| Exeqte | PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA |
| Exectdo | JOÃO ANTONIO DE CARVALHO |
| Gestor |
GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO - JUCESP Nº 550 - LANCE JUDICIAL
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70019982-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 15:08 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Nomeio o leiloeiro ADRIANO PIOVEZAN - JUCESP nº 1325, do sistema GRUPO LANCE, Website http://www.grupolance.com.br, empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Esclareço que caberá a parte exequente proceder nos termos do artigo 799 do CPC, quanto às necessárias intimações. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definido no edital pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. O executado, assim como as demais pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Expeça-se edital. Fixo desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, no caso de bem imóvel, conforme o artigo 130, § único, do CTN. Tratando-se de veículo a ser levado a hasta pública, deverá o sr. leiloeiro realizar prévia consulta junto ao órgão de trânsito, a fim de verificar todas as despesas que recaem sobre o bem (multas, impostos, taxas, etc), as quais constarão expressamente do edital, juntamente com a observação de que, se existentes, ficarão a cargo do arrematante. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - em caso de alienação de veículos, ficam vedados lances de forma parcelada. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspende-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência de 30 dias, acerca das datas designadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 30/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70019982-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 15:08 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2026 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Nomeio o leiloeiro ADRIANO PIOVEZAN - JUCESP nº 1325, do sistema GRUPO LANCE, Website http://www.grupolance.com.br, empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Esclareço que caberá a parte exequente proceder nos termos do artigo 799 do CPC, quanto às necessárias intimações. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definido no edital pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. O executado, assim como as demais pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Expeça-se edital. Fixo desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, no caso de bem imóvel, conforme o artigo 130, § único, do CTN. Tratando-se de veículo a ser levado a hasta pública, deverá o sr. leiloeiro realizar prévia consulta junto ao órgão de trânsito, a fim de verificar todas as despesas que recaem sobre o bem (multas, impostos, taxas, etc), as quais constarão expressamente do edital, juntamente com a observação de que, se existentes, ficarão a cargo do arrematante. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - em caso de alienação de veículos, ficam vedados lances de forma parcelada. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspende-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência de 30 dias, acerca das datas designadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 30/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Nomeio o leiloeiro ADRIANO PIOVEZAN - JUCESP nº 1325, do sistema GRUPO LANCE, Website http://www.grupolance.com.br, empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Esclareço que caberá a parte exequente proceder nos termos do artigo 799 do CPC, quanto às necessárias intimações. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definido no edital pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. O executado, assim como as demais pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Expeça-se edital. Fixo desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, no caso de bem imóvel, conforme o artigo 130, § único, do CTN. Tratando-se de veículo a ser levado a hasta pública, deverá o sr. leiloeiro realizar prévia consulta junto ao órgão de trânsito, a fim de verificar todas as despesas que recaem sobre o bem (multas, impostos, taxas, etc), as quais constarão expressamente do edital, juntamente com a observação de que, se existentes, ficarão a cargo do arrematante. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - em caso de alienação de veículos, ficam vedados lances de forma parcelada. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspende-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência de 30 dias, acerca das datas designadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70008652-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 13:50 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 19/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70057087-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2025 09:04 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para que noticie nos autos o resultado da hasta pública. Int. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 08/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro para que noticie nos autos o resultado da hasta pública. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001071-86.2015.8.26.0236 - Execução Fiscal - Impostos - JOÃO ANTONIO DE CARVALHO - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Jucesp Nº 550 - Lance Judicial - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionamento para impulso processual, pois os processos serão encaminhados para as filas digitais do SAJ, correspondentes aos locais físicos em que se encontravam. - ADV: ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionamento para impulso processual, pois os processos serão encaminhados para as filas digitais do SAJ, correspondentes aos locais físicos em que se encontravam. Advogados(s): Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Não é necessário peticionamento para impulso processual, pois os processos serão encaminhados para as filas digitais do SAJ, correspondentes aos locais físicos em que se encontravam. |
| 25/04/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 22/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 17/01/2025 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Ciente das datas designadas. 2) Cadastre-se o gestor do leilão para recebimento de publicações. 3) Retifico a decisão de fls. 17 para constar que a placa do veículo é CKJ1677. 4) Ciência às partes das datas do praceamento: 1ª praça dia 18/03/2024 às 00:00 horas e se encerrará dia 21/03/2024 às 15:13 horas, não havendo lances, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça e se encerrará em 24/04/2024 às 15:13 horas. Demais informações disponíveis no edital. Int. Advogados(s): Reginaldo José Cirino (OAB 169687/SP), Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB 302027/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Ciente das datas designadas. 2) Cadastre-se o gestor do leilão para recebimento de publicações. 3) Retifico a decisão de fls. 17 para constar que a placa do veículo é CKJ1677. 4) Ciência às partes das datas do praceamento: 1ª praça dia 18/03/2024 às 00:00 horas e se encerrará dia 21/03/2024 às 15:13 horas, não havendo lances, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça e se encerrará em 24/04/2024 às 15:13 horas. Demais informações disponíveis no edital. Int. |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80002 - Protocolo: FGJA24000015484 |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80001 - Protocolo: FGJA24000008486 |
| 15/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2024 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do veículo VW/GOL placas CHJ1677 . Nomeio o leiloeiro GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO - JUCESP nº 550, do sistema LANCE JUDICIAL, Website http://www.lancejudicial.com.br, empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Esclareço que caberá a parte exequente proceder nos termos do artigo 799 do CPC, quanto às necessárias intimações. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definido no edital pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. O executado, assim como as demais pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Expeça-se edital. Fixo desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, no caso de bem imóvel, conforme o artigo 130, § único, do CTN. Tratando-se de veículo a ser levado a hasta pública, deverá o sr. leiloeiro realizar prévia consulta junto ao órgão de trânsito, a fim de verificar todas as despesas que recaem sobre o bem (multas, impostos, taxas, etc), as quais constarão expressamente do edital, juntamente com a observação de que, se existentes, ficarão a cargo do arrematante. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - em caso de alienação de veículos, ficam vedados lances de forma parcelada. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspende-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência de 30 dias, acerca das datas designadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Reginaldo José Cirino (OAB 169687/SP), Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB 302027/SP) |
| 15/01/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do veículo VW/GOL placas CHJ1677 . Nomeio o leiloeiro GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO - JUCESP nº 550, do sistema LANCE JUDICIAL, Website http://www.lancejudicial.com.br, empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Esclareço que caberá a parte exequente proceder nos termos do artigo 799 do CPC, quanto às necessárias intimações. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definido no edital pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. O executado, assim como as demais pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Expeça-se edital. Fixo desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, no caso de bem imóvel, conforme o artigo 130, § único, do CTN. Tratando-se de veículo a ser levado a hasta pública, deverá o sr. leiloeiro realizar prévia consulta junto ao órgão de trânsito, a fim de verificar todas as despesas que recaem sobre o bem (multas, impostos, taxas, etc), as quais constarão expressamente do edital, juntamente com a observação de que, se existentes, ficarão a cargo do arrematante. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - em caso de alienação de veículos, ficam vedados lances de forma parcelada. Valendo esta decisão como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspende-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência de 30 dias, acerca das datas designadas. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 15/06/2023 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 15/06/2023 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo local destino: Cartório. Especificação do local destino: Cartório SEF - Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Ibitinga |
| 15/06/2023 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme conforme o provimento CSM nº 2685/2023 |
| 15/06/2023 |
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| 15/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a implantação do Setor de Execuções Fiscais pelo Provimento CSM nº 2.685/2023, à partir de 13 de junho de 2023, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias. Intime-se. Ibitinga, 29 de maio de 2023 Advogados(s): Reginaldo José Cirino (OAB 169687/SP), Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB 302027/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a implantação do Setor de Execuções Fiscais pelo Provimento CSM nº 2.685/2023, à partir de 13 de junho de 2023, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as providências necessárias. Intime-se. Ibitinga, 29 de maio de 2023 |
| 26/10/2022 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tabatinga Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 17/03/2022 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tabatinga Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 04/05/2022 |
| 24/02/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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| 11/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 236.2021/007026-7 Situação: Cumprido parcialmente em 22/02/2022 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 11/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 236.2021/007025-9 Situação: Emitido em 11/11/2021 18:49:15 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 28/10/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tabatinga Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 13/10/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tabatinga Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1806/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1806/2021 Teor do ato: Vistos. Informe a parte exequente qual veículo pretende a remoção. Após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 53 Int. Advogados(s): Reginaldo José Cirino (OAB 169687/SP), Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB 302027/SP) |
| 17/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informe a parte exequente qual veículo pretende a remoção. Após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 53 Int. |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1612/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1612/2021 Teor do ato: Vistos. Petição retro : Defiro a penhora do veículo descrito à fls.106. Considerando que não mais subsiste a figura do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a exequente como depositário, na pessoa de AGUINALDO ANTONIO DO NASCIMENTO, RG 10432323, telefone: (16) 99619-6968. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado para que: (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos da exequente) do veículo penhorado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivo bem, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, observando que o recolhimento das custas será nos termos do art. Nº 1.027 das Normas de Corregedoria. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intime-se. Advogados(s): Reginaldo José Cirino (OAB 169687/SP), Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB 302027/SP) |
| 16/08/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Petição retro : Defiro a penhora do veículo descrito à fls.106. Considerando que não mais subsiste a figura do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a exequente como depositário, na pessoa de AGUINALDO ANTONIO DO NASCIMENTO, RG 10432323, telefone: (16) 99619-6968. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado para que: (a) seja realizada a remoção e depósito (em mãos da exequente) do veículo penhorado; (b) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivo bem, tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (c) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, observando que o recolhimento das custas será nos termos do art. Nº 1.027 das Normas de Corregedoria. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intime-se. |
| 04/08/2021 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Prefeitura de Tabatinga Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 24/06/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Prefeitura de Tabatinga Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 09/08/2021 |
| 13/12/2019 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município de Tabatinga Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 26/03/2019 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município de Tabatinga Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 10/05/2019 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2019 |
Decurso de Prazo
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| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1652/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 22/24 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1652/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 26/30: 1) Providencie a serventia a retirada da restrição de licenciamento do veículo descrito às fls. 25, permanecendo apenas a restrição de transferência. 2) Diante do parcelamento do débito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, defiro a suspensão do feito até MARÇO/2019. Transcorrido o prazo da suspensão, diga novamente a Fazenda e tornem os autos conclusos. No silêncio, intime-se a exequente, pessoalmente, para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Reginaldo José Cirino (OAB 169687/SP), Andressa Fernanda Borges P. da Costa Neves (OAB 302027/SP) |
| 16/10/2018 |
Documento Juntado
Juntada de Comprovante de Remoção de Restrição Veicular. |
| 11/10/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Fls. 26/30: 1) Providencie a serventia a retirada da restrição de licenciamento do veículo descrito às fls. 25, permanecendo apenas a restrição de transferência. 2) Diante do parcelamento do débito, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, defiro a suspensão do feito até MARÇO/2019. Transcorrido o prazo da suspensão, diga novamente a Fazenda e tornem os autos conclusos. No silêncio, intime-se a exequente, pessoalmente, para que dê regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. |
| 04/09/2018 |
Documento Juntado
Juntada de comprovante de Inclusão de Restrição Veicular. |
| 04/09/2018 |
Documento Juntado
Juntada de comprovante de transferência de valor penhorado para conta judicial. |
| 30/08/2018 |
Documento Juntado
Juntada de pesquisa positiva junto ao Sistema BacenJud e REnajud e negativa junto ao Sitema Arisp.. |
| 12/07/2018 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Autos em carga com a Procuradora do Municipio de Tabatinga Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 05/09/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Autos em carga com a Procuradora do Municipio de Tabatinga Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 23/10/2017 |
| 17/08/2017 |
Decisão
Vistos.INDEFIRO o pedido retro, na medida em que para haver a suspensão processual com base no parcelamento do débito (artigo 151, VI, do CTN) forçoso reconhecer a imprescindibilidade da adesão ao parcelamento pela parte executada, circunstância que não se verifica no caso concreto.Dessarte, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito em prosseguimento.No silêncio, aguarde-se provocação dos autos em arquivo, passando a fluir o prazo prescricional a contar da data do respectivo arquivamento (§4° do artigo 40, Lei 6.830/80).Intime-se. |
| 09/06/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Carga à Procuradora da Prefeitura Municipal de Tabatinga Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 23/10/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Carga à Procuradora da Prefeitura Municipal de Tabatinga Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município |
| 19/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento de seu débito ou então nomeasse bens à penhora. |
| 10/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FIYG15000276930 |
| 20/08/2015 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Municipal
Carga à Procuradora da Pref. Mun. de Tabatinga(Carta AR) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 27/04/2015 |
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
Carga à Procuradora da Pref. Mun. de Tabatinga(Carta AR) Tipo de local de destino: Fazenda Pública Municipal Especificação do local de destino: Fazenda Pública Municipal |
| 14/04/2015 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Execução Fiscal |
| 01/04/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se o(a) executado(a) da certidão da dívida ativa, cuja cópia segue em anexo, fazendo parte integrante deste, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, ou nomeie bens à penhora, sob pena de assim não o fazendo, ser-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, ADVERTINDO-O de que o prazo para opor embargos é de trinta dias, contados da intimação da penhora, se assim o desejar. Outrossim, caso a penhora recaia sobre bens imóveis, deverá ser INTIMADA a(o) esposa(o) do(a) executado(a), se pessoa física e se casada(o) for. Int. |
| 30/03/2015 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 19/03/2015 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/03/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2015 |
Petições Diversas |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 13/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |