| Reqte |
Ingrid Cruz dos Santos
Advogada: Laianne Louise Furco |
| Reqdo |
A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me
RepreLeg: Luis Carlos da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas do processo foram conferidas e não há nenhuma a ser recolhida. Certifico ainda que todas as guias de recolhimento, juntadas, foram devidamente queimadas, conforme CG nº 01/2020; portanto, encaminho os autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 25/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001192-07.2021.8.26.0236 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 25/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0001192-07.2021.8.26.0236 - Cumprimento de sentença |
| 24/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas do processo foram conferidas e não há nenhuma a ser recolhida. Certifico ainda que todas as guias de recolhimento, juntadas, foram devidamente queimadas, conforme CG nº 01/2020; portanto, encaminho os autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 25/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001192-07.2021.8.26.0236 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 25/06/2021 |
Início da Execução Juntado
0001192-07.2021.8.26.0236 - Cumprimento de sentença |
| 24/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR261853705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me Diligência : 28/04/2021 |
| 20/04/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/04/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da informação de renúncia do patrono da parte A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me (p.198/200), que não foi analisada em tempo, determino a intimação pessoal da parte por carta com AR - a fim de que constitua, no prazo de 15 dias, novo patrono aos autos. Não sendo constituído defensor nesse prazo, diante da certidão de trânsito em julgado já lançada (p.201), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Observo que, primeiramente, deve ser tentada a intimação no endereço do representante legal da empresa nesta cidade (p.95), e, caso frustrada, no endereço da empresa apresentado na contestação (p.72). Anoto que é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, sendo reputada válida a intimação no endereço informado (CPC, art.274, parágrafo único). Intime-se. Ibitinga, 13 de abril de 2021. |
| 12/04/2021 |
Guia Juntada
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| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 27/01/2021 Data da Publicação: 28/01/2021 Número do Diário: 3204 Página: 50/51 |
| 26/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Requeira, a parte vencedora, o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis. Nada sendo requerido, preparados e arquivem-se. 2) Caso seja dado início à fase de execução do julgado, o cumprimento de sentença deve-se dar na forma de incidente processual, por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar o disposto nas orientações traçadas no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. Int. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 25/01/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1) Requeira, a parte vencedora, o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis. Nada sendo requerido, preparados e arquivem-se. 2) Caso seja dado início à fase de execução do julgado, o cumprimento de sentença deve-se dar na forma de incidente processual, por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar o disposto nas orientações traçadas no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. Int. |
| 25/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 190/196 transitou em julgado em 17/12/2020 . Nada Mais. |
| 30/11/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WIYG.20.70052431-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 30/11/2020 19:47 |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1647/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3173 Página: 29/40 |
| 20/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1647/2020 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR: (i) o réu BRUDENY CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA a restituir à autora as quantias de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de dano material, corrigida monetariamente a contar da data dos pagamentos e com incidência de juros de 1% a.m. a contar da citação; e (ii) o réu ACOSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento do valor correspondente aos aluguéis comprovadamente pagos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue à parte autora e a data da citação da ré em questão no presente feito, corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, cujo valor deverá ser apresentado pela credora na fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m. e correção monetária, segundo a tabela prática do TJSP, ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ). JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO RÉUS BRUDENY CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA E ALESSANDRO ALTAIR DA COSTA, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para as partes rés Acosta Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda e Brudeny Consultoria Imobiliária Ltda estas solidariamente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, estes ora fixados em 10% sobre o valor total da condenação em favor do patrono da autora e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela respectiva ré em favor do patronos destas, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora em ralação aos pedidos deduzidos em face do réu Alessandro Altair da Costa, deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono de tal réu, os quais ora fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando-se a baixa complexidade do feito e a qualidade do trabalho desenvolvido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. No que toca às verbas sucumbenciais a serem pagas pela parte autora, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo inicial de 5 anos, conforme previsto no at. 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de beneficiária de justiça gratuita (fl. 31). Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 19/11/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR: (i) o réu BRUDENY CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA a restituir à autora as quantias de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de dano material, corrigida monetariamente a contar da data dos pagamentos e com incidência de juros de 1% a.m. a contar da citação; e (ii) o réu ACOSTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento do valor correspondente aos aluguéis comprovadamente pagos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue à parte autora e a data da citação da ré em questão no presente feito, corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, cujo valor deverá ser apresentado pela credora na fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento do valor de R$ 5.000,000 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m. e correção monetária, segundo a tabela prática do TJSP, ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ). JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO RÉUS BRUDENY CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA E ALESSANDRO ALTAIR DA COSTA, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para as partes rés Acosta Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda e Brudeny Consultoria Imobiliária Ltda estas solidariamente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, estes ora fixados em 10% sobre o valor total da condenação em favor do patrono da autora e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela respectiva ré em favor do patronos destas, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora em ralação aos pedidos deduzidos em face do réu Alessandro Altair da Costa, deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono de tal réu, os quais ora fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando-se a baixa complexidade do feito e a qualidade do trabalho desenvolvido, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. No que toca às verbas sucumbenciais a serem pagas pela parte autora, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo inicial de 5 anos, conforme previsto no at. 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de beneficiária de justiça gratuita (fl. 31). |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não houve recurso da decisão de fls. 184/185. Nada Mais. |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 29/32 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 29/32 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 29/32 |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2020 Teor do ato: 1. Ao relatar o processo para sentença, verifiquei que, a despeito de a decisão saneadora em fls. 137/138 ter sido omissa a respeito e de que nenhuma das partes ter interposto o recurso devido para vir sanada a omissão em momento oportuno, houve requerimento autoral de inversão do ônus da prova, deduzido com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ainda pendente de apreciação pelo juízo. Segundo a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de regra processual de instrução, a inversão do ônus da prova deve ser analisada pelo juízo em momento anterior à prolação da sentença, a fim de evitar o cerceamento da ampla defesa das partes e violar, também, o contraditório e a vedação à surpresa, pelo que passo a analisar o requerimento a fim de evitar futura alegação de nulidade da sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, na medida em que preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que a caracteriza como relação de consumo. Outrossim, o requerimento autoral não comporta acolhida, tendo em vista que a parte autora alega fato negativo, consistente no não adimplemento contratual por parte das rés, o que teria lhe ocasionado danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, tendo instruído a exordial com documentação aparentemente suficiente para a comprovação de suas alegações iniciais, de modo que o ônus probatório ordinário quanto ao adimplemento integral do contrato e da regularidade das cobranças realizadas, bem como da alienação do imóvel objeto do contrato para terceira pessoa recai sobre as partes rés, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, a despeito da verossimilhança das alegações autorais, nada justifica a pretendida inversão do ônus da prova. Resta, portanto, INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. Preclusa a presente, certifique-se e tornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2020 Teor do ato: Encaminhem-se para a fila "Conclusos-Sentença". Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 04/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2020 Teor do ato: Encaminhem-se para a fila "Conclusos-Sentença". Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 29/04/2020 |
Decisão
1. Ao relatar o processo para sentença, verifiquei que, a despeito de a decisão saneadora em fls. 137/138 ter sido omissa a respeito e de que nenhuma das partes ter interposto o recurso devido para vir sanada a omissão em momento oportuno, houve requerimento autoral de inversão do ônus da prova, deduzido com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ainda pendente de apreciação pelo juízo. Segundo a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de regra processual de instrução, a inversão do ônus da prova deve ser analisada pelo juízo em momento anterior à prolação da sentença, a fim de evitar o cerceamento da ampla defesa das partes e violar, também, o contraditório e a vedação à surpresa, pelo que passo a analisar o requerimento a fim de evitar futura alegação de nulidade da sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, na medida em que preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que a caracteriza como relação de consumo. Outrossim, o requerimento autoral não comporta acolhida, tendo em vista que a parte autora alega fato negativo, consistente no não adimplemento contratual por parte das rés, o que teria lhe ocasionado danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, tendo instruído a exordial com documentação aparentemente suficiente para a comprovação de suas alegações iniciais, de modo que o ônus probatório ordinário quanto ao adimplemento integral do contrato e da regularidade das cobranças realizadas, bem como da alienação do imóvel objeto do contrato para terceira pessoa recai sobre as partes rés, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, a despeito da verossimilhança das alegações autorais, nada justifica a pretendida inversão do ônus da prova. Resta, portanto, INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2. Preclusa a presente, certifique-se e tornem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. |
| 29/01/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/01/2020 |
Proferido Despacho
Encaminhem-se para a fila "Conclusos-Sentença". |
| 29/01/2020 |
Proferido Despacho
Encaminhem-se para a fila "Conclusos-Sentença". |
| 08/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1590/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2959 Página: 8/16 |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1590/2019 Teor do ato: Vistos. Em virtude de minha promoção para a Primeira Vara Criminal de Fernandópolis, baixo os autos sem decisão. Em 07 de janeiro de 2020, tornem os autos conclusos urgente ao(a) Magistrado(a) designado(a) para assumir os trabalhos nesta respeitável Serventia. Int. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 19/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em virtude de minha promoção para a Primeira Vara Criminal de Fernandópolis, baixo os autos sem decisão. Em 07 de janeiro de 2020, tornem os autos conclusos urgente ao(a) Magistrado(a) designado(a) para assumir os trabalhos nesta respeitável Serventia. Int. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIYG.19.70048944-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/10/2019 18:28 |
| 02/10/2019 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WIYG.19.70046542-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/10/2019 16:02 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1125/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 34/41 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1125/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 34/41 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2019 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte autora. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2019 Teor do ato: Aos 10 de setembro de 2019, às 18:00 horas, nesta cidade e comarca de Ibitinga-SP, no Edifício do Fórum, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, onde presente se encontrava o DR. GLARISTON RESENDE, Juiz de Direito, comigo escrevente, abaixo nomeada e assinada. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da requerente INGRID CRUZ DOS SANTOS, acompanhada pela procuradora, Dr(ª). Laianne Loiuse Furco, OAB 253664/SP. Presente também os requeridos, ALEXANDRO ALTAIR DA COSTA, LUIS CARLOS DA COSTA acompanhados pelo procurador, Dr. Marcos Janerilo, OAB 245484/SP. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação restou INFRUTÍFERA. Após foram ouvidos em depoimento pessoal o requerido Alexandro Altair da Costa. Então foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) arroladas pela requerente, qualificada(s) a seguir, nesta sequência: 1) Denise Aparecida da Silva Santos, RG 54.217.085-1, residente e domiciliada na Rua Dr. Teixeira, nº 1455, Ibitinga, SP, a testemunha foi contraditada, o que foi indeferido pelo MM. Juiz; 2) Cláudio Morais Júnior, RG 45.898.500-4, residente e domiciliado na Rua Sérgio José Mascanhe, nº 29, Ibitinga, SP; 3) Renan Marcelo Bianquini Ramos, RG 48.092.723, residente e domiciliado na Rua Ernesto Salerno, nº 29, Ibitinga, SP. Após a procuradora da requerente desistiu da oitiva da testemunha e Amanda das Neves Gomes, o que foi homologado pelo MM. Juiz. As testemunhas foram advertidas, nos termos da lei, pelo sistema de gravação em mídia digital, nos termos da Lei 11.419/06, que deu nova redação ao artigo 169 do Código de Processo Civil, observando ainda a autorização contida no Provimento 23/04 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e 88/04 do Conselho Superior da Magistratura. Nos termos do provimento acima, sendo desnecessária a transcrição. A presente gravação serve como prova em processos judiciais. A audiência foi realizada por meio de gravação audiovisual, nos termos da lei 11.419/06, que deu nova redação ao artigo 169 do Código de Processo Civil, observando ainda a autorização contida no Provimento 23/04 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e 88/04 do Conselho Superior da Magistratura. Em sequência, a procuradora da parte autora desistiu do pedido de indenização pelos gastos relativos à compra do portão, o que contou com a anuência dos requeridos. Após o procurador dos requeridos postulou o prazo de 05 dias para juntada de documentos novos. Por fim, a seguinte decisão foi proferida pelo MM. Juiz: Vistos Defiro o prazo de 05 dias para juntada de documentos novos. Após intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos para prolação da sentença. Os presentes saem intimados. Nada mais. Para constar, eu, Manuela Cristina Costa Pereira, escrevente, (____), digitei, providenciei a impressão e subscrevo. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 17/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos às partes para: apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pela parte autora. |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.19.70043538-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 16:16 |
| 10/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aos 10 de setembro de 2019, às 18:00 horas, nesta cidade e comarca de Ibitinga-SP, no Edifício do Fórum, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, onde presente se encontrava o DR. GLARISTON RESENDE, Juiz de Direito, comigo escrevente, abaixo nomeada e assinada. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da requerente INGRID CRUZ DOS SANTOS, acompanhada pela procuradora, Dr(ª). Laianne Loiuse Furco, OAB 253664/SP. Presente também os requeridos, ALEXANDRO ALTAIR DA COSTA, LUIS CARLOS DA COSTA acompanhados pelo procurador, Dr. Marcos Janerilo, OAB 245484/SP. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação restou INFRUTÍFERA. Após foram ouvidos em depoimento pessoal o requerido Alexandro Altair da Costa. Então foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) arroladas pela requerente, qualificada(s) a seguir, nesta sequência: 1) Denise Aparecida da Silva Santos, RG 54.217.085-1, residente e domiciliada na Rua Dr. Teixeira, nº 1455, Ibitinga, SP, a testemunha foi contraditada, o que foi indeferido pelo MM. Juiz; 2) Cláudio Morais Júnior, RG 45.898.500-4, residente e domiciliado na Rua Sérgio José Mascanhe, nº 29, Ibitinga, SP; 3) Renan Marcelo Bianquini Ramos, RG 48.092.723, residente e domiciliado na Rua Ernesto Salerno, nº 29, Ibitinga, SP. Após a procuradora da requerente desistiu da oitiva da testemunha e Amanda das Neves Gomes, o que foi homologado pelo MM. Juiz. As testemunhas foram advertidas, nos termos da lei, pelo sistema de gravação em mídia digital, nos termos da Lei 11.419/06, que deu nova redação ao artigo 169 do Código de Processo Civil, observando ainda a autorização contida no Provimento 23/04 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e 88/04 do Conselho Superior da Magistratura. Nos termos do provimento acima, sendo desnecessária a transcrição. A presente gravação serve como prova em processos judiciais. A audiência foi realizada por meio de gravação audiovisual, nos termos da lei 11.419/06, que deu nova redação ao artigo 169 do Código de Processo Civil, observando ainda a autorização contida no Provimento 23/04 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e 88/04 do Conselho Superior da Magistratura. Em sequência, a procuradora da parte autora desistiu do pedido de indenização pelos gastos relativos à compra do portão, o que contou com a anuência dos requeridos. Após o procurador dos requeridos postulou o prazo de 05 dias para juntada de documentos novos. Por fim, a seguinte decisão foi proferida pelo MM. Juiz: Vistos Defiro o prazo de 05 dias para juntada de documentos novos. Após intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos para prolação da sentença. Os presentes saem intimados. Nada mais. Para constar, eu, Manuela Cristina Costa Pereira, escrevente, (____), digitei, providenciei a impressão e subscrevo. |
| 06/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a intimação o requerido Alexandro Altair da Costa foi concretizada à fl. 149. Nada Mais. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.19.70041432-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 16:52 |
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0998/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: 2878 Página: 27/32 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2019 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: manifestar-se acerca dos AR's negativos de fls. 144 e 148. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 23/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: manifestar-se acerca dos AR's negativos de fls. 144 e 148. |
| 03/08/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR023810315TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Alexandro Altair da Costa |
| 26/07/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR023804479TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me |
| 18/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR023810324TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Luis Carlos da Costa Diligência : 15/07/2019 |
| 28/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 28/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 27/06/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR023804496TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Alessandro Altair da Costa |
| 26/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR023804482TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível Destinatário : Brudeny Consultoria Imobiliária Ltda Diligência : 24/06/2019 |
| 13/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 13/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 13/06/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Audiência de Instrução e Julgamento - Depoimento Pessoal - Cível |
| 12/06/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 10/09/2019 Hora 17:00 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 25/33 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2019 Teor do ato: Vistos. No que tange à alegada nulidade de citação, havendo ou não vício na forma da citação realizada nos autos, verdade é a parte requerida compareceu aos autos, efetuando sua defesa, de modo que atingiu o ato processual a destinação que visava. A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora não merece prosperar, considerando que os requeridos não conseguiram afastar a presunção de hipossuficiência econômica oriunda do pedido e da documentação acostada aos autos. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, considerando que, apesar de sucinta, bem conseguiu a inicial descrever de forma clara seus pedidos, bem como seus fundamentos de fato e de direito. As preliminares de carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam, em verdade, confundem-se com o próprio mérito da ação e, com ele, serão analisadas quando do sentenciamento. Fixo os pontos fáticos controvertidos, a saber: i) o teor exato do negócio jurídico realizado pelas partes; ii) as responsabilidades de cada um dos requeridos neste negócio jurídico; iii) se houve ou não atraso na entrega da obra, e seu motivo; iv) se o imóvel prometido foi alienado a terceira pessoa; v) se a parte requerente teve danos materiais em razão de eventual descumprimento do contrato, e seu montante. Defiro a produção das provas de fls. 131/132. Designo o dia 10 de setembro de 2019, às 17:00 horas, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento. A parte autora deverá providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do N.C.P.C. Intimem-se pessoalmente os requeridos para a colheita do depoimento pessoal, sob as penas de confesso; e a parte autora e procuradores, via publicação. Intime-se. Ibitinga, 10 de junho de 2019. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 10/06/2019 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos. No que tange à alegada nulidade de citação, havendo ou não vício na forma da citação realizada nos autos, verdade é a parte requerida compareceu aos autos, efetuando sua defesa, de modo que atingiu o ato processual a destinação que visava. A impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora não merece prosperar, considerando que os requeridos não conseguiram afastar a presunção de hipossuficiência econômica oriunda do pedido e da documentação acostada aos autos. A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, considerando que, apesar de sucinta, bem conseguiu a inicial descrever de forma clara seus pedidos, bem como seus fundamentos de fato e de direito. As preliminares de carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam, em verdade, confundem-se com o próprio mérito da ação e, com ele, serão analisadas quando do sentenciamento. Fixo os pontos fáticos controvertidos, a saber: i) o teor exato do negócio jurídico realizado pelas partes; ii) as responsabilidades de cada um dos requeridos neste negócio jurídico; iii) se houve ou não atraso na entrega da obra, e seu motivo; iv) se o imóvel prometido foi alienado a terceira pessoa; v) se a parte requerente teve danos materiais em razão de eventual descumprimento do contrato, e seu montante. Defiro a produção das provas de fls. 131/132. Designo o dia 10 de setembro de 2019, às 17:00 horas, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento. A parte autora deverá providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do N.C.P.C. Intimem-se pessoalmente os requeridos para a colheita do depoimento pessoal, sob as penas de confesso; e a parte autora e procuradores, via publicação. Intime-se. Ibitinga, 10 de junho de 2019. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.19.70024971-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 11:59 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0545/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 40/45 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: informar, em 05 dias, endereço completo das testemunhas para possibilitar o cadastro junto ao sistema SAJ, uma vez que houve atualização dos CEPs de Ibitinga em 04/01/2019. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 29/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: informar, em 05 dias, endereço completo das testemunhas para possibilitar o cadastro junto ao sistema SAJ, uma vez que houve atualização dos CEPs de Ibitinga em 04/01/2019. |
| 29/05/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIYG.19.70023366-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/05/2019 14:57 |
| 28/05/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WIYG.19.70023205-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/05/2019 18:20 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 33/37 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, de forma JUSTIFICADA, as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da faculdade. Caso tenham interesse de produzir prova testemunhal, deverão acostar aos autos os respectivos róis, no prazo acima. Após, voltem-me conclusos para saneador ou sentença. Int. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 10/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes, de forma JUSTIFICADA, as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da faculdade. Caso tenham interesse de produzir prova testemunhal, deverão acostar aos autos os respectivos róis, no prazo acima. Após, voltem-me conclusos para saneador ou sentença. Int. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIYG.19.70019036-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/05/2019 16:50 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 39/40 |
| 09/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 09/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 08/04/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIYG.19.70014382-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2019 20:01 |
| 19/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR947242432TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me Diligência : 14/03/2019 |
| 13/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 51/55 |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 67: defiro. Tente-se a citação no endereço ali indicado. Prossiga-se. Int. Advogados(s): Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 12/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 67: defiro. Tente-se a citação no endereço ali indicado. Prossiga-se. Int. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.19.70003975-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 15:34 |
| 22/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 84/91 |
| 08/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2019 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, considerando o resultado negativo da carta de citação. Advogados(s): Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 07/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, considerando o resultado negativo da carta de citação. |
| 03/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR947183093TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1882/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 21/24 |
| 11/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1882/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 56/57: defiro. Tente-se a citação da requerida no endereço ali informado. Int. Advogados(s): Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 10/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 56/57: defiro. Tente-se a citação da requerida no endereço ali informado. Int. |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WIYG.18.70046374-4 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 22/11/2018 17:17 |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1749/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 22/23 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1749/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, considerando os resultados negativos das cartas de citação. Advogados(s): Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 08/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, considerando os resultados negativos das cartas de citação. |
| 07/11/2018 |
AR Negativo Juntado - Ausente
Juntada de AR : AR834591649TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alessandro Altair da Costa |
| 27/10/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR834591635TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1701/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 31/34 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1701/2018 Teor do ato: Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Mudou-se). Advogados(s): Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 24/10/2018 |
Ato ordinatório
Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR (Mudou-se). |
| 23/10/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR834591652TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alessandro Altair da Costa |
| 08/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1589/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 19/24 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1589/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/42: recebo como aditamento à inicial. Procedam-se as necessárias retificações. Citem-se os requeridos ALEXANDRO e ACOSTA nos endereços declinados a fls. 41/42. Int. Advogados(s): Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 03/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 41/42: recebo como aditamento à inicial. Procedam-se as necessárias retificações. Citem-se os requeridos ALEXANDRO e ACOSTA nos endereços declinados a fls. 41/42. Int. |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.18.70038273-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 10:44 |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1427/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 51/53 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1427/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre os resultados negativos das cartas de citação dos requeridos A. COSTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS e ALESSANDRO ALTAIR DA COSTA. Advogados(s): Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 04/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre os resultados negativos das cartas de citação dos requeridos A. COSTA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS e ALESSANDRO ALTAIR DA COSTA. |
| 02/09/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR834566865TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alessandro Altair da Costa |
| 02/09/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR834566848TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me |
| 18/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR834566851TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Brudeny Consultoria Imobiliária Ltda Diligência : 14/08/2018 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1163/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 31/36 |
| 30/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1163/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro a assistência judiciária. Citem-se, com as advertências legais. Int. Advogados(s): Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 26/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro a assistência judiciária. Citem-se, com as advertências legais. Int. |
| 26/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Contestação |
| 07/05/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/05/2019 |
Indicação de Provas |
| 29/05/2019 |
Indicação de Provas |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Alegações Finais |
| 15/10/2019 |
Alegações Finais |
| 30/11/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/06/2021 | Cumprimento de sentença (0001192-07.2021.8.26.0236) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001192-07.2021.8.26.0236 | Cumprimento de sentença | 25/06/2021 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/09/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |