| Reqte |
Nelson dos Santos
Advogado: Marcos Roberto Cavalcante |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - RECURSO INOMINADO - REMESSA |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - RECURSO INOMINADO - REMESSA |
| 17/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1247/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 15/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.80416426-0 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 15/11/2025 09:30 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1247/2025 Teor do ato: Vistos. O juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995 e como esclarece o Comunicado CG nº 420/2019. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso inominado tem duplo efeito, sem com isso sobrestar os efeitos de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no prazo de 10 dias, as quais devem ser apresentadas obrigatoriamente pelas partes representadas por advogado, conforme dispõe o art. 41, § 2°, da Lei n°. 9.099/95. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. Advogados(s): Marcos Roberto Cavalcante (OAB 447518/SP) |
| 14/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. O juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial, nos termos do artigo 43 da Lei n. 9.099/1995 e como esclarece o Comunicado CG nº 420/2019. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso inominado tem duplo efeito, sem com isso sobrestar os efeitos de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no prazo de 10 dias, as quais devem ser apresentadas obrigatoriamente pelas partes representadas por advogado, conforme dispõe o art. 41, § 2°, da Lei n°. 9.099/95. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE RECURSO INOMINADO |
| 13/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70666722-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/11/2025 13:47 |
| 12/11/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WGRU.25.80408682-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/11/2025 06:41 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido formulado na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgado improcedente em 12/06/2024, de modo que não mais subsiste a decisão liminar anteriormente proferida ou influência daquela ação neste processo. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel. Ponte Neto, j. 12/12/2018). No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima. O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época. Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"). Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas. No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi proposta em 23/09/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009. Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2014, não houve prescrição (fls. 123/124). Rejeita-se a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema 5) arguida pelo réu, uma vez que o direito pleiteado pelo autor já foi reconhecido nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo incabível nesta ação a rediscussão de direito já reconhecido, sob a pena de afronta à coisa julgada. Ademais, à época do julgamento do IRDR, o Mandado de Segurança Coletivo já havia sido julgado, não havendo, portanto, aplicação retroativa da tese fixada no IRDR, uma vez que o mandado de segurança não estava pendente de julgamento. O autor é policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 34/45). O argumento, no sentido de se que se reconheça que os ganhos decorrentes da entrada em vigor da LCE n. 1.216/2013 sejam abatidos da cobrança a partir do início da vigência da Lei, insere-se na tese de que a eficácia do título coletivo deve cessar a partir do advento de novas legislações que alteraram o valor do salário-base dos militares (Leis Complementares Estaduais nº 1.216/2013, 1.249/2014, 1.317/2018, 1.350/2019, 1.373/2022 e 1.384/2023). Entretanto, o réu não impugnou especificadamente o valor apontado pelo autor, de modo a demonstrar a partir de quando houve a alegada absorção e, mais especificamente, se tal absorção ocorreu no período objeto desta cobrança. Portanto, cabe o pagamento no valor de R$41.633,29, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 123/124. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porNELSON DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$41.633,29, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021). Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. Advogados(s): Marcos Roberto Cavalcante (OAB 447518/SP) |
| 06/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. O pedido formulado na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi julgado improcedente em 12/06/2024, de modo que não mais subsiste a decisão liminar anteriormente proferida ou influência daquela ação neste processo. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP. Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel. Ponte Neto, j. 12/12/2018). No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima. O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época. Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper"). Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas. No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi proposta em 23/09/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009. Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2014, não houve prescrição (fls. 123/124). Rejeita-se a aplicação da tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2151535-83.2016.8.26.0000 (Tema 5) arguida pelo réu, uma vez que o direito pleiteado pelo autor já foi reconhecido nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053, sendo incabível nesta ação a rediscussão de direito já reconhecido, sob a pena de afronta à coisa julgada. Ademais, à época do julgamento do IRDR, o Mandado de Segurança Coletivo já havia sido julgado, não havendo, portanto, aplicação retroativa da tese fixada no IRDR, uma vez que o mandado de segurança não estava pendente de julgamento. O autor é policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 34/45). O argumento, no sentido de se que se reconheça que os ganhos decorrentes da entrada em vigor da LCE n. 1.216/2013 sejam abatidos da cobrança a partir do início da vigência da Lei, insere-se na tese de que a eficácia do título coletivo deve cessar a partir do advento de novas legislações que alteraram o valor do salário-base dos militares (Leis Complementares Estaduais nº 1.216/2013, 1.249/2014, 1.317/2018, 1.350/2019, 1.373/2022 e 1.384/2023). Entretanto, o réu não impugnou especificadamente o valor apontado pelo autor, de modo a demonstrar a partir de quando houve a alegada absorção e, mais especificamente, se tal absorção ocorreu no período objeto desta cobrança. Portanto, cabe o pagamento no valor de R$41.633,29, uma vez que não houve impugnação especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 123/124. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porNELSON DOS SANTOS em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$41.633,29, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021). Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1206/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1206/2025 Teor do ato: Vistos. Baixo o processo sem decisão, devido à remoção para a 3ª Turma Recursal Cível. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Cavalcante (OAB 447518/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Baixo o processo sem decisão, devido à remoção para a 3ª Turma Recursal Cível. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 30/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70640982-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/10/2025 15:48 |
| 21/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.80380637-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2025 14:38 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2025/101206-9 Situação: Aguardando cumprimento em 08/10/2025 09:16:41 Local: Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 121/122 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Cavalcante (OAB 447518/SP) |
| 07/10/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 121/122 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70583082-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/10/2025 15:36 |
| 02/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Anotações |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 112/115 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - O autor deverá cumprir integralmente a decisão de fls. 108, em relação aos itens "a" e "b", para apresentar demonstrativo de pagamento relativo a fevereiro de 2014, bem como apresentar nova planilha de cálculo nos termos estabelecidos, de forma legível, no prazo estabelecido na referida decisão, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Cavalcante (OAB 447518/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 112/115 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - O autor deverá cumprir integralmente a decisão de fls. 108, em relação aos itens "a" e "b", para apresentar demonstrativo de pagamento relativo a fevereiro de 2014, bem como apresentar nova planilha de cálculo nos termos estabelecidos, de forma legível, no prazo estabelecido na referida decisão, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70572037-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/09/2025 19:08 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0985/2025 Data da Publicação: 26/09/2025 |
| 24/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0985/2025 Teor do ato: Vistos. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento de todo o período requerido, relativo a fevereiro de 2014, nos termos do art. 320 do CPC. b) apresentar nova planilha de cálculo, na qual constem as seguintes colunas, com os respectivos valores: Incorporação Remanescente no Salário Base Padrão - 50%, Reflexo no RETP (igual a 50% do ALE), Adicional por tempo de serviço sobre o ALE - se o caso, Sexta parte sobre o ALE - se o caso, Total, além dos índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 320, do CPC. A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até dezembro/2021. A partir de dezembro/2021 a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024, da DEPRE/TJ-SP. As diferenças devidas serão atualizadas mês a mês, partindo-se do índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98. Os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a data da notificação da autoridade no MS, ocorrida em 11/02/2014, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC. A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E. O débito apurado deve ser devidamente atualizado até a data-base do ajuizamento da ação. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Cavalcante (OAB 447518/SP) |
| 24/09/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: demonstrativos de pagamento de todo o período requerido, relativo a fevereiro de 2014, nos termos do art. 320 do CPC. b) apresentar nova planilha de cálculo, na qual constem as seguintes colunas, com os respectivos valores: Incorporação Remanescente no Salário Base Padrão - 50%, Reflexo no RETP (igual a 50% do ALE), Adicional por tempo de serviço sobre o ALE - se o caso, Sexta parte sobre o ALE - se o caso, Total, além dos índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 320, do CPC. A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até dezembro/2021. A partir de dezembro/2021 a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024, da DEPRE/TJ-SP. As diferenças devidas serão atualizadas mês a mês, partindo-se do índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98. Os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a data da notificação da autoridade no MS, ocorrida em 11/02/2014, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC. A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E. O débito apurado deve ser devidamente atualizado até a data-base do ajuizamento da ação. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2025 |
Emenda à Inicial |
| 02/10/2025 |
Emenda à Inicial |
| 21/10/2025 |
Contestação |
| 30/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/11/2025 |
Recurso Inominado |
| 13/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/11/2025 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |