| Exeqte |
Ingrid Cruz dos Santos
Advogada: Laianne Louise Furco |
| Exectdo |
A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me
Advogado: Marcos Janerilo RepreLeg: Luis Carlos da Costa |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data procedi a impressão e a afixação do edital de fls. 446/447 no local de costume. |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Página 444 e seguintes: Ciente das datas designadas para a hasta pública. 2) Nesta data dou por assinado o edital de p. 446/447. 3) Afixe-se uma via no local público de costume do edifício do fórum. 4) Comunique-se o leiloeiro. 5) Intimem-se. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Página 444 e seguintes: Ciente das datas designadas para a hasta pública. 2) Nesta data dou por assinado o edital de p. 446/447. 3) Afixe-se uma via no local público de costume do edifício do fórum. 4) Comunique-se o leiloeiro. 5) Intimem-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data procedi a impressão e a afixação do edital de fls. 446/447 no local de costume. |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Página 444 e seguintes: Ciente das datas designadas para a hasta pública. 2) Nesta data dou por assinado o edital de p. 446/447. 3) Afixe-se uma via no local público de costume do edifício do fórum. 4) Comunique-se o leiloeiro. 5) Intimem-se. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Página 444 e seguintes: Ciente das datas designadas para a hasta pública. 2) Nesta data dou por assinado o edital de p. 446/447. 3) Afixe-se uma via no local público de costume do edifício do fórum. 4) Comunique-se o leiloeiro. 5) Intimem-se. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70020361-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/05/2026 11:26 |
| 04/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2026 Teor do ato: Vistos. 1) páginas 434: Ciente das datas designadas para a hasta pública. Comunique-se o leiloeiro, por e-mail. 2) Aguarde-se a juntada do edital de leilão. Int. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) páginas 434: Ciente das datas designadas para a hasta pública. Comunique-se o leiloeiro, por e-mail. 2) Aguarde-se a juntada do edital de leilão. Int. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70018093-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/04/2026 16:02 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que não houve a apresentação de impugnação, HOMOLOGO a avaliação de páginas 424. 2. Nomeio o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP nº 1125, do sistema LANCE JUDICIAL, Website http://www.lancejudicial.com.br., empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA do imóvel de matrícula n. 18.306 junto ao C.R.I. De Cravinhos - SP, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Esclareço que caberá a parte exequente proceder nos termos do artigo 799 do CPC, quanto às necessárias intimações. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do laudo até a data de início do leilão, pelo prazo de 3 (três) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, a ser designado também pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O executado, assim como as demais pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Expeça-se edital. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, no caso de bem imóvel, conforme o artigo 130, § único, do CTN. Tratando-se de veículo a ser levado a hasta pública, deverá o sr. leiloeiro realizar prévia consulta junto ao órgão de trânsito, a fim de verificar todas as despesas que recaem sobre o bem (multas, impostos, taxas, etc), as quais constarão expressamente do edital, juntamente com a observação de que, se existentes, ficarão a cargo do arrematante. Deverá o sr. Leiloeiro constar, ainda, do edital, que no caso de veículo, ficam vedados lances de forma parcelada. Valendo este despacho como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca das datas designadas. Intime-se. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 28/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Considerando que não houve a apresentação de impugnação, HOMOLOGO a avaliação de páginas 424. 2. Nomeio o leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP nº 1125, do sistema LANCE JUDICIAL, Website http://www.lancejudicial.com.br., empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA do imóvel de matrícula n. 18.306 junto ao C.R.I. De Cravinhos - SP, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Esclareço que caberá a parte exequente proceder nos termos do artigo 799 do CPC, quanto às necessárias intimações. Intime-se o leiloeiro para designação de data, observando-se que no início do 1º pregão, serão captados lances a partir do valor da avaliação, que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do laudo até a data de início do leilão, pelo prazo de 3 (três) dias consecutivos. Não havendo lanço igual ou superior ao valor da avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início do 1º pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Pregão, a ser designado também pelo leiloeiro. No 2º pregão não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lanços deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. O executado, assim como as demais pessoas indicadas no artigo 889 do CPC, terão ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. Expeça-se edital. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, no caso de bem imóvel, conforme o artigo 130, § único, do CTN. Tratando-se de veículo a ser levado a hasta pública, deverá o sr. leiloeiro realizar prévia consulta junto ao órgão de trânsito, a fim de verificar todas as despesas que recaem sobre o bem (multas, impostos, taxas, etc), as quais constarão expressamente do edital, juntamente com a observação de que, se existentes, ficarão a cargo do arrematante. Deverá o sr. Leiloeiro constar, ainda, do edital, que no caso de veículo, ficam vedados lances de forma parcelada. Valendo este despacho como ofício, autorizo o(s) leiloeiro(s) nomeado(s), que poderão indicar funcionários, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência ao(s) leiloeiro(s) de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos do Provimento nº CSM 1625/2009. Deverá o leiloeiro informar ao Juízo, com antecedência de 10 (dez) dias, acerca das datas designadas. Intime-se. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que não houve manifestação da parte requerida. Nada mais. |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70014344-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2026 15:37 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2026 Teor do ato: Vista dos autos às partes, para que se manifestem sobre o auto de avaliação. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Vista dos autos às partes, para que se manifestem sobre o auto de avaliação. |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista dos autos às partes, para que se manifestem sobre o auto de avaliação. |
| 17/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2026 Teor do ato: Vistos. Páginas 383/416: Trata-se de Manifestação apresentada pela exequente, requerendo a avaliação judicial do imóvel de matrícula de n. 18.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos/SP, sob o argumento de que o bem encontra-se livre de restrições anteriormente averbadas em outros processos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito formulado pela exequente merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a baixa da restrição relativa ao processo de n. 0009399-92.2020.8.26.0506 torna o imóvel disponível para os atos de expropriação no presente feito. Ademais, a existência de penhora anterior operada nos autos do processo de n. 0001713-83.2020.8.26.0236, perante este mesmo juízo, não obsta a realização de nova constrição ou de atos de avaliação, visto que a ordem de preferência entre os credores será dirimida em momento oportuno, conforme a disciplina estabelecida no art. 908 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 797, parágrafo único, do mencionado estatuto processual civil, prevê que quando o mesmo bem for penhorado em mais de uma execução, conservará cada exequente o seu título de preferência. Assim, sendo a avaliação providência indispensável para a futura alienação e satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a medida revela-se adequada e necessária para a garantia da efetividade da jurisdição. A identificação do valor venal do imóvel por meio de oficial de justiça permitirá que a execução prossiga de forma justa e transparente, assegurando que o patrimônio da devedora seja utilizado de modo proporcional ao débito remanescente. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de avaliação do imóvel de matrícula de n. 18.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos/SP. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Intime-se. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Páginas 383/416: Trata-se de Manifestação apresentada pela exequente, requerendo a avaliação judicial do imóvel de matrícula de n. 18.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos/SP, sob o argumento de que o bem encontra-se livre de restrições anteriormente averbadas em outros processos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o pleito formulado pela exequente merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a baixa da restrição relativa ao processo de n. 0009399-92.2020.8.26.0506 torna o imóvel disponível para os atos de expropriação no presente feito. Ademais, a existência de penhora anterior operada nos autos do processo de n. 0001713-83.2020.8.26.0236, perante este mesmo juízo, não obsta a realização de nova constrição ou de atos de avaliação, visto que a ordem de preferência entre os credores será dirimida em momento oportuno, conforme a disciplina estabelecida no art. 908 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o art. 797, parágrafo único, do mencionado estatuto processual civil, prevê que quando o mesmo bem for penhorado em mais de uma execução, conservará cada exequente o seu título de preferência. Assim, sendo a avaliação providência indispensável para a futura alienação e satisfação do crédito exequendo, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a medida revela-se adequada e necessária para a garantia da efetividade da jurisdição. A identificação do valor venal do imóvel por meio de oficial de justiça permitirá que a execução prossiga de forma justa e transparente, assegurando que o patrimônio da devedora seja utilizado de modo proporcional ao débito remanescente. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de avaliação do imóvel de matrícula de n. 18.305 do Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos/SP. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.26.70003424-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 11:23 |
| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2345/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2345/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 359: Providencie a zelosa serventia o necessário para o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 18.311, do Registro de Imóveis de Cravinhos/SP (fls. 350/354). 2) Com relação à matrícula nº 18.305, do Registro de Imóveis de Cravinhos/SP (fls. 342/345), analisando detidamente, percebe-se a existência de penhoras anteriores, o que implica em concurso de credores, que deve se dar na forma do art. 908 do C.P.C. Sendo assim,os atos executórios em relaçãoàexcussão do imóvel devem ser concentrados nos autos da primeira penhora, devendo o exequente lácomparecer para habilitar seu crédito para os fins do art. 908 do C.P.C. 3) Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel de matrícula nº 18.306 do Registro de Imóveis de Cravinhos/SP (fls. 346/349). Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº45 (reforma do Judiciário),via digitalmente assinada desta decisão serviráde carta precatória. 4) Int. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 359: Providencie a zelosa serventia o necessário para o cancelamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 18.311, do Registro de Imóveis de Cravinhos/SP (fls. 350/354). 2) Com relação à matrícula nº 18.305, do Registro de Imóveis de Cravinhos/SP (fls. 342/345), analisando detidamente, percebe-se a existência de penhoras anteriores, o que implica em concurso de credores, que deve se dar na forma do art. 908 do C.P.C. Sendo assim,os atos executórios em relaçãoàexcussão do imóvel devem ser concentrados nos autos da primeira penhora, devendo o exequente lácomparecer para habilitar seu crédito para os fins do art. 908 do C.P.C. 3) Expeça-se carta precatória para avaliação do imóvel de matrícula nº 18.306 do Registro de Imóveis de Cravinhos/SP (fls. 346/349). Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº45 (reforma do Judiciário),via digitalmente assinada desta decisão serviráde carta precatória. 4) Int. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70068423-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 16:20 |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2034/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2034/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados - fls. 339/ 354. Fica o executado intimado na pessoa do seu advogado acerca da penhora. Vista dos autos ao exequente para: Manifestar-se em termos de prosseguimento conforme decisão de fl. 262/263. Prazo 20 dias. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados - fls. 339/ 354. Fica o executado intimado na pessoa do seu advogado acerca da penhora. Vista dos autos ao exequente para: Manifestar-se em termos de prosseguimento conforme decisão de fl. 262/263. Prazo 20 dias. |
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1879/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1879/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 326/335: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante, no prazo de 15 dias, se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo. As partes deverão manter o juízo informado acerca do respectivo julgamento. Int. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 326/335: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante, no prazo de 15 dias, se foi atribuído efeito suspensivo ao agravo. As partes deverão manter o juízo informado acerca do respectivo julgamento. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70058473-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 17/10/2025 20:29 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1687/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1687/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 316/317: Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pela exequente Ingrid Cruz dos Santos em face da executada A. Costa Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, na qual se pleiteia a declaração de fraude à execução em relação aos imóveis de matrículas 18.304 e 18.310 do Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos. A exequente alegou que a alienação dos bens no curso da demanda teria a capacidade de tornar a devedora insolvente, comprometendo o pagamento da dívida de R$ 22.227,09 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e nove centavos), atualizada em 20 de março de 2025 (fls. 255/257). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da exequente não merece acolhimento. A fraude à execução, instituto de extrema gravidade processual, exige a ocorrência de requisitos cumulativos para a sua caracterização, em especial o fato de a alienação do bem ter o condão de reduzir o devedor à insolvência, conforme preceitua o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste caso, a dívida exequenda, no valor de R$ 22.227,09 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e nove centavos), não se mostra capaz de provocar a insolvência da empresa executada. Ademais, foi demonstrado nos autos que existem outros bens passíveis de constrição judicial, que inclusive já foram objeto de penhora, conforme o resultado do ARISP de fls. 284/288, que atestou a existência e a constrição dos imóveis de matrículas 18.305, 18.306 e 18.311. A existência de outros bens, sobre os quais a penhora foi efetivada, é suficiente para afastar a hipótese de insolvência, visto que o patrimônio remanescente da devedora é apto a garantir a satisfação do crédito da exequente. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a declaração de fraude à execução é medida excepcional, somente cabível quando o credor demonstra, de forma inequívoca, que a alienação de um bem específico foi a causa da incapacidade de o devedor honrar com suas obrigações. Por fim, para a configuração da fraude à execução, é imprescindível que o terceiro adquirente tenha agido de má-fé ou que a constrição judicial estivesse devidamente averbada na matrícula do imóvel, tornando a alienação pública. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 375, pacificou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente. Na hipótese dos autos, não houve registro da penhora do imóvel alienado antes da alienação, tampouco foi averbada na matrícula do bem a existência da execução, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. A má-fé do terceiro adquirente não foi provada pela exequente, que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Arrendamento Rural. Fase de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança. Insurgência contra decisão que afastou pedido de declaração de alienação de imóvel em fraude à execução. Inadmissibilidade. A despeito da existência da execução ao tempo da alienação, fato é que não havia, no caso dos autos de origem, qualquer registro ou anotação junto à matrícula imobiliária, acerca do ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença promovido contra os ora agravados, de modo a alertar terceiros acerca da existência de dívidas e, evidentemente, da existência de eventual litígio ou discussão sobre os bens a eles pertencentes. Logo, a rigor, razão não havia para que o adquirente solicitasse certidões pessoais. Dúvida não há de que por força do que dispõe o art. 828 do CPC, cabia ao exequente/agravante, obter certidão apta a demonstrar a litigiosidade havida sobre os bens e direitos dos executados, ora agravados, dentre os quais, o imóvel, cuja venda diz ter sido efetuada em fraude a execução. Tal certidão poderia ter sido averbada, por força de lei, no registro de imóveis, o que faria com que ganhasse publicidade e, via de consequência, efeito erga omnes. No mais, não há nos autos, qualquer prova que permita a conclusão de má-fé do terceiro adquirente do imóvel, cuja constrição o agravante pretende. Contrariamente ao alegado em recurso, má-fé não se presume, devendo ser objeto de prova séria e inequívoca nos autos. O C. Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar em diversas oportunidades sobre o tema, fixou, em 18.03.2009, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula375, de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula ou da prova de má-fé do terceiro. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 956943/PR que consolidou tal entendimento. In casu, ao tempo do registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, não havia qualquer restrição ou indicação na matrícula que exigisse a obtenção de certidões pessoais do antigo proprietário ou em relação ao incidente de cumprimento de sentença. Presunção juris tantum de boa-fé que milita em prol do adquirente. Recurso improvido. (TJSP - 2008185-90.2023.8.26.0000, Relator(a): Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: 16/04/2024) Diante da presença de outros bens penhorados, a alegação de que a alienação dos imóveis de matrículas 18.304 e 18.310 teria causado a insolvência da executada não se sustenta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de fraude à execução em relação aos imóveis de matrículas 18.304 e 18.310. Determino o prosseguimento da execução nos termos já deferidos, com a manutenção da penhora sobre os demais bens, intimando-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 316/317: Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pela exequente Ingrid Cruz dos Santos em face da executada A. Costa Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda, na qual se pleiteia a declaração de fraude à execução em relação aos imóveis de matrículas 18.304 e 18.310 do Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos. A exequente alegou que a alienação dos bens no curso da demanda teria a capacidade de tornar a devedora insolvente, comprometendo o pagamento da dívida de R$ 22.227,09 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e nove centavos), atualizada em 20 de março de 2025 (fls. 255/257). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da exequente não merece acolhimento. A fraude à execução, instituto de extrema gravidade processual, exige a ocorrência de requisitos cumulativos para a sua caracterização, em especial o fato de a alienação do bem ter o condão de reduzir o devedor à insolvência, conforme preceitua o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste caso, a dívida exequenda, no valor de R$ 22.227,09 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e sete reais e nove centavos), não se mostra capaz de provocar a insolvência da empresa executada. Ademais, foi demonstrado nos autos que existem outros bens passíveis de constrição judicial, que inclusive já foram objeto de penhora, conforme o resultado do ARISP de fls. 284/288, que atestou a existência e a constrição dos imóveis de matrículas 18.305, 18.306 e 18.311. A existência de outros bens, sobre os quais a penhora foi efetivada, é suficiente para afastar a hipótese de insolvência, visto que o patrimônio remanescente da devedora é apto a garantir a satisfação do crédito da exequente. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a declaração de fraude à execução é medida excepcional, somente cabível quando o credor demonstra, de forma inequívoca, que a alienação de um bem específico foi a causa da incapacidade de o devedor honrar com suas obrigações. Por fim, para a configuração da fraude à execução, é imprescindível que o terceiro adquirente tenha agido de má-fé ou que a constrição judicial estivesse devidamente averbada na matrícula do imóvel, tornando a alienação pública. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 375, pacificou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da comprovação de má-fé do terceiro adquirente. Na hipótese dos autos, não houve registro da penhora do imóvel alienado antes da alienação, tampouco foi averbada na matrícula do bem a existência da execução, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. A má-fé do terceiro adquirente não foi provada pela exequente, que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Arrendamento Rural. Fase de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança. Insurgência contra decisão que afastou pedido de declaração de alienação de imóvel em fraude à execução. Inadmissibilidade. A despeito da existência da execução ao tempo da alienação, fato é que não havia, no caso dos autos de origem, qualquer registro ou anotação junto à matrícula imobiliária, acerca do ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença promovido contra os ora agravados, de modo a alertar terceiros acerca da existência de dívidas e, evidentemente, da existência de eventual litígio ou discussão sobre os bens a eles pertencentes. Logo, a rigor, razão não havia para que o adquirente solicitasse certidões pessoais. Dúvida não há de que por força do que dispõe o art. 828 do CPC, cabia ao exequente/agravante, obter certidão apta a demonstrar a litigiosidade havida sobre os bens e direitos dos executados, ora agravados, dentre os quais, o imóvel, cuja venda diz ter sido efetuada em fraude a execução. Tal certidão poderia ter sido averbada, por força de lei, no registro de imóveis, o que faria com que ganhasse publicidade e, via de consequência, efeito erga omnes. No mais, não há nos autos, qualquer prova que permita a conclusão de má-fé do terceiro adquirente do imóvel, cuja constrição o agravante pretende. Contrariamente ao alegado em recurso, má-fé não se presume, devendo ser objeto de prova séria e inequívoca nos autos. O C. Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar em diversas oportunidades sobre o tema, fixou, em 18.03.2009, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula375, de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula ou da prova de má-fé do terceiro. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 956943/PR que consolidou tal entendimento. In casu, ao tempo do registro da escritura pública de compra e venda do imóvel, não havia qualquer restrição ou indicação na matrícula que exigisse a obtenção de certidões pessoais do antigo proprietário ou em relação ao incidente de cumprimento de sentença. Presunção juris tantum de boa-fé que milita em prol do adquirente. Recurso improvido. (TJSP - 2008185-90.2023.8.26.0000, Relator(a): Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data de Publicação: 16/04/2024) Diante da presença de outros bens penhorados, a alegação de que a alienação dos imóveis de matrículas 18.304 e 18.310 teria causado a insolvência da executada não se sustenta. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de fraude à execução em relação aos imóveis de matrículas 18.304 e 18.310. Determino o prosseguimento da execução nos termos já deferidos, com a manutenção da penhora sobre os demais bens, intimando-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70053656-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 16:39 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora acerca do(s) documento(s)/ofício(s) juntado(s) Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora acerca do(s) documento(s)/ofício(s) juntado(s) |
| 16/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 09/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1476/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1476/2025 Teor do ato: Vistos. P. 296/297: Defiro. Oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Anexos de Cravinhos/SP requisitando informações cópia atualizada das matrículas dos imóveis nº 18.304 e 18.310, em nome do executado, acima qualificado. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Assinalo o prazo de 15 dias para resposta. Providencie a serventia o encaminhamento, via e-mail. Intime-se. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 08/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. P. 296/297: Defiro. Oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Anexos de Cravinhos/SP requisitando informações cópia atualizada das matrículas dos imóveis nº 18.304 e 18.310, em nome do executado, acima qualificado. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Assinalo o prazo de 15 dias para resposta. Providencie a serventia o encaminhamento, via e-mail. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70048404-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 11:25 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1314/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1314/2025 Teor do ato: Fls 290/291 : Manifeste-se o exequente acerca da nota emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos/SP informando que a executada não é mais proprietária dos imóveis n° 18.304 e 18.310. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 20/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 290/291 : Manifeste-se o exequente acerca da nota emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos/SP informando que a executada não é mais proprietária dos imóveis n° 18.304 e 18.310. |
| 20/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70040828-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 19:53 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2025 Teor do ato: Informe o nobre procurador, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de fls. 262/263 1) Nome e CPF/CNPJ das partes; 2) Nome do proprietário do imóvel; 3) Termo e data; 4) Porcentagem do imóvel a ser penhorado; 5) Porcentagem do imóvel pertencente ao executado; 6) Valor da dívida; Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o nobre procurador, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de fls. 262/263 1) Nome e CPF/CNPJ das partes; 2) Nome do proprietário do imóvel; 3) Termo e data; 4) Porcentagem do imóvel a ser penhorado; 5) Porcentagem do imóvel pertencente ao executado; 6) Valor da dívida; |
| 01/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001192-07.2021.8.26.0236 (apensado ao processo 1002287-60.2018.8.26.0236) (processo principal 1002287-60.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ingrid Cruz dos Santos - A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me e outro - Vistos. 1) Fl. 269: Verifico que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. 2) Assim sendo, cumpra a zelosa serventia o determinado a fls. 262/263. 3) Int. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), LAIANNE LOUISE FURCO (OAB 253664/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2025 Teor do ato: Informe, o nobre procurador, no prazo de 5 dias: - Nome e CPF/CNPJ das partes; - Nome do proprietário do imóvel; - Termo e data; - Porcentagem do imóvel a ser penhorado; - Porcentagem do imóvel pertencente ao executado; - Valor da dívida; - E-mail, celular e telefone fixo do advogado Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 269: Verifico que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. 2) Assim sendo, cumpra a zelosa serventia o determinado a fls. 262/263. 3) Int. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe, o nobre procurador, no prazo de 5 dias: - Nome e CPF/CNPJ das partes; - Nome do proprietário do imóvel; - Termo e data; - Porcentagem do imóvel a ser penhorado; - Porcentagem do imóvel pertencente ao executado; - Valor da dívida; - E-mail, celular e telefone fixo do advogado |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fl. 269: Verifico que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. 2) Assim sendo, cumpra a zelosa serventia o determinado a fls. 262/263. 3) Int. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70029999-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 16:34 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 251: Defiro a penhora dos imóveis descritos a fls. 225/247 (matrículas nº 18.304, 18.305, 18.306, 18.310, 18.311, do Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos - S.P. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP., se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 2) Oficie-se ao r. Juízo da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, proc. 0009399-92.2020.8.26.0506, onde os imóveis também foram penhorados, solicitando informações acerca de eventual avaliação e se os bens encontram-se em fase de leilão. 3) Intimem-se. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 21/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 251: Defiro a penhora dos imóveis descritos a fls. 225/247 (matrículas nº 18.304, 18.305, 18.306, 18.310, 18.311, do Cartório de Registro de Imóveis de Cravinhos - S.P. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP., se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. 2) Oficie-se ao r. Juízo da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto, proc. 0009399-92.2020.8.26.0506, onde os imóveis também foram penhorados, solicitando informações acerca de eventual avaliação e se os bens encontram-se em fase de leilão. 3) Intimem-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados às fls. 251, 255/257 (pedido de penhora e avaliação de imóveis/planilhas) Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 21/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados às fls. 251, 255/257 (pedido de penhora e avaliação de imóveis/planilhas) |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.25.70014694-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 15:57 |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 05/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 251: Apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, quadro demonstrativo do débito, atualizado. Após, manifeste-se a parte contrária e conclusos. 2) Intimem-se. Ibitinga, 10/02/2025. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 05/03/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 251: Apresente a parte autora, no prazo de 10 dias, quadro demonstrativo do débito, atualizado. Após, manifeste-se a parte contrária e conclusos. 2) Intimem-se. Ibitinga, 10/02/2025. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2025 Teor do ato: Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 20/01/2025 |
Certidão Juntada
|
| 08/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1011/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1011/2024 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, tornem-me conclusos para suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Int. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. Após o resultado, dê-se ciência à parte para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, tornem-me conclusos para suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 07/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento. |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Vistos. Peças sigilosas: A decisão de fls. 186, que deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, refere-se à petição de fls. 183/185, indicando os executados para pesquisa SisbaJud. A petição de fls. 179, ora reiterada, passo a analisar nesta data, indeferindo o pedido. Isso porque, pretendendo atingir o patrimônio das pessoas jurídicas e física mencionadas, deverá a exequente valer-se do meio adequado. Retire-se, pois, o sigilo das peças, publicando a presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Peças sigilosas: A decisão de fls. 186, que deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, refere-se à petição de fls. 183/185, indicando os executados para pesquisa SisbaJud. A petição de fls. 179, ora reiterada, passo a analisar nesta data, indeferindo o pedido. Isso porque, pretendendo atingir o patrimônio das pessoas jurídicas e física mencionadas, deverá a exequente valer-se do meio adequado. Retire-se, pois, o sigilo das peças, publicando a presente decisão. Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 23/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das pesquisas efetuadas. A parte autora/exequente deverá tomar ciência e manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 23/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 23/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.24.70002453-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2024 12:28 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Recolha o exequente a taxa de pesquisa (3 UFESP por CPF/CNPJ) em 15 dias. 2) Recolhida, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do CPC. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo período de 30 dias. Frutífera a diligência, proceda-se: - a liberação de eventual indisponibilidades excessiva, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes; - intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, quando não tiver advogado constituído, por carta a ser enviada no endereço da citação, para se manifestar, no prazo de 05 dias, podendo alegar uma das matérias previstas nos incisos do art. 854, § 3°. Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, tornando-me, após, conclusos. Transcorrido in albis o prazo da manifestação, fica convertida em penhora a indisponibilidade, independente de termo, devendo os valores, no prazo de 24 horas, serem transferidos para conta judicial. Com a chegada dos valores na conta do juízo, não havendo outros pedidos pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento, respeitado o prazo de recurso. Havendo, contudo, penhora no rosto dos autos ou pedido pendente de apreciação, tornem-me conclusos. 3) Intime-se. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70065657-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 12:30 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2023 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: apresentar, em 15 dias, o valor atualizado da dívida. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: apresentar, em 15 dias, o valor atualizado da dívida. |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70061189-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 12:33 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: Vista à parte Exequente. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 02/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à parte Exequente. |
| 02/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, que de acordo com o Comunicado Conjunto nº 680/2022 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem por objetivo a "(...) investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos" (grafos), a partir das bases de dados integradas. O sistema, na fase atual de implantação, traz as informações colhidas das seguintes fontes: CONSULTA DE PROCESSOS: https://www.jusbrasil.com.br/; CONSULTA DE BENS E DADOS ELEITORAIS - https://divulgacandcontas.tse.jus.br/; CONSULTA DE DADOS DA EMPRESA: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp?cnpj; CONSULTA DE PROPRIEDADE DE AERONAVES: https://sistemas.anac.gov.br/CNPA/PesquisarCnpa; CONSULTA PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://portaldatransparencia.gov.br/. Ocorre que referidas pesquisas podem ser realizadas de forma direta e gratuita pela parte interessada. Ademais, não se presta à realização de constrição ou pesquisa patrimonial, mormente considerando que as bases do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD ainda não estão a ele integradas. Outrossim, o sistema permite apenas imprimir relatórios e exportar dados relativos aos grafos. Nesse sentido, destaco que as relações demonstradas no grafo sempre são relacionadas a entidades, ou seja, não há relações pessoais entre indivíduos na ferramenta (como matrimônio ou outros vínculos familiares), apenas indiretas, como em uma sociedade. Assim, as únicas relações que serão mostradas diretamente entre pessoas físicas incluem os casos em que um indivíduo representa legalmente outro indivíduo em uma entidade. Por fim, observo que a plataforma é alimentada tanto por dados não sigilosos obtidos de fontes públicas, quanto obtidos por meio de convênios, de modo que algumas das informações disponibilizadas podem ter sofrido alterações durante os processos de exportação a partir das fontes originais, importação no sistema ou até mesmo durante a exibição no SNIPER. Por essa razão, recomenda-se que as informações sempre sejam checadas pelo interessado, em fontes oficiais. Tendo sido realizadas as pesquisas disponíveis para a busca de bens e querendo a parte interessada, mediante o recolhimento das respectiva(s) custa(s) (01 uma - UFESP por CPF/CNPJ), fica desde já deferida a pesquisa, transportando aos autos os dados acaso obtidos e passíveis de exportação conforme ferramentas disponíveis no sistema. Com juntada, vista a parte interessada pelo prazo de 15 dias. Após conclusos. Resultando negativa a pesquisa e já realizadas as outras de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), em face de ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano sem curso prescricional, não podendo ser praticados atos processuais, exceto providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do executado. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). Eventual pedido de desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, fica condicionado à comprovação de existência de bens penhoráveis. Intime-se. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, que de acordo com o Comunicado Conjunto nº 680/2022 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem por objetivo a "(...) investigação patrimonial que identifica ativos, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos" (grafos), a partir das bases de dados integradas. O sistema, na fase atual de implantação, traz as informações colhidas das seguintes fontes: CONSULTA DE PROCESSOS: https://www.jusbrasil.com.br/; CONSULTA DE BENS E DADOS ELEITORAIS - https://divulgacandcontas.tse.jus.br/; CONSULTA DE DADOS DA EMPRESA: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp?cnpj; CONSULTA DE PROPRIEDADE DE AERONAVES: https://sistemas.anac.gov.br/CNPA/PesquisarCnpa; CONSULTA PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: https://portaldatransparencia.gov.br/. Ocorre que referidas pesquisas podem ser realizadas de forma direta e gratuita pela parte interessada. Ademais, não se presta à realização de constrição ou pesquisa patrimonial, mormente considerando que as bases do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD ainda não estão a ele integradas. Outrossim, o sistema permite apenas imprimir relatórios e exportar dados relativos aos grafos. Nesse sentido, destaco que as relações demonstradas no grafo sempre são relacionadas a entidades, ou seja, não há relações pessoais entre indivíduos na ferramenta (como matrimônio ou outros vínculos familiares), apenas indiretas, como em uma sociedade. Assim, as únicas relações que serão mostradas diretamente entre pessoas físicas incluem os casos em que um indivíduo representa legalmente outro indivíduo em uma entidade. Por fim, observo que a plataforma é alimentada tanto por dados não sigilosos obtidos de fontes públicas, quanto obtidos por meio de convênios, de modo que algumas das informações disponibilizadas podem ter sofrido alterações durante os processos de exportação a partir das fontes originais, importação no sistema ou até mesmo durante a exibição no SNIPER. Por essa razão, recomenda-se que as informações sempre sejam checadas pelo interessado, em fontes oficiais. Tendo sido realizadas as pesquisas disponíveis para a busca de bens e querendo a parte interessada, mediante o recolhimento das respectiva(s) custa(s) (01 uma - UFESP por CPF/CNPJ), fica desde já deferida a pesquisa, transportando aos autos os dados acaso obtidos e passíveis de exportação conforme ferramentas disponíveis no sistema. Com juntada, vista a parte interessada pelo prazo de 15 dias. Após conclusos. Resultando negativa a pesquisa e já realizadas as outras de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), em face de ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano sem curso prescricional, não podendo ser praticados atos processuais, exceto providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do executado. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, aguarde-se em arquivo, local onde se aguardará a prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). Eventual pedido de desarquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, fica condicionado à comprovação de existência de bens penhoráveis. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2023 Teor do ato: Fls. 163/165: Vista à Exequente. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 163/165: Vista à Exequente. |
| 28/08/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70044459-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 12:02 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2023 Teor do ato: Vista à Exequente. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 14/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à Exequente. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70033518-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 16:25 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 146/148: Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Ingrid Cruz dos Santos em face de A. Costa Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda ME e Brudeny Consultoria Imobiliária Ltda. Indefiro o pedido de penhora no faturamento das empresas executadas, eis que se trata de medida excepcional e, na espécie, foram realizadas buscas de bens, tão somente, via SisbaJud e RenaJud. A propósito, já decidiu o E. TJSP: "Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora do faturamento da executada. Inconformismo da executada. Tentativa apenas de bloqueios de ativos financeiros pelo SISBAJUD, os quais restaram infrutíferos. Ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC. Penhora sobre faturamento que é medida excepcional, quando não localizados bens ou quando aqueles encontrados sejam de difícil execução ou insuficientes para a satisfação do crédito demandado. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Tema afetado pela sistemática de recursos repetitivos do STJ (769), ainda não julgado. Decisão reformada. Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2026068-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Manifeste-se, pois, a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 146/148: Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Ingrid Cruz dos Santos em face de A. Costa Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda ME e Brudeny Consultoria Imobiliária Ltda. Indefiro o pedido de penhora no faturamento das empresas executadas, eis que se trata de medida excepcional e, na espécie, foram realizadas buscas de bens, tão somente, via SisbaJud e RenaJud. A propósito, já decidiu o E. TJSP: "Ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu a penhora do faturamento da executada. Inconformismo da executada. Tentativa apenas de bloqueios de ativos financeiros pelo SISBAJUD, os quais restaram infrutíferos. Ordem de penhora prevista no artigo 835 do CPC. Penhora sobre faturamento que é medida excepcional, quando não localizados bens ou quando aqueles encontrados sejam de difícil execução ou insuficientes para a satisfação do crédito demandado. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. Tema afetado pela sistemática de recursos repetitivos do STJ (769), ainda não julgado. Decisão reformada. Recurso provido." (Agravo de Instrumento 2026068-50.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Manifeste-se, pois, a exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70013013-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 11:11 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 198/199 e 209: 1) Analisando detidamente o histórico dos veículos (fls. 124/141), percebe-se a existência de penhoras anteriores, o que implica em concurso de credores, que deve se dar na forma do art. 908 do C.P.C. 2) Sendo assim, os atos executórios em relação à excussão do veículo devem ser concentrados nos autos da primeira penhora, devendo o presente exequente lá comparecer para habilitar seu crédito para os fins do art. 908 do C.P.C. 3) Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. 4) No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. 5) Int. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 27/02/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 198/199 e 209: 1) Analisando detidamente o histórico dos veículos (fls. 124/141), percebe-se a existência de penhoras anteriores, o que implica em concurso de credores, que deve se dar na forma do art. 908 do C.P.C. 2) Sendo assim, os atos executórios em relação à excussão do veículo devem ser concentrados nos autos da primeira penhora, devendo o presente exequente lá comparecer para habilitar seu crédito para os fins do art. 908 do C.P.C. 3) Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito. 4) No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão nos termos do artigo 921 do CPC. 5) Int. |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Por primeiro,providencie a zelosa serventia, a juntada do histórico de bloqueio dos veículos descritos à fl. 93, a fim de verificar a existência ou não de restrição administrativa, bem como de penhoras anteriores. 2) Após, tornem-me conclusos para análise do pedido de fls. 114/115. 3) Int. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Por primeiro,providencie a zelosa serventia, a juntada do histórico de bloqueio dos veículos descritos à fl. 93, a fim de verificar a existência ou não de restrição administrativa, bem como de penhoras anteriores. 2) Após, tornem-me conclusos para análise do pedido de fls. 114/115. 3) Int. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.23.70005234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 16:23 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ao que consta, o valor bloqueado, via SisbaJud, está relacionado ao executado Brudeny, que, intimado, não apresentou impugnação (fls. 96/97, 103/104 e 108). Transfira-se, pois, referida quantia (R$ 306,43 Cora Sociedade de Crédito Direto S.A.) para conta judicial e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante formulário. 2. Ademais, em relação à pesquisa RenaJud, indefiro o pedido de bloqueio de circulação dos veículos, uma vez que já há restrição de transferência (fls. 93/94), suficiente à garantia da execução. 3. Traga, pois, a parte exequente, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado do débito, considerado cada executado e as quantias levantadas (vide fls. 78/84), indicando qual veículo pretende seja penhorado, de acordo com o valor da dívida e aquele constante na Tabela FIPE, bem como informando se possui interesse em ser nomeada depositária fiel. Intime-se. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ao que consta, o valor bloqueado, via SisbaJud, está relacionado ao executado Brudeny, que, intimado, não apresentou impugnação (fls. 96/97, 103/104 e 108). Transfira-se, pois, referida quantia (R$ 306,43 Cora Sociedade de Crédito Direto S.A.) para conta judicial e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, mediante formulário. 2. Ademais, em relação à pesquisa RenaJud, indefiro o pedido de bloqueio de circulação dos veículos, uma vez que já há restrição de transferência (fls. 93/94), suficiente à garantia da execução. 3. Traga, pois, a parte exequente, no prazo de 15 dias, cálculo atualizado do débito, considerado cada executado e as quantias levantadas (vide fls. 78/84), indicando qual veículo pretende seja penhorado, de acordo com o valor da dívida e aquele constante na Tabela FIPE, bem como informando se possui interesse em ser nomeada depositária fiel. Intime-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para o executado apresentar impugnação ou embargos à penhora. |
| 30/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2022 Teor do ato: Fls. 103/104 :ciência aos interessados. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 28/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 103/104 :ciência aos interessados. |
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIYG.22.70054122-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/09/2022 17:02 |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2022 Teor do ato: Vistas dos autos à(ao) exequente para:manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) pesquisa Renajud de fls. 93/94 e da pesquisa(s)/bloqueio(s) on-line de fls. 96/97. Vistas dos autos ao executadopara: apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a impugnação a penhora/embargos à execução. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 29/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos à(ao) exequente para:manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) pesquisa Renajud de fls. 93/94 e da pesquisa(s)/bloqueio(s) on-line de fls. 96/97. Vistas dos autos ao executadopara: apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a impugnação a penhora/embargos à execução. |
| 29/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 29/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70042681-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 19:55 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2022 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, em termos de prosseguimento. |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2022 Teor do ato: O(s) MLE - Mandado(s) de Levantamento Eletrônico foi(ram) expedido(s) e assinado(s) pelo Magistrado, devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no formulário apresentado. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 06/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O(s) MLE - Mandado(s) de Levantamento Eletrônico foi(ram) expedido(s) e assinado(s) pelo Magistrado, devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no formulário apresentado. |
| 06/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 26/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
1) Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para eventual recurso em relação à decisão retro. 2) Expeça-se MLE. |
| 04/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIYG.22.70019027-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/04/2022 17:38 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 71: Não havendo impugnação à penhora, preclusa esta decisão, expeça-se MLE dos valores penhorados a fls. 60/61, em prol da parte exequente. Apresente a exequente, o respectivo formulário para levantamento dos valores, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 23/03/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl. 71: Não havendo impugnação à penhora, preclusa esta decisão, expeça-se MLE dos valores penhorados a fls. 60/61, em prol da parte exequente. Apresente a exequente, o respectivo formulário para levantamento dos valores, no prazo de 10 dias. Int. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para o executado manifestar-se sobre a penhora. Nada Mais. |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, por seu procurador constituído, para querendo, manifestar-se acerca da penhora realizada no prazo legal. Int. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 16/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte executada, por seu procurador constituído, para querendo, manifestar-se acerca da penhora realizada no prazo legal. Int. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para o executado apresentar impungação à penhora. Nada Mais. |
| 16/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WIYG.21.70056096-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/12/2021 16:41 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2076/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2076/2021 Teor do ato: Vistas dos autos a exequente para:manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) pesquisa(s)/bloqueio(s) on-line de fls. 60/61. Vistas dos autos ao executadopara: apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a impugnação a penhora/embargos à execução. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 09/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos a exequente para:manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) pesquisa(s)/bloqueio(s) on-line de fls. 60/61. Vistas dos autos ao executadopara: apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a impugnação a penhora/embargos à execução. |
| 09/12/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70050865-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 11:42 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1967/2021 Data da Publicação: 10/11/2021 Número do Diário: 3395 |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1967/2021 Teor do ato: Vista à Exequente. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 05/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à Exequente. |
| 05/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1936/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1936/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 43/44: Ao não comunicar ao Juízo sua mudança de endereço (fl. 40), deixou a parte executada de cumprir providência que lhe competia, conforme prescreve o artigo 274, § único do C.P.C., que impõe aos litigantes o dever processual de informar nos autos qualquer alteração de endereço. Assim, já que a mudança de endereço sem comunicação prévia ao Juízo faz tornar devidamente intimada a parte desidiosa para a prática do ato necessário, reputo válida a intimação da requerida à fls. 40. Certifique a zelosa serventia os decursos dos prazos para pagamento voluntário ou impugnação (fls. 37 e 40). Após, dê-se vista à exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 26/10/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 43/44: Ao não comunicar ao Juízo sua mudança de endereço (fl. 40), deixou a parte executada de cumprir providência que lhe competia, conforme prescreve o artigo 274, § único do C.P.C., que impõe aos litigantes o dever processual de informar nos autos qualquer alteração de endereço. Assim, já que a mudança de endereço sem comunicação prévia ao Juízo faz tornar devidamente intimada a parte desidiosa para a prática do ato necessário, reputo válida a intimação da requerida à fls. 40. Certifique a zelosa serventia os decursos dos prazos para pagamento voluntário ou impugnação (fls. 37 e 40). Após, dê-se vista à exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70046829-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2021 17:00 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1848/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1848/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) carta(s) de citação/intimação. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 07/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) da(s) carta(s) de citação/intimação. |
| 30/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR335042300TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : A. Costa Empreendimentos Imobiliarios e Construcoes Ltda Me |
| 16/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir cata de citação para a executada ACOSTA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. |
| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1609/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: 3341 |
| 13/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1609/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 31/33: Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela exequente, alegando omissão/contradição na decisão de fls. 29. Conheço dos embargos, pois tempestivos - fls. 34 -, e acolho referido recurso, pronunciando-me conforme segue: 1.1) Em relação à executada BRUDENY CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.: Valor do débito: R$-2.293,23: Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2) Em relação à executada ACOSTA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA: Valor do débito: R$-9.755,05: Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Isto posto, acolho os embargos declaratórios nos termos supramencionados, mantendo-se, no mais, a decisão antes proferida. 3) Intimem-se. Ibitinga, 09/08/2021. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 13/08/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1) Fls. 31/33: Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela exequente, alegando omissão/contradição na decisão de fls. 29. Conheço dos embargos, pois tempestivos - fls. 34 -, e acolho referido recurso, pronunciando-me conforme segue: 1.1) Em relação à executada BRUDENY CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.: Valor do débito: R$-2.293,23: Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2) Em relação à executada ACOSTA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA: Valor do débito: R$-9.755,05: Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Isto posto, acolho os embargos declaratórios nos termos supramencionados, mantendo-se, no mais, a decisão antes proferida. 3) Intimem-se. Ibitinga, 09/08/2021. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WIYG.21.70030393-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/07/2021 15:30 |
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1339/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 3309 Página: 55/57 |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2021 Teor do ato: Vistos. Valor do débito: R$ 6240,89 (seis mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), em junho de 2021. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcos Janerilo (OAB 245484/SP), Laianne Louise Furco (OAB 253664/SP) |
| 25/06/2021 |
Decisão
Vistos. Valor do débito: R$ 6240,89 (seis mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), em junho de 2021. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002287-60.2018.8.26.0236 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 25/06/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002287-60.2018.8.26.0236 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2021 |
Embargos de Declaração |
| 21/10/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/04/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 21/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/12/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 06/04/2026 |
Petições Diversas |
| 29/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |