| Exeqte |
Claudio Pardine
Advogado: Evandro Blumer |
| Exectdo |
Valter de Oliveira Silva
Advogado: Isac Primo Nogueira Advogado: Evandro Blumer |
| Gestor |
GIOVANNA TAVARES MARTINS KERRY
Advogado: Steven Marklew Kerry |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2026 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 285/287, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Isac Primo Nogueira (OAB 342996/SP) |
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 285/287, no prazo de 15 dias. |
| 28/05/2026 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WHOR.26.70046424-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 28/05/2026 16:02 |
| 17/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1069/2026 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 285/287, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Isac Primo Nogueira (OAB 342996/SP) |
| 29/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 285/287, no prazo de 15 dias. |
| 28/05/2026 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WHOR.26.70046424-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 28/05/2026 16:02 |
| 17/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1964/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1964/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 259/260: ciente de que, mesmo realizado o segundo leilão, não houve interessados no bem. Fls.272: de fato, o requerido casou-se em 2005 com REijane Botelho Públio de Oliveira (fl.178), em regime de comunhão parcial de bens, de modo que a dívida contraída em 2020 se comunica à ela. Para o deferimento das pesquisas de benso solicitadas providencie o autor as respectivas taxas, a saber: SISBAJUD - 3 UFESPs (Ordem reiterada 30 dias) - 1 UFESP 1 Pesquisa; RENAJUD (Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP) Valor relativo a cada CPF - CNPJ pesquisado (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Para o calculo, multiplicar o total de UFESP pelo valor da UFESP vigente no ano. Valor da UFESP 2024 - R$ 35,36 Observem os advogados o cadastramento da petição correta, utilizando os códigos e nomenclatura dos respetivos dos serviços solicitados, a fim de viabilizar uma análise mais rápida aos pedidos, evitando-se o cadastramento de petição genérica. codigo 179 Pedido de Penhora de Imóvel - codigo 180 Pedido de Faturamento - codigo 181 Pedido de Penhora saldo Credor codigo 182 Pedido de Penhora de Veículo codigo 183 Pedido de Penhora rosto dos Autos codigo 186 Pedido de Reforço de Penhora codigo 8046 - Pedido de Penhora On-Line codigo 8077 - Pedido de Penhora codigo 8078 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios - codigo 8088 Pedido de Bloqueio de Valores codigo 8089 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores codigo 1230 Pedido de Arresto - Ativos Financeiros codigo 1237- Pedido de Arresto de Imóveis codigo 10030 - Arresto - Hipoteca Legal Intime-se. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Isac Primo Nogueira (OAB 342996/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 259/260: ciente de que, mesmo realizado o segundo leilão, não houve interessados no bem. Fls.272: de fato, o requerido casou-se em 2005 com REijane Botelho Públio de Oliveira (fl.178), em regime de comunhão parcial de bens, de modo que a dívida contraída em 2020 se comunica à ela. Para o deferimento das pesquisas de benso solicitadas providencie o autor as respectivas taxas, a saber: SISBAJUD - 3 UFESPs (Ordem reiterada 30 dias) - 1 UFESP 1 Pesquisa; RENAJUD (Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições - 1 UFESP) Valor relativo a cada CPF - CNPJ pesquisado (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). Para o calculo, multiplicar o total de UFESP pelo valor da UFESP vigente no ano. Valor da UFESP 2024 - R$ 35,36 Observem os advogados o cadastramento da petição correta, utilizando os códigos e nomenclatura dos respetivos dos serviços solicitados, a fim de viabilizar uma análise mais rápida aos pedidos, evitando-se o cadastramento de petição genérica. codigo 179 Pedido de Penhora de Imóvel - codigo 180 Pedido de Faturamento - codigo 181 Pedido de Penhora saldo Credor codigo 182 Pedido de Penhora de Veículo codigo 183 Pedido de Penhora rosto dos Autos codigo 186 Pedido de Reforço de Penhora codigo 8046 - Pedido de Penhora On-Line codigo 8077 - Pedido de Penhora codigo 8078 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios - codigo 8088 Pedido de Bloqueio de Valores codigo 8089 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores codigo 1230 Pedido de Arresto - Ativos Financeiros codigo 1237- Pedido de Arresto de Imóveis codigo 10030 - Arresto - Hipoteca Legal Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70152373-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 19:53 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1866/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1866/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal em termos de prosseguimento. * Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Isac Primo Nogueira (OAB 342996/SP) |
| 17/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal em termos de prosseguimento. * |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1505/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1505/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da manifestação do leiloeiro às fls. 259/262. Advogados(s): Steven Marklew Kerry (OAB 246372/SP), Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Isac Primo Nogueira (OAB 342996/SP) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da manifestação do leiloeiro às fls. 259/262. |
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70106134-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/08/2025 15:55 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a decisão liminar dada nos embargos, está suspensa a execução no que se refere à penhora do imóvel. Como a presente se encontrava em fase de hasta, comunique-se a leiloeira e aguarde-se o julgamento dos embargos. Int. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Isac Primo Nogueira (OAB 342996/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a decisão liminar dada nos embargos, está suspensa a execução no que se refere à penhora do imóvel. Como a presente se encontrava em fase de hasta, comunique-se a leiloeira e aguarde-se o julgamento dos embargos. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2025 |
Decisão Digitalizada
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| 22/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Valter de Oliveira Silva em face da execução que lhe é promovida por Cláudio Pardine alegando a inexigibilidade do título e requerendo a nulidade da execução diante do pagamento do débito, que teria ocorrido em função de transferência de imóvel da cunhada como pagamento. Juntou documentos (fls. 179/201). O excepto se manifestou (fls. 242/247). Decido. A exceção deve ser rejeitada. Anoto, de proêmio, que a viabilidade de sua oferta é duvidosa, eis que invoca alegações que demandam, é certo, instrução probatória. A alegação de que teria havido a assinatura da confissão de dívida em virtude de penhora que recaiu sobre imóvel que teria sido dado para pagamento da dívida é matéria a ser provada, o que não se admite na via estreita da exceção de pré-executividade. Contudo, alega igualmente a inexistência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível e tal matéria pode ser conhecida de ofício. Pois bem. Trata-se de execução de instrumento particular de confissão de dívida e notas promissórias assinadas (fls.14/18). O excipiente não nega que assinou, afirmando somente que não se trata de título executivo em virtude de pagamento da dívida que teria se dado de outra forma, por transferência de imóvel da cunhada. Não vinga a tese defensiva levantada pelo excipiente. Com efeito, havendo instrumento validamente assinado por duas testemunhas e pelo excipiente, impõe-se o pagamento. A questão quanto à alegação da ocorrência de pagamento prévio de outra forma não tem cabimento em sede de exceção de pré-executividade, cujas matérias se restringem a que matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e indispensabilidade de que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Destarte, impõe-se a rejeição da exceção. Não é caso de se reconhecer a existência de litigância de má-fé. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade ofertada, mantendo-se hígida a execução entre as partes. Int. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Isac Primo Nogueira (OAB 342996/SP) |
| 24/06/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado Valter de Oliveira Silva em face da execução que lhe é promovida por Cláudio Pardine alegando a inexigibilidade do título e requerendo a nulidade da execução diante do pagamento do débito, que teria ocorrido em função de transferência de imóvel da cunhada como pagamento. Juntou documentos (fls. 179/201). O excepto se manifestou (fls. 242/247). Decido. A exceção deve ser rejeitada. Anoto, de proêmio, que a viabilidade de sua oferta é duvidosa, eis que invoca alegações que demandam, é certo, instrução probatória. A alegação de que teria havido a assinatura da confissão de dívida em virtude de penhora que recaiu sobre imóvel que teria sido dado para pagamento da dívida é matéria a ser provada, o que não se admite na via estreita da exceção de pré-executividade. Contudo, alega igualmente a inexistência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível e tal matéria pode ser conhecida de ofício. Pois bem. Trata-se de execução de instrumento particular de confissão de dívida e notas promissórias assinadas (fls.14/18). O excipiente não nega que assinou, afirmando somente que não se trata de título executivo em virtude de pagamento da dívida que teria se dado de outra forma, por transferência de imóvel da cunhada. Não vinga a tese defensiva levantada pelo excipiente. Com efeito, havendo instrumento validamente assinado por duas testemunhas e pelo excipiente, impõe-se o pagamento. A questão quanto à alegação da ocorrência de pagamento prévio de outra forma não tem cabimento em sede de exceção de pré-executividade, cujas matérias se restringem a que matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e indispensabilidade de que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Destarte, impõe-se a rejeição da exceção. Não é caso de se reconhecer a existência de litigância de má-fé. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade ofertada, mantendo-se hígida a execução entre as partes. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70076405-9 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 18/06/2025 21:13 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.217/218: ciente das providências referentes ao leilão, de que devem estar cientes as partes, ante a expedição das cartas (fls.227/235). Aguarde-se, pois, a primeira hasta, em 18/06/2025. Intime-se. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Isac Primo Nogueira (OAB 342996/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.217/218: ciente das providências referentes ao leilão, de que devem estar cientes as partes, ante a expedição das cartas (fls.227/235). Aguarde-se, pois, a primeira hasta, em 18/06/2025. Intime-se. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70073378-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 17:19 |
| 05/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/05/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital de 1º e 2º LEILÃO de bem imóvel e de intimação do executado: VALTER DE OLIVEIRA SILVA (CPF 290.534.368-04) e sua conjuge se casado for, bem como do Credor Hipotecário A.C. SANTOS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (CNPJ 07.066.100/0001-60); PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA/SP (CNPJ 67.995.027/0001-32), LEANDRO EVANGELISTA RIBEIRO (CPF 036.140.835-86); PALOMA SILVA DO NASCIMENTO (CPF 369.766.478-64) e demais interessados, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 1003514-04.2021.8.26.0229 promovida por CLAUDIO PARDINE (CPF 778.152.978-20). O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Hortolândia, Estado de São Paulo, Dr(a). Rafael Imbrunito Flores, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, aos que o presente Edital de 1º e 2º Leilão de bem imóvel, virem ou deste conhecimento tiverem e/ou interessar possa, que, com fulcro nos artigos 879, e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), 246 e seguintes, das Normas de Serviço da CGJ (NSCGJ), Provimentos CSM nºs 2306/2015 e 2614/2021, do E. TJSP, e Resolução nº 236, do CNJ, o(s) Leiloeiro(s) Público(s) Oficial(is) Giovanna Tavares Martins Kerry, inscrita na JUCESP sob nº 1324, e Roberto Mauro, JUCESP nº 456, através da gestora-online de leilões Ten Leilão - www.tenleilao.com.br -, levará a público Leilão Judicial Eletrônico, ou seja, a público pregão de venda e arrematação, pelo maior lance, o bem imóvel a seguir descrito: Lote único. Direitos sobre Lote de terreno sob nº. 24, da quadra M, do loteamento denominado JARDIM GREEN PARK RESIDENCE, situado no Municipio de Hortolândia, Comarca de Sumaré/SP, medindo: 13,50 metros de frente para a rua 02; 13,51 metros nos fundos onde confronta com o lote 12; por 30,20 metros da frente aos fundos, confrontando pelo lado direito de quem da rua olha para o imóvel com o lote 23 e pelo lado esquerdo mede 29,58 metros onde confronta com o lote 25, com área de 403,48 metros quadrados. Localização: Rua Guilherme Frederico Muller, nº. 389 Jardim Green Park Residence, Hortolândia - SP, 13186-680. Imóvel inscrito junto à Prefeitura Municipal local sob a inscrição nº 03.14.007.0422.001 para fins de consulta junto ao site da Municipalidade). Objeto e descrito na matrícula n° 110.854, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sumaré-SP. Ônus e observações: R.13 em 13/03/2023 consta Hipoteca em favor de A.C. Santos Administração de Imóveis Ltda. Débitos de IPTU: segundo consulta online ao site da Prefeitura Municipal de Hortolândia/SP, constam débitos de IPTU na Dívida Ativa de 2022 a 2024 no importe de R$ 20.729,20 e IPTU 2025 no importe de R$ 6.955,09, perfazendo o total de R$ 27.234,29 (vinte e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos). Débitos de condomínio: constam débitos até o momento no valor de R$ 2.135,74 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Avaliação: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em dezembro de 2024, que atualizado pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do E. TJSP perfaz R$ 511.683,51 (quinhentos e onze mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos), e que será atualizado à data do leilão. Das datas do(s) leilão(ões) judicial(is) e do valor de venda do(s) bem(ns): O leilão será realizado por meio eletrônico, através da gestora Ten Leilão - www.tenleilao.com.br -, o 1º LEILÃO terá início no dia 18 de Junho de 2025, às 14h00, e término em 01 de Julho de 2025, às 14h00, oportunidade em que somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 01 de Julho de 2025, às 14h01, e se encerrará em 29 de Julho de 2025, às 14h00, ocasião em que não serão aceitos lances inferiores a 80% (oitenta por cento) da avaliação; do(s) bem(ns) atualizado pela Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do E. TJSP ou 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Cadastro: O interessado deverá se cadastrar e apresentar as informações e documentação exigidas na plataforma on-line Ten Leilão - www.tenleilao.com.br - e requerer, se o caso, a habilitação específica para este leilão. Caso o interessado figure como parte em algum processo judicial, especialmente no polo passivo, deverá apresentar certidão de objeto e pé, e, após consultas e análise, seu cadastro poderá ser recusado. O prazo para análise e conferência da documentação e eventual liberação do cadastro é de até 72 (setenta e duas) horas, e é contado a partir da recepção de todas as informações e documentos exigidos. Da oferta de lance(s): Durante o leilão judicial eletrônico, os lances deverão ser oferecidos diretamente através do sistema gestor Ten Leilão - www.tenleilao.com.br - e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real da(s) oferta(s). Fica vedado o cadastramento e participação dos agentes elencados no artigo 890, do CPC. Pagamento e recibo de arrematação: O(s) arrematante(s) deverá(ão) efetuar o pagamento do preço do(s) bem(ns) arrematado(s), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento do leilão, através de depósito judicial vinculado ao processo fornecido pelo Leiloeiro. Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente para a aplicação das medidas legais cabíveis. Se o credor optar pela não adjudicação (artigo 876, CPC), participará do leilão judicial na forma da Lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço se for o único credor, até o valor atualizado do débito, mas se o valor exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação (artigo 892, § 1°, CPC). Da comissão: O arrematante deverá pagar ao Leiloeiro, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço da arrematação, que não está inclusa no lance, mediante depósito bancário (artigo 884, § único, CPC). A comissão do Leiloeiro não será devolvida ao arrematante em hipótese nenhuma, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial, ou por razões alheias à vontade do arrematante, devidamente deduzidas as despesas incorridas. Pagamento à vista: O lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (artigo 895, § 7°, CPC). Pagamento parcelado: O interessado em adquirir o(s) bem(ns) penhorado(s) em prestações deverá apresentar ao(s) Leiloeiro(s), por escrito, proposta de parcelamento do valor da arrematação até o início do leilão, que será realizado, nos moldes e limites trazidos pelo artigo 895, I e II, do CPC. Neste requerimento escrito e endereçado ao MM. Juízo, o interessado deverá apresentar as prestações (observado o requisito do artigo 895, § 1°, CPC), a modalidade, o indexador de correção monetária (artigo 895, § 2º, CPC), a garantia oferecida (artigo 895, § 1°, CPC) e as condições de pagamento do saldo devedor (artigo 895, § 2º, CPC). No mesmo requerimento, o interessado na arrematação com pagamento parcelado deverá consignar expressamente estar ciente da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida somada às parcelas vincendas em caso de atraso no pagamento (artigo 895, § 4°, CPC). A comissão de 5% (cinco por cento) devida ao(s) Leiloeiro(s) não poderá ser incluída no parcelamento e deverá ser paga à vista. E, em caso de inadimplemento, deverá declarar sua ciência sobre a possibilidade de o exequente pedir a resolução da arrematação ou a cobrança do valor em aberto nestes mesmos autos (artigo 895, § 5º, do CPC). Da remição ou acordo: Se o(s) executado(s) ou qualquer interessado, após a publicação do edital, compor-se ou quitar o débito total ou parcialmente antes da data do leilão, ou em seu curso, serão devidas as despesas incorridas pelo(s) Leiloeiro(s) fixadas neste caso em 2% (dois por cento) do valor mínimo do 2º leilão ou do leilão único. Se a remissão ocorrer após a realização do leilão judicial positivo, será devida a comissão integral fixada pelo MM. Juízo, conforme o disposto no artigo 7º § 3º, da Resolução 236/2016 do CNJ. Meação do cônjuge ou coproprietário(s): É reservada ao(s) coproprietário(s) ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do(s) bem(ns) em igualdade de condições (artigo 843, § 1º, CPC). Havendo arrematação, será reservada a parte do coproprietário, que deverá ser previamente intimado. Auto de Arrematação: O auto de arrematação somente será assinado pelo MM. Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e comissão. Na hipótese de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270, das NSCGJ do E. TJSP. Após assinado pelo MM. Juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que sejam julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma que trata o § 4°, do artigo 903, do CPC. Carta de Arrematação: Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, previsto no § 2° do artigo 903, do CPC, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1° do mesmo dispositivo, será expedida a carta de arrematação. Débitos: O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Outros débitos e obrigações: Aplicar-se-á o artigo 908, do CPC, que dispõe: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora, inclusive e não somente os débitos condominiais, de modo que o adquirente receberá os bens livres de quaisquer ônus. Eventual hipoteca extingue-se com a arrematação, na forma do artigo 1499, VI, do Código Civil (CC), operando-se a sub-rogação do direito real no preço e transferência do bem ao adquirente livre e desembaraçado de tal ônus por força do efeito purgativo do gravame. Publicação do edital: O presente edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio indicado pelo(s) Leiloeiro(s) Ten Leilão - www.tenleilao.com.br -, e será acompanhado de descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada do(s) bem(ns), em conformidade com o § 2º, do artigo 887, do CPC. Intimação do(s) executado(s), corresponsável(is) e interessado(s): Serão cientificados do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seus advogados, em caso de representação incluindo nome do patrono, ficando os mesmos intimados das designações supra pelo presente edital, nos termos do artigo 889, I e § único, do CPC, que dispõe que se o Executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Eventuais credores preferenciais do(s) executado(s) ficam, desde já, intimados da data e horário do(s) leilão(ões) e do prazo de se habilitarem em seus respectivos créditos (art. 804, CPC). Os participantes do leilão não poderão alegar desconhecimento das cláusulas deste edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do artigo 358, do Código Penal. Informações: Poderão ser obtidas pessoalmente no Ofício em que tramita a ação ou através do e-mail contato@tenleilao.com.br ou telefone 11-4195-8444. Disposição Final: O(s) bem(ns) e suas benfeitorias será(ão) vendido(s) em caráter AD CORPUS e no estado em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. Correrão por conta do(s) arrematante(s) as despesas e os custos relativos à desmontagem, transporte, desocupação e quaisquer outros provenientes da aquisição, tais como expedição e registro de Carta de Arrematação, custas, taxas e emolumentos, averbações, Imposto de Transmissão - ITBI, etc. Dado e passado nesta cidade. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Hortolândia, aos 23 de maio de 2025. |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP), Isac Primo Nogueira (OAB 342996/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias. |
| 23/05/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70063347-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 23/05/2025 15:42 |
| 15/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2025 |
Edital de Intimação Expedido
68-04) e sua conjuge se casado for, bem como do Credor Hipotecário A.C. SANTOS ADMIN |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Ciência às partes da data do leilão sendo: o 1º leilão terá início no dia 18/06/2025, às 14:00 horas e término em 01/07/2025 às 14:00 horas. 2º leilão se iniciará no dia 01/07/2025 às 14:01 horas e se encerrará em 29/07/2025 às 14:00 horas tudo conforme fls. 131/137. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP) |
| 09/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da data do leilão sendo: o 1º leilão terá início no dia 18/06/2025, às 14:00 horas e término em 01/07/2025 às 14:00 horas. 2º leilão se iniciará no dia 01/07/2025 às 14:01 horas e se encerrará em 29/07/2025 às 14:00 horas tudo conforme fls. 131/137. |
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70055200-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/05/2025 11:57 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Vistos, Homologo o valor apresentado a fl.117, posto que considerou o valor médio de mercado, mostrando-se valor justo e razoável. Após a edição dos provimentos CSM 2.614/2021 e Provimento CG nº 19/2021, exige-se que a nomeação deva recair em pessoa física, leiloeiro público com matrícula na JUCESP, com comprovado exercício profissional por não menos que três anos. Assim, nomeio GIOVANNA T. MARTINS KELLY como leiloeira, vez que possui os requisitos exigidos pelas Normas da E. CGJ. Procedam-se às anotações necessárias. A alienação do imóvel se dará em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá à leiloeira efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários da leiloeira possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Homologo o valor apresentado a fl.117, posto que considerou o valor médio de mercado, mostrando-se valor justo e razoável. Após a edição dos provimentos CSM 2.614/2021 e Provimento CG nº 19/2021, exige-se que a nomeação deva recair em pessoa física, leiloeiro público com matrícula na JUCESP, com comprovado exercício profissional por não menos que três anos. Assim, nomeio GIOVANNA T. MARTINS KELLY como leiloeira, vez que possui os requisitos exigidos pelas Normas da E. CGJ. Procedam-se às anotações necessárias. A alienação do imóvel se dará em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão da leiloeira em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pela leiloeira oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá à leiloeira efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários da leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que a própria leiloeira encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários da leiloeira possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70023917-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 13:27 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. |
| 08/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 229.2024/031517-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/12/2024 Local: Oficial de justiça - Jose Claudio de Souza |
| 03/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ Ato Ordinário COM ATOS - Expedição de Mandado - Folha de rosto |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70107760-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 11:21 |
| 13/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711975020TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Claudio Pardine Diligência : 10/09/2024 |
| 04/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 03/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a avaliação, por intermédio do Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC, do imóvel penhorado objeto da matrícula nº 110.854 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP - lote 24 da quadra M, Loteamento Jardim Green Park Residence, Hortolândia. Recolha o exequente as diligências necessárias. Valerá a presente como mandado de avaliação. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP) |
| 01/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a avaliação, por intermédio do Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC, do imóvel penhorado objeto da matrícula nº 110.854 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP - lote 24 da quadra M, Loteamento Jardim Green Park Residence, Hortolândia. Recolha o exequente as diligências necessárias. Valerá a presente como mandado de avaliação. Cumpra-se. Intime-se. |
| 15/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70035590-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 17:57 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP) |
| 21/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. |
| 22/01/2024 |
E-mail expedido juntado
|
| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2023 Teor do ato: Vistos. FLS. 77/79. Ante as informações constantes dos autos de que o proprietário tabular LUCAS DE CAMPOS FONSECA DA SILVA em conluio fraudis e a pedido de VALTER DE OLIVEIRA, promoveu venda do imóvel matricula 110.854 CRI SUMARÉ-SP no curso desta ação de execução, declaro ineficaz a escritura de compra e venda - livro 2847 pagina 73/76 de 1ª TABELIONATO DE NOTAS DE CAMPINAS e o REGISTRO -R11/110.854 da matrícula 110.854 CRI SUMARÉ-SP. Oficie-se ao CRI SUMARÉ-SP para que proceda a averbação na matricula do imóvel quanto a declaração de ineficácia do REGISTRO -R11/110.854 da matrícula 110.854 CRI SUMARÉ-SP. Servirá esta decisão de oficio requisitório ao CRI SUMARÉ-SP. Determino a averbação de penhora sobre os direitos do imóvel matricula 110.854 CRI SUMARÉ-SP. Providencie o advogado o numero de telefone e e-mail. Intime-se. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP) |
| 29/09/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. FLS. 77/79. Ante as informações constantes dos autos de que o proprietário tabular LUCAS DE CAMPOS FONSECA DA SILVA em conluio fraudis e a pedido de VALTER DE OLIVEIRA, promoveu venda do imóvel matricula 110.854 CRI SUMARÉ-SP no curso desta ação de execução, declaro ineficaz a escritura de compra e venda - livro 2847 pagina 73/76 de 1ª TABELIONATO DE NOTAS DE CAMPINAS e o REGISTRO -R11/110.854 da matrícula 110.854 CRI SUMARÉ-SP. Oficie-se ao CRI SUMARÉ-SP para que proceda a averbação na matricula do imóvel quanto a declaração de ineficácia do REGISTRO -R11/110.854 da matrícula 110.854 CRI SUMARÉ-SP. Servirá esta decisão de oficio requisitório ao CRI SUMARÉ-SP. Determino a averbação de penhora sobre os direitos do imóvel matricula 110.854 CRI SUMARÉ-SP. Providencie o advogado o numero de telefone e e-mail. Intime-se. |
| 28/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70052039-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 17:30 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2023 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD (desbloqueados R$ 19,78) e demais resultados juntados. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP) |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD (desbloqueados R$ 19,78) e demais resultados juntados. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas. |
| 29/06/2023 |
Documento Juntado
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| 29/06/2023 |
Documento Juntado
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| 29/06/2023 |
Documento Juntado
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| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70030389-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 20:36 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2023 Teor do ato: Vistos. Após a juntada do cálculo atualizado e discriminado do débito, defiro as pesquisas postuladas às fls. 53 (SisbaJud, RenaJud e InfoJud). Oportunamente, expeça-se o necessário, devendo ser observado o recolhimento já realizado. Intime-se. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após a juntada do cálculo atualizado e discriminado do débito, defiro as pesquisas postuladas às fls. 53 (SisbaJud, RenaJud e InfoJud). Oportunamente, expeça-se o necessário, devendo ser observado o recolhimento já realizado. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.23.70005368-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 18:07 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2022 Teor do ato: Ante a inércia do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a inércia do executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo de cinco dias. |
| 12/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o executado comprovar o pagamento da dívida ou apresentar embargos. Nada Mais. |
| 14/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/02/2022 |
Mandado Juntado
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| 14/02/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado o Mandado retro à Central de Mandados para cumprimento por um dos Oficiais de Justiça desta Comarca. |
| 25/01/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 229.2022/001214-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Claudio de Souza |
| 25/01/2022 |
Documento Juntado
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| 18/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
1ºOF - Ato ordinatorio - Folha de Rosto |
| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70076728-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2021 18:10 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 4707/4725 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 32/33: a citação não poderá ser considerada válida, uma vez que o A.R. de fls. 29 foi recebido por terceiro. Assim, expeça-se mandado, que deverá ser cumprido no endereço descrito em referido A.R., devendo o oficial de justiça, em caso de suspeita de ocultação, proceder com a citação com hora certa da parte executada, ante o A.R. encaminhado para o mesmo endereço e recebido por terceiro. Intime-se. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 32/33: a citação não poderá ser considerada válida, uma vez que o A.R. de fls. 29 foi recebido por terceiro. Assim, expeça-se mandado, que deverá ser cumprido no endereço descrito em referido A.R., devendo o oficial de justiça, em caso de suspeita de ocultação, proceder com a citação com hora certa da parte executada, ante o A.R. encaminhado para o mesmo endereço e recebido por terceiro. Intime-se. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70055586-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 18:14 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 3930/3950. |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente quanto à juntada do A.R recebido por terceiro, informando novo endereço e juntando as custas, se o caso. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP) |
| 11/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte requerente quanto à juntada do A.R recebido por terceiro, informando novo endereço e juntando as custas, se o caso. |
| 14/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR290455003TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valter de Oliveira Silva Diligência : 07/07/2021 |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 4208/4214 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 01/06/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro de Hortolândia, em que são partes: parte autora/exequente - CLAUDIO PARDINE, CPF 77815297820, e parte ré/executado - VALTER DE OLIVEIRA SILVA, CPF 29053436804, cujo valor da causa é: R$ 255.186,56(DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL E CENTO E OITENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Guias de fls. 8 e 11 foram devidamente queimadas. Int. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP) |
| 29/06/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 01/06/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara Cível do Foro de Hortolândia, em que são partes: parte autora/exequente - CLAUDIO PARDINE, CPF 77815297820, e parte ré/executado - VALTER DE OLIVEIRA SILVA, CPF 29053436804, cujo valor da causa é: R$ 255.186,56(DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL E CENTO E OITENTA E SEIS REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Guias de fls. 8 e 11 foram devidamente queimadas. Int. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70039601-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 15:15 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 4416/4421 |
| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das despesas com citação (G.R.D., se por Oficial de Justiça; ou pela guia de recolhimento das despesas com carta FEDTJ Cod 120-1, se pelo correio). Prazo: 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Evandro Blumer (OAB 247659/SP) |
| 02/06/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das despesas com citação (G.R.D., se por Oficial de Justiça; ou pela guia de recolhimento das despesas com carta FEDTJ Cod 120-1, se pelo correio). Prazo: 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/05/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 18/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2026 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |