0068148-95.2008.8.26.0224
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro de Guarulhos
Vara
4ª Vara Cível
Juiz
GUILHERME FERFOGLIA GOMES DIAS

Partes do processo

Exeqte  José Carlos Inácio
Advogada:  Alair Maria da Silva  
Advogado:  Jose Francisco dos Santos Romao  
Exectdo  Flavio Campos Ferraz
TerIntCer  Município de Guarulhos
Gestor  Luiz Carlos Levoto
Perito  Mariangela Bellissimo Uehara - Jucesp- Nº 893)
Advogado:  Rodrigo Marcio Takeshi Uebara  
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Movimentações

Data Movimento
05/11/2025 Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WGRU.25.70650842-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/11/2025 11:28
31/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1473/2025 Data da Publicação: 03/11/2025
31/10/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
30/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1473/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que o valor ofertado pelo arrematante ANDRÉ ALUÍSIO HEISSIG, não pode ser tido como preço vil e que o pagamento parcelado para arrematação do imóvel encontra amparo no artigo 895, § 1º, do CPC, bem ainda, que o leilão observou as diretrizes estabelecidas na decisão de fls. 442/443, aceito o lance no valor de R$220.500,37, sendo R$55.125,09, correspondente a 24,999% do valor total, pago á vista e o saldo remanescente, em 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$5.512,51, através de depósito judicial, constituído hipoteca judicial o próprio bem, conforme §1º e 2º do artigo 895 do CPC. O pagamento da primeira parcela do débito deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias, a iniciar da publicação desta decisão, e, as demais, no mesmo dia do mês subsequente. Nos termos do artigo 895, § 4º, do CPC, em caso de atraso no pagamento da prestação, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Servirá a presente decisão como aditamento, para fins de subscrição do auto de arrematação de fl. 532, conforme dispõe o artigo 903, do CPC. Aguarde-se o prazo para embargos (artigo 675 do CPC). 2. Decorrido o prazo, em branco, intime-se o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento do imposto de transmissão, bem ainda, documento que comprove a expressa concordância da Municipalidade em relação ao valor recolhido. Se o caso, comprovado o recolhimento, deverá ser intimada a Municipalidade, através do Portal, para que esclareça se o valor recolhido está correto. 3. Após, será determinado a remessa de senha de acesso aos autos ao 2º Registro de Imóveis de Guarulhos-SP, para que providencie o necessário para registro do título. Consigne-se, que, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC, por ocasião do registro do título, deverá constar que o imóvel ficará hipotecado como pagamento do restante da dívida. 5. Deverá o arrematante, ainda, informar se o imóvel encontra-se livre de pessoas e coisas ou, se, nos termos do artigo 901, § 1º, do CPC, será necessário a expedição de mandado para sua imissão na posse do bem. 6. Ressalto, que o pagamento dos créditos tributários observará o disposto no artigo 130 do Código Tributário Nacional, mediante sub rogação do valor depositado nos autos. Assim, determino a intimação da Municipalidade, através do Portal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor dos débitos que recaem sobre o imóvel e se foram ajuizadas ações fiscais para sua cobrança. Intime-se. Advogados(s): Alair Maria da Silva (OAB 107193/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Jose Francisco dos Santos Romao (OAB 41491/SP), Vanessa Luana Gouveia Sales (OAB 336694/SP), Hugo de Melo Vianna (OAB 447564/SP)
30/10/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando que o valor ofertado pelo arrematante ANDRÉ ALUÍSIO HEISSIG, não pode ser tido como preço vil e que o pagamento parcelado para arrematação do imóvel encontra amparo no artigo 895, § 1º, do CPC, bem ainda, que o leilão observou as diretrizes estabelecidas na decisão de fls. 442/443, aceito o lance no valor de R$220.500,37, sendo R$55.125,09, correspondente a 24,999% do valor total, pago á vista e o saldo remanescente, em 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$5.512,51, através de depósito judicial, constituído hipoteca judicial o próprio bem, conforme §1º e 2º do artigo 895 do CPC. O pagamento da primeira parcela do débito deverá ser comprovada nos autos no prazo de 10 (dez) dias, a iniciar da publicação desta decisão, e, as demais, no mesmo dia do mês subsequente. Nos termos do artigo 895, § 4º, do CPC, em caso de atraso no pagamento da prestação, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. Servirá a presente decisão como aditamento, para fins de subscrição do auto de arrematação de fl. 532, conforme dispõe o artigo 903, do CPC. Aguarde-se o prazo para embargos (artigo 675 do CPC). 2. Decorrido o prazo, em branco, intime-se o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento do imposto de transmissão, bem ainda, documento que comprove a expressa concordância da Municipalidade em relação ao valor recolhido. Se o caso, comprovado o recolhimento, deverá ser intimada a Municipalidade, através do Portal, para que esclareça se o valor recolhido está correto. 3. Após, será determinado a remessa de senha de acesso aos autos ao 2º Registro de Imóveis de Guarulhos-SP, para que providencie o necessário para registro do título. Consigne-se, que, nos termos do artigo 895, § 1º, do CPC, por ocasião do registro do título, deverá constar que o imóvel ficará hipotecado como pagamento do restante da dívida. 5. Deverá o arrematante, ainda, informar se o imóvel encontra-se livre de pessoas e coisas ou, se, nos termos do artigo 901, § 1º, do CPC, será necessário a expedição de mandado para sua imissão na posse do bem. 6. Ressalto, que o pagamento dos créditos tributários observará o disposto no artigo 130 do Código Tributário Nacional, mediante sub rogação do valor depositado nos autos. Assim, determino a intimação da Municipalidade, através do Portal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o valor dos débitos que recaem sobre o imóvel e se foram ajuizadas ações fiscais para sua cobrança. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/05/2016 Petições Diversas
04/10/2016 Petições Diversas
03/03/2017 Petições Diversas
25/04/2017 Petições Diversas
09/02/2018 Petições Diversas
03/07/2018 Petições Diversas
17/10/2018 Petições Diversas
09/08/2019 Petições Diversas
29/08/2019 Petições Diversas
24/01/2020 Petições Diversas
12/02/2021 Petições Diversas
14/05/2021 Petição Intermediária - Digitalização
28/05/2021 Petição Intermediária
04/04/2022 Petição Intermediária
01/06/2022 Petição Intermediária
09/09/2022 Manifestação do MP
30/09/2022 Petição Intermediária
18/10/2023 Petição Intermediária
02/02/2024 Manifestação MP ao Juiz
28/03/2024 Petição Intermediária
02/08/2024 Petição Intermediária
23/10/2024 Petição Intermediária
13/02/2025 Petições Diversas
25/02/2025 Petições Diversas
25/03/2025 Petição Intermediária
25/03/2025 Petição Intermediária
09/04/2025 Petições Diversas
22/04/2025 Petição Intermediária
23/05/2025 Pedido de Designação de Hastas
18/07/2025 Petição Intermediária
11/08/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela
10/09/2025 Manifestação do Perito
07/10/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
13/10/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
05/11/2025 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
16/11/2024 Evolução Cumprimento de sentença Cível FLS. 81: INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
02/05/2012 Inicial Outros Feitos não Especificados Cível -