| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2242278/2025 | 33º D.P. PIRITUBA | São Paulo-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 50293188 | 33º D.P. PIRITUBA | São Paulo-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2242278 | 33º D.P. PIRITUBA | São Paulo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
GABRIEL PACHECO DE MORAES
Advogado: Danilo Alves Silva Junior Advogada: Karina da Silva Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2026 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 28/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2026 |
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
|
| 28/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 14/01/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000630-95.2026.8.26.0050 Parte: 2 - GABRIEL PACHECO DE MORAES |
| 23/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento de GABRIEL PACHECO DE MORAES enviada para: Foro Central Criminal Barra Funda - 5ª Vara das Execuções Criminais. |
| 19/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2025 Teor do ato: Vistos. Verificando as recentes alterações contidas nos arts. 479-A e 480, das NSCGJ, conforme Provimento CG nº 05/2022, já encaminhada a certidão de sentença pelo Ministério Público, proceda-se com as anotações no sistema (Cód. 61619). Após, remeta-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Karina da Silva Souza (OAB 402958/SP), Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verificando as recentes alterações contidas nos arts. 479-A e 480, das NSCGJ, conforme Provimento CG nº 05/2022, já encaminhada a certidão de sentença pelo Ministério Público, proceda-se com as anotações no sistema (Cód. 61619). Após, remeta-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.81070916-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/12/2025 15:21 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Ato Ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
Ato Ordinatório - Ministério Público - Multa Penal |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - TRE - Decisão - Crime - Capital - Com. CG 686-2014 |
| 17/12/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime |
| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a multa aplicada foi devidamente inserida no sistema, apresentando os seguintes valores: Valor da multa (10 dias-multa): R$ 506,00 Atualizado pelo IPCA-E (17 de dezembro de 2025): R$ 511,33 Valor da multa (10 dias-multa): R$ 506,00 Atualizado pelo IPCA-E (17 de dezembro de 2025): R$ 511,33 TOTAL: R$ 1.022,66 Certifico mais que 01 UFESP deste ano corresponde a R$ 37,02 e que o valor acima equivale a 27,62 UFESP's. Nada Mais. |
| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 08/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença de fls.205/221 para a Defesa. Lance a decisão junto ao sistema informatizado. Expeça-se a guia de recolhimento encaminhando-se a Vara de Execuções competente com as principais cópias dos autos. Expeçam-se as comunicações de estilo. No mais, verificando as recentes alterações contidas nos arts. 479-A e 480, das NSCGJ, conforme Provimento CG nº 05/2022, com relação a competência da execução da pena de multa isolada ou cumulativa e da taxa judiciária, providencie-se o cálculo de multa e extraia-se a competente certidão de sentença e proceda-se com as anotações no sistema (Cód. 61619). Observe-se que o acusado é beneficiário da justiça gratuita, estando suspensa a exigência do pagamento da taxa judiciária (fl. 220). Cumpra-se a determinação de fl.221 no tocante ao módulo eletrônico, e aos demais bens apreendidos e não devolvidos.. Anote-se a baixa dos objetos junto ao sistema informatizado. Após vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. Advogados(s): Karina da Silva Souza (OAB 402958/SP), Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) |
| 07/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da r. Sentença de fls.205/221 para a Defesa. Lance a decisão junto ao sistema informatizado. Expeça-se a guia de recolhimento encaminhando-se a Vara de Execuções competente com as principais cópias dos autos. Expeçam-se as comunicações de estilo. No mais, verificando as recentes alterações contidas nos arts. 479-A e 480, das NSCGJ, conforme Provimento CG nº 05/2022, com relação a competência da execução da pena de multa isolada ou cumulativa e da taxa judiciária, providencie-se o cálculo de multa e extraia-se a competente certidão de sentença e proceda-se com as anotações no sistema (Cód. 61619). Observe-se que o acusado é beneficiário da justiça gratuita, estando suspensa a exigência do pagamento da taxa judiciária (fl. 220). Cumpra-se a determinação de fl.221 no tocante ao módulo eletrônico, e aos demais bens apreendidos e não devolvidos.. Anote-se a baixa dos objetos junto ao sistema informatizado. Após vista ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 13/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 234: Intime-se a defesa para ciência da manifestação do acusado. Após, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a determinação de fls. 205/221. Int. Advogados(s): Karina da Silva Souza (OAB 402958/SP), Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 234: Intime-se a defesa para ciência da manifestação do acusado. Após, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se a determinação de fls. 205/221. Int. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Certidão Juntada
|
| 11/09/2025 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WBFU.25.70210499-4 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido Data: 11/09/2025 19:34 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2025 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para, após absolver o acusado com relação ao disposto no inciso I, §4º, do artigo 155 do Código de Processo Penal, com base no disposto no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, condenar GABRIEL PACHECO DE MORAES, brasileiro, RG/SP nº 52633262, CPF nº 113.555.569-96, nascido 30/07/1998 (com 27 anos de idade), nascido nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, filho de Sirleide Sodre Pacheco de Moraes e Roque Vilmar de Moraes, às penas de 2 anos de reclusão, com início no regime aberto, e 10 dias-multa, no seu valor mínimo unitário legal, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal. Advogados(s): Karina da Silva Souza (OAB 402958/SP), Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) |
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2025 |
Alvará de Soltura Expedido
|
| 09/09/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para, após absolver o acusado com relação ao disposto no inciso I, §4º, do artigo 155 do Código de Processo Penal, com base no disposto no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, condenar GABRIEL PACHECO DE MORAES, brasileiro, RG/SP nº 52633262, CPF nº 113.555.569-96, nascido 30/07/1998 (com 27 anos de idade), nascido nesta cidade e comarca de São Paulo/SP, filho de Sirleide Sodre Pacheco de Moraes e Roque Vilmar de Moraes, às penas de 2 anos de reclusão, com início no regime aberto, e 10 dias-multa, no seu valor mínimo unitário legal, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso III, do Código Penal. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.193/196: Anote-se. Tendo em vista que não há tempo hábil para intimar a vitima, uma vez que a central de mandados exige o mínimo de 6 dias uteis para realizar a diligencia, aguarde-se a realização da audiência designada, podendo o pedido ser refeito em audiência. Int. Advogados(s): Karina da Silva Souza (OAB 402958/SP), Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.193/196: Anote-se. Tendo em vista que não há tempo hábil para intimar a vitima, uma vez que a central de mandados exige o mínimo de 6 dias uteis para realizar a diligencia, aguarde-se a realização da audiência designada, podendo o pedido ser refeito em audiência. Int. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80727803-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2025 13:27 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.188: aguarde-se a resposta do ofício ao Núcleo de Investigação do Ministério Público, por 15 dias. Havendo notícia de novo endereço, fica determinada a expedição de mandado de intimação. Int. Advogados(s): Karina da Silva Souza (OAB 402958/SP), Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl.188: aguarde-se a resposta do ofício ao Núcleo de Investigação do Ministério Público, por 15 dias. Havendo notícia de novo endereço, fica determinada a expedição de mandado de intimação. Int. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80710440-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/08/2025 18:19 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. Vítima não encontrada no endereço declinado nos autos. |
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
O Réu declarou que já possui advogada constituída, informando apenas que se trata da dra. Karina. |
| 26/08/2025 |
Mandado Juntado
|
| 21/08/2025 |
Laudo Juntado
|
| 21/08/2025 |
Laudo Juntado
|
| 21/08/2025 |
Laudo Juntado
|
| 19/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/08/2025 |
Ofício Expedido
Requisição reu preso videoconferencia teams |
| 12/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 12/08/2025 |
Ofício Expedido
OFICIO DE REQUISIÇÃO DE IMAGENS PM - DR. CARLOS |
| 12/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Folha de Antecedentes - Crime |
| 12/08/2025 |
Ofício Expedido
Requisição de policiais militares - audiência virtual |
| 12/08/2025 |
Ofício Expedido
Requisição de policiais militares - audiência virtual |
| 12/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 050.2025/187875-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2025 Local: Oficial de justiça - Silvia Regina O. De Lima |
| 12/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 050.2025/187873-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2025 Local: Oficial de justiça - SONIA APARECIDA MAESTER |
| 12/08/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 08/09/2025 Hora 15:00 Local: Sala 442 - Titular Situacão: Realizada |
| 12/08/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 111/114: Analisando a questão legal do choque de interesses do indivíduo que sofre a imputação de uma infração penal grave, com o interesse coletivo da proteção contra o mencionado indivíduo e toda a sua capacidade de fazer mais mal e atingir ainda mais pessoas em uma sociedade, o coletivo suplanta o individual para determinar a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e da própria aplicação da lei penal. Essa é a ordem legal dos valores sociais a serem preservados. Isso porque, se a periculosidade de uma pessoa não pode ser aferida a partir da própria gravidade da conduta desenvolvida, o que não se confunde com o preceito secundário do tipo penal, pergunta-se o que pode aquilatar o risco social de uma pessoa permanecer livre e mantendo os demais à sua mercê? Respeitosamente, o crime não pode ser considerado como um fato isolado e episódico na vida de uma pessoa, uma vez que, em regra, reflete o conjunto de valores ou a sua ausência, bem como a tendência de um comportamento contrário à sociedade. Ainda que o crime tradicionalmente seja considerado um fato humano, o que já é discutível através das doutrinas recentes de responsabilização da pessoa jurídica (ente abstrato), a perversão, a maldade e o perigo que muitos criminosos, ainda que primários, provocam na sociedade são de tal jaez que os tornam antissociais e de comportamento humanitário discutível. Essa é a razão pela qual, substancialmente, a gravidade de uma conduta não pode ser desconsiderada na equação que quantifica a necessidade de uma prisão cautelar. Não nos descuidamos do entendimento de que a custódia cautelar é uma exceção no sistema jurídico! Porém, isso não autoriza que a prisão cautelar seja desprezada e afastada quando necessária, mormente em momentos obscuros de violência e de criminalidade intensas, quando a vida vale muito pouco. Ainda que o espírito humanista nos tome no estudo e na aplicação da lei, não se pode olvidar que temos a responsabilidade de garantir que todos que saem às ruas ou procuram o abrigo das suas casas possam estar seguros. A prisão cautelar não é a regra em um sistema, mas não pode ser afastada em crimes de gravidade intensa. Peço a vênia para reiterar que a pena em abstrato e a eventual futura sanção que alguém está sujeito não se confundem com o seu potencial de fazer mal para o semelhante. Tomo a liberdade de usar uma representação figurada da equiparação da sociedade em que vivemos com o mundo animal irracional, onde existem os lobos prontos para matar e destruir, o que é da sua natureza e até da sua condição no mundo animal, bem como as ovelhas que não possuem condições de se defender. Deixar os lobos soltos, ao que tudo índia pela experiência, é a certeza de que as ovelhas perecerão, o que é mais injusto do que trancafiar os lobos e proteger as ovelhas. O que torna a figuração especialmente interessante é que existem os cães pastores para proteger as ovelhas. O problema é quando os cães pastores esquecem do seu papel no mundo animal e passam a proteger os lobos e não mais as ovelhas. Respeitosamente, esse é o problema que sinto, uma vez que há tantos direitos, tantas nulidades, tantas restrições para se responsabilizar alguém pelo mal praticado contra a sociedade e os semelhantes que parece serem as ovelhas culpadas por serem fracas e permanecerem à mercê dos lobos. O Direito Penal e o Direito Processual Penal precisam ser ativos e não reativos, uma vez que a vida que se foi não volta mais. O pior é deixar os lobos soltos para fazerem novas vítimas. Respeitamos as opiniões em contrário, mas gostaríamos que fosse pensado o crime e o criminoso na sua individualidade de risco social que cada caso demonstra, evitando-se com isso generalizações que apenas premiam os lobos. Sendo assim, considerando que o acusado, embora tecnicamente primário, o acusado responde a outro processo pela prática de crime de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, encontrando-se em liberdade provisória no momento da prisão em flagrante, o que demonstra seu evidente perfil voltado para a prática delitiva e que em liberdade tornará a cometer crimes, para garantia da ordem pública, concorde o Ministério Público a fl. 128, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu GABRIEL PACHECO DE MORAES e mantenho a prisão preventiva decretada, nos termos do artigo 312 e ss do Código de Processo Penal. Ciência as partes. Intime-se. Advogados(s): Karina da Silva Souza (OAB 402958/SP), Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 111/114: Analisando a questão legal do choque de interesses do indivíduo que sofre a imputação de uma infração penal grave, com o interesse coletivo da proteção contra o mencionado indivíduo e toda a sua capacidade de fazer mais mal e atingir ainda mais pessoas em uma sociedade, o coletivo suplanta o individual para determinar a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e da própria aplicação da lei penal. Essa é a ordem legal dos valores sociais a serem preservados. Isso porque, se a periculosidade de uma pessoa não pode ser aferida a partir da própria gravidade da conduta desenvolvida, o que não se confunde com o preceito secundário do tipo penal, pergunta-se o que pode aquilatar o risco social de uma pessoa permanecer livre e mantendo os demais à sua mercê? Respeitosamente, o crime não pode ser considerado como um fato isolado e episódico na vida de uma pessoa, uma vez que, em regra, reflete o conjunto de valores ou a sua ausência, bem como a tendência de um comportamento contrário à sociedade. Ainda que o crime tradicionalmente seja considerado um fato humano, o que já é discutível através das doutrinas recentes de responsabilização da pessoa jurídica (ente abstrato), a perversão, a maldade e o perigo que muitos criminosos, ainda que primários, provocam na sociedade são de tal jaez que os tornam antissociais e de comportamento humanitário discutível. Essa é a razão pela qual, substancialmente, a gravidade de uma conduta não pode ser desconsiderada na equação que quantifica a necessidade de uma prisão cautelar. Não nos descuidamos do entendimento de que a custódia cautelar é uma exceção no sistema jurídico! Porém, isso não autoriza que a prisão cautelar seja desprezada e afastada quando necessária, mormente em momentos obscuros de violência e de criminalidade intensas, quando a vida vale muito pouco. Ainda que o espírito humanista nos tome no estudo e na aplicação da lei, não se pode olvidar que temos a responsabilidade de garantir que todos que saem às ruas ou procuram o abrigo das suas casas possam estar seguros. A prisão cautelar não é a regra em um sistema, mas não pode ser afastada em crimes de gravidade intensa. Peço a vênia para reiterar que a pena em abstrato e a eventual futura sanção que alguém está sujeito não se confundem com o seu potencial de fazer mal para o semelhante. Tomo a liberdade de usar uma representação figurada da equiparação da sociedade em que vivemos com o mundo animal irracional, onde existem os lobos prontos para matar e destruir, o que é da sua natureza e até da sua condição no mundo animal, bem como as ovelhas que não possuem condições de se defender. Deixar os lobos soltos, ao que tudo índia pela experiência, é a certeza de que as ovelhas perecerão, o que é mais injusto do que trancafiar os lobos e proteger as ovelhas. O que torna a figuração especialmente interessante é que existem os cães pastores para proteger as ovelhas. O problema é quando os cães pastores esquecem do seu papel no mundo animal e passam a proteger os lobos e não mais as ovelhas. Respeitosamente, esse é o problema que sinto, uma vez que há tantos direitos, tantas nulidades, tantas restrições para se responsabilizar alguém pelo mal praticado contra a sociedade e os semelhantes que parece serem as ovelhas culpadas por serem fracas e permanecerem à mercê dos lobos. O Direito Penal e o Direito Processual Penal precisam ser ativos e não reativos, uma vez que a vida que se foi não volta mais. O pior é deixar os lobos soltos para fazerem novas vítimas. Respeitamos as opiniões em contrário, mas gostaríamos que fosse pensado o crime e o criminoso na sua individualidade de risco social que cada caso demonstra, evitando-se com isso generalizações que apenas premiam os lobos. Sendo assim, considerando que o acusado, embora tecnicamente primário, o acusado responde a outro processo pela prática de crime de furto e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, encontrando-se em liberdade provisória no momento da prisão em flagrante, o que demonstra seu evidente perfil voltado para a prática delitiva e que em liberdade tornará a cometer crimes, para garantia da ordem pública, concorde o Ministério Público a fl. 128, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu GABRIEL PACHECO DE MORAES e mantenho a prisão preventiva decretada, nos termos do artigo 312 e ss do Código de Processo Penal. Ciência as partes. Intime-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80654737-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/08/2025 14:46 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/08/2025 |
Resposta à Acusação Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.70180747-9 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 11/08/2025 10:34 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Vistos. Cadastre-se a defensora constituída pelo réu no sistema SAJ e intime-se para apresentação de resposta à acusação. No mais, cumpra-se a determinação de fls.96/100. Int. Advogados(s): Karina da Silva Souza (OAB 402958/SP), Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cadastre-se a defensora constituída pelo réu no sistema SAJ e intime-se para apresentação de resposta à acusação. No mais, cumpra-se a determinação de fls.96/100. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBFU.25.70169180-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/07/2025 14:40 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2025 Teor do ato: Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra GABRIEL PACHECO DE MORAES. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que no dia 15 de julho de 2025, na Estrada Turística do Jaraguá, nesta cidade e comarca, GABRIEL PACHECO DE MORAES, qualificado, subtraiu, para ele, com rompimento de obstáculo, mediante o emprego de chave falsa, qual seja, módulo de ignição, o veículo descrito no auto de exibição, apreensão e entrega, pertencente a vítima. Oportuno mencionar que na fase investigatória, o acusado teria se reservando no direito constitucional de permanecer em silêncio. Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo para ser estabelecido o que de fato aconteceu. Desde já, considerando se tratar de processo de réu preso, visando uma maior celeridade do feito, sem prejuízo do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, salientando que após a apresentação de Resposta à Acusação o feito voltará à conclusão para análise de eventual caso de absolvição sumária e cancelamento de audiência, designo o dia 8 de setembro de 2025, às 15:00 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto. Cite-se o acusado para apresentação de Resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP). Oportunidade em que deverá declinar se possuí defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. À despeito do estabelecido no Comunicado nº 299/2024, este Juízo se vê impossibilitado de marcar audiência para data mais distante, posto que se trata de audiência una de instrução debates e julgamento, em que possivelmente será proferida decisão terminativa para réu preso provisoriamente. Como se não bastasse, a crescente criminalidade fez com que aumentasse expressivamente o número de feitos que mensalmente dão entrada nos Juízos Criminais resultando numa pauta de audiências extensa, impossibilitando a redesignação da audiência sem prejuízo de outros processos de igual ou até maior gravidade. Considerando a proximidade da audiência e o risco de possíveis nulidades processuais, requer-se que os mandados sejam expedidos com a classificação 'URGENTE' - 'URGENTE/PLANTÃO', garantindo, assim, o cumprimento eficaz e imediato da determinação judicial. A vista da outorga de procuração as fls. 45, intime-se a defesa constituída desde já, a fim de que apresente resposta à acusação no prazo legal e informe seu e-mail e whatsapp para envio do link de audiência. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams e concorde o Ministério Público, assim, tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu devendo constar a necessidade de realizar o procedimento de reconhecimento do réu emparelhando-o com 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente às características da pessoa do réu, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução nº 484 do CNJ. Intime-se as testemunhas de fl.92 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da testemunha informar telefone e e-mail, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o endereço completo, inclusive o CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias sob pena de preclusão. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal, com réu preso provisoriamente, e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa. Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os policiais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar bem como para o Batalhão em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fl. 5, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Instituto de Criminalística a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fl. 12, no prazo de 10 dias. Cobre-se da Autoridade Policial a remessa do comprovante depósito dos valores apreendidos, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Batalhão da Policia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados solicitando, se existente, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, com autorização de Download das imagens para encartar ao processo, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverá ser enviado as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de fls.34/35 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fl. 93, Havendo indícios de autoria e materialidade da infração, bem como maus antecedentes do acusado e sem atividade econômica lícita conhecida e demonstrada, o que torna as circunstancias do delito concretamente graves, passível de maior reprimenda, demonstrando a periculosidade social do autuado, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL PACHECO DE MORAES decretada pelo Juízo do DIPO Departamento de Inquéritos Policiais, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Não cabe a aplicação o disposto no artigo 28-A da Lei Federal nº 13.964/2019, no momento, em face de haver elementos que indiquem conduta criminal habitual ou reiterada, fato que impede o acordo de não persecução penal. Ciência ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) |
| 24/07/2025 |
Recebida a denúncia
Vistos. RECEBO a denúncia oferecida contra GABRIEL PACHECO DE MORAES. Por ora, inexistem os requisitos necessários à rejeição liminar (art. 395, CPP). Através de uma análise preliminar de viabilidade da ação penal, verifica-se que no dia 15 de julho de 2025, na Estrada Turística do Jaraguá, nesta cidade e comarca, GABRIEL PACHECO DE MORAES, qualificado, subtraiu, para ele, com rompimento de obstáculo, mediante o emprego de chave falsa, qual seja, módulo de ignição, o veículo descrito no auto de exibição, apreensão e entrega, pertencente a vítima. Oportuno mencionar que na fase investigatória, o acusado teria se reservando no direito constitucional de permanecer em silêncio. Logo, presentes os indícios da autoria e prova da materialidade do crime para esta fase processual, fazendo-se necessária a regular instrução do processo para ser estabelecido o que de fato aconteceu. Desde já, considerando se tratar de processo de réu preso, visando uma maior celeridade do feito, sem prejuízo do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, salientando que após a apresentação de Resposta à Acusação o feito voltará à conclusão para análise de eventual caso de absolvição sumária e cancelamento de audiência, designo o dia 8 de setembro de 2025, às 15:00 horas, para audiência VIRTUAL una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto. Cite-se o acusado para apresentação de Resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 396-A, CPP). Oportunidade em que deverá declinar se possuí defensor, ou se eventualmente não tem condições financeiras de arcar com advogado. Na inércia ou informando não possuir defensor, certifique-se e dê-se vista à Defensoria Pública do Estado oficiante neste Juízo para apresentá-la, ficando esta, a partir deste ato, nomeada para a defesa, nos termos do art. 396, § 2º, do CPP. À despeito do estabelecido no Comunicado nº 299/2024, este Juízo se vê impossibilitado de marcar audiência para data mais distante, posto que se trata de audiência una de instrução debates e julgamento, em que possivelmente será proferida decisão terminativa para réu preso provisoriamente. Como se não bastasse, a crescente criminalidade fez com que aumentasse expressivamente o número de feitos que mensalmente dão entrada nos Juízos Criminais resultando numa pauta de audiências extensa, impossibilitando a redesignação da audiência sem prejuízo de outros processos de igual ou até maior gravidade. Considerando a proximidade da audiência e o risco de possíveis nulidades processuais, requer-se que os mandados sejam expedidos com a classificação 'URGENTE' - 'URGENTE/PLANTÃO', garantindo, assim, o cumprimento eficaz e imediato da determinação judicial. A vista da outorga de procuração as fls. 45, intime-se a defesa constituída desde já, a fim de que apresente resposta à acusação no prazo legal e informe seu e-mail e whatsapp para envio do link de audiência. Conforme o Comunicado CG nº 284/2020, as audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência, a critério do Magistrado responsável, através da ferramenta Microsoft Teams e concorde o Ministério Público, assim, tratando o presente feito, relativo a réu que se encontra encarcerado, aplicando o preceituado no artigo 405, § 1º, do Código de Processo Penal, estabelecendo o meio audiovisual como recurso hábil a imprimir maior fidelidade do registro das informações colhidas, seja do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas, dispensada a transcrição, especialmente nas audiências judiciais. Além disso, delineiam-se as hipóteses dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 185, do Código de Processo Penal, considerando-se que o recurso tecnológico eleito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite a transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo a medida necessária para viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal e responder à gravíssima questão de ordem pública. Assim, diante da atual circunstância em que hoje nos deparamos, além dos provimentos acima referidos, verifica-se perfeitamente o motivo que qualifica a questão de ordem pública gravíssima. A toda evidência, a justiça virtual é tendência e se mostra adequada e necessária ao prosseguimento dos trabalhos, sem prejuízo aos princípios derivados da garantia ao devido processo legal. As audiências por videoconferência revelam-se alternativa adequada à excepcional situação atual, mormente em face do farto expediente normativo e regulatório, a conferir-lhe legalidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Caso as partes tenham interesse que a audiência seja presencial, deverão manifestar a sua vontade no prazo de até 10 dias antes da audiência, sob pena de preclusão, atendendo-se as orientações superiores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se ofício de requisição de videoconferência ao réu devendo constar a necessidade de realizar o procedimento de reconhecimento do réu emparelhando-o com 4 (quatro) pessoas não relacionadas ao fato investigado, que atendam igualmente às características da pessoa do réu, nos termos do artigo 8º, inciso II da Resolução nº 484 do CNJ. Intime-se as testemunhas de fl.92 por mandado com zoneamento específico de audiência por videoconferência, devendo constar no mandado a necessidade da testemunha informar telefone e e-mail, bem como a informação de que poderá comparecer presencialmente no Fórum para ser ouvido presencialmente em caso de não ter acesso a meios eletrônicos. Aguarde-se a apresentação de Defesa e, se o caso, intimem-se as testemunhas a serem ouvidas, devendo apresentar o endereço completo, inclusive o CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias sob pena de preclusão. Tendo em vista a nova sistemática da distribuição de mandados e a instauração de Central de Mandados Compartilhada no Estado de São Paulo, fica determinado, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I das NSCGJ, que se houver mais de um endereço a ser diligenciado para mesma pessoa na mesma Comarca, deverão ser expedidos tantos mandados de intimação quanto forem necessários, uma vez que a pauta de audiência deste Juízo é curta e não há tempo hábil para aguardar o retorno de um mandado para então se expedir outro, mormente se tratar de feito criminal, com réu preso provisoriamente, e que na audiência possivelmente será proferida decisão terminativa. Encaminhe-se cópia da presente decisão junto do mandado, se necessário. Requisite-se os policiais para serem ouvidos por videoconferência, encaminhando-se o ofício de requisição para o Comando Geral da Polícia Militar bem como para o Batalhão em que eles se encontram lotados solicitando e-mail para envio do link. Providencie-se o necessário. Sem prejuízo, oficie-se a Autoridade Policial a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fl. 5, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Instituto de Criminalística a fim de que providencie a remessa do laudo pericial de fl. 12, no prazo de 10 dias. Cobre-se da Autoridade Policial a remessa do comprovante depósito dos valores apreendidos, no prazo de 10 dias. Oficie-se ao Batalhão da Policia Militar em que os Policiais envolvidos na abordagem encontram-se lotados solicitando, se existente, o envio das imagens das câmeras corporais (bodycams) em suas fardas, com autorização de Download das imagens para encartar ao processo, no prazo de 10 dias. Anote-se que deverá ser enviado as imagens com pelo menos 2 minutos antes da abordagem do acusado. Nos termos do Prov. CG 1/2019, tendo em vista que a certidão de fls.34/35 possui prazo inferior a seis meses, não há necessidade de solicitação de nova certidão. Atenda-se o requerido pelo Ministério Público a fl. 93, Havendo indícios de autoria e materialidade da infração, bem como maus antecedentes do acusado e sem atividade econômica lícita conhecida e demonstrada, o que torna as circunstancias do delito concretamente graves, passível de maior reprimenda, demonstrando a periculosidade social do autuado, mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL PACHECO DE MORAES decretada pelo Juízo do DIPO Departamento de Inquéritos Policiais, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. Não cabe a aplicação o disposto no artigo 28-A da Lei Federal nº 13.964/2019, no momento, em face de haver elementos que indiquem conduta criminal habitual ou reiterada, fato que impede o acordo de não persecução penal. Ciência ao Ministério Público. Int. |
| 24/07/2025 |
Evoluída a Classe
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| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Redistribuído por Prevenção (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processo para vara preventa. |
| 24/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 24/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 23/07/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WBFU.25.80592198-7 Tipo da Petição: Denúncia Data: 23/07/2025 17:53 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Vista ao Ministério Público. |
| 22/07/2025 |
Evoluída a Classe
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| 21/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, presto informações que seguem em separado. Encaminhem-se as informações, bem como a senha de acesso aos autos. Cumpra-se, com urgência. Advogados(s): Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, presto informações que seguem em separado. Encaminhem-se as informações, bem como a senha de acesso aos autos. Cumpra-se, com urgência. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2025 |
Pedido de Informações Juntado
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| 18/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/07/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial |
| 18/07/2025 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 17/07/2025 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Audiência de Custódia. Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 17/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 17/07/2025 |
Certidão de Cumprimento de Mandado Expedida (BNMP)
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| 16/07/2025 |
Documento Juntado
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| 16/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 16/07/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de GABRIEL PACHECO DE MORAES em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão. |
| 16/07/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão em separado. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Plantão - Capital Criminal) para o(a) Juiz(a) Tobias Guimarães Ferreira. Motivo: Audiência de Custódia - CLS. |
| 16/07/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPC0.25.70008752-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 09:53 |
| 16/07/2025 |
Certidão Juntada
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| 16/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 16/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WPC0.25.80007531-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 16/07/2025 02:16 |
| 16/07/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WPC0.25.80007529-8 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 16/07/2025 02:06 |
| 16/07/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2025 |
Relatório Final |
| 16/07/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Denúncia |
| 28/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/08/2025 |
Resposta à Acusação |
| 11/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 01/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/09/2025 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido |
| 17/12/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/09/2025 | Instrução e Julgamento | Realizada | 3 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/07/2025 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 24/07/2025 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 17/07/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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