| Reqte |
Paulo Anacleto da Silva
Advogado: Julio Cesar Martins de Oliveira |
| Reqda |
Maria José Rocha
Advogado: Quirino Ribeiro da Silva Filho Advogado: Lélio Eduardo Guimaraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001980-03.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte ré, conforme requerido em contestação de fls. 42/45. Com isso, remetam-se os autos ao arquivo, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Lélio Eduardo Guimaraes (OAB 249048/SP), Quirino Ribeiro da Silva Filho (OAB 260231/SP), Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP) |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001980-03.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte ré, conforme requerido em contestação de fls. 42/45. Com isso, remetam-se os autos ao arquivo, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Lélio Eduardo Guimaraes (OAB 249048/SP), Quirino Ribeiro da Silva Filho (OAB 260231/SP), Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte ré, conforme requerido em contestação de fls. 42/45. Com isso, remetam-se os autos ao arquivo, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70041649-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 08:23 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se as partes para que procedam ao pagamento das custas finais. Na inércia, inscrevam-as na dívida ativa. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Lélio Eduardo Guimaraes (OAB 249048/SP), Quirino Ribeiro da Silva Filho (OAB 260231/SP), Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se as partes para que procedam ao pagamento das custas finais. Na inércia, inscrevam-as na dívida ativa. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70039419-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 07:43 |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ Ato Ordinário COM ATOS - Expedição de Mandado - Folha de rosto |
| 20/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA740620514TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Maria José Rocha |
| 24/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WHOR.25.70021551-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/02/2025 11:20 |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada do trânsito em julgado. Em caso de cumprimento de sentença (art 523 e seguintes do CPC), este deverá ocorrer em meio eletrônico conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016. Neste sentido, deverá o vencedor providenciar o peticionamento eletrônico do Cumprimento de Sentença no portal e-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, observando-se a necessidade de cadastramento da parte executada pela opção "adicionar outra parte". Ademais, deverá ser observado que deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016 na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase Executiva. Advogados(s): Quirino Ribeiro da Silva Filho (OAB 260231/SP), Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do trânsito em julgado. Em caso de cumprimento de sentença (art 523 e seguintes do CPC), este deverá ocorrer em meio eletrônico conforme Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016. Neste sentido, deverá o vencedor providenciar o peticionamento eletrônico do Cumprimento de Sentença no portal e-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, observando-se a necessidade de cadastramento da parte executada pela opção "adicionar outra parte". Ademais, deverá ser observado que deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016 na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase Executiva. |
| 31/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado e Taxa Judiciária |
| 31/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 31/01/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2024 Teor do ato: Vistos. Paulo Anacleto da Silva ajuizou a presente a ação de Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial em face de Maria José Rocha, alegando que nos autos da ação nº 1001966-41.2021.8.26.0229 restou determinada a partilha do imóvel comum situado na Rua Edimar Pereira Fagundes, 26, Nova Hortolândia/Hortolândia/SP, na proporção de 50% para cada parte. Reclama que a requerida permaneceu usufruindo com exclusividade do único imóvel do casal, sem oferecer qualquer contraprestação por sua ocupação. Pugna assim pela fixação de valor locatício, em definitivo, do imóvel, bem como determinação de alienação judicial do bem com correspondente partilha do valor arrecadado. Contestação da requerida às fls. 42/45 pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica do autor às fls. 61/64. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes permitem o deslinde da causa, como veremos. Dessarte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). No mérito a ação é procedente. Em se tratandodecoisa que não comporta divisão cômoda e, considerando a revelia da requerida, impõe-se a procedência do pedido, autorizando-se, desde logo, a venda do imóvel, evitando-se a manutenção docondomínioindesejado. Vale dizer, ninguém é obrigado a permanecer emcondomínioindefinidamente,demodo que, sendo indivisível o bem, basta a vontadedeum só condômino para que se proceda àalienação. Nesse sentido: APELAÇÃO.EXTINÇÃODECONDOMÍNIOC.C. ALIENÇÃO JUDICIAL. Sentençadeprocedência. Cerceamentodedefesa. Inocorrência. Sendo o julgador o destinatário da prova compete-lhe aferir da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento da demanda. Preliminar rejeitada. Inconformismo da requerida.Extinçãodocondomínioque é direito potestativo do condômino que não pode usufruir do bem em razão da posse exclusiva pelo outro condômino. Litigânciademá-fé. Inocorrênciadenenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido(TJSP; Apelação Cível 1002872-80.2020.8.26.0127; Relator (a):HERTHA HELENADEOLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª CâmaradeDireito Privado; ForodeCarapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; DatadeRegistro: 23/06/2021) Cada condômino tem direitodeextinguir ocondomínioque, não sendo divisível o bem comum (artigo 1320, do Código Civil), evidência da impossibilidade objetiva sem prejuízo às partes, a revelar indivisibilidade, se realizará por sua venda com partilha do valor obtido entre eles na proporçãodeseus quinhões (50%) (artigo 1322, do Código Civil). Assim, o valor do imóvel será apurado em liquidação de sentença. No mais, o pedidodearbitramentodealuguéis, está amparado pela lei Civil, que prevê o pagamentodealuguéis pelo condômino que usufrui exclusivamente da coisa comum, sob penadeenriquecimento sem causa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil. Ocorre que compulsando os autos verifica-se que as partes celebraram acordo e fixaram a divisão do imóvel comum situado na Rua Edimar Pereira Fagundes, 26, Nova Hortolândia/SP, ficando a requerida com a casa 26 e o requerente com a casa 26-2, uma vez que a residência é geminada. Ou seja, não restou comprovado nos autos que o imóvel é ocupado exclusivamente pela requerida. Nesse contexto, o condômino que tem a posse exclusiva do bem responde ao outro pelos frutos percebidos (art. 1.319 do CC). Essa obrigação impõe a quem tira proveito exclusivo do bem pagar ao outro a compensação respectiva, fixada em geral pelo valordeumaluguel, para evitar o enriquecimento indevido nessa situação. O que não se verifica no caso em questão. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel descrito na inicial, conforme reconhecido na sentença de reconhecimento e dissolução de união estável (nº 1001966-41.2021.8.26.0229); e determino a alienação judicial do bem, no valor mínimo da avaliação, dividindo-se o produto da venda na proporção de 50% para cada parte. Pelasucumbênciarecíproca, condeno as partes ao pagamento da metade das custas e despesas processuais (ação principal e reconvenção), além de honorários advocatícios, devido à parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da respectiva condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Quirino Ribeiro da Silva Filho (OAB 260231/SP), Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP) |
| 26/11/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Paulo Anacleto da Silva ajuizou a presente a ação de Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial em face de Maria José Rocha, alegando que nos autos da ação nº 1001966-41.2021.8.26.0229 restou determinada a partilha do imóvel comum situado na Rua Edimar Pereira Fagundes, 26, Nova Hortolândia/Hortolândia/SP, na proporção de 50% para cada parte. Reclama que a requerida permaneceu usufruindo com exclusividade do único imóvel do casal, sem oferecer qualquer contraprestação por sua ocupação. Pugna assim pela fixação de valor locatício, em definitivo, do imóvel, bem como determinação de alienação judicial do bem com correspondente partilha do valor arrecadado. Contestação da requerida às fls. 42/45 pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica do autor às fls. 61/64. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes permitem o deslinde da causa, como veremos. Dessarte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). No mérito a ação é procedente. Em se tratandodecoisa que não comporta divisão cômoda e, considerando a revelia da requerida, impõe-se a procedência do pedido, autorizando-se, desde logo, a venda do imóvel, evitando-se a manutenção docondomínioindesejado. Vale dizer, ninguém é obrigado a permanecer emcondomínioindefinidamente,demodo que, sendo indivisível o bem, basta a vontadedeum só condômino para que se proceda àalienação. Nesse sentido: APELAÇÃO.EXTINÇÃODECONDOMÍNIOC.C. ALIENÇÃO JUDICIAL. Sentençadeprocedência. Cerceamentodedefesa. Inocorrência. Sendo o julgador o destinatário da prova compete-lhe aferir da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento da demanda. Preliminar rejeitada. Inconformismo da requerida.Extinçãodocondomínioque é direito potestativo do condômino que não pode usufruir do bem em razão da posse exclusiva pelo outro condômino. Litigânciademá-fé. Inocorrênciadenenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido(TJSP; Apelação Cível 1002872-80.2020.8.26.0127; Relator (a):HERTHA HELENADEOLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª CâmaradeDireito Privado; ForodeCarapicuíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2021; DatadeRegistro: 23/06/2021) Cada condômino tem direitodeextinguir ocondomínioque, não sendo divisível o bem comum (artigo 1320, do Código Civil), evidência da impossibilidade objetiva sem prejuízo às partes, a revelar indivisibilidade, se realizará por sua venda com partilha do valor obtido entre eles na proporçãodeseus quinhões (50%) (artigo 1322, do Código Civil). Assim, o valor do imóvel será apurado em liquidação de sentença. No mais, o pedidodearbitramentodealuguéis, está amparado pela lei Civil, que prevê o pagamentodealuguéis pelo condômino que usufrui exclusivamente da coisa comum, sob penadeenriquecimento sem causa, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil. Ocorre que compulsando os autos verifica-se que as partes celebraram acordo e fixaram a divisão do imóvel comum situado na Rua Edimar Pereira Fagundes, 26, Nova Hortolândia/SP, ficando a requerida com a casa 26 e o requerente com a casa 26-2, uma vez que a residência é geminada. Ou seja, não restou comprovado nos autos que o imóvel é ocupado exclusivamente pela requerida. Nesse contexto, o condômino que tem a posse exclusiva do bem responde ao outro pelos frutos percebidos (art. 1.319 do CC). Essa obrigação impõe a quem tira proveito exclusivo do bem pagar ao outro a compensação respectiva, fixada em geral pelo valordeumaluguel, para evitar o enriquecimento indevido nessa situação. O que não se verifica no caso em questão. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para declarar extinto o condomínio existente sobre o imóvel descrito na inicial, conforme reconhecido na sentença de reconhecimento e dissolução de união estável (nº 1001966-41.2021.8.26.0229); e determino a alienação judicial do bem, no valor mínimo da avaliação, dividindo-se o produto da venda na proporção de 50% para cada parte. Pelasucumbênciarecíproca, condeno as partes ao pagamento da metade das custas e despesas processuais (ação principal e reconvenção), além de honorários advocatícios, devido à parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da respectiva condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70081885-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/07/2024 11:23 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2024 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Intimem-se. Advogados(s): Quirino Ribeiro da Silva Filho (OAB 260231/SP), Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Intimem-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70071491-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/07/2024 13:16 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2024 Teor do ato: Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). Advogados(s): Quirino Ribeiro da Silva Filho (OAB 260231/SP), Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). |
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/06/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70061207-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2024 14:09 |
| 06/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 229.2024/012055-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/05/2024 Local: Oficial de justiça - Benedito Donizete de Carvalho Paulo |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação de alienação judicial de imóvel em condomínio com pedido de tutela de urgência para fixação de aluguem pelo uso exclusivo do bem pela parte requerida. O pedido não comporta deferimento. Isto porque o autor não trouxe aos autos a comprovação do preço praticado na região. Além disso, conforme se verifica do documento de fls. 19/25 o terreno possui duas casas, identificadas como 26 e e 26-2. A petição inicial não esclarece se a requerida está ocupando as duas casas e qual seria o valor do aluguel de cada uma delas. Ausente, assim, verossimilhança do alegado, indefiro o pedido. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Julio Cesar Martins de Oliveira (OAB 272125/SP) |
| 16/04/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cuida-se de ação de alienação judicial de imóvel em condomínio com pedido de tutela de urgência para fixação de aluguem pelo uso exclusivo do bem pela parte requerida. O pedido não comporta deferimento. Isto porque o autor não trouxe aos autos a comprovação do preço praticado na região. Além disso, conforme se verifica do documento de fls. 19/25 o terreno possui duas casas, identificadas como 26 e e 26-2. A petição inicial não esclarece se a requerida está ocupando as duas casas e qual seria o valor do aluguel de cada uma delas. Ausente, assim, verossimilhança do alegado, indefiro o pedido. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2024 |
Contestação |
| 01/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 24/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/04/2025 | Cumprimento de sentença (0001980-03.2025.8.26.0229) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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