| Exeqte |
S4 Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado: Andre Fernandes Morato |
| Exectdo | Rodoviario Garra Ltda |
| TerIntCer |
Garex Serviços Administrativos LTDA
RepreLeg: DIEGO DIREITO MOTA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70171539-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2026 13:52 |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para cumprimento |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70145392-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 18:04 |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70171539-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2026 13:52 |
| 14/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para cumprimento |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70145392-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2026 18:04 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, providencie o exeqüente o demonstrativo do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Considerando os valores indicados pelos avaliadores, homologo o valor do bem pelo montante de R$ 638.621,67, por refletir a média dos documentos apresentados aos autos. Anote-se, desde, já os débitos tributários indicados às fls. 265, os quais deverão ser atualizados até a data da arrematação. Nomeio a empresa o José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1106 - Advogados(s): Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 09/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Preliminarmente, providencie o exeqüente o demonstrativo do débito atualizado, no prazo de cinco dias. Considerando os valores indicados pelos avaliadores, homologo o valor do bem pelo montante de R$ 638.621,67, por refletir a média dos documentos apresentados aos autos. Anote-se, desde, já os débitos tributários indicados às fls. 265, os quais deverão ser atualizados até a data da arrematação. Nomeio a empresa o José Roberto Neves Amorim - JUCESP 1106 - |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70122799-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/03/2026 10:56 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2026 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 25/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 25/03/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para impugnação à penhora. Certifico, ainda, que não consta dos autos comunicação de interposição de recursos decorrentes de tal constrição. Nada Mais. |
| 03/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA828270968TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : DIEGO DIREITO MOTA Diligência : 26/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhados os autos para digitação - Expedição de Carta. |
| 21/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70015458-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 21/01/2026 11:27 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2026 Teor do ato: Providencie a parte autora o endereço completo do réu, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro, Município, ou requeira as providências cabíveis para a busca do endereço, juntando as custas respectivas, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 19/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte autora o endereço completo do réu, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro, Município, ou requeira as providências cabíveis para a busca do endereço, juntando as custas respectivas, no prazo de 05 dias. |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70009914-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 11:22 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2026 Teor do ato: Ciência da averbação da penhora/arresto junto à(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), pelo C.R.I. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, os autos aguardarão provocação em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Advogados(s): Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 13/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da averbação da penhora/arresto junto à(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), pelo C.R.I. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, os autos aguardarão provocação em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. |
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
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| 13/01/2026 |
Ofício Juntado
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| 30/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1775/2025 Teor do ato: Ciência do envio da certidão ao C.R.I., para averbação de penhora/arresto do imóvel. O processo aguardará análise do respectivo cartório e o envio do boleto dos emolumentos ao e-mail do exequente, se o caso. Advogados(s): Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2025 |
Documento Juntado
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| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do envio da certidão ao C.R.I., para averbação de penhora/arresto do imóvel. O processo aguardará análise do respectivo cartório e o envio do boleto dos emolumentos ao e-mail do exequente, se o caso. |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70700994-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 04/12/2025 14:39 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1740/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1740/2025 Teor do ato: Para viabilizar a averbação da penhora, a parte autora/exequente deverá apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de quinze dias. Nada mais. Advogados(s): Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 03/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para viabilizar a averbação da penhora, a parte autora/exequente deverá apresentar planilha atualizada de débito, no prazo de quinze dias. Nada mais. |
| 02/12/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA816726407TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Garex Serviços Administrativos LTDA |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1695/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1695/2025 Teor do ato: Ciência às partes. Cópia da Sentença dos Embargos (nº 1012809-41.2025.8.26.0224) juntada a estes nos autos, pág. 200/205. Advogados(s): Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes. Cópia da Sentença dos Embargos (nº 1012809-41.2025.8.26.0224) juntada a estes nos autos, pág. 200/205. |
| 27/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhados os autos para digitação - Expedição de Carta. |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70686469-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 26/11/2025 15:14 |
| 13/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhados os autos para digitação - Expedição de Carta. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1407/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1407/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo credor locatício, visando à constrição judicial de imóvel anteriormente oferecido emcaução locatícia, comaverbação regularmente realizada na matrícula, conforme documento acostado aos autos. Verifica-se que, embora o imóvel ainda não tenha sido objeto de penhora, a caução locatícia foi devidamente registrada, conferindo-lheeficácia real e publicidade perante terceiros, inclusive em relação a eventuais adquirentes posteriores. O falecimento do proprietário originário e a subsequente alienação do bem por herdeiro não têm o condão de afastar os efeitos da garantia, uma vez que o ônus encontra-se regularmente averbado na matrícula, sendo plenamenteoponível ao adquirente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma,a venda do imóvel não impede a constrição judicial, tampouco prejudica o direito do credor caucionário, que permanece garantido até o adimplemento da obrigação locatícia. Ante o exposto,defiro a penhora do imóvel, dado em caução locatícia, descrito na matrícula nº 91.297 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 168/177). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Forneça a parte exequente a taxa judiciária pela averbação da penhora. Após, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 10/10/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo credor locatício, visando à constrição judicial de imóvel anteriormente oferecido emcaução locatícia, comaverbação regularmente realizada na matrícula, conforme documento acostado aos autos. Verifica-se que, embora o imóvel ainda não tenha sido objeto de penhora, a caução locatícia foi devidamente registrada, conferindo-lheeficácia real e publicidade perante terceiros, inclusive em relação a eventuais adquirentes posteriores. O falecimento do proprietário originário e a subsequente alienação do bem por herdeiro não têm o condão de afastar os efeitos da garantia, uma vez que o ônus encontra-se regularmente averbado na matrícula, sendo plenamenteoponível ao adquirente, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma,a venda do imóvel não impede a constrição judicial, tampouco prejudica o direito do credor caucionário, que permanece garantido até o adimplemento da obrigação locatícia. Ante o exposto,defiro a penhora do imóvel, dado em caução locatícia, descrito na matrícula nº 91.297 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 168/177). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Forneça a parte exequente a taxa judiciária pela averbação da penhora. Após, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhados os autos para digitação - Expedição de Carta. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70341949-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 16/06/2025 14:39 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2025 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2025 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente acerca do quanto certificado a fl. retro. Advogados(s): Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte autora/exequente acerca do quanto certificado a fl. retro. |
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram distribuídos Embargos à Execução, por Rodoviario Garra Ltda em face de S4 Empreendimentos e Participações Ltda, os quais foram recebidos sem atribuição do efeito suspensivo. |
| 05/05/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1012809-41.2025.8.26.0224 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, consultando o SAJ, verifiquei que foram distribuídos embargos à execução, cujo pedido encontra-se pendente de apreciação. |
| 25/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753058695TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodoviario Garra Ltda Diligência : 12/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2025 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da interrupção da prescrição. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 31/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, todos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado (3 dias), os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, que trata da interrupção da prescrição. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 3 (três) dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao disposto no Comunicado CG nº 2199/2021 deste Eg. Tribunal de Justiça, realizei a conferência da guia DARE deste processo, junto ao sistema SAJ (aba Retificação do Processo/DespesasProcessuais e/ou pelo Cadastro/ Petição Intermediária/ Incidentes Processuais), inutilizada de forma automática. Nada Mais. |
| 30/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 16/06/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 14/10/2025 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 26/11/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 04/12/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 26/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/04/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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