fato do professor apresentar falas indevidas para ambiente de ensino, não caracteriza a sua responsabilidade. Porém, a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de cuidado em relação aos alunos matriculados em suas escolas. O professor, por mais de uma vez, proferiu falas ofensivas em relação aos alunos com frases capacitistas e racistas. Esse comportamento foi relatado no boletim de ocorrência e foram feitas reclamações à direção do colégio por alunos e pais. Providência foi tomada por conta de ausência do professor e não quanto à conduta do professore em relação aos alunos. Assim, configura-se a existência da conduta, do nexo causal e do dano moral, este último consistente na injúria racial praticada por professor em sala de aula. Nesse caso houve ofensa de cunho pejorativo e preconceituoso relativa à cor da pele do autor. O direito à indenização por danos morais, se encontra expressamente consagrado na Carta Magna, no artigo 5º, incisos V e X respectivamente: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação. Segundo Antônio Jeová da Silva Santos quanto à inexpressividade das indenizações: Como fazer para pôr cobro às intervenções perniciosas de empresas que a cada momento ofendem a integridade espiritual de pessoas, na certeza de que o valor que pagarão se forem acionadas, nada representará em seus enormes lucros? Esse raciocinar induz à plena convicção de que os cometedores de lesões à pessoa continuarão livres para continuar em sua faina agressiva, em total desrespeito ao valor humano. Sem nada que possa refrear esse ânimo que tanto prejuízo acarreta, os grandes conglomerados econômicos continuarão não dando a menor importância àquelas lesões diárias que tanto abespinham o ser humano. [...] Por isso, é necessário que o Direito brasileiro dote o operador jurídico de meios necessários para amenizar o sofrimento da vítima e dissuadir os potenciais ofensores da dignidade humana de prosseguirem no intento de causar dano extrapatrimonial [..] Uma indenização simbólica servirá de enriquecimento indevido ao ofensor que deixará de desembolsar quantia adequada, enriquecendo-se com seu ato hostil e que degradou de alguma forma, algum ou quaisquer dos direitos da personalidade (SANTOS, Antônio Jeová da Silva, Dano Moral Indenizável, 2ª Ed., São Paulo: Ed. Lejus, 1999; pág. 173/174 e 2014). Passo, então, à análise do quantum a ser fixado para a indenização por danos morais, observados os seguintes requisitos: a intensidade do sofrimento causado ao ofendido; a situação econômica do ofensor e os benefícios decorrentes da ofensa; a existência de dolo ou culpa; a gravidade da ofensa; as peculiaridades e circunstâncias envolvidas, observado o caráter antissocial da conduta lesiva; e os escopos educativo e punitivo da indenização. Considerando que a indenização tem como finalidade amenizar a dor sentida, trazendo ao autor uma sensação de conforto pelas ofensas raciais que sofreu a qual ensejaram violação a sua honra e, por outro lado, o intuito de coibir a prática de injúria racial, a indenização é fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais). Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porJOÃO VICTOR CIPRIANO FONSECAem face do ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar o réu ao pagamento deR$20.000,00 (vinte mil reais)corrigidos e remunerados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC n.113/2021), a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §3º, I do CPC. PRIC. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP), Bruna Pinheiro Ramos (OAB 381927/SP) |
| 05/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. JOÃO VICTOR CIPRIANO FONSECA representado pela genitora FERNANDA CIPRIANO SILVA ajuizou ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega que se encontra matriculado na E.E. Pedro Roberto Vagui e no dia 27/06/2023 estava em horário de aula com o professor Maurício quando ele o encaminhou a diretoria com a alegação de conversa em momento inapropriado. Afirma que os colegas o contaram que assim que deixou a sala de aula o professor proferiu comentários como ele se parece com cachimbo de macumba e em outra ocasião em que se encontrava presente na sala Maurício dissenão vou à praia para não ficar preto como ele e afirmou que não gosta de pretos, pobres e burros; que todos que estavam na escola são pretos, pobres e burros; problemáticos; retardados. Aduz que foi lavrado boletim de ocorrência e que a diretora da escola obteve ciência do ocorrido. Pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. (fl. 44). A inicial foi emendada a fls. 48/49. Citado, o Estado de São Paulo apresentou contestação alegando ausência de responsabilidade civil. Assim, afirma que é necessário que se comprove, além do dano e do nexo causal, a negligência na atuação estatal. Aduz que foram tomadas medidas para apurar o suposto ato de racismo cometido pelo docente Maurício de Souza, por intermédio da oitiva dos responsáveis e do professor, bem como, a extinção do contrato de trabalho de Maurício. Pede subsidiariamente a redução da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 60/69). Foi apresentada réplica a fls. 106/110. O feito foi saneado a fls. 115, sendo deferida a produção de prova testemunhal. O Ministério Público declinou de intervir no feito (fls. 145/147). Foi realizada audiência de instrução com a oitiva de testemunhas (fls. 165/166). É o relatório. Fundamento e decido A questão jurídica versa sobre a responsabilidade civil do réu por danos morais. O autor alega que sofreu injúria racial por parte de um professor em sala de aula. Consta no boletim de ocorrência de fls. 27/30 que o professor Maurício de Souza estava tendo comportamentos inadequados perante os alunos do 6 ano, turma A e que teve falas como ele se parece com um cachimbo de macumba se referindo ao autor quando estava fora sala de aula, Não vou à praia, para não ficar preto como ele e que abertamente disse que não gosta de pretos, pobres e burros e todos que estavam naquela escolaeram pretos pobres e burros. Além do relato da mãe do autor no boletim de ocorrência, há outros pais que também afirmam que os filhos contaram que o professortinha falas problemáticas, trazendo diversas ofensas proferidas por Mauricio em sala de aula. A testemunha Tânia de Fátima Américo Fonseca, avó de João Victor afirmou que o neto contou a ela que o professor em sala disse que não gostava de ir à praia pois se queimava muito e não gostava de ficar preto e logo após apontou para João. Disse que foi até a escola conversar com a diretora. Mas ela não sabia do ocorrido e que precisava ouvir as duas partes. A testemunha Regina de Mello Silva, diretora do colégio, afirmou que alguns pais se dirigiram à escola e estavam alterados emocionalmente por conta do comportamento do professor Maurício. Alegou que uma semana antes do ocorrido com João Victor, três alunas procuraram a coordenadora pedagógica para falar que o mesmo professor estava fazendo piadas racistas como por exemplo que não gostava de pretos, gostava de pretas. Afirma que ao conversar com o professor este disse que fez analogias e piadas e que em nenhum momento os alunos reclamaram com ele e negou que havia falado que não gosta de ir à praia porque ficava preto. Declarou que o docente disse a ela que o problema era com a sala de João, pois os alunos eram muito agitados e ele não conseguia ter uma gestão da sala e acabava ficando muito nervoso. Disse que o professor teve o seu contrato extinto por conta de sua assiduidade, uma vez que após os fatos Maurício não retornou à escola. O réu não logrou êxito em infirmar a prova produzida. A testemunha Regina de Mello Silva arrolada pelo réu afirmou que o professordisse ter um problema especificamente com a sala do João, por conta da agitação dos alunos ele acabava ficando muito nervoso. Constou da ata de reunião: (...) supervisora Valdenízia questiona sobre a gestão da sala de aula, e o professor Maurício relata que o problema é o 6ºano A. Ademais, na mesma reunião o professor foi orientado sobre a extinção contratual. Maurício teve seu contrato extinto, todavia, pelo excesso de faltas injustificadas, dado que deixou de comparecer à unidade escolar após o ocorrido (fls. 78/79 e 96). Além disso, Regina de Mello, diretora do colégio na época dos ocorridos, afirmou em audiência que já havia recebido reclamações de três alunas uma semana antes do ocorrido com o autor, acerca domesmo professor sobre falas discriminatórias de cunho racial proferidas por ele, ou seja, a direção da escola já tinha ciência, antes do acontecimento envolvendo o autor, das falas do professor. Assim, evidenciada pratica de injúria racial contra o autor. É entendimento do Tribunal de Justiça que a injúria racial configura violação à honra subjetiva e enseja indenização por dano moral. Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO. ESTUDANTE. INJÚRIA RACIAL. ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA. DANOS MORAIS. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso interposto pela autora requerendo a majoração do valor arbitrado, a título de danos morais, por considerá-lo irrisório. 3. Tratando-se de ato omissivo imputado ao Poder Público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, em uma das três espécies - negligência, imprudência ou imperícia. A falta do serviço não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao Poder Público e o dano causado, sendo certo que a injuria racial praticada por um aluno contra outro, no interior da sala de aula, na presença de Professor, que agiu dentro das limitações impostas pela função exercida, não é capaz de afastar a obrigação de indenizar do DF, mormente porque a omissão apontada consistiu na omissão de não fazer o acompanhamento psicológico posterior, ocasionado diversos danos psicológicos na vítima, devendo o Poder Público indenizá-la moralmente. 4. Os danos morais sofridos pela autora decorreram de ato de injúria racial provocado por outra aluna em sala de aula de escola pública, e em razão da omissão do Distrito Federal no tocante ao amparo psicológico necessário. 5. Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) 6. Assim, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. 7. Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada, ainda, por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador. A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano. A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade. 8. Nesse contexto, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) amolda-se ao conceito de justa reparação. 9. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 2767828) (art. 55, Lei 9099/95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). Em sede de contestação, o réu alegou que o fato do professor apresentar falas indevidas para ambiente de ensino, não caracteriza a sua responsabilidade. Porém, a responsabilidade civil do Estado consiste no dever de cuidado em relação aos alunos matriculados em suas escolas. O professor, por mais de uma vez, proferiu falas ofensivas em relação aos alunos com frases capacitistas e racistas. Esse comportamento foi relatado no boletim de ocorrência e foram feitas reclamações à direção do colégio por alunos e pais. Providência foi tomada por conta de ausência do professor e não quanto à conduta do professore em relação aos alunos. Assim, configura-se a existência da conduta, do nexo causal e do dano moral, este último consistente na injúria racial praticada por professor em sala de aula. Nesse caso houve ofensa de cunho pejorativo e preconceituoso relativa à cor da pele do autor. O direito à indenização por danos morais, se encontra expressamente consagrado na Carta Magna, no artigo 5º, incisos V e X respectivamente: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação. Segundo Antônio Jeová da Silva Santos quanto à inexpressividade das indenizações: Como fazer para pôr cobro às intervenções perniciosas de empresas que a cada momento ofendem a integridade espiritual de pessoas, na certeza de que o valor que pagarão se forem acionadas, nada representará em seus enormes lucros? Esse raciocinar induz à plena convicção de que os cometedores de lesões à pessoa continuarão livres para continuar em sua faina agressiva, em total desrespeito ao valor humano. Sem nada que possa refrear esse ânimo que tanto prejuízo acarreta, os grandes conglomerados econômicos continuarão não dando a menor importância àquelas lesões diárias que tanto abespinham o ser humano. [...] Por isso, é necessário que o Direito brasileiro dote o operador jurídico de meios necessários para amenizar o sofrimento da vítima e dissuadir os potenciais ofensores da dignidade humana de prosseguirem no intento de causar dano extrapatrimonial [..] Uma indenização simbólica servirá de enriquecimento indevido ao ofensor que deixará de desembolsar quantia adequada, enriquecendo-se com seu ato hostil e que degradou de alguma forma, algum ou quaisquer dos direitos da personalidade (SANTOS, Antônio Jeová da Silva, Dano Moral Indenizável, 2ª Ed., São Paulo: Ed. Lejus, 1999; pág. 173/174 e 2014). Passo, então, à análise do quantum a ser fixado para a indenização por danos morais, observados os seguintes requisitos: a intensidade do sofrimento causado ao ofendido; a situação econômica do ofensor e os benefícios decorrentes da ofensa; a existência de dolo ou culpa; a gravidade da ofensa; as peculiaridades e circunstâncias envolvidas, observado o caráter antissocial da conduta lesiva; e os escopos educativo e punitivo da indenização. Considerando que a indenização tem como finalidade amenizar a dor sentida, trazendo ao autor uma sensação de conforto pelas ofensas raciais que sofreu a qual ensejaram violação a sua honra e, por outro lado, o intuito de coibir a prática de injúria racial, a indenização é fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais). Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porJOÃO VICTOR CIPRIANO FONSECAem face do ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar o réu ao pagamento deR$20.000,00 (vinte mil reais)corrigidos e remunerados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC n.113/2021), a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, §3º, I do CPC. PRIC. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2024 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70468948-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 14:50 |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.80150362-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 11:01 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2024 |
Ofício Expedido
Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Cível |
| 05/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70431587-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/07/2024 23:36 |
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.80141242-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 16:11 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/134: Ante a ausência de intimação do Estado de São Paulo, redesigno a audiência para o dia 17/07/2024 às 14h30. A Fazenda Estadual está isenta do recolhimento das taxas judiciárias. Todavia, conforme o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei Estadual 11.608/2003, nas taxas não se incluem os custos para o envio eletrônico de ofícios. Ante o exposto, ao réu para que recolha valor correspondente, nos termos do ato ordinatório de fls. 127. Com a vinda, expeça-se ofício de fls. 126. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP), Bruna Pinheiro Ramos (OAB 381927/SP) |
| 01/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 132/134: Ante a ausência de intimação do Estado de São Paulo, redesigno a audiência para o dia 17/07/2024 às 14h30. A Fazenda Estadual está isenta do recolhimento das taxas judiciárias. Todavia, conforme o art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei Estadual 11.608/2003, nas taxas não se incluem os custos para o envio eletrônico de ofícios. Ante o exposto, ao réu para que recolha valor correspondente, nos termos do ato ordinatório de fls. 127. Com a vinda, expeça-se ofício de fls. 126. Intime-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.80140173-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 08:31 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2024 Teor do ato: Fls. 126: Recolha o(a) requerido as custas para o envio do ofício por e-mail pela unidade judicial (R$ 32,75 por ato), nos termos do Provimento CSM Nº 2.739/2024, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP), Bruna Pinheiro Ramos (OAB 381927/SP) |
| 28/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
VISTA POLO PASSIVO FAZENDA PÚBLICA 5 DIAS |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 126: Recolha o(a) requerido as custas para o envio do ofício por e-mail pela unidade judicial (R$ 32,75 por ato), nos termos do Provimento CSM Nº 2.739/2024, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. |
| 27/06/2024 |
Ofício Expedido
Oficio - Polícia Militar - Requisição para Depor como Testemunha - Cível |
| 26/06/2024 |
Audiência de Instrução
Instrução Data: 17/07/2024 Hora 14:30 Local: Sala 1820 - 18° andar Situacão: Realizada |
| 05/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/06/2024 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70355815-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 05/06/2024 16:47 |
| 28/05/2024 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70337423-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 28/05/2024 13:29 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (fls. 104/105, 109). Designo audiência de instrução para o dia 03/07/2024 às 14h30. Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e, quanto aos servidores públicos o órgão em que estão lotados, o nome e cargo de seu superior hierárquico e e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Os servidores públicos, desde que devidamente indicados no rol de testemunhas, deverão ser requisitados pela unidade judicial. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, providencie-se a unidade judicial a reserva da Estação Passiva e o necessário à oitiva da testemunha, nos termos do Provimento CSM nº 2.644/2021. O depoimento pessoal requerido mostra-se inútil ao presente caso, uma vez que tal meio de prova visa, em verdade, obter a confissão, o que não se dará por parte do réu da presente demanda, portanto, indefiro. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP), Bruna Pinheiro Ramos (OAB 381927/SP) |
| 22/05/2024 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Não há preliminares a serem analisadas. Declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pelas partes (fls. 104/105, 109). Designo audiência de instrução para o dia 03/07/2024 às 14h30. Fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho e, quanto aos servidores públicos o órgão em que estão lotados, o nome e cargo de seu superior hierárquico e e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).Os servidores públicos, desde que devidamente indicados no rol de testemunhas, deverão ser requisitados pela unidade judicial. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, providencie-se a unidade judicial a reserva da Estação Passiva e o necessário à oitiva da testemunha, nos termos do Provimento CSM nº 2.644/2021. O depoimento pessoal requerido mostra-se inútil ao presente caso, uma vez que tal meio de prova visa, em verdade, obter a confissão, o que não se dará por parte do réu da presente demanda, portanto, indefiro. Intime-se. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70307846-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2024 14:04 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/05/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70301833-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/05/2024 16:40 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.80099741-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 07:47 |
| 28/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP), Bruna Pinheiro Ramos (OAB 381927/SP) |
| 17/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2024 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
À réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC). Sem prejuízo, vista às partes, por 15 dias, sob pena de preclusão para: a) especificarem as provas que pretendam produzir, para estabelecer a relação clara e direta entre ela e o fato/objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação. Ficam advertidas as partes que, caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte, deverão articular o motivo da impossibilidade, bem como o motivo para a produção pela parte adversa, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova, que não se confunde com seu custeio, de acordo com o art. 357, III, do CPC; b) à luz do artigo 357, IV, do CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. |
| 17/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.80078359-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/04/2024 08:58 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2024/021769-1 Situação: Aguardando cumprimento em 14/03/2024 14:31:45 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 48/49, como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Trata-se de ação ajuizada por JVCF, representado por sua genitora Fernanda Ciprino Silva, em face do Estado de São Paulo e de Maurício de Souza Ferreira, por meio da qual pretende o pagamento de indenização por danos morais. É o necessário a relatar. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.027.633, apreciando o Tema 940 de Repercussão Geral, Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Ante o exposto, Indefiro a Petição Inicial e Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, I e VI, do CPC, em relação a Maurício de Souza Ferreira. 3 - Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de mediação, no presente caso a referida audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder público realize autocomposição. 4 - Cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. 5 - Sem prejuízo, defiro o prazo suplementar de 10 dias, a fim de que o autor cumpra integralmente a decisão de fls. 44, em relação co item "3", sob a mesma pena indicada na referida decisão. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP), Bruna Pinheiro Ramos (OAB 381927/SP) |
| 13/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 48/49, como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Trata-se de ação ajuizada por JVCF, representado por sua genitora Fernanda Ciprino Silva, em face do Estado de São Paulo e de Maurício de Souza Ferreira, por meio da qual pretende o pagamento de indenização por danos morais. É o necessário a relatar. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.027.633, apreciando o Tema 940 de Repercussão Geral, Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Ante o exposto, Indefiro a Petição Inicial e Julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, I e VI, do CPC, em relação a Maurício de Souza Ferreira. 3 - Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de mediação, no presente caso a referida audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder público realize autocomposição. 4 - Cite-se e intime-se, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. 5 - Sem prejuízo, defiro o prazo suplementar de 10 dias, a fim de que o autor cumpra integralmente a decisão de fls. 44, em relação co item "3", sob a mesma pena indicada na referida decisão. Intime-se. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70143257-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/03/2024 09:16 |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Vistos. 1 Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2 O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), especificando no pedido de letra "d", fls. 8, se pretende a condenação solidariamente dos réus ao pagamento da importância de R$20.000,00, ou a condenação de cada réu ao pagamento da importância de R$20.000,00. 3 O autor deverá, no mesmo prazo, apresentar em cartório mídia contendo o vídeos indicados na exordial, bem como tantas cópias quanto forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, §3º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 19/02/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1 Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2 O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para: apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), especificando no pedido de letra "d", fls. 8, se pretende a condenação solidariamente dos réus ao pagamento da importância de R$20.000,00, ou a condenação de cada réu ao pagamento da importância de R$20.000,00. 3 O autor deverá, no mesmo prazo, apresentar em cartório mídia contendo o vídeos indicados na exordial, bem como tantas cópias quanto forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, §3º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70073726-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2024 08:30 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público do, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 31/01/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Ao Ministério Público do, nos termos do artigo 178, inciso II, do CPC. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação Judicial de fls. 33. |
| 31/01/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a presença do Estado de São Paulo no polo passivo da ação, encaminhem-se estes autos ao distribuidor local para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública de Guarulhos/SP. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Cubas de Almeida (OAB 377284/SP) |
| 23/01/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Ante a presença do Estado de São Paulo no polo passivo da ação, encaminhem-se estes autos ao distribuidor local para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública de Guarulhos/SP. Intime-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 12/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 17/04/2024 |
Contestação |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/05/2024 |
Rol de Testemunha |
| 05/06/2024 |
Rol de Testemunha |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 05/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/06/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0013627-10.2025.8.26.0224) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0013627-10.2025.8.26.0224 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública | 27/06/2025 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/07/2024 | Instrução | Realizada | 5 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |