| Invtante |
Kelly Begosso
Advogada: Samira Tainar de Lima Simões |
| Herdeira |
Keila Begosso Silva
Advogada: Samira Tainar de Lima Simões |
| Invtardo | Sueliti Ferreira Begosso |
| Cônjuge |
Olga Castorina Goncalves Begosso
Advogado: Edson Mauro dos Santos Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2026 Teor do ato: Formal de partilha disponível para impressão. Advogados(s): Samira Tainar de Lima Simões (OAB 357458/SP), Edson Mauro dos Santos Junior (OAB 441384/SP) |
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Formal de partilha disponível para impressão. |
| 26/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1235/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1235/2026 Teor do ato: Formal de partilha disponível para impressão. Advogados(s): Samira Tainar de Lima Simões (OAB 357458/SP), Edson Mauro dos Santos Junior (OAB 441384/SP) |
| 18/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Formal de partilha disponível para impressão. |
| 15/06/2026 |
Formal de Partilha Expedido
Processo Digital - Formal de Partilha - Família |
| 12/06/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 12/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo de fls 196 relativo a desocupação do imóvel. Expeça-se o formal de partilha. O formal de partilha regulariza a partilha do automotor, ficando autorizado as partes (em conjunto) disporem do automotor na melhor forma que lhes convier, não necessitando de alvará, mas meramente a apresentação do formal de partilha em que ficou decido (Veículo FIAT/Siena Fire Flex, placa EAM-3196: Produto da venda judicial a ser dividido igualmente: 1/3 para K.B., 1/3 para K.B.S. e 1/3 para O.C.G.B.) Assim, eventual venda privada deverá ser regularizada junto ao DETRAN/SP mediante apresentação dói formal de partilha e a indicação do novo comprador. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Samira Tainar de Lima Simões (OAB 357458/SP), Edson Mauro dos Santos Junior (OAB 441384/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o acordo de fls 196 relativo a desocupação do imóvel. Expeça-se o formal de partilha. O formal de partilha regulariza a partilha do automotor, ficando autorizado as partes (em conjunto) disporem do automotor na melhor forma que lhes convier, não necessitando de alvará, mas meramente a apresentação do formal de partilha em que ficou decido (Veículo FIAT/Siena Fire Flex, placa EAM-3196: Produto da venda judicial a ser dividido igualmente: 1/3 para K.B., 1/3 para K.B.S. e 1/3 para O.C.G.B.) Assim, eventual venda privada deverá ser regularizada junto ao DETRAN/SP mediante apresentação dói formal de partilha e a indicação do novo comprador. Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.26.70032217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2026 13:35 |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WHOR.26.70026067-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/03/2026 10:56 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando o inteiro teor da sentença de fls. 134/139, posteriormente mantida integralmente pelo acórdão de fls. 175/181, verificase que restou definitivamente reconhecido que a requerida O.C.G.B. detém direito sucessório sobre o imóvel objeto da matrícula nº 48.836, correspondente a 16,66% (herança decorrente da parte ideal pertencente ao falecido J.S.B.). Assim, uma vez afirmado pelo julgado de mérito e confirmado em segunda instância que a viúva efetivamente é coproprietária do bem, ainda que em fração minoritária, não subsiste a fundamentação fática e jurídica que embasou a medida liminar de reintegração de posse deferida às autoras, cujo suporte assentava na premissa de inexistência de qualquer direito da requerida sobre o imóvel. Em razão disso, a permanência da liminar mostrase incompatível com o título judicial definitivo, impondose sua revogação, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a controvérsia sobre eventual uso exclusivo do bem por coproprietário, eventual necessidade de indenização por fruição exclusiva, ou a pretensão de extinção de condomínio, não pode ser examinada incidentalmente no presente inventário, sobretudo porque a sentença transitada em julgado não atribuiu posse exclusiva a qualquer das partes, tampouco apreciou relação possessória entre condôminos. Desse modo, qualquer pleito de extinção de condomínio, arbitramento de aluguel ou reintegração de posse entre coproprietários deverá ser formulado pelas partes interessadas em ação própria, perante a Vara Cível, por tratar-se de questão patrimonial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante do exposto, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida às fls. 64/66, no ponto que determinou a reintegração de posse do imóvel matrícula nº 48.836 em favor das autoras. Mantenho incólume a decisão quanto à autorização de venda do veículo, já absorvida pela sentença e inexistente controvérsia remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Samira Tainar de Lima Simões (OAB 357458/SP), Edson Mauro dos Santos Junior (OAB 441384/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Chamo o feito à ordem. Considerando o inteiro teor da sentença de fls. 134/139, posteriormente mantida integralmente pelo acórdão de fls. 175/181, verificase que restou definitivamente reconhecido que a requerida O.C.G.B. detém direito sucessório sobre o imóvel objeto da matrícula nº 48.836, correspondente a 16,66% (herança decorrente da parte ideal pertencente ao falecido J.S.B.). Assim, uma vez afirmado pelo julgado de mérito e confirmado em segunda instância que a viúva efetivamente é coproprietária do bem, ainda que em fração minoritária, não subsiste a fundamentação fática e jurídica que embasou a medida liminar de reintegração de posse deferida às autoras, cujo suporte assentava na premissa de inexistência de qualquer direito da requerida sobre o imóvel. Em razão disso, a permanência da liminar mostrase incompatível com o título judicial definitivo, impondose sua revogação, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a controvérsia sobre eventual uso exclusivo do bem por coproprietário, eventual necessidade de indenização por fruição exclusiva, ou a pretensão de extinção de condomínio, não pode ser examinada incidentalmente no presente inventário, sobretudo porque a sentença transitada em julgado não atribuiu posse exclusiva a qualquer das partes, tampouco apreciou relação possessória entre condôminos. Desse modo, qualquer pleito de extinção de condomínio, arbitramento de aluguel ou reintegração de posse entre coproprietários deverá ser formulado pelas partes interessadas em ação própria, perante a Vara Cível, por tratar-se de questão patrimonial, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante do exposto, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida às fls. 64/66, no ponto que determinou a reintegração de posse do imóvel matrícula nº 48.836 em favor das autoras. Mantenho incólume a decisão quanto à autorização de venda do veículo, já absorvida pela sentença e inexistente controvérsia remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o julgado, nos moldes do v. acórdão de fls. 175/181 (certidão de trânsito em julgado às fls. 186), o qual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida às fls. 134/139. Expeça-se o formal de partilha e alvarás necessários, nos moldes da sentença de fls. 134/139. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios, nos moldes do convênio OAB/SP e Defensoria Pública. O pedido de reintegração de posse deverá ser formulado em ação própria e não neste feito de inventário. Por fim, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Samira Tainar de Lima Simões (OAB 357458/SP), Edson Mauro dos Santos Junior (OAB 441384/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o julgado, nos moldes do v. acórdão de fls. 175/181 (certidão de trânsito em julgado às fls. 186), o qual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida às fls. 134/139. Expeça-se o formal de partilha e alvarás necessários, nos moldes da sentença de fls. 134/139. Expeça-se a certidão de honorários advocatícios, nos moldes do convênio OAB/SP e Defensoria Pública. O pedido de reintegração de posse deverá ser formulado em ação própria e não neste feito de inventário. Por fim, arquivem-se os autos. Int. |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/12/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 26/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WHOR.26.70005573-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 26/01/2026 15:34 |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70157194-7 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 12/12/2025 09:00 |
| 17/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1289/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Samira Tainar de Lima Simões (OAB 357458/SP), Edson Mauro dos Santos Junior (OAB 441384/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70119728-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/09/2025 00:27 |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1250/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1250/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). Advogados(s): Samira Tainar de Lima Simões (OAB 357458/SP), Edson Mauro dos Santos Junior (OAB 441384/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente.Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024 - Contrarrazões de apelação"). |
| 11/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70118622-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/09/2025 11:55 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1206/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1206/2025 Teor do ato: Vistos. K.B. e K.B.S. ofereceram embargos de declaração em face da sentença de fls. 134/139, afirmando a existência de omissão e contradição. Sustentaram que a r. sentença deixou de se manifestar expressamente sobre a manutenção dos efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 64/66, especialmente quanto à expedição de mandado de desocupação forçada do imóvel e alvará judicial para venda do veículo. Alegaram, ainda, contradição na atribuição de quota-parte à embargada O.C.G.B. sobre bens particulares adquiridos antes do segundo casamento, requerendo o prequestionamento da matéria. Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, recebo os embargos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificado no julgado. No caso, os embargantes apontaram omissão quanto à manutenção da tutela antecipada deferida às fls. 64/66, que autorizou a venda do veículo e determinou a reintegração de posse do imóvel. De fato, a sentença homologatória de partilha não mencionou expressamente se tais medidas permanecem válidas, o que configura omissão relevante. Quanto à alegada contradição na atribuição de quota-parte à embargada O.C.G.B., não se verifica vício na decisão. A sentença aplicou corretamente a regra do art. 1.829, I, do Código Civil, reconhecendo a concorrência sucessória da cônjuge sobrevivente sobre os bens particulares do falecido. A pretensão das embargantes, nesse ponto, revela inconformismo com o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à adequação da decisão ao entendimento da parte, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada,fazendo constar expressamente que permanece válida e definitiva a tutela antecipada deferida às fls. 64/66, nos seguintes termos: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de S.F.B. e J.S.B., confirmando e tornando definitiva a medida liminar deferida às fls. 64/66. Imóvel matrícula nº 48.836 CRI SUMARE-S (Hortolândia/SP): 25% para K.B. (herança da mãe); 25% para K.B.S. (herança da mãe); 16,66% para K.B. (herança do pai); 16,66% para K.B.S. (herança do pai); 16,66% para O.C.G.B. (herança do pai). Total final: K.B. = 41,66%; K.B.S. = 41,66%; O.C.G.B. = 16,66% Veículo FIAT/Siena Fire Flex, placa EAM-3196: Produto da venda judicial a ser dividido igualmente: 1/3 para K.B., 1/3 para K.B.S. e 1/3 para O.C.G.B.. Expeça-se alvará autorizando a venda do automóvel pelas autoras e torno definitiva a reintegração de posse do imóvel - Imóvel (matrícula nº 48.836): Localização: Rua Benedito Macedo, nº 102, Novo Ângulo, Hortolândia/SP. Fica esta decisão fazendo parte da sentneça de fls. 134/139. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Samira Tainar de Lima Simões (OAB 357458/SP), Edson Mauro dos Santos Junior (OAB 441384/SP) |
| 05/09/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. K.B. e K.B.S. ofereceram embargos de declaração em face da sentença de fls. 134/139, afirmando a existência de omissão e contradição. Sustentaram que a r. sentença deixou de se manifestar expressamente sobre a manutenção dos efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 64/66, especialmente quanto à expedição de mandado de desocupação forçada do imóvel e alvará judicial para venda do veículo. Alegaram, ainda, contradição na atribuição de quota-parte à embargada O.C.G.B. sobre bens particulares adquiridos antes do segundo casamento, requerendo o prequestionamento da matéria. Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme preceitua o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, recebo os embargos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material verificado no julgado. No caso, os embargantes apontaram omissão quanto à manutenção da tutela antecipada deferida às fls. 64/66, que autorizou a venda do veículo e determinou a reintegração de posse do imóvel. De fato, a sentença homologatória de partilha não mencionou expressamente se tais medidas permanecem válidas, o que configura omissão relevante. Quanto à alegada contradição na atribuição de quota-parte à embargada O.C.G.B., não se verifica vício na decisão. A sentença aplicou corretamente a regra do art. 1.829, I, do Código Civil, reconhecendo a concorrência sucessória da cônjuge sobrevivente sobre os bens particulares do falecido. A pretensão das embargantes, nesse ponto, revela inconformismo com o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à adequação da decisão ao entendimento da parte, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada,fazendo constar expressamente que permanece válida e definitiva a tutela antecipada deferida às fls. 64/66, nos seguintes termos: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de S.F.B. e J.S.B., confirmando e tornando definitiva a medida liminar deferida às fls. 64/66. Imóvel matrícula nº 48.836 CRI SUMARE-S (Hortolândia/SP): 25% para K.B. (herança da mãe); 25% para K.B.S. (herança da mãe); 16,66% para K.B. (herança do pai); 16,66% para K.B.S. (herança do pai); 16,66% para O.C.G.B. (herança do pai). Total final: K.B. = 41,66%; K.B.S. = 41,66%; O.C.G.B. = 16,66% Veículo FIAT/Siena Fire Flex, placa EAM-3196: Produto da venda judicial a ser dividido igualmente: 1/3 para K.B., 1/3 para K.B.S. e 1/3 para O.C.G.B.. Expeça-se alvará autorizando a venda do automóvel pelas autoras e torno definitiva a reintegração de posse do imóvel - Imóvel (matrícula nº 48.836): Localização: Rua Benedito Macedo, nº 102, Novo Ângulo, Hortolândia/SP. Fica esta decisão fazendo parte da sentneça de fls. 134/139. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WHOR.25.70113915-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/09/2025 14:06 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: DISPOSITIVO Diante do exposto,HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de S.F.B. e J.S.B. nos seguintes termos: Imóvel matrícula nº 48.836 CRI SUMARE-S (Hortolândia/SP): 25% para K.B.(herança da mãe); 25% para K.B.S.(herança da mãe); 16,66% para K.B.(herança do pai); 16,66% para K.B.S.(herança do pai); 16,66% para O.C.G.B.(herança do pai). Total final:K.B. = 41,66%; K.B.S. = 41,66%; O.C.G.B. = 16,66%. Veículo FIAT/Siena Fire Flex, placa EAM-3196: Produto da venda judicial a ser dividido igualmente:1/3 para K.B., 1/3 para K.B.S. e 1/3 para O.C.G.B.. Ficarejeitado o pedido da requerida O.C.G.B. de direito real de habitação, por inaplicabilidade ao caso, em consonância com o art. 1.829, I, CC, o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil e a jurisprudência do STJ. Em consequência,DECLARO EXTINTOo processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC c.c. art. 354 CPC). Adjudico aos herdeiros os respectivos quinhões acima descritos, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Concedo às partes o benefício dajustiça gratuita, que se estende ao custeio de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, IX, CPC; art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002; item 68 das NSCGJ). Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes,expeça-se o Formal de Partilha. Defiro expedição deCertidão de Honoráriosaos patronos nomeados, caso conste nos autos a atuação sob convênio DPE/OAB.(fls 83). Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int. Advogados(s): Samira Tainar de Lima Simões (OAB 357458/SP), Edson Mauro dos Santos Junior (OAB 441384/SP) |
| 29/08/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
DISPOSITIVO Diante do exposto,HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de S.F.B. e J.S.B. nos seguintes termos: Imóvel matrícula nº 48.836 CRI SUMARE-S (Hortolândia/SP): 25% para K.B.(herança da mãe); 25% para K.B.S.(herança da mãe); 16,66% para K.B.(herança do pai); 16,66% para K.B.S.(herança do pai); 16,66% para O.C.G.B.(herança do pai). Total final:K.B. = 41,66%; K.B.S. = 41,66%; O.C.G.B. = 16,66%. Veículo FIAT/Siena Fire Flex, placa EAM-3196: Produto da venda judicial a ser dividido igualmente:1/3 para K.B., 1/3 para K.B.S. e 1/3 para O.C.G.B.. Ficarejeitado o pedido da requerida O.C.G.B. de direito real de habitação, por inaplicabilidade ao caso, em consonância com o art. 1.829, I, CC, o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil e a jurisprudência do STJ. Em consequência,DECLARO EXTINTOo processo, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC c.c. art. 354 CPC). Adjudico aos herdeiros os respectivos quinhões acima descritos, ressalvados eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros. Concedo às partes o benefício dajustiça gratuita, que se estende ao custeio de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, IX, CPC; art. 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002; item 68 das NSCGJ). Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas remanescentes,expeça-se o Formal de Partilha. Defiro expedição deCertidão de Honoráriosaos patronos nomeados, caso conste nos autos a atuação sob convênio DPE/OAB.(fls 83). Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int. |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70098922-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 00:10 |
| 05/08/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70098919-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/08/2025 23:57 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0858/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0858/2025 Teor do ato: Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). Advogados(s): Samira Tainar de Lima Simões (OAB 357458/SP), Edson Mauro dos Santos Junior (OAB 441384/SP) |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). |
| 24/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70093426-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2025 15:57 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70089833-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 16:29 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70088833-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 11:59 |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70086964-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/07/2025 19:49 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WHOR.25.70084934-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 13:39 |
| 02/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA777682295TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : João Sidnei Begosso Diligência : 26/06/2025 |
| 02/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA777682260TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sueliti Ferreira Begosso Diligência : 26/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/06/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1004052-43.2025.8.26.0229 - Inventário - Inventário e Partilha - Kelly Begosso - Keila Begosso Silva - Em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos probatórios que convergem para o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados e evidenciam a probabilidade do direito material alegado - fumus boni iuris -, bem como o perigo de dano, periculum in mora. Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, antecipo, inaudita altera parte, os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), DEFERINDO A MEDIDA LIMINAR para: Autorizar a venda do automóvel FIAT/Siena Fire Flex, placa EAM3196, pelas autoras. Expeça-se alvará autorizando a venda do automóvel pelas autoras. Decretar a reintegração de posse do imóvel - Imóvel (matrícula nº 48.836): Localização: Rua Benedito Macedo, nº 102, Novo Ângulo, Hortolândia/SP), intimando-se a ré para desocupar o imóvel no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de desocupação forçada, com emprego de força policial, ficando deferida ordem de arrombamento de obstáculos e portas, se necessário. Expeça-se mandado de reintegração de posse, com prazo de 5 (cinco) dias para desocupação voluntária e citação para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Intime-se. - ADV: SAMIRA TAINAR DE LIMA SIMÕES (OAB 357458/SP), SAMIRA TAINAR DE LIMA SIMÕES (OAB 357458/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2025 Teor do ato: Em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos probatórios que convergem para o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados e evidenciam a probabilidade do direito material alegado - fumus boni iuris -, bem como o perigo de dano, periculum in mora. Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, antecipo, inaudita altera parte, os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), DEFERINDO A MEDIDA LIMINAR para: Autorizar a venda do automóvel FIAT/Siena Fire Flex, placa EAM3196, pelas autoras. Expeça-se alvará autorizando a venda do automóvel pelas autoras. Decretar a reintegração de posse do imóvel - Imóvel (matrícula nº 48.836): Localização: Rua Benedito Macedo, nº 102, Novo Ângulo, Hortolândia/SP), intimando-se a ré para desocupar o imóvel no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de desocupação forçada, com emprego de força policial, ficando deferida ordem de arrombamento de obstáculos e portas, se necessário. Expeça-se mandado de reintegração de posse, com prazo de 5 (cinco) dias para desocupação voluntária e citação para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Samira Tainar de Lima Simões (OAB 357458/SP) |
| 06/06/2025 |
Concessão
Em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos probatórios que convergem para o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados e evidenciam a probabilidade do direito material alegado - fumus boni iuris -, bem como o perigo de dano, periculum in mora. Com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, antecipo, inaudita altera parte, os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa), DEFERINDO A MEDIDA LIMINAR para: Autorizar a venda do automóvel FIAT/Siena Fire Flex, placa EAM3196, pelas autoras. Expeça-se alvará autorizando a venda do automóvel pelas autoras. Decretar a reintegração de posse do imóvel - Imóvel (matrícula nº 48.836): Localização: Rua Benedito Macedo, nº 102, Novo Ângulo, Hortolândia/SP), intimando-se a ré para desocupar o imóvel no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de desocupação forçada, com emprego de força policial, ficando deferida ordem de arrombamento de obstáculos e portas, se necessário. Expeça-se mandado de reintegração de posse, com prazo de 5 (cinco) dias para desocupação voluntária e citação para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Contestação |
| 04/08/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 15/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/12/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 26/01/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/03/2026 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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