| Reqte |
Condomínio Parque Havard
Advogado: Breno Caetano Pinheiro |
| Reqdo | Diego Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0002118-09.2021.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes quanto a certidão de trânsito em julgado de fls. 110. |
| 04/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 04/05/2021 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
3ª Vara Cível |
| 26/05/2021 |
Início da Execução Juntado
0002118-09.2021.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 04/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes quanto a certidão de trânsito em julgado de fls. 110. |
| 04/05/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 04/05/2021 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
3ª Vara Cível |
| 04/05/2021 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242. Página: 4168/4173. |
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 107: CERTIFIQUE-SE. Int. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 19/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 107: CERTIFIQUE-SE. Int. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70000033-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2021 13:43 |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1392/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 3696/3699 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1392/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Condomínio Parque Havard em face de Diego Cardoso. Sustenta que o requerido é proprietário do apartamento 404, do bloco 04, no condomínio da requerente (fls. 45/47) e está inadimplente com suas obrigações mensais desde 10/09/2014. Regularmente citado (fls. 75), o requerido deixou de apresentar contestação (fls. 77). Requerente apresentou as atas de assembleia a fls. 82/103, conforme determinação do Juízo (fls. 79). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, insta salientar que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bem como da revelia do réu, conforme artigo 355, II, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Com efeito, a requerente está regularmente representada nos autos, tendo apresentado planilha de cálculo do débito referente às taxas de condomínio devidas pelo requerido. Citado pessoalmente, o requerido deixou de se manifestar nos autos, donde há se presumirem verdadeiros os fatos alegados, eis que a matéria envolve direitos disponíveis. Anote-se, ademais, que os valores contidos nas atas de assembleias demonstram a regularidade da cobrança efetuada. Anote-se que a planilha de cálculos apresentada juntamente com a petição que postulou a penhora dos bens do réu não apontou o valor devido, sem correção, tampouco o índice da correção monetária, data de incidência de juros ou porcentagem da multa por atraso. Ressalte-se que no valor devido a título de custas judiciais não devem incidir juros. Daí porque a ação é parcialmente procedente e deixará o Juízo de apontar condenação pecuniária certa. Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, que remontam de 10/09/2014 até a atualidade, devidamente corrigidas monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além de multa de 2%. Já que sucumbente, deverá a parte requerida arcar com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Para o início do cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da tabela prática do E. TJSP. P. I. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 03/11/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Condomínio Parque Havard em face de Diego Cardoso. Sustenta que o requerido é proprietário do apartamento 404, do bloco 04, no condomínio da requerente (fls. 45/47) e está inadimplente com suas obrigações mensais desde 10/09/2014. Regularmente citado (fls. 75), o requerido deixou de apresentar contestação (fls. 77). Requerente apresentou as atas de assembleia a fls. 82/103, conforme determinação do Juízo (fls. 79). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, insta salientar que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bem como da revelia do réu, conforme artigo 355, II, do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Com efeito, a requerente está regularmente representada nos autos, tendo apresentado planilha de cálculo do débito referente às taxas de condomínio devidas pelo requerido. Citado pessoalmente, o requerido deixou de se manifestar nos autos, donde há se presumirem verdadeiros os fatos alegados, eis que a matéria envolve direitos disponíveis. Anote-se, ademais, que os valores contidos nas atas de assembleias demonstram a regularidade da cobrança efetuada. Anote-se que a planilha de cálculos apresentada juntamente com a petição que postulou a penhora dos bens do réu não apontou o valor devido, sem correção, tampouco o índice da correção monetária, data de incidência de juros ou porcentagem da multa por atraso. Ressalte-se que no valor devido a título de custas judiciais não devem incidir juros. Daí porque a ação é parcialmente procedente e deixará o Juízo de apontar condenação pecuniária certa. Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, que remontam de 10/09/2014 até a atualidade, devidamente corrigidas monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além de multa de 2%. Já que sucumbente, deverá a parte requerida arcar com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Para o início do cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da tabela prática do E. TJSP. P. I. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.20.70048066-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2020 13:27 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1045/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 3878/3883. |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2020 Teor do ato: Vistos. A despeito da revelia do requerido (ação de conhecimento), não vislumbrou o Juízo as atas de assembleias onde constam os valores devidos a título de cotas condominiais nos autos. Assim, juntem-se ou indiquem-se as páginas onde inseridos, em cinco dias. Anote-se que a revelia, por si só, não conduz à procedência dos pedidos, devendo ser analisado o direito alegado. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 17/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. A despeito da revelia do requerido (ação de conhecimento), não vislumbrou o Juízo as atas de assembleias onde constam os valores devidos a título de cotas condominiais nos autos. Assim, juntem-se ou indiquem-se as páginas onde inseridos, em cinco dias. Anote-se que a revelia, por si só, não conduz à procedência dos pedidos, devendo ser analisado o direito alegado. Após, conclusos para sentença. Int. |
| 17/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2297/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 5196/5208 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2297/2019 Teor do ato: Vista dos autos ao patrono(a) da parte autora para: Considerando que decorreu o prazo sem apresentação de contestação/embargos, manifestar-se, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, inclusive acerca de provas que pretenda produzir. Decorrido o prazo - com ou sem manifestação - o processo seguirá à sentença. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 13/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao patrono(a) da parte autora para: Considerando que decorreu o prazo sem apresentação de contestação/embargos, manifestar-se, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, inclusive acerca de provas que pretenda produzir. Decorrido o prazo - com ou sem manifestação - o processo seguirá à sentença. |
| 13/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/05/2019 |
Mandado Juntado
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| 18/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 229.2019/002618-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2019 Local: Oficial de justiça - Rosana Gonsaga Fadigas |
| 20/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.18.70005503-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2018 17:33 |
| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2018 Data da Disponibilização: 19/02/2018 Data da Publicação: 20/02/2018 Número do Diário: 2518 Página: 6439/6447 |
| 16/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2018 Teor do ato: AUTOR: manifeste-se sobre o andamento do feito. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 15/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR: manifeste-se sobre o andamento do feito. Prazo: 5 dias. |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 4486/4493 |
| 01/02/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 01/02/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 01/02/2018 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de audiência - Ausência do requerido - CEJUSC - Processual |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado retro. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 31/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 25/01/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado retro. |
| 25/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1492/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 4554/4563 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1492/2017 Teor do ato: Foi designado o dia 01/02/2018 às 11:30h para audiência de concilia/mediação com as partes, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Hortolândia, Rua Libero Badaró, 394, Jardim Santa Rita de Cássia, Hortolândia/SP. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 07/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 229.2017/015227-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/01/2018 Local: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 07/12/2017 |
Ato ordinatório
Foi designado o dia 01/02/2018 às 11:30h para audiência de concilia/mediação com as partes, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Hortolândia, Rua Libero Badaró, 394, Jardim Santa Rita de Cássia, Hortolândia/SP. |
| 04/12/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 04/12/2017 |
Certidão de Designação de Audiência Expedida
Certifico e dou fé haver designado o dia 01/02/2018 às 11:30h para audiência de conciliação/mediação das partes, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC de Hortolândia, Rua Libero Badaró, nº 394, Jardim Santa Rita de Cássia, Hortolândia-SP. |
| 04/12/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 01/02/2018 Hora 11:30 Local: Sala de Audiências 1 Situacão: Não Realizada |
| 28/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1268/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 3963/3981 |
| 26/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2017 Teor do ato: Vistos.Preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de data e horário para audiência de tentativa de conciliação entre as partes quanto aos termos deste processo. Com a devolução, instrua-se a presente Decisão-Mandado com a data e horário designados para audiência a fim de que as partes compareçam ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Hortolândia CEJUSC, situado à Rua Sebastião Custódio de Oliveira nº 20, 2º andar Remanso Campineiro, CEP: 13184-507, Hortolândia/SP, na data designada.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e para participar da audiência de conciliação, respectivamente. Se a conciliação resultar infrutífera, a parte requerida poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data: I da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (CPC, art. 335). Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE)1, inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Na hipótese de acordo, tornem os autos conclusos para homologação se em termos para tal; se não, tornem conclusos para deliberação. Sem prejuízo, uma vez ofertada Contestação se a conciliação resultar infrutífera, certifique-se sua tempestividade bem como intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica igualmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrendo in albis o prazo para contestar, apenas certifique-se o decurso. Por fim e somente neste momento, tornem os autos conclusos para Sentença ou demais deliberações que se façam necessárias. Se a parte requerida for pobre na acepção jurídica do termo e não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informada, desde logo, que poderá dirigir-se à subseção da OAB situada na Rua João Blumer, nº 300, Bairro Remanso Campineiro, nesta cidade de Hortolândia, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste caso, deverá, preferencialmente, comparecer à sede da subseção da OAB com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data da audiência.Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Breno Caetano Pinheiro (OAB 222129/SP) |
| 25/10/2017 |
Decisão
Vistos.Preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de data e horário para audiência de tentativa de conciliação entre as partes quanto aos termos deste processo. Com a devolução, instrua-se a presente Decisão-Mandado com a data e horário designados para audiência a fim de que as partes compareçam ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Hortolândia CEJUSC, situado à Rua Sebastião Custódio de Oliveira nº 20, 2º andar Remanso Campineiro, CEP: 13184-507, Hortolândia/SP, na data designada.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e para participar da audiência de conciliação, respectivamente. Se a conciliação resultar infrutífera, a parte requerida poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data: I da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I (CPC, art. 335). Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE)1, inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Na hipótese de acordo, tornem os autos conclusos para homologação se em termos para tal; se não, tornem conclusos para deliberação. Sem prejuízo, uma vez ofertada Contestação se a conciliação resultar infrutífera, certifique-se sua tempestividade bem como intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica igualmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Transcorrendo in albis o prazo para contestar, apenas certifique-se o decurso. Por fim e somente neste momento, tornem os autos conclusos para Sentença ou demais deliberações que se façam necessárias. Se a parte requerida for pobre na acepção jurídica do termo e não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informada, desde logo, que poderá dirigir-se à subseção da OAB situada na Rua João Blumer, nº 300, Bairro Remanso Campineiro, nesta cidade de Hortolândia, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste caso, deverá, preferencialmente, comparecer à sede da subseção da OAB com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data da audiência.Servirá a presente Decisão, por cópia digitada, como Mandado de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 25/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.16.70001309-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2016 17:10 |
| 03/02/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/02/2016 |
Documento Juntado
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| 02/02/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/02/2016 |
Manifestação do MP |
| 20/02/2018 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/01/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/05/2021 | Cumprimento de sentença (0002118-09.2021.8.26.0229) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 01/02/2018 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/05/2021 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 03/02/2016 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
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