| Reqte |
Francisco Jose Santiago
Advogado: Lauro Camara Marcondes |
| Reqdo |
Entre Rios Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2021 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
3ª VARA CÍVEL – FORO DE HORTOLÂNDIA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS CONFORME RESOLUÇÃO Nº 827/2019 |
| 22/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
3ª Vara Cível |
| 30/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 3628/3650 |
| 22/05/2021 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
3ª VARA CÍVEL – FORO DE HORTOLÂNDIA. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS CONFORME RESOLUÇÃO Nº 827/2019 |
| 22/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
3ª Vara Cível |
| 30/03/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0633/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 3628/3650 |
| 13/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 171: Defiro. Expeça-se o necessário. Após, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 10/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 171: Defiro. Expeça-se o necessário. Após, ao arquivo. Intime-se. |
| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.19.70069327-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 16:46 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 5823/5835 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 146: De acordo com o Comunicado Conjunto nº 2047/2018 para o levantamento dos valores depositados após 01/03/2017 será necessário o preenchimento, pelos advogados e peritos, do formulário disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. Com o cumprimento da medida, conclusos para apreciação do pedido de fls. 146. Intime-se. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 20/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 146: De acordo com o Comunicado Conjunto nº 2047/2018 para o levantamento dos valores depositados após 01/03/2017 será necessário o preenchimento, pelos advogados e peritos, do formulário disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017. Com o cumprimento da medida, conclusos para apreciação do pedido de fls. 146. Intime-se. |
| 20/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0010496-22.2019.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 05/11/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WHOR.19.70065392-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 05/11/2019 13:33 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 4133/4146 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2019 Teor do ato: Vistos. Vista às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido em 30 dias, ao arquivo. Intime-se Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 18/10/2019 |
Decisão
Vistos. Vista às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido em 30 dias, ao arquivo. Intime-se |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 14/08/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Rômolo Russo |
| 27/05/2019 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.19.00010520-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 23/05/2019 11:44 |
| 22/01/2019 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.18.00000653-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 11/01/2018 16:53 |
| 22/01/2019 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.17.00033949-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/12/2017 14:08 |
| 16/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 31/10/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WHOR.17.70029477-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/10/2017 11:07 |
| 31/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2017 Data da Disponibilização: 31/10/2017 Data da Publicação: 01/11/2017 Número do Diário: 2461 Página: 4269/4287 |
| 30/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, independentemente do juízo de admissibilidade, com nossas homenagens.Intime-se. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 30/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, independentemente do juízo de admissibilidade, com nossas homenagens.Intime-se. |
| 27/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2017 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.17.00030226-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/10/2017 16:04 |
| 17/10/2017 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.17.00026604-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 18/09/2017 12:30 |
| 17/10/2017 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.17.00026603-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 18/09/2017 12:30 |
| 17/10/2017 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.17.00026602-1 Tipo da Petição: Ofício Data: 18/09/2017 12:30 |
| 22/08/2017 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.17.00021247-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 02/08/2017 13:22 |
| 15/08/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WHOR.17.70020450-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/08/2017 17:02 |
| 27/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2017 Data da Disponibilização: 27/07/2017 Data da Publicação: 28/07/2017 Número do Diário: 2397 Página: 3190/3203 |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2017 Teor do ato: Cuida-se de Ação Revisional de Contrato com pleito cumulado de Consignação em Pagamento ajuizada por Francisco Jose Santiago e outro em face de Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda.Sustentou a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré o lote 05, Quadra F, do Loteamento Parque das Figueiras. Disse que no preço do lote estavam incluídas benfeitorias, tais como rede de água e esgoto, luz, pavimentação asfáltica e águas pluviais, o que até o momento não ocorreu; entende fazer jus a um desconto proporcional às benfeitorias que deixaram de ser implantadas, que estima em 8,09%; defendeu a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência, multa moratória de 10% e taxa para emissão do boleto; afirmou que a utilização do sistema de amortização para o cálculos das parcelas implica a prática do anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; insurgiu-se contra a aplicação do IGP-M para a correção monetária do contrato; discorreu acerca da onerosidade excessiva, da violação do dever de informar e sobre o princípio da equidade; sustentou que o indébito que restar apurado após o expurgo das ilegalidades acima descritas, deverá lhe ser repetido de forma dobrada; pugnou , assim, pela procedência dos pedidos iniciais, nos moldes em que formulados, tendo deduzido, ainda, pedido no sentido de ser autorizada à consignação em juízo da quantia mensal que entende ser devida (R$ 889,81).Aos autores foi deferida a gratuidade (fls. 33).Regularmente citada, a ré apresentou defesa sob forma de contestação (fls. 37/55) na qual impugnou a gratuidade concedida aos autores e sustentou incompatibilidade entre o rito da revisional e da consignação em pagamento. Colacionou julgados a fim de demonstrar que o Patrono dos autores ajuizara inúmeras ações judiciais, idênticas, as quais foram julgadas improcedentes. No mérito sustentou, em síntese, que as obras de infraestrutura do loteamento já estão concluídas, consoante demonstram os documentos que instruem a peça de defesa; disse que, ao contrário do que afirmam os autores, o lote de terreno adquirido sofreu valorização; afirmou não existir a incidência de juros embutidos no preço da venda; afirmou que não cobrou comissão de permanência, mesmo porque não há no contrato celebrado com os autores, qualquer previsão autorizando sua incidência; concordou com a redução do percentual da multa de 10% para 2%, diante das reiteradas decisões deste E.Tribunal de Justiça; negou ter cobrado qualquer taxa de emissão de boleto; asseverou que não houve a aplicação da Tabela Price para o cálculo das parcelas; afirmou ter respeitado todos os princípios regentes das relações de consumo, inclusive o dever de informar, todavia o negócio firmado entre as partes não se trata de relação de consumo; impugnou o pedido de repetição dobrada do indébito; pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.Sobreveio réplica a fls. 75/81.É O RELATÓRIO.DECIDO.Reputando despicienda a abertura de dilação probatória, julgo imediatamente o mérito.Trata-se de ação de conhecimento que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em sede de contestação.Quanto à alegação de incompatibilidade dos procedimentos das ações requeridas cumulativamente pelos autores, esta não comporta acolhimento, uma vez que não há qualquer impedimento a cumulação de pedido revisional e de consignação em pagamento. A bem da verdade, as pretensões são absolutamente compatíveis e coerentes. Nesse sentido o REsp. 596934/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. em 14.06.2004.Outrossim, rejeito a impugnação quanto ao deferimento da Justiça Gratuita, uma vez que, de acordo com o observado em holerites juntados às fls. 19 e 23, os autores, Francisco e Lauro, auferem mensalmente em torno de R$ 1.800,00 e R$ 1.500,00 líquidos, respectivamente, demonstrando devidamente não reunir condições financeiras para arcar com os custos processuais. Superada as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.Fixo a premissa de que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, pois a ré explora a atividade de venda de lotes de terreno, caracterizando-se como fornecedora de produtos, além do que os autores dela adquiriram o terreno como destinatários finais, sobretudo porque não se comprovou, nem sequer se alegou, que exerçam eles com habitualidade, a compra e venda de lotes de terreno. E que não se olvide o teor do artigo 4º do Código consumerista.Nessa senda, incidem à hipótese os preceitos de ordem pública e interesse social insculpidos no Código de Defesa do Consumidor o que, evidentemente, não induz à inexorável procedência dos pedidos iniciais.Pois bem, no tocante à irresignação içada em relação à cobrança de taxa de emissão de boleto, razão não assiste aos autores.Isso porque, não houve referida cobrança. E a parte autora não demonstrou o contrário, pois a ela cabia ao menos oferecer elementos suficientes para se inferir referida cobrança. Em verdade, nos boletos apresentados (fls. 29/31) não consta a referência à taxa e nem sequer há menção contratual nesse sentido. Carece de fundamento, portanto, a pretensão dos autores acerca de tal encargo.Prosseguindo na análise das teses apresentadas pelos autores, razão não lhes assiste ao defender a existência de capitalização mensal.No caso em apreço, o contrato estabeleceu a aplicação de juros mensais de 1% ao mês, bem como a incidência do IGP-M sobre o valor das parcelas vincendas, a cada 12 meses, e, como sabido, os juros contratuais dispostos na cláusula quinta têm amparo legal e não estão vinculados à quitação ou não das parcelas, visto que configuram exclusivamente encargo financeiro, ou seja, remuneração do capital, não se identificando irregularidade. De outro lado, sendo o IGPM o índice eleito pelas partes, nada justifica sua alteração unilateral, sobretudo porque se trata de índice oficial que reflete a corrosão experimentada pela moeda em decorrência da inflação. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os índices de preços (IGP-M e CUB) são os fatores mais adequados para a atualização monetária em contratos imobiliários (STJ-3ª T., REsp 116.269, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.97).Assim, mesmo diante da existência de outros índices de correção monetária passíveis de eleição, não há razão para, pactuado um índice, por exclusiva irresignação de uma das partes, alterá-lo sem a comprovação de qualquer prejuízo, em respeito à força obrigatória dos contratos. Isso porque há previsão contratual de incidência do IGP-M sobre o valor das prestações vincendas, a cada período de 12 meses, o que implica a incidência de juros sobre juros, mas de maneira anual, o que é permitido pela legislação pátria.No pertinente às obras de infraestrutura, a ré logrou êxito em demonstrar documentalmente que efetivamente as introduziu no loteamento, nos moldes contratualmente estabelecidos, não prosperando a alegação de inadimplemento contratual perpetrado pelos autores.Ademais, houve comprovada valorização no valor do lote de terreno, corroborando, destarte, com a efetiva implantação das benfeitorias.Desse modo, não se vislumbra qual possa ser o prejuízo experimentado pelos autores.Também não se vislumbra qualquer outra afronta ao CDC que não a incidência de multa contratual à base de 10%, na medida em que a avença foi firmada por preço certo e em parcelas fixas, com previsão de correção anual pelo IGP-M, não se olvidando que da avença constou expressamente quais as despesas que estavam sendo consideradas para a formação do preço final do lote.Por fim, a ré concorda com a limitação da multa moratória para 2% sobre o valor do débito em aberto.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, resolvo o mérito da demanda e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO no que tange à limitação da incidência da multa moratória no percentual de 2%. Por conseguinte, condeno a ré a devolver a diferença dos valores eventualmente recebidos a título de multa moratória cobrada no patamar de 10%, de forma simples, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da existência de saldo devedor, havendo valores a serem devolvidos, estes deverão ser compensados. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados pelos autores, com base no artigo 487, I, do CPC. RECONHEÇO como incontrovertidos os valores consignados e declaro EXTINTA PARCIALMENTE a obrigação dos autores em relação à ré, no limite dos valores depositados. Nos termos do art. 545, § 1º, do CPC, defiro o levantamento da parte incontrovertida que se destina ao pagamento parcial da dívida objeto da consignação.Com base no critério da causalidade e ante a procedência mínima dos pedidos dos autores, CONDENO-OS no pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, por outro lado, a exigibilidade da verba sucumbencial, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento em favor da ré para levantamento dos valores consignados em juízo (art. 545, § 1º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo.P.I.C. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 26/07/2017 |
Julgada improcedente a ação
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato com pleito cumulado de Consignação em Pagamento ajuizada por Francisco Jose Santiago e outro em face de Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda.Sustentou a parte autora, em síntese, que adquiriu da ré o lote 05, Quadra F, do Loteamento Parque das Figueiras. Disse que no preço do lote estavam incluídas benfeitorias, tais como rede de água e esgoto, luz, pavimentação asfáltica e águas pluviais, o que até o momento não ocorreu; entende fazer jus a um desconto proporcional às benfeitorias que deixaram de ser implantadas, que estima em 8,09%; defendeu a impossibilidade de cobrança de comissão de permanência, multa moratória de 10% e taxa para emissão do boleto; afirmou que a utilização do sistema de amortização para o cálculos das parcelas implica a prática do anatocismo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; insurgiu-se contra a aplicação do IGP-M para a correção monetária do contrato; discorreu acerca da onerosidade excessiva, da violação do dever de informar e sobre o princípio da equidade; sustentou que o indébito que restar apurado após o expurgo das ilegalidades acima descritas, deverá lhe ser repetido de forma dobrada; pugnou , assim, pela procedência dos pedidos iniciais, nos moldes em que formulados, tendo deduzido, ainda, pedido no sentido de ser autorizada à consignação em juízo da quantia mensal que entende ser devida (R$ 889,81).Aos autores foi deferida a gratuidade (fls. 33).Regularmente citada, a ré apresentou defesa sob forma de contestação (fls. 37/55) na qual impugnou a gratuidade concedida aos autores e sustentou incompatibilidade entre o rito da revisional e da consignação em pagamento. Colacionou julgados a fim de demonstrar que o Patrono dos autores ajuizara inúmeras ações judiciais, idênticas, as quais foram julgadas improcedentes. No mérito sustentou, em síntese, que as obras de infraestrutura do loteamento já estão concluídas, consoante demonstram os documentos que instruem a peça de defesa; disse que, ao contrário do que afirmam os autores, o lote de terreno adquirido sofreu valorização; afirmou não existir a incidência de juros embutidos no preço da venda; afirmou que não cobrou comissão de permanência, mesmo porque não há no contrato celebrado com os autores, qualquer previsão autorizando sua incidência; concordou com a redução do percentual da multa de 10% para 2%, diante das reiteradas decisões deste E.Tribunal de Justiça; negou ter cobrado qualquer taxa de emissão de boleto; asseverou que não houve a aplicação da Tabela Price para o cálculo das parcelas; afirmou ter respeitado todos os princípios regentes das relações de consumo, inclusive o dever de informar, todavia o negócio firmado entre as partes não se trata de relação de consumo; impugnou o pedido de repetição dobrada do indébito; pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.Sobreveio réplica a fls. 75/81.É O RELATÓRIO.DECIDO.Reputando despicienda a abertura de dilação probatória, julgo imediatamente o mérito.Trata-se de ação de conhecimento que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada em sede de contestação.Quanto à alegação de incompatibilidade dos procedimentos das ações requeridas cumulativamente pelos autores, esta não comporta acolhimento, uma vez que não há qualquer impedimento a cumulação de pedido revisional e de consignação em pagamento. A bem da verdade, as pretensões são absolutamente compatíveis e coerentes. Nesse sentido o REsp. 596934/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. em 14.06.2004.Outrossim, rejeito a impugnação quanto ao deferimento da Justiça Gratuita, uma vez que, de acordo com o observado em holerites juntados às fls. 19 e 23, os autores, Francisco e Lauro, auferem mensalmente em torno de R$ 1.800,00 e R$ 1.500,00 líquidos, respectivamente, demonstrando devidamente não reunir condições financeiras para arcar com os custos processuais. Superada as preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.Fixo a premissa de que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, pois a ré explora a atividade de venda de lotes de terreno, caracterizando-se como fornecedora de produtos, além do que os autores dela adquiriram o terreno como destinatários finais, sobretudo porque não se comprovou, nem sequer se alegou, que exerçam eles com habitualidade, a compra e venda de lotes de terreno. E que não se olvide o teor do artigo 4º do Código consumerista.Nessa senda, incidem à hipótese os preceitos de ordem pública e interesse social insculpidos no Código de Defesa do Consumidor o que, evidentemente, não induz à inexorável procedência dos pedidos iniciais.Pois bem, no tocante à irresignação içada em relação à cobrança de taxa de emissão de boleto, razão não assiste aos autores.Isso porque, não houve referida cobrança. E a parte autora não demonstrou o contrário, pois a ela cabia ao menos oferecer elementos suficientes para se inferir referida cobrança. Em verdade, nos boletos apresentados (fls. 29/31) não consta a referência à taxa e nem sequer há menção contratual nesse sentido. Carece de fundamento, portanto, a pretensão dos autores acerca de tal encargo.Prosseguindo na análise das teses apresentadas pelos autores, razão não lhes assiste ao defender a existência de capitalização mensal.No caso em apreço, o contrato estabeleceu a aplicação de juros mensais de 1% ao mês, bem como a incidência do IGP-M sobre o valor das parcelas vincendas, a cada 12 meses, e, como sabido, os juros contratuais dispostos na cláusula quinta têm amparo legal e não estão vinculados à quitação ou não das parcelas, visto que configuram exclusivamente encargo financeiro, ou seja, remuneração do capital, não se identificando irregularidade. De outro lado, sendo o IGPM o índice eleito pelas partes, nada justifica sua alteração unilateral, sobretudo porque se trata de índice oficial que reflete a corrosão experimentada pela moeda em decorrência da inflação. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os índices de preços (IGP-M e CUB) são os fatores mais adequados para a atualização monetária em contratos imobiliários (STJ-3ª T., REsp 116.269, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.12.97).Assim, mesmo diante da existência de outros índices de correção monetária passíveis de eleição, não há razão para, pactuado um índice, por exclusiva irresignação de uma das partes, alterá-lo sem a comprovação de qualquer prejuízo, em respeito à força obrigatória dos contratos. Isso porque há previsão contratual de incidência do IGP-M sobre o valor das prestações vincendas, a cada período de 12 meses, o que implica a incidência de juros sobre juros, mas de maneira anual, o que é permitido pela legislação pátria.No pertinente às obras de infraestrutura, a ré logrou êxito em demonstrar documentalmente que efetivamente as introduziu no loteamento, nos moldes contratualmente estabelecidos, não prosperando a alegação de inadimplemento contratual perpetrado pelos autores.Ademais, houve comprovada valorização no valor do lote de terreno, corroborando, destarte, com a efetiva implantação das benfeitorias.Desse modo, não se vislumbra qual possa ser o prejuízo experimentado pelos autores.Também não se vislumbra qualquer outra afronta ao CDC que não a incidência de multa contratual à base de 10%, na medida em que a avença foi firmada por preço certo e em parcelas fixas, com previsão de correção anual pelo IGP-M, não se olvidando que da avença constou expressamente quais as despesas que estavam sendo consideradas para a formação do preço final do lote.Por fim, a ré concorda com a limitação da multa moratória para 2% sobre o valor do débito em aberto.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, resolvo o mérito da demanda e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO no que tange à limitação da incidência da multa moratória no percentual de 2%. Por conseguinte, condeno a ré a devolver a diferença dos valores eventualmente recebidos a título de multa moratória cobrada no patamar de 10%, de forma simples, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da existência de saldo devedor, havendo valores a serem devolvidos, estes deverão ser compensados. JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados pelos autores, com base no artigo 487, I, do CPC. RECONHEÇO como incontrovertidos os valores consignados e declaro EXTINTA PARCIALMENTE a obrigação dos autores em relação à ré, no limite dos valores depositados. Nos termos do art. 545, § 1º, do CPC, defiro o levantamento da parte incontrovertida que se destina ao pagamento parcial da dívida objeto da consignação.Com base no critério da causalidade e ante a procedência mínima dos pedidos dos autores, CONDENO-OS no pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, por outro lado, a exigibilidade da verba sucumbencial, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento em favor da ré para levantamento dos valores consignados em juízo (art. 545, § 1º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo.P.I.C. |
| 03/07/2017 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.17.00015246-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 12/06/2017 11:48 |
| 13/06/2017 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.17.00014619-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 08/06/2017 11:59 |
| 06/06/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 07/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2017 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.17.00009256-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 03/04/2017 13:31 |
| 29/03/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WHOR.17.70007375-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/03/2017 16:42 |
| 13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 3142/3154 |
| 10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2017 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a contestação apresentada tempestivamente e demais documentos. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 09/03/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, no prazo legal, sobre a contestação apresentada tempestivamente e demais documentos. |
| 09/03/2017 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.17.00005102-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/02/2017 13:39 |
| 09/03/2017 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.17.00005065-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/02/2017 13:25 |
| 09/03/2017 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FHRT.17.00005033-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/02/2017 13:05 |
| 13/01/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WHOR.17.70000372-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/01/2017 16:56 |
| 28/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR622826125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Entre Rios Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 22/12/2016 |
| 16/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 4266/4284 |
| 15/12/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro os beneficios da Justiça gratuita ao autor.Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) réu)s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Lauro Camara Marcondes (OAB 85534/SP) |
| 14/12/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Defiro os beneficios da Justiça gratuita ao autor.Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) réu)s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 12/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/01/2017 |
Contestação |
| 24/02/2017 |
Ofício |
| 24/02/2017 |
Ofício |
| 24/02/2017 |
Ofício |
| 29/03/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/04/2017 |
Ofício |
| 08/06/2017 |
Ofício |
| 12/06/2017 |
Ofício |
| 02/08/2017 |
Ofício |
| 15/08/2017 |
Razões de Apelação |
| 18/09/2017 |
Ofício |
| 18/09/2017 |
Ofício |
| 18/09/2017 |
Ofício |
| 24/10/2017 |
Ofício |
| 31/10/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/12/2017 |
Ofício |
| 11/01/2018 |
Ofício |
| 23/05/2019 |
Ofício |
| 05/11/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/11/2019 | Cumprimento de sentença (0010496-22.2019.8.26.0229) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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