| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2220562/2020 | 27º D.P. IBIRAPUERA | São Paulo-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 13428103 | 27º D.P. IBIRAPUERA | São Paulo-SP |
| Boletim de Ocorrência | 4611/20/330 | 27º D.P. IBIRAPUERA | São Paulo-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2220562 | 27º D.P. IBIRAPUERA | São Paulo-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2220562 | 96º D.P. MONÇÕES | São Paulo-SP |
| Boletim de Ocorrência | 4611/20/330 | 96º D.P. MONÇÕES | São Paulo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Ré |
THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI
Réu Preso
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. |
| 20/08/2026 |
Guia de Recolhimento Expedida
|
| 20/08/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 20/08/2026 |
Guia de Recolhimento Juntada
|
| 20/08/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WBFU.26.70167117-9 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 20/08/2026 11:03 |
| 20/08/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI enviada para: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ. |
| 20/08/2026 |
Guia de Recolhimento Expedida
|
| 20/08/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA enviada para: Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ. |
| 20/08/2026 |
Guia de Recolhimento Juntada
|
| 20/08/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WBFU.26.70167117-9 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 20/08/2026 11:03 |
| 20/08/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WBFU.26.70167013-0 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 20/08/2026 08:58 |
| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2026 |
Mandado Juntado
|
| 19/08/2026 |
Mandado Juntado
|
| 19/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2026 |
Guia de Recolhimento Expedida
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| 19/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Genérica - Crime |
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2026 Teor do ato: F. retro: considerando que o valor da pena de multa é inferior a dois salários-mínimos, enquadrando-se em hipótese prevista no art. 1º, § 2.º, I, da Resolução 1.229/2020-PGJ-CGMP, alterada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, de 16 de outubro de 2025, acolho a manifestação ministerial como razão de decidir, com fundamento no art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. Ausente interesse recursal, desde já certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Juízo da Execução competente. Serve a presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP), Leonardo Souza Costa (OAB 312543/SP) |
| 18/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014 |
| 18/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014 |
| 18/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014 |
| 18/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 18/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2026 |
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
F. retro: considerando que o valor da pena de multa é inferior a dois salários-mínimos, enquadrando-se em hipótese prevista no art. 1º, § 2.º, I, da Resolução 1.229/2020-PGJ-CGMP, alterada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, de 16 de outubro de 2025, acolho a manifestação ministerial como razão de decidir, com fundamento no art. 66, II, da Lei n. 7.210/1984, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. Ausente interesse recursal, desde já certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se ao Juízo da Execução competente. Serve a presente, por cópia digitada, como ofício. Cumpra-se. |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2026 Data da Publicação: 19/08/2026 |
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.26.80350453-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/08/2026 18:22 |
| 17/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2026 Teor do ato: Melhor compulsando-se os autos, tendo em vista que THAIS foi condenada em regime fechado e EDSON e MATHEUS em regime semiaberto: EDSON, preso por outro (f. 1438/1443), nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, item 4.1, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, encaminhando-o ao estabelecimento prisional em que ele se encontra recolhido, para seu devido cumprimento. Em seguida, com a juntada aos autos do mandado de prisão cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à vara de execuções criminais competente. MATHEUS, solto (f. 1460/1463), nos termos do item 2 do Comunicado CG nº 67/2025, expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao juízo das Execuções Criminais competente, juntando-se após, o comprovante respectivo. Com relação a THAIS (presa por outro - f. 1444/1459): Expeça-se mandado de prisão em desfavor de THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, CPF 442.583.318-05 (validade 12/08/2038). Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo. No mais, prossiga-se conforme despacho retro. P.I.C. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP), Leonardo Souza Costa (OAB 312543/SP) |
| 17/08/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Pagamento da Taxa Judiciária - Crime |
| 17/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Melhor compulsando-se os autos, tendo em vista que THAIS foi condenada em regime fechado e EDSON e MATHEUS em regime semiaberto: EDSON, preso por outro (f. 1438/1443), nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, item 4.1, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, encaminhando-o ao estabelecimento prisional em que ele se encontra recolhido, para seu devido cumprimento. Em seguida, com a juntada aos autos do mandado de prisão cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à vara de execuções criminais competente. MATHEUS, solto (f. 1460/1463), nos termos do item 2 do Comunicado CG nº 67/2025, expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao juízo das Execuções Criminais competente, juntando-se após, o comprovante respectivo. Com relação a THAIS (presa por outro - f. 1444/1459): Expeça-se mandado de prisão em desfavor de THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, CPF 442.583.318-05 (validade 12/08/2038). Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo. No mais, prossiga-se conforme despacho retro. P.I.C. |
| 17/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014 |
| 17/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014 |
| 17/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014 |
| 17/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 17/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 17/08/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2026/206317-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 19/08/2026 Local: Oficial de justiça - Jader Guimarães Do Nascimento |
| 17/08/2026 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 868/886 transitou em julgado em 03/07/2024 para o Ministério Público. Nada Mais. São Paulo, 17 de agosto de 2026. Eu, ___, Marcelle Monalisa Vera Pereira Atalla, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/08/2026 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
CERTIDAO MULTA E TAXA JUDICIARIA |
| 17/08/2026 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
CERTIDAO MULTA E TAXA JUDICIARIA |
| 17/08/2026 |
Saldo da Pena de Multa Expedido
CERTIDAO MULTA E TAXA JUDICIARIA |
| 17/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 17/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 17/08/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 17/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2026 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. Cadastre-se no histórico de partes. Comunique-se ao IIRGD e ao TRE. Se o caso, comunique-se a(s) vítima(s), pelo correio, endereço eletrônico ou telefone/WhatsApp eventualmente constantes dos autos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Em caso de medidas cautelares em vigor, ante o trânsito em julgado e a natureza processual das medidas cautelares, revogo-as. Providencie-se o necessário para as baixas das medidas cautelares em vigor e comunicações de praxe. Certifique-se se o(a) sentenciado(a) está preso(a) por outro feito. Caso esteja preso, nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, item 4.1, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, encaminhando-o ao estabelecimento prisional em que ele se encontra recolhido, para seu devido cumprimento. Em seguida, com a juntada aos autos do mandado de prisão cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à vara de execuções criminais competente. Caso esteja solto, nos termos do item 2 do Comunicado CG nº 67/2025, expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao juízo das Execuções Criminais competente, juntando-se após, o comprovante respectivo. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA e MATHEUS MEDEIROS MIRANDA, CPF 363.353.568-30 e 513.333.618-74 (validade 12/08/2038). Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo. Nos termos do artigo 480 das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público. Nos termos do artigo 479, § 1º, das NSCGJ, intime-se o réu para pagamento das custas no prazo de 60 dias; transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do artigo 1.098 das NSCGJ. Anoto que a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser aferida na fase de execução. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no AREsp n. 394.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.) e "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) 2. A concessão do benefício da justiça gratuita não exime o condenado do pagamento das custas processuais, operando-se apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme previsão legal. 3. A avaliação da capacidade financeira do condenado para fins de dispensa ou cobrança de custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da execução, não competindo à instância superior realizar tal juízo antecipadamente. (...)" (STJ. AgRg no REsp n. 2.138.983/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Considerando que a ré THAIS foi assistindoa pela Defensoria Pública, presumindo-se a hipossuficiência econômica, concedo a gratuidade da Justiça e suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais por cinco anos ou eventual prova de alteração de sua capacidade econômica. Com relação ao(à)(s) bens apreendidos, aguarde-se por 90 dias a contar do trânsito em julgado eventual pedido de restituição. Transcorrido o prazo sem requerimentos, certifique-se e proceda-se na forma do art. 123 do CPP. Cumprido integralmente o presente e, após, as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se e abra-se vista às partes. P.I.C. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP), Leonardo Souza Costa (OAB 312543/SP) |
| 17/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se o v. Acórdão. Cadastre-se no histórico de partes. Comunique-se ao IIRGD e ao TRE. Se o caso, comunique-se a(s) vítima(s), pelo correio, endereço eletrônico ou telefone/WhatsApp eventualmente constantes dos autos, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Em caso de medidas cautelares em vigor, ante o trânsito em julgado e a natureza processual das medidas cautelares, revogo-as. Providencie-se o necessário para as baixas das medidas cautelares em vigor e comunicações de praxe. Certifique-se se o(a) sentenciado(a) está preso(a) por outro feito. Caso esteja preso, nos termos do Comunicado CG nº 67/2025, item 4.1, expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, encaminhando-o ao estabelecimento prisional em que ele se encontra recolhido, para seu devido cumprimento. Em seguida, com a juntada aos autos do mandado de prisão cumprido, expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à vara de execuções criminais competente. Caso esteja solto, nos termos do item 2 do Comunicado CG nº 67/2025, expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a ao juízo das Execuções Criminais competente, juntando-se após, o comprovante respectivo. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA e MATHEUS MEDEIROS MIRANDA, CPF 363.353.568-30 e 513.333.618-74 (validade 12/08/2038). Cumprido o mandado de prisão, expeça-se guia de recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais, juntando-se, após, o protocolo respectivo. Nos termos do artigo 480 das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público. Nos termos do artigo 479, § 1º, das NSCGJ, intime-se o réu para pagamento das custas no prazo de 60 dias; transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se na forma do artigo 1.098 das NSCGJ. Anoto que a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser aferida na fase de execução. Nesse sentido: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido." (STJ. AgRg no AREsp n. 394.701/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.) e "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) 2. A concessão do benefício da justiça gratuita não exime o condenado do pagamento das custas processuais, operando-se apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme previsão legal. 3. A avaliação da capacidade financeira do condenado para fins de dispensa ou cobrança de custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da execução, não competindo à instância superior realizar tal juízo antecipadamente. (...)" (STJ. AgRg no REsp n. 2.138.983/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Considerando que a ré THAIS foi assistindoa pela Defensoria Pública, presumindo-se a hipossuficiência econômica, concedo a gratuidade da Justiça e suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais por cinco anos ou eventual prova de alteração de sua capacidade econômica. Com relação ao(à)(s) bens apreendidos, aguarde-se por 90 dias a contar do trânsito em julgado eventual pedido de restituição. Transcorrido o prazo sem requerimentos, certifique-se e proceda-se na forma do art. 123 do CPP. Cumprido integralmente o presente e, após, as devidas anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se e abra-se vista às partes. P.I.C. |
| 14/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2026 Data da Publicação: 29/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Atualize-se o histórico de partes. 2) Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela defesa do réu (ARE1610417). Decorrido o prazo acima referido, deverá a zelosa serventia juntar pesquisa atualizada do site do referido Tribunal, tornando conclusos na sequência. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP), Leonardo Souza Costa (OAB 312543/SP) |
| 25/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Atualize-se o histórico de partes. 2) Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário interposto pela defesa do réu (ARE1610417). Decorrido o prazo acima referido, deverá a zelosa serventia juntar pesquisa atualizada do site do referido Tribunal, tornando conclusos na sequência. |
| 25/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2026 |
Documento Juntado
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| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Atualize-se o histórico de partes. 2) Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa do réu. Decorrido o prazo acima referido, deverá a zelosa serventia juntar pesquisa atualizada do site do referido Tribunal, tornando conclusos na sequência. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP), Leonardo Souza Costa (OAB 312543/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Atualize-se o histórico de partes. 2) Aguarde-se, por 60 (sessenta) dias, o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pela defesa do réu. Decorrido o prazo acima referido, deverá a zelosa serventia juntar pesquisa atualizada do site do referido Tribunal, tornando conclusos na sequência. |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2026 |
Documento Juntado
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| 09/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/01/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 20/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0561/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4117 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Para fins de controle, anoto que os réus Thais, Matheus e Edson foram condenados por este juízo, conforme r. Sentença de fls. 868/886. 2 - A ré Thais interpôs recurso de apelação a fls. 918, com razoes recursais apresentadas a fls. 926/330, bem como com contrarrazões recursais apresentadas pelo Ministério Público a fls. 936/941. 3 - Os réus Matheus e Edson interpuseram recurso de apelação a fls. 899 e 903. As razões recursais foram apresentaram pelas respectivas defesas na Superior Instância, conforme fls. 955/959 e fls. 968/982. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões recursais a fls. 992/998 contra ambos os recursos. 4 - Sendo assim, razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas pelas partes. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Seção Criminal), com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP), Leonardo Souza Costa (OAB 312543/SP) |
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Para fins de controle, anoto que os réus Thais, Matheus e Edson foram condenados por este juízo, conforme r. Sentença de fls. 868/886. 2 - A ré Thais interpôs recurso de apelação a fls. 918, com razoes recursais apresentadas a fls. 926/330, bem como com contrarrazões recursais apresentadas pelo Ministério Público a fls. 936/941. 3 - Os réus Matheus e Edson interpuseram recurso de apelação a fls. 899 e 903. As razões recursais foram apresentaram pelas respectivas defesas na Superior Instância, conforme fls. 955/959 e fls. 968/982. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões recursais a fls. 992/998 contra ambos os recursos. 4 - Sendo assim, razões e contrarrazões recursais devidamente apresentadas pelas partes. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Seção Criminal), com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Int. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.80471049-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/12/2024 14:04 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, como incursa nas sanções impostas no artigo 15, §4º, I, II e IV, por três vezes, a última, c.c. 14, II, e todas c.c. artigo 71,caput, e artigo 288, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e a 30 dias-multa, fixada no mínimo legal, atualizada desde a data dos fatos. Defiro o direito de responderem liberdade a eventual recurso; e MATHEUS MEDEIROS MIRANDA e EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA como incursos nas sanções impostas no artigo 155,§4º, I, II e IV, por três vezes, a última, c.c. 14, II, e todas c.c. artigo 71, caput e artigo 288, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e a 24 dias-multa,fixada no mínimo legal, atualizada desde a data dos fatos. Defiro o direito de responderem em liberdade a eventual recurso. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP), Leonardo Souza Costa (OAB 312543/SP) |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0396/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia e condeno THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, como incursa nas sanções impostas no artigo 15, §4º, I, II e IV, por três vezes, a última, c.c. 14, II, e todas c.c. artigo 71,caput, e artigo 288, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime fechado, e a 30 dias-multa, fixada no mínimo legal, atualizada desde a data dos fatos. Defiro o direito de responderem liberdade a eventual recurso; e MATHEUS MEDEIROS MIRANDA e EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA como incursos nas sanções impostas no artigo 155,§4º, I, II e IV, por três vezes, a última, c.c. 14, II, e todas c.c. artigo 71, caput e artigo 288, "caput", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 6 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e a 24 dias-multa,fixada no mínimo legal, atualizada desde a data dos fatos. Defiro o direito de responderem em liberdade a eventual recurso. |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Observo que as defesas dos réus Edson e Matheus interpuseram recurso de apelação e manifestaram o desejo de arrazoar na Superior Instância (fls. 899/900 e 903/905). 2 - A defesa da ré Thais, por sua vez, interpôs recurso de apelação e apresentou as razões, sendo apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 918, 920, 926/930 e 936/941) 3 - Verifico, no entanto, que há assistente de acusação nos autos (fls. 451). Diante disso, intime-se-a da r. Sentença, bem como a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela ré Thais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 - Observo que as defesas dos réus Edson e Matheus interpuseram recurso de apelação e manifestaram o desejo de arrazoar na Superior Instância (fls. 899/900 e 903/905). 2 - A defesa da ré Thais, por sua vez, interpôs recurso de apelação e apresentou as razões, sendo apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 918, 920, 926/930 e 936/941) 3 - Verifico, no entanto, que há assistente de acusação nos autos (fls. 451). Diante disso, intime-se-a da r. Sentença, bem como a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela ré Thais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2024 Teor do ato: ciência a Defesa da certidão do Oficial de Justiça de fl. 919. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP) |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70480971-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/08/2024 14:13 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.80266049-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2024 16:49 |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência a Defesa da certidão do Oficial de Justiça de fl. 919. |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo, nos seus regulares efeitos, o Recurso de Apelação interposto pela(o) Defesa a fls. 918 e determino o seu processamento. 2. Dê-se vista à (ao) Defensoria Pública para oferta das razões de apelação. A seguir, vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões recursais. 3. Após cumpridas as determinações acima, subam os autos ao E. TJSP, com as nossas homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Recebo, nos seus regulares efeitos, o Recurso de Apelação interposto pela(o) Defesa a fls. 918 e determino o seu processamento. 2. Dê-se vista à (ao) Defensoria Pública para oferta das razões de apelação. A seguir, vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões recursais. 3. Após cumpridas as determinações acima, subam os autos ao E. TJSP, com as nossas homenagens de estilo. Int. |
| 01/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70456789-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 31/07/2024 09:22 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 19/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/07/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 17/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 903/904: Defiro a habilitação. Advogada cadastrada. Recebo o recurso interposto pela Defesa do réu Matheus. Considerando o disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Tatiana Mahfuz Adamo (OAB 213328/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 903/904: Defiro a habilitação. Advogada cadastrada. Recebo o recurso interposto pela Defesa do réu Matheus. Considerando o disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo e cautelas de praxe. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70400437-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 13:04 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto pela Defesa do réu Edson à fl. 899. Considerando o disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 02/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebo o recurso interposto pela Defesa do réu Edson à fl. 899. Considerando o disposto no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens desse Juízo e cautelas de praxe. Intime-se. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70389413-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 09:04 |
| 28/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/147255-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandre Moon |
| 28/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/147250-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2024 Local: Oficial de justiça - EDUARDO FERREIRA DIEGUES |
| 28/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/147249-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2024 Local: Oficial de justiça - Roselene Aparecida de Paula Marques |
| 28/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/06/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.24.70378104-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/06/2024 16:30 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 833: Indefiro. Diante da frustrada tentativa de intimação pessoal do réu Matheus no endereço por ele declinado, certifique-se o decurso do prazo do Edital de fl. 812 e tornem à Defensoria Pública, que fica nomeada para atuação em benefício do réu. Int. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 20/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 833: Indefiro. Diante da frustrada tentativa de intimação pessoal do réu Matheus no endereço por ele declinado, certifique-se o decurso do prazo do Edital de fl. 812 e tornem à Defensoria Pública, que fica nomeada para atuação em benefício do réu. Int. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70362654-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/06/2024 09:58 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70361716-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 19/06/2024 17:33 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 17/06/2024 |
Certidão Carcerária Juntada
|
| 17/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70294358-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/05/2024 19:13 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 20/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/109902-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/06/2024 Local: Oficial de justiça - Leonardo Leandro da Silva |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2024 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo da intimação de fls.803, intime-se o réu Matheus Medeiros Miranda para que constitua novo Defensor, no prazo de 05 dias, ou informe se pretende ser patrocinado pela Defensoria Pública. Inclusive, expeça-se edital. Int. Advogados(s): Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 17/05/2024 |
Edital Expedido
EDITAL GENÉRICO |
| 17/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Decorrido o prazo da intimação de fls.803, intime-se o réu Matheus Medeiros Miranda para que constitua novo Defensor, no prazo de 05 dias, ou informe se pretende ser patrocinado pela Defensoria Pública. Inclusive, expeça-se edital. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBFU.24.70237529-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/04/2024 10:56 |
| 25/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2024/089579-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/05/2024 Local: Oficial de justiça - Flávio Alberto Mori Kleine |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a renúncia de fls.804, retire-se o nome do subscritor dos autos. Intime-se a ré Thais dos Santos Giovanelli para que constitua novo procurador ou informe se pretende ser patrocinada pela Defensoria Pública, no prazo de 05 dias. Acautele-se a z. Serventia sobre eventual prisão da ré por outro feito. Int. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a renúncia de fls.804, retire-se o nome do subscritor dos autos. Intime-se a ré Thais dos Santos Giovanelli para que constitua novo procurador ou informe se pretende ser patrocinada pela Defensoria Pública, no prazo de 05 dias. Acautele-se a z. Serventia sobre eventual prisão da ré por outro feito. Int. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBFU.24.70226756-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/04/2024 09:09 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Vistos. Pela derradeira vez, intime-se a Defesa do réu Matheus Medeiros Miranda (Dr. Arnaldo Antônio da Silva Júnior) para que apresente alegações finais, inclusive em relação à imputação dos autos 1523839-29.2020.8.26.0050, no prazo de 5 dias, sob pena de constatado o abandono do processo e aplicada as penalidades do artigo 265, CPP. Int. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pela derradeira vez, intime-se a Defesa do réu Matheus Medeiros Miranda (Dr. Arnaldo Antônio da Silva Júnior) para que apresente alegações finais, inclusive em relação à imputação dos autos 1523839-29.2020.8.26.0050, no prazo de 5 dias, sob pena de constatado o abandono do processo e aplicada as penalidades do artigo 265, CPP. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70173544-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2024 23:36 |
| 15/03/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.24.70141917-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/03/2024 08:17 |
| 14/03/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.24.70140183-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/03/2024 15:19 |
| 05/03/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.24.70118858-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/03/2024 17:18 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Fica o assistente de acusação intimado para que apresente alegações finais, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Leonardo Souza Costa (OAB 312543/SP) |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2024 Teor do ato: Ficam as Defesas intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o assistente de acusação intimado para que apresente alegações finais, no prazo de 05 dias. |
| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as Defesas intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 dias. |
| 23/02/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WBFU.24.70093564-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/02/2024 09:16 |
| 21/02/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WBFU.24.80043826-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 21/02/2024 12:20 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Vistos. Por derradeira vez, concedo o prazo de 05 dias para juntada das imagens. Decorrido, tornem ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por derradeira vez, concedo o prazo de 05 dias para juntada das imagens. Decorrido, tornem ao Ministério Público. Int. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.24.70060346-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/02/2024 16:51 |
| 06/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de diligência requerida pelo Parquet (fls. 627 e 658), diante do silêncio e das reiteradas tentativas de obtenção das imagens solicitadas (fls. 660 e seguintes), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tratando-se de diligência requerida pelo Parquet (fls. 627 e 658), diante do silêncio e das reiteradas tentativas de obtenção das imagens solicitadas (fls. 660 e seguintes), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2023 Teor do ato: Vistos. Reitere-se o envio do despacho de fls.674, cobrando a adoção imediata de providências pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 14/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se o envio do despacho de fls.674, cobrando a adoção imediata de providências pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que, mesmo após reiterados requerimentos, o pen drive apreendido, contendo as imagens dos fatos, não foi remetido a este Juízo, oficie-se a à E. Corregedoria-Geral da Polícia Civil solicitando seja intermediado junto à Autoridade Policial competente com urgência, dada a demora e a desídia observadas para que sejam disponibilizadas as imagens do pen drive apreendido nos autos (Boletim de ocorrência 4611/2020). Anexe ao ofício o auto de apreensão de fls. 132 e os documentos de fls.616/619. Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO. Int. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 15/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que, mesmo após reiterados requerimentos, o pen drive apreendido, contendo as imagens dos fatos, não foi remetido a este Juízo, oficie-se a à E. Corregedoria-Geral da Polícia Civil solicitando seja intermediado junto à Autoridade Policial competente com urgência, dada a demora e a desídia observadas para que sejam disponibilizadas as imagens do pen drive apreendido nos autos (Boletim de ocorrência 4611/2020). Anexe ao ofício o auto de apreensão de fls. 132 e os documentos de fls.616/619. Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO. Int. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.23.70464380-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/08/2023 17:05 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o certificado às fls.663, oficie-se, COM URGÊNCIA, a autoridade policial para que envie o pen drive (fls.132) ou carregue nos autos o link com as imagens dele constantes, no prazo de 05 dias. Anexe ao ofício as respostas de fls.616/619 e o auto de apreensão de fls.132 para viabilizar a localização. Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO. Int. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 26/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o certificado às fls.663, oficie-se, COM URGÊNCIA, a autoridade policial para que envie o pen drive (fls.132) ou carregue nos autos o link com as imagens dele constantes, no prazo de 05 dias. Anexe ao ofício as respostas de fls.616/619 e o auto de apreensão de fls.132 para viabilizar a localização. Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO. Int. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique a z. Serventia se houve entrega do pen drive mencionado às fls.616/619 em cartório. Caso positivo, carregue-se o conteúdo nos autos. Em caso negativo, cobre-se informação da autoridade policial, com urgência. Int. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a z. Serventia se houve entrega do pen drive mencionado às fls.616/619 em cartório. Caso positivo, carregue-se o conteúdo nos autos. Em caso negativo, cobre-se informação da autoridade policial, com urgência. Int. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70532498-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2022 14:38 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70188231-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/05/2022 16:55 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70185463-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/05/2022 15:41 |
| 16/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 13/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2022 |
Termo de Audiência Expedido
Em 12 de maio de 2022, às 13 horas e 30 minutos, diante da pandemia de Covid-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do Fórum, a audiência foi realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG 284/2020, com a anuência das partes, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, comigo escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais apresentaram-se o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a). OTÁVIO FERREIRA GARCIA, o Assistente de Acusação, Dr. LEONARDO SOUZA COSTA, OAB/SP, 312.543/SP, o(a) Defensor(a), Dr(a). OSMAR JUSTINO DOS REIS, OAB 176.285/SP, constituído pela ré Thais, o Dr. ROGERIO NUNES, OAB 110.038/SP, constituído pelo réu Edson, o Dr. ARNALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR, OAB 343.958/SP, constituído pelo Réu Mateus, o(s) Réu(s) EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA, MATHEUS MEDEIROS MIRANDA e THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, preso(s) e devidamente escoltado(s), que permaneceu(ram) algemado(s) em audiência, vez que o responsável pela escolta afirmou ser imprescindível para a segurança do seguinte ato. Ausente a(s) vítima(s) PAULETTE KAY JANUS. Iniciados os trabalhos, não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos foram captados em áudio e vídeo, ressaltando que toda a instrução criminal foi gravada pela ferramenta Microsoft Teams ou pelo sistema SAJ. O arquivo com a gravação da audiência será salvo neste termo, ou em certidão própria, conforme item "3" do Comunicado CG 1350/2020. Pelo Juízo foi dito: conforme certificado, em fls. 597, bem como ausentes aportes de novos endereços da vítima PAULETTE KAY JANUS, ficam as partes informadas. Pelas Defesas, foi manifestado a desistência na oitiva da testemunha ausente. Pelo MM Juiz foi dito: homologo as desistências da oitiva da vítima PAULETTE KAY JANUS, hoje ausente. Foi assegurado o direito de entrevista do(s) acusado(s) com seu(sua) Defensor(a), em reunião virtual apartada e privada. Ao final, foi(ram) interrogado(s) o(s) réu(s). Pelo(a) representante do Ministério Público foi dito: MM. Juiz: insisto sejam cobrados: a) os laudos de constatação dos rompimentos dos obstáculos; b) a resposta do AIRBNB (vide fls.580 autos nº 1518870-19.2020.8.26.0228); c) o carregamento das imagens (vide requisição de fl.530 autos nº 1518870-19.2020.8.26.0228). Pelo Assistente de Acusação não foram feitos requerimentos. Pelas Defesas não foram feitos requerimentos. Pelo MM Juiz foi decidido: defiro o requerimento do Parquet. Cobrem-se, com urgência, a vinda dos a) os laudos de constatação dos rompimentos dos obstáculos; b) a resposta do AIRBNB (vide fls.580 autos nº 1518870-19.2020.8.26.0228); c) o carregamento das imagens (vide requisição de fl.530 autos nº 1518870-19.2020.8.26.0228). Com a juntada, abra-se vista ao Parquet, seguido ao Assistente de Acusação e, por último, às Defesas, para requererem o que de Direito, bem como apresentação de alegações finais escritas. Com as juntadas, encaminhem-se os autos à conclusão para prolação de Sentença. |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.22.70180313-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/05/2022 13:48 |
| 11/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 11/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/04/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Criminal |
| 11/02/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBFU.22.70049281-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/02/2022 11:29 |
| 28/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.80226730-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 25/11/2021 14:13 |
| 23/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 3404 Página: 2879 |
| 22/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2021 Teor do ato: *Certifico e dou fé que por um lapso deste escrevente, constou no termo a data de audiência para 12/07/22 às 13h30min, porém, a data correta é a de 12/05/22 às 13h30min. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP), Paulo Barcellos Pantaleao (OAB 408404/SP) |
| 19/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Certifico e dou fé que por um lapso deste escrevente, constou no termo a data de audiência para 12/07/22 às 13h30min, porém, a data correta é a de 12/05/22 às 13h30min. |
| 19/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Policiais - Requisição para depoimento como testemunha |
| 19/11/2021 |
Ofício Expedido
AUDIÊNCIA VIRTUAL TEAMS - Requisição de Réu Preso |
| 19/11/2021 |
Ofício Expedido
AUDIÊNCIA VIRTUAL TEAMS - Requisição de Réu Preso |
| 19/11/2021 |
Ofício Expedido
AUDIÊNCIA VIRTUAL TEAMS - Requisição de Réu Preso |
