Reqte |
Condominio Edificio Ilha de Sao Sebastiao e Ilha de Santo Amaro
Advogado: Antonio Mariano de Souza Advogado: William Anderson Rezende Mazucato |
Reqdo |
Imobiliaria Trabulsi Ltda
CurEsp: Tânia Coutinho Pacheco |
Interesdo. |
Banco Itaú S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
Gestor |
Phillipe Santos Iniguez Omella
Advogado: Phillipe Santos Iniguez Omella |
Data | Movimento |
---|---|
21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70620798-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2025 13:38 |
20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2025 Teor do ato: Fls: 705/711:Ciência as partes sobre as datas designadas para a realização do leilão eletrônico:1º Leilão: Início no dia 06 de novembro, com encerramento no dia 11 de novembro de 2025, às 14h00; 2º Leilão (eventual): Início imediato após o encerramento do primeiro, com encerramento no dia 01 de dezembro 2025, às 14h00. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP), William Anderson Rezende Mazucato (OAB 347130/SP), Phillipe Santos Iniguez Omella (OAB 517874/SP) |
17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls: 705/711:Ciência as partes sobre as datas designadas para a realização do leilão eletrônico:1º Leilão: Início no dia 06 de novembro, com encerramento no dia 11 de novembro de 2025, às 14h00; 2º Leilão (eventual): Início imediato após o encerramento do primeiro, com encerramento no dia 01 de dezembro 2025, às 14h00. |
10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para cumprimento |
21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70620798-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/10/2025 13:38 |
20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2025 Teor do ato: Fls: 705/711:Ciência as partes sobre as datas designadas para a realização do leilão eletrônico:1º Leilão: Início no dia 06 de novembro, com encerramento no dia 11 de novembro de 2025, às 14h00; 2º Leilão (eventual): Início imediato após o encerramento do primeiro, com encerramento no dia 01 de dezembro 2025, às 14h00. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP), William Anderson Rezende Mazucato (OAB 347130/SP), Phillipe Santos Iniguez Omella (OAB 517874/SP) |
17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls: 705/711:Ciência as partes sobre as datas designadas para a realização do leilão eletrônico:1º Leilão: Início no dia 06 de novembro, com encerramento no dia 11 de novembro de 2025, às 14h00; 2º Leilão (eventual): Início imediato após o encerramento do primeiro, com encerramento no dia 01 de dezembro 2025, às 14h00. |
10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para cumprimento |
06/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70525768-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2025 10:47 |
18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro oficial, a fim de que designe novas datas para venda do bem penhorado nos autos, observando-se o constante às fls. 690. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP), William Anderson Rezende Mazucato (OAB 347130/SP) |
11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro oficial, a fim de que designe novas datas para venda do bem penhorado nos autos, observando-se o constante às fls. 690. Intimem-se. |
11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
30/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu sem qualquer manifestação o prazo fixado. |
02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 690: Vista à parte contrária, para manifestação, em dez dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP), William Anderson Rezende Mazucato (OAB 347130/SP) |
30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls 690: Vista à parte contrária, para manifestação, em dez dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70204720-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 08:23 |
21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 Página: 8765/8930 |
20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 Página: 8579/8745 |
18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a nomeação do Perito indicado pelo Juízo as fls 408/410. Manifeste-se o exequente em termos de andamento do feito, em 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), William Anderson Rezende Mazucato (OAB 347130/SP) |
18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a nomeação do Perito indicado pelo Juízo as fls 408/410. Manifeste-se o exequente em termos de andamento do feito, em 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP), William Anderson Rezende Mazucato (OAB 347130/SP) |
17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a nomeação do Perito indicado pelo Juízo as fls 408/410. Manifeste-se o exequente em termos de andamento do feito, em 10 dias. Intimem-se. |
17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70138027-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 08:40 |
18/02/2025 |
Edital Juntado
|
14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70081489-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 11:04 |
05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70028018-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 15:48 |
23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70028013-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 15:48 |
13/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70008920-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/01/2025 18:22 |
10/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.25.70006418-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2025 14:08 |
18/12/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para cumprimento |
08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para cumprimento |
01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70668012-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2024 18:28 |
18/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro oficial, a fim de que designe novas datas para venda do bem penhorado nos autos, observando-se o constante às fls. 408/410 e 491/492. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP), William Anderson Rezende Mazucato (OAB 347130/SP) |
09/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o leiloeiro oficial, a fim de que designe novas datas para venda do bem penhorado nos autos, observando-se o constante às fls. 408/410 e 491/492. Intimem-se. |
09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70549563-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 15:26 |
10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de andamento do feito, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP), William Anderson Rezende Mazucato (OAB 347130/SP) |
08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de andamento do feito, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. |
08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.24.70441007-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 16:05 |
19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2024 Teor do ato: Os autos se encontram desarquivados pelo prazo de 10 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP), William Anderson Rezende Mazucato (OAB 347130/SP) |
17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Os autos se encontram desarquivados pelo prazo de 10 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Intimem-se. |
17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
17/06/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
20/05/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.24.70315629-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 20/05/2024 14:57 |
14/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
24/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
24/04/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação do(a) interessado(a), remeto os presentes autos ao arquivo. |
21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 Página: 5280/5344 |
01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Os autos se encontram desarquivados pelo prazo de 10 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP), William Anderson Rezende Mazucato (OAB 347130/SP) |
31/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Os autos se encontram desarquivados pelo prazo de 10 dias. No silêncio, tornem ao arquivo. Intimem-se. |
30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
30/01/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
04/12/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WGRU.23.70789901-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 04/12/2023 10:08 |
23/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
23/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
23/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação do(a) interessado(a), remeto os presentes autos ao arquivo. |
25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra o exequente a decisão de fls 602, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134SP/), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP), William Anderson Rezende Mazucato (OAB 347130/SP) |
24/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra o exequente a decisão de fls 602, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Intimem-se. |
24/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2023 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP), William Anderson Rezende Mazucato (OAB 347130/SP) |
24/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WGRU.23.70149442-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 11:42 |
17/02/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
02/12/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
25/11/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
11/11/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
10/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/11/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
09/11/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80051 - Protocolo: FGRU22000209083 |
09/11/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
1º ao 3º vol. |
16/05/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
16/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
16/05/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que tendo em vista o decurso de prazo sem manifestação do(a) interessado(a), remeto os presentes autos ao arquivo. |
07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2022 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, junte o exequente, cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado nos autos, em dez dias. Em igual prazo, junte o(a) exequente, cálculo do valor do débito atualizado, observando os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil - nomes e CPFs/CNPJs das partes, índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados, periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, e especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados. Observo ainda que da conta deverá constar o cômputo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - ambos de 10% sobre o valor do débito - bem como o valor devido a título de custas finais (artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei estadual nº 11.608/03). Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução são de responsabilidade do(a) exequente, dado ser o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por ele(a) ao final do processo, razão pela qual se determina desde logo a inclusão de tal valor no cálculo para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que deu causa ao processo. Nem mesmo eventual acordo firmado pelas partes transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas remanescentes ao(à) executado(a) tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(à) exequente o recolhimento. Ressalto, no entanto, que caso as partes formulem acordo e o(a) executado(a) efetue o recolhimento das custas finais, o(a) exequente estará isento de fazê-lo. Após, tornem conclusos para apreciar o pedido de fls. 519. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP) |
06/04/2022 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, junte o exequente, cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado nos autos, em dez dias. Em igual prazo, junte o(a) exequente, cálculo do valor do débito atualizado, observando os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil - nomes e CPFs/CNPJs das partes, índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção monetária utilizados, periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, e especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados. Observo ainda que da conta deverá constar o cômputo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil - ambos de 10% sobre o valor do débito - bem como o valor devido a título de custas finais (artigo 4º, inciso III e § 1º, da Lei estadual nº 11.608/03). Saliente-se, por oportuno, que as custas de satisfação da execução são de responsabilidade do(a) exequente, dado ser o(a) destinatário(a) dos serviços forenses, de modo que deverão ser pagas por ele(a) ao final do processo, razão pela qual se determina desde logo a inclusão de tal valor no cálculo para que, dessa forma, acabem sendo suportadas pela parte que deu causa ao processo. Nem mesmo eventual acordo firmado pelas partes transferindo a responsabilidade do recolhimento das custas remanescentes ao(à) executado(a) tem eficácia perante o Juízo, dada a natureza tributária dessa dívida, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, impondo-se, por isso, ao(à) exequente o recolhimento. Ressalto, no entanto, que caso as partes formulem acordo e o(a) executado(a) efetue o recolhimento das custas finais, o(a) exequente estará isento de fazê-lo. Após, tornem conclusos para apreciar o pedido de fls. 519. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. |
01/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80050 - Protocolo: FBDO22000023627 |
01/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80049 - Protocolo: FBDO21000275546 |
28/01/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1130/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1130/2021 Teor do ato: Vistos. Sobre o postulado pelo exequente a fls. 519 e vº, manifeste-se o interessado Banco Itaú, em dez dias. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP) |
17/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Sobre o postulado pelo exequente a fls. 519 e vº, manifeste-se o interessado Banco Itaú, em dez dias. Intimem-se. |
23/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80048 - Protocolo: FGRU21000150788 |
10/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0734/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334/2021 Página: 3866/3867 |
04/08/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: William Anderson Rezende Mazucato Vencimento: 18/08/2021 |
04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2021 Teor do ato: Vistos. Fls 510/512: Anote-se. Renovo o prazo de 10 dias, para as partes se manifestarem nos termos da decisão proferida as fls 508. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Mariano de Souza (OAB 144797/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP) |
03/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 510/512: Anote-se. Renovo o prazo de 10 dias, para as partes se manifestarem nos termos da decisão proferida as fls 508. Intimem-se. |
29/07/2021 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu sem qualquer manifestação o prazo fixado, para as partes. |
18/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80047 - Protocolo: FGRU21000028670 |
18/05/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80046 - Protocolo: FBDO20000220247 |
18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220/2021 Página: 3882/3884 |
17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Vistos. Reconsidero o despacho proferido as fls 505, por evidente equívoco. Fls 481/503: Manifeste-se o requerido. Fls 507: Manifeste-se o autor, ambos no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP) |
16/02/2021 |
Decisão
Vistos. Reconsidero o despacho proferido as fls 505, por evidente equívoco. Fls 481/503: Manifeste-se o requerido. Fls 507: Manifeste-se o autor, ambos no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214/2021 Página: 4016/4017 |
09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2021 Teor do ato: Vistos. Fls 786/799: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público. Sem prejuízo, defiro o prazo de 10 dias para o autor juntar as custas judiciais pertinentes ao pedido de fls 787. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP) |
09/02/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 786/799: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público. Sem prejuízo, defiro o prazo de 10 dias para o autor juntar as custas judiciais pertinentes ao pedido de fls 787. Intimem-se. |
27/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80045 - Protocolo: FGRU20000018135 |
21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968/2020 Página: 7025/7035 |
20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.477/478: Ciência. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP) |
14/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.477/478: Ciência. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Intime-se. |
16/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0841/2019 Data da Disponibilização: 16/09/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2892/2019 Página: 3554/3556 |
13/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.453/455, 457/460, 462/474: Ciência ao exequente. No mais, aguarde-se o desfecho do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Cecilia Rodrigues Talalis (OAB 292141/SP) |
13/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.453/455, 457/460, 462/474: Ciência ao exequente. No mais, aguarde-se o desfecho do leilão. Intimem-se. |
06/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80044 - Protocolo: FGRU19000505877 |
06/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80043 - Protocolo: FGRU19000485175 |
28/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80042 - Protocolo: FGRU19000484034 |
19/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80041 - Protocolo: FGRU19000403242 |
05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843/2019 Página: 3674/3678 |
04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2019 Teor do ato: "Certifico e dou fé que, expedi edital conforme cópia retro. Certifico ainda que nos termos da ordem de serviço 001/2006, a redação a ser publicada no Diário Oficial da Justiça é a seguinte: "A praça do bem penhorado será realizada por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal de Leilões on-line da Argo Network Leilões (www.argonetworkleiloes.com.br), sendo que a 1ª praça terá início no dia 26/08/2019, às 14:00 horas, e será encerrada no dia 29/08/2019 às 14:00 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, a segunda praça terá início sem interrupção, encerrando-se no dia 18/09/2019, às 14:00 horas. Lances de valor igual ou superior a 60% do valor de avaliação do bem. Avaliação: R$ 234.836,64( fevereiro/2016)". Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
03/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Certifico e dou fé que, expedi edital conforme cópia retro. Certifico ainda que nos termos da ordem de serviço 001/2006, a redação a ser publicada no Diário Oficial da Justiça é a seguinte: "A praça do bem penhorado será realizada por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal de Leilões on-line da Argo Network Leilões (www.argonetworkleiloes.com.br), sendo que a 1ª praça terá início no dia 26/08/2019, às 14:00 horas, e será encerrada no dia 29/08/2019 às 14:00 horas. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação, a segunda praça terá início sem interrupção, encerrando-se no dia 18/09/2019, às 14:00 horas. Lances de valor igual ou superior a 60% do valor de avaliação do bem. Avaliação: R$ 234.836,64( fevereiro/2016)". |
01/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Cumpra a serventia o já determinado a fls. 436, § 4º, intimando-se o leiloeiro. |
19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752/2019 Página: 4499/4501 |
18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Fls. 417/429: Trata-se de manifestação da Fazenda Pública do Município de Guarulhos informando que tomou conhecimento acerca da designação de leilão do imóvel objeto da cobrança de cotas condominiais neste feito, pelo que requereu a reserva de R$ 29.832,83 (atualizado até 23/08/2018) relativos a débitos de IPTU que fundamentam as execuções fiscais descritas a fls. 418. Instado a dizer sobre o pedido, o exequente expressou não ter interesse jurídico para se manifestar, eis que quem o ostentaria seria a proprietária do imóvel. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de designação de nova data para leilão, autorizando-se lance mínimo correspondente a 50% sobre o valor da avaliação (fls.432). É de ser acolhido o pedido de reserva formulado pela Fazenda Municipal de Guarulhos. Reza o artigo 130, do Código Tributário Nacional: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Da leitura do texto da lei tem-se que o débito tributário incidente sobre imóvel cuja arrematação ocorra em hasta pública se sub-roga ao preço do bem, de sorte a se justificar o pedido de reserva lançado, não importando para esta hipótese específica a titularidade do imóvel. Esta disposição legal se coaduna ao teor do artigo 186, caput, do CTN que estabelece a preferência do crédito tributário aos demais, ressalvados àqueles decorrentes de relação de trabalho, do que não se cuida os autos: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." A preferência do crédito tributário ao condominial, consoante os dispositivos legais mencionados é reconhecida de forma pacífica pela jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 1.584.162/S, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 9/5/2017). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no ARESp, Agravo de Instrumento nº 2200172-94.2018.8.26.0000 -Voto nº 5 633043/SP, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06/04/2017, DJe 24/04/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE DA UNIDADE CONDOMINIAL GERADORA DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (IPTU) SOBRE O CONDOMINIAL, REVENDO, ASSIM, A DESOBRIGAÇÃO DE EXIBIR O PREÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO JUDICIAL, DIANTE DOS TERMOS DOS ARTS. 130 E 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). PREFERÊNCIA ASSEGURADA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. No caso, apesar de o agravante ter sido autorizado judicialmente a participar do leilão em igualdade de condições com os demais participantes, podendo, em caso de arrematação, ficar desobrigado de efetuar o depósito judicial correspondente ao lance. Essa condição poderia ser confirmada se não existisse determinado credor privilegiado em função da natureza do crédito. Por isso, em cumprimento das regras constantes nos arts. 130 e 186 do CTN, fica reconhecida a preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, tendo em vista a natureza privilegiada conferida aos débitos fiscais que tenham origem na propriedade, posse ou domínio útil do imóvel gerador." (TJSP; Agravo de Instrumento 2230924-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Rateio condominial. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu a preferência do crédito tributário sobre o condominial e determinou ao Condomínio exequente o depósito do valor da arrematação, sob pena de reconhecimento da adjudicação do bem. INCONFORMISMO do exequente deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Crédito tributário que tem preferência sobre o condominial, "ex vi" dos artigos 130 e 186, "caput", do CTN. Aplicação do entendimento consolidado do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2167445-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Oportuno dizer que no caso concreto da análise do edital de leilão se pode verificar que constou de forma expressa que o arrematante arcaria com eventuais débitos pendentes, exceto os decorrentes de débitos fiscais ou tributários (fls.399). Desta feita, defiro o pedido de reserva. Providencie a Serventia as anotações pertinentes junto ao sistema informatizado, no sentido de incluir a Fazenda Municipal como terceira interessada, anotando-se o nome da procuradora. No que tange ao pedido de venda do bem por 50% do valor da avaliação é de ser indeferido, por ora. Em que pese a previsão legal que possibilita o leilão do bem pelo percentual de 50% como valor não vil (artigo 891, Parágrafo único, do CPC), no caso concreto, apenas uma tentativa de leilão foi realizada. Sendo assim, reputo razoável que seja encetada por mais uma vez a tentativa de venda do bem, agora pelo percentual mínimo de 60%, até por atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado, e considerando a existência de débito tributário incidente sobre o bem, o que diminuirá o saldo a que terá direito o exequente. Decorrido o prazo para eventuais recursos, intime-se o leiloeiro nos termos desta decisão, em complementação aquela de fls. 382/383. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
08/01/2019 |
Decisão
Fls. 417/429: Trata-se de manifestação da Fazenda Pública do Município de Guarulhos informando que tomou conhecimento acerca da designação de leilão do imóvel objeto da cobrança de cotas condominiais neste feito, pelo que requereu a reserva de R$ 29.832,83 (atualizado até 23/08/2018) relativos a débitos de IPTU que fundamentam as execuções fiscais descritas a fls. 418. Instado a dizer sobre o pedido, o exequente expressou não ter interesse jurídico para se manifestar, eis que quem o ostentaria seria a proprietária do imóvel. Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de designação de nova data para leilão, autorizando-se lance mínimo correspondente a 50% sobre o valor da avaliação (fls.432). É de ser acolhido o pedido de reserva formulado pela Fazenda Municipal de Guarulhos. Reza o artigo 130, do Código Tributário Nacional: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Da leitura do texto da lei tem-se que o débito tributário incidente sobre imóvel cuja arrematação ocorra em hasta pública se sub-roga ao preço do bem, de sorte a se justificar o pedido de reserva lançado, não importando para esta hipótese específica a titularidade do imóvel. Esta disposição legal se coaduna ao teor do artigo 186, caput, do CTN que estabelece a preferência do crédito tributário aos demais, ressalvados àqueles decorrentes de relação de trabalho, do que não se cuida os autos: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." A preferência do crédito tributário ao condominial, consoante os dispositivos legais mencionados é reconhecida de forma pacífica pela jurisprudência: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AO CONDOMINIAL. 1. Ação ajuizada em 15/12/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se há - sobre o produto da alienação do bem do executado - preferência do crédito tributário em face do crédito condominial. 3. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, o crédito fiscal possui preferência absoluta sobre o crédito condominial. 4. Recurso especial conhecido e provido" (REsp nº 1.584.162/S, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 9/5/2017). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO. PEDIDO DE RESERVA DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que, no concurso de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no ARESp, Agravo de Instrumento nº 2200172-94.2018.8.26.0000 -Voto nº 5 633043/SP, 4ª T., Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 06/04/2017, DJe 24/04/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE DA UNIDADE CONDOMINIAL GERADORA DO DÉBITO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (IPTU) SOBRE O CONDOMINIAL, REVENDO, ASSIM, A DESOBRIGAÇÃO DE EXIBIR O PREÇO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO JUDICIAL, DIANTE DOS TERMOS DOS ARTS. 130 E 186 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). PREFERÊNCIA ASSEGURADA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. No caso, apesar de o agravante ter sido autorizado judicialmente a participar do leilão em igualdade de condições com os demais participantes, podendo, em caso de arrematação, ficar desobrigado de efetuar o depósito judicial correspondente ao lance. Essa condição poderia ser confirmada se não existisse determinado credor privilegiado em função da natureza do crédito. Por isso, em cumprimento das regras constantes nos arts. 130 e 186 do CTN, fica reconhecida a preferência do crédito tributário municipal sobre o condominial, tendo em vista a natureza privilegiada conferida aos débitos fiscais que tenham origem na propriedade, posse ou domínio útil do imóvel gerador." (TJSP; Agravo de Instrumento 2230924-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Rateio condominial. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu a preferência do crédito tributário sobre o condominial e determinou ao Condomínio exequente o depósito do valor da arrematação, sob pena de reconhecimento da adjudicação do bem. INCONFORMISMO do exequente deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Crédito tributário que tem preferência sobre o condominial, "ex vi" dos artigos 130 e 186, "caput", do CTN. Aplicação do entendimento consolidado do C. STJ. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2167445-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Oportuno dizer que no caso concreto da análise do edital de leilão se pode verificar que constou de forma expressa que o arrematante arcaria com eventuais débitos pendentes, exceto os decorrentes de débitos fiscais ou tributários (fls.399). Desta feita, defiro o pedido de reserva. Providencie a Serventia as anotações pertinentes junto ao sistema informatizado, no sentido de incluir a Fazenda Municipal como terceira interessada, anotando-se o nome da procuradora. No que tange ao pedido de venda do bem por 50% do valor da avaliação é de ser indeferido, por ora. Em que pese a previsão legal que possibilita o leilão do bem pelo percentual de 50% como valor não vil (artigo 891, Parágrafo único, do CPC), no caso concreto, apenas uma tentativa de leilão foi realizada. Sendo assim, reputo razoável que seja encetada por mais uma vez a tentativa de venda do bem, agora pelo percentual mínimo de 60%, até por atenção ao princípio da menor onerosidade ao executado, e considerando a existência de débito tributário incidente sobre o bem, o que diminuirá o saldo a que terá direito o exequente. Decorrido o prazo para eventuais recursos, intime-se o leiloeiro nos termos desta decisão, em complementação aquela de fls. 382/383. Int. |
05/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80040 - Protocolo: FGRU18000823730 |
26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688/2018 Página: 3539/3544 |
25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2018 Teor do ato: Vistos. Por ora, manifeste-se o exequente sobre o pedido formulado pelo interessado Município de Guarulhos a fls.417/429, em dez dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Sueli Felix dos Santos da Silva Brandi (OAB 213584/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
25/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Por ora, manifeste-se o exequente sobre o pedido formulado pelo interessado Município de Guarulhos a fls.417/429, em dez dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. |
30/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80039 - Protocolo: FGRU18000630165 |
22/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80038 - Protocolo: FGRU18000619044 |
16/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0691/2018 Data da Disponibilização: 16/08/2018 Data da Publicação: 17/08/2018 Número do Diário: 2639/2018 Página: 4253/4256 |
15/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, tendo em vista o constante a fls.408/409 e fls.411/412, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
14/08/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, tendo em vista o constante a fls.408/409 e fls.411/412, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Intime-se. |
12/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80037 - Protocolo: FGRU18000486957 |
26/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80036 - Protocolo: FGRU18000431590 |
26/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80035 - Protocolo: FGRU18000431576 |
18/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80034 - Protocolo: FPEN18000082427 |
06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589/2018 Página: 3868/3869 |
05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.395: Por ora, aguarde-se a realização do leilão designado a fls.393.Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
05/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls.395: Por ora, aguarde-se a realização do leilão designado a fls.393.Intimem-se. |
02/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80033 - Protocolo: FGRU18000310336 |
23/04/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos da ordem de serviço 001/2006, a redação a ser publicada no Diário Oficial da Justiça é: "A praça do bem penhorado será realizado através do portal de leilões on-line www.Argonetworkleiloes.com.br, datas do Leilão: o 1º leilão, que terá inicio no dia 18/06/2018, ás 14:00 horas, encerrando-se no dia 21 de junho de 2018, às 14:00 horas, e , para eventual segundo leilão, que seguir-se-á sem interrupção, encerrando no dia 11 de julho de 2018, às 14:00 horas. Será considerado arrematante aquele que der lance superior ou maior que a avaliação (1º leilão), ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 70% do valor da avaliação (2º leilão), Valor da avaliação: R$ 234.836,64 (Fevereiro 2016) . |
23/04/2018 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556/2018 Página: 3318/3323 |
13/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2018 Teor do ato: Vistos.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882 do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009).A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009).Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais dos artigos 881, 886, 887, § 1º e 3º e 889, do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Saliente-se que, no caso em tela, o credor hipotecário já foi intimado e se manifestou a fls.329, e que não existem coproprietários e cônjuges do executado.Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado.Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN.Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação - caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito.Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento).Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o gestor ARGO NETWORK LEILÕES, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos.O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.argonetworkleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Sr. PHILLIPE SANTOS IÑIGUEZ OMELLA, jucesp nº 960, ambos habilitados pelo TJ/SP, facultando ao leiloeiro, a fim de ampliar os possíveis interessados, utilizar-se da forma presencial.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho.Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado a fls.204, observando-se que caso não possua o executado representação processual nos autos, sua intimação deverá constar do edital acima mencionado, a fim de que a mesma seja suprida, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverá ser expedida carta para sua intimação no endereço em que foi citado, com a advertência do artigo 274, parágrafo único do CPC.Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.argonetworkleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
14/02/2018 |
Hasta Pública Deferida
Vistos.Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e, especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 882 do CPC, promovendo a "alienação judicial eletrônica" do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Saliente-se, por oportuno, que, além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a "alienação judicial eletrônica" prestigia o princípio da menor gravosidade da execução com a redução das despesas processuais eis que todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (verificação do bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente) serão de responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado (Provimento CSM nº 1625/2009).A remuneração para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica desde já fixada em 5% do valor da arrematação, a qual não está incluída no valor da oferta vencedora (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009).Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais dos artigos 881, 886, 887, § 1º e 3º e 889, do CPC, com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Saliente-se que, no caso em tela, o credor hipotecário já foi intimado e se manifestou a fls.329, e que não existem coproprietários e cônjuges do executado.Tendo em vista que o credor não optou pela adjudicação (art. 876 CPC), ele pode participar das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, depositando, contudo, o valor excedente, no prazo do artigo 19 do Provimento mencionado.Ressalte-se, ainda, que, caso arremate o bem, o credor deve pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual para fins de ressarcimento pelo executado. Cumpre observar que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN.Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão - no qual não serão aceitos lanços inferiores ao da avaliação - caberá ao exequente apresentar o cálculo atualizado do débito.Em segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. O segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lance (artigos 18 e 19 do aludido Provimento).Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, aplicando-se o artigo 21 do aludido provimento na hipótese de não pagamento.Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o gestor ARGO NETWORK LEILÕES, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos.O leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.argonetworkleiloes.com.br, nos quais serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese, de liberação do Juízo para se concretizar a venda e será presidido pelo leiloeiro oficial, autorizado e credenciado pela JUCESP, Sr. PHILLIPE SANTOS IÑIGUEZ OMELLA, jucesp nº 960, ambos habilitados pelo TJ/SP, facultando ao leiloeiro, a fim de ampliar os possíveis interessados, utilizar-se da forma presencial.Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail), ficando a executada intimada da realização da alienação eletrônica por meio deste despacho.Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do bem penhorado a fls.204, observando-se que caso não possua o executado representação processual nos autos, sua intimação deverá constar do edital acima mencionado, a fim de que a mesma seja suprida, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil, oportunidade em que também deverá ser expedida carta para sua intimação no endereço em que foi citado, com a advertência do artigo 274, parágrafo único do CPC.Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para visitas, além de providenciar extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Igualmente, autorizo os funcionários, devidamente identificados, obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor www.argonetworkleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Intime-se. |
08/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80032 - Protocolo: FGRU17000956517 |
14/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80031 - Protocolo: FGRU17000949437 |
01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0945/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462/2017 Página: 4358/4361 |
31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2017 Teor do ato: Fls. 329/345: O credor hipotecário, Itaú Unibanco S/A, protestou pela preferência de seu crédito, no que tange a penhora do imóvel da executada (fls.204) o qual foi hipotecado à instituição financeira. Pugnou pelo reconhecimento de sua preferência ou pelo levantamento, em seu favor, dos valores que advenham da arrematação.O condomínio exequente, por sua vez, ponderou que seu crédito prefere hipotecário (fls.348).Razão assiste ao exequente.Considerando o caráter propter rem das despesas condominiais, forçoso reconhecer que tais créditos preferem àqueles decorrentes da dívida hipotecária. Por essa razão, o pedido constante a fls. 329/345, não pode ser acolhido, de sorte que o credor hipotecário se valerá de eventual saldo remanescente que advenha do leilão do imóvel, depois de quitado o débito condominial.Entendimento diverso implicaria a conclusão de que os demais condôminos que não se obrigaram à dívida hipotecária dos executados deverão com ela arcar, caso se dê preferência ao credor hipotecário e não ao próprio condomínio.Vale dizer que a dívida condominial provém do bem e por ele deve ser garantida com preferência as demais.Confira-se:"Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. O crédito oriundo de despesas condominiais prefere a todos os demais, inclusive aos de natureza tributária, trabalhista e hipotecária. Entendimento consolidado desta E. Câmara. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento 2241228-78.2016.8.26.0000 - TJSP- Relator(a): Gomes Varjão; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/02/2017; Data de registro: 14/02/2017"Agravo de instrumento - Despesas de condomínio - Execução - Direito de preferencia do credor hipotecário que não prevalece sobre o crédito do condomínio - Natureza ' propter rem' das despesas condominiais. Agravo de Instrumento provido." (Agravo de Instrumento 1179350005 36ª Câmara de Direito Privado - Rel. Jayme Queiroz Lopes j. 16/10/2008)"O crédito oriundo de despesas condominiais tem preferência sobre os demais, inclusive sobre o crédito hipotecário. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento 1198505000 34ª Câmara de Direito Privado - Rel. Gomes Varjão j. 08/10/2008 - Data de registro: 21/10/2008)"Ação de cobrança - Despesas condominiais - Fase executiva - Crédito de condomínio que tem preferência em relação ao hipotecário - Despesa de natureza 'propter rem. Agravo não provido" (Agravo de Instrumento 1216986009 - 33ª Câmara de Direito Privado Rel. João Carlos Sá Moreira de Oliveira j. 13/10/2008 - Data de registro: 21/10/2008)Corroborando tal entendimento, o C.STJ elaborou súmula de nº 478, que contempla a preferência do crédito condominial, conforme segue:"Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário."Desta feita, declaro a preferência do crédito do exequente, Condomínio Edifício Ilha de São Sebastião e Ilha de Santo Amaro.No mais, antes de se determinar a praça do bem, providencie o exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel, além de certidão de objeto e pé do feito relativo a penhora descrita na AV-02 (fls.201/202), em 15 dias.Int. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
30/10/2017 |
Decisão
Fls. 329/345: O credor hipotecário, Itaú Unibanco S/A, protestou pela preferência de seu crédito, no que tange a penhora do imóvel da executada (fls.204) o qual foi hipotecado à instituição financeira. Pugnou pelo reconhecimento de sua preferência ou pelo levantamento, em seu favor, dos valores que advenham da arrematação.O condomínio exequente, por sua vez, ponderou que seu crédito prefere hipotecário (fls.348).Razão assiste ao exequente.Considerando o caráter propter rem das despesas condominiais, forçoso reconhecer que tais créditos preferem àqueles decorrentes da dívida hipotecária. Por essa razão, o pedido constante a fls. 329/345, não pode ser acolhido, de sorte que o credor hipotecário se valerá de eventual saldo remanescente que advenha do leilão do imóvel, depois de quitado o débito condominial.Entendimento diverso implicaria a conclusão de que os demais condôminos que não se obrigaram à dívida hipotecária dos executados deverão com ela arcar, caso se dê preferência ao credor hipotecário e não ao próprio condomínio.Vale dizer que a dívida condominial provém do bem e por ele deve ser garantida com preferência as demais.Confira-se:"Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença. O crédito oriundo de despesas condominiais prefere a todos os demais, inclusive aos de natureza tributária, trabalhista e hipotecária. Entendimento consolidado desta E. Câmara. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento 2241228-78.2016.8.26.0000 - TJSP- Relator(a): Gomes Varjão; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/02/2017; Data de registro: 14/02/2017"Agravo de instrumento - Despesas de condomínio - Execução - Direito de preferencia do credor hipotecário que não prevalece sobre o crédito do condomínio - Natureza ' propter rem' das despesas condominiais. Agravo de Instrumento provido." (Agravo de Instrumento 1179350005 36ª Câmara de Direito Privado - Rel. Jayme Queiroz Lopes j. 16/10/2008)"O crédito oriundo de despesas condominiais tem preferência sobre os demais, inclusive sobre o crédito hipotecário. Recurso improvido." (Agravo de Instrumento 1198505000 34ª Câmara de Direito Privado - Rel. Gomes Varjão j. 08/10/2008 - Data de registro: 21/10/2008)"Ação de cobrança - Despesas condominiais - Fase executiva - Crédito de condomínio que tem preferência em relação ao hipotecário - Despesa de natureza 'propter rem. Agravo não provido" (Agravo de Instrumento 1216986009 - 33ª Câmara de Direito Privado Rel. João Carlos Sá Moreira de Oliveira j. 13/10/2008 - Data de registro: 21/10/2008)Corroborando tal entendimento, o C.STJ elaborou súmula de nº 478, que contempla a preferência do crédito condominial, conforme segue:"Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário."Desta feita, declaro a preferência do crédito do exequente, Condomínio Edifício Ilha de São Sebastião e Ilha de Santo Amaro.No mais, antes de se determinar a praça do bem, providencie o exequente a juntada de matrícula atualizada do imóvel, além de certidão de objeto e pé do feito relativo a penhora descrita na AV-02 (fls.201/202), em 15 dias.Int. |
21/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80030 - Protocolo: FGRU17000746878 |
21/09/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80029 - Protocolo: FGRU17000724725 |
21/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
11/09/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA Vencimento: 25/09/2017 |
30/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0738/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: 2421/2017 Página: 4036/4040 |
29/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2017 Teor do ato: Fls.350/359: Anote-se.Preliminarmente, apresente o (a) Exequente o valor do débito atualizado, observando-se os requisitos dispostos no artigo 524, do Código de Processo Civil (índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se o caso e especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados).Observo que da conta deverá constar, ainda, o cômputo da multa de 10%, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, ora arbitrados, e valor devido a título de custas finais (artigo 4º, inciso III, §1º da Lei Estadual nº.11608/2003). Após, tornem conclusos para apreciação do constante a fls.327.Silente, no prazo de dez dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
29/08/2017 |
Decisão
Fls.350/359: Anote-se.Preliminarmente, apresente o (a) Exequente o valor do débito atualizado, observando-se os requisitos dispostos no artigo 524, do Código de Processo Civil (índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se o caso e especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados).Observo que da conta deverá constar, ainda, o cômputo da multa de 10%, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, ora arbitrados, e valor devido a título de custas finais (artigo 4º, inciso III, §1º da Lei Estadual nº.11608/2003). Após, tornem conclusos para apreciação do constante a fls.327.Silente, no prazo de dez dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
26/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80028 - Protocolo: FLAP17000237742 |
18/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80027 - Protocolo: FGRU17000563446 |
14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 238/2017 Página: 4551/4560 |
13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o exequente acerca do pedido formulado pelo Credor Hipotecário a fls.329, no prazo de dez dias.Após, tornem conclusos.Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP), Anderson Geraldo da Cruz (OAB 182369/SP), Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB 78723/SP) |
13/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o exequente acerca do pedido formulado pelo Credor Hipotecário a fls.329, no prazo de dez dias.Após, tornem conclusos.Intimem-se. |
02/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80026 - Protocolo: FJMJ17013288758 |
04/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80025 - Protocolo: FGRU17000334110 |
24/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332/2017 Página: 3187/3189 |
20/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2017 Teor do ato: Ciência do cumprimento da carta precatória as fls 322.Fls 318: Atenda a Serventia o requerido pelo credor hipotecário.Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
20/04/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
17/03/2017 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Ciência do cumprimento da carta precatória as fls 322.Fls 318: Atenda a Serventia o requerido pelo credor hipotecário.Intimem-se. |
05/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0745/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: 2194/16 Página: 2772/2778 |
02/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se o cumprimento da carta precatória copiada as fls 311.Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
01/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Aguarde-se o cumprimento da carta precatória copiada as fls 311.Intimem-se. |
27/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80024 - Protocolo: FGRU16000873021 |
18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159/16 Página: 2718/2721 |
15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2016 Teor do ato: Expedi carta precatória conforme determinação retro Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
15/07/2016 |
Ato ordinatório
Expedi carta precatória conforme determinação retro |
15/07/2016 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Penhora - Cível-Família |
27/06/2016 |
Proferido Despacho
Expeça-se carta precatória conforme requerido a fls.*. Após a expedição o(a) autor (a) poderá retirá-la ou imprimi-la por meio do E-SAJ, comprovando nos autos no prazo de dez dias a sua distribuição.Intimem-se. |
18/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2016 Data da Disponibilização: 18/05/2016 Data da Publicação: 19/05/2016 Número do Diário: 2118/2016 Página: 2761/2765 |
17/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2016 Teor do ato: Vistos.Preliminarmente, informe o exequente o endereço do credor hipotecário (Banco Itaú S/A), após, intime-o acerca da penhora realizada na matrícula do imóvel, devendo ser recolhida a diligência do oficial de justiça, se o caso.No silêncio, aguarde-se em arquivo.Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
16/05/2016 |
Decisão
Vistos.Preliminarmente, informe o exequente o endereço do credor hipotecário (Banco Itaú S/A), após, intime-o acerca da penhora realizada na matrícula do imóvel, devendo ser recolhida a diligência do oficial de justiça, se o caso.No silêncio, aguarde-se em arquivo.Intime-se. |
16/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
27/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80023 - Protocolo: FGRU16000497081 |
13/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2016 Data da Publicação: 14/04/2016 Data da Disponibilização: 13/04/2016 Número do Diário: 2095/2016 Página: 3002/3004 |
12/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2016 Teor do ato: Digam as partes, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial.Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento em prol do Sr. Perito.Int. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
06/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digam as partes, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial.Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento em prol do Sr. Perito.Int. |
06/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80022 - Protocolo: FGRU16000381850 |
15/03/2016 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento em Procedimento Ordinário - Número: 80021 - Protocolo: FGRU16000296897 |
15/03/2016 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Procedimento Ordinário - Número: 80020 - Protocolo: FGRU16000296908 |
15/03/2016 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
03/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
19/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2016 Data da Disponibilização: 19/01/2016 Data da Publicação: 20/01/2016 Número do Diário: 2039/2016 Página: 3546/3576 |
18/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2016 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Perito a iniciar seus trabalhos, uma vez que seus honorários já se encontram depositados. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
04/12/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o Perito a iniciar seus trabalhos, uma vez que seus honorários já se encontram depositados. Intimem-se. |
17/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80019 - Protocolo: FGRU15001881850 |
03/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2015 Data da Disponibilização: 03/11/2015 Data da Publicação: 04/11/2015 Número do Diário: 1999/2015 Página: 2619/2625 |
29/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2015 Teor do ato: Vistos. Fls 241: Ciente. Aguarde-se o pagamento da última parcela dos honorários do Perito, após, intime-o a iniciar seus trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
28/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 241: Ciente. Aguarde-se o pagamento da última parcela dos honorários do Perito, após, intime-o a iniciar seus trabalhos. Intimem-se. |
15/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80018 - Protocolo: FGRU15001705382 |
25/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0641/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: 1975/2015 Página: 2424/2431 |
24/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2015 Teor do ato: Aguarde-se o depósito integral dos honorários do Perito. Após, intime-se-o por meio eletrônico, a fim de iniciar seu trabalho. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
23/09/2015 |
Proferido Despacho
Aguarde-se o depósito integral dos honorários do Perito. Após, intime-se-o por meio eletrônico, a fim de iniciar seu trabalho. Intimem-se. |
14/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80017 - Protocolo: FGRU15001520558 |
24/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2015 Data da Disponibilização: 24/08/2015 Data da Publicação: 25/08/2015 Número do Diário: 1952/2015 Página: 2571/2578 |
21/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/228 e 231: Levando-se em conta a natureza da perícia e o valor médio fixado em hipóteses semelhantes, arbitro os honorários do perito em R$ 4.200,00, o qual não foi impugnado pelo autor. Ao depósito, em 15 dias, facultado parcelamento em 3 prestações. O recolhimento dos honorários após a realização da perícia, como postulado pelo exequente, fica indeferido. Com o recolhimento integral (à vista ou parcelado), ao perito para iniciar os trabalhos. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
21/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
20/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 217/228 e 231: Levando-se em conta a natureza da perícia e o valor médio fixado em hipóteses semelhantes, arbitro os honorários do perito em R$ 4.200,00, o qual não foi impugnado pelo autor. Ao depósito, em 15 dias, facultado parcelamento em 3 prestações. O recolhimento dos honorários após a realização da perícia, como postulado pelo exequente, fica indeferido. Com o recolhimento integral (à vista ou parcelado), ao perito para iniciar os trabalhos. Intimem-se. |
27/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80016 - Protocolo: FGRU15001207022 |
22/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2015 Data da Disponibilização: 22/07/2015 Data da Publicação: 23/07/2015 Número do Diário: 1929/2015 Página: 2547/2550 |
21/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2015 Teor do ato: Fls. 217 (estimativa de honorários - R$ 4.200,00: Manifestem-se as partes, em 10 dias. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
18/06/2015 |
Ato ordinatório
Fls. 217 (estimativa de honorários - R$ 4.200,00: Manifestem-se as partes, em 10 dias. Int. |
18/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80015 - Protocolo: FGRU15000984598 |
17/06/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
02/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
Retirado por Jose Carlos Rodrigues Teixeira Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 03/07/2015 |
15/05/2015 |
Decisão
Para avaliação do imóvel penhorado (fls.204), nomeio perito José Carlos Rodrigues Teixeira. Intime-se o por meio eletrônico a fim de estimar os seus honorários. Intimem-se. |
27/04/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80014 - Protocolo: FGRU15000667562 |
17/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2015 Data da Disponibilização: 17/04/2015 Data da Publicação: 22/04/2015 Número do Diário: 1868/2015 Página: 2438/3447 |
16/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2015 Teor do ato: Ciente do recolhimento das custas para averbação da penhora. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
15/04/2015 |
Decisão
Ciente do recolhimento das custas para averbação da penhora. Manifeste-se o exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Intime-se. |
25/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80013 - Protocolo: FGRU15000472377 |
23/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2015 Data da Disponibilização: 23/03/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: 1851/2015 Página: 2698/2702 |
20/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2015 Teor do ato: "Providencie o(a) exequente a retirada do boleto bancário, no prazo de 10 dias, bem como seu pagamento, para fins de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Nada Mais" Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
20/03/2015 |
Ato ordinatório
"Providencie o(a) exequente a retirada do boleto bancário, no prazo de 10 dias, bem como seu pagamento, para fins de averbação da penhora junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Nada Mais" |
04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: 1838/2015 Página: 2794/2795 |
03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2015 Teor do ato: Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado a fls. 189/190, nos termos do § 4º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, nomeando desde logo como depositário do bem o executado, que deverá ser intimado da penhora, na pessoa de seu advogado. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, averbe-se eletronicamente junto a Arisp. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
02/03/2015 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
05/02/2015 |
Decisão
Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado a fls. 189/190, nos termos do § 4º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, nomeando desde logo como depositário do bem o executado, que deverá ser intimado da penhora, na pessoa de seu advogado. Para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, averbe-se eletronicamente junto a Arisp. Intime-se. |
28/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80012 - Protocolo: FGRU15000094430 |
20/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0848/2014 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 3565/3592 |
19/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2014 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado a penhora a fls 190. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
17/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Preliminarmente, junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado a penhora a fls 190. Intimem-se. |
10/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80011 - Protocolo: FGRU14002590246 |
07/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2014 Data da Disponibilização: 07/11/2014 Data da Publicação: 10/11/2014 Número do Diário: 1771/2014 Página: 2561/2566 |
06/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2014 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários da curadora especial da requerida em 100% (código 111) , observando-se que a advogada nomeada continuará vinculada ao processo, nos termos do Enunciado nº 07- do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. No mais,anote-se a fase de cumprimento de título executivo judicial. Intime-se o *, pela imprensa, para efetuar o depósito do valor indicado as fls. *, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. À falta de cumprimento, traga o exeqüente planilha atualizada do débito, com a incidência da multa de 10%, indicando bens à penhora. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. (providencie o curador especial o encaminhamento da certidão expedida). Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
06/11/2014 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
06/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
17/10/2014 |
Decisão
Vistos. Arbitro os honorários da curadora especial da requerida em 100% (código 111) , observando-se que a advogada nomeada continuará vinculada ao processo, nos termos do Enunciado nº 07- do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão. No mais,anote-se a fase de cumprimento de título executivo judicial. Intime-se o *, pela imprensa, para efetuar o depósito do valor indicado as fls. *, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. À falta de cumprimento, traga o exeqüente planilha atualizada do débito, com a incidência da multa de 10%, indicando bens à penhora. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. (providencie o curador especial o encaminhamento da certidão expedida). |
13/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80010 - Protocolo: FGRU14002094766 |
13/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FGRU14002123207 |
10/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
07/10/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA Vencimento: 17/10/2014 |
02/10/2014 |
Ato ordinatório
Nos termos do artigo 475-J, "caput", os autos deverão ser arquivados, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte |
30/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2014 Data da Disponibilização: 30/07/2014 Data da Publicação: 31/07/2014 Número do Diário: 1700/14 Página: 2855/2861 |
29/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2014 Teor do ato: É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, I do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de provas em audiência. O pedido é procedente. Com efeito, a existência do dever de efetuar o pagamento das taxas condominiais pela ré está comprovada pelo documento de fls. 17/17-vº, certidão de matrícula do imóvel apontado na inicial na qual ela figura como proprietária do bem. Assim, levando-se em conta que está comprovada a obrigação da ré em pagar as mensalidades indicadas na inicial e não há nos autos demonstrativo do pagamento de tais verbas, de rigor o acolhimento da pretensão. Saliente-se que a contestação, malgrado tenha sido suficiente para tornar os fatos controvertidos, não tem o condão de elidir o pedido uma vez que o autor cumpriu o ônus que lhe era imposto pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil (demonstrando o dever da ré em pagar as quantias cobradas) e porque não foram comprovados fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Acrescente-se, ainda, que a condenação engloba também as parcelas que se venceram no curso da ação e não foram pagas, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE SÃO SEBASTIÃO E ILHA DE SANTO AMARO em face de IMOBILIÁRIA TRABULSI LTDA para condenar a ré ao pagamento das taxas de condomínio do período apontado na inicial, bem como das parcelas que se venceram até o trânsito em julgado desta sentença, todas acrescidas de multa de 2%, corrigidas monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 1%, ambos devidos desde a data do inadimplemento. Por força do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor da condenação. P.R.I CERTIFICO que em caso de recurso o valor de eventual preparo deverá corresponder a 2% (dois por certo) sobre o valor da condenação líquida, caso exista ou ainda sobre o valor fixado pelo Juízo, em caso de condenação em quantia ilíquida, ou ainda sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, bem como deverá ser recolhido a título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$ 25,00 por volume, observando-se o disposto na Lei nº.11.608/03. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
29/07/2014 |
Sentença Registrada
|
29/07/2014 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, I do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de provas em audiência. O pedido é procedente. Com efeito, a existência do dever de efetuar o pagamento das taxas condominiais pela ré está comprovada pelo documento de fls. 17/17-vº, certidão de matrícula do imóvel apontado na inicial na qual ela figura como proprietária do bem. Assim, levando-se em conta que está comprovada a obrigação da ré em pagar as mensalidades indicadas na inicial e não há nos autos demonstrativo do pagamento de tais verbas, de rigor o acolhimento da pretensão. Saliente-se que a contestação, malgrado tenha sido suficiente para tornar os fatos controvertidos, não tem o condão de elidir o pedido uma vez que o autor cumpriu o ônus que lhe era imposto pelo artigo 333, I do Código de Processo Civil (demonstrando o dever da ré em pagar as quantias cobradas) e porque não foram comprovados fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Acrescente-se, ainda, que a condenação engloba também as parcelas que se venceram no curso da ação e não foram pagas, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ILHA DE SÃO SEBASTIÃO E ILHA DE SANTO AMARO em face de IMOBILIÁRIA TRABULSI LTDA para condenar a ré ao pagamento das taxas de condomínio do período apontado na inicial, bem como das parcelas que se venceram até o trânsito em julgado desta sentença, todas acrescidas de multa de 2%, corrigidas monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidas de juros de mora de 1%, ambos devidos desde a data do inadimplemento. Por força do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 15% do valor da condenação. P.R.I CERTIFICO que em caso de recurso o valor de eventual preparo deverá corresponder a 2% (dois por certo) sobre o valor da condenação líquida, caso exista ou ainda sobre o valor fixado pelo Juízo, em caso de condenação em quantia ilíquida, ou ainda sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, bem como deverá ser recolhido a título de porte de remessa e retorno dos autos o valor de R$ 25,00 por volume, observando-se o disposto na Lei nº.11.608/03. |
15/07/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FGRU14001349071 |
10/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6ª. Vara Cível |
02/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA Vencimento: 14/07/2014 |
30/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2014 Data da Disponibilização: 27/06/2014 Data da Publicação: 30/06/2014 Número do Diário: 1678/14 Página: 2509/2514 |
26/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor em réplica, considerando a apresentação de preliminares (art. 301, CPC) ou a apresentação dos documentos. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
25/06/2014 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o autor em réplica, considerando a apresentação de preliminares (art. 301, CPC) ou a apresentação dos documentos. Intimem-se. |
24/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FGRU14001208708 |
03/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 1663/14 Página: 2766/2771 |
02/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2014 Teor do ato: Anote-se. Intime-se o curador especial nomeado pela Defensoria Pública do Estado para apresentação de resposta (preliminares e/ou negativa geral). Fixo os honorários do curador especial em 30%, em caso de atuação parcial, ou 100%, em caso de atuação integral. Int. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP), Tânia Coutinho Pacheco (OAB 171136/SP) |
30/05/2014 |
Decisão
Anote-se. Intime-se o curador especial nomeado pela Defensoria Pública do Estado para apresentação de resposta (preliminares e/ou negativa geral). Fixo os honorários do curador especial em 30%, em caso de atuação parcial, ou 100%, em caso de atuação integral. Int. |
23/05/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FGRU14001010555 |
22/05/2014 |
Ofício Juntado
|
06/05/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
04/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: 1626/14 Página: 2390/2398 |
03/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2014 Teor do ato: Oficie-se a Defensoria Pública no sentido de indicar um advogado para atuar como curador especial em defesa dos interesses de IMOBILIÁRIA TRABULSI CNPJ Nº 60.760.824/0001-91. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP) |
02/04/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Genérico - Sem Geração de Atos |
31/03/2014 |
Decisão
Oficie-se a Defensoria Pública no sentido de indicar um advogado para atuar como curador especial em defesa dos interesses de IMOBILIÁRIA TRABULSI CNPJ Nº 60.760.824/0001-91. Intime-se. |
05/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FGRU14000213392 |
30/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FGRU14000159546 |
17/01/2014 |
Edital Juntado
|
16/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 16/01/2014 Data da Publicação: 17/01/2014 Número do Diário: 1572/14 Página: 1952/ 1957 |
15/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato: "Providencie o requerente a retirada ou a impressão do edital para publicação em jornal local, no prazo de cinco dias. Observando-se o prazo previsto no artigo 232 do Código de Processo Civil.". Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP) |
15/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
"Providencie o requerente a retirada ou a impressão do edital para publicação em jornal local, no prazo de cinco dias. Observando-se o prazo previsto no artigo 232 do Código de Processo Civil.". |
14/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FGRU14000036878 |
13/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0567/2013 Data da Disponibilização: 13/12/2013 Data da Publicação: 16/12/2013 Número do Diário: 1560/13 Página: 2260/2272 |
12/12/2013 |
Edital Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
12/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2013 Teor do ato: "Certifico e dou fé que expedi edital, que será afixado no saguão no momento do recolhimento do valor abaixo discriminado. Certifico ainda que, nos termos do Provimento do CSM nº 1668/2009 e do Comunicado nº 062/2009, que o edital ora expedido possui 1220 caracteres, que multiplicado por R$ 0,14, equivale a um valor total de R$ 170,80, a ser recolhido pela parte, visando sua publicação junto ao Diário Oficial da Justiça." - (IMPRIMIR OU RETIRAR EDITAL) Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP) |
12/12/2013 |
Ato ordinatório
"Certifico e dou fé que expedi edital, que será afixado no saguão no momento do recolhimento do valor abaixo discriminado. Certifico ainda que, nos termos do Provimento do CSM nº 1668/2009 e do Comunicado nº 062/2009, que o edital ora expedido possui 1220 caracteres, que multiplicado por R$ 0,14, equivale a um valor total de R$ 170,80, a ser recolhido pela parte, visando sua publicação junto ao Diário Oficial da Justiça." - (IMPRIMIR OU RETIRAR EDITAL) |
12/12/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
03/12/2013 |
Decisão
Vistos. Defiro a conversão do rito sumário para ordinário.Providencie as anotações necessárias. Compulsando os autos constata-se que já foram feitas pesquisas do endereço do requerido nos sistemas BACENJUD (fls. 122/124), INFOJUD (fls. 125). Dos endereços dos autos, todos já foram diligenciados (fls. 97/113 e 135), de forma que é de se concluir que estão esgotadas as tentativas de citação pessoal. Assim, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Providencie o(a) requerente a minuta para sua confecção e publicação. Fica, desde já, o requerente advertido, nos termos do artigo 233, do Código de Processo Civil Conferida a minuta e decorrido o prazo, oficie-se à Defensoria Pública para nomear advogado pelo convênio para exercer as funções de curador especial para apresentação de resposta (preliminares e/ou negativa geral). Fixo os honorários do curador especial em 30%, em caso de atuação parcial, ou 100%, em caso de atuação integral. Intimem-se. |
19/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FGRU13002365114 |
30/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 1530/13 Página: 2442/ 2459 |
29/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2013 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito. Manifeste-se o autor/exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão extintos ou arquivados. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP) |
25/10/2013 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do feito. Manifeste-se o autor/exequente a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão extintos ou arquivados. Intime-se. |
17/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FGRU13002094022 |
04/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2013 Data da Disponibilização: 04/09/2013 Data da Publicação: 05/09/2013 Número do Diário: 1491/13 Página: 2619/ 2636 |
03/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2013 Teor do ato: Vistos. Informo que a Serventia procedeu a pesquisa, por intermédio de acesso on line como requerido pelo interessado. Dê-se ciência ao interessado, devendo requerer o que de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão extintos ou arquivados. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP) |
22/08/2013 |
Decisão
Vistos. Informo que a Serventia procedeu a pesquisa, por intermédio de acesso on line como requerido pelo interessado. Dê-se ciência ao interessado, devendo requerer o que de direito, a título de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, os autos serão extintos ou arquivados. Intimem-se. |
21/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FGRU13001596602 |
02/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2013 Data da Disponibilização: 02/08/2013 Data da Publicação: 05/08/2013 Número do Diário: 1468/2013 Página: 2147/2167 |
01/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2013 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça, juntada a fls. retro, nos termos do COMUNICADO nº 306/2013 da Secretaria de Primeira Instância do TJSP, recolha o interessado as custas judiciais conforme a tabela abaixo, visando a pesquisa de endereços do requerido: 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou jurídica: R$ 11,00 ; Solicitação de busca de declarações de IR de pessoa física ou jurídica: R$ 11,00. 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 11,00; Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 11,00. 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): Solicitação de restrição de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 11,00. Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema "INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". No silêncio, no prazo de dez dias, os autos serão extintos ou arquivados. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Carlos Kazuo Maeta (OAB 164116/SP) |
31/07/2013 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça, juntada a fls. retro, nos termos do COMUNICADO nº 306/2013 da Secretaria de Primeira Instância do TJSP, recolha o interessado as custas judiciais conforme a tabela abaixo, visando a pesquisa de endereços do requerido: 1. Sistema INFOJUD (registros da Receita Federal): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou jurídica: R$ 11,00 ; Solicitação de busca de declarações de IR de pessoa física ou jurídica: R$ 11,00. 2. Sistema BACENJUD (registros das instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil): Solicitação de busca de endereço(s) de pessoa física ou de pessoa jurídica : R$ 11,00; Solicitação de busca de ativos financeiros de pessoa física ou de pessoa jurídica (incluídos os atos seqüenciais de bloqueio, penhora e transferência): R$ 11,00. 3. Sistema RENAJUD (registros do DETRAN/SP): Solicitação de restrição de veículos de pessoa física ou de pessoa jurídica: R$ 11,00. Observe-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo, bem como os valores constantes da tabela acima se referem a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado em cada processo. Os valores deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema "INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD". No silêncio, no prazo de dez dias, os autos serão extintos ou arquivados. Intimem-se. |
24/06/2013 |
Carta Precatória Juntada
|
05/06/2013 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório |
05/03/2013 |
Audiência Realizada Inexitosa
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO |
25/01/2013 |
Mudança de Classe Processual
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12/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS, etc., Fls 83/87: Ciente. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória copiada a fls 75. |
10/12/2012 |
Aguardando Prazo
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10/12/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS, etc., Fls 83/87: Ciente. No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória copiada a fls 75. |
05/12/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição URGENTE |
14/11/2012 |
Aguardando Prazo
PRAZO 10/12 - ?Aplique-se o disposto no artigo 267, III e § 1º do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) requerente por carta, nos termos da Resolução TJ.nº 093/95, observando-se desde já que ficam indeferida postulações meramente procrastinatórias.? |
13/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição URGENTE |
24/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS. Redesigno audiência de conciliação para o dia 05/03/2013, às 15:30 horas. Desentranhe-se e adite-se a carta precatória de fls.69/70, a fim de que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias visando à CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da requerida IMOBILIÁRIA TRABULSI LTDA, na pessoa de seu representante legal, NAGUB TRABULSE, com endereço sito à RUA PADRE JOÃO MANOEL, Nº.1229, 3º ANDAR ? CERQUEIRA CESAR ? SÃO PAULO/SP, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como ADITAMENTO A CARTA PRECATÓRIA, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 ? DEGE 1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie o autor a retirada e o regular encaminhamento da desta, comprovando-se nos autos em cinco dias. Silente, aplique-se o disposto no artigo 267, III, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) autor por carta, nos termos da Resolução TJ.nº 093/95, observando-se desde já que ficam indeferidas postulações meramente procrastinatórias. Int. (RETIRAR CARTA PRECATÓRIA) |
22/10/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 15/11/12. |
16/10/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - 16/10 |
10/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências (marcar audiência)-11/10 |
10/10/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. Redesigno audiência de conciliação para o dia 05/03/2013, às 15:30 horas. Desentranhe-se e adite-se a carta precatória de fls.69/70, a fim de que o Oficial de Justiça proceda às diligências necessárias visando à CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da requerida IMOBILIÁRIA TRABULSI LTDA, na pessoa de seu representante legal, NAGUB TRABULSE, com endereço sito à RUA PADRE JOÃO MANOEL, Nº.1229, 3º ANDAR ? CERQUEIRA CESAR ? SÃO PAULO/SP, observadas as formalidades legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como ADITAMENTO A CARTA PRECATÓRIA, nos moldes do Processo CG nº 24.746/2007 ? DEGE 1.3. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie o autor a retirada e o regular encaminhamento da desta, comprovando-se nos autos em cinco dias. Silente, aplique-se o disposto no artigo 267, III, §1º, do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) autor por carta, nos termos da Resolução TJ.nº 093/95, observando-se desde já que ficam indeferidas postulações meramente procrastinatórias. Int. (RETIRAR CARTA PRECATÓRIA) |
24/09/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição em 13/09 |
06/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28/09:?Manifeste-se o autor ante a certidão negativa do Oficial de Justiça:...deixei de citar e intimar a requerida tendo em vista que a mesma mudou-se há mais ou menos seis anos para lugar desconhecido. Silente, aplique-se o disposto no artigo 267, III e § 1º do Código de Processo Civil, intimando-se o(a) requerente por carta, nos termos da Resolução TJ.nº 093/95, observando-se desde já que ficam indeferidas postulações meramente procrastinatórias?. |
04/09/2012 |
Aguardando Solução
Aguardando Solução-Minuta Ordinatório 02/07 |
05/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada 02/07- CONHEC. |
03/07/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/08 |
02/07/2012 |
Despacho Proferido
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Ação: Cobrança Autor(res): Condomínio Edifício Ilha de São Sebastião e Ilha de Santo Amaro Réu(s): Imobliária Trabulsi Ltda Aos 02 de julho de 2012, às 14:30 horas, nesta cidade e comarca de Guarulhos na sala de audiências do Juízo da 6a. Vara Cível sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Dr. PAULO ROGÉRIO BONINI, comigo escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação e entre as partes supra-referidas. Abertas, com as formalidades legais, e apregoadas as partes. Ausentes as partes ou quem as representasse. Pelo MM. Juiz me foi dito: ?Aguarde-se o retorno da carta precatória. Após, venham conclusos. Saem os presentes intimados. Nada mais.? |
22/06/2012 |
Conclusos
Conclusos para elaboração da pauta |
19/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo-30/06 |
11/06/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 20/06 |
13/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Indefiro o pedido de fls. 56, tendo em vista que se tratando de procedimento sumário com designação de audiência, necessária se faz a citação e intimação da parte adversa por intermédio de mandado, a fim de que não reste nenhum prejuízo à solenidade aprazada. Int. |
10/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 08/06/12. |
10/02/2012 |
Despacho Proferido
Indefiro o pedido de fls. 56, tendo em vista que se tratando de procedimento sumário com designação de audiência, necessária se faz a citação e intimação da parte adversa por intermédio de mandado, a fim de que não reste nenhum prejuízo à solenidade aprazada. Int. |
10/02/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada-MESA |
01/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
VISTOS, etc., Designo a audiência de conciliação para o dia 02/07/2012, às 14:30 horas. Expeça-se carta precatória, providencie a autora sua retirada e regular distribuição, comprovando-se seu encaminhamento no prazo de cinco dias. Em caso de desídia ao prazo supraticado, aplique-se o disposto no artigo 267, III, intimando-se o requerente por carta, nos termos da Resolução TJ nº 093/95, observando-se desde já que ficam indeferidas postulações meramente procrastinatórias. Int. (providencie a autora a retirada da carta precatória que já se encontra expedida). |
31/01/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 23/02 |
31/01/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação urgente - p/ expedição de carta precatória |
17/01/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - marcar audiência |
17/01/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS, etc., Designo a audiência de conciliação para o dia 02/07/2012, às 14:30 horas. Expeça-se carta precatória, providencie a autora sua retirada e regular distribuição, comprovando-se seu encaminhamento no prazo de cinco dias. Em caso de desídia ao prazo supraticado, aplique-se o disposto no artigo 267, III, intimando-se o requerente por carta, nos termos da Resolução TJ nº 093/95, observando-se desde já que ficam indeferidas postulações meramente procrastinatórias. Int. (providencie a autora a retirada da carta precatória que já se encontra expedida). |
30/11/2011 |
Juntada de Petição
Juntada da Petição 29/11 - CONH. |
23/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Junte o condomínio autor sua ata de convenção, em dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. |
22/11/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/12 |
22/11/2011 |
Despacho Proferido
Junte o condomínio autor sua ata de convenção, em dez dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. |
16/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7096542 |
16/11/2011 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 7096542 - Local Origem: 1169-Distribuidor(Fórum de Guarulhos) Local Destino: 1175-6ª. Vara Cível(Fórum de Guarulhos) Data de Envio: 16/11/2011 Data de Recebimento: 16/11/2011 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
16/11/2011 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 6ª. Vara Cível |
Data | Tipo |
---|---|
15/08/2013 |
Petições Diversas |
10/10/2013 |
Petições Diversas |
12/11/2013 |
Petições Diversas |
09/01/2014 |
Petições Diversas |
27/01/2014 |
Petições Diversas |
03/02/2014 |
Petições Diversas |
20/05/2014 |
Petições Diversas |
16/06/2014 |
Petições Diversas |
07/07/2014 |
Petições Diversas |
06/10/2014 |
Petições Diversas |
08/10/2014 |
Petições Diversas |
05/12/2014 |
Petições Diversas |
26/01/2015 |
Petições Diversas |
23/03/2015 |
Petições Diversas |
23/04/2015 |
Petições Diversas |
16/06/2015 |
Petições Diversas |
23/07/2015 |
Petições Diversas |
10/09/2015 |
Petições Diversas |
09/10/2015 |
Petições Diversas |
11/11/2015 |
Petições Diversas |
10/03/2016 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
10/03/2016 |
Laudo Pericial |
30/03/2016 |
Petições Diversas |
26/04/2016 |
Petições Diversas |
25/07/2016 |
Petições Diversas |
02/05/2017 |
Petições Diversas |
24/05/2017 |
Petições Diversas |
17/07/2017 |
Petições Diversas |
21/07/2017 |
Petições Diversas |
13/09/2017 |
Petições Diversas |
20/09/2017 |
Petições Diversas |
11/12/2017 |
Petições Diversas |
13/12/2017 |
Petições Diversas |
27/04/2018 |
Petições Diversas |
12/06/2018 |
Petições Diversas |
22/06/2018 |
Petições Diversas |
22/06/2018 |
Petições Diversas |
11/07/2018 |
Petições Diversas |
20/08/2018 |
Petições Diversas |
24/08/2018 |
Petições Diversas |
31/10/2018 |
Petições Diversas |
17/07/2019 |
Petições Diversas |
27/08/2019 |
Petições Diversas |
28/08/2019 |
Petições Diversas |
05/09/2019 |
Petições Diversas |
23/01/2020 |
Petições Diversas |
16/12/2020 |
Petições Diversas |
10/02/2021 |
Petições Diversas |
09/08/2021 |
Petições Diversas |
03/12/2021 |
Petições Diversas |
25/01/2022 |
Petições Diversas |
21/09/2022 |
Petições Diversas |
15/03/2023 |
Petições Diversas |
04/12/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
20/05/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
05/07/2024 |
Petições Diversas |
19/08/2024 |
Petições Diversas |
01/10/2024 |
Petições Diversas |
10/01/2025 |
Petição Intermediária |
13/01/2025 |
Petição Intermediária |
23/01/2025 |
Petições Diversas |
23/01/2025 |
Petições Diversas |
14/02/2025 |
Petições Diversas |
13/03/2025 |
Petições Diversas |
11/04/2025 |
Petições Diversas |
06/09/2025 |
Petições Diversas |
21/10/2025 |
Petição Intermediária |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
---|---|---|---|
02/07/2012 | Conciliação | Pendente | 0 |
05/03/2013 | Conciliação | Realizada | 0 |
Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
---|---|---|---|---|
16/12/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Determinação judicial a fls. 146. |
04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
26/01/2013 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
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