| Exeqte |
Empreendimentos Imobiliarios Governador Ltda
Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior |
| Exectda |
Maria José de Mendonça
Advogado: Celso Gumiero da Silva |
| Perito | Gabriel de Castro Dottori |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70155482-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 17:05 |
| 02/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70153261-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/12/2025 12:41 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1964/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1964/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do laudo de fls. 118/155. Homologo o valor de R$ 248.079,92 (para setembro/2025) apresentado a fls.152, posto que considerou os comparativos, mostrando-se valor justo e razoável. Após a edição dos provimentos CSM 2.614/2021 e Provimento CG nº 19/2021, exige-se que a nomeação deva recair em pessoa física, leiloeiro público com matrícula na JUCESP, com comprovado exercício profissional por não menos que três anos. Assim, nomeio GILBERTO FORTES do AMARAL FILHO como leiloeiro, vez que possui os requisitos exigidos pelas Normas da E. CGJ. Procedam-se às anotações necessárias. A alienação do imóvel se dará em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70155482-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 17:05 |
| 02/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70153261-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/12/2025 12:41 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1964/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1964/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do laudo de fls. 118/155. Homologo o valor de R$ 248.079,92 (para setembro/2025) apresentado a fls.152, posto que considerou os comparativos, mostrando-se valor justo e razoável. Após a edição dos provimentos CSM 2.614/2021 e Provimento CG nº 19/2021, exige-se que a nomeação deva recair em pessoa física, leiloeiro público com matrícula na JUCESP, com comprovado exercício profissional por não menos que três anos. Assim, nomeio GILBERTO FORTES do AMARAL FILHO como leiloeiro, vez que possui os requisitos exigidos pelas Normas da E. CGJ. Procedam-se às anotações necessárias. A alienação do imóvel se dará em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do laudo de fls. 118/155. Homologo o valor de R$ 248.079,92 (para setembro/2025) apresentado a fls.152, posto que considerou os comparativos, mostrando-se valor justo e razoável. Após a edição dos provimentos CSM 2.614/2021 e Provimento CG nº 19/2021, exige-se que a nomeação deva recair em pessoa física, leiloeiro público com matrícula na JUCESP, com comprovado exercício profissional por não menos que três anos. Assim, nomeio GILBERTO FORTES do AMARAL FILHO como leiloeiro, vez que possui os requisitos exigidos pelas Normas da E. CGJ. Procedam-se às anotações necessárias. A alienação do imóvel se dará em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70130424-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/10/2025 11:15 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes quanto ao laudo pericial, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito. Intime-se. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência as partes quanto ao laudo pericial, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WHOR.25.70126440-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/09/2025 10:41 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70126435-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/09/2025 10:37 |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ Ato Ordinário COM ATOS - Intimação Perito |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70095354-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 10:18 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal em termos de prosseguimento, considerando-se que a parte requerida regularmente citada/intimada, deixou correr in albis o prazo para contestar/impugnar. * Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal em termos de prosseguimento, considerando-se que a parte requerida regularmente citada/intimada, deixou correr in albis o prazo para contestar/impugnar. * |
| 03/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 13/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 229.2025/015457-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2025 Local: Oficial de justiça - Mauro Sergio Ferreira David |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70072924-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 12/06/2025 10:44 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0005169-23.2024.8.26.0229 (processo principal 1005679-24.2021.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliarios Governador Ltda - Maria José de Mendonça - Vistos. Fls. 103: ciente do agendamento da perícia. Intime-se o atual ocupante do imóvel que no dia 31/07/2025 às 10:30h será realizada a avaliação do imóvel pelo perito Gabriel de Castro Dottori, devendo o inquilino franquear sua entrada a fim de permitir sua completa avaliação do imóvel, devendo, ainda, apresentar a cópia do carnê do IPTU, caso o possua. Proceda o exequente o recolhimento da diligência para a expedição do mandado. Valerá a presente decisão como mandado de intimação. Int. - ADV: CELSO GUMIERO DA SILVA (OAB 382697/SP), ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR (OAB 178559/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 103: ciente do agendamento da perícia. Intime-se o atual ocupante do imóvel que no dia 31/07/2025 às 10:30h será realizada a avaliação do imóvel pelo perito Gabriel de Castro Dottori, devendo o inquilino franquear sua entrada a fim de permitir sua completa avaliação do imóvel, devendo, ainda, apresentar a cópia do carnê do IPTU, caso o possua. Proceda o exequente o recolhimento da diligência para a expedição do mandado. Valerá a presente decisão como mandado de intimação. Int. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 103: ciente do agendamento da perícia. Intime-se o atual ocupante do imóvel que no dia 31/07/2025 às 10:30h será realizada a avaliação do imóvel pelo perito Gabriel de Castro Dottori, devendo o inquilino franquear sua entrada a fim de permitir sua completa avaliação do imóvel, devendo, ainda, apresentar a cópia do carnê do IPTU, caso o possua. Proceda o exequente o recolhimento da diligência para a expedição do mandado. Valerá a presente decisão como mandado de intimação. Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70070188-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 06/06/2025 13:25 |
| 02/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ Ato Ordinário COM ATOS - Intimação Perito |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70042968-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/04/2025 08:39 |
| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2025 Teor do ato: Providencie o exequente o comprovante do depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o comprovante do depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70039636-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/04/2025 11:59 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a avaliação do imóvel lote 10, quadra T1 do loteamento denominado Jardim Nova América - Parte II, objeto da matrícula nº 171.999 do CRI de Sumaré. Nomeio o Sr. Gabriel de Castro Dottori e fixo os seus honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que serão pagos pelo exequente. Intime-se o perito para que informe de aceita a nomeação. Int. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a avaliação do imóvel lote 10, quadra T1 do loteamento denominado Jardim Nova América - Parte II, objeto da matrícula nº 171.999 do CRI de Sumaré. Nomeio o Sr. Gabriel de Castro Dottori e fixo os seus honorários no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que serão pagos pelo exequente. Intime-se o perito para que informe de aceita a nomeação. Int. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70020214-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 10:30 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2025 Teor do ato: Nos termos da r. Decisão de fls. 79/80 informe o patrono da parte exequente telefone e e-mail para envio do boleto bancário para pagamento da anotação de penhora. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r. Decisão de fls. 79/80 informe o patrono da parte exequente telefone e e-mail para envio do boleto bancário para pagamento da anotação de penhora. |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1125/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 78: com razão à exequente. Em que pese a expedição de edital de citação nos autos principais, a ré compareceu nos autos e nomeou procurador para a sua defesa. Assim, torno sem efeito a fls. 74 e dou a executada por intimada, posto que continua representada por advogado neste cumprimento de sentença. Fls. 71: Defiro a penhora dos direitos que a executada tem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 171.999 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré-SP, nos termos do artigo 843 do CPC. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo o autor recolher as custas necessárias. Tendo advogado constituído, a intimação dar-se-á por meio desse, nos termos do previsto no art.841, §1º do CPC. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 78: com razão à exequente. Em que pese a expedição de edital de citação nos autos principais, a ré compareceu nos autos e nomeou procurador para a sua defesa. Assim, torno sem efeito a fls. 74 e dou a executada por intimada, posto que continua representada por advogado neste cumprimento de sentença. Fls. 71: Defiro a penhora dos direitos que a executada tem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 171.999 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré-SP, nos termos do artigo 843 do CPC. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se o executado, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo o autor recolher as custas necessárias. Tendo advogado constituído, a intimação dar-se-á por meio desse, nos termos do previsto no art.841, §1º do CPC. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70139395-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 07:43 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2024 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a executada foi citada por edital nos autos principais. Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, determino sua intimação nos termos do art. 513, § 2º, IV do CPC. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO nº: 0005169-23.2024.8.26.0229 Trata-se de cumprimento de sentença que Empreendimentos Imobiliarios Governador Ltda propôs em face de Maria José de Mendonça a fim de receber seu crédito de R$ 47.965,08, atualizado até agosto de 2024. Encontrando-se o(a)a(s) executado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada sua INTIMAÇÃO, por edital. Expeça-se, pois, a fim de intimar Maria José de Mendonça, CPF 269.512.198-93 ao pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 513 §2º a pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial uma vez, por vinte dias. Int. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a executada foi citada por edital nos autos principais. Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, determino sua intimação nos termos do art. 513, § 2º, IV do CPC. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO nº: 0005169-23.2024.8.26.0229 Trata-se de cumprimento de sentença que Empreendimentos Imobiliarios Governador Ltda propôs em face de Maria José de Mendonça a fim de receber seu crédito de R$ 47.965,08, atualizado até agosto de 2024. Encontrando-se o(a)a(s) executado(a)(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada sua INTIMAÇÃO, por edital. Expeça-se, pois, a fim de intimar Maria José de Mendonça, CPF 269.512.198-93 ao pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 513 §2º a pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial uma vez, por vinte dias. Int. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que o executado foi citado / intimado e não nomeou bens a penhora, nem efetuou o pagamento, entendo que o pedido do exequente deve ser deferido. DEFIRO PESQUISA e BLOQUEIO por meio do sistema SISBAJUD dos executados MARIA JOSÉ DE MENDONÇA, CPF 269.512.198-93, abaixo, com REPETIÇÃO PROGRAMADA por 30 dias do(s) executado(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Maria José de Mendonça; Valor atualizado: R$ 58.002,43 Realizado o bloqueio dos valores executados, proceda à imediata liberação/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854 § 1º), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Após a intimação do Executado, proceda à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial. Intime-se. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2024 Teor do ato: Ciência ao Autor quanto ao resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD (a executada não possui relacionamento com nenhum Banco). Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 31/10/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao Autor quanto ao resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD (a executada não possui relacionamento com nenhum Banco). Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas. |
| 31/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Considerando que o executado foi citado / intimado e não nomeou bens a penhora, nem efetuou o pagamento, entendo que o pedido do exequente deve ser deferido. DEFIRO PESQUISA e BLOQUEIO por meio do sistema SISBAJUD dos executados MARIA JOSÉ DE MENDONÇA, CPF 269.512.198-93, abaixo, com REPETIÇÃO PROGRAMADA por 30 dias do(s) executado(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Maria José de Mendonça; Valor atualizado: R$ 58.002,43 Realizado o bloqueio dos valores executados, proceda à imediata liberação/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854 § 1º), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Após a intimação do Executado, proceda à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0919/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0919/2024 Teor do ato: Vistos. De fato, o meio processual adequado para defesa em cumprimento de sentença é a impugnação e não embargos à execução. Contudo, para não se alegue negativa de jurisdição e em abono ao princípio da instrumentalidade das fôrmas, recebo como impugnação ao cumprimento de sentença e os rejeito. Com efeito, a executada não arguiu qualquer das matérias cabíveis para o cumprimento de sentença, o que é suficiente para a rejeição dela. No mais, observo que o título judicial cobrado contempla apenas a executada como devedora, não cabendo, por ora, ampliar os limites subjetivos da lide. Assim, rejeito a impugnação. Diga o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. De fato, o meio processual adequado para defesa em cumprimento de sentença é a impugnação e não embargos à execução. Contudo, para não se alegue negativa de jurisdição e em abono ao princípio da instrumentalidade das fôrmas, recebo como impugnação ao cumprimento de sentença e os rejeito. Com efeito, a executada não arguiu qualquer das matérias cabíveis para o cumprimento de sentença, o que é suficiente para a rejeição dela. No mais, observo que o título judicial cobrado contempla apenas a executada como devedora, não cabendo, por ora, ampliar os limites subjetivos da lide. Assim, rejeito a impugnação. Diga o credor em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 10/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70112540-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 08:27 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 32/48: manifeste-se a exequente Intime-se. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 32/48: manifeste-se a exequente Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.24.70104510-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 10:50 |
| 04/09/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2024 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 47.965,08 em agosto de 2024. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB 178559/SP), Celso Gumiero da Silva (OAB 382697/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Valor do débito: R$ 47.965,08 em agosto de 2024. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Expedição de documento
UPJ - Certidão - Queima GUIA DARE |
| 02/09/2024 |
Guia Juntada
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| 02/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1005679-24.2021.8.26.0229 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 15/10/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 04/11/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/06/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 12/06/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 29/09/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |