| Reqte |
Renan Fernando Ribeiro
Advogada: Marilia Natalia da Silva |
| Reqdo |
Domingues Vera Comercio e Construções Ltda
Advogado: Leandro Tadeu Lança |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar o pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais |
| 30/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002022-65.2024.8.26.0236 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Reajuste de Prestações |
| 30/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002022-65.2024.8.26.0236 - Cumprimento de sentença |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 09/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar o pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. Nada Mais |
| 30/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002022-65.2024.8.26.0236 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Reajuste de Prestações |
| 30/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002022-65.2024.8.26.0236 - Cumprimento de sentença |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Requeira, a parte vencedora, o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis. Nada sendo requerido, preparados e arquivem-se. 2) Caso seja dado início à fase de execução do julgado, e seja o processo de natureza FÍSICA, o(a) exequente deverá observar o contido no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017, o qual determina que a execução se dê pela via eletrônica. Sendo o processo digital, o cumprimento de sentença deve-se dar na forma de incidente processual, por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar o disposto nas orientações traçadas no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. 2.1 Ressalto que para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deverá o autor recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar planilha atualizada do débito, conforme alterações impostas pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE em 19/12/2023, fls. 14/17. 3) Certifiquem-se os honorários do(a) procurador(a) dativo(a), se o caso. 4) Int. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 22/07/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1) Requeira, a parte vencedora, o que entender necessário, no prazo de 30 dias úteis. Nada sendo requerido, preparados e arquivem-se. 2) Caso seja dado início à fase de execução do julgado, e seja o processo de natureza FÍSICA, o(a) exequente deverá observar o contido no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017, o qual determina que a execução se dê pela via eletrônica. Sendo o processo digital, o cumprimento de sentença deve-se dar na forma de incidente processual, por meio de petição intermediária, devendo o exequente observar o disposto nas orientações traçadas no PROVIMENTO CG 16/2016 e COMUNICADO CG 1.789/2017. 2.1 Ressalto que para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença deverá o autor recolher a respectiva taxa judiciária, bem como apresentar planilha atualizada do débito, conforme alterações impostas pelo Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE em 19/12/2023, fls. 14/17. 3) Certifiquem-se os honorários do(a) procurador(a) dativo(a), se o caso. 4) Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 15/02/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/02/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 09/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/02/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70005772-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/02/2022 19:29 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 03/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 02/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WIYG.22.70004320-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/02/2022 12:13 |
| 17/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2079/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 2079/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação nominada "de revisão contratual" proposta por Renan Fernando Ribeiro, Milton Aparecido Romano, Sebastião da Silva e cônjuge Maria Helena Rezente da Silva em face de Domingues Vera Comércio e Construções Ltda, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte requerente, esses últimos fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, após o que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo(CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Advirto as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Enfim, oficie-se à 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2192364-33.2021.8.26.0000 (fls. 371/372), informando acerca do sentenciamento do presente feito. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 10/12/2021 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação nominada "de revisão contratual" proposta por Renan Fernando Ribeiro, Milton Aparecido Romano, Sebastião da Silva e cônjuge Maria Helena Rezente da Silva em face de Domingues Vera Comércio e Construções Ltda, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pela parte requerente, esses últimos fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, após o que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal competente, com nossas homenagens e cautelas de estilo(CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º). Advirto as partes das possíveis penalidades em caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º). Enfim, oficie-se à 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2192364-33.2021.8.26.0000 (fls. 371/372), informando acerca do sentenciamento do presente feito. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70054280-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 15:36 |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70051467-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 15:18 |
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70051043-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 20:14 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70050559-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 21:50 |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1956/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1956/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Embora o CPC não preveja a existência de fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, em homenagem ao espírito colaborativo do novel diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar diretamente a decisão judicial. 2. Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das partes, devem ser precedidas da devida oportunização ao contraditório. 3. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.1. ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; e d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No mesmo prazo previsto no item 3, devem, as partes, se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando, com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa. 5. Ainda, em igual prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deverá especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 6. Do mesmo modo, em igual prazo, caso as partes tenham interesse em produzir prova testemunhal, deverão acostar o respectivo rol sob pena de preclusão. O rol de testemunha, com a qualificação completa, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, de e-mail e do local de trabalho das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão, dentro do limite previsto no art. 357, §6º, do CPC, cujo apresentação dar-se-á independente de intimação. Deverá, na mesma oportunidade, informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC, art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art. 139, VI). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Observo, contudo, que sendo a parte assistida pelo Convênio, deverá a zelosa serventia proceder a regular intimação (CPC, art. 357, §4º). 7. Advirto-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova pretendida. 8. Ultimado o prazo, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 04/11/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Embora o CPC não preveja a existência de fase exclusiva para a especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, em homenagem ao espírito colaborativo do novel diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar diretamente a decisão judicial. 2. Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10), de modo que as providencias decisórias do art. 357, por seu potencial de interferência na situação processual das partes, devem ser precedidas da devida oportunização ao contraditório. 3. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. 3.1. ADVIRTO às partes que não serão consideradas fundamentadas/delimitadas e, portanto, poderão não ser enfrentadas pela sentença, sem que isto caracterize cerceamento de defesa, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito quando estas: a) Se limitarem à indicação, reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto ou questão a ser decidida; b) Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) Invocarem procedentes ou enunciados de súmulas, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o julgamento se ajusta ao caso fundamentado; e d) Alegarem a não aplicação de enunciado de Súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No mesmo prazo previsto no item 3, devem, as partes, se manifestar sobre a possibilidade do Julgamento Antecipado da Lide, evitando, com isso, futuras alegações de cerceamento de defesa. 5. Ainda, em igual prazo, caso a parte se manifeste sobre a necessidade de prova pericial, deverá especificar a modalidade, o objetivo, o alcance e a importância desta para a resolução da lide, tudo de forma fundamentada e detalhada, sob pena de indeferimento da prova pretendida. 6. Do mesmo modo, em igual prazo, caso as partes tenham interesse em produzir prova testemunhal, deverão acostar o respectivo rol sob pena de preclusão. O rol de testemunha, com a qualificação completa, que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência, de e-mail e do local de trabalho das testemunhas arroladas, sob pena de preclusão, dentro do limite previsto no art. 357, §6º, do CPC, cujo apresentação dar-se-á independente de intimação. Deverá, na mesma oportunidade, informar se procederá à intimação na forma da Lei (CPC, art.455, 1º) ou se a apresentação dar-se-á independentemente desta, presumindo-se, no silêncio, a última opção (CPC, art. 139, VI). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Observo, contudo, que sendo a parte assistida pelo Convênio, deverá a zelosa serventia proceder a regular intimação (CPC, art. 357, §4º). 7. Advirto-as, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova pretendida. 8. Ultimado o prazo, tornem conclusos para saneamento ou sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70048220-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/11/2021 16:05 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1871/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1871/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 15/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 14/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70045746-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/10/2021 20:06 |
| 07/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR335045102TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Domingues Vera Comercio e Construções Ltda Diligência : 30/09/2021 |
| 23/09/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1723/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 3367 |
| 22/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1723/2021 Teor do ato: Vistos. P. 381/382: proceda-se o cadastro do procurador no sistema SAJ. Certifique a serventia quanto à expedição da carta de citação de p. 366, eis que não houve determinação judicial nesse sentido nestes autos. P. 375/378: recebo como emenda à inicial. Procedam-se as necessárias anotações no sistema SAJ, cadastro de partes. Trata-se de ação de revisão contratual pretendo os autores a concessão da tutela de urgência argumentando a ocorrência de abusos e excessos nas cláusulas dos contratos celebrados entre as partes. Pretendem a aplicação imediata do do IPCA/IBGE em substituição ao IGP-M/FGV, como índice de atualização monetária dos contratos. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Descendo à espécie, não se vislumbra em cognição sumária comprovado o requisito da probabilidade do direito, de modo que o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. Nesse sentido: Apelação Cível Revisão contratual Repetição de indébito Indenização por dano moral Atualização monetária Abusividade e anatocismo não evidenciados Inexistência de cláusula abusiva ou que deixe os apelantes em desvantagem exagerada Cláusula contratual que expressamente prevê a atualização monetária pelo IGPM a cada doze meses Abusividade não caracterizada Impossibilidade de relativização do princípio "pacta sunt servanda" Correção monetária que não implica majoração do saldo devido, mas mera recomposição da moeda ante a corrosão inflacionária Impossibilidade de exclusão da atualização ou mesmo a eventual substituição por outro índice não pactuado Onerosidade excessiva não demonstrada Cerceamento do direito de defesa não configurado Razões que sequer apontaram em que consistiu alegada onerosidade excessiva ocasionada por fato superveniente Desequilíbrio entre as partes não verificado Realização de perícia contábil justificada Realização de prova que não se mostrava pertinente Poder Judiciário que não pode ser reduzido a órgão consultivo Sentença mantida Recurso improvido. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do NCPC. (TJSP; Apelação Cível 1022596-05.2019.8.26.0451; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Compromisso de compra e venda - Pretensão do autor à tutela provisória, para substituição do IGP-M como índice de reajuste das parcelas, pelo IPCA ou então para limitação do valor de reajuste anual para 9% - IGP-M que foi expressamente convencionado pelas partes Liminar sem a ouvida da parte contrária que é excepcional - Ausência, por ora, de elementos bastantes para a deferimento da medida prima facie - Alegação de prejuízos decorrentes da pandemia que exigem melhor verificação - Liminar acertadamente denegada Recurso desprovido. (TJSP; A.I. 2146356-95.2021.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6 Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D Oeste; Data do julgamento: 14/07/2021; Data do Registro: 14/07/2021) Ademais, ausente situação de risco a legitimar a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Com efeito, os contratos celebrados entre as partes são datados de 25/09/2018 (p. 203); 29/05/2018 (p. 259) e 04/09/2018 (p. 276) ou seja, há mais de 03 anos da data da distribuição desta ação (14.07.2021), o que acaba por enfraquecer as cores do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, por não enxergar de plano a probabilidade do direito invocado, tampouco situação de urgência, reputando necessário às luzes do contraditório. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de carta. Int. Advogados(s): Leandro Tadeu Lança (OAB 260445/SP), Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. P. 381/382: proceda-se o cadastro do procurador no sistema SAJ. Certifique a serventia quanto à expedição da carta de citação de p. 366, eis que não houve determinação judicial nesse sentido nestes autos. P. 375/378: recebo como emenda à inicial. Procedam-se as necessárias anotações no sistema SAJ, cadastro de partes. Trata-se de ação de revisão contratual pretendo os autores a concessão da tutela de urgência argumentando a ocorrência de abusos e excessos nas cláusulas dos contratos celebrados entre as partes. Pretendem a aplicação imediata do do IPCA/IBGE em substituição ao IGP-M/FGV, como índice de atualização monetária dos contratos. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: Para concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução. Descendo à espécie, não se vislumbra em cognição sumária comprovado o requisito da probabilidade do direito, de modo que o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. Nesse sentido: Apelação Cível Revisão contratual Repetição de indébito Indenização por dano moral Atualização monetária Abusividade e anatocismo não evidenciados Inexistência de cláusula abusiva ou que deixe os apelantes em desvantagem exagerada Cláusula contratual que expressamente prevê a atualização monetária pelo IGPM a cada doze meses Abusividade não caracterizada Impossibilidade de relativização do princípio "pacta sunt servanda" Correção monetária que não implica majoração do saldo devido, mas mera recomposição da moeda ante a corrosão inflacionária Impossibilidade de exclusão da atualização ou mesmo a eventual substituição por outro índice não pactuado Onerosidade excessiva não demonstrada Cerceamento do direito de defesa não configurado Razões que sequer apontaram em que consistiu alegada onerosidade excessiva ocasionada por fato superveniente Desequilíbrio entre as partes não verificado Realização de perícia contábil justificada Realização de prova que não se mostrava pertinente Poder Judiciário que não pode ser reduzido a órgão consultivo Sentença mantida Recurso improvido. Sucumbência Recursal Honorários advocatícios Majoração do percentual arbitrado Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do NCPC. (TJSP; Apelação Cível 1022596-05.2019.8.26.0451; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Compromisso de compra e venda - Pretensão do autor à tutela provisória, para substituição do IGP-M como índice de reajuste das parcelas, pelo IPCA ou então para limitação do valor de reajuste anual para 9% - IGP-M que foi expressamente convencionado pelas partes Liminar sem a ouvida da parte contrária que é excepcional - Ausência, por ora, de elementos bastantes para a deferimento da medida prima facie - Alegação de prejuízos decorrentes da pandemia que exigem melhor verificação - Liminar acertadamente denegada Recurso desprovido. (TJSP; A.I. 2146356-95.2021.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6 Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D Oeste; Data do julgamento: 14/07/2021; Data do Registro: 14/07/2021) Ademais, ausente situação de risco a legitimar a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Com efeito, os contratos celebrados entre as partes são datados de 25/09/2018 (p. 203); 29/05/2018 (p. 259) e 04/09/2018 (p. 276) ou seja, há mais de 03 anos da data da distribuição desta ação (14.07.2021), o que acaba por enfraquecer as cores do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, por não enxergar de plano a probabilidade do direito invocado, tampouco situação de urgência, reputando necessário às luzes do contraditório. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se diante das exceções legais (CPC, art. 345). A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), via digitalmente assinada desta decisão servirá de carta. Int. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70040850-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 17:24 |
| 30/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR335036975TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Obrigação de Fazer-Não Fazer - NOVO CPC Destinatário : Domingues Vera Comercio e Construções Ltda Diligência : 25/08/2021 |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1649/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 |
| 26/08/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70038388-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/08/2021 15:42 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1649/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 371/372: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo, emende o autor a petição inicial, conforme determinado à fl. 365. Int. Advogados(s): Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 26/08/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 371/372: Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo ao agravo, emende o autor a petição inicial, conforme determinado à fl. 365. Int. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Pedido de Informações Juntado
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| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70036632-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 13:42 |
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1611/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 |
| 16/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1611/2021 Teor do ato: Vistos. Revejo em partes a decisão de p. 319/321. Trata-se de litisconsórcio multitudinário, de modo que impõe-se a limitação do número de autores, sob pena de comprometimento da rápida solução do litigio ou do direito de defesa (CPC, art. 113,§1º). Assim sendo, deverá o feito se limitar a 05 ( cinco) litisconsortes por processo. Portanto, emende o autor a petição inicial. Após conclusos. Advogados(s): Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 16/08/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Obrigação de Fazer-Não Fazer - NOVO CPC |
| 16/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Revejo em partes a decisão de p. 319/321. Trata-se de litisconsórcio multitudinário, de modo que impõe-se a limitação do número de autores, sob pena de comprometimento da rápida solução do litigio ou do direito de defesa (CPC, art. 113,§1º). Assim sendo, deverá o feito se limitar a 05 ( cinco) litisconsortes por processo. Portanto, emende o autor a petição inicial. Após conclusos. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2021 |
Guia Juntada
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| 09/08/2021 |
Guia Juntada
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| 05/08/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WIYG.21.70034820-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/08/2021 15:29 |
| 23/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1509/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 42/44 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) adequar o polo ativo da demanda, para inclusão dos demais interessados que integraram os contratos de p. 92, 137, 142, 145, 162, 177, 212, 250, 285 e 303; ( x) retificar o valor da causa, a qual deverá corresponder a soma dos valores dos contratos compatível com a redução pretendida, que está diretamente relacionado ao conteúdo econômico da demanda, complementando o recolhimento as custas iniciais, se o caso; (x) Indicar se tem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int, Advogados(s): Marilia Natalia da Silva (OAB 304183/SP) |
| 20/07/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) adequar o polo ativo da demanda, para inclusão dos demais interessados que integraram os contratos de p. 92, 137, 142, 145, 162, 177, 212, 250, 285 e 303; ( x) retificar o valor da causa, a qual deverá corresponder a soma dos valores dos contratos compatível com a redução pretendida, que está diretamente relacionado ao conteúdo econômico da demanda, complementando o recolhimento as custas iniciais, se o caso; (x) Indicar se tem interesse na designação de audiência de conciliação (art. 319, VII do CPC), ficando o autor advertido de que o não comparecimento pessoal da parte, na data designada, implicará imposição de multa de até 2% do proveito econômico pretendido, bem como de que a capacidade limitada de atendimento do CEJUSC local poderá representar retardamento do feito; ademais, nova oportunidade de realização da audiência de conciliação será dada em momento posterior, antes do saneamento do feito. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Int, |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2021 |
Emenda à Inicial |
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Emenda à Inicial |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Contestação |
| 01/11/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 08/02/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/08/2024 | Cumprimento de sentença (0002022-65.2024.8.26.0236) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0002022-65.2024.8.26.0236 | Cumprimento de sentença | 30/08/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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