| Autor |
Andre Luiz da Silva Souza
Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves Advogado: Alex Augusto de Andrade |
| Réu | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 25/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70072575-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/02/2026 11:57 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2026 Teor do ato: Fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) |
| 12/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 25/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WGRU.26.70072575-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/02/2026 11:57 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2026 Teor do ato: Fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Colégio Recursal. |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/02/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WGRU.26.80040509-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/02/2026 18:08 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, a fim de: 1) DECLARAR indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada "ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE"; 2) CONDENAR a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença. A correção monetária será aplicada conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o Tema 810 da Jurisprudência de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e art. 389 do Código Civil, Quanto aos juros, serão aplicados conforme Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ e o art. 40, §8º, da Constituição da República, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113, conforme seu art. 3º, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Incabível condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverá ser elaborada certidão e os autos remetidos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.R. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) |
| 30/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, a fim de: 1) DECLARAR indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba denominada "ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE"; 2) CONDENAR a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, cujo valor será apurado em cumprimento de sentença. A correção monetária será aplicada conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), conforme o Tema 810 da Jurisprudência de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e art. 389 do Código Civil, Quanto aos juros, serão aplicados conforme Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ e o art. 40, §8º, da Constituição da República, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113, conforme seu art. 3º, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Incabível condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverá ser elaborada certidão e os autos remetidos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.R. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70686133-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/11/2025 13:25 |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 dias. |
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Verificação das citações - Encaminhamento para conclusão para sentença |
| 04/11/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.80396999-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2025 15:50 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2025/105456-0 Situação: Aguardando cumprimento em 17/10/2025 14:07:56 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 30/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 224.2025/105455-1 Situação: Aguardando cumprimento em 17/10/2025 14:07:40 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1127/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2025 Teor do ato: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) |
| 15/10/2025 |
Determinada a citação
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação Judicial de fls. 73 |
| 13/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1087/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1087/2025 Teor do ato: Vistos. Não há razão para a distribuição direcionada. Redistribua-se livremente. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) |
| 08/10/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Não há razão para a distribuição direcionada. Redistribua-se livremente. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1042665-50.2025.8.26.0224. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2025 |
Contestação |
| 26/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/02/2026 |
Recurso Inominado |
| 25/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |