1506408-54.2025.8.26.0228
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto
Furto Qualificado
Foro
Foro Central Criminal Barra Funda
Vara
2ª Vara Criminal
Juiz
Rodrigo Cesar Muller Valente

Dados da delegacia

Documento Número Distrito policial Município
Comunicação de Prisão em Flagrante 2066396/2025 14º D.P. PINHEIROS São Paulo-SP
Comunicação de Prisão em Flagrante 46628358 14º D.P. PINHEIROS São Paulo-SP
Comunicação de Prisão em Flagrante 2066396 14º D.P. PINHEIROS São Paulo-SP

Partes do processo

Autor  Justiça Pública
Réu  Alexandro Cerqueira Cassiano
Advogado:  Alexandre Santos da Silva  
Advogada:  Myrella Lorenny Pereira Rodrigues  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
06/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2026 Data da Publicação: 09/02/2026
05/02/2026 Termo de Audiência Expedido
Vistos. Segue sentença em separado, proferida e publicada em audiência. Saem as partes e demais presentes cientificados e intimados, inclusive da sentença publicada em audiência. Nada mais.
04/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0042/2026 Teor do ato: Do exposto, julgo procedente a ação penal, para condenar os réus Rodrigo Santos de Olinda Cardoso e Alexandro Cerqueira Cassiano, qualificados às fls. 81/83 e 84/86, ambos como incursos no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II e IV, do Código Penal, às mesmas penas de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em jornadas semanais não inferiores a oito horas, e limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena substituída, a serem individualizadas em posterior fase de execução, e para ambos, multa penal cumulativa equivalente a onze dias multa, calculados em valor unitário mínimo legal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, no valor de cem ufesp (artigo 4º, § 9º, "a", Lei Estadual 11.608/2003). Ao trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, oficiando-se à Justiça Eleitoral nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Subsistente a liberdade provisória deferida aos réus na comunicação de flagrante, faculta-se à defesa recurso antes que ambos iniciem execução de penas definitivas. Publicada em audiência, saem os presentes intimados, registre-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Advogados(s): Myrella Lorenny Pereira Rodrigues (OAB 310044/SP), Alexandre Santos da Silva (OAB 340218/SP)
04/02/2026 Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
Do exposto, julgo procedente a ação penal, para condenar os réus Rodrigo Santos de Olinda Cardoso e Alexandro Cerqueira Cassiano, qualificados às fls. 81/83 e 84/86, ambos como incursos no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II e IV, do Código Penal, às mesmas penas de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em jornadas semanais não inferiores a oito horas, e limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena substituída, a serem individualizadas em posterior fase de execução, e para ambos, multa penal cumulativa equivalente a onze dias multa, calculados em valor unitário mínimo legal. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, no valor de cem ufesp (artigo 4º, § 9º, "a", Lei Estadual 11.608/2003). Ao trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, oficiando-se à Justiça Eleitoral nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Subsistente a liberdade provisória deferida aos réus na comunicação de flagrante, faculta-se à defesa recurso antes que ambos iniciem execução de penas definitivas. Publicada em audiência, saem os presentes intimados, registre-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
03/02/2026 Mandado Juntado
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/03/2025 Relatório Final
11/03/2025 Denúncia
14/03/2025 Petições Diversas
08/05/2025 Resposta à Acusação
08/05/2025 Resposta à Acusação
11/07/2025 Petição Intermediária
16/07/2025 Petição Intermediária
11/12/2025 Manifestação MP ao Juiz

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0005084-55.2025.8.26.0050 Auto de Prisão em Flagrante 25/03/2025

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
04/02/2026 Instrução, Debates e Julgamento Realizada 1

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
20/03/2025 Evolução Ação Penal - Procedimento Ordinário Criminal -
12/03/2025 Evolução Inquérito Policial Criminal -
07/03/2025 Inicial Auto de Prisão em Flagrante Criminal -