| 19/11/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Em 18 de novembro de 2021, às 13 horas, diante da pandemia de Covid-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do Fórum, a audiência foi realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG 284/2020, com a anuência das partes, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, comigo escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais apresentaram-se o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a). OTÁVIO FERREIRA GARCIA, o Assistente de Acusação Dr. CRISTIANO MEDINA DA ROCHA, OAB/SP 184.310, o(a) Defensor(a) , Dr(a). OSMAR JUSTINO DOS REIS, OAB 176.285/SP, constituído, representando a Ré Thais, o Dr. ROGERIO NUNES, OAB 110.038/SP, constituído, representando o Réu Edson, o Dr. ARNALDO ANTONIO DA SILVA JÚNIOR, OAB 343.958/SP, constituído, representando o Réu Matheus, o(s) Réu(s) EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA, MATHEUS MEDEIROS MIRANDA e THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, preso(s) e devidamente escoltado(s), que permaneceu(ram) algemado(s) em audiência, vez que o responsável pela escolta afirmou ser imprescindível para a segurança do seguinte ato, a(s) vítima(s) MONICA SAAD MALKE DE CARVALHO e CARLOS EDUARDO MASSAD CURI e a(s) testemunha(s) BRUNO MELO DOS SANTOS, JAIR ARAUJO SILVA, DANIEL BATISTA DE OLIVEIRA, MARINA ALVES DE SOUZA e ROBERTO FALANGA. Ausente a vítima PAULETTE KAY JANUS. Antes do início dos trabalhos, os réus(ré) EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA, MATHEUS MEDEIROS MIRANDA e THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI foram citados(a), do inteiro teor da Denúncia, através da ferramenta Microsoft Teams. Iniciados os trabalhos, não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos foram captados em áudio e vídeo, ressaltando que toda a instrução criminal foi gravada pela ferramenta Microsoft Teams ou pelo sistema SAJ. O arquivo com a gravação da audiência será salvo neste termo, ou em certidão própria, conforme item "3" do Comunicado CG 1350/2020. Pelo juízo foi dito: estabelecida a instrução una que foi feita em conjunto com o processo 1523839-29.2020.8.26.0050, conforme constante da gravação, procedeu-se a(s) oitiva(s) da(s) vítima(s), seguida da(s) oitiva(s) da(s) testemunha(s). Para segurança da(s) vítima(s), fica deferida a possibilidade de realização do depoimento da(s) vítima(s) apenas por áudio, sem o acionamento do dispositivo de vídeo. O que foi acordado pelas partes. Pelo representante do Ministério Público foi requerida a palavra: desisto da oitiva das testemunhas DANILO AUGUSTO MILAN e JAIR ARAUJO SILVA e da vítima PAULETTE KAY JANUS. Ainda, MM. Juiz: respeitosamente, requeiro sejam cobrados da d. autoridade policial: a) os laudos de constatação dos rompimentos dos obstáculos; b) a resposta do AIRBNB (vide fls.580 autos nº 1518870-19.2020.8.26.0228); c) o carregamento das imagens (vide requisição de fl.530 autos nº 1518870-19.2020.8.26.0228); d) laudos de perícias de confrontos de impressões papilares. Pelas Defesas foi requerida a palavra: desistimos da oitiva das testemunhas DANILO AUGUSTO MILAN e JAIR ARAUJO SILVA, porém insistimos na oitiva da vítima PAULETTE KAY JANUS, hoje ausente, requerendo a expedição de ofício à representação dos EUA para que informe o domicílio da vítima Paulette no país. Pelo MM Juiz foi decidido: defiro os requerimentos. Designo audiência, VIRTUAL, de instrução, debates e julgamento para o dia 12 de julho de 2022 às 13h30min. Requisitem-se os Réus. Expeça-se ofício para requisição da informação junto à embaixada dos EUA. Cobrem-se a autoridade policial o laudo pericial referente ao rompimento de obstáculo. Cobrem-se a resposta da empresa AIRBNB. Cobrem-se a vinda das imagens já requisitadas.Cobrem-se, ainda a vinda do laudo de perícias de confrontos de impressões papilares. Saem os presentes intimados. Nada mais. |
| 18/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/11/2021 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 12/05/2022 Hora 13:30 Local: Sala 171 Situacão: Realizada |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 Página: 2880/2881 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2021 Teor do ato: Fica a Defesa intimada sobre a juntada dos documentos de fls.549/580 Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP), Paulo Barcellos Pantaleao (OAB 408404/SP) |
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70453671-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/11/2021 09:22 |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a Defesa intimada sobre a juntada dos documentos de fls.549/580 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.80220030-4 Tipo da Petição: Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) Data: 16/11/2021 16:42 |
| 16/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/11/2021 |
Mandado Juntado
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| 16/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/11/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/11/2021 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 21/10/2021 |
Ofício Juntado
|
| 20/10/2021 |
Certidão Juntada
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| 20/10/2021 |
Certidão Juntada
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| 20/10/2021 |
Certidão Juntada
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| 20/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/10/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 20/10/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 20/10/2021 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 19/10/2021 |
Laudo Juntado
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| 19/10/2021 |
Laudo Juntado
|
| 19/10/2021 |
Laudo Juntado
|
| 19/10/2021 |
Laudo Juntado
|
| 19/10/2021 |
Laudo Juntado
|
| 19/10/2021 |
Laudo Juntado
|
| 19/10/2021 |
Laudo Juntado
|
| 19/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2021/149380-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/11/2021 Local: Oficial de justiça - Soraya Barboza Da Costa |
| 27/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2021/149381-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - Dionísio Daniel Marcos |
| 27/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2021/149379-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/10/2021 Local: Oficial de justiça - MARILDA LACE |
| 27/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2021/149357-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2021 Local: Oficial de justiça - Elen Pereira Zamith |
| 03/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Chamo os autos à conclusão para designar audiência VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 18 de novembro de 2021, às 13:00 horas. Ressalto que a audiência deste feito será realizada em conjunto com a do feito de nº 1523839-29.2020.8.26.0050, por se tratarem dos mesmos fatos, para julgamento em conjunto. Requisitem-se os réus THAIS E EDSON (presos por outros feitos) e os policiais arrolados. Intimem-se MP, defesas, réus e as vítimas. Intime-se a vítima Mônica, habilitada como assistente de acusação, para que informe o e-mail que pretende receber o convite da audiência, no prazo de 05 dias. Remetam-se os convites para acesso das partes e das testemunhas à Plataforma Microsoft Teams. Por cautela, expeça-se edital para a intimação dos réus. Int. |
| 03/09/2021 |
Designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento
Instrução, Debates e Julgamento Data: 18/11/2021 Hora 13:00 Local: Sala 171 Situacão: Realizada |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2021 |
Documento Juntado
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| 12/05/2021 |
Ofício Juntado
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| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70115807-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/03/2021 16:02 |
| 26/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1523839-29.2020.8.26.0050 - Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Assunto principal: Furto Qualificado |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1715/1717 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Vistos. Não havendo oposição por parte do Ministério Público, cadastre-se a vítima Mônica como assistente de acusação. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos fixados no despacho de fls. 442. Decorridos, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP), Paulo Barcellos Pantaleao (OAB 408404/SP) |
| 22/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Não havendo oposição por parte do Ministério Público, cadastre-se a vítima Mônica como assistente de acusação. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos fixados no despacho de fls. 442. Decorridos, tornem-me conclusos. Int. |
| 22/03/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 1959/1961 |
| 20/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70103226-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2021 12:39 |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70101683-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/03/2021 13:20 |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Vistos. Antes da designação da audiência de instrução, expeça-se mandado para que as vítimas Paulette e Carlos Eduardo informem seus telefones e e-mails ao Oficial de Justiça. Fica a defesa dos réus intimada a apresentar o seu e-mail, dos réus e das testemunhas arroladas às fls. 160, no prazo de 10 dias, reafirmando que não serão aceitas testemunhas de meros antecedentes, mas facultada a apresentação de declarações escritas. Da mesma forma, fica a defesa da ré Thais intimada a apresentar o seu e-mail e da ré, no prazo de 10 dias. Sobre o pedido de fls. 432/433, abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Cristiano Medina da Rocha (OAB 184310/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP), Paulo Barcellos Pantaleao (OAB 408404/SP) |
| 18/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2021 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Certidão - Comunicado CG 653-2021 - Fase Vermelha |
| 17/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Antes da designação da audiência de instrução, expeça-se mandado para que as vítimas Paulette e Carlos Eduardo informem seus telefones e e-mails ao Oficial de Justiça. Fica a defesa dos réus intimada a apresentar o seu e-mail, dos réus e das testemunhas arroladas às fls. 160, no prazo de 10 dias, reafirmando que não serão aceitas testemunhas de meros antecedentes, mas facultada a apresentação de declarações escritas. Da mesma forma, fica a defesa da ré Thais intimada a apresentar o seu e-mail e da ré, no prazo de 10 dias. Sobre o pedido de fls. 432/433, abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 10/03/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 09/03/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 03/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/03/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.21.70074483-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/03/2021 17:08 |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2021 |
Protocolo Juntado
|
| 17/02/2021 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 16/02/2021 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 16/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2021 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
DESPACHO DE FLS 406 |
| 11/02/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/02/2021 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Cumpra-se determinação do Excl. Sr. Des. Renato Genzani Filho, encaminhando-se os presentes autos à 11ª Vara Criminal. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2021 |
Ofício Juntado
|
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2021 |
Certidão Automática - Cadastro de Originário no 2º Grau – Expedida
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 08/02/2021 |
Ofício - Conflito de Competência - Expedido
Ofício - Conflito de Competência |
| 04/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 2341/2343 |
| 03/02/2021 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WBFU.21.70035564-3 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 03/02/2021 14:17 |
| 03/02/2021 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WBFU.21.70035561-9 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 03/02/2021 14:16 |
| 03/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2021 Teor do ato: E) Dispositivo E.1) Por todo o exposto: Afirmo a incompetência desta 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital para conhecer do presente feito, e suscito conflito negativo de Jurisdição. E.2) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor dos denunciados THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, MATHEUS MEDEIROS MIRANDA e EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA e concedo-lhes liberdade provisória. Sem prejuízo, nos termos do art. 282 c.c. o art. 319, ambos do CPP, imponho, aos denunciados THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, MATHEUS MEDEIROS MIRANDA e EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) Comparecimento mensal em juízo, tão logo se restabeleça o atendimento presencial no fórum; (ii) Manutenção de seus endereços atualizados nos autos; (iii) Atender às determinações judiciais de comparecimento em juízo. O descumprimento de qualquer das medidas alternativas à prisão ensejará a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, parágrafo 4º, do CPP. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados, com a respectiva intimação das cautelares acima referidas. E.3) Após cumprido os alvará de soltura, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP), Arnaldo Antonio da Silva Junior (OAB 343958/SP) |
| 29/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/01/2021 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 29/01/2021 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 29/01/2021 |
Alvará de Soltura Expedido
Alvará - Soltura - Crime - (BNMP) |
| 29/01/2021 |
Decisão
E) Dispositivo E.1) Por todo o exposto: Afirmo a incompetência desta 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital para conhecer do presente feito, e suscito conflito negativo de Jurisdição. E.2) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor dos denunciados THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, MATHEUS MEDEIROS MIRANDA e EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA e concedo-lhes liberdade provisória. Sem prejuízo, nos termos do art. 282 c.c. o art. 319, ambos do CPP, imponho, aos denunciados THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, MATHEUS MEDEIROS MIRANDA e EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) Comparecimento mensal em juízo, tão logo se restabeleça o atendimento presencial no fórum; (ii) Manutenção de seus endereços atualizados nos autos; (iii) Atender às determinações judiciais de comparecimento em juízo. O descumprimento de qualquer das medidas alternativas à prisão ensejará a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, parágrafo 4º, do CPP. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados, com a respectiva intimação das cautelares acima referidas. E.3) Após cumprido os alvará de soltura, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se. |
| 29/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2021 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme R. Decisão de fls. 346. |
| 29/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 29/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 28/01/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.345: Devolva-se o feito à Vara especializada, na forma requerida. Int. |
| 28/01/2021 |
Ofício Juntado
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| 28/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2021 |
Mudança de Classe Processual
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| 27/01/2021 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
desp. fl. 344 |
| 26/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 26/01/2021 |
Decisão
Sendo assim, não se verificando a presença de qualquer dos delitos previstos no artigo 2º da Resolução n. 811/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na denúncia oferecida, devolvam-se os presentes autos ao Juízo de origem. Entendendo de modo diverso o MM Juiz, seja suscitado conflito de jurisdição, valendo a presente como razões de incompetência desta Vara Especializada. Intime-se. |
| 22/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.21.70020862-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/01/2021 15:34 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/01/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
desp. fl. 273 |
| 14/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 14/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/01/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 14/01/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 14/01/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.21.70009776-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/01/2021 14:01 |
| 13/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 13/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3195 Página: 695/696 |
| 12/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Ante a dependência desses autos com o feito 1523839-29.2020.8.26.0050, redistribua-se a uma das Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital, via Cartório Distribuidor, com as homenagens de estilo, ressaltando que, caso o digno Juízo de destino não se entenda competente para o conhecimento deste feito, esta decisão fica, desde já, valendo como razões de eventual suscitação de conflito negativo de competência. Baixe-se a audiência da pauta. Int. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP) |
| 12/01/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/01/2021 |
Ofício Juntado
|
| 18/12/2020 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Ante a dependência desses autos com o feito 1523839-29.2020.8.26.0050, redistribua-se a uma das Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital, via Cartório Distribuidor, com as homenagens de estilo, ressaltando que, caso o digno Juízo de destino não se entenda competente para o conhecimento deste feito, esta decisão fica, desde já, valendo como razões de eventual suscitação de conflito negativo de competência. Baixe-se a audiência da pauta. Int. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 3187 Página: 1998/2000 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2020 Teor do ato: Vistos. Ante as certidões de fls.233/235, designo audiência VIRTUAL de instrução, debates, interrogatório e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2021, às 13:00 horas. Requisitem-se os réus e os policiais arrolados pela acusação, diligenciando os respectivos e-mails. Expeça-se mandado para as vítimas Paulette e Carlos Eduardo, para que informem seus e-mails e telefones para o Oficial de Justiça, de modo a viabilizar o acesso à audiência virtual. Fica a defesa dos réus intimada a apresentar os e-mails das testemunhas arroladas às fls. 160, no prazo de 10 dias. Da mesma forma, fica a defesa da ré Thais intimada a apresentar o e-mail que pretende receber o convite de acesso à audiência, no prazo de 10 dias. Com a vinda dos e-mails, dê-se ciência aos envolvidos por e-mail, com convite para acesso à plataformaMicrosoftTeams. Aproveito a vinda do feito à conclusão para revisar a prisão preventiva dos réus. Verifico que a prisão já fora analisada aos 25/09/2020 pela decisão de fls. 210/212, a qual mantenho por todos os seus fundamentos. Também verifico que há diversos habeas corpus nos autos, cujas liminares foram indeferidas, mantendo-se as prisões preventivas. Assim, não havendo qualquer alteração da situação fática capaz de embasar a concessão de liberdade provisória aos réus neste momento e como presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP) |
| 11/12/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 01/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante as certidões de fls.233/235, designo audiência VIRTUAL de instrução, debates, interrogatório e julgamento para o dia 05 de fevereiro de 2021, às 13:00 horas. Requisitem-se os réus e os policiais arrolados pela acusação, diligenciando os respectivos e-mails. Expeça-se mandado para as vítimas Paulette e Carlos Eduardo, para que informem seus e-mails e telefones para o Oficial de Justiça, de modo a viabilizar o acesso à audiência virtual. Fica a defesa dos réus intimada a apresentar os e-mails das testemunhas arroladas às fls. 160, no prazo de 10 dias. Da mesma forma, fica a defesa da ré Thais intimada a apresentar o e-mail que pretende receber o convite de acesso à audiência, no prazo de 10 dias. Com a vinda dos e-mails, dê-se ciência aos envolvidos por e-mail, com convite para acesso à plataformaMicrosoftTeams. Aproveito a vinda do feito à conclusão para revisar a prisão preventiva dos réus. Verifico que a prisão já fora analisada aos 25/09/2020 pela decisão de fls. 210/212, a qual mantenho por todos os seus fundamentos. Também verifico que há diversos habeas corpus nos autos, cujas liminares foram indeferidas, mantendo-se as prisões preventivas. Assim, não havendo qualquer alteração da situação fática capaz de embasar a concessão de liberdade provisória aos réus neste momento e como presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. Intimem-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/11/2020 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 12/11/2020 |
Pedido de Informações Juntado
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| 10/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2020 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 09/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2020 |
Pedido de Informações Juntado
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| 30/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 215/216. Anote-se. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 210/212. Int. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 2427/2431 |
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70288587-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 22:51 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2020 Teor do ato: Fl.155/160 e 168/182: Apresentadas as respostas à acusação, não vislumbro, de plano, elementos aptos a ensejar a absolvição sumária dos Réus. As alegações se confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas caso reiteradas em sede de debates. Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia. Defiro a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas às fls. 160 e eventual substituição. Sobre os pedidos de revogação das prisões preventivas, analiso. A defesa da ré Thais pugna pela concessão da liberdade provisória e/ou aplicação de medidas cautelares diversas, alegando que o crime teria sido supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, que a ré não apresenta risco à ordem pública, que a situação da pandemia deve ser levada em consideração. Já a defesa dos réus Edson e Matheus pugna pela revogação da prisão preventiva, alegando que não se pode afirmar que a liberdade dos acusados colocaria em risco a ordem pública ou a ordem econômica; que eles não estariam ameaçando testemunhas, adulterando provas, ou de, qualquer forma, obstruindo o adequado andamento da ação penal; que também não há nada a indicar que os acusados, em liberdade, frustrariam a aplicação da lei penal. O Ministério Público se manifestou contrariamente às fls.205. Tendo em vista que a situação fática se mantém inalterada, mantenho a prisão preventiva, sendo que os fundamentos da decisão que ordenou o decreto da prisão preventiva do réu passam a fazer parte desta. Em casos de prisão cautelar, analisa-se a presença ou não dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Vejamos. Os réus foram presos em flagrante com aparência ofegante, suada e portando objetos de origem duvidosa. Edson e Matheus teriam confessado a prática delitiva à autoridade policial e parte dos objetos encontrados com os réus foram reconhecidos pelas vítimas. Além disso, as chaves do apartamento locado para viabilizar a entrada no condomínio das vítimas teria sido encontrada com Thais. Assim, não há dívidas que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No mesmo passo, dos autos se verifica que a ré Thais é multireincidente em crimes patrimoniais, portanto, a confiança depositada em outros feitos com a concessão da liberdade provisória foi quebrada. A ré tem conduta voltada ao crime e o seu recolhimento é medida que se impõe para a garantia da ordem e do sossego público, sendo que a aplicação de medidas alternativas à prisão não são suficientes para conter a ré. Não só isso, mas não há comprovação de endereço fixo ou emprego lícito, o que impõe acreditar que ela faça da criminalidade meio de vida. Sobre a alegação de que o crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, tal situação não embasa a concessão da liberdade provisória, até porque as certidões de fls. 63/67 demonstram o alto grau de periculosidade da ré. No mesmo sentido, tem-se que Thais não comprovou estar incluída em nenhum dos grupos de risco da Covid-19, portanto, a pandemia não serve de subterfúgio para a soltura. Por fim, destaca-se que a liberdade provisória da ré Thais fora negada em sede de liminar de habeas corpus, conforme fls.187/203, o que aqui se acompanha. Quanto aos réus Edson e Matheus, verifico que ambos trouxeram comprovantes de residência aos autos. A defesa também trouxe documentos de escolaridade do réu Matheus. Sobre o réu Edson, alega-se ser ele portador de condrossarcoma. Também há a invocação da pandemia para embasar a liberdade. Porém, a documentação trazida não é suficiente para viabilizar a revogação da prisão preventiva. Isso porque das certidões de fls. 69/70 e 71/72 se verifica que ambos os réus detêm diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, sendo que o réu Matheus só no ano de 2019 foi apresentado 13 vezes e no ano de 2020 mais 03, enquanto o réu Edson 05 vezes no ano de 2019 até completar os 18 anos, sem mencionar os anos de 2018 e 2017. Assim, não há dúvidas da personalidade criminosa dos acusados. Frisa-se que ainda que tais passagens não gerem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes no momento de individualização da pena e da fixação do regime prisional, ao se analisar a conduta social e personalidade do agente (art. 59 do CP). Inclusive, importante mencionar que não há, da mesma forma, provas de que os réus estejam incluídos no grupo de risco da pandemia que assola o país. O réu Edson apenas juntou um laudo médico de 2014, o que não comprova seu estado de saúde atual. Ainda sobre a documentação juntada, verifico que não há apresentação de CTPS para nenhum dos dois réus e a única declaração de trabalho do réu Matheus, anexada às fls. 165, tem horário de trabalho incompatível com os horários dos documentos de escolaridade de fls. 166/167. Nesse passo, a ordem pública deve ser preservada, considerado, ainda, o ardiloso plano, em tese, traçado pelos réus que, juntamente com uma ré multireincidente em crimes patrimoniais, alugaram um apartamento em condomínio, comprovando que a pouca idade deles não garante a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares. Por todo o exposto, não vislumbro elementos capazes de embasar a concessão da liberdade provisória aos réus e considerando que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública, ficando INDEFERIDOS os pedidos de liberdade apresentados pelas defesas. No mais, cumpra-se o determinado ás fls. 153/154, pois pendente. Diligenciem-se os e-mails das testemunhas de acusação para a designação de audiência virtual. As defesas deverão apresentar os seus contatos/e-mails e das testemunhas arroladas às fls. 160 para viabilizar a oitiva virtual, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Claudio Luiz Esteves (OAB 102217/SP), Rogerio Nunes (OAB 110038/SP), Osmar Justino dos Reis (OAB 176285/SP) |
| 25/09/2020 |
Proferido Despacho
Fl.155/160 e 168/182: Apresentadas as respostas à acusação, não vislumbro, de plano, elementos aptos a ensejar a absolvição sumária dos Réus. As alegações se confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas caso reiteradas em sede de debates. Isto posto, mantenho o recebimento da denúncia. Defiro a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação e as testemunhas arroladas às fls. 160 e eventual substituição. Sobre os pedidos de revogação das prisões preventivas, analiso. A defesa da ré Thais pugna pela concessão da liberdade provisória e/ou aplicação de medidas cautelares diversas, alegando que o crime teria sido supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, que a ré não apresenta risco à ordem pública, que a situação da pandemia deve ser levada em consideração. Já a defesa dos réus Edson e Matheus pugna pela revogação da prisão preventiva, alegando que não se pode afirmar que a liberdade dos acusados colocaria em risco a ordem pública ou a ordem econômica; que eles não estariam ameaçando testemunhas, adulterando provas, ou de, qualquer forma, obstruindo o adequado andamento da ação penal; que também não há nada a indicar que os acusados, em liberdade, frustrariam a aplicação da lei penal. O Ministério Público se manifestou contrariamente às fls.205. Tendo em vista que a situação fática se mantém inalterada, mantenho a prisão preventiva, sendo que os fundamentos da decisão que ordenou o decreto da prisão preventiva do réu passam a fazer parte desta. Em casos de prisão cautelar, analisa-se a presença ou não dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Vejamos. Os réus foram presos em flagrante com aparência ofegante, suada e portando objetos de origem duvidosa. Edson e Matheus teriam confessado a prática delitiva à autoridade policial e parte dos objetos encontrados com os réus foram reconhecidos pelas vítimas. Além disso, as chaves do apartamento locado para viabilizar a entrada no condomínio das vítimas teria sido encontrada com Thais. Assim, não há dívidas que há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No mesmo passo, dos autos se verifica que a ré Thais é multireincidente em crimes patrimoniais, portanto, a confiança depositada em outros feitos com a concessão da liberdade provisória foi quebrada. A ré tem conduta voltada ao crime e o seu recolhimento é medida que se impõe para a garantia da ordem e do sossego público, sendo que a aplicação de medidas alternativas à prisão não são suficientes para conter a ré. Não só isso, mas não há comprovação de endereço fixo ou emprego lícito, o que impõe acreditar que ela faça da criminalidade meio de vida. Sobre a alegação de que o crime teria sido praticado sem violência ou grave ameaça, tal situação não embasa a concessão da liberdade provisória, até porque as certidões de fls. 63/67 demonstram o alto grau de periculosidade da ré. No mesmo sentido, tem-se que Thais não comprovou estar incluída em nenhum dos grupos de risco da Covid-19, portanto, a pandemia não serve de subterfúgio para a soltura. Por fim, destaca-se que a liberdade provisória da ré Thais fora negada em sede de liminar de habeas corpus, conforme fls.187/203, o que aqui se acompanha. Quanto aos réus Edson e Matheus, verifico que ambos trouxeram comprovantes de residência aos autos. A defesa também trouxe documentos de escolaridade do réu Matheus. Sobre o réu Edson, alega-se ser ele portador de condrossarcoma. Também há a invocação da pandemia para embasar a liberdade. Porém, a documentação trazida não é suficiente para viabilizar a revogação da prisão preventiva. Isso porque das certidões de fls. 69/70 e 71/72 se verifica que ambos os réus detêm diversas passagens pela Vara da Infância e Juventude, sendo que o réu Matheus só no ano de 2019 foi apresentado 13 vezes e no ano de 2020 mais 03, enquanto o réu Edson 05 vezes no ano de 2019 até completar os 18 anos, sem mencionar os anos de 2018 e 2017. Assim, não há dúvidas da personalidade criminosa dos acusados. Frisa-se que ainda que tais passagens não gerem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes no momento de individualização da pena e da fixação do regime prisional, ao se analisar a conduta social e personalidade do agente (art. 59 do CP). Inclusive, importante mencionar que não há, da mesma forma, provas de que os réus estejam incluídos no grupo de risco da pandemia que assola o país. O réu Edson apenas juntou um laudo médico de 2014, o que não comprova seu estado de saúde atual. Ainda sobre a documentação juntada, verifico que não há apresentação de CTPS para nenhum dos dois réus e a única declaração de trabalho do réu Matheus, anexada às fls. 165, tem horário de trabalho incompatível com os horários dos documentos de escolaridade de fls. 166/167. Nesse passo, a ordem pública deve ser preservada, considerado, ainda, o ardiloso plano, em tese, traçado pelos réus que, juntamente com uma ré multireincidente em crimes patrimoniais, alugaram um apartamento em condomínio, comprovando que a pouca idade deles não garante a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares. Por todo o exposto, não vislumbro elementos capazes de embasar a concessão da liberdade provisória aos réus e considerando que presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA, para a garantia da ordem pública, ficando INDEFERIDOS os pedidos de liberdade apresentados pelas defesas. No mais, cumpra-se o determinado ás fls. 153/154, pois pendente. Diligenciem-se os e-mails das testemunhas de acusação para a designação de audiência virtual. As defesas deverão apresentar os seus contatos/e-mails e das testemunhas arroladas às fls. 160 para viabilizar a oitiva virtual, no prazo de 10 dias. |
| 23/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/09/2020 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70280023-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/09/2020 13:34 |
| 21/09/2020 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 21/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/09/2020 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70276265-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 18/09/2020 14:01 |
| 17/09/2020 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70275717-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 17/09/2020 20:26 |
| 16/09/2020 |
Recebida a denúncia
Vistos. 1- Presentes os indícios de autoria e materialidade, recebo a denúncia em desfavor de THAIS DOS SANTOS GIOVANELLI, EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA e MATHEUS MEDEIROS MIRANDA, dando-o(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) 155, §4º, I,II, IV, c/c artigo 61, II, "j", por três vezes, c/c artigo 14, II e c/c 71, caput, todos do Código Penal. 2- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite(m)-se o(s) Réu(s) para que responda(m) a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, esclarecendo se possui(em) condições de constituir defensor ou se pretende a nomeação da Defensoria Pública, que fica desde já nomeada, se necessário. 3- Folha de Antecedentes do(s) Réu(s) e certidões já devidamente anexadas. Providenciem-se as anotações e comunicações necessárias. 4- Saliento que, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não serão deferidas oitivas de testemunhas de meros antecedentes, facultando-se a apresentação de declarações escritas, bem como não serão ouvidas testemunhas que possuam grau de parentesco com o réu, salvo quando não for possível, por outro modo, obter ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, facultando-se a apresentação de declarações escritas. 5- Anoto para meu controle quehá objetos apreendidos (fls. 17/21). 6- Cobrem-se os laudos periciais faltantes e o envio do pen drive de fls. 132 ao cartório para arquivo. 7- Oficie-se a autoridade policial para que providencie documentos ou dados da pessoa responsável pela locação, via Airbnb, do apartamento 171 do Condomínio Mansão Portinari, situado na Alameda dos Arapanés, nº 628, Moema, nesta Capital, para comprovar a fraude. 8- Fica autorizada a quebra de sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados, com o posterior envio do laudo pericial a este Juízo. 9- Desde já, diligenciem-se os e-mails dos participantes do feito para eventual designação de audiência virtual. 10- Reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional específica, remanescendo o panorama que levou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, cujos motivos e fundamentos já foram justificados em decisão proferida em 08 de setembro de 2020 (pp. 87/91), a qual mantenho por seus próprios fundamentos. 11- Fica consignado que servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70273676-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 17:12 |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70272860-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2020 11:18 |
| 15/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2020 |
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processo para vara preventa. |
| 15/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 14/09/2020 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.20.70269924-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 14/09/2020 16:24 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. |
| 14/09/2020 |
Mudança de Classe Processual
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| 12/09/2020 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WBFU.20.80124693-8 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 12/09/2020 22:50 |
| 10/09/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000603-73.2020.8.26.0228 - Classe: Liberdade Provisória com ou sem fiança - Assunto principal: Furto Qualificado |
| 10/09/2020 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
PLANTÃO JUDICIÁRIO |
| 10/09/2020 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 09/09/2020 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Audiência de Custódia. Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 09/09/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPC0.20.80011484-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 09/09/2020 11:26 |
| 09/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 09/09/2020 |
Documento Juntado
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| 09/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/09/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Vinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 08/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Desvinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 08/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Desvinculação RJI - (Exclusivo BNMP 2.0) |
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
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| 08/09/2020 |
Documento Juntado
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| 08/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0000603-73.2020.8.26.0228 - Liberdade Provisória com ou sem fiança |
| 08/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
Intimação - Auto de Prisão em Flagrante - Distribuído. |
| 08/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPC0.20.70030126-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/09/2020 10:52 |
| 08/09/2020 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 08/09/2020 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 08/09/2020 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 08/09/2020 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2020 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2020 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2020 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2020 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 08/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 08/09/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/09/2020 |
Manifestação do MP |
| 09/09/2020 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 12/09/2020 |
Relatório Final |
| 14/09/2020 |
Denúncia |
| 16/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Defesa Prévia |
| 18/09/2020 |
Defesa Prévia |
| 22/09/2020 |
Manifestação do MP |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/01/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 22/01/2021 |
Manifestação do MP |
| 03/02/2021 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 03/02/2021 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 02/03/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 19/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 20/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2021 |
Determinação Judicial Cumprida (DELPOL) |
| 17/11/2021 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2021 |
Pedido de Prazo |
| 11/02/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/05/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 17/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 25/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 09/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 06/02/2024 |
Manifestação do MP |
| 21/02/2024 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 23/02/2024 |
Alegações Finais |
| 05/03/2024 |
Alegações Finais |
| 14/03/2024 |
Alegações Finais |
| 15/03/2024 |
Alegações Finais |
| 31/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 26/04/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/05/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 19/06/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 20/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 26/06/2024 |
Alegações Finais |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/12/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/08/2026 |
Manifestação do MP |
| 20/08/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 20/08/2026 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/09/2020 | Liberdade Provisória com ou sem fiança (0000603-73.2020.8.26.0228) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1523839-29.2020.8.26.0050 | Ação Penal - Procedimento Ordinário | 26/03/2021 | |
| 0000603-73.2020.8.26.0228 | Liberdade Provisória com ou sem fiança | 10/09/2020 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/11/2021 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| 12/05/2022 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 31/01/2021 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 16/09/2020 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 09/09/2020 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |