| Reqte |
Empreendimentos Imobiliarios Governador Ltda
Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior |
| Reqdo |
Vicente Camilo da Silva
Advogado: Ismael Pedro Muniz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
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| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003533-90.2022.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 26/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003533-90.2022.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2022 Teor do ato: Ciência ao vencedor do trânsito em julgado, requerendo, se o caso, o que de direito. Certidão de honorários disponível para impressão no e-SAJ. Advogados(s): Ismael Pedro Muniz (OAB 127023/SP), Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 21/07/2022 |
Ato ordinatório
Ciência ao vencedor do trânsito em julgado, requerendo, se o caso, o que de direito. Certidão de honorários disponível para impressão no e-SAJ. |
| 21/07/2022 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 19/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2022 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 57.428,86 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser corrigida monetariamente com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados da propositura da ação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo, por apre em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio DPE/OAB (págs. 125). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 05 de maio de 2022. Advogados(s): Ismael Pedro Muniz (OAB 127023/SP), Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 06/05/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 57.428,86 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser corrigida monetariamente com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros de 1% ao mês, ambos contados da propositura da ação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo, por apre em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio DPE/OAB (págs. 125). Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 05 de maio de 2022. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70087582-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2021 09:49 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2021 Teor do ato: Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Ismael Pedro Muniz (OAB 127023/SP), Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 10/12/2021 |
Decisão
Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70079295-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/11/2021 09:32 |
| 16/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2021 Teor do ato: Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Ismael Pedro Muniz (OAB 127023/SP), Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento. |
| 26/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WHOR.21.70074539-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2021 18:46 |
| 15/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/10/2021 |
Mandado Juntado
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| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 229.2021/016914-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2021 Local: Oficial de justiça - Mauro Sergio Ferreira David |
| 22/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2021 Data da Disponibilização: 22/09/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 3366 Página: 3699/3714 |
| 21/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2021 Teor do ato: Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 12920 - R$ 87,27 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Int. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP) |
| 17/09/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº 12920 - R$ 87,27 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA. Int. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2021 |
Contestação |
| 16/11/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/12/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/07/2022 | Cumprimento de sentença (0003533-90.2022.8.26.0229) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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