| Exeqte |
Tecelagem Vila Americana Ltda
Advogada: Suzana Comelato Advogado: Ivan Nascimbem Júnior |
| Exectdo |
Luciano Antonio Alves
Advogado: Luis Paulo Carrinho |
| Gestor |
Alfa Leilões - Especialista Em Imóveis (Davi Borges de Aquino)
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Interesdo. |
Têxtil Irineu Meneghel Ltda
Advogada: Suzana Comelato Advogado: Ivan Nascimbem Júnior Advogado: comelato nascimbem sociedade de advogados |
| TerIntCer |
Marcilene Mendes Alves
Advogado: Jose Antonio Franzin Advogada: Juliana Cristina Tonussi Advogado: Wendell Martins da Silva Advogado: Rodrigo Ruzzante Pinheiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 1686/1772: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2274991-55.2025.8.26.000, interposto por EMERSON RENAN AFONSO LIMA (arrematante), determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado. Todavia, mister se faz aguardar-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2035979-95.2026.8.26.0000, interposto pela terceira interessada MARCILE MENDES ALVES (possuidora do imóvel), tendo em vista a concessão do efeito suspensivo obstando a imissão na posse do imóvel leiloado. Int. Advogados(s): Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/), Wendell Martins da Silva (OAB 473396/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB 323654/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 1686/1772: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2274991-55.2025.8.26.000, interposto por EMERSON RENAN AFONSO LIMA (arrematante), determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado. Todavia, mister se faz aguardar-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2035979-95.2026.8.26.0000, interposto pela terceira interessada MARCILE MENDES ALVES (possuidora do imóvel), tendo em vista a concessão do efeito suspensivo obstando a imissão na posse do imóvel leiloado. Int. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 1686/1772: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2274991-55.2025.8.26.000, interposto por EMERSON RENAN AFONSO LIMA (arrematante), determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado. Todavia, mister se faz aguardar-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2035979-95.2026.8.26.0000, interposto pela terceira interessada MARCILE MENDES ALVES (possuidora do imóvel), tendo em vista a concessão do efeito suspensivo obstando a imissão na posse do imóvel leiloado. Int. Advogados(s): Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/), Wendell Martins da Silva (OAB 473396/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB 323654/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 1686/1772: Ciente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2274991-55.2025.8.26.000, interposto por EMERSON RENAN AFONSO LIMA (arrematante), determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel penhorado. Todavia, mister se faz aguardar-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2035979-95.2026.8.26.0000, interposto pela terceira interessada MARCILE MENDES ALVES (possuidora do imóvel), tendo em vista a concessão do efeito suspensivo obstando a imissão na posse do imóvel leiloado. Int. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 1675/1679: Cumpra-se a venerável decisão. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2035797-95.2026.8.26.000, oficie-se, com urgência, ao r. Juízo da Comarca de Americana (Carta Precatória nº 4001058-05.2026.8.26.0019) a fim de sobrestar o cumprimento da ordem de Imissão na Posse. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício Intime-se. Advogados(s): Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/), Wendell Martins da Silva (OAB 473396/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB 323654/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP) |
| 20/02/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Páginas 1675/1679: Cumpra-se a venerável decisão. Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2035797-95.2026.8.26.000, oficie-se, com urgência, ao r. Juízo da Comarca de Americana (Carta Precatória nº 4001058-05.2026.8.26.0019) a fim de sobrestar o cumprimento da ordem de Imissão na Posse. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Pedido de Informações Juntado
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| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 1654/1670: Trata-se de petição de informação referente à interposição de agravo de instrumento por MARCILENE MENDES ALVES. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Proceda a serventia nos termos do art. 193, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça¹. No mais, aguarde-se decisão do Exmo. Relator sobre a atribuição ou não de efeito suspensivo ao recurso. Int. Advogados(s): Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/), Wendell Martins da Silva (OAB 473396/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB 323654/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Páginas 1654/1670: Trata-se de petição de informação referente à interposição de agravo de instrumento por MARCILENE MENDES ALVES. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Proceda a serventia nos termos do art. 193, VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça¹. No mais, aguarde-se decisão do Exmo. Relator sobre a atribuição ou não de efeito suspensivo ao recurso. Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70005779-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/02/2026 15:50 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2026 Teor do ato: P. 1649: Ciência ao arrematante da distribuição da precatória pra cumprimento na Comarca de Americana (Sistema EPROC), o qual deverá juntar as taxas necessárias para seu devido cumprimento. Advogados(s): Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/), Wendell Martins da Silva (OAB 473396/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB 323654/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP) |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P. 1649: Ciência ao arrematante da distribuição da precatória pra cumprimento na Comarca de Americana (Sistema EPROC), o qual deverá juntar as taxas necessárias para seu devido cumprimento. |
| 04/02/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 03/02/2026 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2026 Teor do ato: Vistas dos autos ao ARREMATANTE para: Recolher as custas de diligência do oficial de justiça para viabilizar a expedição do mandado de imissão na posse que foi determinado em fls. 1587. Advogados(s): Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/), Wendell Martins da Silva (OAB 473396/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rodrigo Ruzzante Pinheiro (OAB 323654/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP) |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao ARREMATANTE para: Recolher as custas de diligência do oficial de justiça para viabilizar a expedição do mandado de imissão na posse que foi determinado em fls. 1587. |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70002106-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 17:41 |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70002103-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 17:38 |
| 22/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIYG.26.70002081-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/01/2026 16:35 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2026 Teor do ato: Vista dos Autos ao Exequente para: Recolher, em cinco dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor: 03 UFESPs. Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Wendell Martins da Silva (OAB 473396/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos Autos ao Exequente para: Recolher, em cinco dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor: 03 UFESPs. |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Pedido de Imissão na Posse com Requerimento de Medidas Coercitivas e Outras Providências apresentado pelo Arrematante, Emerson Renan Afonso Lima, em face de Luciano Antonio Alves. Pleiteia a expedição de mandado de imissão na posse com aplicação de medidas coercitivas, a fixação da data da imissão como termo inicial para a exigibilidade das parcelas da arrematação e dos encargos do imóvel, a nomeação como fiel depositário de bens móveis remanescentes, o cancelamento de gravames e a reserva de valores para quitação de débitos incidentes sobre o bem . Decido. Com efeito, a arrematação operada nestes autos encontra-se perfeita, acabada e irretratável, conforme o Auto de Arrematação assinado. Tal ato confere ao adquirente o direito à imissão na posse do imóvel, medida que visa dar efetividade à expropriação judicial, nos termos do art. 901 e do art. 903 do Código de Processo Civil. No que tange às medidas coercitivas, o art. 139, inciso IV, do diploma processual, autoriza o magistrado a determinar as providências necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Assim, a fixação de prazo para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada com auxílio policial, é medida adequada para garantir o exercício do direito de propriedade pelo arrematante. Quanto aos débitos incidentes sobre o imóvel, deve-se observar o disposto no Edital de Hasta Pública que regeu a alienação judicial. Constou expressamente no item 11 do referido edital, na página 500, que: "O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação". Dessa forma, os débitos de natureza tributária (como IPTU), informados inclusive pela Municipalidade de Americana, devem ser satisfeitos com o produto da arrematação, operando-se a sub-rogação sobre o preço, em conformidade com o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e o item 11 do Edital. Por outro lado, eventuais débitos de natureza propter rem não tributários (como taxas condominiais), se existentes e pendentes, são de responsabilidade do arrematante, ante a regra de vinculação ao instrumento convocatório. No que concerne ao termo inicial para a exigibilidade das parcelas vincendas da arrematação, assiste razão ao peticionante. Em que pese a previsão de vencimento em 30 (trinta) dias após a assinatura do auto, a efetiva fruição do bem pelo adquirente é pressuposto para o equilíbrio contratual e processual. Assim, as parcelas da arrematação devem ter seu vencimento atrelado à imissão na posse. Quanto aos bens móveis, a nomeação do arrematante como depositário fiel, com prazo para retirada pelos ocupantes, resguarda os direitos de ambas as partes. Diante do exposto: 1) DEFIRO o pedido de IMISSÃO NA POSSE do imóvel de matrícula de n. 24.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, situado Rua Guarulhos n. 510, Parque Novo Mundo, Americana/SP, CEP 13467-630, a favor de Emerson Renan Afonso Lima. Expeça-se mandado de imissão na posse, concedendo ao executado e eventuais ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Em caso de resistência, fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO,. 2) DETERMINO que o termo inicial para a exigibilidade das parcelas vincendas da arrematação seja a data da efetiva imissão do arrematante na posse plena do imóvel. 3) EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP para o cancelamento dos gravames (penhoras e ônus) incidentes sobre a matrícula de n. 24.514, em virtude da arrematação originária. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA O ENCAMINHAMENTO E COMPROVAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Wendell Martins da Silva (OAB 473396/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Pedido de Imissão na Posse com Requerimento de Medidas Coercitivas e Outras Providências apresentado pelo Arrematante, Emerson Renan Afonso Lima, em face de Luciano Antonio Alves. Pleiteia a expedição de mandado de imissão na posse com aplicação de medidas coercitivas, a fixação da data da imissão como termo inicial para a exigibilidade das parcelas da arrematação e dos encargos do imóvel, a nomeação como fiel depositário de bens móveis remanescentes, o cancelamento de gravames e a reserva de valores para quitação de débitos incidentes sobre o bem . Decido. Com efeito, a arrematação operada nestes autos encontra-se perfeita, acabada e irretratável, conforme o Auto de Arrematação assinado. Tal ato confere ao adquirente o direito à imissão na posse do imóvel, medida que visa dar efetividade à expropriação judicial, nos termos do art. 901 e do art. 903 do Código de Processo Civil. No que tange às medidas coercitivas, o art. 139, inciso IV, do diploma processual, autoriza o magistrado a determinar as providências necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Assim, a fixação de prazo para desocupação voluntária, sob pena de desocupação forçada com auxílio policial, é medida adequada para garantir o exercício do direito de propriedade pelo arrematante. Quanto aos débitos incidentes sobre o imóvel, deve-se observar o disposto no Edital de Hasta Pública que regeu a alienação judicial. Constou expressamente no item 11 do referido edital, na página 500, que: "O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação". Dessa forma, os débitos de natureza tributária (como IPTU), informados inclusive pela Municipalidade de Americana, devem ser satisfeitos com o produto da arrematação, operando-se a sub-rogação sobre o preço, em conformidade com o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e o item 11 do Edital. Por outro lado, eventuais débitos de natureza propter rem não tributários (como taxas condominiais), se existentes e pendentes, são de responsabilidade do arrematante, ante a regra de vinculação ao instrumento convocatório. No que concerne ao termo inicial para a exigibilidade das parcelas vincendas da arrematação, assiste razão ao peticionante. Em que pese a previsão de vencimento em 30 (trinta) dias após a assinatura do auto, a efetiva fruição do bem pelo adquirente é pressuposto para o equilíbrio contratual e processual. Assim, as parcelas da arrematação devem ter seu vencimento atrelado à imissão na posse. Quanto aos bens móveis, a nomeação do arrematante como depositário fiel, com prazo para retirada pelos ocupantes, resguarda os direitos de ambas as partes. Diante do exposto: 1) DEFIRO o pedido de IMISSÃO NA POSSE do imóvel de matrícula de n. 24.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, situado Rua Guarulhos n. 510, Parque Novo Mundo, Americana/SP, CEP 13467-630, a favor de Emerson Renan Afonso Lima. Expeça-se mandado de imissão na posse, concedendo ao executado e eventuais ocupantes o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária. Em caso de resistência, fica desde já autorizado o uso de força policial e arrombamento. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO,. 2) DETERMINO que o termo inicial para a exigibilidade das parcelas vincendas da arrematação seja a data da efetiva imissão do arrematante na posse plena do imóvel. 3) EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP para o cancelamento dos gravames (penhoras e ônus) incidentes sobre a matrícula de n. 24.514, em virtude da arrematação originária. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA O ENCAMINHAMENTO E COMPROVAÇÃO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Intime-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIYG.26.70001217-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/01/2026 08:56 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 14/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 1562/1565: Indefiro o pedido de suspensão da expedição da carta de arrematação, primeiro, por não se tratar de fato superveniente, já que a questão relativa a interposição da usucapião já havia sido apreciada nas páginas 1310/1311. Ademais, a usucapião somente foi distribuída em 09/03/2023, depois de rejeitadas as peças defensivas de páginas 516 e 528, bem como da interposição do agravo de instrumento noticiado em página 547, ou seja, era de conhecimento pleno da interessada que o imóvel estava sob judice. Como não houve nenhuma determinação de judicial de outro juízo ou instância para sobrestamento dos atos expropriativos fica mantida as determinações contidas na decisão de página 1558. Prossiga-se. Int. Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), Wendell Martins da Silva (OAB 473396/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 14/01/2026 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Páginas 1562/1565: Indefiro o pedido de suspensão da expedição da carta de arrematação, primeiro, por não se tratar de fato superveniente, já que a questão relativa a interposição da usucapião já havia sido apreciada nas páginas 1310/1311. Ademais, a usucapião somente foi distribuída em 09/03/2023, depois de rejeitadas as peças defensivas de páginas 516 e 528, bem como da interposição do agravo de instrumento noticiado em página 547, ou seja, era de conhecimento pleno da interessada que o imóvel estava sob judice. Como não houve nenhuma determinação de judicial de outro juízo ou instância para sobrestamento dos atos expropriativos fica mantida as determinações contidas na decisão de página 1558. Prossiga-se. Int. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIYG.26.70000759-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/01/2026 10:11 |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2391/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2391/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Páginas 1553/1554: Conferida a regularidade no recolhimento das custas, expeça-se de imediato a Carta de Arrematação do imóvel de matrícula de n. 24.514 do CRI de Americana/SP, ao arrematante Emerson Renan Afonso Lima (p. 587). 2) Páginas 1545/1546: Expeçam-se, após a preclusão dessa decisão, os MLE em prol do exequente, em conformidade aos formulários apresentados em p. 1551 e 1152. Após, diga o exequente sobre a satisfação de seu crédito, salientando que seu silêncio será interpretado como anuência à extinção do processo com fundamento no artigo 921, II, do CPC. 3) Das penhoras no rosto dos autos. Em relação aos valores que sobejarem à satisfação desta, remeto às partes e interessados ao conteúdo da decisão de páginas 746/751 e 760. Naquele sentido, a petição de páginas 705/706, postulando o recebimento de créditos de IPTU (Execução Fiscal nº 1505886-77.2022.8.26.0019), que evidentemente possui crédito privilegiado. Assim sendo, oficie-se o r. Juízo da Execução Fiscal nº 1505886-77.2022.8.26.0019 solicitando informação acerca do valor atualizado do débito, promovendo-se, na sequência, a transferência necessária ao solvimento. Na sequência, proceder-se-á a transferência de valores para o processo nº 0003094-30.2022.8.26.0019, da 1ª Vara Cível de Americana, considerando a anterioridade no registro da penhora. Int. Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 19/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Páginas 1553/1554: Conferida a regularidade no recolhimento das custas, expeça-se de imediato a Carta de Arrematação do imóvel de matrícula de n. 24.514 do CRI de Americana/SP, ao arrematante Emerson Renan Afonso Lima (p. 587). 2) Páginas 1545/1546: Expeçam-se, após a preclusão dessa decisão, os MLE em prol do exequente, em conformidade aos formulários apresentados em p. 1551 e 1152. Após, diga o exequente sobre a satisfação de seu crédito, salientando que seu silêncio será interpretado como anuência à extinção do processo com fundamento no artigo 921, II, do CPC. 3) Das penhoras no rosto dos autos. Em relação aos valores que sobejarem à satisfação desta, remeto às partes e interessados ao conteúdo da decisão de páginas 746/751 e 760. Naquele sentido, a petição de páginas 705/706, postulando o recebimento de créditos de IPTU (Execução Fiscal nº 1505886-77.2022.8.26.0019), que evidentemente possui crédito privilegiado. Assim sendo, oficie-se o r. Juízo da Execução Fiscal nº 1505886-77.2022.8.26.0019 solicitando informação acerca do valor atualizado do débito, promovendo-se, na sequência, a transferência necessária ao solvimento. Na sequência, proceder-se-á a transferência de valores para o processo nº 0003094-30.2022.8.26.0019, da 1ª Vara Cível de Americana, considerando a anterioridade no registro da penhora. Int. |
| 19/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70069108-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 15/12/2025 16:01 |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIYG.25.70068689-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/12/2025 17:46 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2284/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2284/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 1535/1539: Trata-se de pedido formulado pelo arrematante Emerson Renan Afonso Lima, requerendo a expedição da respectiva Carta de Arrematação do imóvel de matrícula de n. 24.514 do CRI de Americana/SP, tendo em vista o provimento do Agravo de Instrumento que afastou a suspensão dos atos expropriatórios. Decido. O pleito comporta deferimento. Conforme se extrai do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de n. 2274991-55.2025.8.26.0000, restou determinada a continuidade dos atos expropriatórios, independentemente do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro, não havendo mais óbice para a perfectibilização da transferência dominial. Ressalte-se que a Carta de Arrematação é o título hábil para o registro da transferência da propriedade imóvel (art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo ser instruída com as peças essenciais para a qualificação das partes e compreensão do título pelo Oficial de Registro de Imóveis. Outrossim, para o regular prosseguimento da fase de satisfação do crédito, faz-se necessária a atualização do débito pelo credor, bem como o cotejo com os valores já depositados nos autos (fruto da arrematação e eventuais bloqueios anteriores), visando à futura expedição de mandado de levantamento e eventual extinção ou prosseguimento pelo saldo remanescente. Pelo exposto: 1) DEFIRO a expedição da Carta de Arrematação em favor do arrematante Emerson Renan Afonso Lima, referente ao imóvel objeto da matrícula de n. 24.514 do CRI de Americana/SP. INTIME-SE o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias para a expedição do documento, bem como indique as peças processuais que deverão instruir a Carta de Arrematação. Após o cumprimento pelo arrematante, cumpra-se a serventia. 2) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito e se manifeste expressamente sobre os depósitos judiciais existentes nos autos, requerendo o que de direito em termos de levantamento, se for o caso. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 1535/1539: Trata-se de pedido formulado pelo arrematante Emerson Renan Afonso Lima, requerendo a expedição da respectiva Carta de Arrematação do imóvel de matrícula de n. 24.514 do CRI de Americana/SP, tendo em vista o provimento do Agravo de Instrumento que afastou a suspensão dos atos expropriatórios. Decido. O pleito comporta deferimento. Conforme se extrai do V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento de n. 2274991-55.2025.8.26.0000, restou determinada a continuidade dos atos expropriatórios, independentemente do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro, não havendo mais óbice para a perfectibilização da transferência dominial. Ressalte-se que a Carta de Arrematação é o título hábil para o registro da transferência da propriedade imóvel (art. 901, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo ser instruída com as peças essenciais para a qualificação das partes e compreensão do título pelo Oficial de Registro de Imóveis. Outrossim, para o regular prosseguimento da fase de satisfação do crédito, faz-se necessária a atualização do débito pelo credor, bem como o cotejo com os valores já depositados nos autos (fruto da arrematação e eventuais bloqueios anteriores), visando à futura expedição de mandado de levantamento e eventual extinção ou prosseguimento pelo saldo remanescente. Pelo exposto: 1) DEFIRO a expedição da Carta de Arrematação em favor do arrematante Emerson Renan Afonso Lima, referente ao imóvel objeto da matrícula de n. 24.514 do CRI de Americana/SP. INTIME-SE o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas necessárias para a expedição do documento, bem como indique as peças processuais que deverão instruir a Carta de Arrematação. Após o cumprimento pelo arrematante, cumpra-se a serventia. 2) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito e se manifeste expressamente sobre os depósitos judiciais existentes nos autos, requerendo o que de direito em termos de levantamento, se for o caso. Intime-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70064136-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 17/11/2025 21:05 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1761/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1761/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1530: Defiro. Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 1002999-74.2023.8.26.0236. Decorrido, independentemente de nova intimação, diga a parte exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 08/10/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fl. 1530: Defiro. Aguarde-se por 90 dias o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 1002999-74.2023.8.26.0236. Decorrido, independentemente de nova intimação, diga a parte exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70046586-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 14:54 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1219/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1219/2025 Teor do ato: Vistos. Páginas 1490 e seguintes: Considerando a discussão nos embargos de terceiro sob nº 1002999-74.2023.8.26.0236, foi proferida decisão na página 1487 no sentido de aguardar-se o julgamento daqueles autos. Em que pese ter sido prolatada sentença nos embargos de terceiro supracitados (páginas 1491/1496), tal decisão ainda carece do trânsito em julgado, encontrando-se os autos em grau de recurso para análise das razões de apelação interpostas. Portanto, a fim de evitar qualquer prejuízo aos envolvidos, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro no que tange aos atos de expropriação referentes ao imóvel. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 12/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Páginas 1490 e seguintes: Considerando a discussão nos embargos de terceiro sob nº 1002999-74.2023.8.26.0236, foi proferida decisão na página 1487 no sentido de aguardar-se o julgamento daqueles autos. Em que pese ter sido prolatada sentença nos embargos de terceiro supracitados (páginas 1491/1496), tal decisão ainda carece do trânsito em julgado, encontrando-se os autos em grau de recurso para análise das razões de apelação interpostas. Portanto, a fim de evitar qualquer prejuízo aos envolvidos, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos de terceiro no que tange aos atos de expropriação referentes ao imóvel. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70042640-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 19:06 |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70029838-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 10:40 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70029765-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 18:06 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70029724-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 16:28 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70029559-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 03/06/2025 11:34 |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70026826-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 16:47 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados às fls. 1490/1496 (manifestação parte / sentença processo diverso). Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 12/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados às fls. 1490/1496 (manifestação parte / sentença processo diverso). |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70024670-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 16:48 |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 06/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2023 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao despacho de fls. 1472: a) a 2ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP foi comunicada sobre a anotação da penhora no rosto destes autos referente ao processo nº 0004218-48.2022.8.26.0019 (fls. 1477); b) o exequente manifestou-se em termos de prosseguimento, informando que "aguardará a quitação do parcelamento realizado nesses autos correspondente a arrematação do imóvel" (fls. 1480); e c) o arrematante, por sua vez, "protesta pela suspensão do pagamento parcelado em face do deferimento de liminar que suspendeu a execução" ou "que seja expedida a carta de arrematação, bem como o mandado de imissão na posse" (fls. 1482/1486). Passo, pois, a analisar o pedido constante do item 'c'. De fato, considerando que há discussão no bojo de embargos de terceiro acerca da impenhorabilidade do imóvel arrematado por ser bem de família, defiro a suspensão dos depósitos judiciais do saldo remanescente. Aguarde-se, pois, o desfecho do processo nº 1002999-74.2023.8.26.0236. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em cumprimento ao despacho de fls. 1472: a) a 2ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP foi comunicada sobre a anotação da penhora no rosto destes autos referente ao processo nº 0004218-48.2022.8.26.0019 (fls. 1477); b) o exequente manifestou-se em termos de prosseguimento, informando que "aguardará a quitação do parcelamento realizado nesses autos correspondente a arrematação do imóvel" (fls. 1480); e c) o arrematante, por sua vez, "protesta pela suspensão do pagamento parcelado em face do deferimento de liminar que suspendeu a execução" ou "que seja expedida a carta de arrematação, bem como o mandado de imissão na posse" (fls. 1482/1486). Passo, pois, a analisar o pedido constante do item 'c'. De fato, considerando que há discussão no bojo de embargos de terceiro acerca da impenhorabilidade do imóvel arrematado por ser bem de família, defiro a suspensão dos depósitos judiciais do saldo remanescente. Aguarde-se, pois, o desfecho do processo nº 1002999-74.2023.8.26.0236. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIYG.23.70048830-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/09/2023 11:49 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70047810-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2023 14:39 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2023 Teor do ato: Vista dos autos às partes e interessados para ciência de decisão de fls. 1475/1476. Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 11/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos às partes e interessados para ciência de decisão de fls. 1475/1476. |
| 11/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/09/2023 |
Documento Juntado
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| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1321/1327: Consigno que, por decisão de fls. 760, já foi determinada a anotação da penhora no rosto destes autos referente ao processo nº 0004218-48.2022.8.26.0019. Comunique-se a 2ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, servindo cópia da presente como ofício. 2. Fls. 1331/1458 e 1460/1471: Consigno que os julgamentos dos agravos nºs 2011554-29.2022.8.26.0000 e 2126475-64.2023.8.26.0000 foram antes informados na presente execução (vide fls. 746/747), motivo pelo qual nada a considerar. 3. Providencie a z. serventia a juntada nestes autos de cópia da decisão de fls. 1214/1215 proferida nos embargos de terceiro nº 1002999-74.2023.8.26.0236, dando-se ciência às partes e aos interessados. 4. Manifeste-se o arrematante acerca dos depósitos judiciais do saldo remanescente (fls. 751). Prazo: 15 dias. 5. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 06/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1321/1327: Consigno que, por decisão de fls. 760, já foi determinada a anotação da penhora no rosto destes autos referente ao processo nº 0004218-48.2022.8.26.0019. Comunique-se a 2ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, servindo cópia da presente como ofício. 2. Fls. 1331/1458 e 1460/1471: Consigno que os julgamentos dos agravos nºs 2011554-29.2022.8.26.0000 e 2126475-64.2023.8.26.0000 foram antes informados na presente execução (vide fls. 746/747), motivo pelo qual nada a considerar. 3. Providencie a z. serventia a juntada nestes autos de cópia da decisão de fls. 1214/1215 proferida nos embargos de terceiro nº 1002999-74.2023.8.26.0236, dando-se ciência às partes e aos interessados. 4. Manifeste-se o arrematante acerca dos depósitos judiciais do saldo remanescente (fls. 751). Prazo: 15 dias. 5. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/08/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2023 Teor do ato: P 1323/1327: Ciência aos interessados Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
P 1323/1327: Ciência aos interessados |
| 15/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 15/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 766 e seguintes: Cadastre-se o nome do Dr. José Antonio Franzin OAB/SP 87571, bem como da Dra. Juliana Cristina Tonussi OAB/SP 367705, junto ao SAJ apenas para que sejam intimados desta decisão. Marcilene Mendes Alves e Matheus Mendes Alves, ex-cônjuge e filho do executado, requerem: a nulidade da assinatura do auto de arrematação; a suspensão do feito executivo até julgamento dos recursos a serem interpostos nos dois embargos de terceiro; e a suspensão do feito executivo até julgamento da ação de usucapião proposta na Comarca de Americana. Bate-se, ainda, na necessidade de intervenção do Ministério Público, eis que há menor incapaz residindo no imóvel arrematado. Vejamos. A priori, consigno que, por não serem partes na presente execução, os peticionantes devem buscar suas pretensões pela via adequada. 2. Ainda nesse sentido observo que opuseram embargos de terceiro (nºs 1004174-40.2023.8.26.0236 e 1002999-74.2023.8.26.0236), sobrevindo sentenças de extinção em ambos.Assim, eventual insurgência deverá ser veiculada pela vias recursais no feitos próprios, conforme também já decidido naqueles feitos. 3. Ademais, anoto que a ação de usucapião, por si, não é capaz de obstar o prosseguimento do feito executivo; ademais, sequer havia notícia de sua propositura quando da arrematação do imóvel. 4. De outra banda, considerando a possibilidade de concessão de efeito suspensivo/ativo em sede recursal ou do exercício do juízo de retratação do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 331) ou da extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, §7º), ad cautelam, determino que se aguarde 60 (sessenta) dias para expedição da carta de arrematação e da carta precatória (imissão na posse). Observo que a concessão ou não do efeito, em sede recursal, capaz de obstar a expedição da carta de arrematação e/ou imissão não posse deverá ser informado nos autos pelas partes. 5.Decorrido o prazo sem as informações, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Juliana Cristina Tonussi (OAB 367705/SP) |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 766 e seguintes: Cadastre-se o nome do Dr. José Antonio Franzin OAB/SP 87571, bem como da Dra. Juliana Cristina Tonussi OAB/SP 367705, junto ao SAJ apenas para que sejam intimados desta decisão. Marcilene Mendes Alves e Matheus Mendes Alves, ex-cônjuge e filho do executado, requerem: a nulidade da assinatura do auto de arrematação; a suspensão do feito executivo até julgamento dos recursos a serem interpostos nos dois embargos de terceiro; e a suspensão do feito executivo até julgamento da ação de usucapião proposta na Comarca de Americana. Bate-se, ainda, na necessidade de intervenção do Ministério Público, eis que há menor incapaz residindo no imóvel arrematado. Vejamos. A priori, consigno que, por não serem partes na presente execução, os peticionantes devem buscar suas pretensões pela via adequada. 2. Ainda nesse sentido observo que opuseram embargos de terceiro (nºs 1004174-40.2023.8.26.0236 e 1002999-74.2023.8.26.0236), sobrevindo sentenças de extinção em ambos.Assim, eventual insurgência deverá ser veiculada pela vias recursais no feitos próprios, conforme também já decidido naqueles feitos. 3. Ademais, anoto que a ação de usucapião, por si, não é capaz de obstar o prosseguimento do feito executivo; ademais, sequer havia notícia de sua propositura quando da arrematação do imóvel. 4. De outra banda, considerando a possibilidade de concessão de efeito suspensivo/ativo em sede recursal ou do exercício do juízo de retratação do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 331) ou da extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, §7º), ad cautelam, determino que se aguarde 60 (sessenta) dias para expedição da carta de arrematação e da carta precatória (imissão na posse). Observo que a concessão ou não do efeito, em sede recursal, capaz de obstar a expedição da carta de arrematação e/ou imissão não posse deverá ser informado nos autos pelas partes. 5.Decorrido o prazo sem as informações, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 766 e seguintes: Cadastre-se o nome do Dr. José Antonio Franzin OAB/SP 87571, bem como da Dra. Juliana Cristina Tonussi OAB/SP 367705, junto ao SAJ apenas para que sejam intimados desta decisão. Marcilene Mendes Alves e Matheus Mendes Alves, ex-cônjuge e filho do executado, requerem: a nulidade da assinatura do auto de arrematação; a suspensão do feito executivo até julgamento dos recursos a serem interpostos nos dois embargos de terceiro; e a suspensão do feito executivo até julgamento da ação de usucapião proposta na Comarca de Americana. Bate-se, ainda, na necessidade de intervenção do Ministério Público, eis que há menor incapaz residindo no imóvel arrematado. Vejamos. A priori, consigno que, por não serem partes na presente execução, os peticionantes devem buscar suas pretensões pela via adequada. 2. Ainda nesse sentido observo que opuseram embargos de terceiro (nºs 1004174-40.2023.8.26.0236 e 1002999-74.2023.8.26.0236), sobrevindo sentenças de extinção em ambos.Assim, eventual insurgência deverá ser veiculada pela vias recursais no feitos próprios, conforme também já decidido naqueles feitos. 3. Ademais, anoto que a ação de usucapião, por si, não é capaz de obstar o prosseguimento do feito executivo; ademais, sequer havia notícia de sua propositura quando da arrematação do imóvel. 4. De outra banda, considerando a possibilidade de concessão de efeito suspensivo/ativo em sede recursal ou do exercício do juízo de retratação do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 331) ou da extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, §7º), ad cautelam, determino que se aguarde 60 (sessenta) dias para expedição da carta de arrematação e da carta precatória (imissão na posse). Observo que a concessão ou não do efeito, em sede recursal, capaz de obstar a expedição da carta de arrematação e/ou imissão não posse deverá ser informado nos autos pelas partes. 5.Decorrido o prazo sem as informações, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 766 e seguintes: Cadastre-se o nome do Dr. José Antonio Franzin OAB/SP 87571, bem como da Dra. Juliana Cristina Tonussi OAB/SP 367705, junto ao SAJ apenas para que sejam intimados desta decisão. Marcilene Mendes Alves e Matheus Mendes Alves, ex-cônjuge e filho do executado, requerem: a nulidade da assinatura do auto de arrematação; a suspensão do feito executivo até julgamento dos recursos a serem interpostos nos dois embargos de terceiro; e a suspensão do feito executivo até julgamento da ação de usucapião proposta na Comarca de Americana. Bate-se, ainda, na necessidade de intervenção do Ministério Público, eis que há menor incapaz residindo no imóvel arrematado. Vejamos. A priori, consigno que, por não serem partes na presente execução, os peticionantes devem buscar suas pretensões pela via adequada. 2. Ainda nesse sentido observo que opuseram embargos de terceiro (nºs 1004174-40.2023.8.26.0236 e 1002999-74.2023.8.26.0236), sobrevindo sentenças de extinção em ambos.Assim, eventual insurgência deverá ser veiculada pela vias recursais no feitos próprios, conforme também já decidido naqueles feitos. 3. Ademais, anoto que a ação de usucapião, por si, não é capaz de obstar o prosseguimento do feito executivo; ademais, sequer havia notícia de sua propositura quando da arrematação do imóvel. 4. De outra banda, considerando a possibilidade de concessão de efeito suspensivo/ativo em sede recursal ou do exercício do juízo de retratação do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 331) ou da extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, §7º), ad cautelam, determino que se aguarde 60 (sessenta) dias para expedição da carta de arrematação e da carta precatória (imissão na posse). Observo que a concessão ou não do efeito, em sede recursal, capaz de obstar a expedição da carta de arrematação e/ou imissão não posse deverá ser informado nos autos pelas partes. 5.Decorrido o prazo sem as informações, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 11/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 766 e seguintes: Cadastre-se o nome do Dr. José Antonio Franzin OAB/SP 87571, bem como da Dra. Juliana Cristina Tonussi OAB/SP 367705, junto ao SAJ apenas para que sejam intimados desta decisão. Marcilene Mendes Alves e Matheus Mendes Alves, ex-cônjuge e filho do executado, requerem: a nulidade da assinatura do auto de arrematação; a suspensão do feito executivo até julgamento dos recursos a serem interpostos nos dois embargos de terceiro; e a suspensão do feito executivo até julgamento da ação de usucapião proposta na Comarca de Americana. Bate-se, ainda, na necessidade de intervenção do Ministério Público, eis que há menor incapaz residindo no imóvel arrematado. Vejamos. A priori, consigno que, por não serem partes na presente execução, os peticionantes devem buscar suas pretensões pela via adequada. 2. Ainda nesse sentido observo que opuseram embargos de terceiro (nºs 1004174-40.2023.8.26.0236 e 1002999-74.2023.8.26.0236), sobrevindo sentenças de extinção em ambos.Assim, eventual insurgência deverá ser veiculada pela vias recursais no feitos próprios, conforme também já decidido naqueles feitos. 3. Ademais, anoto que a ação de usucapião, por si, não é capaz de obstar o prosseguimento do feito executivo; ademais, sequer havia notícia de sua propositura quando da arrematação do imóvel. 4. De outra banda, considerando a possibilidade de concessão de efeito suspensivo/ativo em sede recursal ou do exercício do juízo de retratação do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 331) ou da extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, §7º), ad cautelam, determino que se aguarde 60 (sessenta) dias para expedição da carta de arrematação e da carta precatória (imissão na posse). Observo que a concessão ou não do efeito, em sede recursal, capaz de obstar a expedição da carta de arrematação e/ou imissão não posse deverá ser informado nos autos pelas partes. 5.Decorrido o prazo sem as informações, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 766 e seguintes: Cadastre-se o nome do Dr. José Antonio Franzin OAB/SP 87571, bem como da Dra. Juliana Cristina Tonussi OAB/SP 367705, junto ao SAJ apenas para que sejam intimados desta decisão. Marcilene Mendes Alves e Matheus Mendes Alves, ex-cônjuge e filho do executado, requerem: a nulidade da assinatura do auto de arrematação; a suspensão do feito executivo até julgamento dos recursos a serem interpostos nos dois embargos de terceiro; e a suspensão do feito executivo até julgamento da ação de usucapião proposta na Comarca de Americana. Bate-se, ainda, na necessidade de intervenção do Ministério Público, eis que há menor incapaz residindo no imóvel arrematado. Vejamos. A priori, consigno que, por não serem partes na presente execução, os peticionantes devem buscar suas pretensões pela via adequada. 2. Ainda nesse sentido observo que opuseram embargos de terceiro (nºs 1004174-40.2023.8.26.0236 e 1002999-74.2023.8.26.0236), sobrevindo sentenças de extinção em ambos.Assim, eventual insurgência deverá ser veiculada pela vias recursais no feitos próprios, conforme também já decidido naqueles feitos. 3. Ademais, anoto que a ação de usucapião, por si, não é capaz de obstar o prosseguimento do feito executivo; ademais, sequer havia notícia de sua propositura quando da arrematação do imóvel. 4. De outra banda, considerando a possibilidade de concessão de efeito suspensivo/ativo em sede recursal ou do exercício do juízo de retratação do indeferimento da petição inicial (CPC, art. 331) ou da extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, §7º), ad cautelam, determino que se aguarde 60 (sessenta) dias para expedição da carta de arrematação e da carta precatória (imissão na posse). Observo que a concessão ou não do efeito, em sede recursal, capaz de obstar a expedição da carta de arrematação e/ou imissão não posse deverá ser informado nos autos pelas partes. 5.Decorrido o prazo sem as informações, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70039745-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 11:03 |
| 04/08/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIYG.23.70039621-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/08/2023 17:33 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Documento Juntado
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| 02/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2023 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito concluso para, diante do parecer CGJ 606/2016-J, rever a parte final do item 1 de fls. 747/749, a fim de também determinar a anotação da penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 0004218-48.2022.8.26.0019 (fls. 712), independentemente da juntada de termo. Servirá cópia da presente decisão como ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Americana para comunicação. Prossiga-se. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Chamo o feito concluso para, diante do parecer CGJ 606/2016-J, rever a parte final do item 1 de fls. 747/749, a fim de também determinar a anotação da penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 0004218-48.2022.8.26.0019 (fls. 712), independentemente da juntada de termo. Servirá cópia da presente decisão como ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Americana para comunicação. Prossiga-se. Int. |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Auto de Arrematação Expedido
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| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 651/652: Em relação ao cumprimento da decisão, verifico: - que foi encaminhado ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP dando conta da desanotação da penhora no rosto destes autos referente ao processo nº 0003094-30.2022.8.26.0019, bem como deixado de anotar aquela referente ao processo nº 0002933-20.2022.8.26.0019, sendo exequente, em ambos os feitos, a empresa Têxtil Irineu Meneghel Ltda (fls. 657/658); - que o AI nº 2050905-72.2023.8.26.0000, interposto pela terceira interessada Marcilene Mendes Alves, teve seu provimento negado e os embargos de declaração opostos, rejeitados (fls. 670/679 e 737: trânsito em julgado aos 07/06/23); - que o agravo em recurso especial interposto pelo executado nos autos do AI nº 2011554-29.2022.8.26.0000 foi conhecido, para não conhecer do recurso especial, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/07/23 (fls. 699/702 e 721); e - que foi juntada certidão de objeto e pé do processo nº 1004174-40.2022.8.26.0236 - embargos de terceiro opostos por Marcilene Mendes Silva (fls. 659/667). No mais, em consulta no e-SAJ, verifico que o processo nº 1010925-88.2017.8.26.0019 foi extinto nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil (trânsito em julgado: 26/02/18), estando definitivamente arquivado. Fls. 680/694: Informação do exequente dando conta da interposição de agravo de instrumento da decisão de fls. 651/652 (AI 2126475-64.2023.8.26.0000), sem concessão de efeito suspensivo (fls. 703/704), ao que o E. TJSP conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 717/720): "[...] No mais, o recurso comporta provimento para que seja afastada a instauração do concurso de credores. [...] Saliente-se que o concurso singular visa amparar interesses privados. Tanto é assim, que o art. 909 do C.P.C. estabelece expressamente que caberá aos próprios exequentes formular suas pretensões quanto à preferência do crédito e anterioridade da penhora. Desse modo, não poderia o magistrado a quo ter determinado de ofício o concurso de credores, o qual, como visto, depende da provocação dos interessados. [...] Diante do resultado do recurso, a possibilidade de levantamento dos valores pela exequente deverá ser apreciada pelo juízo de origem, oportunamente. Ressalte-se que não poderia a Turma Julgadora adiantar pronunciamento a respeito do tema, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Pelo exposto, com a observação supra, dou provimento ao recurso, na parte conhecida." Fls. 705/707: Petição do Município de Americana dando conta que o imóvel arrematado possui débitos referentes ao IPTU do exercício de 2021 - execução fiscal nº 1505886-77.2022.8.26.0019 (R$ 4.038,92). Fls. 708/714: Ofício da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana para penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 76.316,89 (31/05/22), de eventual saldo remanescente em favor do Sr. Luciano (processo 0004218-48.2022.8.26.0019, exequente Tecelagem Vila Americana Ltda). Fls. 715/716: Petição do exequente, requerendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 27.254,22, bem como seja deferida a penhora no rosto dos autos para garantia do crédito no processo nº 0004218-48.2022.8.26.0019. Fls. 722/726: Petição da terceira interessada, Têxtil Irineu Meneghel Ltda, acerca da penhora/arresto no rosto dos autos referente aos processos nºs 0002933-20.2022.8.26.0019 (R$ 29.612,69 em 21/11/22) e 0003094-30.2022.8.26.0019 (R$ 91.034,58 em 30/05/22). Fls. 727/745: Manifestação do arrematante, pugnando seja aplicada multa por litigância de má-fé ao executado; seja assinado o auto de leilão, expedida carta de arrematação e mandado de imissão na posse; seja expedido ofício ao CRI Americana para baixar todos os gravames junto à matrícula do imóvel; seja reservado produto da arrematação para pagamento dos débitos do imóvel. Vejamos. 1. Fls. 680/694, Fls. 708/714 e Fls. 722/726 Cadastre a z. serventia a empresa Têxtil Irineu Meneghel Ltda como terceira interessada, a fim de que as futuras publicações também saiam em nome de seu advogado (vide fls. 559). Cumpra-se o v. acórdão proferido no AI nº 2126475-64.2023.8.26.0000. De fato, nos termos do artigo 909 do Código de Processo Civil, cabe ao credor interessado formular sua pretensão para análise do direito de preferência e anterioridade da penhora. De outra banda, melhor analisados os autos, verifico que a única notícia de penhora sobre o imóvel arrematado é aquela referente a presente execução, pretendendo os Juízos da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP a penhora de direito litigioso no rosto destes autos oriundo de eventual saldo remanescente de expropriação judicial em favor do exequente. Com isso, em suma, temos que o que os outros credores almejam é a penhora de direito litigioso ainda que sob a grafia de "penhora no rosto dos autos" e não propriamente concorrer com o exequente desta demanda pela preferência ou anterioridade da penhora. Com efeito, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, há previsão da penhora de direitos litigiosos. Confira: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Nesse sentido ainda destaco: RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.224 - SP (2016/0327010-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BELÉM S/A ADVOGADOS : WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503 GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA E OUTRO(S) - SP286575 RECORRIDO : PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS : ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - SP144265 GUSTAVO MOTA GUEDES E OUTRO(S) - SP285222S EMENTA RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e concluso ao gabinete em 09/01/2017.2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF.4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do artigo 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos.5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento ou parte dele deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do artigo 312 do CC/02.6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo rosto se pretende seja anotada a penhora requerida.7. A recente alteração trazida pela Lei 13.129/15 à Lei 9.307/96, a despeito de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio.8.O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente.9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do artigo 674 do CPC/73 (artigo 860 do CPC/15), ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do artigo 613 do CPC/73 (parágrafo único do artigo 797 do CPC/15).10. Dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/96, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de justiça.11. A ordem preferencial da penhora, prevista no artigo 655 do CPC/73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva.12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos artigos 620 e 655 do CPC/73.13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.ACÓRDÃO.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. ( grifo nosso). Assim, é o caso de manter a penhora/arresto de fls. 563 (processo 0003094-30.2022.8.26.0019), bem como deferir a penhora dos direitos litigiosos no rosto dos autos referente ao processo 0002933-20.2022.8.26.0019, uma vez que as decisões de fls. 726 e 724/725 valem como termos, assinados digitalmente em 14/03/23 e 22/03/23, respectivamente. Anote-se. No que concerne ao processo nº 0004218-48.2022.8.26.0019, deverá o terceiro interessado trazer o respectivo termo de penhora (vide fls. 712). Comunique-se a 1ª e a 2ª Vara Cível da Comarca de Americana, servindo cópia da presente decisão como ofício. 2. Fls. 705/707 Cadastre-se a z. serventia o Município de Americana como terceiro interessado, a fim de que as futuras publicações também saiam em nome de sua procuradora (vide 705/706). Tratando-se de IPTU referente ao imóvel arrematado, o crédito sub-roga-se sobre o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único). Assim, desnecessária a habilitação pretendida, sendo suficiente a reserva de valor, que fica deferida. Anote-se. 3. Fls. 715/716 INDEFIRO o pedido do exequente, uma vez que houve parcelamento do valor da arrematação e o levantamento pretendido, por satisfazer integralmente a obrigação da presente execução, obstaria o cumprimento do § 5º do artigo 895 do Código de Processo Civil. Isso porque, uma vez satisfeito é o caso de extinção pelo pagamento. Ocorre que isso implicaria a perda do interesse do legitimado para promover eventual execução das parcelas ou pedido de resolução da arrematação nos moldes do artigo supracitado. Assim sendo, indefiro o levantamento devendo até a quitação do parcelamento ficando, contudo, reservada a quantia do crédito do exequente. Anote-se. 4. Fls. 727/745 Cadastre a z. serventia o arrematante como terceiro interessado, a fim de que as futuras publicações também saiam em nome de seu advogado (fls. 734). Homologo o leilão outrora realizado, para que produza seus efeitos legais, e assino, nesta data, o auto de arrematação de fls. 572/573, que segue juntado. Decorridos 10 dias: a) expeça-se carta de arrematação em favor de Emerson Renan Afonso Lima, observando que o saldo remanescente de R$ 269.293,00, a ser pago em 30 parcelas mensais e consecutivas, está garantido por hipoteca do próprio bem que poderá ser minutado pelo respectivo leiloeiro em arquivo passível de edição, nos exatos moldes desta decisão. Intime-se. b) carta precatória à Comarca de Americana para imissão na posse do imóvel localizado na Rua Guarulhos nº 510 - Parque Novo Mundo, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça notificar eventuais ocupantes para deixaram o local, no prazo de 30 dias. Após, à exceção da hipoteca supramencionada, expeça-se ofício ao CRI Americana para baixar eventuais outros gravames junto à matrícula do imóvel (nº 24.514). Deixo de analisar o pedido do arrematante para aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não é parte no processo, devendo sua atuação restringir-se às questões afetas ao bem arrematado. Aguarde-se, pois, os depósitos judiciais do saldo remanescente, vencendo a primeira parcela no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367S/P), Karina Rodrigues Olivatto (OAB 196047S/P), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216S/P), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Rafael Cardoso da Silva (OAB 348122S/P), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP), comelato nascimbem sociedade de advogados (OAB 10407SP/) |
| 31/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 651/652: Em relação ao cumprimento da decisão, verifico: - que foi encaminhado ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP dando conta da desanotação da penhora no rosto destes autos referente ao processo nº 0003094-30.2022.8.26.0019, bem como deixado de anotar aquela referente ao processo nº 0002933-20.2022.8.26.0019, sendo exequente, em ambos os feitos, a empresa Têxtil Irineu Meneghel Ltda (fls. 657/658); - que o AI nº 2050905-72.2023.8.26.0000, interposto pela terceira interessada Marcilene Mendes Alves, teve seu provimento negado e os embargos de declaração opostos, rejeitados (fls. 670/679 e 737: trânsito em julgado aos 07/06/23); - que o agravo em recurso especial interposto pelo executado nos autos do AI nº 2011554-29.2022.8.26.0000 foi conhecido, para não conhecer do recurso especial, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/07/23 (fls. 699/702 e 721); e - que foi juntada certidão de objeto e pé do processo nº 1004174-40.2022.8.26.0236 - embargos de terceiro opostos por Marcilene Mendes Silva (fls. 659/667). No mais, em consulta no e-SAJ, verifico que o processo nº 1010925-88.2017.8.26.0019 foi extinto nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil (trânsito em julgado: 26/02/18), estando definitivamente arquivado. Fls. 680/694: Informação do exequente dando conta da interposição de agravo de instrumento da decisão de fls. 651/652 (AI 2126475-64.2023.8.26.0000), sem concessão de efeito suspensivo (fls. 703/704), ao que o E. TJSP conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 717/720): "[...] No mais, o recurso comporta provimento para que seja afastada a instauração do concurso de credores. [...] Saliente-se que o concurso singular visa amparar interesses privados. Tanto é assim, que o art. 909 do C.P.C. estabelece expressamente que caberá aos próprios exequentes formular suas pretensões quanto à preferência do crédito e anterioridade da penhora. Desse modo, não poderia o magistrado a quo ter determinado de ofício o concurso de credores, o qual, como visto, depende da provocação dos interessados. [...] Diante do resultado do recurso, a possibilidade de levantamento dos valores pela exequente deverá ser apreciada pelo juízo de origem, oportunamente. Ressalte-se que não poderia a Turma Julgadora adiantar pronunciamento a respeito do tema, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Pelo exposto, com a observação supra, dou provimento ao recurso, na parte conhecida." Fls. 705/707: Petição do Município de Americana dando conta que o imóvel arrematado possui débitos referentes ao IPTU do exercício de 2021 - execução fiscal nº 1505886-77.2022.8.26.0019 (R$ 4.038,92). Fls. 708/714: Ofício da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana para penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 76.316,89 (31/05/22), de eventual saldo remanescente em favor do Sr. Luciano (processo 0004218-48.2022.8.26.0019, exequente Tecelagem Vila Americana Ltda). Fls. 715/716: Petição do exequente, requerendo a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 27.254,22, bem como seja deferida a penhora no rosto dos autos para garantia do crédito no processo nº 0004218-48.2022.8.26.0019. Fls. 722/726: Petição da terceira interessada, Têxtil Irineu Meneghel Ltda, acerca da penhora/arresto no rosto dos autos referente aos processos nºs 0002933-20.2022.8.26.0019 (R$ 29.612,69 em 21/11/22) e 0003094-30.2022.8.26.0019 (R$ 91.034,58 em 30/05/22). Fls. 727/745: Manifestação do arrematante, pugnando seja aplicada multa por litigância de má-fé ao executado; seja assinado o auto de leilão, expedida carta de arrematação e mandado de imissão na posse; seja expedido ofício ao CRI Americana para baixar todos os gravames junto à matrícula do imóvel; seja reservado produto da arrematação para pagamento dos débitos do imóvel. Vejamos. 1. Fls. 680/694, Fls. 708/714 e Fls. 722/726 Cadastre a z. serventia a empresa Têxtil Irineu Meneghel Ltda como terceira interessada, a fim de que as futuras publicações também saiam em nome de seu advogado (vide fls. 559). Cumpra-se o v. acórdão proferido no AI nº 2126475-64.2023.8.26.0000. De fato, nos termos do artigo 909 do Código de Processo Civil, cabe ao credor interessado formular sua pretensão para análise do direito de preferência e anterioridade da penhora. De outra banda, melhor analisados os autos, verifico que a única notícia de penhora sobre o imóvel arrematado é aquela referente a presente execução, pretendendo os Juízos da 1ª e da 2ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP a penhora de direito litigioso no rosto destes autos oriundo de eventual saldo remanescente de expropriação judicial em favor do exequente. Com isso, em suma, temos que o que os outros credores almejam é a penhora de direito litigioso ainda que sob a grafia de "penhora no rosto dos autos" e não propriamente concorrer com o exequente desta demanda pela preferência ou anterioridade da penhora. Com efeito, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil, há previsão da penhora de direitos litigiosos. Confira: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Nesse sentido ainda destaco: RECURSO ESPECIAL Nº 1.678.224 - SP (2016/0327010-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BELÉM S/A ADVOGADOS : WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503 GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA E OUTRO(S) - SP286575 RECORRIDO : PRECE - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS : ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA - SP144265 GUSTAVO MOTA GUEDES E OUTRO(S) - SP285222S EMENTA RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITO LITIGIOSO NO ROSTO DOS AUTOS. ATO DE AVERBAÇÃO. PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE. CONFIDENCIALIDADE. PRESERVAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e concluso ao gabinete em 09/01/2017.2. O propósito recursal é decidir sobre a penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de cédulas de crédito bancário objeto de execução de título extrajudicial.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF.4. O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do artigo 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos.5. Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento ou parte dele deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do artigo 312 do CC/02.6. A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo rosto se pretende seja anotada a penhora requerida.7. A recente alteração trazida pela Lei 13.129/15 à Lei 9.307/96, a despeito de evidenciar o fortalecimento da arbitragem, não investiu o árbitro do poder coercitivo direto, de modo que, diferentemente do juiz, não pode impor, contra a vontade do devedor, restrições ao seu patrimônio.8.O deferimento da penhora do direito litigioso no rosto dos autos não implica propriamente a individualização, tampouco a apreensão efetiva e o depósito de bens à ordem judicial, mas a mera afetação à futura expropriação, além de criar sobre eles a preferência para o respectivo exequente.9. Respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, é possível aplicar a regra do artigo 674 do CPC/73 (artigo 860 do CPC/15), ao procedimento de arbitragem, a fim de permitir que o juiz oficie o árbitro para que este faça constar em sua decisão final, acaso favorável ao executado, a existência da ordem judicial de expropriação, ordem essa, por sua vez, que só será efetivada ao tempo e modo do cumprimento da sentença arbitral, no âmbito do qual deverá ser também resolvido eventual concurso especial de credores, nos termos do artigo 613 do CPC/73 (parágrafo único do artigo 797 do CPC/15).10. Dentre as mencionadas peculiaridades, está a preservação da confidencialidade estipulada na arbitragem, à que alude a recorrente e da qual não descurou a Lei 9.307/96, ao prever, no parágrafo único do artigo 22-C, que o juízo estatal observará, nessas circunstâncias, o segredo de justiça.11. A ordem preferencial da penhora, prevista no artigo 655 do CPC/73, somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas, em que sua observância acarrete ofensa à dignidade da pessoa humana ou ao paradigma da boa-fé objetiva.12. Hipótese em que se verifica que o devedor não demonstrou, concretamente, que a penhora no rosto dos autos do crédito que eventualmente venha a lhe caber no procedimento de arbitragem se mostra excessivamente gravosa, tampouco que a medida se mostra ofensiva à sua dignidade ou ao paradigma da boa-fé objetiva, de modo a caracterizar ofensa aos artigos 620 e 655 do CPC/73.13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.ACÓRDÃO.Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 07 de maio de 2019(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora. ( grifo nosso). Assim, é o caso de manter a penhora/arresto de fls. 563 (processo 0003094-30.2022.8.26.0019), bem como deferir a penhora dos direitos litigiosos no rosto dos autos referente ao processo 0002933-20.2022.8.26.0019, uma vez que as decisões de fls. 726 e 724/725 valem como termos, assinados digitalmente em 14/03/23 e 22/03/23, respectivamente. Anote-se. No que concerne ao processo nº 0004218-48.2022.8.26.0019, deverá o terceiro interessado trazer o respectivo termo de penhora (vide fls. 712). Comunique-se a 1ª e a 2ª Vara Cível da Comarca de Americana, servindo cópia da presente decisão como ofício. 2. Fls. 705/707 Cadastre-se a z. serventia o Município de Americana como terceiro interessado, a fim de que as futuras publicações também saiam em nome de sua procuradora (vide 705/706). Tratando-se de IPTU referente ao imóvel arrematado, o crédito sub-roga-se sobre o respectivo preço (CTN, art. 130, parágrafo único). Assim, desnecessária a habilitação pretendida, sendo suficiente a reserva de valor, que fica deferida. Anote-se. 3. Fls. 715/716 INDEFIRO o pedido do exequente, uma vez que houve parcelamento do valor da arrematação e o levantamento pretendido, por satisfazer integralmente a obrigação da presente execução, obstaria o cumprimento do § 5º do artigo 895 do Código de Processo Civil. Isso porque, uma vez satisfeito é o caso de extinção pelo pagamento. Ocorre que isso implicaria a perda do interesse do legitimado para promover eventual execução das parcelas ou pedido de resolução da arrematação nos moldes do artigo supracitado. Assim sendo, indefiro o levantamento devendo até a quitação do parcelamento ficando, contudo, reservada a quantia do crédito do exequente. Anote-se. 4. Fls. 727/745 Cadastre a z. serventia o arrematante como terceiro interessado, a fim de que as futuras publicações também saiam em nome de seu advogado (fls. 734). Homologo o leilão outrora realizado, para que produza seus efeitos legais, e assino, nesta data, o auto de arrematação de fls. 572/573, que segue juntado. Decorridos 10 dias: a) expeça-se carta de arrematação em favor de Emerson Renan Afonso Lima, observando que o saldo remanescente de R$ 269.293,00, a ser pago em 30 parcelas mensais e consecutivas, está garantido por hipoteca do próprio bem que poderá ser minutado pelo respectivo leiloeiro em arquivo passível de edição, nos exatos moldes desta decisão. Intime-se. b) carta precatória à Comarca de Americana para imissão na posse do imóvel localizado na Rua Guarulhos nº 510 - Parque Novo Mundo, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça notificar eventuais ocupantes para deixaram o local, no prazo de 30 dias. Após, à exceção da hipoteca supramencionada, expeça-se ofício ao CRI Americana para baixar eventuais outros gravames junto à matrícula do imóvel (nº 24.514). Deixo de analisar o pedido do arrematante para aplicação de multa por litigância de má-fé, eis que não é parte no processo, devendo sua atuação restringir-se às questões afetas ao bem arrematado. Aguarde-se, pois, os depósitos judiciais do saldo remanescente, vencendo a primeira parcela no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70035654-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 08:46 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70035364-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 09:36 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70035362-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 09:34 |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70032873-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 09:24 |
| 30/06/2023 |
Ofício Juntado
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| 30/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70030735-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 11:54 |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70028768-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 10:31 |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70028733-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 09:33 |
| 14/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 680/694: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2126475-64.2023.8.26.0000. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 15 dias. As partes deverão manter o juízo informado acerca do respectivo julgamento. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 13/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 680/694: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2126475-64.2023.8.26.0000. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 15 dias. As partes deverão manter o juízo informado acerca do respectivo julgamento. Int. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70025312-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/05/2023 17:10 |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70024594-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 14:37 |
| 17/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução extrajudicial proposta por Tecelagem Vila Americana Ltda em face de Luciano Antonio Alves. Citação a fls. 100/102. Deferida a penhora do imóvel (100%) descrito na matrícula nº 25.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana - S.P. a fls. 116/117 (item 3). Certidão dando conta que "decorreu o prazo para interposição de embargos à execução" a fls. 122. Matrícula 24514 CRI Americana/SP atualizada a fls. 138/143. O executado compareceu nos autos, impugnando a penhora, que foi mantida, estando pendente de julgamento o agravo em recurso especial (fls. 148/251, 264/279, 286, 294/295, 342/345 e 363/364). Avaliação do bem a fls. 372/476 e 487/488. Nomeado leiloeiro para realizar a alienação judicial eletrônica a fls. 489/490. O Município de Americana informou débitos de IPTU do imóvel - R$ 4.853,39 em 27/02/23 (fls. 514/515). A terceira interessada, Marcilene Mendes Alves, a qual opôs embargos de terceiro, peticionou nos autos e, mantido o leilão, ela interpôs agravo de instrumento (fls. 516/525, 538/534 e 547/548). O bem foi arrematado pelo valor de R$ 359.057,34 - entrada R$ 89.764,34 + R$ 269.293,00 em 30 parcelas, sendo a primeira com vencimento em 30 dias a partir da assinatura do auto de arrematação (fls. 568/591). A parte exequente trouxe débito atualizado de R$ 27.254,22 (30/04/23), bem como informou que litiga contra o executado no processo nº 0004218-48.2022.8.26.0019, onde requereu penhora no rosto dos autos (fls. 596/613). Sobrevieram, também, petições de outro credor do executado: processo nº 0003094-30.2022.8.26.2019 1ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, exequente Têxtil Irineu Meneghel Ltda, R$ 91.034,58 em 30/05/22; e processo nº 0002933-20.2022.8.26.0019 1ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, exequente Têxtil Irineu Meneghel Ltda, R$ 29.612,69 em 21/11/22 (fls. 554/562 e 614/620). Vejamos. 1. No que concerne à penhora no rosto destes autos, encaminhada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, cumpre pontuar que referida anotação pressupõe eventual recebimento de valores pela parte exequente Tecelagem Vila Americana Ltda (CPC, art. 860), o que não é o caso. Em verdade, o que ocorre, na espécie, é que o executado Luciano Antonio Alves, proprietário do imóvel arrematado, é também devedor nos processos do Juízo mencionado. Nesse sentido, havendo pluralidade de credores, necessária a instauração de incidente (concurso de credores), nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, que deverá se restringir àqueles que penhoraram o mesmo bem noutras execuções. A propósito: A possibilidade de crédito titular de crédito privilegiados já vencido intervir, independentemente de penhora, no concurso especial infringe o princípio básico de que o concurso de preferências se restringe aos(s) bem(ns) penhorados(s). A diferença do concurso universal - falência ou insolvência - , este concurso não extingue as obrigações do executado, ressalva feita, naturalmente, ao crédito dos participantes, no limites do levantamento (retro 322) -, dentro das forças daquele(s) bem(ns) nem envolve a totalidade do patrimônio. Por tal motivo, decidiu a 1ª Turma do STJ: "impõe-se a existência de prévia execução e penhoras sobre o mesmo bem, faltando legitimidade para suscitar privilégio de crédito a quem não demonstre tais pressupostos. Inadmissível a simples intervenção em processo de execução por pessoa que, sem integrar a relação processuais, singelamente pedindo, pretenda receber crédito apontados como privilegiados." Assis, Araken de. Manual de execução. 17 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 915. Assim, revejo a decisão de fls. 563, a fim de desanotar a penhora referente ao processo nº 0003094-30.2022.8.26.0019, bem como deixo de anotar aquela referente ao processo nº 0002933-20.2022.8.26.0019. Comunique-se a 1ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, com as homenagens de estilo, servindo cópia da presente decisão como ofício. 2. No mais, aguarde-se notícia acerca do julgamento do AI nº 2050905-72.2023.8.26.0000, interposto pela terceira interessada, Sra. Marcilene, uma vez que concedido efeito suspensivo ao recurso para obstar a expedição de eventual carta de adjudicação ou arrematação do imóvel levado a leilão (fls. 548). 3. Sem prejuízo, informem as partes se houve o trânsito em julgado do AI nº 2011554-29.2022.8.26.0000, interposto pelo executado. 4. Enfim: a) solicite a z. serventia certidão de objeto e pé do processo nº 1010925-88.2017.8.26.0019, servindo a presente decisão como ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP. Instrua-se com cópia de fls. 142 (Av. 08); e b) providencie a z. serventia certidão de objeto e pé do processo nº 1004174-40.2022.8.26.0236 (embargos de terceiro). 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução extrajudicial proposta por Tecelagem Vila Americana Ltda em face de Luciano Antonio Alves. Citação a fls. 100/102. Deferida a penhora do imóvel (100%) descrito na matrícula nº 25.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana - S.P. a fls. 116/117 (item 3). Certidão dando conta que "decorreu o prazo para interposição de embargos à execução" a fls. 122. Matrícula 24514 CRI Americana/SP atualizada a fls. 138/143. O executado compareceu nos autos, impugnando a penhora, que foi mantida, estando pendente de julgamento o agravo em recurso especial (fls. 148/251, 264/279, 286, 294/295, 342/345 e 363/364). Avaliação do bem a fls. 372/476 e 487/488. Nomeado leiloeiro para realizar a alienação judicial eletrônica a fls. 489/490. O Município de Americana informou débitos de IPTU do imóvel - R$ 4.853,39 em 27/02/23 (fls. 514/515). A terceira interessada, Marcilene Mendes Alves, a qual opôs embargos de terceiro, peticionou nos autos e, mantido o leilão, ela interpôs agravo de instrumento (fls. 516/525, 538/534 e 547/548). O bem foi arrematado pelo valor de R$ 359.057,34 - entrada R$ 89.764,34 + R$ 269.293,00 em 30 parcelas, sendo a primeira com vencimento em 30 dias a partir da assinatura do auto de arrematação (fls. 568/591). A parte exequente trouxe débito atualizado de R$ 27.254,22 (30/04/23), bem como informou que litiga contra o executado no processo nº 0004218-48.2022.8.26.0019, onde requereu penhora no rosto dos autos (fls. 596/613). Sobrevieram, também, petições de outro credor do executado: processo nº 0003094-30.2022.8.26.2019 1ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, exequente Têxtil Irineu Meneghel Ltda, R$ 91.034,58 em 30/05/22; e processo nº 0002933-20.2022.8.26.0019 1ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, exequente Têxtil Irineu Meneghel Ltda, R$ 29.612,69 em 21/11/22 (fls. 554/562 e 614/620). Vejamos. 1. No que concerne à penhora no rosto destes autos, encaminhada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, cumpre pontuar que referida anotação pressupõe eventual recebimento de valores pela parte exequente Tecelagem Vila Americana Ltda (CPC, art. 860), o que não é o caso. Em verdade, o que ocorre, na espécie, é que o executado Luciano Antonio Alves, proprietário do imóvel arrematado, é também devedor nos processos do Juízo mencionado. Nesse sentido, havendo pluralidade de credores, necessária a instauração de incidente (concurso de credores), nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, que deverá se restringir àqueles que penhoraram o mesmo bem noutras execuções. A propósito: A possibilidade de crédito titular de crédito privilegiados já vencido intervir, independentemente de penhora, no concurso especial infringe o princípio básico de que o concurso de preferências se restringe aos(s) bem(ns) penhorados(s). A diferença do concurso universal - falência ou insolvência - , este concurso não extingue as obrigações do executado, ressalva feita, naturalmente, ao crédito dos participantes, no limites do levantamento (retro 322) -, dentro das forças daquele(s) bem(ns) nem envolve a totalidade do patrimônio. Por tal motivo, decidiu a 1ª Turma do STJ: "impõe-se a existência de prévia execução e penhoras sobre o mesmo bem, faltando legitimidade para suscitar privilégio de crédito a quem não demonstre tais pressupostos. Inadmissível a simples intervenção em processo de execução por pessoa que, sem integrar a relação processuais, singelamente pedindo, pretenda receber crédito apontados como privilegiados." Assis, Araken de. Manual de execução. 17 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 915. Assim, revejo a decisão de fls. 563, a fim de desanotar a penhora referente ao processo nº 0003094-30.2022.8.26.0019, bem como deixo de anotar aquela referente ao processo nº 0002933-20.2022.8.26.0019. Comunique-se a 1ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, com as homenagens de estilo, servindo cópia da presente decisão como ofício. 2. No mais, aguarde-se notícia acerca do julgamento do AI nº 2050905-72.2023.8.26.0000, interposto pela terceira interessada, Sra. Marcilene, uma vez que concedido efeito suspensivo ao recurso para obstar a expedição de eventual carta de adjudicação ou arrematação do imóvel levado a leilão (fls. 548). 3. Sem prejuízo, informem as partes se houve o trânsito em julgado do AI nº 2011554-29.2022.8.26.0000, interposto pelo executado. 4. Enfim: a) solicite a z. serventia certidão de objeto e pé do processo nº 1010925-88.2017.8.26.0019, servindo a presente decisão como ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP. Instrua-se com cópia de fls. 142 (Av. 08); e b) providencie a z. serventia certidão de objeto e pé do processo nº 1004174-40.2022.8.26.0236 (embargos de terceiro). 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70022896-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 14:47 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70022773-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2023 08:39 |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70021330-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 11:51 |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIYG.23.70018180-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/04/2023 09:23 |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70017554-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 11:56 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3714 |
| 10/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2023 Teor do ato: Fls 568/591 : Vista ao exequente. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 05/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 568/591 : Vista ao exequente. |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70016439-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 15:05 |
| 27/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 554/562: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Ciência às partes. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 554/562: Anote-se a penhora no rosto dos autos. Ciência às partes. Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70012388-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 10:18 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 547: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 2) Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 3) Fl. 540: Tendo em vista que o efeito suspensivo foi concedido apenas para obstar a expedição de eventual carta de arrematação ou ajudicação do imóvel, aguarde-se o resultado do leilão. 4) Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 547: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. 2) Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 3) Fl. 540: Tendo em vista que o efeito suspensivo foi concedido apenas para obstar a expedição de eventual carta de arrematação ou ajudicação do imóvel, aguarde-se o resultado do leilão. 4) Int. |
| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70011961-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 13:46 |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Pedido de Informações Juntado
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| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70011476-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/03/2023 17:09 |
| 09/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70011103-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2023 10:12 |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 514/515: Ciência às partes. 2. Fls. 516/523: Cadastre-se a Sra. Marcilene, como terceiro, junto ao SAJ, a fim de que seja intimada da presente, descadastrando-se após. Reitero a decisão proferida nos embargos de terceiro nº 1004174-40.2022.8.26.0236, cujo teor fica o executado também cientificado (fls. 524). Ademais, cumpre registrar que as teses trazidas foram analisadas nos autos dos embargos. 3. Aguarde-se, pois, o leilão designado. Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 528/531: Trata-se de novo pedido de suspensão de leilão, feito por terceiro Marcilene Mendes Alves, nos seguintes termos: "[...] considerando a ausência de intimação pessoal da esposa do executado nos termos do art. 842 do CPC e a necessidade de preservação do direito social de moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, requer a suspensão do leilão designado e a anulação de todos concernentes à tentativa de alienação do imóvel de matrícula nº 24.514 do Cartório de Registro da Comarca de Americana, Estado de São Paulo." Indefiro o pedido, uma vez que, a par de o executado ser proprietário exclusivo do imóvel (fls. 251, item B), a própria oposição dos embargos de terceiro (nº 1004174-40.2022.8.26.0236) supriu eventual vício apontado . Intime-se. Advogados(s): Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Fls. 514/515: Ciência às partes. 2. Fls. 516/523: Cadastre-se a Sra. Marcilene, como terceiro, junto ao SAJ, a fim de que seja intimada da presente, descadastrando-se após. Reitero a decisão proferida nos embargos de terceiro nº 1004174-40.2022.8.26.0236, cujo teor fica o executado também cientificado (fls. 524). Ademais, cumpre registrar que as teses trazidas foram analisadas nos autos dos embargos. 3. Aguarde-se, pois, o leilão designado. Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 528/531: Trata-se de novo pedido de suspensão de leilão, feito por terceiro Marcilene Mendes Alves, nos seguintes termos: "[...] considerando a ausência de intimação pessoal da esposa do executado nos termos do art. 842 do CPC e a necessidade de preservação do direito social de moradia e do princípio da dignidade da pessoa humana, requer a suspensão do leilão designado e a anulação de todos concernentes à tentativa de alienação do imóvel de matrícula nº 24.514 do Cartório de Registro da Comarca de Americana, Estado de São Paulo." Indefiro o pedido, uma vez que, a par de o executado ser proprietário exclusivo do imóvel (fls. 251, item B), a própria oposição dos embargos de terceiro (nº 1004174-40.2022.8.26.0236) supriu eventual vício apontado . Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIYG.23.70010249-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/03/2023 21:35 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 514/515: Ciência às partes. 2. Fls. 516/523: Cadastre-se a Sra. Marcilene, como terceiro, junto ao SAJ, a fim de que seja intimada da presente, descadastrando-se após. Reitero a decisão proferida nos embargos de terceiro nº 1004174-40.2022.8.26.0236, cujo teor fica o executado também cientificado (fls. 524). Ademais, cumpre registrar que as teses trazidas foram analisadas nos autos dos embargos. 3. Aguarde-se, pois, o leilão designado. Intime-se. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 02/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 514/515: Ciência às partes. 2. Fls. 516/523: Cadastre-se a Sra. Marcilene, como terceiro, junto ao SAJ, a fim de que seja intimada da presente, descadastrando-se após. Reitero a decisão proferida nos embargos de terceiro nº 1004174-40.2022.8.26.0236, cujo teor fica o executado também cientificado (fls. 524). Ademais, cumpre registrar que as teses trazidas foram analisadas nos autos dos embargos. 3. Aguarde-se, pois, o leilão designado. Intime-se. |
| 02/03/2023 |
Documento Juntado
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| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WIYG.23.70009750-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/03/2023 19:35 |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70009069-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 14:35 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 498/501: Ciente das datas designadas para as hastas públicas. 2) Nesta data dou por assinado o edital apresentado. 3) Afixe-se uma via no local público de costume do edifício do fórum. 4) Intimem-se. Ibitinga, 14/02/2023. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP), Nayara Estevam de Souza (OAB 426208/SP) |
| 14/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 498/501: Ciente das datas designadas para as hastas públicas. 2) Nesta data dou por assinado o edital apresentado. 3) Afixe-se uma via no local público de costume do edifício do fórum. 4) Intimem-se. Ibitinga, 14/02/2023. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70004204-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2023 09:41 |
| 25/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70002769-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2023 11:23 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Nomeio o leiloeiros DAVI BORGES DE AQUINO, do sistema ALFALEILÕES, empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados fls. 405/422, 485/488 - , com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, a ser designado também pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (artigo 687, § 5º, do CPC). Expeça-se edital. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência de 10 dias, acerca das datas designadas. 2) Intimem-se. Ibitinga, 24/01/2023. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 24/01/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Nomeio o leiloeiros DAVI BORGES DE AQUINO, do sistema ALFALEILÕES, empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados fls. 405/422, 485/488 - , com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, pelo prazo de três (3) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, a ser designado também pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (artigo 687, § 5º, do CPC). Expeça-se edital. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência de 10 dias, acerca das datas designadas. 2) Intimem-se. Ibitinga, 24/01/2023. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70001011-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2023 13:00 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 480/481: Conforme se vê a fls. 441/446, o executado apresentou, no r. juízo da 2ª Vara Cível de Americana, impugnação à avaliação do imóvel. Contudo, na precatória devolvida por aquele r. juízo - fls. 372/476 - não consta decisão acerca de tal impugnação. 2) Assim, aguarde-se tal informação, conforme determinado a fls. 366. 3) Intimem-se. Ibitinga, 15/12/2022. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 15/12/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 480/481: Conforme se vê a fls. 441/446, o executado apresentou, no r. juízo da 2ª Vara Cível de Americana, impugnação à avaliação do imóvel. Contudo, na precatória devolvida por aquele r. juízo - fls. 372/476 - não consta decisão acerca de tal impugnação. 2) Assim, aguarde-se tal informação, conforme determinado a fls. 366. 3) Intimem-se. Ibitinga, 15/12/2022. |
| 15/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70068266-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 09:52 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2022 Teor do ato: Fls 372/476: Manifeste-se o autor Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 372/476: Manifeste-se o autor |
| 25/11/2022 |
Documento Juntado
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| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70067779-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 15:09 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Documento Juntado
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| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 355, 359/360: Oficie-se ao r. juízo deprecado solicitando informações se houve impugnação ao laudo de avaliação do imóvel - fls. 317/335 - e, em caso positivo, a decisão a respeito. 2) Intimem-se. Ibitinga, 22/11/2022. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 22/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 355, 359/360: Oficie-se ao r. juízo deprecado solicitando informações se houve impugnação ao laudo de avaliação do imóvel - fls. 317/335 - e, em caso positivo, a decisão a respeito. 2) Intimem-se. Ibitinga, 22/11/2022. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70060554-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 15:40 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70053403-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2022 10:39 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 342/348: Ciente do julgamento do agravo de instrumento e da interposição de Recurso Especial. No mais, revejo a primeira parte do despacho de fls. 336, uma vez que, deprecada a avaliação do imóvel, as questões referentes a eventual impugnação do valor devem ser analisadas na Comarca de Americana (CPC, art. 914, § 2º), motivo pelo qual, querendo, poderá o executado peticionar nos autos nº 1000925-53.2022.8.26.0019. Aguarde-se, pois, a devolução da carta precatória por 30 dias (fls. 280), cobrando informações, se necessário. Intime-se. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 25/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 342/348: Ciente do julgamento do agravo de instrumento e da interposição de Recurso Especial. No mais, revejo a primeira parte do despacho de fls. 336, uma vez que, deprecada a avaliação do imóvel, as questões referentes a eventual impugnação do valor devem ser analisadas na Comarca de Americana (CPC, art. 914, § 2º), motivo pelo qual, querendo, poderá o executado peticionar nos autos nº 1000925-53.2022.8.26.0019. Aguarde-se, pois, a devolução da carta precatória por 30 dias (fls. 280), cobrando informações, se necessário. Intime-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70038227-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 12:31 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70035648-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 16:45 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 317/334: Manifestem-se as partes, em 10 dias sobre a avaliação apresentada. Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento haja vista à atribuição de efeito suspensivo. As partes deverão manter o juízo informado acerca do respectivo julgamento. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 317/334: Manifestem-se as partes, em 10 dias sobre a avaliação apresentada. Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento haja vista à atribuição de efeito suspensivo. As partes deverão manter o juízo informado acerca do respectivo julgamento. Int. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70034958-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 09:26 |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0456/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação de prazo postulada. Transcorrido, diga a parte autora e conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 25/05/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Defiro a dilação de prazo postulada. Transcorrido, diga a parte autora e conclusos. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. Int. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70030410-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2022 09:22 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 303/304: Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias, o cumprimento da carta precatória. Decorrido sem a respectiva juntada aos autos, cobre-se informações. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 04/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 303/304: Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias, o cumprimento da carta precatória. Decorrido sem a respectiva juntada aos autos, cobre-se informações. Int. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70017796-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2022 17:07 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao requerido para: Apresentar no prazo de 15 dias, o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 09/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao requerido para: Apresentar no prazo de 15 dias, o trânsito em julgado do agravo de instrumento. |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70011342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 09:21 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 292/293: Tendo em vista o efeito suspensivo atribuído ao AI nº 2011554-29.2022.8.26.0000, suspendo quaisquer atos executórios em relação ao imóvel e matrícula 25.514, do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP. Não há impedimento, no entanto, para que se prossiga com a avaliação do bem. Assim sendo, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida à fl. 280. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 10/02/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 292/293: Tendo em vista o efeito suspensivo atribuído ao AI nº 2011554-29.2022.8.26.0000, suspendo quaisquer atos executórios em relação ao imóvel e matrícula 25.514, do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP. Não há impedimento, no entanto, para que se prossiga com a avaliação do bem. Assim sendo, aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida à fl. 280. Int. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70005519-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 09:14 |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Pedido de Informações Juntado
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| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70004992-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 14:55 |
| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 264/279: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo. As partes deverão manter o juízo informado acerca do respectivo julgamento. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 02/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/02/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 264/279: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo. As partes deverão manter o juízo informado acerca do respectivo julgamento. Int. |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Carta precatória disponível para impressão devendo o(a) exequente comprovar a distribuição. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 02/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta precatória disponível para impressão devendo o(a) exequente comprovar a distribuição. |
| 01/02/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70004136-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 01/02/2022 16:49 |
| 31/01/2022 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Sem Audiência Previamente Designada - Juizado |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70003140-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/01/2022 13:48 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2022 Teor do ato: Vistos. P. 260: expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel objeto da matrícula 24.514, Cartório de Registro de Imóveis de Americana-SP, por oficial de justiça. Prazo para cumprimento: 60 dias. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 24/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 260: expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel objeto da matrícula 24.514, Cartório de Registro de Imóveis de Americana-SP, por oficial de justiça. Prazo para cumprimento: 60 dias. Int. |
| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70002038-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 11:10 |
| 21/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0041/2022 Data da Publicação: 24/01/2022 Número do Diário: 3432 |
| 20/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça, se o caso, estimar o valor de mercado do bem valendo-se das pesquisas que entender pertinente. Com a avaliação do bem, intimem-se as partes para se manifestarem, observando que o silêncio será interpretado como manifestação de aquiescência com a avaliação. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 19/01/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Expeça-se mandado de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça, se o caso, estimar o valor de mercado do bem valendo-se das pesquisas que entender pertinente. Com a avaliação do bem, intimem-se as partes para se manifestarem, observando que o silêncio será interpretado como manifestação de aquiescência com a avaliação. Int. |
| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70000827-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2022 09:21 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 148 e seguintes: A. Defiro ao executado a gratuidade da justiça (fls. 156 e 158/162), porquanto não há qualquer documento nos autos a infirmar a hipossuficiência alegada. B. Luciano Antonio Alves ofereceu impugnação à penhora do bem descrito na matrícula nº 24.514 do Cartório de Registro de Americana/SP, sob o fundamento de que é seu único imóvel e serve de residência à entidade familiar. Manifestação da parte contrária a fls. 242/250. Analisados os autos, impossível acolher o pedido de desconstituição da penhora. Com efeito, de acordo com a informação prestada pelo próprio executado a Sra. Oficiala de Justiça (fls. 101/102), ele se separou da esposa, sendo certo que o regime de casamento adotado é o da comunhão parcial de bens e tanto a aquisição do lote de terreno quanto a construção residencial são anteriores ao matrimônio (fls. 174, 178/187 e 196). Ademais, não há nenhum elemento nesse caderno processual apto a demonstrar a inexistência de outro imóvel em nome do executado, seja porque a certidão de fls. 171 abrange, tão somente, duas cidades (Americana e Nova Odessa), seja porque a decisão proferida na Vara Trabalhista, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, data de 2006 (fls. 236). Como se não bastasse, de se ver que o executado passou a residir nesta cidade em seu local de trabalho, na Avenida Engenheiro Ivanil Francischini, para, ao que consta, "fugir" do aluguel (fls. 101/102). Assim sendo, rejeito a impugnação. 2. No mais, manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 11/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 148 e seguintes: A. Defiro ao executado a gratuidade da justiça (fls. 156 e 158/162), porquanto não há qualquer documento nos autos a infirmar a hipossuficiência alegada. B. Luciano Antonio Alves ofereceu impugnação à penhora do bem descrito na matrícula nº 24.514 do Cartório de Registro de Americana/SP, sob o fundamento de que é seu único imóvel e serve de residência à entidade familiar. Manifestação da parte contrária a fls. 242/250. Analisados os autos, impossível acolher o pedido de desconstituição da penhora. Com efeito, de acordo com a informação prestada pelo próprio executado a Sra. Oficiala de Justiça (fls. 101/102), ele se separou da esposa, sendo certo que o regime de casamento adotado é o da comunhão parcial de bens e tanto a aquisição do lote de terreno quanto a construção residencial são anteriores ao matrimônio (fls. 174, 178/187 e 196). Ademais, não há nenhum elemento nesse caderno processual apto a demonstrar a inexistência de outro imóvel em nome do executado, seja porque a certidão de fls. 171 abrange, tão somente, duas cidades (Americana e Nova Odessa), seja porque a decisão proferida na Vara Trabalhista, reconhecendo a impenhorabilidade do bem, data de 2006 (fls. 236). Como se não bastasse, de se ver que o executado passou a residir nesta cidade em seu local de trabalho, na Avenida Engenheiro Ivanil Francischini, para, ao que consta, "fugir" do aluguel (fls. 101/102). Assim sendo, rejeito a impugnação. 2. No mais, manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70055664-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/12/2021 08:32 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2076/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2076/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP), Luis Paulo Carrinho (OAB 327881/SP) |
| 09/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação à penhora. |
| 09/12/2021 |
Mandado Juntado
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| 09/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70054265-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 15:05 |
| 19/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 236.2021/007122-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2021 Local: Oficial de justiça - Luciana Hirabahasi Vieira |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1994/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1994/2021 Teor do ato: Expedir mandado de intimação de penhora. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP) |
| 17/11/2021 |
Ato ordinatório
Expedir mandado de intimação de penhora. |
| 17/11/2021 |
Documento Juntado
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| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntar o Registro da averbação |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1975/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 |
| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70049594-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 12:26 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1975/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para: Efetuar o pagamento do documento expedido pelo Cartório, boleto penhora ARISP, valor R$ 267,37, vencimento 27/11/2021. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP) |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao exequente para: Efetuar o pagamento do documento expedido pelo Cartório, boleto penhora ARISP, valor R$ 267,37, vencimento 27/11/2021. |
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
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| 04/11/2021 |
Documento Juntado
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| 04/11/2021 |
Documento Juntado
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| 04/11/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 06/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70042022-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 09:25 |
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1711/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 |
| 17/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1711/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 101/102: Certifique, a serventia, se houve a oposição de embargos à execução. 2) Não havendo oposição ou, se opostos, não houve atribuição de efeito suspensivo, defiro a pesquisa eletrônica requerida a fls. 106. 3) Restando infrutífera ou insuficiente a pesquisa on line, DEFIRO a penhora do imóvel (100%) descrito na matrícula nº 24.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana - S.P. (fls. 109/113), considerando aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos os dados abaixo para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando-se nos autos em seguida. - Nome e CPF/CNPJ das partes; - Nome do proprietário do imóvel; - Termo e data; - Porcentagem do imóvel a ser penhorado; - Porcentagem do imóvel pertencente ao executado; - Valor da dívida; - E-mail e celular ou telefone do advogado. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), usufrutuários e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, trazendo aos autos: a. Valor atualizado da dívida: b. Certidão negativa dos débitos municipais; c. Recolhimento das diligências para avaliação do imóvel (ou providencie a avaliação por 3 (três) corretoras com registro no órgão de classe); d. Indicar se deseja futura adjudicação ou alienação (particular ou judicial); e. Trazer a matrícula atualizada com a averbação da penhora. Prazo de 60 dias. Outrossim, cumpridos, integralmente, os itens acima expeça-se mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça, se o caso, estimar o valor de mercado do bem, valendo-se das pesquisas que entender pertinente. Com a avaliação do bem, intimem-se as partes para se manifestarem, observando que o silêncio será interpretado como manifestação de aquiescência com a avaliação. Acaso o exequente não cumpra as determinações do Juízo, remetam-se os autos ao arquivo, suspendendo a execução nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, independentemente, de novo despacho.N 4) Acerca da penhora realizada, deverá o executado ser pessoalmente intimado, uma vez que não conta com procurador nos autos. 5) Intimem-se. Ibitinga, 10/09/2021. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP) |
| 17/09/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 101/102: Certifique, a serventia, se houve a oposição de embargos à execução. 2) Não havendo oposição ou, se opostos, não houve atribuição de efeito suspensivo, defiro a pesquisa eletrônica requerida a fls. 106. 3) Restando infrutífera ou insuficiente a pesquisa on line, DEFIRO a penhora do imóvel (100%) descrito na matrícula nº 24.514 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana - S.P. (fls. 109/113), considerando aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos os dados abaixo para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando-se nos autos em seguida. - Nome e CPF/CNPJ das partes; - Nome do proprietário do imóvel; - Termo e data; - Porcentagem do imóvel a ser penhorado; - Porcentagem do imóvel pertencente ao executado; - Valor da dívida; - E-mail e celular ou telefone do advogado. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), usufrutuários e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, trazendo aos autos: a. Valor atualizado da dívida: b. Certidão negativa dos débitos municipais; c. Recolhimento das diligências para avaliação do imóvel (ou providencie a avaliação por 3 (três) corretoras com registro no órgão de classe); d. Indicar se deseja futura adjudicação ou alienação (particular ou judicial); e. Trazer a matrícula atualizada com a averbação da penhora. Prazo de 60 dias. Outrossim, cumpridos, integralmente, os itens acima expeça-se mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça, se o caso, estimar o valor de mercado do bem, valendo-se das pesquisas que entender pertinente. Com a avaliação do bem, intimem-se as partes para se manifestarem, observando que o silêncio será interpretado como manifestação de aquiescência com a avaliação. Acaso o exequente não cumpra as determinações do Juízo, remetam-se os autos ao arquivo, suspendendo a execução nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, independentemente, de novo despacho.N 4) Acerca da penhora realizada, deverá o executado ser pessoalmente intimado, uma vez que não conta com procurador nos autos. 5) Intimem-se. Ibitinga, 10/09/2021. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70036771-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 08:37 |
| 16/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70036347-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 10:22 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1601/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1601/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre certidão do Oficial de Justiça . Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP) |
| 10/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre certidão do Oficial de Justiça . |
| 10/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 10/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 06/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 236.2021/003971-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2021 Local: Oficial de justiça - Delenice Aparecida Martins Calamante |
| 06/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1351/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 1349 Página: 28/29 |
| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70028973-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2021 11:12 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1351/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP) |
| 28/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. |
| 28/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1255/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 28/32 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1255/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 90: Torne-se sem efeito o despacho de fls. 88, posto que lançado por equívoco. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP) |
| 16/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 90: Torne-se sem efeito o despacho de fls. 88, posto que lançado por equívoco. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação. Int. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70025224-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 10:55 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1158/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 18/19 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1158/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Recolhidas as despesas, nos termos do Provimento CSM 1864/11 e Comunicado CSM n. 170/11, providencie, a Serventia, o necessário para a(s) pesquisa(s) postulada(s). Com a resposta, diga o exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. 2) Sendo frutífera, intime-se o devedor, para impugnação da penhora/embargos à execução, no prazo de quinze dias, via publicação (tendo ele advogado constituído artigo 841, § 1º, do CPC) ou pessoalmente, via postal (não tendo advogado nos autos artigo 841, § 2º, do CPC). 3) Após, com ou sem manifestação do devedor, abra-se vista ao autor e conclusos. 4) Verificada a existência de veículos junto ao RENAJUD, providencie-se o bloqueio de transferência dos que forem encontrados. 5) Sendo irrisório o valor, libere-se, intimando-se o exequente para manifestação. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP) |
| 27/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 236.2021/002925-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/06/2021 Local: Oficial de justiça - Marco Antonio de Aguiar |
| 25/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir mandado. |
| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1073/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 12/14 |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70023193-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 15:31 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1073/2021 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: recolher/complementar, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 87,27 (citação nos termos do despacho de fls 75/76). Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP) |
| 20/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para: recolher/complementar, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 87,27 (citação nos termos do despacho de fls 75/76). |
| 12/05/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 236.2021/002465-6 Situação: Cancelado em 20/05/2021 Local: Oficial de justiça - |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1001/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: 3275 Página: 26/32 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1001/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 62/67: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Confira a serventia a regularidade no recolhimento das custas de distribuição. Cite-se a parte executada acima qualificada para efetuar o pagamento da dívida, em 03 dias a contar da citação, ficando desde já fixada a verba honorária em 10% sobre o valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral (CPC, art. 827, §1º). Não havendo o pagamento no prazo supracitado, proceda o Oficial de Justiça à penhora dos bens indicados pela parte exequente ou, não sendo indicados, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora, observando-se que a ausência de indicação, uma vez comprovada a existência de bens, caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça (CPC, art.774, IV e parágrafo único). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo em horário anterior às 06h00 min. ou depois da 20h00min., observado o quanto disposto no art. 5º, inc. XI da CF. Não sendo localizada a parte executada, deverá a parte exequente requerer as medidas necessárias, na primeira oportunidade, para viabilizar a citação, sob pena de inaplicabilidade do §1º, do art. 240, do CPC. Em sendo encontrados bens, mas não a parte executada para sua citação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto dos bens, desde que indicados pelo exequente (CPC, art. 830, §1º), ato que com a citação se convolará em penhora. Não havendo a penhora de bens indicados, tampouco a nomeação e mediante pedido da parte exequente acompanhada de novo cálculo e o recolhimento das taxas correspondentes e considerando que a penhora deve incidir inicialmente sobre ativos financeiros, fica deferida a elaboração de minuta para o bloqueio (CPC, art. 835, I e §1º). Em caso de pedido de pesquisas, e recolhidas as taxas pertinentes, fica desde já deferida a realização de pesquisas junto aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. Diante do insucesso das medidas acima, fica deferida a penhora de tantos bens móveis quantos bastem à satisfação do débito, acompanhada da necessária avaliação (CPC, art. 831). Querendo, poderá a parte executada oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 231 do CPC, os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das principais peças processuais. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. OBSERVAÇÕES: i) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/04/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1001082-88.2021.8.26.0236, à 2ª Vara Cível do Foro de Ibitinga, em que são partes: Exequente - TECELAGEM VILA AMERICANA LTDA, CNPJ 43002716000130, e Executado - LUCIANO ANTONIO ALVES, CPF 06293341880, cujo valor da causa é: R$ 20.957,71(VINTE MIL E NOVECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §1º, do CPC, no prazo de 10 dias. ii) Via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado/certidão. Intime-se. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP), Ivan Nascimbem Júnior (OAB 232216/SP) |
| 07/05/2021 |
Guia Juntada
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| 07/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 62/67: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Confira a serventia a regularidade no recolhimento das custas de distribuição. Cite-se a parte executada acima qualificada para efetuar o pagamento da dívida, em 03 dias a contar da citação, ficando desde já fixada a verba honorária em 10% sobre o valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral (CPC, art. 827, §1º). Não havendo o pagamento no prazo supracitado, proceda o Oficial de Justiça à penhora dos bens indicados pela parte exequente ou, não sendo indicados, intime-se a parte executada para indicar bens à penhora, observando-se que a ausência de indicação, uma vez comprovada a existência de bens, caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça (CPC, art.774, IV e parágrafo único). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo em horário anterior às 06h00 min. ou depois da 20h00min., observado o quanto disposto no art. 5º, inc. XI da CF. Não sendo localizada a parte executada, deverá a parte exequente requerer as medidas necessárias, na primeira oportunidade, para viabilizar a citação, sob pena de inaplicabilidade do §1º, do art. 240, do CPC. Em sendo encontrados bens, mas não a parte executada para sua citação, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto dos bens, desde que indicados pelo exequente (CPC, art. 830, §1º), ato que com a citação se convolará em penhora. Não havendo a penhora de bens indicados, tampouco a nomeação e mediante pedido da parte exequente acompanhada de novo cálculo e o recolhimento das taxas correspondentes e considerando que a penhora deve incidir inicialmente sobre ativos financeiros, fica deferida a elaboração de minuta para o bloqueio (CPC, art. 835, I e §1º). Em caso de pedido de pesquisas, e recolhidas as taxas pertinentes, fica desde já deferida a realização de pesquisas junto aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. Diante do insucesso das medidas acima, fica deferida a penhora de tantos bens móveis quantos bastem à satisfação do débito, acompanhada da necessária avaliação (CPC, art. 831). Querendo, poderá a parte executada oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 231 do CPC, os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das principais peças processuais. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. OBSERVAÇÕES: i) Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/04/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1001082-88.2021.8.26.0236, à 2ª Vara Cível do Foro de Ibitinga, em que são partes: Exequente - TECELAGEM VILA AMERICANA LTDA, CNPJ 43002716000130, e Executado - LUCIANO ANTONIO ALVES, CPF 06293341880, cujo valor da causa é: R$ 20.957,71(VINTE MIL E NOVECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, §1º, do CPC, no prazo de 10 dias. ii) Via digitalmente assinada desta decisão servirá de mandado/certidão. Intime-se. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70020511-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/05/2021 14:32 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. P. 46/51: nos termos do artigo 291 do Códio de Processo Civil, deverá a parte autora atribuir valor à causa. (p. 50). Deve o(a) advogado(a), proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo. Intime-se. |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0970/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 38/42 |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70020353-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/05/2021 16:22 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2021 Teor do ato: Vistos. 1)Recolha o autor o valor relativo à complementação da taxa judiciária, observando-se 1 % do valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição. 2)Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP) |
| 04/05/2021 |
Guia Juntada
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| 04/05/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1)Recolha o autor o valor relativo à complementação da taxa judiciária, observando-se 1 % do valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição. 2)Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70019687-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/05/2021 09:22 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0945/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 3268 Página: 38/43 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2021 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/04/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Ibitinga, em que são partes: parte autora/exequente - TECELAGEM VILA AMERICANA LTDA, CNPJ 43002716000130, e parte ré/executado - LUCIANO ANTONIO ALVES, CPF 06293341880, cujo valor da causa é: R$ 8.237,59(OITO MIL E DUZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Suzana Comelato (OAB 155367/SP) |
| 27/04/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, realize-se penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/04/2021 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 2ª Vara Cível do Foro de Ibitinga, em que são partes: parte autora/exequente - TECELAGEM VILA AMERICANA LTDA, CNPJ 43002716000130, e parte ré/executado - LUCIANO ANTONIO ALVES, CPF 06293341880, cujo valor da causa é: R$ 8.237,59(OITO MIL E DUZENTOS E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 05/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 06/05/2021 |
Emenda à Inicial |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/02/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/01/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/03/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 12/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/09/2023 |
Petições Diversas |
| 14/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 11/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/12/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 14/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |