| Embargte |
EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A
Advogado: Alan Kim Yokoyama Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro |
| Embargdo |
Município de Guarulhos
Advogada: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira |
| Gestor | Antonio Marcos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70288335-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2026 11:58 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70282227-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2026 19:27 |
| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70288335-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/07/2026 11:58 |
| 28/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70282227-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2026 19:27 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0776/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 17/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Município para que dê integral cumprimento ao v. acórdão de fls. 7598/7607, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, determino à parte embargante que proceda ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Alan Kim Yokoyama (OAB 247376/SP), Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB 268750/SP) |
| 17/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o Município para que dê integral cumprimento ao v. acórdão de fls. 7598/7607, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, determino à parte embargante que proceda ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 16/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2026 Data da Publicação: 06/07/2026 |
| 02/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2026 Teor do ato: Ciência às partes do acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo juntado aos autos. Intime(m)-se. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Alan Kim Yokoyama (OAB 247376/SP), Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB 268750/SP) |
| 02/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência às partes do acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo juntado aos autos. Intime(m)-se. |
| 02/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70204670-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 22/05/2026 19:53 |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2026 Teor do ato: Int.-se a parte embargada para, no prazo legal, se manifestar. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Alan Kim Yokoyama (OAB 247376/SP), Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB 268750/SP) |
| 07/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Int.-se a parte embargada para, no prazo legal, se manifestar. |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70178985-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 19:59 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2026 Teor do ato: Ciência a embargante sobre os documentos juntados pelo Município. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Assim, declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio o(a) perito(a) judicial Caio Teixeira (Celular: (11) 970471038, e-mail: caio.teixeira15@icloud.com). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da(o) perita(o). Ainda, de apresentar quesitos. Ademais, querendo, indicar assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de cinco dias, indique se aceita o encargo, comprove a especialização e apresente seus contatos profissionais e a proposta de honorários. Na mesma oportunidade, advirta-se o(a) perito(a) de que ele(a) é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, nos termos do § 2º, do art. 36, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. E que o valor único e fixo da proposta de honorários deve compreender a resposta aos quesitos iniciais e a eventuais quesitos complementares. Após, dê-se ciência às partes da proposta de honorários do(a) perito(a). Podem, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar impugnação à proposta. Nesse caso, anoto, desde já, que eventual alegação de valores diferentes da média de mercado ou desproporcionalidade deve ser acompanhada de prova documental, sob pena de não conhecimento. Se houver impugnação, sobre ela diga o(a) perito(a), também no prazo de cinco dias. Então, voltem conclusos para decidir. Se a parte embargante não impugnar a proposta, deve depositar o valor proposto, no prazo da impugnação, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos periciais, observando o quanto determinado no art. 466, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados dessa intimação. Juntado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Ciência às partes dessa decisão. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Alan Kim Yokoyama (OAB 247376/SP), Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB 268750/SP) |
| 29/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ciência a embargante sobre os documentos juntados pelo Município. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Assim, declaro o feito saneado. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio o(a) perito(a) judicial Caio Teixeira (Celular: (11) 970471038, e-mail: caio.teixeira15@icloud.com). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da(o) perita(o). Ainda, de apresentar quesitos. Ademais, querendo, indicar assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de cinco dias, indique se aceita o encargo, comprove a especialização e apresente seus contatos profissionais e a proposta de honorários. Na mesma oportunidade, advirta-se o(a) perito(a) de que ele(a) é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de cinco dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, nos termos do § 2º, do art. 36, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. E que o valor único e fixo da proposta de honorários deve compreender a resposta aos quesitos iniciais e a eventuais quesitos complementares. Após, dê-se ciência às partes da proposta de honorários do(a) perito(a). Podem, querendo, no prazo de cinco dias, apresentar impugnação à proposta. Nesse caso, anoto, desde já, que eventual alegação de valores diferentes da média de mercado ou desproporcionalidade deve ser acompanhada de prova documental, sob pena de não conhecimento. Se houver impugnação, sobre ela diga o(a) perito(a), também no prazo de cinco dias. Então, voltem conclusos para decidir. Se a parte embargante não impugnar a proposta, deve depositar o valor proposto, no prazo da impugnação, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos periciais, observando o quanto determinado no art. 466, do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados dessa intimação. Juntado o laudo, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Ciência às partes dessa decisão. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70167279-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2026 12:53 |
| 02/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70134811-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2026 09:41 |
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70112815-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/03/2026 08:33 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2026 Teor do ato: Diga a Fazenda Pública sobre a manifestação retro, em 15 dias. Int.-se. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Alan Kim Yokoyama (OAB 247376/SP), Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB 268750/SP) |
| 12/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diga a Fazenda Pública sobre a manifestação retro, em 15 dias. Int.-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70088211-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/03/2026 20:05 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2026 Teor do ato: Int.-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a impugnação aos embargos e documentos juntados. Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse na produção de provas, justificando, objetivamente, a relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Nesse ponto, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em Teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário. Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento. Intime(m)-se. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Alan Kim Yokoyama (OAB 247376/SP), Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB 268750/SP) |
| 13/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Int.-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a impugnação aos embargos e documentos juntados. Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse na produção de provas, justificando, objetivamente, a relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Nesse ponto, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em Teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário. Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento. Intime(m)-se. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2026 |
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (art. 17 da Lei 6.830/80) Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70057525-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) Data: 13/02/2026 10:46 |
| 13/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Recebo os embargos à execução fiscal com efeito suspensivo. Os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução são, cumulativamente, o requerimento do embargante, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória e garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Somente na presença cumulativa dessas condições poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos. Nesse sentido, elucidativo trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.846.080/GO (j. em 9/2/2021): 1. É cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. 2. O juiz poderá, contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/2015). 3. Vale lembrar que o preceituado no referido dispositivo legal, contido no novo Código de Processo Civil, é mera reprodução do que já previa o anterior código em seu art. 739-A, § 1º. Isso significa dizer que a garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução já era exigência prevista no CPC/73. 4. Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao reultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. [...] 9. O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do "iter" para a discussão do que foi aduzido pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil volume 3 (arts. 539 a 925). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 808). No caso em análise, há garantia do juízo. Ainda, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isso recomenda, portanto, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. À embargada para impugnação, no prazo legal. Cabe à parte interessada, como forma de colaboração, avisar a concessão do feito suspensivo na execução com cópia desta decisão, com o uso da petição nomeada "pedido de suspensão", tendo em vista o grande número de feitos e visando evitar o andamento da execução com atos constritivos. Ainda, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário. Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento. Intime(m)-se. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Alan Kim Yokoyama (OAB 247376/SP) |
| 09/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
Recebo os embargos à execução fiscal com efeito suspensivo. Os requisitos para atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução são, cumulativamente, o requerimento do embargante, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória e garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes. Somente na presença cumulativa dessas condições poderá ser atribuído efeito suspensivo aos embargos. Nesse sentido, elucidativo trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.846.080/GO (j. em 9/2/2021): 1. É cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. 2. O juiz poderá, contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/2015). 3. Vale lembrar que o preceituado no referido dispositivo legal, contido no novo Código de Processo Civil, é mera reprodução do que já previa o anterior código em seu art. 739-A, § 1º. Isso significa dizer que a garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução já era exigência prevista no CPC/73. 4. Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao reultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. [...] 9. O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do "iter" para a discussão do que foi aduzido pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil volume 3 (arts. 539 a 925). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 808). No caso em análise, há garantia do juízo. Ainda, estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Isso recomenda, portanto, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. À embargada para impugnação, no prazo legal. Cabe à parte interessada, como forma de colaboração, avisar a concessão do feito suspensivo na execução com cópia desta decisão, com o uso da petição nomeada "pedido de suspensão", tendo em vista o grande número de feitos e visando evitar o andamento da execução com atos constritivos. Ainda, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário. Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento. Intime(m)-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2025 Teor do ato: Int.-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Então, voltem conclusos para decidir. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Alan Kim Yokoyama (OAB 247376/SP) |
| 06/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Int.-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Então, voltem conclusos para decidir. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.24.70859108-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/12/2024 10:56 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2024 Teor do ato: A garantia deve ser apresentada e debatida nos autos de execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei Federal n. 6.830/1980. Assim, os embargos à execução fiscal devem permanecer suspensos até o aperfeiçoamento da garantia nos autos principais. Deverá a parte interessada juntar nestes autos cópia da decisão que deliberou sobre a garantia naqueles autos, sob pena de extinção dos embargos sem análise do mérito. Decorridos Intime(m)-se. Advogados(s): Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), Alan Kim Yokoyama (OAB 247376/SP) |
| 09/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Controvérsia de Número
A garantia deve ser apresentada e debatida nos autos de execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei Federal n. 6.830/1980. Assim, os embargos à execução fiscal devem permanecer suspensos até o aperfeiçoamento da garantia nos autos principais. Deverá a parte interessada juntar nestes autos cópia da decisão que deliberou sobre a garantia naqueles autos, sob pena de extinção dos embargos sem análise do mérito. Decorridos Intime(m)-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70833043-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/12/2024 18:32 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70689686-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 16:26 |
| 25/09/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Embargos à Execução opostos contra Execução Fiscal Municipal nº 1638369-04.2023.8.26.0224 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/02/2026 |
Impugnação aos Embargos à Execução Fiscal (ART. 17, DA LEI 6.830/80) |
| 05/03/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2026 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| 22/05/2026 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 22/07/2026 |
Petições Diversas |
| 28/07/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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