| Exeqte |
Marcos Ribeiro Simon
Advogado: Luiz Antonio Gomiero Junior |
| Exectdo |
Braspress Transportes Urgentes Ltda.
Advogado: Herik Alves de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1811/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1811/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, já cumprido. Como consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada esta na Imprensa Oficial, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC). Levante-se em favor da parte exequente o valor depositado. Oportunamente, após a liberação do MLE, comunique-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) |
| 27/08/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, já cumprido. Como consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada esta na Imprensa Oficial, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC). Levante-se em favor da parte exequente o valor depositado. Oportunamente, após a liberação do MLE, comunique-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 26/08/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 25/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1811/2026 Data da Publicação: 31/08/2026 |
| 27/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1811/2026 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, já cumprido. Como consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada esta na Imprensa Oficial, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC). Levante-se em favor da parte exequente o valor depositado. Oportunamente, após a liberação do MLE, comunique-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) |
| 27/08/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado, já cumprido. Como consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada esta na Imprensa Oficial, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC). Levante-se em favor da parte exequente o valor depositado. Oportunamente, após a liberação do MLE, comunique-se a baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. |
| 26/08/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 25/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70324522-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2026 10:16 |
| 25/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1769/2026 Data da Publicação: 26/08/2026 |
| 24/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1769/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, considerando que os autos de Embargos à Execução, registrados sob nº 1024204-64.2024.8.26.0224, encontram-se em grau de recurso, esclareça a executada, em dez dias, se foi solicitada a desistência do recurso de apelação, junto à Superior Instância. Após, tornem conclusos para homologação do acordo. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) |
| 24/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, considerando que os autos de Embargos à Execução, registrados sob nº 1024204-64.2024.8.26.0224, encontram-se em grau de recurso, esclareça a executada, em dez dias, se foi solicitada a desistência do recurso de apelação, junto à Superior Instância. Após, tornem conclusos para homologação do acordo. Intimem-se. |
| 21/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WGRU.26.70320811-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/08/2026 09:28 |
| 11/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2026 |
Autos no Prazo
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| 13/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70647577-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 09:26 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1326/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1326/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 196/197: Ciência ao exequente. No mais, aguarde-se no prazo, nos termos da decisão de fls. 179. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 196/197: Ciência ao exequente. No mais, aguarde-se no prazo, nos termos da decisão de fls. 179. Intimem-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Documento Juntado
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| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70572385-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 08:36 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se no prazo, nos termos da decisão de fls. 179. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) |
| 26/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se no prazo, nos termos da decisão de fls. 179. Intimem-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70478934-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 10:14 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, em dez dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório, nos termos da decisão de fls. 179. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, em dez dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo provisório, nos termos da decisão de fls. 179. Intimem-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70362884-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 09:51 |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70355507-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 17:31 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o julgamento definitivo dos embargos à execução, comprovando-se em dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o julgamento definitivo dos embargos à execução, comprovando-se em dez dias. Intimem-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 165-167: Conheço, porque tempestivos e acolho os embargos. De fato, a decisão de fls. incorreu em contradição, que ora se corrige, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao afirmar que o a executada permaneceu inerte nos autos nº º 1024204-64.2024.8.26.0224 (embargos à execução) e ao autorizar o levantamento dos valores bloqueados. De fato, houve interposição pela executada/embargante de agravo de instrumento e, em que pese tenha sido negado provimento, foi ali determinado que o levantamento de valores e alienação de bens estariam condicionado ao julgamento definitivo dos embargos à execução Ante o exposto, julgo procedente os embargos de declaração opostos, sanando a contradição apontada, para determinar que se aguarde o trânsito em julgado da sentença/ julgamento definitivo dos embargos à execução para que haja a autorização ou não do levantamento do valor bloqueado através do SISBAJUD. Mantenho no mais a decisão embargada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) |
| 26/02/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 165-167: Conheço, porque tempestivos e acolho os embargos. De fato, a decisão de fls. incorreu em contradição, que ora se corrige, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ao afirmar que o a executada permaneceu inerte nos autos nº º 1024204-64.2024.8.26.0224 (embargos à execução) e ao autorizar o levantamento dos valores bloqueados. De fato, houve interposição pela executada/embargante de agravo de instrumento e, em que pese tenha sido negado provimento, foi ali determinado que o levantamento de valores e alienação de bens estariam condicionado ao julgamento definitivo dos embargos à execução Ante o exposto, julgo procedente os embargos de declaração opostos, sanando a contradição apontada, para determinar que se aguarde o trânsito em julgado da sentença/ julgamento definitivo dos embargos à execução para que haja a autorização ou não do levantamento do valor bloqueado através do SISBAJUD. Mantenho no mais a decisão embargada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70857639-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 16:53 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a), querendo, sobre os embargos de declaração opostos, em cinco dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o(a) embargado(a), querendo, sobre os embargos de declaração opostos, em cinco dias (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.24.70801946-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/11/2024 14:25 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada porMARCOS RIBEIRO SIMON em face deBRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, com fulcro em Contrato de Locação subscrito e rescindido pela Executada, visando a cobrança de multa contratual de 100% do valor locatício, em razão da suposta mora injustificada da Executada em proceder à desocupação do bem (fls. 1/9). Documentos acompanharam a inicial às fls. 10/37. Após a citação positiva da parte (fls. 44), com decurso do prazo para o pagamento do débito, o Executado compareceu ao feito, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, por suposta garantia do Juízo, mediante a oferta de veículos (fls. 87/103). O Exequente pugna pelo bloqueio de valores via SISBAJUD (fls. 108/114 e 115/124), deferido às fls. 125, ao final, restando frutífero e constrito o valor de R$ 982.250,92 (fls. 126). Após a intimação do Exequente sobre os bens oferecidos (fls. 104), a parte manifesta o seu desinteresse, argumentando se tratar de bens não idôneos, defendendo a preferência das verbas numerárias previamente constritas, ao final, pugnando pela manutenção da penhora em dinheiro (fls. 130/133). Devidamente intimada (fls. 127), a Executada apresenta a sua Impugnação ao Bloqueio às fls. 134/139, em síntese, arguindo nulidade no feito a partir de fls. 87/103, diante de suposta omissão do Juízo ao não conceder a suspensão do feito, diante da garantia do Juízo pelos veículos ofertados. Subsidiariamente, suscitando a impenhorabilidade da quantia, por supostamente se destinar ao pagamento dos salários de seus funcionários, a tributos, fornecedores e demais despesas. Em sequência, pugna pela aplicação do princípio de menor onerosidade, suscitando que a penhora em dinheiro viabilizaria as atividades empresárias, defendendo se tratar de medida excepcional ao caso concreto. Em resposta, o Exequente refuta as alegações da Executada, ressaltando a inércia da parte em adimplir ao débito excutido e suscitando a intempestividade dos bens ofertados para fins de garantia do Juízo. No mais, insurgir-se em face da suposta falta de idoneidade dos bens e ressalta a ausência de lastro probatório a configurar a impenhorabilidade dos valores, ao final, pugnando pela manutenção da constrição (fls. 146/155). É o relatório, passo a decidir. O pedido da parte Executada não merece acolhimento. Primeiro, em relação à alegada nulidade do feito, observa-se que o pleito de fls. 87/88 da Executada pela suspensão desta Execução se pautaria exclusivamente no art. 919 do Código de Processo Civil, evidentemente inaplicável ao presente procedimento. Não bastasse, a suposta garantia do Juízo já teria sido objeto de decisão nos Embargos à Execução nº 1024204-64.2024.8.26.0224, ao final, indeferidos, conforme cópia transcrita ao presente às fls. 107. Caso subsistisse irresignação da parte, incumbia à Executada proceder à interposição de recurso cabível perante os autos nº 1024204-64.2024.8.26.0224, contudo, vislumbrando-se a sua inércia naquele feito, por corolário, tratando-se de matéria preclusa e, por qualquer via, sendo caso de rejeição de suas alegações. Em realidade, configurar-se-ia mera indicação de bens à penhora, os quais já foram rejeitados pela Exequente, não se podendo olvidar que o processo executivo tramita no interesse do credor. Já em relação à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente da Executada, igualmente, é caso de indeferimento. Vale ressaltar que a penhora de ativos financeiros dos devedores torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens, na forma do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. E, diferentemente do aduzido pelo Executado, a aludida determinação legal não pode ser tida como excepcional, nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial deste procedimento, qual seja, a satisfação do crédito exequendo de forma mais fácil e rápida, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes. Não bastasse, constata-se a completa inexistência de lastro probatório a amparar a tese da Executada, nem sequer demonstrando que os valores bloqueados eram destinados exclusiva e especificamente ao pagamento de salários de funcionários, fornecedores, tributos, tampouco que inviabilizariam o prosseguimento das atividades da empresa. De outro modo, não se acosta aos autos as respectivas demonstrações contábeis, notas explicativas, contratos com terceiros ou cópias de extratos bancários a corroborar a sua tese. E, ainda que assim não o fosse, destaco ainda que a existência de despesas da Executada ao pagamento de folhas de pagamento dos empregados, fornecedores e demais despesas operacionais não se destinam à finalidade probatória pretendida, eis que evidente quetodaempresaapresentaria bens, direitos e obrigações, sendo a mera existência de passivo insuficiente e inapta a demonstrar por si só a impenhorabilidade de valores. Nesse sentido: PENHORA. Execução por título extrajudicial. Bloqueio on line. Saldo existente em conta bancária do agravante. Alegação de que a constrição recaiu sobre recursos impenhoráveis, destinados ao pagamento de salários de funcionários e fornecedores. Impenhorabilidade não configurada. Possibilidade do bloqueio no caso. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20194872420208260000 SP 2019487-24.2020.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 02/06/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2020) *Execução de título extrajudicial Penhora on line Bloqueio de ativos em conta bancária do executado, que figurou no contrato como avalista Possibilidade Ausência de demonstração de que o numerário era destinado ao pagamento de funcionários da empresa Impugnação rejeitada Decisão corretamente fundamentada Recurso improvido.* (TJ-SP - AI: 21071460820198260000 SP 2107146-08.2019.8.26.0000, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2019) Com relação ao pedido de desbloqueio por se tratar de numerário que seria utilizado para pagamento de tributo, também sem razão a Executada, uma vez que a hipótese aduzida escapa do rol taxativo do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Nesta senda, a obrigação tributária demodo algum garante a impenhorabilidade de numerários, tampouco confere privilégio perante o crédito do Exequente. Em sentido conexo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão agravada que deferiu o bloqueio on line do montante depositado em conta corrente. Inconformismo da empresa executada, que alega ser o valor destinado ao pagamento de tributos. Pretensão de reforma. Sem razão. Quantia bloqueada que não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade mencionadas no artigo 833, inciso IV do CPC. A mera impressão de guia de recolhimento para pagamento de tributos não garante o privilégio perante o crédito do agravado. Admissibilidade da penhora. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20189243020208260000 SP 2018924-30.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 30/04/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020) Diante de todo o exposto, não havendo óbice ao bloqueio de numerário, estando em perfeita observância à gradação prevista no artigo 835 do CPC, REJEITO a Impugnação de fls. 134/139. Por conseguinte, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do Código de Processo Civil, Preclusa a presente decisão, autorizo o levantamento de valores em favor do Exequente. E, para fins de levantamento dos valores penhorados, consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deveráa parte interessada juntar aos autos, devidamente preenchido, o formulário que estádisponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", devendo constar no campo "Observação" se a conta indicada trata-se de conta corrente ou poupança e o nome do respectivo titular. Em sendo conta poupança, deverátambém ser indicado o código da variação. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) |
| 13/11/2024 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada porMARCOS RIBEIRO SIMON em face deBRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA, com fulcro em Contrato de Locação subscrito e rescindido pela Executada, visando a cobrança de multa contratual de 100% do valor locatício, em razão da suposta mora injustificada da Executada em proceder à desocupação do bem (fls. 1/9). Documentos acompanharam a inicial às fls. 10/37. Após a citação positiva da parte (fls. 44), com decurso do prazo para o pagamento do débito, o Executado compareceu ao feito, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, por suposta garantia do Juízo, mediante a oferta de veículos (fls. 87/103). O Exequente pugna pelo bloqueio de valores via SISBAJUD (fls. 108/114 e 115/124), deferido às fls. 125, ao final, restando frutífero e constrito o valor de R$ 982.250,92 (fls. 126). Após a intimação do Exequente sobre os bens oferecidos (fls. 104), a parte manifesta o seu desinteresse, argumentando se tratar de bens não idôneos, defendendo a preferência das verbas numerárias previamente constritas, ao final, pugnando pela manutenção da penhora em dinheiro (fls. 130/133). Devidamente intimada (fls. 127), a Executada apresenta a sua Impugnação ao Bloqueio às fls. 134/139, em síntese, arguindo nulidade no feito a partir de fls. 87/103, diante de suposta omissão do Juízo ao não conceder a suspensão do feito, diante da garantia do Juízo pelos veículos ofertados. Subsidiariamente, suscitando a impenhorabilidade da quantia, por supostamente se destinar ao pagamento dos salários de seus funcionários, a tributos, fornecedores e demais despesas. Em sequência, pugna pela aplicação do princípio de menor onerosidade, suscitando que a penhora em dinheiro viabilizaria as atividades empresárias, defendendo se tratar de medida excepcional ao caso concreto. Em resposta, o Exequente refuta as alegações da Executada, ressaltando a inércia da parte em adimplir ao débito excutido e suscitando a intempestividade dos bens ofertados para fins de garantia do Juízo. No mais, insurgir-se em face da suposta falta de idoneidade dos bens e ressalta a ausência de lastro probatório a configurar a impenhorabilidade dos valores, ao final, pugnando pela manutenção da constrição (fls. 146/155). É o relatório, passo a decidir. O pedido da parte Executada não merece acolhimento. Primeiro, em relação à alegada nulidade do feito, observa-se que o pleito de fls. 87/88 da Executada pela suspensão desta Execução se pautaria exclusivamente no art. 919 do Código de Processo Civil, evidentemente inaplicável ao presente procedimento. Não bastasse, a suposta garantia do Juízo já teria sido objeto de decisão nos Embargos à Execução nº 1024204-64.2024.8.26.0224, ao final, indeferidos, conforme cópia transcrita ao presente às fls. 107. Caso subsistisse irresignação da parte, incumbia à Executada proceder à interposição de recurso cabível perante os autos nº 1024204-64.2024.8.26.0224, contudo, vislumbrando-se a sua inércia naquele feito, por corolário, tratando-se de matéria preclusa e, por qualquer via, sendo caso de rejeição de suas alegações. Em realidade, configurar-se-ia mera indicação de bens à penhora, os quais já foram rejeitados pela Exequente, não se podendo olvidar que o processo executivo tramita no interesse do credor. Já em relação à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente da Executada, igualmente, é caso de indeferimento. Vale ressaltar que a penhora de ativos financeiros dos devedores torna efetiva a regra que estabelece a precedência da penhora de dinheiro em relação a outros bens, na forma do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. E, diferentemente do aduzido pelo Executado, a aludida determinação legal não pode ser tida como excepcional, nem impositiva de forma mais gravosa de processamento da execução, porque decorrente da correta adoção de preceito legal de aplicação específica à hipótese em foco, prestando-se tão somente a tornar a execução mais célere e menos onerosa, observado o propósito primordial deste procedimento, qual seja, a satisfação do crédito exequendo de forma mais fácil e rápida, conciliando tanto quanto possível os interesses das partes. Não bastasse, constata-se a completa inexistência de lastro probatório a amparar a tese da Executada, nem sequer demonstrando que os valores bloqueados eram destinados exclusiva e especificamente ao pagamento de salários de funcionários, fornecedores, tributos, tampouco que inviabilizariam o prosseguimento das atividades da empresa. De outro modo, não se acosta aos autos as respectivas demonstrações contábeis, notas explicativas, contratos com terceiros ou cópias de extratos bancários a corroborar a sua tese. E, ainda que assim não o fosse, destaco ainda que a existência de despesas da Executada ao pagamento de folhas de pagamento dos empregados, fornecedores e demais despesas operacionais não se destinam à finalidade probatória pretendida, eis que evidente quetodaempresaapresentaria bens, direitos e obrigações, sendo a mera existência de passivo insuficiente e inapta a demonstrar por si só a impenhorabilidade de valores. Nesse sentido: PENHORA. Execução por título extrajudicial. Bloqueio on line. Saldo existente em conta bancária do agravante. Alegação de que a constrição recaiu sobre recursos impenhoráveis, destinados ao pagamento de salários de funcionários e fornecedores. Impenhorabilidade não configurada. Possibilidade do bloqueio no caso. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20194872420208260000 SP 2019487-24.2020.8.26.0000, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 02/06/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2020) *Execução de título extrajudicial Penhora on line Bloqueio de ativos em conta bancária do executado, que figurou no contrato como avalista Possibilidade Ausência de demonstração de que o numerário era destinado ao pagamento de funcionários da empresa Impugnação rejeitada Decisão corretamente fundamentada Recurso improvido.* (TJ-SP - AI: 21071460820198260000 SP 2107146-08.2019.8.26.0000, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2019) Com relação ao pedido de desbloqueio por se tratar de numerário que seria utilizado para pagamento de tributo, também sem razão a Executada, uma vez que a hipótese aduzida escapa do rol taxativo do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Nesta senda, a obrigação tributária demodo algum garante a impenhorabilidade de numerários, tampouco confere privilégio perante o crédito do Exequente. Em sentido conexo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Decisão agravada que deferiu o bloqueio on line do montante depositado em conta corrente. Inconformismo da empresa executada, que alega ser o valor destinado ao pagamento de tributos. Pretensão de reforma. Sem razão. Quantia bloqueada que não se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade mencionadas no artigo 833, inciso IV do CPC. A mera impressão de guia de recolhimento para pagamento de tributos não garante o privilégio perante o crédito do agravado. Admissibilidade da penhora. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20189243020208260000 SP 2018924-30.2020.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 30/04/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2020) Diante de todo o exposto, não havendo óbice ao bloqueio de numerário, estando em perfeita observância à gradação prevista no artigo 835 do CPC, REJEITO a Impugnação de fls. 134/139. Por conseguinte, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do Código de Processo Civil, Preclusa a presente decisão, autorizo o levantamento de valores em favor do Exequente. E, para fins de levantamento dos valores penhorados, consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deveráa parte interessada juntar aos autos, devidamente preenchido, o formulário que estádisponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico", devendo constar no campo "Observação" se a conta indicada trata-se de conta corrente ou poupança e o nome do respectivo titular. Em sendo conta poupança, deverátambém ser indicado o código da variação. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70569150-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 17:15 |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70513899-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2024 08:26 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Vistos. Regularize a executada sua representação processual, no prazo de quinze dias, juntando aos autos seus atos constitutivos. Manifeste-se o(a) impugnado(a)/excepto(a), no prazo de quinze dias, sobre a impugnação/exceção de pré-executividade. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Manifestação sobre a Impugnação" ou "Impugnação à Exceção de Pré-Executividade", conforme o caso. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Regularize a executada sua representação processual, no prazo de quinze dias, juntando aos autos seus atos constitutivos. Manifeste-se o(a) impugnado(a)/excepto(a), no prazo de quinze dias, sobre a impugnação/exceção de pré-executividade. O peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Manifestação sobre a Impugnação" ou "Impugnação à Exceção de Pré-Executividade", conforme o caso. Intimem-se. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 25/07/2024 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70478388-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 07:51 |
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70465143-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2024 14:49 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 126: fica a executada intimada para que, querendo, manifeste-se, em cinco dias (cf. art. 854, § 3º, do CPC). Ressalto, entretanto, que o levantamento de quaisquer valores está condicionado ao julgamento definitivo dos Embargos à Execução (cf. fls. 107). 2. No mais e sem prejuízo, aguarde-se a manifestação do exequente (fls. 104). Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 126: fica a executada intimada para que, querendo, manifeste-se, em cinco dias (cf. art. 854, § 3º, do CPC). Ressalto, entretanto, que o levantamento de quaisquer valores está condicionado ao julgamento definitivo dos Embargos à Execução (cf. fls. 107). 2. No mais e sem prejuízo, aguarde-se a manifestação do exequente (fls. 104). Intimem-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre os bens oferecidos em caução pelo(a) executado(a) a fls. 87/103, manifeste-se o(a) exequente, em dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP), Herik Alves de Azevedo (OAB 262233/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre os bens oferecidos em caução pelo(a) executado(a) a fls. 87/103, manifeste-se o(a) exequente, em dez dias. Intimem-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1024204-64.2024.8.26.0224 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70360610-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 09:02 |
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70349967-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 11:08 |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2024 Teor do ato: Vistos. Para a realização da(s) pesquisa(s) de bens requerida(s), concedo o prazo de dez dias para que o(a) exequente: a) junte cálculo atualizado de seu crédito, incluindo nele também - observando-se, se o caso, o eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) executado(a): - para execuções distribuídas ou peticionadas anteriormente a 2024, o valor devido à título de custas finais, a serem oportunamente recolhidas; - para execuções distribuídas ou peticionadas a partir de 2024, a taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - a ser recolhida oportunamente caso o(a) exequente seja beneficiário(a) da justiça gratuita e o(a) executado(a) não. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP) |
| 22/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para a realização da(s) pesquisa(s) de bens requerida(s), concedo o prazo de dez dias para que o(a) exequente: a) junte cálculo atualizado de seu crédito, incluindo nele também - observando-se, se o caso, o eventual deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao(à) executado(a): - para execuções distribuídas ou peticionadas anteriormente a 2024, o valor devido à título de custas finais, a serem oportunamente recolhidas; - para execuções distribuídas ou peticionadas a partir de 2024, a taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - a ser recolhida oportunamente caso o(a) exequente seja beneficiário(a) da justiça gratuita e o(a) executado(a) não. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação do interessado. Intimem-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA660059574TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Braspress Transportes Urgentes Ltda Diligência : 19/04/2024 |
| 16/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1. Cite-se o(a) executado(a), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, a fim de que pague o valor mencionado na inicial no prazo de três dias, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 5% do valor do débito, sob pena de penhora. Não havendo pagamento voluntário, os honorários advocatícios ficam majorados para 10% do valor do débito. Fica também intimado(a) o(a) executado(a) do prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, para a interposição de embargos (art. 915 do CPC) bem como da possibilidade de reconhecimento do débito, sem a interposição de embargos, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, e o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Os Embargos à Execução deverão ser distribuídos por dependência, observando-se a classe de petição inicial "Embargos à Execução". Não havendo indicação de bens penhoráveis pelo(a) exequente, citado(a) o(a) executado(a) e não pago o valor no prazo de três dias, o sr. Oficial de Justiça devolverá o mandado para fins de bloqueio e penhora de numerários em contas bancárias (art. 835 do CPC). Havendo penhora, deverá ser intimado(a) o(a) executado(a) no mesmo ato de lavratura do auto, com prazo de dez dias para requerer eventual substituição do bem penhorado (arts. 841 e 847 do CPC). Não encontrado o(a) executado(a), deverá ser certificado pelo Oficial (CPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil e a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 3. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) exequente para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não sendo fornecido novo endereço e em se tratando de executada pessoa jurídica, deverá o(a) exequente juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) executado(a) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) executado(s). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB 154733/SP) |
| 03/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos, ao qual as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet, pelo site http://www.tjsp.jus.br. Para a visualização dos respectivos autos digitais deverá ser informado o número do processo e a senha mencionada no mandado ou na carta. 1. Cite-se o(a) executado(a), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, a fim de que pague o valor mencionado na inicial no prazo de três dias, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 5% do valor do débito, sob pena de penhora. Não havendo pagamento voluntário, os honorários advocatícios ficam majorados para 10% do valor do débito. Fica também intimado(a) o(a) executado(a) do prazo de quinze dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de recebimento, para a interposição de embargos (art. 915 do CPC) bem como da possibilidade de reconhecimento do débito, sem a interposição de embargos, comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, e o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). Os Embargos à Execução deverão ser distribuídos por dependência, observando-se a classe de petição inicial "Embargos à Execução". Não havendo indicação de bens penhoráveis pelo(a) exequente, citado(a) o(a) executado(a) e não pago o valor no prazo de três dias, o sr. Oficial de Justiça devolverá o mandado para fins de bloqueio e penhora de numerários em contas bancárias (art. 835 do CPC). Havendo penhora, deverá ser intimado(a) o(a) executado(a) no mesmo ato de lavratura do auto, com prazo de dez dias para requerer eventual substituição do bem penhorado (arts. 841 e 847 do CPC). Não encontrado o(a) executado(a), deverá ser certificado pelo Oficial (CPC, art. 830) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 2. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil e a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 3. Caso reste negativa a diligência no endereço da inicial, intime-se o(a) exequente para que requeira o que de direito no prazo de quinze dias, devendo fornecer novo endereço para a citação. Não sendo fornecido novo endereço e em se tratando de executada pessoa jurídica, deverá o(a) exequente juntar a ficha cadastral simplificada atualizada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito. Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1 - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ) - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa via online junto à Delegacia da Receita Federal (InfoJud), ao Banco Central do Brasil (SisbaJud) e ao Detran (RenaJud), visando a localização do atual endereço do(a) executado(a) - e dos sócios, se pessoa jurídica - não citado(a). Observo que as pesquisas ora mencionadas são suficientes para o desiderato de localização do(a) executado(s). Caso não se obtenha a citação pessoal nos endereços indicados nessas pesquisas, deverá ser providenciada, incontinenti, a citação por edital, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, ficando indeferidas outras medidas que extrapolem as ora determinadas, para que não haja demora excessiva e dispensável com o fito de se encontrar o(a) citando(a). Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70186262-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 17:13 |
| 27/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/05/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1024204-64.2024.8.26.0224 | Embargos à Execução | 25/06/2024 | determinação fls. 544 proc. 1024204-64.2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |