| Reqte |
Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior |
| Reqda | Darcilene Cristina Novais |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004618-14.2022.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 27/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2022 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciaro incidente de cumprimento de sentença na forma do decididopela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o ComunicadoCG Nº 1631/2015, noDJede 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,de forma pormenorizada, a conduta a ser adota paracadastramento do incidente de cumprimento de sentença,devendo o procurador acessar o portale-SAJe escolher a opção"Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução deSentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisóriade Sentença". O cumprimento de sentença, provisório oudefinitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, seexistente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão dainterposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar deexecução por quantia certa, que deve atender aos requisitos doart. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procuraçõesoutorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento(exequente e executado), salvo se não representadas no processode origem e, outras peças processuais que o exequente considerenecessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524,ambos do CPC,c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 03/10/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004618-14.2022.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 27/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2022 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciaro incidente de cumprimento de sentença na forma do decididopela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o ComunicadoCG Nº 1631/2015, noDJede 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,de forma pormenorizada, a conduta a ser adota paracadastramento do incidente de cumprimento de sentença,devendo o procurador acessar o portale-SAJe escolher a opção"Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução deSentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisóriade Sentença". O cumprimento de sentença, provisório oudefinitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, seexistente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão dainterposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar deexecução por quantia certa, que deve atender aos requisitos doart. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procuraçõesoutorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento(exequente e executado), salvo se não representadas no processode origem e, outras peças processuais que o exequente considerenecessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524,ambos do CPC,c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 23/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciaro incidente de cumprimento de sentença na forma do decididopela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o ComunicadoCG Nº 1631/2015, noDJede 11.12.2015, pp. 08/09, explicando,de forma pormenorizada, a conduta a ser adota paracadastramento do incidente de cumprimento de sentença,devendo o procurador acessar o portale-SAJe escolher a opção"Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução deSentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisóriade Sentença". O cumprimento de sentença, provisório oudefinitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, seexistente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão dainterposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar deexecução por quantia certa, que deve atender aos requisitos doart. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procuraçõesoutorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento(exequente e executado), salvo se não representadas no processode origem e, outras peças processuais que o exequente considerenecessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524,ambos do CPC,c.c. os comunicados acima citados. |
| 23/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 23/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
1ºOF - Ato ordinatório |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.22.70016643-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 16:50 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 5390 Página: 5390 |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2021 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 52/53. Recebo-os, porque tempestivos, acolhendo-os no mérito. Sustenta o embargante omissão do julgado eis que as parcelas devidas pela parte ré devem ser reajustadas anualmente pelo IGPM e acrescidas de juros de 1% ao mês, o que não se confunde com os juros de mora de 1% ao mês constantes na sentença. E assiste-lhe razão. Com efeito, a fls. 18 consta que as parcelas seriam corrigidas pelo IGPM além de acrescidas de juros legais, a cada período de doze meses. Atente-se que no contrato não há menção a reajuste mensal dos juros, razão pela qual aplicar-se-á anualmente de 1%. Desta forma, acolho os embargos opostos para acrescer na condenação que o valor da parcela deverá ser reajustada anualmente tanto pelo IGPM quanto com juros de 1% (não ao mês). Assim, onde se lê: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR a ré a pagar em favor da autora as parcelas do acordo firmado, conforme planilha de fls. 15/16, atualizadas individual e anualmente pelo IGPM, com juros de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês. Leia-se: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR a ré a pagar em favor da autora as parcelas do acordo firmado, conforme planilha de fls. 15/16, atualizadas individual e anualmente pelo IGPM e com juros de 1%, além de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o vencimento individual de cada parcela. No mais, cumpra-se a sentença tal qual prolatada. Int. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 28/10/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 52/53. Recebo-os, porque tempestivos, acolhendo-os no mérito. Sustenta o embargante omissão do julgado eis que as parcelas devidas pela parte ré devem ser reajustadas anualmente pelo IGPM e acrescidas de juros de 1% ao mês, o que não se confunde com os juros de mora de 1% ao mês constantes na sentença. E assiste-lhe razão. Com efeito, a fls. 18 consta que as parcelas seriam corrigidas pelo IGPM além de acrescidas de juros legais, a cada período de doze meses. Atente-se que no contrato não há menção a reajuste mensal dos juros, razão pela qual aplicar-se-á anualmente de 1%. Desta forma, acolho os embargos opostos para acrescer na condenação que o valor da parcela deverá ser reajustada anualmente tanto pelo IGPM quanto com juros de 1% (não ao mês). Assim, onde se lê: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR a ré a pagar em favor da autora as parcelas do acordo firmado, conforme planilha de fls. 15/16, atualizadas individual e anualmente pelo IGPM, com juros de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês. Leia-se: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR a ré a pagar em favor da autora as parcelas do acordo firmado, conforme planilha de fls. 15/16, atualizadas individual e anualmente pelo IGPM e com juros de 1%, além de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o vencimento individual de cada parcela. No mais, cumpra-se a sentença tal qual prolatada. Int. |
| 28/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WHOR.21.70048510-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/07/2021 10:11 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 4197/4207 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Vistos. Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizou(aram) a presente a ação de Procedimento Comum Cível - Compra e Venda em face de Darcilene Cristina Novais, alegando seria credora desta da importância de R$ 140.729,36 válido para novembro/2018, referente ao imóvel adquirido e descrito às fls. 1. Citada (fls. 53), a requerida deixou decorrer in albis o prazo para defesa (certidão de fls. 54). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 355, incisos II, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, por serem dispensáveis outras provas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, eis que aplicam-se os efeitos da revelia. Neste trilhar, também cabe acolhimento dos argumentos aventados pelo autor às fls. 50. Neste sentido: "Recurso Apelação - Ação de anulação e substituição de títulos ao portador Ações ordinárias e preferências de companhias de telecomunicações Réu que em contestação não se opôs ao pedido inicial Sentença de procedência proferida nos exatos limites da lide Falta de interesse recursal Caso concreto que não revela litigância de má-fé, mas mera desatenção processual Recurso do Banco Santander Brasil S.A. não conhecido. Recurso Apelação Ação de anulação e substituição de títulos ao portador Ações ordinárias e preferências de companhias de telecomunicações Ausência de contestação Revelia Sentença de procedência - Alegada prescrição e demais matérias Ato processual que revela renúncia da prescrição, posto que o direito reclamado pelos apelados é disponível (CC, art. 191) Hipótese de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos apelados Não tendo sido trazido ao recurso qualquer fato novo capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados em decorrência da revelia, a sentença deve ser confirmada Recurso desprovido."(TJSP; Apelação Cível 0152509-58.2010.8.26.0100; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) A ré foi citada pessoalmente, mas não se fez representar nos autos, nem tampouco ofertou contestação, fazendo com que prevaleça a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC), em especial a existência e validade do contrato de compromisso de compra e venda com pagamento parcelado, bem como do acordo posterior, e também a atual inadimplência. Não bastasse a presunção, os documentos juntados pelo autor são suficientes à prova de suas alegações, de modo que a procedência é medida de rigor. Importante salientar que neste juízo tramitam uma série de processos para revisão dos contratos firmados com a aqui autora, que nestes autos já adequou o que era passível de revisão a multa contratual, reduzida a 2%. Assim, não há motivos para deixar de acolher a pretensão inicial. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR a ré a pagar em favor da autora as parcelas do acordo firmado, conforme planilha de fls. 15/16, atualizadas individual e anualmente pelo IGPM, com juros de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como dos honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 24/07/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Entre - Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda ajuizou(aram) a presente a ação de Procedimento Comum Cível - Compra e Venda em face de Darcilene Cristina Novais, alegando seria credora desta da importância de R$ 140.729,36 válido para novembro/2018, referente ao imóvel adquirido e descrito às fls. 1. Citada (fls. 53), a requerida deixou decorrer in albis o prazo para defesa (certidão de fls. 54). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 355, incisos II, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, por serem dispensáveis outras provas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, eis que aplicam-se os efeitos da revelia. Neste trilhar, também cabe acolhimento dos argumentos aventados pelo autor às fls. 50. Neste sentido: "Recurso Apelação - Ação de anulação e substituição de títulos ao portador Ações ordinárias e preferências de companhias de telecomunicações Réu que em contestação não se opôs ao pedido inicial Sentença de procedência proferida nos exatos limites da lide Falta de interesse recursal Caso concreto que não revela litigância de má-fé, mas mera desatenção processual Recurso do Banco Santander Brasil S.A. não conhecido. Recurso Apelação Ação de anulação e substituição de títulos ao portador Ações ordinárias e preferências de companhias de telecomunicações Ausência de contestação Revelia Sentença de procedência - Alegada prescrição e demais matérias Ato processual que revela renúncia da prescrição, posto que o direito reclamado pelos apelados é disponível (CC, art. 191) Hipótese de presunção de veracidade dos fatos alegados pelos apelados Não tendo sido trazido ao recurso qualquer fato novo capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados em decorrência da revelia, a sentença deve ser confirmada Recurso desprovido."(TJSP; Apelação Cível 0152509-58.2010.8.26.0100; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019) A ré foi citada pessoalmente, mas não se fez representar nos autos, nem tampouco ofertou contestação, fazendo com que prevaleça a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC), em especial a existência e validade do contrato de compromisso de compra e venda com pagamento parcelado, bem como do acordo posterior, e também a atual inadimplência. Não bastasse a presunção, os documentos juntados pelo autor são suficientes à prova de suas alegações, de modo que a procedência é medida de rigor. Importante salientar que neste juízo tramitam uma série de processos para revisão dos contratos firmados com a aqui autora, que nestes autos já adequou o que era passível de revisão a multa contratual, reduzida a 2%. Assim, não há motivos para deixar de acolher a pretensão inicial. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de modo a CONDENAR a ré a pagar em favor da autora as parcelas do acordo firmado, conforme planilha de fls. 15/16, atualizadas individual e anualmente pelo IGPM, com juros de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como dos honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 4062/4068 |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70032043-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 11:21 |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2021 Teor do ato: Vistos. Em observação ao determinado no art. 10, do CPC, manifeste-se a requerente quanto à eventual ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos antes do ajuizamento da demanda. Intime-se. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 21/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Em observação ao determinado no art. 10, do CPC, manifeste-se a requerente quanto à eventual ocorrência de prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos antes do ajuizamento da demanda. Intime-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2021 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
3ª Vara Cível |
| 20/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70022264-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 16:05 |
| 04/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/03/2021 |
Mandado Juntado
|
| 08/06/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 229.2020/009131-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/09/2020 Local: Oficial de justiça - Mauro Sergio Ferreira David |
| 08/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.20.70015641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2020 11:26 |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3006 Página: 2669/2679 |
| 16/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao patrono da parte autora para: manifestar-se, no prazo legal, sobre o resultado das pesquisas retro e em termos de prosseguimento. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 13/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao patrono da parte autora para: manifestar-se, no prazo legal, sobre o resultado das pesquisas retro e em termos de prosseguimento. |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1551/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 4186/4196 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1551/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 35: Defiro a realização das pesquisas solicitadas. Providencie a serventia o necessário, tendo em vista o efetivo recolhimento dos custos de pesquisa e impressão de informações pleiteadas. Com a resposta, intime-se a parte para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento do feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Int. Hortolândia, . André Forato Anhê Juiz de Direito Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 28/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 35: Defiro a realização das pesquisas solicitadas. Providencie a serventia o necessário, tendo em vista o efetivo recolhimento dos custos de pesquisa e impressão de informações pleiteadas. Com a resposta, intime-se a parte para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento do feito, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Int. Hortolândia, . André Forato Anhê Juiz de Direito |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.19.70032981-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2019 13:33 |
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1041/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 3755/3760 |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 13/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 13/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 229.2019/006149-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2019 Local: Oficial de justiça - Mauro Sergio Ferreira David |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1691/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 6987/6997 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1691/2018 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. P.I.C. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 15/11/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. P.I.C. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2019 |
Petições Diversas |
| 18/03/2020 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/09/2022 | Cumprimento de sentença (0004618-14.2022.8.26.0229) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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