| Embargte |
Rodoviario Garra Ltda
Advogado: Jose Carlos Di Sisto Almeida |
| Embargdo |
S4 Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado: Andre Fernandes Morato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O - PREPARO Certifico e dou fé, em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ, que: ( x ) não há preparo a ser recolhido, porque o apelante é beneficiário da justiça gratuita. ( ) não foi recolhida a taxa judiciária correspondente a R$ __________ , conforme planilha que segue anexo. ( ) A taxa judiciária é devida no importe de R$ ______ e houve recolhimento no importe de R$ _____ , conforme planilha que segue e houve vinculação da guia no portal de custas (queima). ( ) A taxa judiciária é devida no importe de R$ ______ e houve recolhimento no importe de R$ _____ , conforme planilha, Não foi possível a vinculação da guia no portal de custas, conforme print do erro de fls. _____ . Nada mais. Guarulhos, 19 de dezembro de 2025. Eu, ___, Valdir Jose Da Silva, Chefe de Seção Judiciário. C E R T I D Ã O - REMESSA DE MÍDIA Certifico e dou fé, para fins de remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, que, em relação a mídia vinculada a estes autos: ( x ) inexiste mídia a ser enviada. ( ) por se tratar de processo físico, a mídia segue juntada nos autos. ( ) por se tratar de processo digital, o link de acesso a mídia, em cumprimento ao Comunicado 277/2020, está certificado as fls.____. Nada Mais. Guarulhos, 19 de dezembro de 2025. Eu, ___, Valdir Jose Da Silva, Chefe de Seção Judiciário. |
| 17/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70721012-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2025 14:34 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1795/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1795/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP), Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 19/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O - PREPARO Certifico e dou fé, em cumprimento ao artigo 102, das NSCGJ, que: ( x ) não há preparo a ser recolhido, porque o apelante é beneficiário da justiça gratuita. ( ) não foi recolhida a taxa judiciária correspondente a R$ __________ , conforme planilha que segue anexo. ( ) A taxa judiciária é devida no importe de R$ ______ e houve recolhimento no importe de R$ _____ , conforme planilha que segue e houve vinculação da guia no portal de custas (queima). ( ) A taxa judiciária é devida no importe de R$ ______ e houve recolhimento no importe de R$ _____ , conforme planilha, Não foi possível a vinculação da guia no portal de custas, conforme print do erro de fls. _____ . Nada mais. Guarulhos, 19 de dezembro de 2025. Eu, ___, Valdir Jose Da Silva, Chefe de Seção Judiciário. C E R T I D Ã O - REMESSA DE MÍDIA Certifico e dou fé, para fins de remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, que, em relação a mídia vinculada a estes autos: ( x ) inexiste mídia a ser enviada. ( ) por se tratar de processo físico, a mídia segue juntada nos autos. ( ) por se tratar de processo digital, o link de acesso a mídia, em cumprimento ao Comunicado 277/2020, está certificado as fls.____. Nada Mais. Guarulhos, 19 de dezembro de 2025. Eu, ___, Valdir Jose Da Silva, Chefe de Seção Judiciário. |
| 17/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70721012-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/12/2025 14:34 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1795/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1795/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Advogados(s): Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP), Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 12/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica(m) o(s) apelado(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. |
| 11/12/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70712305-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/12/2025 16:10 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1615/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1615/2025 Teor do ato: Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Advogados(s): Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP), Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 13/11/2025 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70540539-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/09/2025 17:30 |
| 08/09/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70527801-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/09/2025 15:39 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP), Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 03/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida a produção de prova testemunhal, apresentem, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70370847-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 16:48 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2025 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP), Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação das partes, no tocante à intimação de fl.retro. |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1012809-41.2025.8.26.0224 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rodoviario Garra Ltda - S4 Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Fls. 288/290: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam provimento. No caso em tela, a embargante é pessoa jurídica e, como tal, a presunção de hipossuficiência não lhe milita em favor, cabendo-lhe o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Compulsando os autos, verifico que os documentos financeiros apresentados (balancete e extrato bancário - fls. 235/239 e 251/271) de fato demonstram movimentações financeiras de valores significativos. Tal circunstância, isoladamente considerada, poderia conduzir ao indeferimento do pleito de gratuidade integral. Contudo, a embargante também logrou demonstrar, por meio da documentação carreada, a existência de diversos protestos e apontamentos restritivos (fls. 240/250), bem como a tramitação de outras demandas judiciais (fls. 272/275), o que configura indício relevante de que sua saúde financeira, conquanto possa apresentar fluxo de caixa, encontra-se comprometida por um passivo considerável e por dificuldades de liquidez momentâneas. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, §6º, faculta ao magistrado, conforme o caso, conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais ou, ainda,deferir o pagamento para o final do processo. Tal medida visa harmonizar o direito de acesso à justiça com a necessidade de remuneração dos serviços judiciários, especialmente em situações como a presente, onde a empresa demonstra sinais de dificuldade financeira temporária que poderiam ser agravados pelo dispêndio imediato de vultosa quantia a título de custas. Considerando o elevado valor da causa e, por conseguinte, das custas iniciais, e ponderando os elementos trazidos aos autos que sugerem uma crise de liquidez da embargante, entendo que o indeferimento sumário do benefício ou a exigência de seu recolhimento imediato poderiam, na prática, obstaculizar o acesso da empresa à tutela jurisdicional, notadamente em sede de embargos à execução, instrumento processual de defesa. Por outro lado, a concessão integral da gratuidade, neste momento, não se afigura a medida mais adequada, tendo em vista a movimentação financeira demonstrada. O diferimento do pagamento das custas para o final do processo, contudo, afigura-se como solução equânime, pois não isenta a parte do pagamento, mas apenas posterga o momento de sua exigibilidade, permitindo que a empresa organize suas finanças ou, ao final da demanda, utilize eventuais ativos ou créditos para saldar tal obrigação. Ante o exposto, com fulcro no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, e considerando as particularidades do caso concreto,DEFIRO PARCIALMENTEo pedido formulado pela embargante paraAUTORIZAR o recolhimento das custas processuais iniciais ao final da demanda. No mais, mantenho a decisão, tal como lançada. Int. - ADV: ANDRE FERNANDES MORATO (OAB 297928/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 288/290: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam provimento. No caso em tela, a embargante é pessoa jurídica e, como tal, a presunção de hipossuficiência não lhe milita em favor, cabendo-lhe o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Compulsando os autos, verifico que os documentos financeiros apresentados (balancete e extrato bancário - fls. 235/239 e 251/271) de fato demonstram movimentações financeiras de valores significativos. Tal circunstância, isoladamente considerada, poderia conduzir ao indeferimento do pleito de gratuidade integral. Contudo, a embargante também logrou demonstrar, por meio da documentação carreada, a existência de diversos protestos e apontamentos restritivos (fls. 240/250), bem como a tramitação de outras demandas judiciais (fls. 272/275), o que configura indício relevante de que sua saúde financeira, conquanto possa apresentar fluxo de caixa, encontra-se comprometida por um passivo considerável e por dificuldades de liquidez momentâneas. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, §6º, faculta ao magistrado, conforme o caso, conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais ou, ainda,deferir o pagamento para o final do processo. Tal medida visa harmonizar o direito de acesso à justiça com a necessidade de remuneração dos serviços judiciários, especialmente em situações como a presente, onde a empresa demonstra sinais de dificuldade financeira temporária que poderiam ser agravados pelo dispêndio imediato de vultosa quantia a título de custas. Considerando o elevado valor da causa e, por conseguinte, das custas iniciais, e ponderando os elementos trazidos aos autos que sugerem uma crise de liquidez da embargante, entendo que o indeferimento sumário do benefício ou a exigência de seu recolhimento imediato poderiam, na prática, obstaculizar o acesso da empresa à tutela jurisdicional, notadamente em sede de embargos à execução, instrumento processual de defesa. Por outro lado, a concessão integral da gratuidade, neste momento, não se afigura a medida mais adequada, tendo em vista a movimentação financeira demonstrada. O diferimento do pagamento das custas para o final do processo, contudo, afigura-se como solução equânime, pois não isenta a parte do pagamento, mas apenas posterga o momento de sua exigibilidade, permitindo que a empresa organize suas finanças ou, ao final da demanda, utilize eventuais ativos ou créditos para saldar tal obrigação. Ante o exposto, com fulcro no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, e considerando as particularidades do caso concreto,DEFIRO PARCIALMENTEo pedido formulado pela embargante paraAUTORIZAR o recolhimento das custas processuais iniciais ao final da demanda. No mais, mantenho a decisão, tal como lançada. Int. Advogados(s): Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP), Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 06/06/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 288/290: Conheço dos embargos de declaração, uma vez que são tempestivos. No mérito, comportam provimento. No caso em tela, a embargante é pessoa jurídica e, como tal, a presunção de hipossuficiência não lhe milita em favor, cabendo-lhe o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos. Compulsando os autos, verifico que os documentos financeiros apresentados (balancete e extrato bancário - fls. 235/239 e 251/271) de fato demonstram movimentações financeiras de valores significativos. Tal circunstância, isoladamente considerada, poderia conduzir ao indeferimento do pleito de gratuidade integral. Contudo, a embargante também logrou demonstrar, por meio da documentação carreada, a existência de diversos protestos e apontamentos restritivos (fls. 240/250), bem como a tramitação de outras demandas judiciais (fls. 272/275), o que configura indício relevante de que sua saúde financeira, conquanto possa apresentar fluxo de caixa, encontra-se comprometida por um passivo considerável e por dificuldades de liquidez momentâneas. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, §6º, faculta ao magistrado, conforme o caso, conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais ou, ainda,deferir o pagamento para o final do processo. Tal medida visa harmonizar o direito de acesso à justiça com a necessidade de remuneração dos serviços judiciários, especialmente em situações como a presente, onde a empresa demonstra sinais de dificuldade financeira temporária que poderiam ser agravados pelo dispêndio imediato de vultosa quantia a título de custas. Considerando o elevado valor da causa e, por conseguinte, das custas iniciais, e ponderando os elementos trazidos aos autos que sugerem uma crise de liquidez da embargante, entendo que o indeferimento sumário do benefício ou a exigência de seu recolhimento imediato poderiam, na prática, obstaculizar o acesso da empresa à tutela jurisdicional, notadamente em sede de embargos à execução, instrumento processual de defesa. Por outro lado, a concessão integral da gratuidade, neste momento, não se afigura a medida mais adequada, tendo em vista a movimentação financeira demonstrada. O diferimento do pagamento das custas para o final do processo, contudo, afigura-se como solução equânime, pois não isenta a parte do pagamento, mas apenas posterga o momento de sua exigibilidade, permitindo que a empresa organize suas finanças ou, ao final da demanda, utilize eventuais ativos ou créditos para saldar tal obrigação. Ante o exposto, com fulcro no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, e considerando as particularidades do caso concreto,DEFIRO PARCIALMENTEo pedido formulado pela embargante paraAUTORIZAR o recolhimento das custas processuais iniciais ao final da demanda. No mais, mantenho a decisão, tal como lançada. Int. |
| 05/06/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70320055-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/06/2025 19:05 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 5728 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2025 Teor do ato: Folhas 291/307 ss: Ciência ao embargante sobre a impugnação, podendo manifestar-se sobre preliminares e documentos no prazo de 15 dias. Advogados(s): Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP), Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 291/307 ss: Ciência ao embargante sobre a impugnação, podendo manifestar-se sobre preliminares e documentos no prazo de 15 dias. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70263194-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2025 17:42 |
| 12/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WGRU.25.70262788-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/05/2025 16:30 |
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à certificação, nos autos principais, acerca da r.decisão de fl.retro. |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2025 Teor do ato: Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1003881-04.2025.8.26.0224, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP), Andre Fernandes Morato (OAB 297928/SP) |
| 06/05/2025 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1003881-04.2025.8.26.0224, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. Anotem-se os nomes dos advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 05/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1003881-04.2025.8.26.0224 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70198417-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 21:20 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2025 Teor do ato: Preliminarmente, deverá a parte autora comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que há dúvida com relação à alegada hipossuficiência. Acrescenta-se, outrossim, que a declaração de pobreza reveste-se de mera presunção relativa da hipossuficiência, não sendo o bastante no presente caso. Nesse sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para apreciação do pedido, deverá a parte autora, comprovar a sua situação de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Advogados(s): Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Preliminarmente, deverá a parte autora comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que há dúvida com relação à alegada hipossuficiência. Acrescenta-se, outrossim, que a declaração de pobreza reveste-se de mera presunção relativa da hipossuficiência, não sendo o bastante no presente caso. Nesse sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, para apreciação do pedido, deverá a parte autora, comprovar a sua situação de hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70160148-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 09:50 |
| 20/03/2025 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
embargos a execução |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| 12/05/2025 |
Contestação |
| 05/06/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 12/09/2025 |
Indicação de Provas |
| 11/12/2025 |
Razões de Apelação |
| 17/12/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1003881-04.2025.8.26.0224 | Execução de Título Extrajudicial | 05/05/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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